As Armas do Brasil
🇧🇷 SOMOS 3372
FILIE-SE GRÁTIS

Proposições de interesse da arma liberdade economica

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LIBERDADE ECONOMICA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

  • Numero
    Ementa
    Avaliação
  • O projeto de lei proposto pelo deputado Leo Prates visa proibir a cobrança de tarifas de estacionamento, parada ou permanência nas áreas de embarque e desembarque dos aeroportos para motoristas de aplicativos em efetiva prestação de serviço. Define-se como efetiva prestação o período em que o motorista aguarda ou realiza o embarque/desembarque, comprovado pelo aplicativo. Estabelece-se uma tolerância de até 10 minutos para permanência gratuita, ampliável para 20 minutos em casos de necessidade de tempo adicional para locomoção, bagagens ou acessibilidade, sem custo para o motorista. As concessionárias aeroportuárias devem adaptar seus sistemas para identificar automaticamente os veículos de aplicativo e garantir a isenção sem necessidade de validação manual. O descumprimento da norma sujeita os administradores a advertência e multa diária em reincidência. A justificativa destaca a proteção ao exercício profissional dos motoristas de aplicativo, a garantia de dignidade e fluidez no trânsito aeroportuário, e a competência da União para regular estacionamentos privados em aeroportos federais, conforme entendimento do STF. O texto busca evitar cobranças abusivas que penalizam trabalhadores essenciais para a mobilidade urbana e assegura o funcionamento do sistema “Kiss & Fly” com até 20 minutos de gratuidade para embarque e desembarque.
    Dispõe sobre a proibição de cobrança de tarifa de estacionamento e áreas de embarque/desembarque para motoristas de aplicativos em aeroportos, e dá outras providências.

    Proibição, cobrança, tarifa, estacionamento, permanência, veículo de passageiro, transporte por aplicativo, plataforma digital, local, embarque, desembarque, aeroporto, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe obrigação legal a empresas privadas (concessionárias de aeroportos) para conceder isenção tarifária a um grupo específico, interferindo em contratos privados e na liberdade de precificação, o que contraria a defesa de autonomia empresarial e livre negociação.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei autoriza a Associação Profissional dos Capitães de Longo Curso e Cabotagem a instituir e conceder seis medalhas honoríficas para homenagear personalidades físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes ao transporte marítimo, à prestação de serviços marítimos e ao fortalecimento da Marinha Mercante brasileira. As medalhas são: “Comandante André Sabatiê” (desenvolvimento do transporte marítimo), “Chefe de Máquinas Robson Crozoé” (pesquisa, inovação e tecnologia no setor marítimo), “Navegação Segura” (segurança da navegação e prevenção de acidentes), “Mérito Mercante” (serviços ao transporte de cabotagem), “Marinha Mercante do Brasil” (valorização e fortalecimento da Marinha Mercante) e “Amigo da Marinha Mercante” (colaboração destacada com o setor marítimo nacional). O regulamento das medalhas será aprovado pela própria Associação, que definirá critérios de concessão, indicação, desenho e confecção. A entrega das medalhas ocorrerá em solenidade pública, preferencialmente no Congresso Nacional ou em evento oficial do setor marítimo. As despesas decorrentes serão custeadas pela Associação, sem ônus para o erário federal. O texto justifica a iniciativa destacando a importância estratégica da Marinha Mercante para a economia brasileira, a necessidade de valorização profissional, estímulo à inovação, segurança e proteção ambiental, além do fortalecimento da soberania marítima e da indústria naval e portuária. O projeto visa reconhecer e incentivar contribuições técnicas, institucionais e empresariais relevantes para o setor marítimo nacional.
    Autoriza a Associação Profissional dos Capitães de Longo Curso e Cabotagem a instituir e conceder seis medalhas honoríficas destinadas a homenagear personalidades que se destacaram no transporte marítimo, na prestação de serviços marítimos ou na colaboração para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, e dá outras providências.

    Criação, Homenagem, Medalha, pessoa física, pessoa jurídica, título honorífico, associação, profissional, Navegação de longo curso, Transporte de cabotagem, Marinha mercante, Transporte marítimo.
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O projeto apenas autoriza uma associação privada a conceder medalhas honoríficas, sem criar privilégios, obrigações ou custos ao Estado. Não há relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de campanhas informativas prévias, com antecedência mínima de 90 dias, para instalação e início da cobrança de pedágios em rodovias federais. Essas campanhas devem ser amplamente divulgadas em meios locais e regionais, detalhando datas, valores, formas de pagamento e canais de atendimento, além de incluir simulações pedagógicas das cobranças e multas para usuários sem dispositivo eletrônico. A responsabilidade pela execução da campanha recai sobre a concessionária da rodovia, sob fiscalização do órgão regulador. O texto estabelece isenção do pagamento de pedágio para condutores que trafeguem exclusivamente dentro dos limites do município onde residem, desde que não ultrapassem a divisa municipal nem usem trechos intermunicipais. No sistema de livre passagem (free flow), o primeiro não pagamento gera apenas notificação e advertência, sem multa; a partir da segunda ocorrência, podem ser aplicadas penalidades previstas em regulamento, respeitando gradação e direito à ampla defesa. O descumprimento das normas sujeita a concessionária às penalidades contratuais e legais. A lei vigorará por cinco anos a partir da publicação. A justificativa destaca a promoção da transparência, justiça tarifária, respeito ao usuário, publicidade e direito à informação, além de contribuir para a previsibilidade orçamentária das famílias e eficiência do transporte rodoviário. O projeto busca evitar punições desproporcionais e promover conscientização sobre o novo sistema de pedágio, reforçando princípios constitucionais.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de campanha informativa prévia à instalação e início da cobrança de pedágios em rodovias federais, estabelece isenção de pagamento para residentes que trafeguem apenas dentro de seu município e dispõe sobre regras aplicáveis ao sistema de livre passagem (free flow).

    Obrigatoriedade, comunicação prévia, início, cobrança, pedágio, rodovia federal, critério, isenção, pagamento, residente, Município, Sistema de livre passagem.
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe novas obrigações legais e custos às concessionárias privadas, aumenta a burocracia e interfere em contratos privados, o que contraria a preferência pela redução de exigências e intervenção estatal em empresas e contratos.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, estabelecendo a idade máxima dos veículos utilizados no serviço de táxi em 15 anos, independentemente do tipo de combustível (gasolina, álcool, bicombustíveis, híbridos, elétricos e adaptados). Além disso, determina requisitos mínimos para identificação dos veículos e motoristas, incluindo exibição visível da autorização, número da autorização, extrato com dados completos e tabela de preços por bandeiras, visando maior transparência e segurança para os usuários. A fiscalização e regulamentação das vistorias obrigatórias dos veículos ficam a cargo dos Estados e do Distrito Federal, que também deverão designar órgãos responsáveis pela execução dessas medidas. O texto ainda prevê a criação de linhas de crédito específicas por instituições financeiras oficiais para financiar a renovação da frota de táxis, com condições acessíveis, prazos de até 15 anos e possibilidade de incentivo à aquisição de veículos mais eficientes energeticamente e ambientalmente. O projeto justifica-se pela necessidade de modernizar o serviço, aumentar a segurança dos passageiros e motoristas, reduzir o impacto ambiental e apoiar financeiramente os profissionais do setor, especialmente diante do desgaste dos veículos e dos altos custos de renovação. A proposta busca harmonizar interesses dos usuários, trabalhadores e órgãos gestores, promovendo a formalização, profissionalização e sustentabilidade do transporte individual de passageiros por táxi.
    Altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que “Regulamenta a profissão de taxista, altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências” para estabelecer a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi e prever linhas de financiamento para renovação de frota por instituições financeiras oficiais.

    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe restrições à autonomia dos taxistas e empresas ao determinar idade máxima dos veículos, requisitos obrigatórios de identificação e fiscalização, além de criar linhas de crédito oficiais, contrariando a defesa de liberdade contratual e rejeição à intervenção estatal.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 8.989/1995 para conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos a profissionais de segurança pública integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), incluindo membros operacionais e estratégicos dos órgãos que o compõem. A medida visa reconhecer e valorizar esses profissionais, que enfrentam condições de trabalho desgastantes e riscos elevados, oferecendo-lhes um benefício fiscal direto que pode melhorar sua mobilidade e qualidade de vida. Para compensar a renúncia fiscal gerada pela isenção, o projeto determina que as despesas correspondentes serão custeadas pelo Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), gerido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, garantindo transparência e responsabilidade fiscal. A proposta amplia o benefício a todos os integrantes do SUSP, refletindo a natureza sistêmica da segurança pública, e exige que os veículos beneficiados sejam de fabricação nacional, estimulando a indústria automobilística interna. O texto destaca que a medida tem caráter social e corretivo das desigualdades regionais, especialmente em estados com remuneração deficiente para esses profissionais, e representa uma forma concreta de reconhecimento do sacrifício diário desses agentes. Assim, o projeto busca fortalecer a estrutura integrada da segurança pública, promover justiça social, estimular a economia nacional e manter o equilíbrio fiscal, configurando-se como uma política pública madura e necessária para o país.
    Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos adquiridos por profissionais de segurança pública integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), conforme definidos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, bem como aos membros dos demais órgãos e entidades que o compõem em caráter operacional ou estratégico.

    Alteração, Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis (1995), Lei Federal, concessão, isenção, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), profissional da segurança pública, integrante, Sistema Único de Segurança Pública (Susp), custeio, renúncia fiscal, Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset), tributação.
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta concede isenção fiscal, o que é visto positivamente, pois reduz impostos para um grupo específico, independentemente do setor. Não há opiniões contrárias à isenção ou à destinação do benefício, apenas ressalvas sobre subsídios diretos, o que não se aplica aqui.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº , de 2026, propõe a instituição da Política Nacional de Integração Econômica do Norte (PNIEN) para promover a integração logística, produtiva, comercial, energética e digital da Região Norte do Brasil com mercados internacionais, por meio da criação do Sistema Nacional de Corredores Econômicos Internacionais do Norte (SNCEIN). O objetivo central é reduzir custos logísticos, ampliar a competitividade regional, fomentar o comércio exterior, promover o desenvolvimento e a redução das desigualdades, fortalecer infraestrutura e conectividade, e ampliar a participação de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional. O SNCEIN será responsável pela coordenação, planejamento e implementação da política, incluindo corredores econômicos prioritários, carteira integrada de projetos, plano plurianual, governança interfederativa e mecanismos de monitoramento. O projeto destaca como corredor prioritário o eixo logístico e produtivo entre Boa Vista e Bonfim (Roraima) e sua conexão internacional com cidades da Guiana, com tratamento prioritário nas políticas públicas federais, abrangendo infraestrutura, facilitação de comércio, conectividade digital, integração energética e apoio à exportação. Prevê ainda cooperação com a Guiana para operacionalização do corredor, modernização da infraestrutura, simplificação aduaneira, regimes especiais para comércio transfronteiriço, apoio ao desenvolvimento produtivo regional e uso de recursos públicos e parcerias para financiamento. Institui o Comitê Nacional de Integração Econômica do Norte para coordenar a política e prevê relatório anual ao Congresso. A justificativa enfatiza a histórica desigualdade territorial brasileira, com o Norte isolado logisticamente, e destaca o potencial econômico e estratégico da região, especialmente Roraima, para se tornar uma porta de saída para mercados internacionais, corrigindo distorções e promovendo desenvolvimento regional sustentável e integrado. O projeto não cria despesas obrigatórias imediatas, mas organiza e prioriza o uso eficiente de instrumentos existentes para fortalecer a base produtiva e ampliar a presença econômica brasileira na Amazônia e América do Sul.
    Institui a Política Nacional de Integração Econômica do Norte – PNIEN, cria o Sistema Nacional de Corredores Econômicos Internacionais do Norte, estabelece diretrizes para facilitação de comércio, desenvolvimento produtivo e governança interfederativa, e dá outras providências.

    Criação, Política Pública, incentivo, Integração regional, Integração econômica, Logística, Setor energético, Região Norte.
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O projeto organiza políticas públicas e prioriza integração econômica e logística, sem impor novas obrigações a empresas privadas ou criar subsídios diretos, não havendo relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.

    Dê sua Avaliação:
  • Cria a Zona Franca da Castanha de Caju e da Cajuína no Ceará, abrangendo 48 municípios, com regime fiscal especial para incentivar a cadeia produtiva da cajucultura, incluindo produção, industrialização, armazenamento, venda e exportação. Prevê isenção e suspensão de impostos como Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS para mercadorias e produtos relacionados à cajucultura, além de benefícios fiscais para empresas instaladas na zona franca. O projeto visa modernizar a produção local, aumentar competitividade, gerar emprego e renda, e promover o desenvolvimento regional, com vigência de 50 anos para os benefícios fiscais. A administração, fiscalização e limites das importações serão regulados pelo Poder Executivo e órgãos competentes.
    Cria a Zona Franca da Castanha de Caju e da Cajuína, nas condições que especifica.

    Criação, Zona Franca da Castanha de Caju e da Cajuína, município, Ceará, área de livre comércio, importação, exportação, regime fiscal privilegiado, finalidade, desenvolvimento, cajucultura, produção, castanha-de-caju, cajuína, promoção, turismo, geração de emprego, renda, litoral, estado (ente federado). _Mercadoria estrangeira, Mercadoria nacional, isençao, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). _Cadeira produtiva, cajucultura, saíde, País estrangeiro, isenção, Imposto de Exportação. _Mercadoria estrangeira, suspensão, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS-Pasep-Importação), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação). _Redução, Alíquota zero, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidência, receita, venda, mercadoria, comercialização, Matéria-prima, embalagem do produto, benefício fiscal, prazo, Isenção tributária, benefício fiscal, zona franca, tributação, desenvolvimento regional.
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      BOM  


    A pessoa apoia incentivos fiscais e zonas francas como formas legítimas de política pública, valoriza a redução de impostos e vê positivamente benefícios fiscais para setores específicos, como o proposto para a cajucultura.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2015, proposto pelo deputado Aureo, visa modificar a regulamentação das vistorias veiculares conforme o Código de Trânsito Brasileiro. A proposta inclui um novo parágrafo no artigo 22 da Lei 9.503/1997, restringindo a vistoria apenas a casos específicos de alteração das características do veículo, conforme previsto no artigo 123 e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 262. O autor critica a ampliação das exigências de vistoria por alguns DETRANs, como os do Rio de Janeiro e da Bahia, que têm exigido vistorias em situações que não comprometem a segurança ou o meio ambiente, como a simples retificação de dados ou a transferência de propriedade. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro já contestou essa prática judicialmente, argumentando que o DETRAN não tem competência para criar tais exigências. O projeto busca eliminar custos desnecessários e desproporcionais para os cidadãos, ressaltando que a regulamentação atual gera mais ônus do que benefícios. A proposta é uma tentativa de aliviar a carga regulatória sobre os proprietários de veículos, promovendo uma troca de informações mais eficiente entre os DETRANs sem onerar o cidadão.
    Dispõe sobre a vistoria de veículos conforme o Código de Trânsito Brasileiro

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, critério, vistoria, veículo automotor, fiscalização, Departamento de Trânsito (Detran).
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto reduz exigências e custos de vistorias veiculares, limitando a intervenção estatal e ampliando a liberdade dos proprietários, o que está diretamente alinhado com a defesa da diminuição da regulação e da liberdade individual e empresarial.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Segurança Financeira da Mulher, com o objetivo de promover a autonomia econômica feminina, proteger o patrimônio das mulheres e reduzir desigualdades financeiras de gênero. A política será implementada por meio de programas permanentes de educação financeira, que abordarão planejamento econômico, consumo consciente, gestão de renda, empreendedorismo e prevenção do endividamento, respeitando as especificidades sociais, regionais e culturais das mulheres brasileiras. Prevê-se também a criação de mecanismos de microcrédito protegido, prioritariamente para mulheres em situação de vulnerabilidade social, vítimas de violência doméstica ou responsáveis pelo sustento familiar, com condições diferenciadas de acesso, taxas compatíveis e acompanhamento técnico para uso sustentável dos recursos. A política incluirá ações para promover a autonomia patrimonial, com orientação jurídica e econômica sobre direitos patrimoniais, acesso a bens, proteção da renda própria e estímulo à formalização de atividades produtivas. A execução poderá ocorrer por meio de parcerias entre entes federativos, instituições financeiras públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em até 180 dias, definindo diretrizes, instrumentos e critérios para implementação, acompanhamento e avaliação. A justificativa destaca a persistente desigualdade econômica entre homens e mulheres no Brasil, especialmente para aquelas em situação de pobreza ou violência doméstica, e a necessidade de uma abordagem estruturada e preventiva para promover a independência econômica feminina, reduzir desigualdades sociais e contribuir para uma sociedade mais justa e equilibrada. A proposta enfatiza o papel do Estado na proteção social, igualdade de gênero e desenvolvimento sustentável, por meio da educação financeira, acesso ao crédito responsável e fortalecimento da autonomia patrimonial das mulheres.
    Institui a Política Nacional de Segurança Financeira da Mulher, com programas de educação econômica, microcrédito protegido e promoção da autonomia patrimonial.

    Criação, Ação governamental, incentivo, Segurança, Saúde financeira, Educação financeira, Mulher, oferecimento, Microcrédito, Autonomia financeira.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto prevê mecanismos de microcrédito protegido com condições diferenciadas e acompanhamento técnico, o que implica intervenção estatal e criação de políticas específicas para um grupo, contrariando a preferência por mínima intervenção e rejeição de políticas setoriais.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para incluir a obrigatoriedade de auditoria algorítmica preventiva em sistemas de inteligência artificial (IA) que impactem decisões de alto impacto social, como acesso a serviços públicos essenciais, crédito, emprego, habitação e saúde. A nova norma, inserida como Artigo 20-A, impõe aos agentes de tratamento, públicos ou privados, a realização de auditorias externas e independentes para verificar a ausência de vieses discriminatórios, conformidade com os princípios da LGPD e mitigação do risco de aprofundamento das desigualdades sociais. Essas auditorias devem ocorrer no mínimo a cada dois anos ou sempre que houver modificação substancial no modelo algorítmico. Os resultados devem ser apresentados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e um resumo executivo deve ser publicado, preservando o segredo industrial. O descumprimento sujeita o agente às sanções administrativas previstas na LGPD. A justificativa enfatiza o avanço acelerado da IA e seus riscos estruturais, como vieses ocultos e opacidade, que podem agravar desigualdades sociais já existentes. O projeto visa corrigir a insuficiência da revisão individualizada prevista na LGPD, criando um mecanismo preventivo e coletivo de fiscalização. Além disso, fortalece a atuação da ANPD, promove transparência equilibrada com proteção do segredo industrial e busca garantir que a inovação tecnológica ocorra com segurança jurídica, responsabilidade social e respeito aos direitos fundamentais. O texto destaca a importância da transparência, equidade e responsabilidade em sistemas que influenciam decisões sociais relevantes, posicionando o Brasil na vanguarda da regulação global da IA, alinhada a compromissos constitucionais e princípios democráticos.
    Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para dispor sobre a Auditoria Algorítmica Preventiva em sistemas de Inteligência Artificial que afetam decisões de alto impacto social.

    Alteração, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018), auditoria externa, algoritmo, inteligência artificial, relatório técnico, Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
    Veja Mais

      RUIM  


    A obrigatoriedade de auditorias externas e prestação de contas à autoridade pública impõe regulação e fiscalização periódica sobre empresas de tecnologia, contrariando a defesa de liberdade empresarial e mínima interferência estatal, além de restringir a autonomia de operação.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para incluir um capítulo permanente que assegura garantias específicas ao futebol feminino em grandes eventos esportivos realizados no Brasil. Define grandes eventos como competições nacionais ou internacionais organizadas por entidades esportivas. Estabelece que nesses eventos deve haver igualdade de condições estruturais entre competições masculinas e femininas, incluindo uso equivalente de estádios, centros de treinamento e instalações esportivas; igualdade no tratamento institucional e divulgação oficial; condições adequadas de segurança, logística e suporte técnico para as atletas; e acesso proporcional às ações promocionais e de legado esportivo. Obriga as entidades organizadoras a apresentarem planos com medidas para fortalecer o futebol feminino, ampliar categorias de base, formar treinadoras, árbitras e profissionais técnicas, além de promover a igualdade de gênero no esporte. Determina que contratos de apoio público, financiamento, incentivos fiscais ou uso de bens públicos vinculados a grandes eventos devem conter cláusulas de promoção da equidade de gênero. Prevê sanções para o descumprimento, incluindo advertência, suspensão de benefícios públicos e impedimento de acesso a novos incentivos. A justificativa destaca o crescimento do futebol feminino e a persistente desigualdade estrutural, afirmando que a proposta não gera despesa direta nem interfere na autonomia esportiva, mas estabelece parâmetros de equidade e segurança jurídica, alinhados à Constituição e diretrizes internacionais. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), para instituir capítulo permanente de garantias ao futebol feminino em grandes eventos.

    Alteração, Lei Pelé (1998), garantia, igualdade de oportunidade, futebol feminino, promoção, igualdade entre os sexos, evento desportivo, evento de grande porte, âmbito nacional.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Parecer recebido para publicação.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e regulatórias a entidades privadas e promove políticas diferenciadas com base em gênero, o que contraria a defesa de liberdade empresarial e a oposição a políticas públicas diferenciadas por gênero.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 4849/2024, apresentado pelo Deputado Eduardo Bismarck, estabelece diretrizes e princípios para o desenvolvimento e aplicação da inteligência artificial (IA) no Brasil. A proposta define o que se considera um sistema de IA e estabelece objetivos como o desenvolvimento econômico sustentável, a melhoria da prestação de serviços públicos e a promoção da pesquisa e inovação. Os fundamentos da lei incluem a ética, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e a inclusão social. O projeto também prevê diretrizes para a atuação do poder público, como a gestão baseada em risco e a participação social na elaboração de normas. A justificativa do projeto enfatiza a importância da IA para a transformação social e econômica, destacando a necessidade de capacitação dos trabalhadores e a proteção dos direitos humanos. A lei visa promover um debate amplo sobre o uso responsável da IA, garantindo que as regulamentações evoluam com as mudanças tecnológicas.
    Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes e a aplicação da Inteligência Artificial no Brasil.

    Regulamentação, sistema de inteligência artificial, diretrizes, poder público.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR), para o PL 1465/2024, ao qual esta proposição está apensada.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O texto propõe princípios e diretrizes gerais para IA, focando em ética, inovação e proteção de dados, sem detalhar restrições, obrigações excessivas ou fiscalização direta que se conectem claramente às opiniões fornecidas.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei que estabelece princípios, direitos e deveres para o desenvolvimento e uso da inteligência artificial (IA) no Brasil, visando segurança, ética e responsabilidade. Define objetivos como respeito à dignidade humana, direitos humanos, meio ambiente, igualdade, privacidade, inovação e cooperação internacional. Estabelece direitos dos usuários, incluindo transparência, explicação de decisões automatizadas, contestação, privacidade e proteção de dados. Classifica sistemas de IA em risco excessivo, alto e moderado, proibindo o uso de sistemas de risco excessivo e impondo governança rigorosa para sistemas de risco alto. Prevê responsabilidade civil objetiva para danos causados por IA, sanções administrativas e incentiva educação sobre IA. Busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, promovendo um ambiente regulatório robusto e ético para a IA.
    Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o desenvolvimento, a implementação e a aplicação da inteligência artificial no Brasil, visando promover sua utilização segura, ética e responsável.

    Inteligência artificial, princípios, desenvolvimento, aplicação, utilização. _Inteligência artificial, garantia, direitos individuais, usuário, ausência, discriminação, segurança de dados, privacidade. _ Sistema de inteligência artificial, transparência, ética, gestão de riscos. _Deveres, responsabilidade, agente, operador, fornecimento, sistema de inteligência artificial, infração, penalidade administrativa, pena de multa.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR).
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe governança rigorosa, sanções e responsabilidade objetiva, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e da mínima interferência estatal. A regulamentação pode ser vista como excessiva frente à preferência por liberdade de inovação.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a ampliação das vagas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) em 30 mil para 2020 e 170 mil para 2021, como resposta à crise causada pela pandemia da Covid-19, utilizando recursos do orçamento de guerra instituído pela Emenda Constitucional nº 106/2020. Para financiar essa expansão, o texto revoga a isenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa e variável adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2021, mantendo a isenção para investimentos feitos até 31 de dezembro de 2020. O objetivo é garantir a sustentabilidade financeira do Fies e ampliar o acesso à educação superior, compensando o custo das vagas adicionais com a tributação de investimentos que antes eram isentos. A proposta justifica a medida como necessária para enfrentar os impactos econômicos da pandemia e promover a democratização do ensino superior, ressaltando que a tributação sobre esses investimentos permanece mais favorável que a incidência sobre rendimentos do trabalho. A receita recuperada com o fim das isenções é estimada em mais de R$ 3 bilhões, suficiente para cobrir o custo das vagas extras e ainda gerar excedentes para o erário público.
    Dispõe sobre a oferta de vagas de financiamento estudantil do Fies para 2020 e 2021, e sobre a revogação das isenções de rendimentos auferidos nas aplicações ou operações financeiras de renda fixa ou de renda variável previstas no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para os fundos de investimento, títulos de crédito e ações adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2021.

    Alteração, Lei do Financiamento Estudantil, aumento, oferta, vaga, Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), recursos, Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações, pandemia, coronavírus. _Alteração, Legislação Tributária Federal, revogação, dispositivo legal, isenção tributária. _Alteração, lei federal, revogação, dispositivo legal, isenção tributária, Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), ganho de capital, Letra Imobiliária Garantida (LIG), tributação.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR).
    Veja Mais

      RUIM  


    A proposta amplia benefícios sociais financiados por aumento de impostos, o que contraria a preferência por redução da carga tributária e rejeição ao aumento de receitas públicas via novas fontes de arrecadação, mesmo sem elevação de alíquotas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a inclusão da lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e da lesão corporal seguida de morte, quando praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, no rol dos crimes hediondos, conforme previsto na Lei nº 8.072/1990. Essa alteração não cria novos tipos penais, mas qualifica penalmente condutas já tipificadas no Código Penal, reconhecendo a gravidade e a vulnerabilidade das vítimas em situações de violência doméstica. A proposta visa corrigir uma lacuna normativa, pois, embora o feminicídio e o vicaricídio sejam considerados crimes hediondos, as lesões corporais graves nesse contexto não recebem o mesmo tratamento, apesar de frequentemente antecederem desfechos letais. A justificativa destaca a dependência emocional, econômica ou familiar das vítimas em relação aos agressores, o que dificulta a denúncia e aumenta o risco de reincidência. O projeto está amparado constitucionalmente nos arts. 5º, XLIII, e 226, § 8º, da Constituição Federal, e busca garantir coerência e proporcionalidade na resposta penal, limitando-se às formas mais graves de lesão corporal e reforçando a proteção das vítimas. A aprovação resultará na aplicação do regime jurídico dos crimes hediondos a essas condutas, fortalecendo a prevenção e repressão da violência doméstica e familiar.
    Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.

    Alteração, Lei dos Crimes Hediondos (1990), Lesão corporal gravíssima, Lesão corporal seguida de morte, vítima, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero, enfrentamento, feminicídio, agressor.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Apresentação do REQ n. 3474/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ) e Deputado Pedro Lucas Fernandes UNIÃO , que "Requeiro nos termos do art. 155, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regime de Urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 2.958 de 2026, de autoria da Deputada Laura Carneiro que “Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas em contexto de violência doméstica e familiar”".
    Veja Mais

      RUIM  


    A proposta não cria novos crimes, mas aumenta a gravidade penal de condutas já tipificadas. Há opiniões contrárias à elevação de penas e ao aumento do poder punitivo do Estado, o que se conecta diretamente ao efeito prático do projeto.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 1692/2023, apresentado pelo Deputado André Fernandes, propõe alterações significativas no Código Penal e na Lei de Execução Penal. As principais mudanças incluem o aumento do tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade de 40 para 80 anos, a extinção da progressão de regime de pena e a revogação do direito à remição da pena. O objetivo declarado é desestimular a criminalidade e garantir que os condenados cumpram integralmente suas penas, em resposta ao aumento da violência e à percepção de impunidade. O projeto argumenta que a flexibilização das penas contribui para a reincidência criminal, citando casos específicos de criminosos que retornaram ao crime após serem libertados. A proposta visa, assim, endurecer as sanções e reforçar a segurança pública.
    Altera o art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar para 80 (oitenta) anos o tempo limite de cumprimento das penas privativas de liberdade, altera os arts. 33, 35 e 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para extinguir a progressão do regime de pena, e altera os arts. 126, 127 e 128 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para extinguir o direito a remição da pena.

    Alteração, Código Penal (1940), Lei de Execução Penal, critério, aumento, prazo máximo, cumprimento, pena privativa de liberdade, proibição, preso, progressão de regime prisional, remição da pena.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Apensação do PL 1759/2026 a esta proposição.
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    A pessoa é contrária ao aumento do tempo de prisão e à elevação das penas como solução para criminalidade, além de defender o uso restrito do direito penal e criticar o endurecimento punitivo, o que conflita diretamente com as medidas propostas pelo projeto.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 741/2024, apresentado pelo deputado Darci de Matos, propõe alterações na Lei nº 12.587/2012, estabelecendo que apenas Microempreendedores Individuais (MEI) poderão explorar o transporte remunerado privado individual de passageiros. Além disso, o projeto limita a comissão que as operadoras de aplicativos podem cobrar dos motoristas a 25% do valor das corridas. A proposta visa organizar a atividade dos motoristas de aplicativo, garantindo direitos e benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença, que atualmente não são acessíveis para trabalhadores informais. A medida busca também aumentar a transparência nas relações entre motoristas e plataformas, evitando cobranças excessivas. O projeto é comparado a legislações anteriores que já regulamentaram outras categorias de trabalhadores, como os caminhoneiros. A expectativa é que a proposta receba apoio no Congresso para sua aprovação.
    Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que “institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, a fim de estabelecer ao Microeemprendedor Individual - MEI a exclusividade na exploração do transporte remunerado privado individual de passageiros

    Alteração, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012), Política Nacional de Mobilidade Urbana, Microempreendedor Individual (MEI), exclusividade, exploração, Transporte privado individual, Passageiro, Transporte por aplicativo, Transporte de passageiro, Aplicativo de transporte.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Parecer recebido para publicação.
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    O projeto impõe restrições à livre contratação e negociação ao limitar a atuação apenas a MEIs e fixar teto de comissão, contrariando a defesa da liberdade de mercado, autonomia contratual e rejeição à regulação excessiva expressas nas opiniões fornecidas.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei que cria o Programa Diesel Justo para conceder auxílio financeiro de 50% das despesas de manutenção de veículos movidos a diesel, visando compensar os transportadores pelos custos adicionais decorrentes do aumento da mistura obrigatória de biodiesel no diesel. O programa abrange transportadores rodoviários de cargas e passageiros, com regulamentação a cargo do Poder Executivo e duração inicial de cinco anos. Justifica-se pela necessidade de mitigar os impactos negativos da maior proporção de biodiesel, que eleva custos de manutenção e reduz eficiência dos veículos, afetando o setor de transporte e a população em geral. O programa busca garantir manutenção adequada, evitar repasses de custos e combater fraudes no uso do combustível.
    Cria programa de auxílio aos proprietários de veículos movidos a diesel, Programa Diesel Justo.

    Criação, Programa Diesel Justo, auxílio financeiro, pessoa física, pessoa jurídica, Transporte de carga, Transporte rodoviário, Transporte de passageiro, veículo, Motor a diesel, percentual, biodiesel, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Recebimento pela CFT.
    Veja Mais

      RUIM  


    A pessoa rejeita auxílios financeiros diretos a empresas, pois considera que aumentam o tamanho do Estado e os gastos públicos, mesmo que benefícios fiscais sejam aceitos. O projeto concede auxílio financeiro direto, contrariando essa posição.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 452/2020, apresentado pelo deputado Léo Moraes, propõe alterações na Lei nº 10.865/2004, visando que os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre combustíveis sejam calculados de forma proporcional à redução das alíquotas de ICMS. A proposta estabelece que o Poder Executivo deve fixar trimestralmente esses coeficientes, com base na variação negativa das alíquotas efetivas de ICMS. Além disso, a lei busca criar um marco regulatório que promova a redução da carga tributária sobre combustíveis, impactando diretamente no custo de vida dos brasileiros. O projeto justifica a necessidade de uma definição mais clara sobre os coeficientes de redução, que atualmente são estabelecidos de forma favorável pelo Executivo, e propõe que essa definição seja feita pelo Congresso, em conformidade com a Constituição. A proposta é vista como conciliadora, buscando um equilíbrio entre as necessidades do governo e a proteção da arrecadação dos estados. A aprovação do projeto é solicitada para que se possa avançar na redução gradual e equitativa dos tributos sobre combustíveis.
    Altera o art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, para que os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre combustíveis sejam calculados proporcionalmente à redução das alíquotas de ICMS.

    Alteração, lei federal, legislação tributária federal, cálculo, coeficiente, alíquota reduzida, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), combustível, proporcionalidade, redução, alíquota, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tributação.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (REPUBLIC-ES), pela rejeição.
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto propõe a redução da carga tributária sobre combustíveis, o que está alinhado com a defesa da diminuição de impostos e simplificação tributária, além de buscar maior clareza e previsibilidade na definição dos coeficientes de redução.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2943, de 2023, proposto pelo deputado Baleia Rossi, altera a Lei nº 6.684, de 1979, que regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico. A principal mudança proposta é a alteração do artigo 7º, que estabelece que o Conselho Federal será composto por 15 membros efetivos e suplentes eleitos conforme a legislação. A justificativa do projeto destaca a importância do crescimento e da qualificação dos profissionais de Biomedicina, enfatizando a necessidade de aprimoramento na gestão do conselho para adequar-se à contemporaneidade e melhorar a fiscalização e discussão das atividades profissionais. A proposta visa modernizar a estrutura do conselho para refletir as mudanças no setor e garantir uma representação adequada. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 6.684, de 1979, que "regulamenta as Profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências ".

    Alteração, Lei Federal, fixação, número, Membro efetivo, suplente, Conselho Federal de Biologia e Biomedicina (CFBB).
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, com subemenda substitutiva.
    Veja Mais

      RUIM  


    A proposta reforça a existência e o papel do conselho profissional, ampliando sua estrutura, o que contraria a opinião de que o Estado não deve impor exigências ou registros em conselhos para o exercício profissional.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei institui o Programa Nacional de Tarifa Zero para o Transporte Urbano, com o objetivo de garantir transporte público gratuito nos municípios que aderirem voluntariamente. O programa será coordenado pelo Executivo federal e financiado por uma contribuição mensal fixa de R$ 200,00 por empregado recolhida pelos empregadores, que substituirá a atual obrigação do vale-transporte. A adesão dos entes federativos depende da oferta universal e gratuita do transporte urbano e semiurbano, contratos de prestação de serviço baseados em custos, indicadores de desempenho e mecanismos de fiscalização. O programa prevê um período de transição de até três anos, durante o qual linhas tarifadas e gratuitas podem coexistir, priorizando regiões de menor renda. Os recursos arrecadados serão geridos pela Caixa Econômica Federal e distribuídos proporcionalmente aos entes participantes para custear exclusivamente a tarifa zero, vedando seu uso para pagamento de dívidas ou déficits fiscais. A remuneração dos prestadores será baseada em distância percorrida e indicadores de qualidade, proibindo pagamento por passageiro transportado. A fiscalização será exercida pelo órgão de inspeção do trabalho, com multas e penalidades para empregadores inadimplentes. O projeto altera a legislação do vale-transporte, suspendendo sua obrigatoriedade nos locais com tarifa zero implementada e permitindo a dedutibilidade das contribuições no IRPJ e CSLL. A justificativa destaca que o modelo atual concentra o custo do transporte nos trabalhadores, especialmente os de baixa renda, e que a tarifa zero promove inclusão social, dinamização econômica e redução de desigualdades, ampliando o benefício para toda a sociedade e garantindo mobilidade como direito social. O programa busca modernizar o financiamento do transporte público, tornando-o sustentável e universal, com participação compartilhada entre setor produtivo e poder público.
    Institui o Programa Nacional de Tarifa Zero para o Transporte Urbano.

    Criação, Programa Nacional de Tarifa Zero para o Transporte Urbano, definição, implementação , gratuidade, transporte público coletivo, âmbito nacional, requisito, adesão, ente federativo. _Alteração, Lei do Vale-Transporte (1985), Lei da PEC das Domésticas (2015), condição, fornecimento, vale-transporte, trabalhador assalariado, trabalhador doméstico.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Apresentação do REQ n. 50/2026 (Requerimento de Audiência Pública), pelo Deputado Luiz Gastão (PSD/CE), que "Requer a realização de Reunião de Audiência Pública para debater o PL 6088/2025 que institui o Programa Nacional de Tarifa Zero para o Transporte Urbano".
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    O projeto cria uma contribuição obrigatória dos empregadores, amplia a intervenção estatal no setor e estabelece regras detalhadas para contratos e fiscalização, contrariando a defesa de liberdade contratual, redução de tributos e mínima regulação.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei propõe medidas de reciprocidade para responder a barreiras ambientais injustas impostas por países ou blocos econômicos que prejudiquem exportações brasileiras. Define barreiras ambientais injustas como restrições sem base científica ou em acordos internacionais que discriminem produtos brasileiros. Prevê aplicação de tarifas, revisão de acordos, redução de benefícios e encaminhamento de disputas à OMC. A implementação deve ser técnica, proporcional e respeitar tratados internacionais. O Executivo apresentará relatório anual ao Congresso. O objetivo é proteger a competitividade do Brasil, combater barreiras disfarçadas de medidas ambientais e garantir justiça nas relações comerciais, sem desconsiderar a sustentabilidade ambiental.
    Dispõe sobre a adoção de medidas de reciprocidade em resposta a barreiras ambientais injustas que prejudiquem as exportações brasileiras.

    Criação, Reciprocidade de tratamento, País estrangeiro, Prejuízo, Exportação, Produto nacional, Comércio internacional, Competitividade internacional, Mercado internacional.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto protege exportações brasileiras contra barreiras ambientais injustas, alinhando-se à defesa do agronegócio, liberdade econômica e combate a restrições externas sem base científica, conforme opiniões favoráveis à competitividade e desburocratização.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações significativas na legislação brasileira de defesa da concorrência, especialmente na Lei nº 12.529/2011 e na Lei nº 8.137/1990, visando redefinir a competência para investigação e punição de condutas anticompetitivas praticadas por pessoas físicas e jurídicas. A principal mudança é a exclusão da competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para investigar e punir pessoas físicas, excetuando aquelas que exercem atividade econômica em nome próprio. Assim, o CADE ficaria responsável apenas pela responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, enquanto a persecução penal das pessoas físicas envolvidas em crimes de cartel seria transferida para a Justiça Federal, especialmente nos casos com repercussão interestadual ou internacional. O texto modifica o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 para restringir o tipo penal à prática de cartel, detalhando as condutas criminosas como acordos para fixação de preços, limitação de produção ou comercialização e divisão de mercado. Introduz ainda o artigo 17-A, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar esses crimes em âmbito interestadual ou internacional. O projeto também aprimora o programa de leniência, mantendo-o sob a responsabilidade do CADE, mas ampliando seus efeitos para pessoas físicas signatárias, com suspensão do prazo prescricional e extinção automática da punibilidade após o cumprimento do acordo, além de estender benefícios a ilícitos administrativos relacionados à prática de cartel. A justificativa enfatiza a necessidade de maior eficiência e segurança jurídica na repressão a cartéis, destacando os custos e dificuldades na persecução administrativa de pessoas físicas, como notificações demoradas e processos fragmentados, que resultam em decisões tardias e menor efeito dissuasório. Defende-se a separação clara entre as esferas administrativa (pessoas jurídicas) e penal (pessoas físicas), com o objetivo de evitar bis in idem, acelerar decisões e aumentar o poder dissuasório da legislação antitruste. O projeto também esclarece a interpretação do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, removendo dispositivos que poderiam criminalizar abusos de poder econômico não relacionados a cartéis, focando a tipificação penal exclusivamente nas condutas de cartel. Em síntese, o projeto busca uma reforma legislativa que otimize a atuação do CADE, fortaleça a atuação penal contra pessoas físicas envolvidas em cartéis, e promova maior clareza e eficiência no combate às práticas anticompetitivas, alinhando o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais e garantindo maior proteção ao mercado e à livre concorrência.
    Modifica a Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 para excluir a competência do CADE para investigar e punir pessoas físicas, excetuadas algumas hipóteses, e modifica a Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, para restringir o tipo penal do artigo 4º à prática de cartel e prever a competência da Justiça Federal para a persecução e punição dos crimes de cartel que tenham repercussão interestadual ou internacional.

    Alteração, Lei de Defesa da Concorrência (2011), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (1990), Infração contra a ordem econômica, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pessoa física, atividade econômica, nome, pessoa jurídica, responsabilidade penal, persecução penal, Programa de Leniência, Acordo de leniência, revogação, dispositivo legal, Crime contra as relações de consumo, Crime contra a ordem econômica, abuso do poder econômico, enfrentamento, cartel, conduta anticompetitiva, proteção, livre concorrência, empresa, defesa da concorrência.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto restringe a atuação estatal sobre pessoas físicas, foca a repressão penal apenas em cartéis e aprimora acordos de leniência, alinhando-se à defesa da livre iniciativa, concorrência e redução de burocracia, conforme opiniões favoráveis à liberdade econômica.

    Dê sua Avaliação:
  • A proposta altera a Lei Complementar nº 123/2006 para ampliar o limite de receita bruta anual do Microempreendedor Individual (MEI) para R$ 130.000,00 e permitir que o MEI contrate até dois empregados, desde que recebam salário mínimo ou piso da categoria. Também estabelece regras para contratação em casos de afastamento legal dos empregados. A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
    Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) de pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como para permitir que o MEI contrate até 2 (dois) empregados

    Alteração, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, elevação, limite, receita bruta, Microempreendedor Individual (MEI), aumento, número, contratação, empregado.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Aprovado o requerimento nº 11/2026,do Sr. Zé Neto que requer a realização de Seminário no Estado da Bahia, com a finalidade de debater o PLP 108/2021.
    Veja Mais

      BOM  


    A ampliação do limite de receita e a permissão para contratar mais empregados aumentam a liberdade de empreender e flexibilizam regras para pequenos negócios, alinhando-se ao apoio à desburocratização e à livre negociação.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 410/2022, apresentado pelo deputado Luis Miranda, propõe a alteração do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) para extinguir a exigência de prévia autorização para modificações em veículos. A nova redação do artigo 98 estabelece que as modificações devem ser comunicadas aos órgãos competentes antes do retorno do veículo à circulação, mas não necessitam de autorização prévia. O autor argumenta que a atual legislação limita a inovação e a adaptação de veículos às necessidades da sociedade, além de ser incapaz de acompanhar a rápida evolução tecnológica. Ele defende que a liberdade nas modificações veiculares é essencial tanto para o desenvolvimento da indústria automobilística quanto para a eficiência no transporte de pessoas e cargas. O projeto visa, portanto, desburocratizar o processo de modificação de veículos, mantendo a comunicação obrigatória com os órgãos de trânsito para atualização do registro.
    Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para extinguir a prévia autorização exigida para a modificação de veículo.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, extinção, autorização, anuência prévia, transformação, veículo. _Comunicação, autoridade competente, anterioridade, retorno, circulação, via pública.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ).
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta elimina a exigência de autorização prévia estatal para modificações em veículos, alinhando-se à defesa da liberdade para empreender e reduzir interferência estatal, conforme opiniões favoráveis à desburocratização e autonomia individual.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a proteção prioritária de bens culturais tombados e patrimônios culturais imateriais associados a espaços físicos específicos, estabelecendo normas gerais para assegurar sua continuidade e integridade. Define bens tombados e patrimônios imateriais com uso espacial vinculado, qualificando os espaços culturais essenciais como imóveis públicos ou privados indispensáveis à manutenção desses patrimônios. O texto veda a penhora, leilão, alienação judicial ou expropriação desses espaços quando tais atos comprometerem a integridade, autenticidade ou função cultural dos bens, aplicando essa proteção inclusive em execuções fiscais, trabalhistas, cíveis ou administrativas. Em caso de processos judiciais em curso, determina a suspensão obrigatória e imediata até avaliação técnica e cultural. Exceções à vedação dependem de parecer técnico do IPHAN ou órgão competente, estudo de impacto cultural, social e econômico com participação comunitária e autorização expressa do respectivo Poder Legislativo conforme a esfera de proteção (federal, estadual, distrital ou municipal). O Poder Público deve priorizar alternativas à penhora ou leilão, como renegociação de dívidas, transferência de gestão para entidades comunitárias e celebração de parcerias para sustentabilidade econômica e cultural. A regulamentação deverá ocorrer em 90 dias. A justificativa destaca a lacuna normativa que permite a alienação judicial de bens culturais, o que pode causar danos irreversíveis à cultura e à função social desses patrimônios, exemplificando com a Feira de São Cristóvão. O projeto busca harmonizar a proteção constitucional da cultura com a execução patrimonial, promovendo equilíbrio entre desenvolvimento econômico, responsabilidade fiscal e tutela do patrimônio cultural para benefício das gerações presentes e futuras.
    Dispõe sobre a proteção prioritária de bens tombados e de patrimônios culturais imateriais associados a uso espacial contínuo, estabelece a suspensão e restrições à penhora e ao leilão desses bens, e dá outras providências.

    Diretrizes, proteção, patrimônio cultural, bens tombados, interesse público, Direitos culturais. _Critério, proibição, penhora, leilão, alienação, centro cultural.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Prejudicados os requerimentos procedimentais, de autoria do Deputado Cabo Gilberto, em razão da ausência do Autor.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    As opiniões apresentadas não abordam diretamente a proteção jurídica de bens culturais tombados ou a vedação de penhora e leilão desses espaços. Não há relação clara ou indireta suficiente para afirmar concordância ou discordância.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a criação da Rota Turística Caminho do Comércio, situada nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, reconhecendo-a como manifestação da cultura nacional. A rota, inaugurada em 14 de novembro de 1811, foi originalmente estabelecida para abastecer a Corte Real, facilitando o transporte de alimentos entre Minas Gerais e o Rio de Janeiro. O texto destaca o valor histórico, arqueológico, gastronômico, rural e cultural da rota, que passa por diversos municípios de ambos os estados. A lei prevê que a estruturação, gestão e promoção dos atrativos turísticos da rota receberão apoio de programas oficiais de fortalecimento da regionalização do turismo. O projeto detalha o percurso da rota, seus aspectos históricos, culturais e naturais, e enfatiza seu potencial para o turismo ecológico e cultural, além de sua importância econômica para as regiões envolvidas. A justificativa ressalta a relevância histórica da rota, mencionando sua criação para facilitar o comércio e o transporte de produtos e pessoas, incluindo o transporte de escravos, além de destacar a presença de cientistas estrangeiros que percorreram o trajeto no século XIX. O reconhecimento oficial da rota visa fomentar o turismo, gerar emprego e renda em 12 municípios e valorizar o patrimônio cultural brasileiro. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Cria a Rota Turística Caminho do Comércio, situada nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e a reconhece como manifestação da cultura nacional.

    Criação, Rota Turística Caminho do Comércio, Nova Iguaçu (RJ), Miguel Pereira (RJ), Rio das Flores (RJ), Valença (RJ), Vassouras (RJ), Rio de Janeiro (Estado), Rio Preto (MG), Bom Jardim de Minas (MG), Arantina (MG), Andrelândia (MG), Madre de Deus de Minas (MG), São João del Rei (MG), Minas Gerais (MG), Turismo histórico, Turismo gastronômico, Turismo rural, Manifestação cultural, desenvolvimento econômico, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Dispensada a leitura do Parecer.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto reconhece e valoriza uma manifestação cultural tradicional e histórica, o que está alinhado com a defesa do reconhecimento e promoção de práticas culturais regionais, sem impor restrições ou obrigatoriedade de participação.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2646/2025 visa modificar diversas legislações para fortalecer o combate a crimes praticados por organizações criminosas, especialmente em setores econômicos. As principais mudanças incluem a alteração do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, com ênfase na tipificação de crimes relacionados ao furto e roubo de combustíveis, além de penas mais severas para líderes de organizações criminosas. A proposta também introduz o Programa de Monitoramento e Ressocialização de Participantes de Organizações Criminosas (PMRPOC) e um Cadastro Nacional de Monitoramento de Organizações Criminosas, visando a prevenção e repressão de práticas ilegais. O objetivo é coibir a infiltração do crime organizado na economia, proteger a concorrência leal e garantir a arrecadação tributária.
    Dispõe sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia, e cria medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas e para coibir práticas ilegais no nos setores público e privado.

    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
    Veja Mais

      RUIM  


    A proposta amplia tipos penais, endurece penas e cria novos mecanismos de controle estatal sobre atividades econômicas, o que contraria a visão de restringir o direito penal e evitar aumento do poder punitivo do Estado sobre o setor produtivo.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações no Código Penal brasileiro para tipificar e punir a exploração ilegal de apostas físicas e virtuais, a manipulação fraudulenta de eventos esportivos e lotéricos, e estabelecer medidas de confisco de bens relacionados a essas práticas ilícitas. Introduz o artigo 171-A, que criminaliza a manipulação fraudulenta de eventos esportivos ou lotéricos, incluindo a alteração de estatísticas e resultados parciais, com penas de reclusão de 4 a 8 anos e multa, agravadas se envolver agentes esportivos, organizações criminosas ou manipulações complexas. O artigo 359-I criminaliza a exploração ilegal de apostas sem autorização estatal, abrangendo operadores diretos, fornecedores de infraestrutura tecnológica, intermediários financeiros, promotores e influenciadores digitais, com penas de 4 a 6 anos de reclusão e multa, incluindo modalidades culposas para falhas na supervisão algorítmica. Estabelece causas de aumento de pena para uso de mecanismos digitais para burlar fiscalização, envolvimento de menores ou pessoas vulneráveis, grandes receitas, reincidência e prejuízos econômicos. O artigo 359-J prevê o confisco de bens, equipamentos, valores, criptoativos e rendimentos derivados dessas infrações, com destinação preferencial para políticas públicas de prevenção ao jogo patológico, integridade esportiva, combate à lavagem de dinheiro e segurança pública. O projeto justifica a necessidade diante do crescimento exponencial do mercado ilegal de apostas no Brasil, a dificuldade de fiscalização e o impacto negativo na arrecadação e integridade esportiva, destacando que a iniciativa penal complementa, sem substituir, a regulação administrativa vigente. As penas são calibradas para refletir a gravidade e o caráter organizado das condutas, buscando desestimular a prática e proteger consumidores e a credibilidade das competições. A proposta enfatiza a modernização do ordenamento jurídico para enfrentar desafios tecnológicos e econômicos atuais, alinhando-se a tratados internacionais como a Convenção de Macolin.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a exploração ilegal de apostas físicas e virtuais, dispor sobre a manipulação fraudulenta de eventos esportivos e estabelecer medidas de confisco de bens utilizados em atividades ilícitas correlatas.

    Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, crime de exploração ilegal de apostas de quota fixa, loteria, plataforma digital, loja física, fraude, manipulação de resultado, penalidade, multa, reclusão, confisco de bens, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 4044/2025, ao qual esta proposição está apensada.
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    O projeto amplia tipos penais, aumenta penas e prevê confisco de bens privados, medidas criticadas por quem defende restrição ao direito penal, liberdade econômica e proteção à propriedade, além de ver com cautela o aumento do poder punitivo estatal sobre atividades produtivas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei institui o Marco Legal de Combate ao Mercado Ilegal de Jogos e Apostas, ampliando e detalhando a repressão financeira, penal, administrativa e tecnológica contra a exploração clandestina de jogos e apostas no Brasil. Define operador não autorizado como aquele que atua sem autorização legal e impõe às instituições financeiras e de pagamento, sob regulação do Banco Central do Brasil (BCB), a adoção de procedimentos reforçados de diligência para prevenir transações com esses operadores. Estabelece a obrigatoriedade de relatórios mensais públicos, respeitando sigilo bancário e proteção de dados, e a integração obrigatória das instituições financeiras a sistemas interoperáveis de prevenção a fraudes. No sistema Pix, o BCB deverá regulamentar mecanismos específicos para impedir o uso indevido por operadores não autorizados, incluindo filtros automatizados, criação de modalidade exclusiva para apostas e marcações visuais em extratos. Proíbe parcerias operacionais, tecnológicas ou comerciais entre instituições financeiras e operadores ilegais, com sanções severas como multas, suspensão de atividades e restrições ao uso de instrumentos financeiros. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) terá papel central no bloqueio de acesso a sites e aplicativos ilegais, com medidas técnicas como bloqueio por DNS, IP e SNI, e fiscalização rigorosa. O Ministério da Fazenda, BCB e Anatel devem instituir protocolo integrado de compartilhamento de informações para fortalecer a repressão e manter um canal público para denúncias anônimas. Penalmente, o projeto cria crimes específicos para exploração, facilitação, financiamento e publicidade de apostas ilegais, com penas de reclusão e multa, agravadas em casos de reincidência, uso de tecnologia para ocultação e publicidade dirigida a menores ou via influenciadores digitais. Amplia o rol de infrações administrativas, proibindo o fornecimento de infraestrutura e serviços que viabilizem apostas ilegais, exceto consultoria para obtenção de autorização formal. Altera legislação correlata para reforçar a responsabilização de instituições financeiras que permitam transações ilegais. O projeto busca um modelo integrado de prevenção, repressão e cooperação institucional, inspirado em práticas internacionais, visando proteger o mercado regulado, o consumidor, a arrecadação pública e a integridade esportiva, assegurando legalidade, transparência, segurança jurídica e eficiência administrativa.
    Institui o Marco Legal de Combate ao Mercado Ilegal de Jogos e Apostas; altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e dá outras providências, com vistas ao fortalecimento da repressão financeira, penal e administrativa à exploração clandestina de jogos e apostas em território nacional.

    Criação, Marco Legal de Combate ao Mercado Ilegal de Jogos e Apostas, critério, prevenção, erradicação, responsabilização, exploração, ilegalidade, Apostas de Quota Fixa, jogo online, diretrizes. _Alteração, Lei Federal, critério, operação, Apostas de Quota Fixa, tipificação de conduta, exploração, Ilegalidade, pena, aumento da pena.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    O projeto impõe novas obrigações legais, controles e sanções a instituições privadas, amplia a regulação estatal sobre contratos, tecnologia e operações financeiras, e cria tipos penais específicos, contrariando a defesa da liberdade contratual e rejeição à regulação excessiva.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei propõe medidas para valorização, proteção e promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras em telemarketing, incluindo jornada adequada, pausas para necessidades fisiológicas, condições de trabalho dignas, capacitação para prevenção de adoecimentos e enfrentamento do estresse, programas de saúde ocupacional, políticas contra assédio e planos de transição para automação. Cria a Política Nacional para valorização dessas trabalhadoras, com mesas de diálogo entre governo, empresas e trabalhadoras, requalificação profissional, promoção da empregabilidade e estímulo ao empreendedorismo. Visa garantir direitos laborais, segurança, saúde e continuidade no mercado diante da automação, promovendo igualdade e sustentabilidade econômica.
    Dispõe sobre medidas de valorização, proteção e promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras operadoras de telemarketing.

    Criação, Política Nacional pela Valorização e Proteção das Trabalhadoras Operadoras de Telemarketing, Direito do trabalho, Condições de trabalho, Educação e formação profissional, proteção, automação, mobilidade, mercado de trabalho, mulher, Operador de telemarketing, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Lido o Parecer pela Relatora.
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    O projeto prevê aumento de regulamentação, criação de políticas específicas e obrigações para empresas privadas, o que vai contra a defesa de liberdade contratual, mínima intervenção estatal e rejeição a regras detalhadas sobre contratos e benefícios setoriais.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe o reconhecimento legal das mulheres que atuam na cadeia produtiva da pesca artesanal como trabalhadoras da pesca, abrangendo todas as fases da atividade, desde o preparo de equipamentos até a comercialização e atividades culturais e turísticas relacionadas. O texto assegura acesso igualitário a direitos sociais, previdenciários, assistenciais, econômicos, ambientais e culturais, independentemente de registro formal, valorizando a realidade sociocultural e territorial das comunidades pesqueiras tradicionais. Define direitos específicos, como acesso ao seguro-defeso, políticas de fomento, proteção em casos de maternidade e adoecimento, e prioridade em políticas públicas para comunidades tradicionais. Estabelece obrigações para órgãos públicos, incluindo fomento ao reconhecimento institucional, assistência técnica com enfoque de gênero, capacitação, inclusão produtiva, acesso ao crédito e regularização fundiária, além da criação de instrumentos de registro e protocolos de atendimento com perspectiva de gênero. O projeto enfatiza que os direitos previstos não excluem outros já existentes e que a interpretação deve considerar gênero, justiça territorial e proteção socioeconômica. A justificativa destaca a significativa participação das mulheres na pesca artesanal brasileira, a desvalorização histórica de suas contribuições e a necessidade de promover autonomia, empoderamento e igualdade de gênero, alinhando-se a agendas nacionais e internacionais, como a Agenda 2030 da ONU. Ressalta a importância econômica da pesca artesanal para o país e cita precedentes legislativos locais, esperando estimular iniciativas similares em outras esferas. O objetivo central é reparar a invisibilidade social e econômica das mulheres na pesca artesanal, garantindo-lhes reconhecimento legal e direitos trabalhistas e previdenciários, promovendo a dignidade do trabalho e o desenvolvimento sustentável das comunidades pesqueiras.
    Dispõe sobre o reconhecimento legal das mulheres que atuam na cadeia produtiva da pesca artesanal.

    Legitimação, atuação, mulher, cadeia produtiva, pesca artesanal, Tratamento igualitário, garantia, Direitos sociais, Direitos do trabalhador.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Lido o Parecer da Relatora, Deputada Rogéria Santos, pela Deputada Chris Tonietto.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto amplia direitos e obrigações específicas para mulheres na pesca artesanal, cria políticas públicas, benefícios e prioridades, o que implica intervenção estatal, aumento de benefícios e regulação, contrariando opiniões favoráveis à liberdade contratual e mínima intervenção.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei complementar propõe alterar a Lei Complementar nº 182/2021 para conceder isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) às startups que reinvestirem seus lucros em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (P&D). A isenção incidirá apenas sobre o valor reinvestido, mediante certificação de instituição credenciada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O objetivo é incentivar o crescimento sustentável das startups, aumentar investimentos em capital humano e infraestrutura tecnológica, e fortalecer o ecossistema de inovação no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país.
    Acrescenta o art. 9-A à Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, para conceder isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) às startups que reinvestirem seus lucros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

    Alteração, Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (2021), Isenção tributária, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Empresa startup, Reinvestimento, Lucro, pesquisa e desenvolvimento, Inovação tecnológica.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Recebimento pela CFT.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta reduz impostos para startups que investirem em P&D, o que está alinhado com a visão favorável à redução de carga tributária e à aceitação de incentivos fiscais como política legítima, especialmente quando promovem inovação e desenvolvimento.

    Dê sua Avaliação:
  • Institui o Programa de Redução da Litigiosidade do Setor de Beleza e Bem-Estar (Probeleza), permitindo que empresas atacadistas equiparadas a industriais regularizem débitos de IPI vencidos até 31/12/2023 com redução de multas e juros, parcelamento em até 12 vezes e uso de créditos fiscais para quitação. A adesão implica confissão irrevogável dos débitos e renúncia a contestações judiciais e administrativas. O projeto também define a natureza interpretativa do conceito de “praça” para fins tributários, unifica alíquotas de IPI para determinados produtos do setor e aumenta temporariamente as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para compensar possíveis perdas fiscais. Objetiva reduzir litígios, promover segurança jurídica e competitividade no setor, que é importante para a economia e inclusão social.
    Institui o Programa de Redução da Litigiosidade do Setor de Beleza e Bem-Estar, e dá outras providências.

    Criação, Programa de Redução da Litigiosidade do Setor de Beleza e Bem-Estar (Probeleza), definição, adesão voluntária, comerciante atacadista, sujeito passivo, débito tributário, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), procedimento, requisito.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Recebimento pela CFT.
    Veja Mais

      RUIM  


    Apesar de apoiar redução de multas e parcelamento de débitos, a elevação temporária de PIS/PASEP e COFINS contraria a rejeição ao aumento de impostos e à criação de novas fontes de arrecadação, resultando em discordância predominante.

    Dê sua Avaliação:

  • Altera o art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, para permitir a concessão de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços através de fomento indireto a doadores e patrocinadores de projetos culturais e esportivos.

    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Relatório de Conferência de Assinaturas Eletrônicas.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Decreto Legislativo nº 2018, proposto pelo Deputado Ronaldo Lessa, visa sustar a Resolução nº 733, de 10 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece um novo sistema de placas de identificação de veículos conforme normas do MERCOSUL. A Resolução é criticada por criar um monopólio em favor de um pequeno grupo de fabricantes, onerar os proprietários de veículos com a obrigatoriedade de substituir placas em caso de mudança de domicílio ou propriedade, e por desconsiderar a competência dos Estados na regulamentação do emplacamento. O autor argumenta que a norma fere princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de desrespeitar o pacto federativo, ao transferir responsabilidades que deveriam ser dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O projeto busca, portanto, reverter essa situação e proteger os interesses dos cidadãos e da economia local.
    Susta a Resolução nº 733, de 10 de maio de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

    Sustação, Resolução, Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Placa de identificação de veículo automotor, modelo, Mercado Comum do Sul (Mercosul).
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Beto Preto (PSD-PR), para o PDC 902/2018, ao qual esta proposição está apensada.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto busca limitar a imposição de novas exigências e custos aos proprietários de veículos e restringir a ampliação do poder estatal sobre a mobilidade, alinhando-se à defesa da liberdade individual e à redução de intervenções governamentais.

    Dê sua Avaliação:

  • Institui o Estatuto Nacional de Proteção Financeira da Pessoa Idosa e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Apresentação do PL n. 2994/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que "Institui o Estatuto Nacional de Proteção Financeira da Pessoa Idosa e dá outras providências".
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 11.053/2004, que regula a tributação dos planos de benefício previdenciário, especificamente na alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre esses planos. A principal mudança consiste na introdução de uma tabela progressiva de alíquotas que varia conforme o prazo de acumulação dos recursos: 20% para prazos até 4 anos; 15% para prazos superiores a 4 e até 6 anos; 10% para prazos superiores a 6 e até 8 anos; 5% para prazos superiores a 8 e até 10 anos; e isenção para prazos superiores a 10 anos. Além disso, os valores acumulados até a promulgação da lei serão tributados conforme a alíquota vigente no momento do saque, considerando o tempo de depósito. O objetivo declarado é incentivar a formação de poupança previdenciária de longo prazo, tornando mais atrativa a permanência dos recursos investidos por períodos maiores, o que visa garantir maior segurança econômica aos trabalhadores na aposentadoria, fortalecer a poupança interna e fomentar o desenvolvimento econômico por meio do aumento dos investimentos de longo prazo. A lei entrará em vigor na data de sua publicação. Essa mudança normativa altera o regime tributário dos planos previdenciários, criando um estímulo fiscal para a retenção dos recursos por períodos mais longos, o que pode impactar positivamente o planejamento financeiro individual e a estabilidade do sistema previdenciário complementar.
    Altera a Lei nº11.053, de 29 de dezembro de 2004, para modificar a alíquota do imposto de renda na fonte

    Alteração, Lei fFederal, redução, alíquota, percentual, concessão, isenção tributária, prazo máximo, acumulação, valor, plano de benefícios de caráter previdenciário, previdência complementar, tributação, benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Apensação desta proposição ao PL 4693/2023.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta reduz a carga tributária para quem mantém investimentos previdenciários por mais tempo, o que se alinha à preferência por menor tributação e incentivos fiscais, além de ampliar a liberdade de escolha no planejamento financeiro individual.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 11.053/2004 para estabelecer uma tabela regressiva de alíquotas de imposto de renda sobre planos de previdência complementar, variando de 35% para prazos de acumulação até 2 anos a zero para prazos superiores a 14 anos. A proposta inclui duas novas faixas de redução progressiva, incentivando a poupança de longo prazo e flexibilizando o prazo para opção pelo regime de tributação regressiva, atualmente restrito ao mês subsequente ao ingresso no plano. O objetivo é estimular a poupança previdenciária prolongada, promover estabilidade jurídica e não causar impacto financeiro ao Estado.
    Altera o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

    Alteração, Lei Federal, alíquota, incidência, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), benefício, resgate, valor, acumulação, participante, Plano de benefícios de caráter previdenciário.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Apensação do PL 1758/2026 a esta proposição.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto reduz a tributação sobre previdência complementar, incentiva poupança de longo prazo e flexibiliza regras, o que está alinhado com a preferência pela redução de impostos e liberdade de escolha em previdência.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto regulamenta a profissão de síndico administrador de condomínios, permitindo que seja exercida por condôminos, empregados do condomínio ou profissionais autônomos/pessoas jurídicas especializadas. Define requisitos como capacidade civil e ensino médio completo. Estabelece atribuições detalhadas, como administração financeira, contratação de serviços, elaboração de relatórios e convocação de assembleias. Proíbe o síndico profissional de exercer certas competências do Código Civil, salvo se condômino, e veda o compartilhamento de informações do condomínio com terceiros sem autorização. Limita contratos de prestação de serviços a dois anos, com possibilidade de prorrogação. Prevê que o síndico condômino não responda por atos do síndico profissional sem sua anuência e permite que o síndico profissional administre mais de um condomínio, desde que haja compatibilidade de horários. A justificativa destaca a crescente adoção do síndico profissional pela busca de eficiência e profissionalismo, e a necessidade de regulamentação para evitar insegurança jurídica e conflitos, adaptando o ordenamento às demandas atuais.
    Trata-se de projeto de lei que disciplina o exercício da profissão de síndico administrador de condomínios, e dá outras providências.

    Regulamentação, exercício profissional, Síndico administrador, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Aprovado o requerimento nº 2/2026,do Sr. Pompeo de Mattos que requer a realização de Audiência Pública destinada a discutir o PL 4.739, de 2024, que disciplina o exercício da profissão de síndico administrador de condomínios, e dá outras providências.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe requisitos formais e detalha atribuições para o exercício da profissão, o que representa uma regulação adicional sobre contratos privados e limita a autonomia dos envolvidos, contrariando a preferência por liberdade contratual e mínima intervenção estatal.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei propõe a criação de incentivos fiscais e financeiros para empresas do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que adotem cotas femininas, exigindo pelo menos 30% de mulheres em áreas de desenvolvimento tecnológico, pesquisa e inovação. As empresas que cumprirem terão benefícios como isenção parcial de impostos sobre a folha de pagamento, desconto na contribuição previdenciária patronal e programas de capacitação e mentoria para mulheres. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) será responsável pela regulamentação, fiscalização e validação dos planos de inclusão feminina, que devem incluir ações educacionais, combate ao assédio e promoção de liderança feminina. O não cumprimento poderá acarretar perda dos incentivos. A justificativa destaca a baixa participação feminina no setor, a importância da diversidade para inovação e a necessidade de superar barreiras estruturais para promover equidade de gênero e desenvolvimento econômico sustentável.
    Criação de Incentivos para Empresas Aplicarem Cotas Femininas no Mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência da Relatora.
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    O projeto impõe cotas obrigatórias para contratação de mulheres, o que contraria a defesa de liberdade de contratação sem amarras legais e a rejeição a obrigações de contratação baseadas em critérios de gênero, mesmo com incentivos fiscais.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.260/2021 para tornar permanentes os incentivos fiscais à indústria da reciclagem, permitindo que pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real deduzam parte do imposto de renda ao apoiarem projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente. A regulamentação da lei ocorreu em dezembro de 2024, após três anos de vigência sem operacionalização, e já recebeu mais de 70 projetos para análise. O objetivo é fortalecer a economia circular, gerar empregos e ampliar investimentos no setor de reciclagem, promovendo cooperação entre iniciativa privada, terceiro setor e Estado.
    Altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, para tornar permanentes os incentivos à indústria da reciclagem.

    Alteração, Lei Federal, incentivo fiscal, imposto de renda, pessoa física, pessoa jurídica, indústria, empresa, atividade, tratamento, reutilização, resíduo sólido, reciclagem.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Lido o Parecer pelo Relator.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto torna permanentes incentivos fiscais à reciclagem, permitindo dedução de IR para quem apoia projetos do setor. Há opiniões favoráveis à redução de impostos e incentivos fiscais, inclusive para setores específicos, o que se alinha diretamente ao efeito do texto.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei que institui medidas para promover a inclusão, desenvolvimento profissional e permanência de mulheres com 50 anos ou mais no mercado de trabalho. Propõe prevenir e eliminar discriminação em recrutamento, remuneração, promoção e demissão; desenvolver programas de qualificação e requalificação; priorizar orientação profissional; reconhecer boas práticas empresariais com selo específico; e apoiar o empreendedorismo via microcrédito. Altera leis anteriores para incluir essas medidas, priorizando mulheres hipossuficientes e vítimas de violência doméstica. Justifica-se pela persistência de desigualdades salariais e barreiras etárias e de gênero, além do envelhecimento populacional que exige maior empregabilidade em idades avançadas, alinhando-se a recomendações da OCDE e OIT para combater discriminação e valorizar a experiência dessas mulheres no mercado.
    Dispõe sobre medidas para a inclusão e valorização da mulher com idade igual ou superior a 50 anos no mercado de trabalho; altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, a Lei nº 13.667, de 17 de Maio de 2018, e a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

    Alteração, lei federal, inserção profissional, mulher, idoso, permanência, mercado de trabalho, educação e formação profissional, empreendedorismo feminino, Selo Emprega + Mulher, Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), Sistema Nacional de Emprego (SINE), Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), combate, etarismo, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Dispensada a leitura do Parecer.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto propõe medidas específicas para combater discriminação e criar programas voltados a um grupo, o que implica intervenção estatal em contratos privados, definição de critérios de contratação e possível aumento de burocracia, contrariando a defesa de liberdade contratual e mínima intervenção.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei propõe a regulamentação de contratos de parceria entre academias e profissionais que prestam serviços relacionados ao condicionamento físico e práticas desportivas. As academias poderão celebrar contratos com diversos profissionais, como personal trainers e nutricionistas, permitindo que esses profissionais atuem sem vínculo empregatício. A academia será responsável pela centralização de pagamentos e pela retenção de tributos, enquanto os contratos devem ser formalizados por escrito e protocolados. A proposta visa ampliar o acesso à atividade física e criar oportunidades de trabalho para profissionais autônomos, evitando a caracterização de vínculo trabalhista. A justificativa destaca a importância da atividade física para a saúde pública e a inclusão social, além de buscar estimular a economia local. A lei entrará em vigor noventa dias após a publicação oficial.
    Dispõe sobre o contrato de parceria entre academias e demais estabelecimentos de prestação de serviços relacionados a condicionamento físico ou prática desportiva, e profissionais que desejem prestar serviços nesses estabelecimentos.

    Regulamentação, contrato de parceria, academia de ginástica, academia-parceira, entidade desportiva, profissional-parceiro, prestação de serviços.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto permite que academias contratem profissionais autônomos sem vínculo empregatício, ampliando a liberdade de negociação e flexibilizando relações de trabalho, o que está alinhado com a defesa de menor intervenção estatal em contratos privados.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei apresentado pelo deputado Kim Kataguiri propõe a alteração do Decreto-Lei n. 1.804 de 1980, restabelecendo a isenção de imposto de importação para compras internacionais de até 50 dólares. A justificativa para essa mudança destaca a importância de alinhar benefícios ao consumidor com a racionalidade tributária, argumentando que a isenção anterior não impactava significativamente o orçamento público. A proposta visa simplificar processos, reduzir custos operacionais da Receita Federal e dos Correios, e democratizar o acesso a produtos internacionais, que se tornaram menos acessíveis após o aumento da alíquota para 20%. A medida é vista como uma forma de estimular o comércio digital e melhorar a competitividade no mercado, sem sobrecarregar as finanças públicas.
    Altera o Decreto-Lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980, para restabelecer a isenção de imposto de importação em compras de até 50 dólares.

    Alteração, Lei federal, restabelecimento, Isenção tributária, Imposto de Importação, compra internacional, limite máximo, Valor, Tributação, Benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Aprovado o requerimento nº 23/2026,do Sr. Julio Lopes que requer a realização de audiência pública destinada a debater o Projeto de Lei no 3.261, de 2025, que "altera o Decreto-Lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, para restabelecer a isenção de imposto de importação em compras de até 50 dólares".
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto propõe isenção de imposto de importação para compras de até 50 dólares, o que se alinha diretamente à defesa da redução de carga tributária e à aceitação de benefícios fiscais como legítimos, sem criar novos auxílios ou subsídios.

    Dê sua Avaliação:
  • Institui a Política Nacional para Processamento e Armazenamento Digitais (PNPAD) para estimular a expansão da infraestrutura tecnológica no Brasil, especialmente data centers, por meio da criação de Zonas Especiais de Processamento e Armazenamento Digitais (ZEPAD). As ZEPAD serão áreas prioritárias para instalação de empresas ligadas ao setor, criadas por decreto presidencial mediante critérios como localização, viabilidade financeira e planejamento. O projeto prevê cancelamento ou cassação da criação das ZEPAD caso prazos para implantação não sejam cumpridos. Diretrizes incluem desenvolvimento sustentável, benefícios regionais, investimentos e uso eficiente de energia de baixo carbono. O texto autoriza licitações restritas a bens e serviços tecnológicos produzidos no país e sediados em ZEPAD. A justificativa destaca a importância da infraestrutura digital para o desenvolvimento nacional, a necessidade de reduzir a dependência externa e a competitividade global, além de promover políticas federativas e proteção da infraestrutura crítica. O projeto busca fomentar a economia digital e a soberania tecnológica brasileira.
    Institui a Política Nacional para Processamento e Armazenamento Digitais.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), criação, Política Nacional para Processamento e Armazenamento Digitais, Zona Especial de Processamento e Armazenamento Digitais (ZEPAD), incentivo, instalação, empresa, cadeia produtiva, serviços, processamento digital de dados, armazenamento de dados, diretrizes, critério, prioridade, licitação, infraestrutura, sede, Zona Especial de Processamento e Armazenamento Digitais (ZEPAD).
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Lido o Parecer pelo Relator, Deputado David Soares.
    Veja Mais

      RUIM  


    O texto prevê restrições em licitações e prioriza empresas sediadas em áreas específicas, o que contraria a preferência por liberdade de operação e ausência de restrições e cotas nas atividades empresariais e tecnológicas.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2907/2025, apresentado pelo Deputado Federal Fabio Schiochet, estabelece a Campanha Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo Jovem, visando fomentar o empreendedorismo entre jovens de 18 a 29 anos. A proposta inclui a criação da Semana do Jovem Empreendedor, ações de capacitação, e a inclusão do empreendedorismo nos currículos da educação básica e profissional. Além disso, altera diversas leis para garantir que o empreendedorismo seja uma diretriz permanente na formação e inserção produtiva da juventude, assegurando apoio financeiro e técnico a novos empreendedores e promovendo a transparência na execução das políticas públicas. O projeto busca enfrentar os desafios que os jovens encontram no mercado de trabalho, promovendo uma cultura empreendedora como alternativa viável para geração de renda e autonomia.
    Estabelece a Campanha Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo Jovem, dispõe sobre a criação de ações e programas direcionados ao fomento do empreendedorismo entre os jovens, e dá outras providências.

    Alteração, Estatuto da Juventude (2013), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), lei federal, educação empreendedora, novo, empreendedor, Sistema S, fomento, recursos, financiamento._Criação, Campanha Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo Jovem, diretrizes, evento, semana, Câmara dos Deputados.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Retirado de pauta, por acordo.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto incentiva o empreendedorismo jovem e promove capacitação, o que está alinhado à defesa da liberdade para empreender, operar negócios e reduzir barreiras à atividade empresarial, além de valorizar a autonomia individual.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 6664/2025 propõe a criação do "Selo Amigo da Mulher Trabalhadora", um certificado destinado a reconhecer e incentivar empresas que adotem práticas efetivas de promoção da igualdade de gênero, combate à violência contra a mulher e suporte à maternidade no ambiente de trabalho. Para obter o selo, as empresas devem comprovar: (I) políticas internas de igualdade salarial entre homens e mulheres em cargos equivalentes; (II) mecanismos para prevenção, apuração e enfrentamento de assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência; (III) programas de apoio à maternidade, incluindo acolhimento, flexibilização ou adaptação de jornada e garantia de não discriminação durante a gestação e pós-gestação; e (IV) ações contínuas de capacitação voltadas à equidade de gênero. O selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos requisitos. O Poder Executivo será responsável pela gestão, certificação, fiscalização e publicação das empresas certificadas. A justificativa destaca que, apesar dos avanços legislativos, persistem desigualdades salariais, discriminação, assédio e dificuldades para conciliar maternidade e trabalho. O selo visa fortalecer a cultura de respeito e justiça nas empresas, promovendo ambientes mais saudáveis, produtivos e socialmente responsáveis, alinhados a convenções internacionais e princípios constitucionais de dignidade, igualdade e proteção social. A proposta busca gerar impactos positivos na vida das trabalhadoras, no ambiente corporativo e na sociedade em geral, incentivando medidas concretas de proteção e valorização da mulher trabalhadora.
    Cria o Selo Amigo da Mulher Trabalhadora, destinado a empresas que adotem boas práticas de igualdade salarial, combate à violência e suporte à maternidade.

    Criação, incentivo, reconhecimento, Boas práticas, Empresa, Equiparação salarial, Mulher, combate, Violência contra a mulher, assistência, Maternidade.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Retirado de pauta, de ofício.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe requisitos e fiscalização estatal para empresas obterem o selo, criando obrigações e burocracia, o que contraria a defesa da liberdade empresarial, rejeição a intervenções estatais e oposição a obrigações legais adicionais para empresas privadas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei reconhece formalmente a atividade dos artistas de rua como profissão de relevante função sociocultural, assegurando o livre exercício de suas manifestações artísticas em espaços públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define artista de rua como aquele que cria, interpreta, executa ou expõe obra cultural em locais públicos abertos, sem vínculo empregatício restritivo. Estabelece diretrizes para as apresentações, incluindo caráter temporário, acesso livre do público, vedação à cobrança de ingresso, permissão para doação espontânea e venda de obras autorais, respeito à circulação pública, preservação do patrimônio e meio ambiente, horários preferenciais entre 7h e 23h, observância de normas ambientais e vedação de estruturas fixas sem autorização. Exemplifica manifestações culturais abrangidas, como música, teatro, dança, artes visuais, capoeira e artesanato. Declara nulos atos públicos que violem a lei, sujeitando agentes a responsabilidades administrativas, civis e penais. Permite que entes federativos editem normas complementares sem contrariar a lei. A justificativa enfatiza a necessidade de um marco legal que reconheça e valorize os artistas de rua, combatendo a insegurança jurídica, arbitrariedade e marginalização, garantindo direitos fundamentais, remuneração legítima via doações e comercialização de obras, e promovendo a cultura como direito acessível a todos. O projeto visa substituir a informalidade e preconceito por critérios objetivos, protegendo a atividade como um componente vital da cultura nacional e da democracia, fortalecendo a economia criativa e a dignidade dos trabalhadores culturais.
    Reconhece e disciplina a atividade dos artistas de rua e das manifestações culturais de rua no âmbito nacional.

    Reconhecimento, atividade profissional, artista de rua, manifestação cultural, rua, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Leitura do Parecer pelo Relator Deputado Leonardo Monteiro.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto assegura liberdade de manifestação artística em espaços públicos, sem restrições morais ou políticas, e sem obrigatoriedade de vínculo estatal, alinhando-se à defesa da liberdade individual, expressão artística e ausência de censura.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 1111/2022, proposto pela deputada Maria do Rosário, visa a criação da Comissão Interna da Mulher Trabalhadora (CIMT) em médias e grandes empresas, com o objetivo de promover segurança, igualdade e combater a discriminação contra mulheres no ambiente de trabalho. A proposta se fundamenta na Convenção Interamericana de Belém do Pará e busca preencher lacunas na proteção das mulheres, considerando que muitas ainda enfrentam assédio e discriminação. A CIMT será composta por trabalhadoras e terá diversas atribuições, como desenvolver programas de apoio às vítimas, investigar denúncias e propor códigos de conduta. O projeto também estabelece penalidades para empresas que não implementarem a CIMT e prevê incentivos para pequenas e microempresas. A justificativa destaca a urgência de ações efetivas para combater a violência e discriminação no trabalho, alinhando-se a convenções internacionais e buscando promover uma mudança cultural nas relações laborais.
    “Acrescenta o Art. 377-A, Art. 377-B, Art. 377-C ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 para determinar a criação da Comissão Interna da Mulher Trabalhadora (CIMT) em médias e grandes empresas para promover a segurança, a igualdade e o combate a discriminação às mulheres”

    Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criação, Comissão Interna da Mulher Trabalhadora (CIMT), média empresa, empresa de grande porte, prevenção, combate, assédio moral, assédio sexual, violência contra a mulher, discriminação, ambiente de trabalho, trabalhador, mulher.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Aprovados os Requerimentos de Retiradas de Pauta, dos Deputados Sanderson e Zé Adriano.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais a empresas privadas, cria penalidades e aumenta a burocracia, contrariando a defesa da liberdade contratual, da redução de intervenções estatais e da rejeição a exigências específicas em relações de trabalho.

    Dê sua Avaliação: