Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe a inclusão do crime de assédio moral no Código Penal brasileiro, acrescentando o artigo 146-B ao Decreto-Lei nº 2.848/1940. Define assédio moral como conduta abusiva, por ação ou omissão, contra subordinados, colegas de trabalho ou convivência institucional, que atente contra a integridade, identidade ou dignidade humana, degradando relações socioprofissionais ou o ambiente de trabalho, desde que não configure crime mais grave. A pena prevista é de detenção de 1 a 2 anos e multa, com aumento de um terço em casos de exercício de autoridade, vítimas vulneráveis (gestantes, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência) ou quando praticado por funcionário público no âmbito da administração pública. Se o assédio resultar em lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos; se resultar em morte ou suicídio da vítima, a pena varia de 4 a 12 anos. O texto prevê a aplicação cumulativa de penas para outros crimes relacionados, evitando bis in idem. A justificativa destaca a lacuna legal na repressão penal do assédio moral, que causa danos psicológicos e sociais graves, incluindo afastamentos laborais, transtornos psiquiátricos e suicídio. Cita a Lei Complementar nº 179/2024 de Minas Gerais como precedente e enfatiza a necessidade de uniformização nacional da punição. O projeto busca punir condutas abusivas que ultrapassam limites razoáveis, protegendo a dignidade humana e promovendo ambientes de trabalho seguros e respeitosos, sem criminalizar a gestão ou cobrança legítima. A proposta visa prevenir tragédias como o caso da policial Rafaela Drummond, que cometeu suicídio após sofrer assédio moral, simbolizando a luta contra essa prática. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Ementa:
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Palavras Chave:
Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, tipicidade penal, assédio moral, ambiente de trabalho, convivência social, instituição, abuso de autoridade, aumento da pena, vítima, mulher, gestante, idoso, criança, adolescente, pessoa com deficiência, lesão corporal grave, falecimento.
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Tramitação: Apensação
Despacho: Apensação desta proposição ao PL 1602/2024.
CCJC - Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Tramitação: Recebimento
Despacho: Recebimento pela CCJC.
CCJC - Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Tramitação: Publicação de Proposição
Despacho: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/04/2026.
CCP - Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
RUIM 
A criação de novo tipo penal amplia o uso do direito penal e o poder punitivo do Estado, o que é visto de forma crítica nas opiniões apresentadas, que defendem restrição à criminalização de condutas e cautela na ampliação de crimes econômicos e sociais.

