PL 3721/2025

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Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de que operadores de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, sejam entes públicos, concessionários ou permissionários, reservem um número mínimo de espaços para o transporte de bicicletas não desmontadas nos trens. Define-se trem como qualquer veículo automotriz ferroviário regulado pela ANTT ou órgão federal equivalente. A lei não se aplica a metrôs, trens urbanos ou metropolitanos, apenas ao transporte interestadual. Os operadores deverão adaptar ou renovar os vagões para criar espaços específicos para bicicletas, sem remover assentos reservados a pessoas com direitos especiais, e preferencialmente concentrar esses espaços em um único vagão, podendo ser em dois em casos excepcionais. Os suportes para bicicletas não podem restringir o acesso de pessoas com deficiência e devem permitir o armazenamento sem desmontagem ou dobra das bicicletas. Os espaços serão identificados por pictogramas e poderão ser instalados em vagões exclusivos de carga, desde que garantida a segurança. O número mínimo de vagas será de dez ou pelo menos 3% dos assentos fixos do trem. O operador deve informar a disponibilidade de vagas para bicicletas no momento da venda do bilhete, sem repassar custos ao Poder Executivo, podendo cobrar do proprietário da bicicleta valor não superior à tarifa integral. Poderão ser estabelecidas condições quanto ao tamanho e peso das bicicletas. Caso o limite de vagas seja atingido, o embarque poderá ser recusado. O operador deve garantir a identificação da bicicleta e divulgar as condições de acesso em seu site e bilheteria. O prazo para adaptação é de 120 dias, prorrogáveis por mais 120, a contar da publicação da lei. Penalidades para descumprimento incluem advertência, multa e suspensão do contrato de concessão ou permissão. A justificativa destaca a importância da integração modal para a mobilidade urbana, o turismo sustentável e o direito à intermodalidade, alinhando-se à Política Nacional de Mobilidade Urbana e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, especialmente no acesso a transporte seguro, acessível e sustentável, com atenção a grupos vulneráveis e à mitigação das mudanças climáticas.

Ementa:

Institui a obrigatoriedade de previsão de espaço para bicicletas nos trens operados por ente público, concessionária ou permissionária, visando à promoção da intermodalidade.

Palavras Chave:

Obrigatoriedade, local, bicicleta, bicicleta elétrica, concessionária de serviço de transporte, permissionário (administração pública), operadora ferroviária, trem, locomotiva, mobilidade sustentável, integração, transporte interestadual, passageiro, diretrizes.

Andamentos - Total: 12

15/04/2026

Tramitação: Retirada de Pauta

Despacho: Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência da Relatora.

CDU - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

07/04/2026

Tramitação: Encerramento de Prazo

Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 18/03/2026 a 07/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.

CDU - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

18/03/2026

Tramitação: Abertura de Prazo

Despacho: Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 19/03/2026)

CDU - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

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RUIM


O projeto impõe obrigação regulatória aos operadores privados de transporte ferroviário, criando demanda artificial e custos de adaptação para beneficiar um grupo específico, o que contraria a defesa da livre iniciativa e a oposição a exigências regulatórias em concessões.

Autores: 1

Duda Salabert
PSOL/MG