Resumo da Neide:
O projeto de lei institui normas nacionais para a proteção e bem-estar de animais domésticos mantidos como animais de companhia, estabelecendo a Política Nacional de Guarda Responsável (PNGRA). Define conceitos essenciais como animal de estimação, bem-estar animal, maus-tratos e abandono, e delimita os deveres dos detentores e prestadores de serviços pet. Estabelece princípios que reconhecem a senciência dos animais, a prevenção de dor e sofrimento, a promoção de experiências positivas, a responsabilidade do detentor e a transparência na guarda. Garante direitos básicos aos animais, como acesso a água, alimento, abrigo, atendimento veterinário, ambiente enriquecido e proteção contra condições adversas. Impõe deveres ao detentor, incluindo nutrição adequada, profilaxia, identificação no sistema nacional (SinPatinhas), controle reprodutivo, prevenção de abandono e manejo adequado. A PNGRA institui eixos como registro e identificação, controle populacional por meio de esterilização, educação, adoção responsável, prevenção do abandono e cooperação federativa, com o SinPatinhas como base nacional integrada a sistemas estaduais e municipais. Proíbe práticas cruéis, confinamento inadequado, transporte inadequado e impõe requisitos para prestadores de serviços pet, incluindo licenciamento, protocolos de bem-estar e comunicação de maus-tratos. Prevê campanhas educativas permanentes e serviços de atendimento emergencial para animais em situação de vulnerabilidade. A fiscalização será coordenada pelo Poder Executivo federal em articulação com estados e municípios, com sanções administrativas que vão de advertência a cassação de licença, considerando a gravidade e reincidência. A lei será regulamentada em até 180 dias após sua publicação, com vacatio legis de igual período. A justificativa destaca o crescimento da população pet no Brasil, a evolução jurídica e ética no tratamento dos animais, a importância da guarda responsável e a harmonização com normas internacionais, visando a proteção efetiva dos animais de companhia e a adaptação gradual do mercado e da sociedade a essas normas.
Ementa:
Institui normas nacionais de proteção e bem estar de animais domésticos mantidos como animais de companhia, estabelece a Política Nacional de Guarda Responsável e disciplina deveres de detentores e prestadores de serviços.
Palavras Chave:
Norma nacional, proteção, animal doméstico, cachorro, gato, pessoa, deveres, tutor de animal, organização da sociedade civil, abrigo para animal, criação, política, defesa dos direitos animais, Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas), loja de animais, transporte, guarda de animais, adoção responsável, método alternativo, pesquisa, ensino, produção, campanha educativa, diretrizes, enfrentamento, maus-tratos, abandono, saúde pública.
Andamentos - Total: 12
Tramitação: Abertura de Prazo
Despacho: Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
CMADS - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Parecer do(a) Relator(a)
Despacho: Parecer da Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC), pela aprovação deste, e do PL 6938/2025, apensado, com substitutivo.
CMADS - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Recebimento - Relator(a)
Despacho: Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pela Deputada Socorro Neri (PP/AC).
CMADS - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
MUITO RUIM 
A proposta impõe obrigações e custos adicionais tanto à iniciativa privada quanto a indivíduos, amplia o aparato estatal com fiscalização e registro obrigatório, e cria novas estruturas e campanhas, contrariando opiniões contrárias à ampliação de deveres e custos.
Autores: 1

Jadyel Alencar
REPUBLICANOS/PI

