Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe alterações no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei dos Juizados Especiais para instituir a gratuidade parcial qualificada, parcelamento, diferimento e recolhimento inicial em valor suportável das despesas processuais e do preparo recursal. Visa assegurar o acesso à jurisdição, especialmente para pessoas com insuficiência parcial de recursos ou falta de liquidez, evitando que a exigência imediata e integral de custas inviabilize o exercício do direito de defesa e recurso. Define insuficiência de recursos e insuficiência parcial, e estabelece critérios para concessão judicial de regimes de pagamento adaptados à capacidade econômica do litigante, incluindo parcelamento e diferimento, com possibilidade de revisão. O juiz deve fundamentar as decisões, considerando renda, despesas essenciais e composição familiar, assegurando contraditório. Prevê a possibilidade de recolhimento inicial em valor suportável com cronograma de complementação, e impede a deserção do recurso enquanto o regime estiver em vigor. Também disciplina a instrução da alegação de insuficiência parcial com documentos sumários e autodeclaração, limitando exigências probatórias desproporcionais. No âmbito dos Juizados Especiais, estende a disciplina ao preparo do recurso inominado. O projeto inclui garantias para controle, padronização e prevenção de abusos, como vedação de exigências excessivas, possibilidade de revogação do benefício em caso de má-fé ou fraude, e condicionamento do regime a garantias não onerosas. Ressalta que não altera a competência dos entes federativos para fixação de custas, nem institui isenção tributária, limitando-se a normas processuais para evitar barreiras econômicas ao acesso à justiça. A proposta busca promover a efetividade das garantias constitucionais, reduzir desigualdades no acesso à jurisdição e preservar a arrecadação judicial, com previsão de aplicação aos processos em curso e padronização procedimental pelos tribunais.
Ementa:
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para disciplinar a gratuidade parcial qualificada, o parcelamento, o diferimento e o adiantamento parcial do preparo recursal, e dá outras providências.
Palavras Chave:
Procedimento, Pagamento parcial, parcelamento, adiantamento, Despesa processual, preparo recursal, aperfeiçoamento, Justiça gratuita, diretrizes.
Andamentos - Total: 6
Tramitação: Abertura de Prazo
Despacho: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
CFT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Designação de Relator(a)
Despacho: Designado Relator, Dep. Zé Neto (PT-BA).
CFT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Publicação de Proposição
Despacho: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2026.
CCP - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
NEUTRA 
Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre flexibilização de custas judiciais, gratuidade parcial ou parcelamento de despesas processuais. O projeto não trata de aumento de impostos, subsídios ou intervenção econômica relevante.

