Proposições de interesse da arma
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
-
NumeroEmentaAvaliação
-
O Projeto de Lei nº 2791/2025, proposto pela deputada Camila Jara, visa alterar a Lei nº 12.305, de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir diretrizes que minimizem os impactos dos resíduos sobre a fauna silvestre. As modificações propostas incluem: a inclusão do princípio de minimização de impactos sobre a fauna e flora silvestres como um dos objetivos da política; a obrigatoriedade de identificar áreas com risco de atração de fauna silvestre por resíduos sólidos; e a previsão de que os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplem medidas para prevenir e mitigar esses impactos. O objetivo é integrar a gestão de resíduos à proteção da fauna, respondendo a problemas graves de degradação ambiental, como o descarte inadequado de lixo que afeta a vida selvagem, exemplificado pela situação de quatis em Campo Grande (MS). A proposta busca fortalecer a política de resíduos como um instrumento de defesa da saúde ambiental e da biodiversidade, alinhando-se aos compromissos internacionais do Brasil.
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), para minimizar impactos dos resíduos sobre a fauna silvestre.
Alteração, Lei de resíduos sólidos (2010), aumento, Proteção ambiental, Fauna silvestre, Animal silvestre, combate, descarte incorreto, Resíduo sólido, Área urbana, Área rural.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 13/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
As opiniões da pessoa defendem redução de leis ambientais, simplificação de licenciamento e rejeição de regulações que possam onerar produtores. O projeto amplia exigências ambientais e obrigações, contrariando essas posições.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 7.797/1989, que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), para estabelecer como prioritária a aplicação dos recursos financeiros do fundo em projetos que atuem na Amazônia Legal. Essa região, que abrange nove estados brasileiros, é destacada por sua biodiversidade única e papel fundamental na regulação climática e equilíbrio ambiental. O texto justifica a mudança pela necessidade de enfrentar os desafios ambientais da Amazônia, como desmatamento, exploração ilegal e pressões sobre seus ecossistemas, além das consequências da seca agravada. A proposta visa fortalecer ações de preservação, conservação e desenvolvimento sustentável na região, refletindo o compromisso do Legislativo com a proteção ambiental e a justiça socioambiental. A alteração legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei n° 7.797, de 10 julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências”, para incluir como prioritária as aplicações de recursos financeiros na Amazônia Legal.
Alteração, Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente (1989), prioridade, aplicação, recursos, Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA),Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 1 CMADS.
Veja MaisRUIM
O projeto prioriza recursos para preservação ambiental na Amazônia, o que pode resultar em maior regulação e restrições ao uso econômico da terra, contrariando opiniões favoráveis à liberdade produtiva e à redução de leis ambientais.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei propõe declarar Guilherme Paraense patrono do esporte olímpico brasileiro, reconhecendo-o como o primeiro medalhista olímpico do país, vencedor do ouro em tiro em 1920. O texto destaca sua trajetória heroica, dificuldades enfrentadas na viagem para as Olimpíadas e sua importância histórica para o esporte nacional. O projeto busca homenagear sua memória e inspirar atletas brasileiros, corrigindo a falta de reconhecimento oficial até então.
Declara Guilherme Paraense patrono do esporte olímpico brasileiro.
Declaração, Pessoa física, Atleta, Medalha olímpica, Patrono, Esporte olímpico, Brasil.Ultimo andamento:
22/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Defensor Stélio Dener (UNIÃO-RR), pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 176/2025, apensado.
Veja MaisBOM
A pessoa valoriza homenagens legislativas que promovam o reconhecimento de atletas e modalidades esportivas, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de lei de homenagear Guilherme Paraense como patrono do esporte olímpico brasileiro.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 991/2023, apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, propõe a denominação do viaduto localizado na BR-290, em Eldorado do Sul, como "Viaduto Oniro Camilo". A justificativa para essa homenagem destaca a importância da BR-290, que conecta a Região Metropolitana do Rio Grande do Sul ao litoral e à fronteira com Argentina e Uruguai. O texto menciona a necessidade de duplicação da rodovia, devido ao alto número de acidentes e mortes, e reconhece o trabalho de Oniro Camilo, um líder sindical que lutou pela duplicação da via e faleceu em decorrência da Covid-19. O projeto busca honrar sua memória e seu legado de luta social e sindical, solicitando apoio dos colegas parlamentares para sua aprovação.
Denomina “Viaduto Oniro Camilo” o viaduto localizado na BR-290, em Eldorado do Sul, que dá acesso aos municípios de Charqueadas e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Denominação, viaduto, Rodovia federal, Eldorado do Sul (RS), Rio Grande do Sul, homenagem póstuma, Dirigente sindical, Logradouro público.Ultimo andamento:
16/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Denise Pessôa (PT-RS), pela aprovação.
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas propõe a denominação de um viaduto em homenagem a uma pessoa, sem alterar direitos, deveres ou políticas relacionadas à liberdade individual, servidores públicos ou temas abordados nas opiniões fornecidas.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.260/2021 para tornar permanentes os incentivos fiscais à indústria da reciclagem, permitindo que pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real deduzam parte do imposto de renda ao apoiarem projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. A regulamentação da lei ocorreu em dezembro de 2024, após três anos de vigência sem operacionalização, e já recebeu mais de 70 projetos para análise. O objetivo é fortalecer a economia circular, gerar empregos e ampliar investimentos no setor de reciclagem, promovendo cooperação entre iniciativa privada, terceiro setor e Estado.
Altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, para tornar permanentes os incentivos à indústria da reciclagem.
Alteração, Lei Federal, incentivo fiscal, imposto de renda, pessoa física, pessoa jurídica, indústria, empresa, atividade, tratamento, reutilização, resíduo sólido, reciclagem.Ultimo andamento:
16/04/2026
Apresentação do REQ n. 2136/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Augusto Coutinho (REPUBLIC/PE) e outros, que "Requer regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 1.361, de 2025, que altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, para tornar permanentes os incentivos à indústria da reciclagem".
Veja MaisBOM
O projeto torna permanentes incentivos fiscais à reciclagem, permitindo dedução de IR para quem apoia projetos do setor. Há opiniões favoráveis à redução de impostos e incentivos fiscais, inclusive para setores específicos, o que se alinha diretamente ao efeito do texto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei n.º 3759/2024, apresentado pela Deputada Silvye Alves, propõe a criação de espaços de acolhimento para mulheres em eventos culturais, como festivais de música e casas de shows em todo o Brasil. A lei estabelece que esses espaços devem ser de fácil acesso, contar com equipe capacitada para suporte, garantir privacidade e fornecer informações sobre serviços de apoio. A responsabilidade pela instalação desses espaços recai sobre os organizadores dos eventos, que devem seguir diretrizes do Ministério da Cultura e do Ministério das Mulheres. A fiscalização ficará a cargo de órgãos competentes, e os organizadores que não cumprirem a lei poderão enfrentar penalidades, como multas e suspensão de alvarás. A justificativa destaca a importância desses espaços para a segurança e bem-estar das mulheres, contribuindo para um ambiente mais respeitoso e inclusivo, além de respeitar a autonomia de estados e municípios. O projeto é inspirado em iniciativas bem-sucedidas, como o espaço “SÓ PARA ELAS” no Rock in Rio. A proposta visa combater a violência de gênero e promover os direitos das mulheres.
Institui a criação de espaços de acolhimento para mulheres em eventos culturais, festivais de música e casas de shows em todo o território nacional e dá outras providências.
Obrigatoriedade, local reservado, atendimento humanizado, mulher, assédio sexual, violência contra a mulher, evento cultural, casa de espetáculo, Show.Ultimo andamento:
15/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/03/2026 a 15/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigações legais a organizadores privados para criar espaços de acolhimento, transferindo responsabilidades e custos ao setor privado, o que contraria a posição de rejeição à imposição de deveres a particulares em situações de vulnerabilidade.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei proposto pela deputada Bia Kicis estabelece princípios, garantias e limites para a criação, emissão e circulação de moedas digitais oficiais pelo Banco Central do Brasil, visando proteger a liberdade econômica, a privacidade e a segurança dos cidadãos. O texto determina que a moeda digital não poderá substituir compulsoriamente o papel-moeda, não terá curso forçado e não poderá ser usada como instrumento de vigilância política ou ideológica. Proíbe o Banco Central e órgãos públicos de monitorar, restringir ou bloquear transações financeiras digitais por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de opinião, bem como acessar dados financeiros individuais sem autorização judicial, salvo em casos previstos em lei para apuração de crimes financeiros. A implementação da moeda digital dependerá de aprovação prévia do Congresso, audiências públicas e auditoria independente com relatórios periódicos de segurança. O projeto também exige que o Poder Público assegure alternativas acessíveis para evitar exclusão financeira de pessoas sem acesso a meios digitais. O descumprimento das normas sujeitará os responsáveis a sanções civis, penais e administrativas. A justificativa destaca os benefícios da moeda digital, como modernização do sistema financeiro e inclusão bancária, mas alerta para riscos de vigilância em massa, censura financeira e exclusão social decorrentes da substituição compulsória do papel-moeda. O projeto busca equilibrar inovação tecnológica com garantias democráticas, liberdade econômica e direitos individuais, condicionando a implementação da moeda digital a salvaguardas preventivas e transparência na gestão tecnológica.
Dispõe sobre a proteção da liberdade econômica, da privacidade e da segurança dos cidadãos em relação à emissão e circulação de moedas digitais oficiais pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Regulamentação, moeda digital, Banco Central do Brasil (Bacen), diretrizes.Ultimo andamento:
15/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 01/04/2026 a 15/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisEXCELENTE
O projeto garante liberdade de escolha entre moeda digital e papel-moeda, protege a privacidade, limita o acesso estatal a dados financeiros e impede vigilância ou bloqueio por motivos políticos, alinhando-se diretamente às opiniões sobre liberdade econômica, privacidade e uso facultativo.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3494/2024, proposto pelo deputado Flávio Nogueira, visa criar o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais. Este fundo terá natureza de patrimônio autônomo, com autonomia administrativa e financeira, e destina-se à aquisição de obras de arte pelo Estado, visando valorizar as coleções culturais. O capital inicial será definido pelo Poder Público, e o fundo contará com receitas provenientes do orçamento do Estado, taxas, doações e outros meios financeiros. A gestão do fundo será realizada por uma comissão diretiva composta por três membros nomeados pelo Poder Público, que não receberão remuneração. A proposta surge da necessidade de aumentar os recursos para a aquisição de bens culturais, uma vez que o financiamento atual é considerado insuficiente, e busca garantir a preservação da herança cultural brasileira. O projeto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cria o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais.
Criação, Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, aquisição, obra cultural, equipamento cultural, museu, palácio, preservação, patrimônio cultural.Ultimo andamento:
15/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 26/03/2026 a 15/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
A proposta cria um fundo público para aquisição de bens culturais, o que contraria a opinião de que museus e projetos culturais não devem depender de financiamento estatal e devem buscar recursos privados.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei n° proposto pelo Deputado Cleber Verde altera os artigos 12, 23 e 24 da Lei n° 9.636/1998, visando restringir a aforamento e alienação de bens imóveis da União para pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. As principais mudanças incluem a proibição do aforamento de terras de marinha para estrangeiros, a proibição da sucessão de cônjuges estrangeiros e a proibição da participação de estrangeiros em leilões públicos de bens aforados. O autor justifica a necessidade da proposta com a crescente compra de terras brasileiras por estrangeiros, que compromete a soberania nacional, especialmente em áreas costeiras. Ele menciona dados do INCRA sobre a extensão de terras adquiridas por estrangeiros e destaca o impacto negativo sobre comunidades locais, como pescadores, que enfrentam dificuldades devido à pressão para vender suas terras. O projeto busca garantir que os brasileiros mantenham a propriedade de suas terras e sugere uma regulamentação mais rigorosa, em linha com práticas de outros países que controlam a aquisição de terras por estrangeiros.
Altera os arts. 12, 23 e 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União e dá outras providências.
Alteração, Lei de Regularização de Imóveis da União, proibição, estrangeiro, pessoa física, pessoa jurídica, capital estrangeiro, sucessão, cônjuge, aforamento, alienação, participação, leilão, bens da União, terreno de marinha.Ultimo andamento:
15/04/2026
Devolvido ao Relator, Dep. Icaro de Valmir (REPUBLIC-SE), para reexame.
Veja MaisRUIM
O projeto restringe a liberdade de negociação e propriedade de terras ao proibir que estrangeiros adquiram ou participem de leilões de bens da União, contrariando a defesa da livre iniciativa, da liberdade contratual e da menor intervenção estatal.
Dê sua Avaliação:




-
Criação do Parque Nacional do Vale dos Dinossauros na Paraíba, abrangendo 38.8238 hectares nos municípios de Sousa e São João do Rio do Peixe, com o objetivo de preservar pegadas fósseis de dinossauros e promover pesquisa científica, educação e turismo ecológico. O parque será administrado pelo IBAMA, que poderá desapropriar imóveis privados na área para garantir a proteção do patrimônio. O projeto visa substituir o atual status de Monumento Natural, insuficiente para a conservação e manejo adequado do local, assegurando proteção legal federal e fomentando o desenvolvimento sustentável da região. O parque incluirá um museu e centro de pesquisas, com plano de manejo a ser elaborado em até dois anos. A iniciativa responde à necessidade urgente de preservar um dos sítios paleontológicos mais importantes do mundo, ameaçado pela ação humana e falta de recursos.
Cria o Parque Nacional dos Dinossauros, nos municípios de Sousa e São João do Rio do Peixe, no Estado da Paraíba.
Criação, Parque Nacional do Vale dos Dinossauros, Sousa (PB), São João do Rio do Peixe (PB), Paraíba. Proteção, Sítio arqueológico, diretrizes.Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
Veja MaisRUIM
A criação do parque nacional implica desapropriação de propriedades privadas e restrição ao uso econômico da terra, contrariando a defesa de liberdade para produtores rurais explorarem suas terras e a oposição à intervenção estatal excessiva.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 1014/2024 institui o "Programa Nacional Engenheiros para o Brasil", que visa promover a atuação de engenheiros na execução de políticas públicas e projetos de infraestrutura em convênios entre Municípios e a União. O programa busca melhorar a eficiência na aplicação de recursos federais, oferecendo apoio técnico às Prefeituras e garantindo a formação continuada dos engenheiros. Os profissionais serão remunerados com recursos dos projetos e passarão por treinamento em áreas como gestão de projetos e licitações. A proposta responde à falta de engenheiros qualificados, que tem gerado a paralisação de obras essenciais, afetando serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico local. A iniciativa é vista como uma estratégia para melhorar a qualidade de vida nas comunidades e concluir obras inacabadas, promovendo o desenvolvimento regional. O projeto foi apresentado pelo deputado Raniery Paulino e conta com a colaboração de profissionais da engenharia.
Dispõe sobre a instituição do “Programa Nacional Engenheiros para o Brasil", destinado a promover a atuação técnica de profissionais da engenharia para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos de infraestrutura na execução dos convênios firmados entre os Municípios e a União.
Criação, Programa Nacional Engenheiros para o Brasil, engenheiro, Assessoramento técnico, Prefeitura, Política pública, Projeto de infraestrutura, eficiência, aplicação, recursos públicos, convênio, Município, União, diretrizes.Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do Relator.
Veja MaisNEUTRA
O projeto trata da criação de um programa para atuação de engenheiros em políticas públicas e infraestrutura, sem impor restrições ao setor privado, criar subsídios diretos ou aumentar impostos. Não há opinião diretamente relacionada ao efeito prático do texto.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que institui a Política Nacional de Conservação do pau-brasil (PNCPB), estabelecendo normas para proteção, manejo sustentável e uso controlado da espécie. Define critérios para exploração e comércio, como uso exclusivo de árvores cultivadas, replantio obrigatório, proibição de extração de árvores com menos de 30 anos e rastreabilidade da madeira. A política visa mapear, conservar geneticamente, recuperar áreas degradadas, fomentar pesquisa, educação ambiental, combater exploração ilegal e incentivar parcerias público-privadas. Prevê instrumentos como áreas de conservação, planos de manejo, incentivos financeiros, viveiros, fiscalização e cooperação internacional. Justifica-se pela importância cultural e econômica do pau-brasil, a necessidade de controle rigoroso para evitar exploração ilegal e a busca por equilíbrio entre preservação e uso sustentável.
Dispõe sobre a proteção, o manejo sustentável e a utilização controlada do pau-brasil (Paubrasilia echinata) e institui a Política Nacional de Conservação do pau-brasil (PNCPB).
Diretrizes, controle, procedência, Pau-brasil, produto florestal, proteção, manejo ecológico, utilização, conservação ambiental, preservação ambiental, desenvolvimento socioeconômico, exploração florestal, floresta plantada, comércio, rastreabilidade, madeira, Política Nacional de Conservação do pau-brasil (PNCPB), monitoramento ambiental, instrumento musical, comércio internacional, espécie ameaçada de extinção, tráfico, fiscalização ambiental, pesquisa, espécie nativa, marco regulatório.Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe restrições à exploração econômica do pau-brasil, como proibição de extração de árvores jovens, controle rigoroso e exigência de replantio, contrariando a defesa de liberdade produtiva e rejeição à regulação ambiental excessiva.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 1901/2024, apresentado pelo deputado Zeca Dirceu, visa alterar a Lei nº 6.766 de 1979, estabelecendo regras mais rigorosas para a ocupação de terrenos alagadiços e sujeitos a inundações em áreas urbanas. A proposta proíbe o parcelamento do solo em tais terrenos sem a comprovação de sistemas eficazes de escoamento das águas, por meio de estudos hidrológicos preditivos. A justificativa para essa mudança é a frequente ocupação inadequada dessas áreas, que tem levado a desastres em eventos climáticos extremos, como as inundações recentes no Rio Grande do Sul. O projeto busca garantir que a expansão urbana não ocorra em locais de alto risco, promovendo um uso do solo mais responsável e sustentável, em resposta às mudanças climáticas e aos dados disponíveis sobre vulnerabilidade a inundações. A proposta é vista como uma tentativa de proteger a coletividade e o meio ambiente, mesmo que isso implique restrições à expansão urbana.
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a fim de regulamentar com maior rigor a ocupação de terrenos alagadiços e sujeitos a inundações na implantação de parcelamentos do solo urbano, em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
Alteração, Lei do Parcelamento do Solo Urbano (1979), critério, ocupação, terreno alagadiço, inundação, comprovação, efetividade, sistema de escoamento de água.Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do Relator.
Veja MaisRUIM
A proposta impõe restrições à liberdade de escolha sobre onde morar e dificulta o parcelamento do solo, contrariando a defesa de menor intervenção estatal e de liberdade individual para decidir sobre uso de terrenos, mesmo em áreas de risco.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2025, apresentado pelo deputado Rodolfo Nogueira, visa sustar o Decreto nº 12.538 de junho de 2025, que institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara). A justificativa para a sustação baseia-se no artigo 49, inciso V da Constituição, que confere ao Congresso a competência para sustar atos normativos do Executivo que extrapolem seu poder regulamentar. O autor argumenta que o Pronara amplia indevidamente o poder do Executivo, introduzindo diretrizes vagas e ideológicas que comprometem a clareza das ações propostas. Além disso, a alteração nos incentivos fiscais pode impactar negativamente os custos de produção e a segurança alimentar. A proposta de governança do Pronara carece de critérios técnicos e pode gerar duplicidade com programas já existentes, aumentando a burocracia e o uso ineficiente de recursos. O projeto busca, portanto, preservar a autoridade do Congresso e os interesses do setor agropecuário.
Susta o Decreto n° 12.538 de junho de 2025 que “Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.”
Sustação, Decreto, Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara), diretrizes, ação sustentável, Agroecologia, Produto orgânico, Agronegócio, Setor agropecuário.Ultimo andamento:
15/04/2026
Lido o Parecer pelo Relator.
Veja MaisEXCELENTE
A proposta de sustar o Pronara reduz interferência estatal, evita aumento de custos e burocracia para o agronegócio, e preserva incentivos fiscais, alinhando-se com a defesa da liberdade econômica e da autonomia dos produtores.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que obriga o Estado (União, Estados e Municípios) a arcar com os custos de água e energia elétrica para o funcionamento das feiras públicas, incluindo feiras livres, permanentes, de produtores rurais, de artesanato e itinerantes. O custo máximo suportado será de R$ 30.000,00 por feira. A lei visa garantir a continuidade dessas feiras, que são importantes para a agricultura familiar, geração de renda e cultura regional, enfrentando dificuldades devido ao alto custo das tarifas. A proposta reconhece o papel social e econômico dos feirantes e busca facilitar sua atividade por meio do apoio estatal.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado arcar com os custos necessários ao fornecimento dos serviços públicos essenciais de água e de energia elétrica nas feiras públicas.
Feira livre, fornecimento, Energia elétrica, Abastecimento de água, gratuidade, Custeio, valor máximo, União, Estado (ente federado), Município, Prestação de serviço público relevanteUltimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
Veja MaisMUITO RUIM
A obrigatoriedade de o Estado arcar com custos de água e energia para feiras públicas implica subsídio direto, aumento de gastos públicos e intervenção estatal, contrariando a preferência por ausência de auxílios financeiros e mínima intervenção.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de Lei institui o Programa Mar Inclusivo para garantir acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em praias públicas brasileiras. Prevê adaptações estruturais como rampas, esteiras removíveis, pisos táteis, sanitários acessíveis e cadeiras anfíbias, além de atividades esportivas adaptadas gratuitas. A implementação será gradual, com fiscalização e financiamento por meio de orçamento federal, parcerias público-privadas e incentivos fiscais. O programa visa promover inclusão social, turismo acessível e benefícios à saúde, alinhado à Lei Brasileira de Inclusão e normas da ABNT. O descumprimento acarretará multas e responsabilização administrativa.
Institui o Programa "Mar Inclusivo", que estabelece diretrizes para a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em praias públicas em todo o território nacional, garantindo infraestrutura adequada, equipamentos adaptados e acesso a atividades de lazer e esporte adaptado.
Criação, Ação governamental, diretrizes, Acessibilidade, Inclusão social, Esporte, Lazer, Pessoa com deficiência, Pessoa com mobilidade reduzida, Praia.Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência da Relatora.
Veja MaisBOM
O projeto promove inclusão social por meio de incentivos e adaptações em espaços públicos, sem impor obrigações ou custos diretos à iniciativa privada, alinhando-se ao apoio a políticas inclusivas e à garantia de atendimento especializado.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de que operadores de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, sejam entes públicos, concessionários ou permissionários, reservem um número mínimo de espaços para o transporte de bicicletas não desmontadas nos trens. Define-se trem como qualquer veículo automotriz ferroviário regulado pela ANTT ou órgão federal equivalente. A lei não se aplica a metrôs, trens urbanos ou metropolitanos, apenas ao transporte interestadual. Os operadores deverão adaptar ou renovar os vagões para criar espaços específicos para bicicletas, sem remover assentos reservados a pessoas com direitos especiais, e preferencialmente concentrar esses espaços em um único vagão, podendo ser em dois em casos excepcionais. Os suportes para bicicletas não podem restringir o acesso de pessoas com deficiência e devem permitir o armazenamento sem desmontagem ou dobra das bicicletas. Os espaços serão identificados por pictogramas e poderão ser instalados em vagões exclusivos de carga, desde que garantida a segurança. O número mínimo de vagas será de dez ou pelo menos 3% dos assentos fixos do trem. O operador deve informar a disponibilidade de vagas para bicicletas no momento da venda do bilhete, sem repassar custos ao Poder Executivo, podendo cobrar do proprietário da bicicleta valor não superior à tarifa integral. Poderão ser estabelecidas condições quanto ao tamanho e peso das bicicletas. Caso o limite de vagas seja atingido, o embarque poderá ser recusado. O operador deve garantir a identificação da bicicleta e divulgar as condições de acesso em seu site e bilheteria. O prazo para adaptação é de 120 dias, prorrogáveis por mais 120, a contar da publicação da lei. Penalidades para descumprimento incluem advertência, multa e suspensão do contrato de concessão ou permissão. A justificativa destaca a importância da integração modal para a mobilidade urbana, o turismo sustentável e o direito à intermodalidade, alinhando-se à Política Nacional de Mobilidade Urbana e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, especialmente no acesso a transporte seguro, acessível e sustentável, com atenção a grupos vulneráveis e à mitigação das mudanças climáticas.
Institui a obrigatoriedade de previsão de espaço para bicicletas nos trens operados por ente público, concessionária ou permissionária, visando à promoção da intermodalidade.
Obrigatoriedade, local, bicicleta, bicicleta elétrica, concessionária de serviço de transporte, permissionário (administração pública), operadora ferroviária, trem, locomotiva, mobilidade sustentável, integração, transporte interestadual, passageiro, diretrizes.Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência da Relatora.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigação regulatória aos operadores privados de transporte ferroviário, criando demanda artificial e custos de adaptação para beneficiar um grupo específico, o que contraria a defesa da livre iniciativa e a oposição a exigências regulatórias em concessões.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2114/2024, apresentado pelo Deputado Federal Gilberto Nascimento, propõe alterações na Lei nº 8.078 de 1990, que trata da proteção do consumidor. A principal mudança é a inclusão de penalidades para publicidades que induzam o consumidor a comportamentos prejudiciais à saúde, como desafios alimentares que podem resultar em danos físicos ou até morte. O projeto estabelece que a prática de publicidade que promova excessos alimentares ou que coloque em risco a integridade física do consumidor será punida com reclusão de dois a quatro anos e multa. O deputado justifica a proposta citando casos de competições de comida que têm causado sérios riscos à saúde, como o trágico caso de uma mulher que faleceu após participar de um desafio de resistência. A intenção é responsabilizar comerciantes que utilizam esses desafios como estratégia de marketing, visando proteger a saúde e a vida dos consumidores. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), Crime contra as relações de consumo, aumento da pena, publicidade abusiva, indução, consumidor, Riscos (segurança), integridade física.Ultimo andamento:
15/04/2026
Encaminharam a votação os Deputados Gilson Marques, Marcio Marinho e Paulão.
Veja MaisRUIM
A proposta cria penalidades criminais para práticas publicitárias, impondo novas obrigações legais e restrições à atuação de empresas privadas, o que contraria a defesa da liberdade de negociação e rejeição à ampliação de normas protetivas.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3371/2025, proposto pelo Deputado Marcel van Hattem e outros, visa alterar a Lei nº 8.894 de 1994, atualizando os tetos de alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) e estabelecendo limites para a majoração dessas alíquotas pelo Poder Executivo. As alíquotas máximas para diferentes operações são definidas, como 0,0041% ao dia para crédito e 0,38% para câmbio, com limites anuais de aumento que variam conforme a operação. O projeto também revoga dispositivos de leis anteriores que não estabeleciam parâmetros claros para a variação das alíquotas, buscando garantir segurança jurídica e previsibilidade no sistema tributário. A proposta é justificada pela necessidade de evitar aumentos abruptos que impactam a economia e o planejamento financeiro de empresas e cidadãos, ao mesmo tempo que respeita a autonomia do Executivo para administrar o tributo. A medida pretende fortalecer a função regulatória do IOF e promover um ambiente mais favorável a investimentos. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, para atualizar os tetos legais de alíquotas por espécie do IOF e fixar limites objetivos à majoração de alíquotas pelo Poder Executivo; e revoga dispositivos das Leis nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
Alteração, lei federal, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), redução, alíquota, separação, critério, operação de crédito, operação de câmbio, seguro, valores mobiliários, título mobiliário, diretrizes, limite máximo, percentual, aumento, Poder Executivo, revogação, dispositivo legal, Legislação Tributária Federal (1998), tributação, ouro, ativo financeiro, Sistema Tributário Nacional.Ultimo andamento:
15/04/2026
Lido o Parecer pelo Relator.
Veja MaisBOM
O projeto limita aumentos do IOF e traz previsibilidade, o que converge com a defesa de redução e simplificação tributária, além de valorizar segurança jurídica para empresas e cidadãos. Não há criação de novos tributos ou aumento de carga.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei propõe alteração na Lei nº 10.257/2001 para incluir como subutilizado o imóvel residencial mantido ocioso e fora do mercado de locação, desde que não seja necessário para habitação do proprietário ou dependentes. A medida visa combater o agravamento do problema habitacional e o crescimento desordenado dos núcleos urbanos, permitindo que o poder público municipal notifique proprietários para dar adequado aproveitamento aos imóveis, sob pena de sanções previstas na Constituição Federal.
Acrescenta dispositivo Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para inserir hipótese de imóvel subutilizado.
Alteração, Estatuto da Cidade, subutilização, imóvel residencial, ausência, locação, Função social da propriedade urbana.Ultimo andamento:
14/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Eli Borges (REPUBLIC-TO), pela aprovação, com substitutivo.
Veja MaisRUIM
O projeto amplia a intervenção estatal sobre a propriedade privada ao permitir sanções para imóveis residenciais ociosos, contrariando a defesa da liberdade de uso e gestão dos bens sem interferência excessiva do Estado.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei altera a Lei Complementar nº 140/2011 para permitir que, em caso de greve ou paralisação dos órgãos ambientais federais, o Estado do Rio de Janeiro assuma temporariamente a emissão de licenças ambientais para atividades de pesquisa sísmica de petróleo e gás. A medida visa evitar prejuízos econômicos e sociais decorrentes da paralisação, garantindo continuidade administrativa, segurança jurídica e atração de investimentos no setor de hidrocarbonetos, que é vital para a economia estadual e nacional. O projeto fundamenta-se na atuação supletiva prevista na legislação ambiental e em precedentes do STF, ressaltando a importância da eficiência administrativa e do equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental.
Altera a Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, para dispor sobre procedimentos de licenciamento ambiental.
Alteração, Lei Complementar, critério, Estado (Ente federado), Distrito Federal (Brasil), desempenho, Trabalho administrativo, Licenciamento ambiental, greve, Paralisação do trabalho, órgão ambiental.Ultimo andamento:
09/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Cobalchini (MDB-SC), pela aprovação deste, com substitutivo.
Veja MaisBOM
O projeto facilita o licenciamento ambiental em situações de greve, permitindo ação estadual para evitar prejuízos econômicos. Isso se alinha à defesa da simplificação do licenciamento e redução de entraves ao empreendedorismo, especialmente em setores estratégicos.
Dê sua Avaliação:




-
Criação da Área de Livre Comércio de Tucuruí, no Pará, com regime fiscal especial para promover desenvolvimento econômico e social. A área permitirá isenções fiscais para mercadorias destinadas a consumo interno, turismo, estocagem para exportação, e industrialização, excluindo produtos como armas e bebidas. O projeto visa diversificar a economia local, aproveitando a infraestrutura e potencial industrial da região. A lei entrará em vigor após publicação, com benefícios fiscais válidos por 25 anos.
Dispõe sobre a criação da Área de Livre Comércio de Tucuruí, Estado do Pará.
Criação, Área de Livre Comércio de Tucuruí, Pará, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
08/04/2026
Designado Relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLIC-PI).
Veja MaisBOM
A criação de área de livre comércio com isenções fiscais é vista positivamente, pois reduz impostos e facilita o comércio, alinhando-se ao apoio à liberdade econômica e à redução da carga tributária.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 1917/2025, apresentado pela Deputada Dayany Bittencourt, estabelece requisitos para a utilização de animais em produções audiovisuais, visando garantir seu bem-estar e proteção. A proposta exige a presença de um médico veterinário durante todas as etapas de filmagens, assegurando a saúde e o conforto dos animais. Além disso, determina a necessidade de preparação física e emocional dos animais, limita a carga horária de trabalho, proíbe métodos que causem dor ou sofrimento, e estabelece penalidades para o descumprimento das normas. A lei também permite que municípios condicionem autorizações de uso de espaços públicos à supervisão veterinária, respeitando a autonomia local. A proposta busca alinhar a produção audiovisual no Brasil com padrões éticos e legais de proteção animal, prevenindo maus-tratos e promovendo um ambiente seguro para os animais envolvidos.
Estabelece requisitos para a utilização de animais em produções cinematográficas, televisivas, publicitárias e quaisquer outras produções audiovisuais, com a finalidade de garantir o bem-estar e a proteção desses animais, prevenir maus-tratos e promover condições adequadas durante todas as etapas de realização das filmagens.
Critério, bem-estar, proteção, prevenção, maus-tratos, animal, obra audiovisual.Ultimo andamento:
08/04/2026
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator.
Veja MaisRUIM
A proposta impõe obrigações adicionais à iniciativa privada do setor audiovisual, como a presença obrigatória de veterinário e restrições operacionais, o que contraria a opinião de que o Estado não deve transferir custos ou responsabilidades a entidades privadas.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº ____ de 2025, proposto pelo Deputado Rodrigo Gambale, cria o Programa de Acesso Rápido às Decisões Judiciais na Área da Saúde, visando garantir a celeridade e efetividade no cumprimento de decisões liminares relacionadas à saúde pública. O programa será implementado por meio de um aplicativo chamado "Saúde Justa", que permitirá que operadoras de saúde acessem diretamente as decisões judiciais. As operadoras deverão cadastrar um e-mail ou número de WhatsApp para receber notificações automáticas sobre essas decisões. O não cumprimento das determinações judiciais acarretará sanções, incluindo multas e suspensão de atividades. O projeto busca melhorar a comunicação entre o Poder Judiciário e as operadoras de saúde, promovendo um sistema mais eficiente e justo para o acesso à saúde. A proposta enfatiza a importância da agilidade na execução de decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem tratamentos urgentes e medicamentos essenciais para os pacientes. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para estabelecer critérios transparentes e proporcionais para a cobrança das taxas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Ultimo andamento:
08/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 09/04/2026)
Veja MaisRUIM
O projeto cria novas obrigações administrativas e regulatórias para empresas privadas do setor de saúde, ampliando exigências burocráticas e prevendo sanções, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a redução da intervenção estatal.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3273/2025, apresentado pela deputada Luizianne Lins, visa reconhecer a Festa de São Pedro dos Pescadores, realizada em Mucuripe, Fortaleza/CE, como uma manifestação da Cultura Nacional. O texto propõe que o Poder Executivo Federal incentive a preservação e a difusão dessa festa, destacando seu valor histórico, religioso e sociocultural. A celebração, que ocorre desde a década de 1930, é uma expressão da identidade litorânea cearense e envolve elementos de fé e arte, além de ser um elo com a memória coletiva da cidade. O reconhecimento federal é respaldado pela Constituição, que garante a proteção das expressões culturais. A aprovação da lei trará benefícios para a preservação da tradição, fortalecerá a identidade cultural das comunidades pesqueiras e incentivará o turismo cultural. A festa é vista como uma resistência cultural e um símbolo da relação entre a comunidade e o mar, merecendo valorização e preservação em todo o Brasil.
Reconhece a Festa de São Pedro dos Pescadores, no Mucuripe-Fortaleza/CE, como manifestação da Cultura Nacional.
Reconhecimento, manifestação cultural, Festa de São Pedro dos Pescadores, Fortaleza (CE).Ultimo andamento:
08/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 09/04/2026)
Veja MaisBOM
A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais para preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de lei de valorizar e preservar a Festa de São Pedro dos Pescadores.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto altera regras sobre imóveis urbanos abandonados, permitindo que municípios arrecadem esses imóveis imediatamente após processo administrativo, sem esperar três anos para transferência da propriedade, eliminando período de insegurança jurídica. Amplia finalidades para uso dos imóveis arrecadados, incluindo programas habitacionais, serviços públicos, regularização fundiária, concessão a entidades sem fins lucrativos e, agora, alienação via leilão público para dinamizar áreas urbanas. Objetivo é facilitar a retomada e uso eficiente desses imóveis, evitando degradação urbana e incentivando investimentos municipais e privados.
Altera a legislação a respeito do instrumento urbanístico de arrecadação de imóveis abandonados
Alteração, Lei Federal, critério, Município, Distrito Federal (Brasil), arrecadação, Imóvel abandonado, destinação, Entidade sem fins lucrativos. _ Alienção, leilão. _ Reguralização fundiária. _Alteração, Código Civil (2002), extinção, prazo, arrecadação, imóvel urbano, imóvel abandonado, Município, Distrito Federal (Brasil).Ultimo andamento:
08/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 09/04/2026)
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre a arrecadação imediata de imóveis urbanos abandonados, sua destinação para uso público ou leilão, nem sobre políticas urbanísticas semelhantes.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui as Comunidades Energéticas no Brasil, definindo regras para sua formação, operação e incentivos, com foco na geração descentralizada de energia renovável e autossuficiência local. Essas comunidades são associações cooperativas que produzem, distribuem, consomem e compartilham energia renovável, priorizando sustentabilidade, inclusão social e benefícios econômicos locais. O texto prevê formalização, acesso à rede elétrica, venda de excedentes com tarifas incentivadas, linhas de crédito subsidiadas e programas de capacitação. O objetivo é democratizar o acesso à energia limpa, promover desenvolvimento local e contribuir para a sustentabilidade ambiental, alinhando-se a compromissos climáticos e eficiência energética.
Institui as Comunidades Energéticas no Brasil, estabelecendo diretrizes para a sua formação, operação e incentivo na promoção da geração descentralizada de energia renovável e a autossuficiência energética local.
Criação, Comunidade Energética, geração, Fonte alternativa de energia, concessão, linha de crédito, incentivo, eficiência energética, diretrizes.Ultimo andamento:
26/03/2026
Parecer da Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC), pela aprovação.
Veja MaisRUIM
A pessoa rejeita incentivos financeiros diretos, subsídios e programas estatais que criam benefícios específicos, como linhas de crédito subsidiadas e tarifas incentivadas, mesmo quando voluntários, considerando-os distorções de mercado e favorecimento de grupos.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que institui a Lei de Proteção contra Publicidade Infantil em Mídias Digitais, regulamentando e restringindo a exposição de crianças menores de 12 anos a publicidade digital em redes sociais, jogos online e outros meios digitais. Define publicidade infantil e marketing agressivo, estabelecendo princípios como proteção integral, transparência, responsabilidade social e evitar consumismo. Proíbe publicidade agressiva, coleta de dados sem consentimento dos pais, e exige supervisão responsável. Garante direitos dos pais para monitorar e limitar exposição publicitária. Prevê fiscalização, sanções e multas para infratores. Justifica-se pela vulnerabilidade das crianças, necessidade de proteção legal e responsabilidade social das empresas, buscando um ambiente digital seguro e ético para o desenvolvimento infantil.
Institui a Lei de Proteção contra Publicidade Infantil em Mídias Digitais, regulamentando e restringindo a exposição de crianças a publicidade digital, especialmente em plataformas de redes sociais e jogos online, com o objetivo de proteger os menores de práticas de marketing agressivas e invasivas.
Criação, Legislação, restrição, Publicidade, Propaganda comercial, Criança, Mídia digital, Rede social digital, Jogo online, Aplicativo móvel.Ultimo andamento:
25/03/2026
Parecer do Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), pela rejeição deste, e do PL 4535/2024, apensado.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe restrições legais à publicidade e obrigações às empresas privadas, aumentando custos e burocracia, o que contraria a defesa da liberdade contratual, de negociação e de autorregulação, ainda que haja proteção à infância.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 118/2024, apresentado pelo deputado Túlio Gadêlha, institui a Política Nacional de Repatriação de Artefatos dos Povos Originários e Tradicionais, com o objetivo de restituir artefatos culturais e históricos aos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais do Brasil. A proposta define os povos originários e os artefatos que devem ser repatriados, além de estabelecer objetivos como a busca por parcerias internacionais e a elaboração de inventários de artefatos. A União terá a responsabilidade de coordenar essa política, promovendo a conscientização e capacitação sobre a importância da repatriação. O projeto busca reparar injustiças históricas e valorizar a diversidade cultural, reconhecendo os direitos dos povos originários à preservação de sua cultura e patrimônio. A devolução dos artefatos é vista como um ato de justiça que fortalece a identidade cultural e contribui para a revitalização de práticas tradicionais. A proposta é um passo importante para a construção de uma sociedade mais justa e respeitosa com as expressões culturais dos povos originários.
Institui a Política Nacional de Repatriação de Artefatos dos Povos Originários e Tradicionais.
Criação, Política Nacional de Repatriação de Artefatos dos Povos Originários e Tradicionais, restituição, devolução, artefato cultural, artefato tradicional, indígenas, quilombolas, comunidade tradicional. _Finalidade, repatriação, devolução, decisão voluntária, artefato cultural, artefato histórico, arquivo, som, imagem, manifestação cultural, povos originários, forma, parceria, acordo bilateral, tratado internacional, intercâmbio. _Competência, União, coordenação, Política Nacional de Repatriação de Artefatos dos Povos Originários e Tradicionais, garantia, participação, povos originários. _Criação, meios, identificação, registro, catalogação, artefato cultural, posse, Instituição pública, instituição privada, museu, colecionador, devolução, povos originários, facilitação, acesso, bens culturais.Ultimo andamento:
23/03/2026
Designada Relatora, Dep. Célia Xakriabá (PSOL-MG).
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à devolução de artefatos culturais aos povos originários ou à atuação estatal nesse contexto, nem sobre políticas de repatriação ou preservação de patrimônio histórico.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que torna obrigatória a reserva de espaço para instituições que defendem os direitos das pessoas com deficiência em eventos culturais, esportivos, recreativos e de lazer financiados com recursos públicos ou incentivos fiscais. Altera a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei Rouanet para garantir essa reserva, com critérios objetivos para seleção das instituições, priorizando diversidade e impacto social. O descumprimento acarretará suspensão dos benefícios fiscais. A proposta visa promover inclusão social, visibilidade e valorização dessas instituições, alinhada à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Constituição Federal, buscando eliminar barreiras à participação plena dessas pessoas na sociedade.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço para instituições que promovem a defesa dos direitos das pessoas com deficiência em eventos culturais, recreativos, esportivos, de lazer, culturais e artísticos, e altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet).
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), Lei Rouanet (1991), Obrigatoriedade, reserva, local, evento cultural, evento desportivo, lazer, pessoa com deficiência, projeto cultural, direitos do deficiente.Ultimo andamento:
19/03/2026
Parecer da Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela aprovação deste, com substitutivo.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigação legal a eventos privados beneficiados por recursos públicos ou incentivos fiscais, o que contraria a preferência pela mínima intervenção estatal em contratos privados e rejeição a obrigações legais adicionais a empresas.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3701/2021, apresentado pelo deputado Flávio Nogueira, propõe a obrigatoriedade da rotulagem das emissões de dióxido de carbono (CO²) nos produtos comercializados no Brasil. O texto determina que os rótulos devem indicar a quantidade de CO² emitida durante todo o ciclo de vida do produto, desde a extração da matéria-prima até seu descarte. A infração a essa norma será punida conforme a Lei nº 8.078/1990. A justificativa do projeto destaca a crescente preocupação com as emissões de poluentes e seu impacto ambiental, citando dados alarmantes sobre a emissão de CO² no Brasil e no mundo. O projeto busca preencher uma lacuna legal existente e promover uma maior conscientização ambiental entre os consumidores, incentivando escolhas de consumo mais sustentáveis. A proposta é fundamentada na Avaliação do Ciclo de Vida do Produto (ACV), uma ferramenta que analisa os impactos ambientais dos produtos, e visa criar uma política de desenvolvimento mais saudável e informada. O deputado solicita apoio para a aprovação da proposta, enfatizando a necessidade de uma legislação que promova a proteção ambiental.
Dispõe sobre a rotulagem das emissões de dióxido de carbono dos produtos comercializados no território nacional.
Obrigatoriedade, Rótulo do produto, Informação ao consumidor, emissão, gás carbônico.Ultimo andamento:
19/03/2026
Apresentação do REQ n. 1501/2026 (Requerimento de Redistribuição), pela Deputada Gisela Simona (UNIÃO/MT), que "Solicita redistribuição do Projeto de Lei nº 3.701/2021 que “Dispõe sobre a rotulagem das emissões de dióxido de carbono dos produtos comercializados no território nacional.” para análise de mérito na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)".
Veja MaisRUIM
A obrigatoriedade de rotulagem de emissões de CO² impõe novas exigências legais e custos às empresas privadas, aumentando burocracia e intervenção estatal em contratos e operações, o que contraria a preferência pela liberdade de negociação e mínima regulação.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a inclusão do §4º no artigo 57 da Lei nº 6.360/1976, determinando que as bulas dos medicamentos antimicrobianos contenham mensagens que alertem os consumidores sobre a importância do descarte adequado desses produtos e da logística reversa, conforme regulamento específico. A justificativa destaca o problema da resistência bacteriana causada pelo uso indiscriminado de antibióticos, associando-o ao surgimento de superbactérias resistentes. Ressalta-se o impacto ambiental do descarte inadequado de antibióticos, que pode contaminar solo e água, afetando ecossistemas aquáticos e terrestres e acelerando a emergência de bactérias multirresistentes. Apesar da existência de normas sobre logística reversa, não há exigência legal para que as bulas contenham orientações claras e padronizadas sobre descarte e riscos da resistência bacteriana. O projeto visa, portanto, promover a conscientização dos usuários, reduzir a contaminação ambiental e prevenir a resistência microbiana, integrando saúde pública e preservação ambiental. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta o §4º ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a inserção de mensagens nas bulas dos medicamentos antimicrobianos acerca da importância do descarte correto.
Alteração, Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (1976), obrigatoriedade, bula de medicamento, Medicamento antimicrobiano, Mensagem de advertência, descarte correto, Logística reversa, consumidor.Ultimo andamento:
16/03/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 03/03/2026 a 16/03/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
A obrigatoriedade de incluir mensagens nas bulas impõe uma nova exigência legal a empresas privadas, aumentando custos e burocracia, o que vai contra a preferência por evitar obrigações legais adicionais e priorizar alternativas voluntárias.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 5559/2020, proposto pelo deputado Nicoletti, estabelece a obrigatoriedade de agendamento online para atendimento presencial nas agências bancárias em todo o Brasil. As instituições financeiras deverão permitir que os usuários agendem atendimentos por telefone ou internet, com um prazo máximo de espera de três dias úteis. O Banco Central será responsável por regulamentar as normas operacionais necessárias para a implementação da lei, que entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa do projeto destaca a falta de respeito aos direitos dos consumidores bancários e a necessidade de melhorar as condições de atendimento, especialmente para os clientes de baixa renda, argumentando que os bancos, que têm obtido lucros significativos, podem arcar com os custos adicionais dessa mudança. O deputado pede apoio para a aprovação da proposta, visando uma melhor alocação de recursos humanos nas instituições financeiras.
Dispõe sobre o agendamento online para marcação de atendimento pessoal nas agências bancárias em todo o país.
Agendamento on-line, marcação, atendimento presencial, agência bancária, regulamentação, Banco Central do Brasil (Bacen).Ultimo andamento:
12/03/2026
Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1 da CDC.
Veja MaisRUIM
A obrigatoriedade de agendamento online e a regulamentação pelo Banco Central impõem novas exigências e custos operacionais às instituições financeiras, contrariando a preferência por menos intervenção estatal e menor burocracia em contratos privados.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3569/2025, proposto pelo deputado Duda Ramos, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da lista de material escolar pelas instituições de ensino da educação básica, tanto públicas quanto privadas, por meio da internet. A divulgação deve ocorrer com pelo menos 45 dias de antecedência do início do ano letivo, em formato acessível e gratuito. A lista deve incluir a relação dos itens exigidos, a série de ensino correspondente, a previsão de uso pedagógico e advertências sobre itens de uso coletivo. O descumprimento da lei acarretará sanções conforme o Código de Defesa do Consumidor. A proposta visa aumentar a transparência e acessibilidade na aquisição de materiais escolares, permitindo que os responsáveis planejem financeiramente e evitem surpresas com exigências irregulares. Além disso, promove o controle social e a fiscalização cidadã, sem gerar custos adicionais ao Poder Público, já que muitas instituições já possuem presença digital. A proposta é considerada simples, constitucional e de grande impacto social, visando proteger o consumidor e fortalecer a educação cidadã.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, por meio da internet, da lista de material escolar pelas instituições de ensino da educação básica.
Obrigatoriedade, divulgação, meio eletrônico, plataforma digital, relação, material escolar, Educação básica, Escola, Rede pública de ensino, Rede privada de ensino, prazo mínimo, antecedência, gratuidade, diretrizes, Direito do consumidor.Ultimo andamento:
11/12/2025
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 01/12/2025 a 11/12/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
A obrigatoriedade de divulgação impõe uma obrigação legal adicional às instituições privadas, aumentando burocracia e custos, o que vai contra a preferência por evitar imposições legais a empresas privadas, mesmo que o objetivo seja transparência.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 5225/2023 propõe alterações na Lei nº 9.605/1998 e no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para aumentar as penas e multas relacionadas a maus-tratos a animais. As principais mudanças incluem a majoração da pena de detenção para 1 a 2 anos e a multa para tutores que não protegem adequadamente seus animais, estabelecendo valores entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00. Além disso, o projeto proíbe que condenados por violência doméstica sejam tutores de animais considerados ferozes. O texto justifica a necessidade de endurecimento das leis devido à crescente omissão na guarda responsável de animais, citando casos de maus-tratos que resultaram em sofrimento e morte de animais. A proposta visa garantir a proteção e o bem-estar dos animais, reconhecendo-os como seres sensitivos com direitos.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), majorar a pena do crime de maus-tratos a animais, aumentar o valor da multa aos tutores que não utilizam a devida proteção, criar uma majorante no crime de perseguição e dar outras providências.
Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), Código Penal (1940), Crime, Maus-tratos, Animal silvestre, Animal doméstico, aumento, Valor, Multa, Pena, Tutor de animal.Ultimo andamento:
01/07/2025
Parecer do Relator, Dep. Célio Studart (PSD-CE), pela aprovação deste, com emenda.
Veja MaisRUIM
A pessoa se opõe ao aumento de penas como solução para problemas sociais e defende restrição ao uso do direito penal, além de criticar a ampliação de condutas criminalizadas, o que se choca diretamente com o endurecimento proposto pelo projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2024, proposto pela deputada Daniela do Waguinho, visa alterar o artigo 6º da Lei nº 8.078 de 1990, que trata do Código de Defesa do Consumidor. A proposta inclui a comunicação direta e gratuita entre consumidores e fornecedores através de canais de atendimento, como telefone, para diversos fins, incluindo reclamações e devoluções. A justificativa destaca que muitos fornecedores têm explorado brechas na legislação, direcionando atendimentos para números pagos, o que prejudica os direitos dos consumidores. A nova redação do artigo também ressalta que a informação deve ser acessível a pessoas com deficiência. A lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, exceto para canais usados exclusivamente para comercialização. A proposta busca garantir um atendimento mais justo e acessível aos consumidores.
Altera o art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a fim de incluir no rol de direitos básicos do consumidor a comunicação direta com o fornecedor por meio dos canais de atendimento disponibilizados, inclusive telefônico, sem custos para o consumidor, para fins de informação, reclamação, contestação, suspensão, cancelamento ou devolução de produtos e serviços.
Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), direito do consumidor, Canal de atendimento, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), diretrizes.Ultimo andamento:
27/06/2025
Parecer do Relator, Dep. Celso Russomanno (REPUBLIC-SP), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1/2025 da CDC.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigação legal a empresas privadas de oferecer canais gratuitos de atendimento, o que representa aumento de custos e burocracia, contrariando a preferência por alternativas voluntárias e menor intervenção estatal em contratos privados.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que regulamenta o transporte aéreo de animais domésticos no Brasil, alinhando-se às normas internacionais da IATA e OIE. Estabelece requisitos para documentação, contêineres, condições de transporte, e define responsabilidades das companhias aéreas e tutores. Prevê o transporte na cabine para pets e cães de serviço, e no porão para animais maiores, com controle de temperatura e ventilação. Institui o "Selo Empresa Aérea Amiga dos Animais" para certificar empresas que adotem práticas seguras e responsáveis. Define penalidades para maus-tratos, incluindo multas e suspensão do transporte. Busca garantir bem-estar animal, segurança, transparência e responsabilidade jurídica no transporte aéreo.
Regulamenta o transporte aéreo de animais domésticos em território nacional e altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), Código Brasileiro de Aeronáutica (1986), regulamentação, Transporte aéreo, Animal doméstico, Responsabilidade, Empresa de transporte aéreo, Contêiner, Compartimento de carga, Cabine de aeronave.Ultimo andamento:
18/06/2025
Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela aprovação.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe novas obrigações e responsabilidades às companhias aéreas, afetando a iniciativa privada e criando certificações e penalidades, o que vai contra a preferência por mínima intervenção estatal e oposição a novas obrigações privadas.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei propõe inscrever Prudente José de Moraes Barros no Livro dos Heróis da Pátria, reconhecendo sua contribuição histórica como líder republicano, abolicionista e político paulista. O texto destaca sua trajetória desde a juventude, formação na Faculdade de Direito de São Paulo, participação no Partido Liberal e posterior fundação do Partido Republicano, até sua eleição como o primeiro presidente civil da República. Prudente de Moraes é celebrado por sua luta pela implantação e consolidação da República, defesa do liberalismo e abolicionismo, e por sua austeridade e coerência política. O projeto também ressalta a importância de preservar sua memória e identidade nacional, mencionando o museu dedicado a ele em Piracicaba.
Inscreve o nome de Prudente José de Moraes Barros no Livro dos Heróis da Pátria .
Inscrição, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, Ex-presidente da República, Título honorífico, homenagem póstuma, Pessoa física.Ultimo andamento:
05/05/2025
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 23/04/2025 a 05/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas reconhece e homenageia uma figura histórica nacional, sem criar privilégios, obrigações, benefícios ou impactos práticos sobre políticas públicas, servidores ou liberdade individual, não havendo conexão direta com as opiniões apresentadas.
Dê sua Avaliação:




