Proposições de interesse da arma liberdade economica
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LIBERDADE ECONOMICA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
-
NumeroEmentaAvaliação
-
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), além de modificar a Lei nº 15.211/2025. O REDATA visa incentivar a instalação, ampliação e modernização de datacenters no Brasil, essenciais para a economia digital, inteligência artificial, computação em nuvem e outras tecnologias disruptivas. O regime é voluntário e condicionado à habilitação das empresas, que devem cumprir requisitos como: disponibilizar no mínimo 10% da capacidade instalada para o mercado interno, atender critérios de sustentabilidade (uso de energia limpa, eficiência hídrica), investir 2% do valor dos produtos adquiridos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e manter regularidade fiscal. O projeto também permite a coabilitação de empresas fornecedoras de produtos de TIC para os datacenters. Em contrapartida, haverá suspensão do pagamento de tributos federais (PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação) sobre a aquisição ou importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos datacenters, com conversão em alíquota zero após cumprimento das obrigações. O projeto prevê mecanismos de fiscalização, suspensão e cancelamento da habilitação em caso de descumprimento, além de destinar recursos provenientes de multas para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. O texto enfatiza a importância estratégica do REDATA para reduzir a dependência de serviços digitais estrangeiros, aumentar a competitividade econômica, fortalecer a soberania digital e fomentar o desenvolvimento tecnológico sustentável no país. O impacto orçamentário estimado é negativo, com renúncia fiscal de aproximadamente R$ 5,2 bilhões em 2026, reduzindo nos anos seguintes. O projeto também estabelece que 40% dos recursos investidos em inovação devem ser aplicados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, buscando promover desenvolvimento regional. A vigência dos benefícios fiscais é de cinco anos, e o projeto destaca a necessidade de aprovação urgente para evitar prejuízos decorrentes do término da vigência da medida provisória que originou a proposta.
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Alteração, Lei do Bem (2005), criação, Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), isenção tributária, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos estrangeiros ou Serviços (PIS-Pasep-Importação), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens estrangeiros ou Serviços do exterior (Cofins-Importação), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação, Componente eletrônico, produtos, Tecnologia da informação e comunicação (TIC), benefício fiscal, tributação, contrapartida, pessoa jurídica, Centro de dados (data center), pesquisa e desenvolvimento, sustentabilidade, incentivo, economia verde, economia digital, desenvolvimento regional, diretrizes._Alteração, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025), destinação, multa, proteção, Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).Ultimo andamento:
28/09/2026
Recebido o Ofício nº 1385/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
Veja MaisBOM
O projeto reduz tributos federais para datacenters, o que está alinhado com a visão favorável à redução de impostos e incentivos fiscais, mesmo havendo contrapartidas e exigências de investimento em inovação e sustentabilidade.
Dê sua Avaliação:




-
Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), vinculados ao Conselho Nacional de Política Mineral, para fomentar a pesquisa, lavra e transformação sustentável desses minerais essenciais para a transição energética, segurança alimentar e desenvolvimento econômico. Define minerais críticos e estratégicos, estabelece princípios como valorização racional, sustentabilidade, responsabilidade socioambiental e atração de investimentos. O CMCE, composto por ministros e representantes da sociedade, formula diretrizes, prioriza projetos, apoia licenciamento ambiental e incentiva inovação tecnológica. Prevê incentivos fiscais, linhas de crédito específicas, desoneração tributária e regime aduaneiro especial para o setor. A lei visa fortalecer o setor mineral brasileiro, promover o desenvolvimento sustentável e garantir a segurança do suprimento mineral estratégico para o país.
Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), o Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), vinculado ao Conselho Nacional de Política Mineral, e dá outras providências.
Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), fomento, pesquisa, Lavra mineral, processamento, mineral, garantia, segurança alimentar, segurança energética, diretrizes. _ Alteração, Lei do Bem (2005), Lei Federal, dedução tributária, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), benefício, Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (Reidi), pessoa jurídica, investimento, pesquisa tecnológica, transformação, mineral crítico, mineral estratégico, Regime aduaneiro especial.Ultimo andamento:
28/09/2026
Recebido o Ofício nº 1386/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
Veja MaisBOM
O texto prevê incentivos fiscais, desoneração tributária e regime aduaneiro especial, medidas que a pessoa considera positivas por reduzirem impostos e estimularem investimentos, mesmo que haja política setorial. Não há aumento de impostos ou subsídios diretos.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.715/2012 para tornar permanentes os programas PRONON e PRONAS/PCD, que incentivam a dedução no imposto de renda para doações e patrocínios destinados à prevenção e combate ao câncer e à reabilitação de pessoas com deficiência. O objetivo é garantir recursos contínuos para políticas públicas nessas áreas, ampliando serviços médico-assistenciais, formação profissional e pesquisas. A renúncia fiscal estimada para 2020 é de aproximadamente R$ 291 milhões.
Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para tornar permanentes o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Alteração, Lei Federal, dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), doação, patrocínio, serviços, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
28/09/2026
Recebido o Ofício nº 1389/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
Veja MaisBOM
O projeto torna permanente a dedução de imposto de renda para doações a programas sociais, o que representa redução de impostos e incentivos fiscais, ambos vistos positivamente nas opiniões fornecidas.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3717/2024, apresentado pelo deputado Luiz Carlos Hauly, propõe a proibição do uso de meios eletrônicos de pagamento para apostas esportivas online no Brasil. A proposta visa impedir que plataformas de apostas aceitem pagamentos via cartões, transferências bancárias, Pix e carteiras digitais, exceto para apostas realizadas pela União e seus permissionários. O projeto define apostas esportivas online e estabelece penalidades severas para os operadores que não cumprirem a lei, incluindo multas de até R$ 5 milhões e suspensão de atividades. A justificativa para a proposta se baseia na preocupação com o endividamento das famílias e o impacto social negativo do jogo compulsivo, especialmente entre beneficiários de programas sociais, que, segundo dados recentes, gastaram bilhões em apostas. A intenção é promover uma abordagem mais segura e responsável em relação às apostas, protegendo os consumidores e evitando que recursos públicos sejam utilizados em jogos de azar.
Dispõe sobre a proibição da utilização de meios eletrônicos de pagamento para a realização de apostas esportivas online no território nacional e dá outras providências.
Proibição, pagamento, meio eletrônico, Pagamento Instantâneo (Pix), cartão de crédito, cartão de débito, transferência interbancária de recursos, aposta esportiva, Apostas de Quota Fixa, jogo de azar.Ultimo andamento:
23/09/2026
Apresentação do REQ n. 4261/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Luiz Carlos Hauly (PODE/PR), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.516, de 2025, ao Projeto de Lei nº 3.717, de 2024, em razão da correlação material entre as proposições e da precedência regimental da proposição mais antiga".
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto restringe a liberdade de escolha individual e de mercado ao proibir meios eletrônicos para apostas online, contrariando a defesa da liberdade para empreender, negociar e assumir riscos livremente, além de aumentar a intervenção estatal.
Dê sua Avaliação:




-
Proíbe-se no Brasil a prática e exploração comercial de apostas de quota fixa (BETS) em eventos reais ou virtuais, abrangendo plataformas físicas e digitais. O projeto impõe multas elevadas, suspensão definitiva das atividades das empresas envolvidas, proibição de contratos com o setor público e detenção para pessoas físicas organizadoras. Os recursos das multas serão destinados ao SUS para prevenção e tratamento do vício em jogos. A justificativa destaca os impactos sociais e econômicos negativos das apostas, como endividamento, dependência, transtornos psicológicos e prejuízos ao varejo, além de riscos de fraudes e lavagem de dinheiro. Pesquisa indica ampla rejeição pública às BETS, reforçando a necessidade da proibição para proteger famílias vulneráveis e o bem-estar coletivo.
Proíbe a prática e a exploração comercial de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de sua efetivação, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico (apostas de quota fixa, denominadas bets) no Brasil e dá outras providências.
Proibição, apostas de Quota Fixa, descumprimento, penalidade, alteração, lei federal, revogação, dispositivo legal. _Revogação, lei federal, diretrizes, apostas de Quota Fixa.Ultimo andamento:
23/09/2026
Apresentação do REQ n. 4261/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Luiz Carlos Hauly (PODE/PR), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.516, de 2025, ao Projeto de Lei nº 3.717, de 2024, em razão da correlação material entre as proposições e da precedência regimental da proposição mais antiga".
Veja MaisMUITO RUIM
A proibição das apostas de quota fixa representa forte intervenção estatal na liberdade de empreender e negociar, restringe escolhas individuais e impõe penalidades severas, contrariando a defesa de liberdade econômica e mínima regulação.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física para permitir a dedução de despesas com Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS). Institui o Cadastro Nacional de Terapeutas Integrativos Habilitados (CNTIH), que será mantido em plataforma eletrônica integrada à administração tributária federal, contendo dados como identificação, CPF/CNPJ, formação, endereço, situação fiscal, registro no CNTIH e código eletrônico de autenticação. O registro no CNTIH será condição indispensável para que as despesas com PICS sejam dedutíveis. Define-se Terapeuta Integrativo Habilitado como aquele inscrito no CNTIH que comprove formação compatível, exercício regular da atividade, regularidade fiscal, licenciamento municipal quando exigido e ausência de suspensão do registro. O projeto não cria categoria profissional regulamentada nem restringe direitos de profissões legalmente regulamentadas. A dedução no Imposto de Renda ficará limitada a R$ 6.000,00 anuais por contribuinte e dependentes, e somente será admitida mediante comprovação de pagamento e rastreabilidade. A Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de fiscalização e validação eletrônica. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, que entrará em vigor no exercício financeiro subsequente à sua publicação. O projeto justifica-se pela crescente demanda social por PICS, reconhecidas em políticas públicas, e busca corrigir a exclusão dessas despesas do rol de deduções fiscais, promovendo tratamento tributário igualitário, segurança jurídica, formalização econômica dos profissionais, transparência e modernização da administração tributária. A iniciativa visa equilibrar justiça social e responsabilidade fiscal, estimulando a emissão de documentos fiscais e ampliando a arrecadação indireta.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para permitir a dedução de despesas com Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, institui o Cadastro Nacional de Terapeutas Integrativos Habilitados – CNTIH e dá outras providências.
alteração; Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995); Dedução tributária; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); despesa médica; Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS); criação; cadastro; Profissional credenciado; Trabalhador legalmente habilitado; Habilitações fiscal, social e trabalhista; Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT); tributaçãoUltimo andamento:
23/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/09/2026).
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que tipifica o furto de derivados de petróleo em dutos, incluindo gasolina e gás natural, como crime específico no Código Penal. Estabelece penas de 3 a 15 anos de reclusão e multa, com aumento de pena em casos de destruição de obstáculos, concurso de pessoas, abuso de confiança, participação de funcionário público, lesão grave ou homicídio. O objetivo é combater o aumento significativo desses furtos, que geram prejuízos superiores a R$ 600 milhões e financiam o crime organizado, além de reduzir custos para o consumidor final.
Dispõe sobre a tipificação do crime de furto de derivados de petróleo em dutos e afins.
Alteração, Código Penal, tipicidade penal, crime, furto, petróleo, gás natural, combustível, estabelecimento, produção, instalação, armazenamento, dutovia.Ultimo andamento:
22/09/2026
Transformado na Lei Ordinária 15517/2026. DOU 23/09/2026 PÁG 04 COL 01. Vetado parcialmente. MSC-PE 772/26. Razões do veto: DOU 23/09/2026 PÁG 05 COL 01.
Veja MaisRUIM
A proposta cria um novo tipo penal específico e amplia condutas criminalizadas, o que vai contra a opinião de que o direito penal deve ser restrito e que a criação de novos crimes raramente contribui para a paz social.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 14.790/2023 para incluir os mercados de previsão como categoria regulável, definindo-os como plataformas digitais que negociam contratos baseados em eventos futuros de diversas naturezas, cujo retorno financeiro depende do resultado desses eventos. A proposta atribui à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) a competência para regulamentar, autorizar e supervisionar essas plataformas, incluindo modelos híbridos que combinam apostas de quota fixa e instrumentos financeiros derivados. Além disso, estabelece cooperação técnica entre a SPA/MF e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regular, supervisionar e fiscalizar mercados de previsão com características de valores mobiliários ou derivativos, garantindo atuação integrada do Estado. O objetivo é preencher lacunas regulatórias, evitar arbitragem regulatória e fortalecer a proteção ao consumidor e a integridade do mercado. A justificativa destaca o crescimento acelerado desses mercados e os riscos associados, ressaltando a necessidade de um marco normativo específico que contemple a interseção entre apostas e mercados financeiros, promovendo transparência e melhores práticas de integridade. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e estabelece diretrizes de cooperação institucional entre o Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para incluir os mercados de previsão como categoria regulável, definir competências de supervisão sobre plataformas híbridas e fortalecer os mecanismos de proteção ao consumidor e de integridade de mercado.
Alteração, lei federal, Apostas de Quota Fixa, regulamentação, plataforma digital, mercado de previsões, competência, Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), Cooperação técnica, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), critério, contrato, mercado financeiro, Derivativo.Ultimo andamento:
21/09/2026
Apresentação do REQ n. 4257/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Jadyel Alencar (REPUBLIC/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 2.643/2026 ao Projeto de Lei nº 2.651/2026 por tratarem de matéria correlata. ".
Veja MaisRUIM
O projeto amplia a regulação estatal sobre plataformas digitais e contratos privados, o que contraria a defesa de liberdade de negociação, mínima intervenção do Estado e rejeição a burocracias e custos adicionais impostos a empresas privadas.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a regulamentação dos mercados de previsão no Brasil, definindo-os como plataformas digitais que permitem a negociação de contratos baseados na ocorrência de eventos futuros. O texto estabelece que esses mercados serão classificados como atividade econômica regulada, divididos em duas categorias: apostas de quota fixa, supervisionadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), para fins de entretenimento; e mercados de derivativos, supervisionados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para fins de investimento ou hedge. Nenhuma plataforma poderá operar sem autorização da União, devendo cumprir requisitos como sede no Brasil, compliance, mecanismos antifraude e transparência nas probabilidades. São proibidos contratos sobre atos administrativos não publicados, decisões não públicas, operações militares, morte de indivíduos e eventos manipuláveis. O projeto impõe proteção ao consumidor, proibindo o acesso de menores de 18 anos, exigindo verificação biométrica, vedando publicidade dirigida a público infantojuvenil e obrigando ferramentas de controle de gastos, como limites de depósito e quarentena para aumento de limites, além da proibição do uso de crédito antecipado para apostas. O consumidor terá direito à autoexclusão e períodos de pausa. As plataformas devem informar o percentual médio de perdas e incluir advertências sobre riscos financeiros. A regulação e fiscalização serão coordenadas entre SPA/MF, CVM e Banco Central, com criação de Comitê Interinstitucional para harmonizar normas e evitar conflitos de competência, prevalecendo a CVM em casos de valores mobiliários e a SPA nos demais. O projeto visa preencher lacunas regulatórias, garantir segurança jurídica, proteger consumidores e assegurar integridade e transparência, adotando uma abordagem equilibrada e alinhada a práticas internacionais para o mercado emergente de previsão, que mistura características de apostas e derivativos financeiros.
Dispõe sobre a regulação dos mercados de previsão no Brasil, estabelece regras para plataformas digitais, proteção ao consumidor e integridade de mercado, e dá outras providências.
Regulação, Mercado de previsões, ambiente virtual, Plataforma digital, contrato, Análise preditiva, atividade econômica, natureza jurídica, obrigatoriedade, Defesa do consumidor, diretrizes.Ultimo andamento:
21/09/2026
Apresentação do REQ n. 4257/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Jadyel Alencar (REPUBLIC/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 2.643/2026 ao Projeto de Lei nº 2.651/2026 por tratarem de matéria correlata. ".
Veja MaisRUIM
O projeto impõe regulação estatal detalhada, restrições à livre negociação, requisitos obrigatórios, limitações ao acesso e publicidade, além de mecanismos compulsórios de proteção ao consumidor, contrariando a defesa de liberdade contratual e mínima intervenção.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 1236/2026 propõe a criação do Selo Emprega + Mulher, destinado a reconhecer, incentivar e certificar empresas públicas e privadas que implementem políticas efetivas para a inclusão, contratação, permanência, valorização profissional e promoção da igualdade de oportunidades para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Define-se como vulneráveis mulheres negras, indígenas, chefes de família, residentes em áreas de alta vulnerabilidade socioeconômica, inscritas no CadÚnico, vítimas de violência doméstica, egressas do sistema prisional, em situação de rua ou com deficiência que dificulte a inserção laboral. O selo será concedido mediante comprovação do cumprimento de critérios técnicos, incluindo indicadores de inclusão, diversidade e permanência no emprego, com processos de habilitação, monitoramento e renovação periódica. Empresas certificadas poderão usar o selo em suas comunicações institucionais, sendo vedada a utilização por empresas do mesmo grupo econômico não certificadas. O Poder Executivo poderá instituir incentivos, como prioridade em programas de capacitação e reconhecimento público. A regulamentação deverá ocorrer em até 180 dias, definindo critérios técnicos, fiscalização e procedimentos administrativos. A justificativa destaca a persistência de desigualdades estruturais no mercado de trabalho para mulheres vulneráveis, ressaltando a importância da autonomia econômica para o enfrentamento da violência de gênero e a promoção da justiça social. O projeto fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade material, valorização do trabalho, redução das desigualdades sociais e compromissos internacionais, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 5. A iniciativa busca criar um mecanismo institucional de reconhecimento e estímulo à responsabilidade social corporativa, promovendo a inclusão produtiva e a equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro.
Institui o Selo Emprega + Mulher, destinado a reconhecer, incentivar e certificar empresas que adotem políticas efetivas de contratação, permanência, valorização profissional e promoção da igualdade de oportunidades para mulheres em situação de vulnerabilidade social, estabelece critérios de certificação, mecanismos de monitoramento e transparência, e dá outras providências.
Criação, selo de certificação, reconhecimento, incentivo, certificação, empresa, adoção, política, contratação, permanência, valorização, profissional, mulher, vulnerabilidade social, violência doméstica, violência contra a mulher, negros, indígenas, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, egresso, diretrizes.Ultimo andamento:
21/09/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 22/09/2026)
Veja MaisRUIM
O projeto cria incentivos e certificações baseados em políticas afirmativas e critérios de inclusão, o que implica intervenção estatal e obrigações adicionais para empresas, contrariando a preferência pela liberdade contratual e rejeição de políticas específicas para grupos.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3493/2026 propõe alterações na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para instituir o Programa Nacional de Apoio Habitacional e Fiscal à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências. As principais mudanças incluem a criação de incentivos fiscais federais para reduzir a carga tributária das famílias de pessoas com deficiência, estímulo a políticas municipais de isenção do IPTU para imóveis residenciais dessas pessoas, facilitação do acesso a serviços essenciais para autonomia e inclusão social, incentivo à inclusão no mercado de trabalho e empreendedorismo, além do acesso garantido a tecnologias assistivas e tratamentos especializados com redução de custos. O texto prevê que despesas com terapias multidisciplinares, aquisição de equipamentos adaptados, contratação de cuidadores e educação especializada sejam integralmente dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física, sem limite de valor, mediante comprovação. O projeto também propõe incentivar municípios a adotarem isenção de IPTU por meio de prioridade em repasses federais, respeitando a autonomia federativa e a Constituição Federal, que impede a União de legislar sobre tributos municipais e estaduais. A justificativa destaca a necessidade de mitigar os custos adicionais enfrentados por famílias de pessoas com deficiência, promovendo inclusão social, dignidade e autonomia, além de fortalecer a política nacional de proteção dos direitos dessas pessoas. A proposta busca um equilíbrio entre o apoio financeiro direto via incentivos fiscais federais e o estímulo a políticas locais, respeitando o pacto federativo e a legislação vigente. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o Programa Nacional de Apoio Habitacional e Fiscal à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências.
Ultimo andamento:
16/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/09/2026)
Veja MaisBOM
O projeto propõe incentivos fiscais, deduções no IRPF e isenção de IPTU, o que reduz a carga tributária de famílias de pessoas com deficiência. A pessoa vê positivamente benefícios fiscais e redução de impostos, independentemente do setor beneficiado.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 1602/2025, proposto pelo deputado Waldemar Oliveira, visa alterar a Lei nº 9.250 de 1995, permitindo a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física das doações feitas ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Essa medida é uma resposta às calamidades públicas recentes, especialmente no Rio Grande do Sul, onde muitos municípios foram severamente afetados por desastres naturais. O projeto estabelece que a dedução não poderá reduzir o imposto devido em mais de um por cento e que a lei entrará em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a importância de regulamentar as doações para facilitar a ajuda às vítimas, sem gerar impacto orçamentário, uma vez que as doações substituem gastos diretos do orçamento federal.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido, das doações ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para auxílio a pessoas físicas que sofreram os efeitos de calamidades públicas decorrentes de desastres naturais reconhecido por decreto legislativo de que trata o inciso XVIII do art. 49 da Constituição Federal.
Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), critério, concessão, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), doação, Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).Ultimo andamento:
16/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
Veja MaisBOM
O projeto permite dedução no imposto de renda para doações a fundo de calamidades, o que representa redução tributária voluntária e incentiva a destinação livre de recursos pelo cidadão, alinhando-se à preferência por menor carga de impostos e incentivos fiscais.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o marco legal das micropensões, visando ampliar o acesso à previdência complementar para trabalhadores autônomos, informais, microempreendedores individuais e vinculados a plataformas digitais. Propõe alterações na Lei Complementar nº 109/2001, na Lei nº 13.636/2018 e na Lei nº 9.249/1995 para criar planos de benefícios simplificados, facultativos, flexíveis e acessíveis, com contribuições periódicas ou esporádicas de pequeno valor. Estabelece o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) para fomentar microcrédito, microfinanças e micropensão, incluindo ações de educação financeira e previdenciária, uso de meios digitais para adesão e arrecadação, e parcerias com entidades representativas e plataformas digitais. Define que aportes de terceiros, como plataformas digitais e associações, podem ser feitos sem configurar vínculo empregatício ou natureza salarial, garantindo segurança jurídica. Amplia a elegibilidade para participação nas entidades fechadas de previdência complementar, incluindo trabalhadores informais e vinculados a arranjos econômicos setoriais. Ajusta o tratamento tributário para permitir dedutibilidade dos aportes realizados em favor dos participantes, desde que observados critérios de facultatividade e ausência de natureza remuneratória. O projeto busca harmonizar a inovação institucional com a arquitetura constitucional da previdência complementar, promovendo inclusão social e proteção previdenciária de longo prazo para grupos historicamente excluídos, além de fortalecer a cultura previdenciária e a sustentabilidade do sistema. A regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo, com prazo de 180 dias para definição dos requisitos para pessoas jurídicas promotoras de inclusão previdenciária. A proposta enfatiza a não obrigatoriedade da adesão e a vedação de condicionamento ao trabalho ou permanência em plataformas digitais.
Institui o marco legal das micropensões e altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, para promover a inclusão previdenciária de trabalhadores autônomos, informais, microempreendedores individuais e trabalhadores vinculados a plataformas digitais.
Ultimo andamento:
16/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
Veja MaisBOM
O projeto amplia a liberdade de escolha previdenciária, permite adesão facultativa, flexibiliza contribuições e não impõe obrigações, alinhando-se à defesa da autonomia individual e à redução de restrições estatais sobre trabalhadores e empresas.
Dê sua Avaliação:




-
A Medida Provisória nº 1.359/2026 autoriza a União a destinar até R$ 30 bilhões para linhas de financiamento reembolsável destinadas a profissionais do transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. O texto estabelece que a habilitação das montadoras será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que também definirá critérios de elegibilidade, sustentabilidade e limites das linhas de financiamento por meio de ato conjunto com o Ministério da Fazenda. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência para mulheres. O acesso às linhas de financiamento será limitado a um veículo por beneficiário ou cooperado, e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será o agente financeiro responsável, podendo repassar operações a instituições financeiras habilitadas. O consentimento para acesso às linhas será realizado eletronicamente, autorizando o compartilhamento de informações entre órgãos públicos para análise de elegibilidade. Além disso, a MP altera o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 12.009/2009 para regulamentar a circulação de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete), exigindo habilitação específica (categoria A ou autorização para conduzir ciclomotores). A MP revoga dispositivos anteriores relacionados à habilitação e critérios para plataformas digitais intermediadoras do transporte remunerado privado individual de passageiros, centralizando a regulamentação no ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento e da Fazenda. A medida visa promover a sustentabilidade e a formalização do setor de transporte privado, com foco em inclusão social e ambiental, além de incentivar a renovação da frota com veículos mais sustentáveis.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Lei do Mototáxi e Motoboy (2009), diretrizes, desburocratização, circulação, Motofrete, Motoboy, Mototáxi, Transporte remunerado, Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), dispensa, idade mínima, tempo mínimo, habilitação, registro, veículo de aluguel, Curso de especialização, Conselho Nacional de Trânsito (Contran), diretrizes, incentivo, Trabalho formal.Ultimo andamento:
16/09/2026
Perda de eficácia na Comissão Mista
Veja MaisRUIM
O texto cria novas exigências regulatórias, amplia o papel do Estado na concessão de crédito e impõe critérios diferenciados por gênero, além de condicionar benefícios à regulamentação estatal, contrariando a defesa da liberdade empresarial e oposição à ampliação de políticas públicas diferenciadas.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o Programa Nacional de Incentivo à Infraestrutura de Aeródromos Regionais (PNAER), visando fomentar a modernização, ampliação, recuperação e manutenção de aeródromos públicos regionais no Brasil. Define aeródromos regionais, projetos estruturantes e proponentes, estabelecendo diretrizes para ampliar a conectividade aérea regional, promover desenvolvimento econômico e social em áreas com baixa integração logística, fortalecer infraestrutura aeroportuária em regiões remotas, apoiar transporte aeromédico, defesa civil e segurança pública, e estimular a participação privada no financiamento público. Autoriza o Poder Executivo a regulamentar critérios para seleção, aprovação e acompanhamento de projetos, captar recursos privados via doações e patrocínios incentivados, e estabelecer cooperação com entes federativos e iniciativa privada. Prevê incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos, respeitando limites legais de renúncia de receita, impacto orçamentário e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Executivo será responsável pela regulamentação, aprovação, fiscalização e priorização dos projetos, priorizando iniciativas que atendam regiões com baixa cobertura aérea, integrem políticas públicas e reduzam desigualdades regionais. O programa exige transparência na captação e execução dos recursos, prestação de contas e fiscalização pelos órgãos competentes. A justificativa destaca a importância estratégica do transporte aéreo regional para integração nacional, desenvolvimento econômico e acesso a serviços essenciais, reconhecendo a escassez de recursos públicos e a necessidade de estímulo à iniciativa privada. O modelo proposto é inspirado em leis de incentivo fiscal consolidadas, garantindo conformidade com a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo governança pública, controle social e eficiência na ampliação da infraestrutura aeroportuária regional, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida.
Institui o Programa Nacional de Incentivo à Infraestrutura de Aeródromos Regionais – PNIAER, permitindo a captação de recursos por meio de doações e patrocínios incentivados, e dá outras providências.
Criação; Ação governamental; autorização; captação; recursos; modernização; ampliação; recuperação; manutenção; Aeródromo público; Aeroporto regional; Aviação civil; Aviação regional; Interesse local; Desenvolvimento regional; Integração regionalUltimo andamento:
16/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
Veja MaisBOM
O projeto prevê incentivos fiscais para participação privada em infraestrutura, o que é visto positivamente, pois reduz impostos e estimula investimentos privados sem criar subsídios diretos ou aumentar gastos públicos.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a convocação de um plebiscito nacional para que o eleitorado brasileiro se manifeste sobre a proibição das apostas de quota fixa e dos jogos on-line no Brasil. O plebiscito será realizado conforme a Constituição Federal e a Lei nº 9.709/1998, com a pergunta clara: “Você é a favor da proibição das apostas de quota fixa e dos jogos on-line no Brasil?”, com respostas “SIM” ou “NÃO”. A Justiça Eleitoral será responsável pela organização do plebiscito, e enquanto o plebiscito estiver em tramitação, projetos legislativos ou medidas administrativas sobre o tema serão suspensos. Após a proclamação do resultado, o Congresso Nacional deverá adotar as providências legislativas decorrentes da decisão popular. A justificativa do projeto destaca a crescente presença das apostas digitais na sociedade brasileira, especialmente no esporte e na publicidade, e os riscos associados, como o endividamento, comprometimento da renda familiar, e o desenvolvimento de comportamentos compulsivos. Embora exista uma regulamentação vigente (Lei nº 14.790/2023) que estabelece regras para autorização, fiscalização, publicidade e proteção dos apostadores, o projeto enfatiza que o debate não está encerrado. A proposta defende que a decisão sobre a continuidade ou proibição das apostas deve ser tomada diretamente pela população, dada a complexidade social, econômica e de saúde pública envolvida, e não apenas por empresas, governo ou Congresso. O texto ressalta a importância de ouvir a sociedade para avaliar os custos sociais e os limites que devem ser impostos à atividade, considerando aspectos como proteção do consumidor, infância, juventude, publicidade, saúde pública e segurança financeira. Assim, o projeto busca legitimar a decisão popular sobre um tema que impacta amplamente a sociedade brasileira, propondo um mecanismo democrático direto para definir a política pública sobre apostas e jogos on-line no país.
Convoca plebiscito nacional sobre a proibição das apostas de quota fixa e dos jogos on-line no Brasil.
convocação; Plebiscito; âmbito nacional; consulta; proibição; Apostas de Quota Fixa; Jogo online; Aposta esportiva; Plataforma digital; Jogo de azar; Participação popular; Democracia participativa; Congresso Nacional; Decisão; Povo; Brasileiro; Ludopatia; Apostador compulsivo; endividamentoUltimo andamento:
16/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas da pessoa sobre plebiscitos, mecanismos de democracia direta, consulta popular ou suspensão de tramitação legislativa enquanto se aguarda decisão popular, nem sobre apostas ou jogos on-line.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a alteração do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir um novo inciso (XIII), que garante ao empregado o direito de ausentar-se do trabalho por um dia a cada doze meses para prestar cuidados indispensáveis a animal de estimação sob sua responsabilidade, em casos de doença grave, acidente ou recuperação pós-cirúrgica, mediante comprovação por médico-veterinário. A justificativa do projeto destaca a crescente presença de animais de estimação nas famílias brasileiras, estimada em 150 a 160 milhões, e a importância dos vínculos afetivos e responsabilidades que os tutores assumem. O texto enfatiza que a ausência justificada é limitada a um único dia por ano, condicionada à comprovação técnica, buscando equilibrar a proteção ao trabalhador e a organização da atividade econômica. A iniciativa visa atualizar pontualmente a legislação trabalhista para adequá-la à realidade social contemporânea, reconhecendo o papel dos animais de estimação na dinâmica familiar e promovendo a proteção do trabalhador sem comprometer o equilíbrio das relações de trabalho. O projeto destaca a necessidade de conciliar os direitos trabalhistas com as demandas sociais atuais, propondo uma medida restrita e específica que não onera excessivamente o empregador, mas amplia os direitos do empregado em função das transformações sociais relacionadas à convivência com animais de estimação.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a ausência justificada do empregado em razão da necessidade de prestar cuidados indispensáveis a animal de estimação sob sua responsabilidade.
Alteração; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943); critério; Falta justificada; Falta ao trabalho; Trabalhador; Empregado; cuidado; Animal doméstico; Guarda responsável de animal doméstico; Direitos do trabalhadorUltimo andamento:
16/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas sobre ausências justificadas para cuidados com animais de estimação ou sobre a ampliação pontual de direitos trabalhistas desse tipo. Nenhuma posição direta ou indireta se conecta ao efeito prático do projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de disponibilização da gasolina tipo E10 (com até 10% de etanol anidro combustível) em postos revendedores com três ou mais bicos de abastecimento em todo o território nacional, como alternativa à gasolina tipo C, que possui teor elevado de etanol (atualmente 32%, com possibilidade de chegar a 35%). Define os tipos de gasolina e estabelece que a bomba de E10 deve ser claramente identificada. Os distribuidores são obrigados a fornecer gasolina tipo A (pura) ou E10 aos postos que optarem por comercializá-la, sob pena de infração à ordem econômica. O preço da gasolina E10 não poderá ser superior ao da gasolina tipo C no mesmo posto, com uma margem máxima de 5% para mais ou para menos, visando garantir acessibilidade e competitividade. A fiscalização ficará a cargo da ANP, com penalidades que vão de advertência a multas milionárias, interdição de bombas e suspensão do estabelecimento em casos de reincidência. O projeto prevê prazos para regulamentação e adaptação dos postos, além de campanhas informativas para conscientizar consumidores, especialmente motociclistas e proprietários de veículos antigos, que são mais vulneráveis aos efeitos do alto teor de etanol. A justificativa destaca os impactos negativos do aumento do teor de etanol na gasolina para veículos não adaptados, especialmente motocicletas e carros antigos, ressaltando o aumento do consumo, desgaste mecânico e custos para a população de baixa renda. O texto compara a política brasileira com padrões internacionais, que adotam teor máximo de 10% de etanol, e argumenta que a medida atual brasileira é única e prejudicial, pois não oferece alternativas ao consumidor. O projeto busca garantir o direito de escolha do consumidor, proteger economicamente os mais vulneráveis e promover justiça social, sem contrariar a política de biocombustíveis do país. Ressalta que a infraestrutura para produção e distribuição da gasolina E10 já existe e que a medida não gera custos adicionais para a União.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de gasolina tipo E10 (com até 10% de etanol anidro combustível) nos postos revendedores de combustíveis do território nacional, para proteção dos consumidores de veículos automotores não adaptados a elevados teores de etanol, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
16/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto impõe obrigações legais a empresas privadas, determina preços e margens, exige adaptações e fiscalização, o que contraria a defesa da liberdade de negociação, da ausência de intervenção estatal em contratos e da definição de preços pelo mercado.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei complementar institui a modalidade de Microempreendedor Individual Atípico (MEI Atípico), destinada a beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e seus cuidadores, com o objetivo de promover inclusão produtiva e autonomia econômica sem prejuízo da proteção social. O MEI Atípico abrange beneficiários do BPC com capacidade civil, responsáveis legais por pessoas com deficiência, crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com doenças raras. A inscrição pode ser feita pelo beneficiário, parentes de primeiro grau residentes no mesmo domicílio ou responsáveis legais. O limite de faturamento anual seguirá o teto do MEI convencional, com notificação e mecanismo de transição gradual para suspensão do benefício após 24 meses, assegurando reativação simplificada em caso de insucesso do empreendimento. O regime tributário será simplificado, com contribuição previdenciária diferenciada e possibilidade de contratação de até um empregado. A renda do cuidador principal como MEI Atípico não será computada para cálculo da renda familiar per capita para o BPC, eliminando o desincentivo à formalização. A proposta prevê capacitação, educação financeira, acesso a microcrédito e acompanhamento técnico em parceria com entidades do Terceiro Setor, SEBRAE, Sistema S e associações de defesa dos direitos das pessoas atendidas. O projeto justifica-se pela necessidade de compatibilizar proteção social e inclusão produtiva, superando a "armadilha da pobreza" causada pela perda do benefício ao aumentar a renda. O precedente legal é a criação do MEI Caminhoneiro, reconhecida pelo STF. O impacto orçamentário é estimado como neutro ou positivo, pois o BPC já é pago e o MEI Atípico contribuirá com tributos e contribuições previdenciárias. A proposta integra o contexto do PLP 108/2021, que atualiza limites e regras do MEI, e fortalece a rede de apoio às famílias atípicas, especialmente mães cuidadoras.
Institui a modalidade de Microempreendedor Individual Atípico (MEI Atípico), destinada a beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e seus cuidadores, e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Alteração,Lei Orgânica da Assistência Social (1993),Microempreendedor Individual (MEI),enquadramento,Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL),Inclusão produtiva,Beneficiário,Benefício de Prestação Continuada (BPC),Responsável legal,Dependente,Pessoa com transtorno do espectro autista,Pessoa com doença raraUltimo andamento:
15/09/2026
Deferido o Requerimento n. 4002/2026.
Veja MaisBOM
O projeto reduz barreiras para formalização de pequenos negócios, simplifica tributos, flexibiliza regras para beneficiários do BPC e cuidadores, e elimina desincentivos à autonomia, alinhando-se à defesa da liberdade econômica, redução de burocracia e incentivo ao empreendedorismo.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o Regime de Proteção contra o Assédio Comercial Digital dirigido aos beneficiários da Previdência Social, visando assegurar a liberdade de escolha, prevenir o superendividamento e garantir a contratação consciente de produtos financeiros. Define assédio comercial digital como práticas que induzem ou pressionam a contratação de crédito por meios eletrônicos. Proíbe instituições financeiras de exibirem ofertas de crédito consignado na tela inicial de aplicativos, usar pop-ups, mensagens automáticas, recursos visuais que induzam cliques involuntários, linguagem de falsa urgência, pré-seleção de opções, contratação por um clique, notificações push, publicidade personalizada baseada apenas na condição de beneficiário previdenciário, uso de algoritmos para aumentar exposição de consumidores vulneráveis e condicionar acesso a serviços bancários à visualização de publicidade. Estabelece que a contratação de crédito consignado deve ocorrer em área específica e segregada dos serviços bancários comuns, acessada voluntariamente, sem redirecionamentos ou estímulos automáticos. A contratação deve conter informações claras sobre valor líquido, custo efetivo total, taxa de juros, prazo, parcelas, impacto na renda e simulação do saldo devedor, com confirmação em duas etapas e botão destacado para desistência. Garante direito de reflexão de sete dias para desistência sem penalidades. Declara nulas contratações iniciadas por publicidade proibida ou induzidas por mecanismos digitais vedados, com restituição integral dos valores cobrados. Obriga instituições a manterem registros eletrônicos detalhados da contratação por cinco anos e disponibilizar área para consulta de margem consignável, contratos ativos, histórico de contratações e ofertas, além de permitir bloqueio voluntário do recebimento de ofertas. A fiscalização compete ao Banco Central e órgãos de defesa do consumidor. Prevê sanções como advertência, multa, suspensão de oferta digital, suspensão da contratação eletrônica, proibição temporária de publicidade e de novas contratações. Aplica-se a pensionistas, aposentados, beneficiários do BPC e seus representantes legais. A lei entra em vigor 180 dias após publicação. A justificativa destaca a vulnerabilidade econômica e informacional dos beneficiários, a exposição constante a ofertas digitais que induzem contratações impulsivas e o objetivo de proteger a dignidade, prevenir superendividamento e garantir transparência e consentimento informado na contratação de crédito consignado. O projeto busca equilíbrio entre proteção do consumidor e liberdade de contratação, restringindo práticas abusivas e assegurando ambiente digital específico para contratação voluntária.
Institui o Regime de Proteção contra o Assédio Comercial Digital dirigido aos beneficiários da Previdência Social e dá outras providências.
Regulamentação; oferta; Marketing digital; orientação; Beneficiário; Benefício previdenciário; Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Benefício de Prestação Continuada (BPC); Pensionista; Aposentado; prevenção; Superendividamento; diretrizesUltimo andamento:
15/09/2026
Deferido o Requerimento n. 3904/2026.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a criação de normas específicas para a proteção dos dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais administrados pela União. O objetivo central é prevenir fraudes, assédio comercial, contratação indevida de serviços financeiros e uso abusivo dessas informações. Define como dados protegidos informações sensíveis como número e valor do benefício, margem consignável, histórico de crédito, dados bancários, contatos e outras informações que identifiquem o beneficiário. O uso desses dados fica restrito a finalidades específicas: pagamento do benefício, cumprimento de obrigações legais, prevenção e investigação de fraudes e execução de contratos previamente celebrados. É expressamente proibido o uso para prospecção comercial, publicidade direcionada ou formação de perfil de consumo sem consentimento específico, livre, informado e destacado. O compartilhamento de dados para fins comerciais com instituições financeiras, empresas de telemarketing, plataformas digitais ou terceiros é vedado, inclusive para empresas contratadas para processamento de dados, salvo mediante autorização específica e individualizada do titular, destacada das demais cláusulas contratuais e revogável a qualquer tempo. Proíbe-se o uso automatizado dessas informações para ofertas personalizadas de produtos financeiros, bem como a exibição automática dessas ofertas em plataformas digitais sem manifestação expressa do beneficiário. Os órgãos responsáveis devem implementar mecanismos tecnológicos de segurança, como autenticação multifator, registro e monitoramento de acessos, e comunicação imediata ao titular em caso de acessos incomuns. O titular tem direito a consultar acessos, obter relatórios de compartilhamentos, revogar autorizações e bloquear preventivamente o compartilhamento. A consulta à margem consignável e outros dados financeiros requer autorização específica, individual e com prazo máximo de 90 dias. O projeto prevê a responsabilização solidária por danos decorrentes do uso irregular dos dados e estabelece que contratações baseadas em dados obtidos ilegalmente são presumidas abusivas, assegurando nulidade e reparação. O tratamento dos dados seguirá princípios da LGPD, incluindo finalidade, necessidade, transparência, prevenção, segurança, não discriminação e proteção integral do beneficiário. O descumprimento sujeita o infrator a sanções administrativas, civis e penais. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca a vulnerabilidade dos beneficiários, a insuficiência da legislação atual para impedir fraudes e assédio comercial, e a necessidade de reforçar a autodeterminação informativa, a segurança e a transparência, especialmente para proteger idosos e garantir um ambiente digital mais seguro e respeitador dos direitos fundamentais.
Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.
Critério; proteção; Dados pessoais sensíveis; Compartilhamento de dados; Tratamento de dados; aposentado; pensionista; beneficiário; benefício previdenciário; benefício assistencial; diretrizesUltimo andamento:
15/09/2026
Deferido o Requerimento n. 3903/2026.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 8.686/1993 para reajustar o valor da pensão especial indenizatória destinada às pessoas com deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070/1982. A principal mudança consiste em estabelecer um novo valor base para a pensão, fixado em R$ 2.367,85 multiplicado pelo número total de pontos que indicam a natureza e o grau de dependência da pessoa beneficiária, com o valor mínimo garantido em um salário mínimo. Além disso, a proposta determina que a pensão seja atualizada anualmente pelo índice inflacionário acumulado medido pelo IPCA ou índice oficial substituto, garantindo a recomposição automática do poder aquisitivo da pensão, complementando os reajustes já previstos para benefícios da Previdência Social. O projeto justifica a necessidade dessa revisão diante da erosão do poder de compra da pensão, causada pela inflação acumulada de aproximadamente 45% entre 2016 e 2025, e pelo aumento expressivo dos custos específicos das vítimas, como medicamentos e assistência contínua. Ressalta-se que a pensão tem natureza indenizatória, vitalícia e intransferível, não se equiparando a benefícios assistenciais comuns, e que a atualização proposta visa assegurar a dignidade da pessoa humana e o dever constitucional de proteção integral às pessoas com deficiência. O texto destaca ainda que o universo de beneficiários é fechado e progressivamente reduzido, o que minimiza o impacto financeiro da medida. O projeto busca, portanto, garantir a preservação do valor econômico originalmente assegurado, evitando retrocessos sociais e assegurando condições mínimas de subsistência e autonomia para as vítimas da talidomida.
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial indenizatória devida à pessoa com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Alteração, Lei federal, critério, reajuste, pensão especial, Indenização, Pessoa com deficiência física, Síndrome de Talidomida, direitos do deficiente.Ultimo andamento:
15/09/2026
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões diretas ou indiretas sobre reajuste de pensão especial indenizatória para vítimas da talidomida, atualização inflacionária automática ou benefícios indenizatórios específicos para pessoas com deficiência.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe regras para o protesto de dívidas de serviços públicos essenciais prestados por concessionárias, buscando equilibrar a cobrança eficiente com a proteção do consumidor, especialmente os de baixa renda. Estabelece que dívidas de até R$ 1.500,00 para consumidores cadastrados no CadÚnico não podem ser protestadas, e que o protesto só pode ocorrer após 60 dias de inadimplência para pessoas físicas. Permite a inclusão facultativa dos emolumentos cartorários nas faturas, após o pagamento da dívida principal, facilitando o cancelamento automático do protesto. Autoriza convênios entre concessionárias e tabelionatos para renegociação eletrônica, com descontos, parcelamentos e atualização consensual da dívida, respeitando limites legais. Proíbe o repasse dos custos administrativos desses convênios aos consumidores, salvo aprovação regulatória. O projeto visa modernizar a recuperação de crédito, promover a inclusão financeira e reduzir o superendividamento, alinhando-se a normas recentes e incentivando a securitização de créditos inadimplidos. A justificativa destaca a necessidade de proteger famílias vulneráveis, evitar protestos de pequenas dívidas que oneram excessivamente o consumidor e garantir a sustentabilidade econômica das concessionárias, promovendo um modelo equilibrado entre justiça social, eficiência econômica e modernização institucional. O texto enfatiza a interoperabilidade dos sistemas eletrônicos para agilizar a regularização e a baixa das restrições, além de fomentar a cultura do adimplemento e a cidadania financeira.
Dispõe sobre os critérios e limites para o protesto de dívidas relativas a serviços de utilidade pública prestados por concessionários de serviços públicos, especifica condições para inclusão facultativa dos emolumentos cartorários nas faturas de consumo e estabelece diretrizes para a atuação dos tabelionatos de protesto como instrumentos de recuperação de crédito e inclusão financeira.
Ultimo andamento:
15/09/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/09/2026.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
A proposta de lei altera as Leis nº 6.360/1976, nº 9.782/1999 e nº 8.078/1990 para regulamentar a comercialização de produtos de uso profissional na área da saúde, especialmente insumos e equipamentos odontológicos. Introduz o artigo 12-A na Lei nº 6.360/1976, que estabelece que a venda de produtos classificados como de uso profissional restrito deve ocorrer somente mediante identificação do adquirente, restrita a profissionais habilitados e estudantes da área da saúde, com mecanismos de verificação via registro profissional, vínculo institucional ou meios idôneos. A autoridade sanitária federal fica responsável por definir e atualizar a lista desses produtos, considerando normas técnicas e resoluções dos conselhos profissionais. Acrescenta-se à Lei nº 9.782/1999 a atribuição à autoridade sanitária de definir critérios para a comercialização e atualização da lista de produtos restritos, considerando manifestações técnicas dos conselhos profissionais. A Lei nº 8.078/1990 passa a exigir que a oferta desses produtos contenha informações claras sobre a necessidade de uso por profissional habilitado e os riscos do uso inadequado. O descumprimento sujeita o infrator a sanções sanitárias, de defesa do consumidor e disciplinares pelos conselhos profissionais. A proposta visa uniformizar a regulação no âmbito federal, respondendo à ampliação da oferta desses produtos, especialmente via comércio eletrônico, prevenindo riscos à saúde decorrentes do uso por pessoas não habilitadas. Não proíbe a comercialização, mas condiciona a venda à comprovação da habilitação, preservando a atividade econômica e promovendo segurança. A iniciativa integra proteção à saúde, regulação sanitária e defesa do consumidor, com medidas claras e de fácil implementação, alinhadas às competências constitucionais da União.
Altera as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a comercialização de produtos de uso profissional na área da saúde, e dá outras providências.
Alteração, Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (1976), Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (1999), Código de Defesa do Consumidor (1990), regulamentação, comercialização, material médico-hospitalar, produto para saúde, equipamento médico-hospitalar, uso restrito, profissional de saúde, vigilância sanitária, defesa do consumidor.Ultimo andamento:
14/09/2026
O Relator, Dep. Glaycon Franco, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
O texto impõe restrições à comercialização de produtos ao exigir comprovação de habilitação e registro profissional, o que representa intervenção estatal e aumento de burocracia, contrariando a defesa da liberdade de negociação e contratação sem amarras legais.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei estabelece um marco regulatório específico para o uso, comercialização e operação de óculos inteligentes com inteligência artificial (IA) no Brasil, visando proteger direitos fundamentais como privacidade, proteção de dados pessoais, imagem, segurança e autodeterminação informativa. Define conceitos essenciais, como captura ativa e passiva de dados, e impõe princípios específicos para o uso desses dispositivos, incluindo transparência reforçada, minimização tecnológica, prevenção de riscos e responsabilização objetiva dos fornecedores. O uso de dados pessoais de terceiros só será permitido com base legal válida, informação clara e salvaguardas técnicas adequadas. Fabricantes e fornecedores devem incorporar proteção de dados por design, sinalizar a captação ativa, impedir reconhecimento facial e disponibilizar documentação técnica, além de realizar avaliação de impacto antes da comercialização. O uso dos óculos é vedado em ambientes com expectativa razoável de privacidade, em processos seletivos e para vigilância em massa sem previsão legal. Durante a condução de veículos, o uso é proibido e considerado infração gravíssima, com penalidades severas, incluindo multa, suspensão e cassação da CNH em caso de reincidência. O projeto altera o Código Penal para criminalizar o uso ilícito dos dispositivos para captar, registrar ou transmitir dados sem consentimento, especialmente para facilitar crimes, com penas de reclusão e multa, e cria tipos penais específicos para vigilância ilícita e uso para fins criminosos. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ficam responsáveis por normas complementares e fiscalização. O projeto busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, promovendo inovação responsável e segurança jurídica, ao mesmo tempo em que protege direitos fundamentais e a segurança coletiva diante dos riscos singulares dos dispositivos vestíveis com IA. O texto enfatiza a necessidade de equilíbrio entre desenvolvimento tecnológico e proteção dos direitos humanos, propondo medidas proporcionais e juridicamente consistentes para o contexto brasileiro.
Estabelece condições, deveres e restrições ao uso de óculos inteligentes com recursos de inteligência artificial, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.
Regulamentação, utilização, óculos, inteligência artificial, proteção, dados pessoais, direito à privacidade, segurança pública, responsabilidade civil, fiscalização, diretrizes. _Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), descumprimento, infração de trânsito, Código Penal (1940), tipificação de conduta, pena.Ultimo andamento:
14/09/2026
Apresentação do REQ n. 4222/2026 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Marangoni (PODE/SP), que "Requer, nos termos regimentais, a revisão do despacho ao Projeto de Lei nº 19/2026, que “Estabelece condições, deveres e restrições ao uso de óculos inteligentes com recursos de inteligência artificial, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências”".
Veja MaisRUIM
O projeto impõe restrições e obrigações rígidas a fabricantes, usuários e empresas, incluindo fiscalização, criminalização e exigências técnicas, contrariando a defesa da liberdade individual, mínima intervenção estatal e autonomia tecnológica expressas nas opiniões da pessoa.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei Complementar nº ________, de 2023, proposto pelo Deputado Alberto Fraga, visa regulamentar o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, estabelecendo critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. O texto define que a aposentadoria especial será concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições de risco, com base em laudos técnicos que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos. A proposta também revoga artigos da Lei nº 8.213/1991 que tratam dos Planos de Benefícios da Previdência Social. O objetivo é adequar a legislação à realidade de diversas categorias profissionais, reconhecendo a necessidade de proteção social e saúde dos trabalhadores. A lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.
Regulamentação, Constituição Federal (1988), concessão, Aposentadoria especial, Beneficiário, Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Atividade penosa, Atividade insalubre.Ultimo andamento:
14/09/2026
Apresentação do REQ n. 4220/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO/MG), que "Requer a inclusão na ordem do dia do Plenário o Projeto de Lei Complementar nº 42 de 2023 que “Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos ecritérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde, e dá outras providências.”".
Veja MaisRUIM
A proposta amplia regras especiais para aposentadoria com base em condições de trabalho, o que implica maior intervenção estatal, benefícios específicos e possível aumento de custos, contrariando a preferência por liberdade contratual e redução de obrigações legais.
Dê sua Avaliação:




-
O texto trata da alteração da Lei nº 12.087/2009, que regula a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e produtores rurais, incluindo a criação de linhas de financiamento reembolsável para renovação de frota e infraestrutura ligada à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros e cargas. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável por habilitar e publicar listas de fabricantes, marcas e modelos elegíveis para financiamento, além de habilitar plataformas digitais intermediadoras nos casos de transporte remunerado privado individual. O Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) poderá ter como agentes financeiros o BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que poderão habilitar outros agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações, desde que assumam os riscos. A Medida Provisória autoriza o uso de recursos não comprometidos do Fundo de Garantia de Operações (FGO) para cobrir operações nas linhas de financiamento do FIIS. O consentimento dos mutuários para compartilhamento de informações será obtido eletronicamente, e os dados serão usados exclusivamente para análise de elegibilidade e concessão dos financiamentos. O texto prevê a possibilidade de um comitê específico de governança no âmbito do FIIS para regulamentar e gerir essas operações. Também estabelece obrigações de transparência, com relatórios anuais e divulgação pública das operações realizadas. A medida visa estimular a renovação da frota com veículos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, promovendo a descarbonização e aumento da produtividade no transporte urbano individual de passageiros e cargas.
Altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe; a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS; a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, que autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Alteração, Lei Federal, Medida Provisória, aplicação, recursos, Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), financiamento reembolsável, renovação, frota, veículo, Infraestrutura viária, veículo sustentável, Transporte remunerado, Transporte de carga, Transporte privado individual, motorista de aplicativo, taxista, Cobertura de riscos, Fundo Garantidor de Operações (FGO), definição, agente financeiro, critério, verificação, elegibilidade, prestação de contas, linha de crédito, inclusão produtiva, proteção social, motorista, plataforma digital, transição, Eletromobilidade, Descarbonização, proteção ambiental, diretrizes. _ Alteração, Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (2000), ampliação, fonte de receita, Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).Ultimo andamento:
14/09/2026
Transformado na Lei Ordinária 15503/2026. DOU 14/09/2026 PÁG 01 COL 01.EDIÇÃO EXTRA A
Veja MaisRUIM
O texto cria linhas de financiamento público e utiliza fundos garantidores para estimular setores específicos, o que contraria a rejeição a auxílios financeiros diretos e à intervenção estatal para promover setores, mesmo com transparência e governança.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional do Curtidor, a ser comemorado anualmente em 5 de maio, em todo o território nacional. A norma visa reconhecer a importância da indústria do couro para a economia brasileira, destacando sua relevância socioeconômica, geração de empregos diretos (mais de 30 mil), e contribuição significativa para o comércio exterior, com exportações superiores a dois bilhões de dólares anuais. O texto ressalta a tradição, inovação tecnológica e sustentabilidade do setor, além do papel central do curtidor, profissional que domina processos químicos e industriais essenciais para a qualidade do couro brasileiro. A data escolhida para a comemoração remete à criação, em 1965, da Escola de Curtimento SENAI/Centro Tecnológico do Couro de Estância Velha, no Rio Grande do Sul, marco histórico para a formação técnica especializada no setor, que até então contava com poucas instituições no mundo. O projeto destaca que a instituição do dia nacional não apenas homenageia os trabalhadores e empreendedores do setor, mas também valoriza a base tecnológica que permitiu sua modernização, incentivando iniciativas culturais, inovação e debates sobre sustentabilidade. A lei entra em vigor na data de sua publicação, não alterando outras normas, mas promovendo o reconhecimento formal e simbólico do segmento curtidor no Brasil.
Institui o Dia Nacional do Curtidor
Criação, Dia Nacional do Curtidor, data comemorativa, maio, curtidor (couros e peles).Ultimo andamento:
11/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas institui uma data comemorativa para reconhecer a importância do setor de curtimento de couro, sem criar benefícios, privilégios, obrigações ou impactos práticos relevantes que se relacionem direta ou indiretamente com as opiniões apresentadas.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da veiculação de campanhas educativas sobre a vacinação contra o Papilomavírus Humano (HPV) em salas de cinema em todo o Brasil. As campanhas devem ser exibidas antes do início de cada sessão, com duração mínima de 20 segundos, e conter informações sobre a importância da vacinação, prevenção de doenças associadas ao HPV, público-alvo conforme o Ministério da Saúde e a disponibilidade gratuita da vacina pelo SUS. O conteúdo será elaborado pelo Ministério da Saúde, podendo contar com colaboração de entidades públicas, privadas, sociedade civil e instituições científicas, e deverá ser atualizado periodicamente conforme as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações. O descumprimento da lei sujeitará os estabelecimentos a advertência, multa e suspensão temporária em caso de reincidência. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei, que entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a relevância da medida para ampliar o acesso à informação, combater a desinformação e hesitação vacinal, e aumentar a cobertura vacinal, especialmente entre jovens, público principal da vacinação, utilizando o cinema como meio de grande alcance social e impacto. O projeto enfatiza que a medida não impõe custos significativos ao setor exibidor e visa reduzir a incidência de doenças associadas ao HPV e os gastos públicos futuros com tratamentos complexos.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de campanhas educativas sobre a vacinação contra o HPV em salas de cinema e dá outras providências.
Obrigatoriedade, campanha educativa, Sala de cinema, Vacinação, Papiloma Vírus Humano (HPV), diretrizes, Cobertura vacinal, informação, prevenção, saúde pública.Ultimo andamento:
11/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigação regulatória a empresas privadas (cinemas) para veiculação de campanhas, contrariando a posição de que o Estado não deve criar novas exigências burocráticas ou custos ao setor privado, ainda que para fins de saúde pública.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei institui o Programa PIX DA LEITURA, que visa estimular o hábito da leitura por meio da concessão de crédito cultural direto vinculado ao engajamento leitor dos cidadãos maiores de 16 anos. O programa não possui caráter avaliativo ou escolar, focando no incentivo à leitura como prática cultural cotidiana, democratização do acesso à cultura, valorização da leitura como ativo social e econômico, e redução das desigualdades regionais, com prioridade para as regiões Norte e Nordeste. A participação é voluntária, e o registro da leitura pode ser feito por meio de resumo, comentário, áudio ou outra manifestação cultural, sem avaliações ou provas. O crédito cultural será depositado em carteira digital e poderá ser utilizado exclusivamente para aquisição de livros, cursos, ingressos e serviços culturais credenciados, vedada a conversão em dinheiro. O valor do crédito poderá variar conforme região ou perfil socioeconômico, respeitando limites orçamentários. O programa contará com uma plataforma digital acessível, que garantirá transparência, proteção de dados e facilidade de uso, inclusive em áreas com baixa conectividade. Critérios de priorização incluem beneficiários de programas sociais, moradores de áreas rurais, comunidades tradicionais e regiões de fronteira. O financiamento poderá vir de dotações orçamentárias, fundos culturais, parcerias institucionais e cooperação com entes federativos e entidades culturais. A lei enfatiza princípios como simplicidade, dignidade do participante, inclusão cultural e descentralização regional, com regulamentação prevista em 180 dias para definir valores, limites e formas de implementação. A justificativa destaca a inovação do programa ao transformar a leitura em um ato valorizado e recompensado economicamente, sem imposição escolar, e ao fomentar um ciclo virtuoso que beneficia o ecossistema cultural local, especialmente em regiões historicamente carentes de acesso à cultura.
Institui o Programa PIX DA LEITURA – Crédito Cultural por Engajamento Leitor, e dá outras providências.
Criação, ação governamental, concessão, crédito, incentivo, leitura, livro, diretrizes.Ultimo andamento:
11/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
Veja MaisRUIM
A pessoa defende que projetos culturais não devem receber financiamento público e que museus e centros culturais devem buscar financiamento privado, enquanto o projeto prevê uso de recursos públicos para incentivar a leitura e cultura.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a instituição de incentivos tributários e financeiros para fomentar a produção audiovisual no Brasil, visando fortalecer a economia criativa, promover inclusão social e cultural, gerar emprego e renda, incentivar diversidade cultural, regionalização e sustentabilidade ambiental. Define obras e produtores audiovisuais, estabelece critérios para elegibilidade e detalha os tipos de incentivos: crédito fiscal de até 35% dos gastos elegíveis, reembolso de até 30% dos custos, redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS para bens e serviços ligados à produção audiovisual, e bônus adicional de até 10% para projetos que promovam diversidade, inclusão, regionalização e sustentabilidade. Produtores estrangeiros também são contemplados com reembolso parcial ou integral de tributos, isenção de impostos aduaneiros e regime especial, desde que cumpram requisitos como contratação de produtora brasileira e investimento mínimo. O projeto institui o Registro Nacional de Produtores e Prestadores de Serviços Audiovisuais Estrangeiros, gerido pela ANCINE, que também será responsável pela aprovação, fiscalização e transparência dos incentivos, incluindo auditorias e relatórios públicos anuais. Prevê sanções para descumprimento, como suspensão de benefícios, multas e devolução de valores. O texto enfatiza a promoção da diversidade cultural, inclusão social, regionalização equilibrada e práticas sustentáveis, com bônus específicos para produções que atendam a esses critérios. Estabelece prazos para análise de solicitações e condições para aprovação, além de regras para segregação contábil e prestação de contas. O projeto prevê vigência de cinco anos para os benefícios e destaca a importância da Lei Complementar nº 214/2025 para a aplicação dos incentivos relacionados ao IBS e CBS, além de prever regime especial para tributos estaduais mediante convênios no CONFAZ. A justificativa destaca o potencial econômico do setor audiovisual, a necessidade de competir internacionalmente com países que oferecem incentivos robustos, e a expectativa de gerar até 90 mil empregos adicionais e bilhões em impacto econômico anual. O projeto busca posicionar o Brasil como polo global de produção audiovisual, promovendo inclusão, diversidade, sustentabilidade e descentralização regional, com mecanismos rigorosos de controle e transparência para garantir a correta aplicação dos recursos.
Dispõe sobre incentivos tributários e financeiros à produção audiovisual no Brasil, com vistas a fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e social do setor audiovisual, a atração de investimentos nacionais e internacionais, a geração de emprego e renda, a promoção da diversidade cultural, a inclusão social, a regionalização e a sustentabilidade ambiental.
Incentivo fiscal-financeiro, fomento, Indústria audiovisual, Economia criativa, Inclusão social, Diversidade cultural, sustentabilidade ambiental, isenção, dedução tributária, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), reembolso, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Crédito tributário, benefício fiscal, tributação.Ultimo andamento:
11/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
Veja MaisRUIM
A proposta concede incentivos fiscais e financeiros específicos para o setor audiovisual, o que contraria a visão de que subsídios e incentivos setoriais distorcem o mercado e aumentam custos para consumidores, mesmo reconhecendo a redução de impostos como positiva.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº _, de 2026, propõe declarar o Município da Lapa, no Estado do Paraná, como a Capital Nacional da Coxinha de Farofa. A iniciativa reconhece a tradição gastronômica, cultural e turística do município relacionada a essa iguaria específica. O texto estabelece que o Poder Público Federal poderá apoiar ações para valorizar e divulgar a Coxinha de Farofa como patrimônio cultural e elemento de identidade da gastronomia local. A justificativa destaca a origem da receita em 1949, sua importância cultural e econômica para a cidade, incluindo a geração de emprego e renda por meio de pequenos empreendedores e chefs locais, além do fortalecimento do turismo regional. O projeto também menciona o processo de reconhecimento da iguaria pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) com o Selo de Indicação Geográfica. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, sem criar obrigações financeiras diretas, mas com potencial estímulo ao desenvolvimento cultural e econômico local.
Declara o Município da Lapa, no Estado do Paraná, Capital Nacional da Coxinha de Farofa.
Título de capital nacional, Capital Nacional da Coxinha de Farofa, Lapa (PR), Paraná, Título de topônimo.Ultimo andamento:
11/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas reconhece um patrimônio cultural e permite apoio federal para divulgação, sem impor obrigações, criar subsídios ou aumentar impostos. Não há relação direta ou indireta relevante com as opiniões fornecidas.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe o reconhecimento e regulamentação da profissão de Instrutor de Fanfarras e Bandas Marciais, definindo suas atribuições, requisitos para exercício profissional, direitos e deveres. O texto estabelece que o instrutor deve planejar, organizar e executar atividades musicais e marciais, treinar integrantes em ritmo, harmonia e coreografia, coordenar ensaios e apresentações, além de promover ações culturais e educacionais. Para o exercício da profissão, são exigidos experiência mínima de 2 a 3 anos comprovada em fanfarras, bandas marciais ou áreas correlatas, ou certificação em cursos específicos, além do reconhecimento do notório saber, que inclui comprovação pública da capacidade profissional. O projeto assegura o direito à remuneração compatível, condições adequadas de trabalho, participação em capacitações e reconhecimento como agente cultural. Também prevê a atuação em instituições públicas e privadas, participação em políticas públicas e formação continuada. Os deveres incluem zelar pela integridade física e moral dos alunos, atuar com responsabilidade pedagógica e promover inclusão social. O texto ainda prevê um período de transição de cinco anos para profissionais já atuantes regularizarem sua formação, garantindo o pleno exercício da atividade durante esse prazo. O projeto reconhece a prática de fanfarras e bandas marciais como atividade cultural, educativa e artística de interesse público, e sugere que o Poder Público possa instituir políticas de incentivo e valorização para esses profissionais. A justificativa destaca a importância da profissão para o desenvolvimento educacional, disciplinar e cultural de jovens, ressaltando a necessidade de proteção jurídica e valorização profissional. Em síntese, o projeto cria um marco legal para a profissão, estabelecendo critérios claros para formação, atuação e valorização, promovendo a profissionalização e o reconhecimento institucional dos instrutores de fanfarras e bandas marciais no Brasil.
Reconhece e regulamenta a profissão de Instrutor de Fanfarras e Bandas Marciais, estabelece suas atribuições, requisitos para exercício profissional e dá outras providências.
Regulamentação profissional, Instrutor de Fanfarras, Bandas Marciais e Liras Cecilianas, orientação, coordenação, ensino, Música, Arte marcial, escola, projeto social, Projeto cultural, diretrizes.Ultimo andamento:
11/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto impõe requisitos formais, certificações e experiência para o exercício da profissão, além de sugerir políticas públicas de incentivo, o que contraria a defesa da liberdade profissional, rejeição à regulamentação e à intervenção estatal em contratos e profissões.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, revogando a taxação de 10% introduzida pela Lei nº 15.270, de 2025. Altera dispositivos das Leis nº 9.249/1995, nº 9.250/1995 e nº 15.270/2025 para restabelecer a isenção e revoga artigos que instituíam a tributação sobre dividendos. O texto prevê compensação financeira para Estados, Distrito Federal e Municípios pela redução de receitas decorrente da revogação da tributação, por meio do aumento das receitas dos Fundos de Participação. A justificativa enfatiza que a tributação sobre dividendos configura dupla tributação econômica, desestimula investimentos, reduz a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional e restringe recursos para reinvestimento, inovação, geração de emprego e renda. Defende-se que a revogação promove simplificação tributária, previsibilidade jurídica e neutralidade tributária, impulsionando o crescimento econômico sustentável e corrigindo distorções macroeconômicas geradas pela norma de 2025. O projeto visa, portanto, estimular o empreendedorismo, atrair capital e fortalecer a segurança jurídica no país. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Estabelece a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos, e altera a redação e revoga dispositivos das Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
Alteração; Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995); Legislação Tributária Federal (pessoa jurídica) (1995); Não incidência; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); distribuição; Lucro; Dividendos; Isenção tributária; incentivo; Empreendedorismo; Acionista; Investimento estrangeiro; tributaçãoUltimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CFT.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei apresentado estabelece normas gerais para a proteção e incentivo à poupança previdenciária complementar e ao investimento de longo prazo, visando fortalecer a proteção do poupador previdenciário e estimular a formação de renda futura. Define conceitos essenciais como poupador previdenciário, poupança previdenciária, entidades de previdência complementar e instrumentos de poupança previdenciária. O texto enfatiza princípios como transparência, comunicação clara, preservação da finalidade previdenciária, gestão responsável, prevenção de conflitos de interesse, e fomento estatal, incluindo incentivos tributários para a formação de poupança estável de longo prazo. Garante direitos ao poupador, como acesso a informações completas e claras, projeções periódicas, orientação técnica, proteção de dados e facilidades para portabilidade e mobilidade da poupança. Prevê a atuação das entidades de previdência complementar na orientação previdenciária, com mecanismos de arquitetura de escolha e alertas sobre riscos. Estimula a comparabilidade, interoperabilidade e mobilidade da poupança, com padronização de extratos e divulgação de indicadores de desempenho, custos e riscos. Define a gestão da poupança como fiduciária, com políticas de integridade e prevenção de conflitos, e reconhece o direito de propriedade do poupador sobre sua poupança, que será impenhorável e vinculada à finalidade previdenciária. Incentiva a inclusão previdenciária por meio de inscrição automática e instrumentos simplificados para autônomos e microempreendedores. O Poder Público tem papel ativo no fomento, educação, supervisão e estímulo à poupança previdenciária, com criação do Sistema Nacional de Informações Previdenciárias Complementares para coleta e divulgação de dados. O projeto prevê mecanismos de autocomposição extrajudicial para resolução de litígios e reforça que a proteção legal não elimina riscos inerentes ao investimento. A justificativa destaca a importância da iniciativa diante do baixo nível de poupança doméstica, da expansão do trabalho informal e da necessidade de fortalecer a previdência complementar como instrumento de proteção social e desenvolvimento econômico. O texto busca conciliar proteção do poupador, estímulo à poupança de longo prazo e aperfeiçoamento institucional do setor, promovendo transparência, governança e inclusão previdenciária.
Estabelece normas gerais de proteção e incentivo à poupança previdenciária complementar e ao investimento de longo prazo, e dá outras providências.
diretrizes; Previdência complementar; direito à informação; Investidor financeiro; regulamentação; tranparência; Aposentadoria; simplificação; portabilidade; Interoperabilidade; direitos; desistência; dados; monitoramento; Indicador de resultadoUltimo andamento:
10/09/2026
Numere-se como Projeto de Lei Complementar. Publique-se.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2015, proposto pelo deputado Marcelo Álvaro Antônio, visa regulamentar a profissão de massoterapeuta no Brasil, estabelecendo requisitos para o exercício da atividade e a necessidade de registro em órgão competente. A lei assegura a liberdade de atuação dos massoterapeutas, desde que cumpram as qualificações exigidas, como diplomas de cursos técnicos ou superiores, ou experiência comprovada. As atribuições dos massoterapeutas incluem a aplicação de procedimentos terapêuticos e a avaliação de disfunções fisiológicas. A regulamentação busca valorizar a profissão, separar profissionais habilitados de não qualificados e garantir a qualidade dos serviços prestados, além de promover um debate sobre a importância da massoterapia na saúde pública. A proposta também prevê uma regra de transição para que profissionais já atuantes possam se regularizar. A justificativa destaca a relevância social da profissão e a necessidade de proteção ao interesse público.
Regulamenta a profissão de massoterapeuta e dá outras providências.
Regulamentação, profissão, Massoterapeuta.Ultimo andamento:
10/09/2026
Designada Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA).
Veja MaisRUIM
A regulamentação impõe requisitos e registro obrigatório para o exercício da profissão, representando intervenção estatal e aumento de burocracia em contratos privados, o que a pessoa rejeita em suas opiniões sobre autonomia e custos.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui a Política Nacional do Passe Livre Estudantil no Transporte Público Coletivo, com o objetivo de garantir deslocamento gratuito ou subsidiado para estudantes em diferentes modalidades de transporte público, mediante cooperação federativa entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos. Define beneficiários prioritários, especialmente estudantes de baixa renda da rede pública e bolsistas integrais da rede privada com comprovada hipossuficiência econômica, vinculando o benefício à matrícula e frequência escolar. Estabelece diretrizes para transparência, controle público e vedação ao uso dos recursos para recomposição de margens empresariais. Cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para a Mobilidade Urbana Estudantil (CIDE-Mobilidade Estudantil), tributo especial que incide sobre plataformas digitais de transporte individual remunerado, estacionamentos privados de grande porte e locação empresarial de veículos, com alíquotas específicas e exclusões, para financiar a política. Institui o Fundo Nacional do Passe Livre Estudantil (FNPLE) para gerir os recursos, com previsão de receitas diversas, incluindo parcelas de multas administrativas de trânsito e ambientais, respeitando a natureza sancionatória das penalidades e vedando metas arrecadatórias. Autoriza entes federativos a criarem fundos locais, facultativos, para complementar o financiamento. Define critérios objetivos para repasse dos recursos federais, priorizando vulnerabilidade socioeconômica, integração tarifária, controle por bilhetagem eletrônica, contrapartida local e uso de frota limpa. Proíbe repasse direto da União a operadores privados, exigindo contratos regulares e abatimento dos recursos no custo do sistema. Estabelece mecanismos rigorosos de transparência, auditoria, controle social e sanções para fraudes ou desvios. Altera dispositivos da legislação de trânsito e ambiental para permitir destinação limitada de multas para a política, vinculadas a planos de mobilidade urbana sustentável. A proposta visa inclusão educacional, justiça social, mobilidade urbana sustentável e democratização do direito à cidade, assegurando fonte estável e transparente de financiamento sem criar imposto, respeitando a autonomia federativa e a legislação vigente.
Institui a Política Nacional do Passe Livre Estudantil, cria a CIDE-Mobilidade Estudantil e o Fundo Nacional do Passe Livre Estudantil, altera a legislação de trânsito e ambiental, e dá outras providências.
Criação, Política Nacional do Passe Livre Estudantil, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para a Mobilidade Urbana Estudantil (CIDE-Mobilidade Estudantil), Fundo Nacional do Passe Livre Estudantil, gratuidade, transporte público, estudante, diretrizes. _ Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Lei dos Crimes Ambientais (1998), destinação, percentual, arrecadação, multa de trânsito, multa ambiental, Política Nacional do Passe Livre Estudantil.Ultimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CVT.
Veja MaisRUIM
A criação de nova contribuição para financiar o passe livre estudantil contraria a rejeição à ampliação de receitas públicas e à criação de auxílios financeiros diretos, mesmo com transparência e controle. Incentivos fiscais são aceitos, mas não novos tributos.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alteração no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) para regulamentar as adaptações no compartimento destinado ao repouso do condutor em caminhões e caminhões-tratores. A principal mudança normativa é a inclusão do artigo 106-A, que autoriza a instalação, ampliação, redução, modificação ou remoção desse compartimento, desde que respeitados requisitos de segurança estabelecidos em regulamento. Essas adaptações não serão consideradas alterações das características originais do veículo para fins legais, evitando penalidades administrativas ou multas baseadas exclusivamente nessas modificações. O projeto determina que as adaptações devem preservar a integridade estrutural, funcionamento dos equipamentos obrigatórios, visibilidade para condução segura, limites legais de peso e dimensões, e identificação do veículo. Além disso, impede que a autoridade de trânsito exija o retorno do veículo às características originais como condição para circulação, licenciamento ou transferência, desde que os requisitos de segurança sejam cumpridos. O órgão máximo executivo de trânsito da União terá prazo de 90 dias para regulamentar os procedimentos administrativos necessários, limitando-se a definir requisitos técnicos indispensáveis à segurança veicular, vedando exigências que inviabilizem o direito assegurado. A justificativa do projeto destaca a importância do transporte rodoviário de cargas para a economia e a necessidade de garantir condições dignas de repouso aos caminhoneiros, reconhecendo a prática comum de adaptações no espaço de descanso e buscando segurança jurídica e uniformidade na fiscalização. A proposta equilibra a liberdade do proprietário para adaptar seu veículo com a preservação da segurança viária, eliminando inseguranças e autuações indevidas decorrentes dessas modificações.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para disciplinar as adaptações destinadas ao repouso do condutor em caminhões e caminhões-tratores e estabelecer procedimento simplificado para sua regularização.
alteração; Código de Trânsito Brasileiro (1997); autorização; adaptação; Compartimento de carga; Caminhão; Caminhão-trator; Repouso; motorista; diretrizesUltimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CVT.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3733/2026, denominado Lei Ponto Seguro, institui normas gerais para a criação, funcionamento, integração e fiscalização de pontos de apoio destinados a trabalhadores em mobilidade contínua, como motoristas de aplicativos, entregadores, motofretistas, taxistas e caminhoneiros. O texto define os conceitos essenciais, princípios e direitos dos trabalhadores, incluindo acesso gratuito a instalações sanitárias, água potável, áreas de descanso, alimentação, proteção climática, conectividade e segurança. Estabelece a obrigação de empresas de plataformas digitais, grupos econômicos com grande número de trabalhadores em mobilidade, concessionárias e operadores logísticos de disponibilizar pontos de apoio em municípios onde atuem, com critérios para dimensionamento e localização baseados na demanda efetiva e condições locais. Prevê a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura entre entidades responsáveis e parcerias com estabelecimentos públicos e privados. Define requisitos mínimos para infraestrutura urbana e rodoviária, horários compatíveis com a atividade, proteção de dados pessoais e proíbe retaliações contra trabalhadores que utilizem os pontos de apoio. Estabelece mecanismos de monitoramento, fiscalização e sanções, incluindo multas graduadas e suspensão de certificação. O projeto respeita competências locais sobre uso do solo, trânsito e transporte, e não interfere no reconhecimento de vínculo empregatício, preservando a autonomia dos trabalhadores. A implementação prevê prazos para apresentação de planos, instalação inicial e atendimento integral dos critérios, com regulamentação pelo Poder Executivo. A justificativa destaca a crescente demanda do trabalho por plataformas digitais, a exposição a riscos e a ausência de infraestrutura adequada, propondo uma solução nacional, proporcional, fiscalizável e integrada, conciliando proteção social, liberdade econômica e responsabilidade empresarial.
Institui a Lei Ponto Seguro, que estabelece normas gerais para a implantação, o funcionamento, a integração e a fiscalização de pontos de apoio destinados aos trabalhadores que exerçam atividades profissionais em mobilidade contínua, disciplina as responsabilidades das plataformas digitais e das organizações econômicas que coordenem essas atividades, promove o compartilhamento de estruturas com terminais, estabelecimentos privados e concessionárias de infraestrutura e dá outras providências.
Ultimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CVT.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 8.036/1990 para ampliar as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS em casos de doenças do trabalhador ou de seus dependentes. A principal mudança é a inclusão do inciso XXIII no art. 20, que permite o saque do FGTS para tratamento médico, hospitalar, terapêutico, reabilitador ou assistencial em razão de doenças, neurodivergências, condições genéticas, síndromes, lesões ou outras condições de saúde que exijam acompanhamento especializado, uso contínuo de medicamentos, procedimentos ou impliquem deficiência permanente, comprovadas por laudo médico. O projeto veda que regulamentações criem restrições ou limitações não previstas em lei para dificultar o exercício desse direito e prevê a renovação periódica do direito ao saque enquanto durar a necessidade do tratamento. Também esclarece que a opção pelo saque-aniversário ou garantias fiduciárias não impede esse saque por motivo de doença. Além disso, revoga incisos anteriores do art. 20 que tratavam de hipóteses de saque, simplificando e ampliando o acesso. A justificativa destaca que o FGTS é um direito social e mecanismo de proteção social, mas que a legislação atual é insuficiente para atender diversas situações legítimas, especialmente para pessoas com deficiências, transtornos do neurodesenvolvimento e doenças raras, o que tem levado à judicialização do tema. O projeto busca garantir maior segurança jurídica, evitar burocracias excessivas e assegurar que o FGTS possa ser utilizado para custear tratamentos essenciais, respeitando a dignidade humana e os direitos fundamentais à saúde e inclusão social. A proposta mantém a necessidade de comprovação médica e permite regulamentação administrativa, desde que não imponha barreiras indevidas ao direito de saque. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amplia as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS para tratamento de doenças do trabalhador ou de seus familiares.
Alteração, Lei do FGTS (1990), autorização, movimentação, conta vinculada do FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), custeio, tratamento médico, doença, trabalhador, dependente legal, saúde, revogação, dispositivo legal.Ultimo andamento:
10/09/2026
Apensação desta proposição ao PL 1328/2025.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº , de 2025, institui a Política Nacional de Redução Estrutural das Desigualdades Regionais (PNRED), com foco em enfrentar as assimetrias históricas de desenvolvimento socioeconômico no Brasil, especialmente nas regiões Norte e Nordeste. A política tem caráter estruturante, permanente e territorializado, buscando reduzir desigualdades regionais de renda, emprego e infraestrutura, promover desenvolvimento econômico sustentável e equilibrado, ampliar oportunidades de mobilidade social e fortalecer economias regionais com base produtiva endógena. A PNRED prioriza territórios com baixos índices de desenvolvimento humano, altos níveis de desemprego ou informalidade, baixa diversificação produtiva, déficits de infraestrutura social e limitada capacidade de atração de investimentos privados. Para isso, a política adota instrumentos de fomento territorial diferenciado, incluindo crédito produtivo orientado, apoio a empreendimentos locais, incentivos à inovação, fortalecimento de cadeias produtivas e apoio a economias locais sustentáveis. O fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs) é central, com ações como assistência técnica, acesso a crédito, apoio à comercialização, estímulo à agregação de valor e integração com compras públicas, priorizando a absorção de mão de obra local e inclusão produtiva de grupos vulneráveis. A PNRED também institui programas de qualificação profissional alinhados às demandas regionais, articulados com APLs e cadeias produtivas, e prevê parcerias com instituições públicas e governos locais. A política integra desenvolvimento produtivo com investimentos em infraestrutura social, como conectividade digital, mobilidade, equipamentos públicos e espaços de inovação. A implementação será articulada entre entes federativos, instituições financeiras, setor produtivo e sociedade civil, com governança territorial, financiamento diversificado e transparência na aplicação dos recursos. Indicadores de impacto social, econômico e territorial serão definidos para avaliação periódica, observando princípios de territorialização, equidade regional, eficiência do gasto público e continuidade administrativa. A regulamentação ocorrerá em até 180 dias após a publicação da lei. A justificativa destaca que as desigualdades regionais brasileiras são estruturais e persistentes, exigindo políticas integradas e territorializadas para promover desenvolvimento justo, eficiente e sustentável, alinhado aos objetivos constitucionais de redução das desigualdades e promoção do desenvolvimento nacional.
Institui a Política Nacional de Redução Estrutural das Desigualdades Regionais, com foco no fomento territorial diferenciado, no fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais e na qualificação profissional alinhada às economias regionais, e dá outras providências.
Criação, Política pública, redução, Desigualdade regional, Desenvolvimento socioeconômico, incentivo, Educação e formação profissional, Produção regional, diretrizes.Ultimo andamento:
10/09/2026
Apensação do PL 3123/2026 a esta proposição.
Veja MaisNEUTRA
Apesar de haver instrumentos de fomento, incentivos e qualificação, não há menção direta a aumento de impostos, criação de auxílios financeiros diretos ou restrições à autonomia privada, nem detalhamento de obrigações a empresas. As opiniões não se conectam diretamente.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui a Lei Nacional de Qualificação Profissional Territorializada, que visa orientar, integrar e fortalecer políticas públicas de qualificação profissional alinhadas às vocações econômicas locais e regionais, demandas reais do mercado de trabalho e estratégias de desenvolvimento econômico e social. A lei enfatiza a autonomia dos entes federativos e a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo a integração entre educação e trabalho, valorização do trabalhador, inclusão produtiva e redução das desigualdades regionais e sociais. Entre seus objetivos estão ampliar o acesso à qualificação profissional para diversos públicos, aproximar a oferta de cursos das demandas do mercado, fortalecer arranjos produtivos locais, reduzir a dependência de mão de obra externa e fomentar emprego, renda e inovação. Define-se qualificação profissional territorializada como ações planejadas conforme vocações econômicas e demandas locais, e prevê o apoio técnico da União aos entes federativos, sem obrigatoriedade de adesão. Estimula a criação de redes territoriais de qualificação com participação voluntária de diversos atores, incluindo setor produtivo, instituições formadoras e sociedade civil, respeitando princípios de transparência e livre concorrência. As trilhas formativas devem contemplar áreas diversas, como indústria, comércio, tecnologia, agricultura, economia criativa e sustentabilidade, com modalidades presenciais, semipresenciais ou a distância, e incluir estratégias de inclusão e avaliação de resultados. A lei prevê ainda a articulação da qualificação profissional com políticas de desenvolvimento regional, atração de investimentos e inovação, priorizando grupos vulneráveis como jovens, mulheres, pessoas negras, pessoas com deficiência, migrantes e egressos do sistema prisional. A proposição é fiscalmente responsável, não criando despesas obrigatórias continuadas, e prevê execução conforme disponibilidade orçamentária e cooperação federativa. O projeto busca modernizar a política de qualificação profissional, promovendo desenvolvimento sustentável, inclusão social e fortalecimento do capital humano brasileiro, respeitando a competência legislativa federal e a autonomia dos entes federativos.
Institui a Lei Nacional de Qualificação Profissional Territorializada, cria diretrizes para a integração entre políticas de trabalho, emprego, renda, educação profissional, desenvolvimento econômico local e vocações produtivas regionais, e dá outras providências.
Criação, política pública, integração, ação governamental, trabalho, emprego, renda, educação e formação profissional, desenvolvimento econômico, desenvolvimento regional, redução, desigualdade regional, desigualdade social, diretrizes.Ultimo andamento:
10/09/2026
Apensação desta proposição ao PL 7204/2025.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
Projeto de lei propõe alteração na Lei nº 8.036/1990 para permitir o saque do FGTS por trabalhadores ou seus dependentes diagnosticados com doenças graves ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de comprovação judicial. A medida visa facilitar o acesso a recursos financeiros para tratamentos e adaptações necessárias, reduzir a judicialização e agilizar o suporte às famílias afetadas. A proposta inclui doenças específicas e destaca os benefícios econômicos e sociais dessa flexibilização.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para acrescentar a possibilidade de movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver acometido por doenças graves.
Ultimo andamento:
10/09/2026
Apensação do PL 3023/2026 a esta proposição.
Veja MaisBOM
O projeto facilita o acesso dos trabalhadores ao próprio FGTS em situações de necessidade, ampliando a liberdade individual para uso de recursos e reduzindo burocracia e judicialização, o que está alinhado com a defesa da autonomia financeira.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia", destinado a reconhecer empresas que adotem práticas inclusivas e de valorização para trabalhadores e consumidores diagnosticados com fibromialgia. O selo visa incentivar a adoção de políticas internas de acolhimento, adaptação razoável do ambiente de trabalho, programas de promoção da saúde, ações educativas e capacitação para prevenção da discriminação. A concessão e gestão do selo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, e sua utilização terá caráter exclusivamente honorífico, sem gerar benefícios econômicos ou fiscais. A participação das empresas é voluntária, respeitando a autonomia da iniciativa privada. O projeto enfatiza a importância da responsabilidade social empresarial e a promoção de ambientes de trabalho acessíveis e humanizados, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade humana, valorização do trabalho e função social da empresa. A proposta busca reduzir preconceitos, fortalecer a cultura da responsabilidade social e ampliar oportunidades para pessoas com fibromialgia, sem impor obrigações legais ou financeiras adicionais às empresas. A implementação dependerá das disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos competentes.
Institui o Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Fibromialgia" e estabelece diretrizes para sua concessão.
Criação, selo de certificação, empresa, promoção, inclusão produtiva, acessibilidade, qualidade de vida, trabalhador, pessoa com Fibromialgia, diretrizes.Ultimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CTRAB.
Veja MaisBOM
O projeto não impõe obrigações legais ou financeiras, mantém a participação voluntária das empresas e respeita a autonomia privada, alinhando-se à preferência pela liberdade empresarial e ausência de restrições estatais adicionais.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a criação de um marco legal nacional para proteger trabalhadores contra práticas de contratação fraudulentas, como pejotização abusiva, intermediação irregular e inadimplemento de obrigações trabalhistas em contratos públicos e privados. Define contratação fraudulenta como o uso de pessoa jurídica ou contratos civis para mascarar relação de emprego e afastar direitos trabalhistas, previdenciários e sociais. Estabelece presunção de relação de emprego quando presentes elementos como subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e inserção estrutural do trabalhador, listando indícios objetivos para caracterizar fraude, como exigência de pessoa jurídica, exclusividade, controle de jornada, imposição de rotina e remuneração fixa. Prevê a possibilidade de afastar a presunção mediante demonstração de autonomia real e risco econômico próprio. Proíbe a exigência da constituição de pessoa jurídica em situações que caracterizem relação de emprego. Impõe sanções administrativas graduadas para infratores, incluindo multas, obrigação de regularização, cadastro público, impedimento de contratar com a administração pública e comunicação a órgãos competentes. Em contratos públicos, exige comprovação mensal de regularidade trabalhista, com medidas como retenção cautelar de valores, pagamento direto a trabalhadores, sanções contratuais e impedimento de licitar em casos de inadimplemento reiterado. Garante proteção ao denunciante, assegurando sigilo, proteção contra retaliação e prioridade na apuração das denúncias. Institui canais digitais acessíveis para denúncias trabalhistas, com requisitos de acessibilidade, proteção de dados e sigilo. Promove cooperação entre entes federativos e órgãos públicos para prevenção e repressão de fraudes. Prioriza fiscalização em contratos públicos, setores vulneráveis e denúncias coletivas. Estabelece nulidade de cláusulas contratuais que impeçam denúncia, renúncia a direitos indisponíveis, confidencialidade para ocultar fraude, multas abusivas e transferência indevida de risco econômico. A fiscalização deve respeitar livre iniciativa, liberdade econômica, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, distinguindo contratação legítima de fraude. O Executivo regulamentará critérios de multas, cooperação institucional, cadastro de infratores e proteção ao denunciante. A lei entra em vigor 90 dias após publicação. A justificativa destaca a necessidade de equilibrar proteção social, segurança jurídica e modernização institucional, preservando a contratação autônoma legítima e combatendo a precarização e fraude trabalhista, com impacto positivo na arrecadação, seguridade social e concorrência leal.
Dispõe sobre a proteção do trabalhador contra a contratação fraudulenta, a pejotização abusiva, a intermediação irregular de mão de obra e o inadimplemento de obrigações trabalhistas em contratos privados e públicos, institui mecanismos de prevenção, fiscalização integrada e proteção ao denunciante, e dá outras providências.
Medida de proteção, trabalhador, fraude, contratação, Pejotização, Conduta abusiva, irregularidade, intermediação, mão de obra, Inadimplemento, obrigação trabalhista, Precarização do trabalho, diretrizes.Ultimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CTRAB.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a regulamentação da profissão de mediador cultural em todo o território nacional, definindo o mediador cultural como o profissional que atua na interface entre o público e os bens culturais, promovendo acessibilidade, interpretação crítica e fruição qualificada do patrimônio cultural em diversos espaços culturais. Estabelece as atribuições do mediador cultural, que incluem planejar e executar ações de mediação, visitas guiadas, atividades educativas para públicos diversos, elaborar estratégias de interpretação do acervo e exposições, promover a formação de público e o acesso democrático à cultura, produzir materiais pedagógicos, atuar na pesquisa de público e avaliação de impacto, além de colaborar na concepção de exposições e programações culturais. O exercício da profissão será assegurado a portadores de diploma superior em áreas relacionadas, diploma técnico ou certificado de qualificação profissional reconhecidos pelo Ministério da Educação, e também a profissionais que comprovem experiência mínima de três anos na área até a data da publicação da lei. O curso de qualificação profissional deverá contemplar conteúdos específicos como acessibilidade cultural, história da arte, patrimônio, metodologias de mediação e noções de Libras. A fiscalização do exercício profissional seguirá a legislação trabalhista, cultural e administrativa vigente, cabendo aos órgãos públicos competentes promover o acompanhamento e adequações necessárias. A justificativa destaca a importância do mediador cultural para transformar espaços expositivos em ambientes de diálogo, pensamento crítico e inclusão social, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais previstos na Constituição Federal. O projeto visa combater a precarização da atividade, incentivar a qualificação profissional e assegurar melhores condições de trabalho, reconhecendo a mediação cultural como profissão técnica e específica, similarmente a outras já regulamentadas, como guia de turismo e museólogo. A proposta busca, assim, fortalecer a cultura e a cidadania por meio da valorização do mediador cultural.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de mediador cultural e dá outras providências.
Regulamentação profissional, mediador cultural, interação, Espectador, bens culturais, diretrizes.Ultimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CTRAB.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer medidas específicas de proteção à saúde, segurança e ergonomia dos trabalhadores da indústria da confecção, vestuário, costura e setor têxtil. As principais mudanças incluem a obrigatoriedade para empregadores de adotar medidas permanentes de proteção à saúde e segurança, fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual (EPI) com Certificado de Aprovação válido, e a manutenção de medidas coletivas de prevenção. Introduz também a exigência de adequação ergonômica dos postos de trabalho, assentos compatíveis, apoios posturais, iluminação apropriada e organização do trabalho para reduzir riscos de movimentos repetitivos e posturas inadequadas. O projeto determina ações permanentes de prevenção, como capacitação periódica, programas de orientação ergonômica, manutenção de máquinas, ventilação adequada e gerenciamento de riscos. Garante aos trabalhadores o direito à realização de exames ocupacionais e estabelece que a caracterização da insalubridade e periculosidade seguirá critérios técnicos e legais vigentes. Define padrões mínimos de higiene, conforto ambiental, acesso à água potável e condições para repouso e alimentação. A fiscalização seguirá procedimentos da legislação trabalhista, e o descumprimento acarretará penalidades previstas na CLT e outras sanções. O Poder Público poderá promover capacitação, qualificação profissional, modernização tecnológica e melhoria das condições de trabalho no setor. A justificativa destaca a relevância econômica e social do setor, os riscos ocupacionais enfrentados pelos trabalhadores, especialmente mulheres, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação para reforçar a prevenção e segurança jurídica, alinhando-se aos direitos constitucionais e promovendo ambientes laborais mais seguros e dignos. O projeto não cria novas hipóteses automáticas de insalubridade, preservando a avaliação técnica individualizada. A entrada em vigor está prevista para 180 dias após a publicação oficial.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer medidas de proteção à saúde, à segurança dos profissionais da indústria da confecção, da costura, do vestuário e do setor têxtil, e dá outras providências.
Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), obrigatoriedade, empregador, medida de prevenção, condições de trabalho, saúde do trabalhador, Indústria têxtil, Polo de confecção, Vestuário, Costureira, gratuidade, Equipamento de proteção individual, Doença ocupacional, mulher, empregado, ergonomia, capacitação, qualificação, profissional, modernização, diretrizes.Ultimo andamento:
10/09/2026
Recebimento pelo(a) CTRAB.
Veja MaisDê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui um regime de tutela jurisdicional urgente para combater ilícitos informacionais que possam comprometer a integridade democrática, especialmente em períodos eleitorais e contextos de risco institucional. Define ilícitos informacionais de dano democrático como conteúdos falsos, manipulados, deepfakes e redes coordenadas de desinformação que possam afetar o processo eleitoral, a vontade política, a confiança nas instituições e a segurança pública democrática. Estabelece princípios como liberdade de expressão, vedação à censura prévia, pluralismo político e ideológico, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Prevê medidas judiciais urgentes para remoção, rotulagem, suspensão de impulsionamento e preservação de provas, com prioridade de tramitação em casos de urgência democrática. Proíbe deepfakes que simulem pessoas reais sem autorização, com obrigação de rotulagem clara para conteúdos gerados ou alterados por inteligência artificial. Impõe deveres às plataformas digitais, incluindo canais para denúncias, resposta rápida a ordens judiciais, remoção de conteúdos flagrantemente ilegais e responsabilização solidária em caso de omissão ou favorecimento de desinformação. Cria o Centro Nacional de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CENEDDE), órgão técnico e institucional para monitoramento, triagem, emissão de alertas e cooperação com autoridades, sem exercer censura prévia ou controle de opinião. Estabelece sanções que vão de advertência a multas e suspensão de contas, além de prever garantias contra abuso e censura, vedando uso da lei para censurar opiniões, críticas ou manifestações legítimas. Inclui programas de educação midiática e cidadania digital. Altera leis eleitorais e de internet para incorporar dispositivos sobre deepfakes e deveres das plataformas. A regulamentação deverá definir critérios técnicos, protocolos e garantias para a aplicação da lei. A proposta busca equilibrar a proteção da democracia contra fraudes informacionais com a preservação da liberdade de expressão e pluralismo político, assegurando atuação técnica, transparente e juridicamente fundamentada.
Institui regime de tutela jurisdicional urgente para ilícitos informacionais de dano democrático e dá outras providências.
Criação, Regime de Tutela Jurisdicional Urgente da Integridade Democrática, prevenção, contenção, ato ilícito, Deepfake, Notícia falsa (fake news), Inteligência artificial, comprometimento, processo eleitoral, Estado Democrático de Direito, responsabilização, Plataforma digital, mídia, diretrizes, enfrentamento, Desinformação. _ Alteração, Lei das Eleições (1997), proibição, monetização, Impulsionamento de conteúdo, Conteúdo sintético, candidato a cargo eletivo, partido político. _ Alteração, Marco Civil da Internet (2014), aplicação de internet, diligência, Informação falsa, prejuízo, democracia.Ultimo andamento:
10/09/2026
Designada Relatora, Dep. Juliana Cardoso (PT-SP).
Veja MaisMUITO RUIM
A pessoa valoriza liberdade de expressão irrestrita, ausência de censura e rejeita punições por opiniões ou conteúdos considerados imorais ou ofensivos. O projeto prevê remoção, rotulagem e sanções a conteúdos, contrariando essas posições.
Dê sua Avaliação:




-
A Medida Provisória nº 1.358, de 13 de maio de 2026, autoriza a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. A subvenção será equivalente aos valores dos tributos federais (PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis) deduzidos do preço de venda dos combustíveis, especificamente gasolina e óleo diesel rodoviário, conforme legislação vigente. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será responsável pela apuração do valor da subvenção, pagamento aos beneficiários em até 30 dias após requerimento, e fiscalização do cumprimento das condições. O pagamento está condicionado à apresentação de declaração de veracidade das informações pelo solicitante, sob pena de sanções administrativas, civis e criminais. A subvenção terá vigência inicial de dois meses, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo, e as despesas terão natureza discricionária, custeadas com dotações orçamentárias da ANP. A MP altera a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, incluindo regras sobre a transação tributária e penalidades para atraso na transferência dos recursos, que implicará multa diária de 1% sobre valores não transferidos, atualizados pelo IPCA. O regulamento definirá procedimentos operacionais, prazos e sistemática de pagamento. A medida busca garantir a redução do preço final dos combustíveis para o consumidor, repassando integralmente os benefícios fiscais aos preços praticados no mercado interno, em resposta à volatilidade e elevação dos preços internacionais de energia.
Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos conômicos causados pelo choque no Mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, e altera Medida a Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.
Concessão, subvenção econômica, produtor, importador, combustível, decorrência, impacto econômico, mercado internacional, Guerra, Oriente Médio, diretrizes. _ Alteração, Medida Provisória, Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), fixação, multa, Instituição financeira, ausência, transferência, valor, Sistema de Informação de Valores a Receber (SVR), Fundo Garantidor de Operações (FGO).Ultimo andamento:
10/09/2026
Perda de eficácia na Comissão Mista
Veja MaisMUITO RUIM
A medida cria subvenção econômica direta a produtores e importadores, o que vai contra a rejeição de auxílios financeiros estatais e à intervenção governamental no mercado, mesmo que haja aceitação de isenções fiscais.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a instituição de uma pensão especial para crianças e adolescentes órfãos de pai, mãe ou ambos os genitores, independentemente da causa do óbito, desde que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. O benefício será de um salário mínimo mensal, pago ao núcleo familiar, e condicionado à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com regras específicas para exclusão de rendas eventuais e temporárias do cálculo da renda familiar. O requerimento deve ser feito pelo responsável legal, com documentação comprobatória, e há vedação para que autores de crimes dolosos relacionados ao óbito representem os beneficiários. O benefício cessa aos 18 anos do beneficiário e não é acumulável com outros benefícios previdenciários, garantindo direito de opção pelo mais favorável. A lei prevê revisão anual do benefício e extensão do direito a crianças sob tutela do Estado, com movimentação dos recursos condicionada à reintegração familiar ou decisão judicial. O projeto revoga a Lei nº 14.717/2023, que limitava o benefício a órfãos de feminicídio, ampliando o alcance para todas as causas de óbito, com o objetivo de garantir proteção universal e igualitária, conforme os princípios constitucionais de proteção integral à criança e igualdade. A justificativa destaca a gravidade da orfandade infantil, a insuficiência da legislação atual e a necessidade de amparo estatal para evitar a perpetuação da vulnerabilidade socioeconômica, reforçando o papel do Estado na proteção social e a correção de lacunas existentes no sistema previdenciário e assistencial brasileiro. A proposta visa assegurar um direito social fundamental, ampliando a cobertura e a proteção financeira a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade decorrente da perda dos genitores, promovendo justiça social e inclusão.
Institui pensão especial para crianças e adolescentes órfãos de pai, mãe ou de ambos os genitores, independentemente da causa do óbito, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Concessão; pensão especial; criança; adolescente; Pessoa em situação de vulnerabilidade social; órfão; falecimento; pais; diretrizesUltimo andamento:
10/09/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 11/09/2026)
Veja MaisRUIM
A pessoa rejeita o financiamento de programas sociais com recursos públicos quando isso implica aumento de impostos, e discorda de políticas que geram custos indiretos à coletividade, mesmo que o benefício seja direcionado a grupos vulneráveis.
Dê sua Avaliação:




