Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe modernizar e ampliar o regime jurídico da produção antecipada de provas no processo civil brasileiro, alterando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). As principais mudanças incluem: a exigência de que a petição inicial seja acompanhada de documentação probatória prévia, quando existente; a possibilidade de definir a competência territorial pelo foro de eleição; a adequação da competência para produção antecipada de provas em face de instituições de previdência social à realidade local; e a previsão expressa da produção antecipada de qualquer meio de prova. O projeto reforça o ônus argumentativo do autor para justificar a necessidade da antecipação, permite cumular o pedido com protesto judicial, e limita contestação e recursos à discussão sobre o direito à prova, sua validade e os limites da decisão homologatória. Introduz a possibilidade de audiência para definir o modo e o tempo da produção probatória em casos complexos, e detalha que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência do fato provado ou suas consequências jurídicas na decisão homologatória. Estabelece que, na ausência de resistência do requerido, não serão devidos honorários advocatícios, incentivando o uso colaborativo do instituto. Inova ao permitir a produção antecipada de provas para uso em processos estrangeiros ou internacionais, inclusive arbitrais, com critérios de razoabilidade e compatibilidade normativa. O projeto disciplina o encerramento do processo de produção antecipada de prova, e consagra a possibilidade de produção extrajudicial de provas por convenção entre as partes, com homologação judicial sujeita ao princípio da intervenção mínima. Altera dispositivos relativos ao pedido de exibição antecipada de documentos ou coisas, exigindo prévio requerimento extrajudicial e prevendo suspensão ou extinção do processo em caso de não cumprimento. Na Lei de Arbitragem, estabelece que a competência para produção antecipada de provas observará a convenção das partes ou, na ausência, a competência do juízo arbitral, com possibilidade de atuação do juízo estatal em casos de urgência. Revoga dispositivos da Lei nº 5.010/1966 para adequar a competência da Justiça Estadual à nova realidade constitucional, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019. O projeto visa conferir maior segurança jurídica, efetividade e racionalidade ao procedimento, promovendo sua utilização como instrumento de esclarecimento de fatos, redução de litígios, incentivo à solução consensual de controvérsias e fortalecimento do acesso à justiça.
Ementa:
Moderniza e amplia o regime jurídico da produção antecipada de prova no processo civil brasileiro.
Palavras Chave:
Alteração, Código de Processo Civil (2015), Lei da Arbitragem (1996), critério, modernização, Produção antecipada de provas, processo civil, arbitragem, diretrizes.
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Tramitação: Recebimento
Despacho: Recebimento pela CCJC.
CCJC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Publicação de Proposição
Despacho: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/11/2025.
CCP - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Distribuição
Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
MESA - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Autores: 1

Félix Mendonça Júnior
PDT/BA

