PL 6922/2025

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Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e similares comunicarem às autoridades competentes casos ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos em suas dependências, incluindo áreas comuns e unidades privadas. A comunicação deve ser imediata em situações de risco iminente à integridade física da vítima, ou em até 24 horas nos demais casos, feita à Polícia Civil, Militar ou central oficial local. Os responsáveis pela gestão dos condomínios devem registrar relatos ou sinais relevantes, preservar o sigilo da identidade do comunicante e encaminhar a comunicação pelos meios oficiais. A norma não exime a responsabilidade individual de testemunhas ou conhecedores da violência. Estão garantidos o sigilo das informações, a proteção da identidade da vítima e o tratamento dos dados conforme a legislação de proteção de dados pessoais. O descumprimento sujeita o condomínio a advertência e multa graduada conforme reincidência, gravidade e porte, sem afastar responsabilização civil ou penal do agente omisso. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para prevenção e orientação. A justificativa destaca a violência doméstica contra a mulher como grave violação de direitos humanos, reconhecendo a invisibilidade de muitos casos no ambiente privado. O projeto busca preencher lacuna legal, garantir comunicação tempestiva para intervenções rápidas, proteger sigilo e identidade, e estimular protocolos internos nos condomínios. A proposta é apresentada como compatível com o ordenamento jurídico, fortalecendo redes de proteção e ampliando a prevenção e garantia dos direitos fundamentais das mulheres.

Ementa:

Dispõe sobre a comunicação compulsória às autoridades competentes, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, de casos ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos em suas dependências.

Palavras Chave:

Obrigatoriedade, Comunicação, Autoridade policial, Condomínio residencial, Conjunto habitacional, Violência doméstica, Violência contra a mulher.

Andamentos - Total: 9

24/04/2026

Tramitação: Parecer do(a) Relator(a)

Despacho: Parecer do Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), pela aprovação.

CSPCCO - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Documento Anexo

24/04/2026

Tramitação: Recebimento - Relator(a)

Despacho: Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Roberto Monteiro Pai (PL/RJ).

CSPCCO - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Documento Anexo

17/03/2026

Tramitação: Encerramento de Prazo

Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/03/2026 a 17/03/2026). Não foram apresentadas emendas.

CSPCCO - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

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RUIM


O projeto impõe obrigação legal a particulares para comunicar casos de violência, transferindo responsabilidades do Estado aos condomínios e criando custos e riscos adicionais, o que vai contra a defesa da liberdade empresarial e da não imposição de deveres a privados.