Resumo da Neide:
O Projeto de Lei nº 5559/2020, proposto pelo deputado Nicoletti, estabelece a obrigatoriedade de agendamento online para atendimento presencial nas agências bancárias em todo o Brasil. As instituições financeiras deverão permitir que os usuários agendem atendimentos por telefone ou internet, com um prazo máximo de espera de três dias úteis. O Banco Central será responsável por regulamentar as normas operacionais necessárias para a implementação da lei, que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa do projeto destaca a falta de respeito aos direitos dos consumidores bancários e a necessidade de melhorar as condições de atendimento, especialmente para os clientes de baixa renda, argumentando que os bancos, que têm obtido lucros significativos, podem arcar com os custos adicionais dessa mudança. O deputado pede apoio para a aprovação da proposta, visando uma melhor alocação de recursos humanos nas instituições financeiras.
Ementa:
Dispõe sobre o agendamento online para marcação de atendimento pessoal nas agências bancárias em todo o país.
Palavras Chave:
Agendamento on-line, marcação, atendimento presencial, agência bancária, regulamentação, Banco Central do Brasil (Bacen).
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Tramitação: Parecer do(a) Relator(a)
Despacho: Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1 da CDC.
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Recebimento - Relator(a)
Despacho: Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ).
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Designação de Relator(a)
Despacho: Designado Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ).
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
RUIM 
A obrigatoriedade de agendamento online e a regulamentação pelo Banco Central impõem novas exigências e custos operacionais às instituições financeiras, contrariando a preferência por menos intervenção estatal e menor burocracia em contratos privados.
Autores: 1

Nicoletti
PL/RR

