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PL 5684/2016

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Resumo da Neide:

O Projeto de Lei nº 2016, proposto pelo deputado Max Filho, visa alterar a Lei nº 9.294/96, que regula a propaganda de produtos nocivos à saúde, incluindo bebidas alcoólicas. A proposta redefine o que é considerado bebida alcoólica, reduzindo o limite de 13 graus Gay Lussac para meio grau. A justificativa para essa mudança é a constatação de que a legislação atual é permissiva, permitindo a veiculação de propagandas de bebidas com teor alcoólico inferior a 13%, o que contribui para o alto consumo de álcool no Brasil e suas consequências negativas para a saúde pública e segurança. O projeto sugere que a propaganda de bebidas alcoólicas seja restrita a horários específicos, buscando proteger a população de influências nocivas. A proposta é fundamentada na necessidade de maior controle sobre a publicidade de produtos que podem causar dependência e problemas sociais. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.

Ementa:

Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para considerar bebida alcoólica as bebidas com teor alcoólico superior a meio grau Gay Lussac.

Palavras Chave:

Alteração, Lei Antifumo, teor alcoólico, bebida alcoólica, proibição, propaganda, restrição, consumo.

Andamentos - Total: 7

20/02/2019

Tramitação: Desarquivamento a Pedido

Despacho: Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-214/2019.

MESA - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Documento Anexo

31/01/2019

Tramitação: Arquivamento

Despacho: Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

MESA - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

30/11/2017

Tramitação: Recebimento

Despacho: Recebimento pela CSSF, apensado ao PL-564/2015

CSAUDE - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

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