PL 1270/2026

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Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Maria da Penha para tipificar o uso de veículo automotor como instrumento de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inclui a criação do artigo 165-E no Código de Trânsito, que estabelece infração gravíssima para condutores que utilizem veículos para agredir mulheres, com penalidades de multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e retenção do veículo. Define como violência o ato de atropelar, colidir, ameaçar, perseguir, rondar, vigiar, bloquear passagem ou transportar a mulher contra sua vontade. Acrescenta-se também o inciso V ao artigo 263 do Código de Trânsito, prevendo cassação da CNH para condenados judicialmente por esses crimes. Na Lei Maria da Penha, inclui o inciso VIII no artigo 22, que prevê suspensão do direito de dirigir de seis meses a dois anos quando houver uso ou fundado receio do uso do veículo como instrumento de violência, com comunicação ao órgão de trânsito. O descumprimento da medida protetiva configura crime e infração administrativa. A justificativa destaca a recorrência e gravidade do uso de veículos em violência contra mulheres, a ausência de tipificação específica e a necessidade de resposta legal eficaz. O projeto não gera despesas adicionais, pois utiliza órgãos já existentes para fiscalização e aplicação das medidas. Busca suprir lacuna normativa e fortalecer a proteção às mulheres, alinhando-se à Convenção de Belém do Pará e compromissos internacionais do Brasil.

Ementa:

Acrescenta o art. 165-E e o inciso V ao art. 263 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o inciso VIII ao art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer infração gravíssima de trânsito, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e medida protetiva de suspensão do direito de dirigir aplicáveis ao agressor que utilizar veículo automotor como instrumento de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Palavras Chave:

Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Lei Maria da Penha (2006), tipificação de conduta, infração gravíssima, utilização, veículo automotor, meios, violência doméstica, violência contra a mulher, critério, multa, retenção, veículo, suspensão legal, Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Andamentos - Total: 2

14/04/2026

Tramitação: Apresentação de Requerimento

Despacho: Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".

PLEN - Indefinida

Documento Anexo

18/03/2026

Tramitação: Apresentação de Proposição

Despacho: Apresentação do PL n. 1270/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Ana Paula Lima (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o art. 165-E e o inciso V ao art. 263 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o inciso VIII ao art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer infração gravíssima de trânsito, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e medida protetiva de suspensão do direito de dirigir aplicáveis ao agressor que utilizar veículo automotor como instrumento de violência doméstica e familiar contra a mulher".

MESA - Indefinida

Documento Anexo