Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.009/2009 para impor às empresas operadoras de aplicativos de internet, que oferecem serviços de entrega de mercadorias via moto-frete, a obrigação de limitar o peso e as dimensões das cargas transportadas. A nova regra determina que essas empresas devem recusar solicitações de transporte que ultrapassem os limites estabelecidos pela regulamentação do Contran para o veículo e os dispositivos de transporte (como baús, grelhas, alforjes, bolsas, caixas laterais). A justificativa do projeto destaca o crescimento exponencial do mercado de moto-frete, impulsionado pela pandemia de covid-19, e a consequente diversificação dos tipos de mercadorias transportadas, muitas vezes ignorando os limites técnicos e de segurança. O texto enfatiza que, embora a responsabilidade de recusar cargas incompatíveis seja do condutor, a negligência e o risco assumido por compensação financeira são comuns, o que gera riscos para os moto-fretistas e demais usuários das vias. A proposta visa, portanto, transferir parte dessa responsabilidade para as plataformas digitais, que deverão impedir a contratação de serviços que envolvam cargas irregulares, promovendo maior segurança viária. A alteração legislativa inclui a inserção do artigo 6º-A na Lei nº 12.009/2009, tornando obrigatória a recusa de solicitações que excedam os limites regulamentares, com vigência imediata após publicação. O projeto busca, assim, regulamentar o mercado de entregas urbanas por motocicletas, alinhando-o às normas de trânsito e segurança, e prevenindo acidentes decorrentes do transporte inadequado de cargas.
Ementa:
Altera a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, para obrigar as empresas operadoras de aplicação de internet voltadas para o serviço de entrega de mercadorias a limitar o peso das cargas a serem transportadas.
Palavras Chave:
Alteração, Lei do Mototáxi e Motoboy (2009), empresa, aplicação de internet, aplicativo de entrega, plataforma digital, serviço de entrega em domicílio, motofrete, proibição, transporte, mercadoria, superioridade, volume (medida), peso, dimensão superior, regulamentação, Conselho Nacional de Trânsito (Contran), veículo, motocicleta, dispositivo para transporte de carga.
Andamentos - Total: 7
Tramitação: Encerramento de Prazo
Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/02/2026 a 03/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
CCOM - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Abertura de Prazo
Despacho: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 18/02/2026)
CCOM - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Designação de Relator(a)
Despacho: Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF).
CCOM - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Autores: 1

Romero Rodrigues
PODE/PB

