PL 6033/2025

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Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 10.834/2003, na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 24.602/1934 para ajustar a destinação da arrecadação das taxas e multas relativas à fiscalização de produtos controlados, especialmente armas, munições e acessórios. A principal mudança é a adequação da destinação dos recursos financeiros provenientes das Taxas de Fiscalização dos Produtos Controlados (TFPC) e multas, de modo que, após a transferência das atribuições de fiscalização dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs) do Comando do Exército para a Polícia Federal (conforme Decreto nº 11.615/2023), os recursos arrecadados referentes a essas atividades sejam creditados ao Fundo de Aparelhamento e Operacionalidade das Atividades-Fim da Polícia Federal (FUNAPOL), e não mais ao Fundo do Exército (FEx). O texto redefine competências para cobrança e fiscalização, detalha taxas específicas para diversos serviços relacionados a produtos controlados, e atualiza dispositivos legais para refletir a transferência de atribuições. Também altera a nomenclatura do Ministério da Justiça para Ministério da Justiça e Segurança Pública em dispositivos legais. A justificativa enfatiza a necessidade de coerência administrativa e eficiência na gestão dos recursos públicos, garantindo que os fundos acompanhem a responsabilidade institucional pela fiscalização. A proposta não cria novos tributos nem altera valores ou fatos geradores, mas promove a compatibilização normativa para assegurar o correto financiamento das ações da Polícia Federal. Além disso, o projeto detalha uma tabela de taxas e multas específicas para registros, autorizações, fiscalizações e penalidades administrativas, distribuídas entre o Comando do Exército e a Polícia Federal conforme a competência. A iniciativa busca garantir que os recursos arrecadados sejam aplicados diretamente nas atividades de fiscalização sob responsabilidade da instituição competente, promovendo transparência e adequação orçamentária.

Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 10.834, de 2003, da Lei nº 10.826, de 2003, e do Decreto nº 24.602, de 1934, para dispor sobre a destinação da arrecadação das taxas e multas na fiscalização de produtos controlados, e dá outras providências.

Palavras Chave:

Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Legislação, Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC), Indústria bélica, Fábrica, Comércio, Armamento, Arma de fogo, Munição, Explosivo, Produto químico, destinação, Polícia Federal (PF), Recursos financeiros, Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (FUNAPOL), arrecadação, Taxa, Multa, fiscalização, CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), Produto controlado.

Andamentos - Total: 22

11/05/2026

Tramitação: Parecer do(a) Relator(a)

Despacho: Parecer do Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), pela aprovação deste, com emendas, e pela rejeição da Emenda 1/2026 da CREDN.

CREDN - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Documento Anexo

11/05/2026

Tramitação: Recebimento - Relator(a)

Despacho: Apresentação do PRL n. 1 CREDN (Parecer do Relator), pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP).

CREDN - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Documento Anexo

15/04/2026

Tramitação: Encerramento de Prazo

Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 01/04/2026 a 15/04/2026). Não foram apresentadas emendas.

CREDN - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

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NEUTRA


O projeto apenas transfere a destinação dos recursos arrecadados com taxas e multas de fiscalização de produtos controlados para refletir a nova competência da Polícia Federal, sem criar novos tributos, aumentar valores ou impor novas obrigações.

Votações: 1

24/03/2026 16:51:33 - CSPCCO
Aprovado o Parecer.