Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe alteração na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para estabelecer prioridade no atendimento remoto às pessoas com deficiência cujo deslocamento implique ônus desproporcional ou indevido. A principal mudança está na reformulação do artigo 95 da referida lei, que passa a vedar o comparecimento presencial obrigatório em órgãos públicos ou entidades prestadoras de serviços públicos nessas condições, priorizando canais digitais ou telefônicos acessíveis. O texto detalha requisitos mínimos para o atendimento remoto, incluindo acessibilidade plena das plataformas digitais, uso de assinaturas eletrônicas conforme legislação vigente, e interoperabilidade de dados, vedando a exigência de documentos já presentes em bases públicas, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Em casos em que o atendimento remoto seja inviável ou insuficiente, o projeto prevê atendimento domiciliar, seja por iniciativa do poder público ou a pedido da pessoa com deficiência, incluindo a possibilidade de representação por procurador. A exigência de comparecimento presencial fica restrita a situações excepcionais, com decisão administrativa motivada. Além disso, mantém-se o atendimento domiciliar para perícia médica e social do INSS, serviços de saúde e assistência social, quando o deslocamento for oneroso. A justificativa destaca a modernização do atendimento público, a redução de barreiras administrativas, a promoção da acessibilidade e a harmonização com o marco legal do governo digital, assegurando eficiência, proteção de dados, racionalidade e respeito à dignidade humana. O projeto visa ampliar a inclusão e a autonomia das pessoas com deficiência, eliminando exigências presenciais desnecessárias e garantindo o uso de tecnologias para facilitar o acesso a direitos e serviços públicos. A entrada em vigor está prevista para 180 dias após a publicação oficial da lei.
Ementa:
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para estabelecer a prioridade do atendimento remoto às pessoas com deficiência cujo deslocamento lhes imponha ônus desproporcional ou indevido.
Palavras Chave:
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), prioridade, Atendimento não presencial, meio eletrônico, plataforma digital, telefone, Sítio (internet), Software aplicativo, Assinatura eletrônica, Interoperabilidade, dados, proibição, exigência, comparecimento, presença física, Acessibilidade digital.
Andamentos - Total: 6
Tramitação: Abertura de Prazo
Despacho: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 28/04/2026)
CPD - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Designação de Relator(a)
Despacho: Designado Relator, Dep. Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).
CPD - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Publicação de Proposição
Despacho: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/04/2026.
CCP - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
BOM 
O projeto amplia a autonomia das pessoas com deficiência ao priorizar o atendimento remoto e eliminar exigências presenciais desnecessárias, alinhando-se à defesa da liberdade individual e à redução de barreiras administrativas.

