Resumo da Neide:
O Projeto de Lei nº 2024, proposto pela deputada Daniela do Waguinho, visa alterar o artigo 6º da Lei nº 8.078 de 1990, que trata do Código de Defesa do Consumidor. A proposta inclui a comunicação direta e gratuita entre consumidores e fornecedores através de canais de atendimento, como telefone, para diversos fins, incluindo reclamações e devoluções. A justificativa destaca que muitos fornecedores têm explorado brechas na legislação, direcionando atendimentos para números pagos, o que prejudica os direitos dos consumidores. A nova redação do artigo também ressalta que a informação deve ser acessível a pessoas com deficiência. A lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, exceto para canais usados exclusivamente para comercialização. A proposta busca garantir um atendimento mais justo e acessível aos consumidores.
Ementa:
Altera o art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a fim de incluir no rol de direitos básicos do consumidor a comunicação direta com o fornecedor por meio dos canais de atendimento disponibilizados, inclusive telefônico, sem custos para o consumidor, para fins de informação, reclamação, contestação, suspensão, cancelamento ou devolução de produtos e serviços.
Palavras Chave:
Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), direito do consumidor, Canal de atendimento, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), diretrizes.
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Tramitação: Parecer do(a) Relator(a)
Despacho: Parecer do Relator, Dep. Celso Russomanno (REPUBLIC-SP), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1/2025 da CDC.
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Recebimento - Relator(a)
Despacho: Apresentação do PRL n. 1 CDC (Parecer do Relator), pelo Deputado Celso Russomanno (REPUBLIC/SP).
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Encerramento de Prazo
Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 28/03/2025 a 09/04/2025). Foi apresentada uma emenda.
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
RUIM 
Criação de obrigação para entes privados o que representa sempre aumento de custo.
Autores: 1

Daniela do Waguinho
REPUBLICANOS/RJ

