PL 6500/2025

Dê Sua nota:

Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe autorizar a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem programas de capacitação, treinamento e armamento funcional para agentes de trânsito, incluindo os das autarquias municipais e dos municípios com mais de 100 mil habitantes. O porte de arma será exclusivamente funcional, restrito ao serviço, vedado fora dele salvo exceções legais. A autorização dependerá de requisitos cumulativos: aprovação em curso específico, treinamento anual, avaliação psicológica e psiquiátrica periódica, comprovação de aptidão técnica, inexistência de antecedentes criminais e vínculo funcional ativo. As armas serão de propriedade do ente federativo, proibindo-se o uso de armas particulares, salvo autorização expressa. A competência para definir critérios de seleção, capacitação, controle, guarda e uso das armas será dos entes federativos que aderirem, que também deverão instituir corregedorias ou mecanismos de controle disciplinar e fiscalizar o uso responsável do armamento. O porte deverá ser registrado e autorizado pela Polícia Federal conforme legislação vigente. São vedados o porte fora do serviço sem autorização, uso fora das hipóteses legais, porte sob efeito de álcool ou drogas e o empréstimo da arma a terceiros. O uso indevido sujeitará o agente a sanções administrativas, civis e penais. A lei não cria obrigação financeira para os entes federativos, respeitando sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira. A justificativa destaca a lacuna normativa na proteção dos agentes de trânsito, que exercem funções de segurança pública e poder de polícia administrativa, enfrentando riscos elevados, ameaças e agressões. O projeto busca garantir proteção funcional compatível com o risco da atividade, alinhando-se ao Estatuto do Desarmamento ao condicionar o porte a rigorosos requisitos técnicos, psicológicos e disciplinares, com autorização da Polícia Federal, restringindo o porte ao exercício da função. A proposta visa uma medida constitucional, proporcional e necessária para a segurança pública e proteção dos agentes e da sociedade.

Ementa:

Autoriza os Municípios e os Estados a capacitarem, treinarem e armarem os Agentes de Trânsito e os integrantes das Autarquias Municipais de Trânsito, estabelecendo critérios para o porte de arma de fogo em serviço, em razão do risco inerente à atividade, e dá outras providências.

Palavras Chave:

Autorização, União, Estado (ente federado), Município, capacitação, Educação continuada, Armamento, Agente de trânsito, Porte de arma, Arma de fogo institucional.

Andamentos - Total: 7

08/04/2026

Tramitação: Encerramento de Prazo

Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas.

CVT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

19/03/2026

Tramitação: Abertura de Prazo

Despacho: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/03/2026)

CVT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

18/03/2026

Tramitação: Designação de Relator(a)

Despacho: Designado Relator, Dep. Zé Neto (PT-BA).

CVT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Carregar Mais...

BOM


O projeto amplia o porte funcional de armas para agentes de trânsito, o que se alinha à defesa do direito à autodefesa e à flexibilização do acesso a armamento para categorias profissionais, ainda que com restrições e controles rigorosos.