Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de fornecimento, pelos meios de hospedagem públicos ou privados, de informações claras, completas e prévias aos consumidores sobre todos os valores correspondentes aos serviços prestados. Estabelece que hotéis, pousadas, hostels, resorts, flats, apart-hotéis e similares devem divulgar tarifas de hospedagem, taxas adicionais, valores de refeições, lavanderia, estacionamento, frigobar, acesso à internet, locação de equipamentos e serviços terceirizados, entre outros. As informações devem estar disponíveis no site oficial, plataformas de reserva, balcão de atendimento, quartos e painéis informativos, apresentadas de forma clara, objetiva, visível antes da contratação, atualizadas e destacadas quando obrigatórias. Veda a omissão de valores, informações incompletas ou enganosas, cobrança de taxas não informadas e imposição de serviços não requeridos. Em caso de divergência entre valores em diferentes meios, prevalecerá o menor valor em benefício do consumidor. O descumprimento configura prática abusiva sujeita a multas, suspensão temporária e cassação da licença. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias e a lei entrará em vigor 180 dias após publicação. A justificativa destaca a necessidade de transparência para evitar conflitos, práticas abusivas e insegurança jurídica, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor diante da complexidade das plataformas digitais e a ausência de padronização nacional. O projeto visa corrigir essas falhas, promovendo maior clareza, previsibilidade e segurança jurídica, beneficiando consumidores e o setor hoteleiro ao estimular práticas éticas e padronizadas.
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelos meios de hospedagem, de informações claras, completas e prévias aos consumidores acerca dos valores correspondentes aos serviços prestados.
Palavras Chave:
Obrigatoriedade, empresa hoteleira, empresa, hospedagem, fornecimento, antecipação, transparência, informação ao consumidor, preço, serviços prestados, proibição, venda casada, serviços turísticos, direito do consumidor, diretrizes.
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Tramitação: Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Despacho: Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Designação de Relator(a)
Despacho: Designado Relator, Dep. Fausto Jr. (UNIÃO-AM).
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Encerramento de Prazo
Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/03/2026 a 07/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
CDC - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
RUIM 
A obrigatoriedade de divulgação detalhada e padronizada de preços e taxas impõe novas exigências legais a empresas privadas, aumentando custos e burocracia, o que vai contra a preferência por mínima intervenção estatal em contratos e transparência voluntária.

