Proposições de interesse da arma liberdade economica

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LIBERDADE ECONOMICA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Acessibilidade Veicular Sustentável para Pessoas com Deficiência (PNAVS), com o objetivo de garantir condições financeiras e operacionais para manutenção, reparo e troca de baterias de veículos elétricos usados por pessoas com deficiência. Define pessoa com deficiência conforme legislação vigente e beneficiária de isenções tributárias na aquisição de veículos. Propõe isenção do IPI para serviços de manutenção, reparo e substituição de componentes elétricos e baterias desses veículos. Reduz a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre aquisição de baterias, peças do sistema de tração elétrica e serviços de manutenção e diagnóstico. Cria o Programa Federal de Subsídio para troca de baterias, custeando até 70% do valor, condicionado à comprovação de propriedade, necessidade técnica e intervalo mínimo de cinco anos entre trocas subsidiadas. Permite ao Executivo instituir programa de garantia estendida subsidiada para baterias, financiada com recursos públicos e sem ônus para montadoras. O financiamento da PNAVS será por dotações orçamentárias, receitas de multas ambientais, contribuições voluntárias do setor automotivo e elétrico, crédito adicional constitucional e recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Estabelece atendimento preferencial e agendamento prioritário para beneficiários da lei em concessionárias. Autoriza convênios com montadoras, fabricantes, concessionárias de energia e instituições financeiras públicas para reduzir custos e ampliar a política. A justificativa destaca a importância da mobilidade para autonomia das pessoas com deficiência, os benefícios dos veículos elétricos e a necessidade de superar barreiras financeiras na manutenção, especialmente na troca de baterias. A proposta é apresentada como constitucional, socialmente orientada, ambientalmente sustentável e alinhada à integração social prevista na Constituição. O projeto busca promover acessibilidade veicular sustentável, reduzindo custos e incentivando a eletrificação inclusiva da frota.
    Institui a Política Nacional de Acessibilidade Veicular Sustentável para Pessoas com Deficiência – PNAVS, estabelece incentivos e mecanismos de isenção e subsídio para manutenção e troca de baterias de veículos elétricos utilizados por pessoas com deficiência, e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    27/04/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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      RUIM  


    Apesar de apoiar isenções tributárias, a pessoa rejeita subsídios diretos e financiamento público para políticas setoriais, preferindo redução de impostos sem aumento de gastos do Estado, o que conflita com o programa de subsídio e garantia estendida do projeto.

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  • O projeto de lei nº 4886/2024, apresentado pelo deputado Amom Mandel, propõe alterações na Lei nº 13.116/2015 para promover a expansão da tecnologia 5G em áreas urbanas e rurais, especialmente em municípios de menor porte. O texto institui o Programa de Integração Rural-Urbana, que visa atingir 100% de cobertura em cidades com mais de 200 mil habitantes até 2026 e 75% em áreas rurais até 2030. A Anatel, em colaboração com o Ministério das Comunicações, definirá diretrizes e metas para a implementação do programa, que inclui a instalação de pequenas células (small cells) em áreas urbanas densas e rurais, facilitando o processo de licenciamento e oferecendo incentivos fiscais. A justificativa destaca a importância da inclusão digital e do desenvolvimento econômico, ressaltando que a expansão do 5G beneficiará setores como agricultura de precisão, educação remota e telemedicina, reduzindo desigualdades regionais no acesso à tecnologia.
    Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, para promover a cobertura eficiente do 5G em áreas urbanas e rurais, e dá outras providências.

    Alteração, Lei Geral das Antenas (2015), compartilhamento, Infraestrutura de telecomunicação, Serviços de telecomunicações, Área geográfica de atuação, Tecnologia 5G, Área urbana, Área rural.
    Ultimo andamento:
    27/04/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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      BOM  


    O projeto facilita a expansão do 5G com incentivos fiscais e menos barreiras regulatórias, alinhando-se à defesa da liberdade para empresas operarem e à preferência por incentivos econômicos em vez de restrições.

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  • O Projeto de Lei nº 2738/2025, apresentado pelo Deputado João Carlos Bacelar, propõe alterações na Lei nº 14.790 de 2023, regulamentando a disponibilização de aplicativos de apostas de quota fixa. As principais mudanças incluem a exigência de comprovação de autorização dos operadores, classificação etária dos aplicativos, restrições geográficas, mecanismos para impedir o uso por menores de 18 anos, e diretrizes de Jogo Responsável. O projeto visa garantir segurança jurídica, proteção ao consumidor e eficácia na fiscalização do setor, promovendo um ambiente regulado e confiável para os usuários. Além disso, busca combater o mercado ilegal e estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas no Brasil, alinhando-se às melhores práticas internacionais. A proposta é justificada pela necessidade de normatizar a operação de apostas online, especialmente em um contexto onde o uso de dispositivos móveis para esse fim tem crescido significativamente.
    Altera a Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências, para dispor sobre a disponibilização de aplicativos de apostas de quota fixa.

    Alteração, Lei Federal, critério, funcionamento, aplicativo, aposta de quota fixa, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    27/04/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe exigências e restrições estatais sobre aplicativos de apostas, limitando a liberdade de operação, aumentando burocracia e intervindo em contratos privados, o que contraria a defesa de mínima intervenção estatal e livre negociação.

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  • A Deputada Maria Rosas apresentou o Projeto de Lei nº 3503/2019, que propõe alterações nas Leis nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nº 8.248/1991 (Lei de Informática), determinando a disponibilização de ferramentas de tradução para a Língua Brasileira de Sinais em portais na internet mantidos por empresas privadas e órgãos governamentais, bem como a instalação prévia dessas ferramentas em computadores e smartphones incentivados. A justificativa do projeto ressalta a importância da acessibilidade digital para as pessoas com deficiência auditiva e a necessidade de aprimorar a implementação prática das diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A iniciativa visa reduzir as barreiras de acesso às tecnologias de informação e comunicação, ampliando as oportunidades de inclusão social para esse público específico.
    Altera as Leis nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando que os portais na internet mantidos por empresas privadas e órgãos governamentais disponibilizem ferramenta interativa para tradução de conteúdos digitais para a Língua Brasileira de Sinais; e nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática), condicionando o acesso aos benefícios oferecidos pela Lei de Informática à instalação, nos computadores e telefones celulares inteligentes incentivados, de ferramenta interativa embarcada para tradução de conteúdos digitais para a Língua Brasileira de Sinais.

    Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência, portal (Internet), empresa privada, órgão público, disponibilidade, software aplicativo, tradução, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). _Alteração, Lei de Informática (1991), acesso, benefício, condicionamento, instalação, computador, telefone celular, software aplicativo, tradução, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). ,
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    27/04/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais a empresas privadas quanto à acessibilidade digital e condiciona benefícios fiscais ao cumprimento dessas exigências, o que contraria a preferência por evitar imposições legais e burocráticas adicionais ao setor privado.

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  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 8.894/1994 para estabelecer princípios que regem a alteração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e para isentar do imposto operações financeiras relacionadas a ativos incentivados específicos. As mudanças normativas incluem: (i) a fixação das alíquotas do IOF deve preservar previsibilidade tributária, neutralidade concorrencial, não discriminação arbitrária, confiança legítima do contribuinte e investidor, proteger o financiamento de longo prazo de setores estratégicos, e observar transparência fiscal, avaliação de impacto econômico e proporcionalidade; (ii) isenção do IOF para instituições culturais como a Academia Brasileira de Letras e a Associação Brasileira de Imprensa; (iii) isenção para operações financeiras vinculadas a diversos títulos e valores mobiliários incentivados, tais como Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Depósito Agropecuário (CDA), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédulas de Produto Rural (CPR) negociadas no mercado financeiro, Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, investimentos em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), e cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); (iv) extensão da isenção às operações necessárias à emissão, distribuição e colocação desses títulos, inclusive no mercado primário e secundário. A justificativa enfatiza que o IOF tem sido usado como instrumento de ajuste fiscal de curto prazo, causando instabilidade normativa, aumento do custo do capital e insegurança jurídica, o que prejudica investimentos produtivos. O projeto visa garantir coerência entre política tributária e desenvolvimento econômico, estimulando setores estratégicos como infraestrutura, agronegócio e mercado imobiliário, ao mesmo tempo em que protege a confiança do investidor e a previsibilidade tributária. O texto ressalta que a proposta não limita a capacidade regulatória do Estado, mas impede o uso do IOF como ferramenta arrecadatória sobre mecanismos estruturados para fomentar investimentos produtivos, buscando incentivar a formação de capital produtivo para crescimento sustentável. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, para estabelecer princípios aplicáveis à alteração das alíquotas do IOF e para isentar do imposto as operações financeiras relativas aos ativos incentivados que especifica.

    Alteração, lei federal, benefício fiscal, tributação, diretrizes, fixação, valor, alíquota, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Isenção tributária, Academia Brasileira de Letras (ABL), Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), Letra Hipotecária (LH), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de Produto Rural (CPR), Letra Imobiliária Garantida (LIG), Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), investimento, infraestrutura, Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), Fundo de investimento imobiliário, Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).
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    27/04/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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      EXCELENTE  


    O projeto reduz a tributação sobre operações financeiras ligadas a setores produtivos e amplia isenções do IOF, o que está alinhado com a defesa de menor carga tributária e incentivos fiscais como política legítima, além de favorecer previsibilidade e segurança jurídica.

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  • O projeto de lei proposto estabelece a obrigatoriedade para empresas privadas de comunicarem formalmente aos candidatos o encerramento dos processos seletivos e o resultado de sua participação, mesmo que negativo. A comunicação deve ocorrer por meio eletrônico, em até 30 dias após a conclusão da última etapa do processo seletivo, podendo ser padronizada e impessoal, sem necessidade de justificativa específica sobre os critérios de seleção. O descumprimento acarretará advertência na primeira ocorrência e multa em caso de reincidência, com valores a serem definidos em regulamento. O texto define processo seletivo como qualquer procedimento para escolha de trabalhadores sob regime celetista e meio eletrônico como e-mail, plataformas digitais ou sistemas que permitam registro da comunicação. A lei não se aplica a concursos públicos ou processos seletivos da administração pública. O Poder Executivo terá 120 dias para regulamentar a lei, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação. A justificativa destaca a importância da transparência e respeito no recrutamento, buscando reduzir insegurança e frustração dos candidatos, além de promover práticas éticas e profissionalizar as relações de trabalho, sem impor encargos excessivos às empresas, pois a comunicação pode ser automatizada. O projeto visa alinhar o Brasil a padrões internacionais de governança corporativa, valorizando tanto candidatos quanto empresas e estabelecendo relações mais equilibradas e eficientes no mercado de trabalho.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de retorno ao candidato ao término de processos seletivos realizados por empresas privadas e estabelece normas de transparência no recrutamento.

    Obrigatoriedade, resposta, candidato, encerramento, processo seletivo, empresa privada, transparência, recrutamento, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    27/04/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de comunicação formal e penalidades administrativas impõe nova obrigação legal às empresas privadas, aumentando burocracia e custos, o que contraria a preferência pela liberdade contratual e rejeição a intervenções estatais em contratos privados.

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  • O texto regulamenta a aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, conforme previsto no § 10 do art. 198 da Constituição Federal. Estabelece critérios específicos de idade e tempo de serviço para concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, diferenciados por gênero e tempo de contribuição em cargos diversos. Dispensa a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para essa aposentadoria especial. Garante a aplicação dos mesmos requisitos para dirigentes sindicais licenciados, o cômputo do tempo trabalhado mesmo em regimes diversos, aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença profissional, e aposentadoria especial para agentes em readaptação funcional. Assegura pensão por morte com integralidade e paridade para pensionistas. Reconhece a conversão de tempo especial em comum a qualquer tempo. Define que a aposentadoria especial corresponderá à totalidade da remuneração do agente no momento da aposentadoria e que os reajustes salariais dos agentes ativos serão estendidos aos aposentados. Determina que os regimes próprios de previdência dos entes federativos incorporem essas disposições em até 120 dias após a publicação da lei. A lei entra em vigor na data de sua publicação. Em síntese, o texto amplia e detalha direitos previdenciários específicos para essas categorias profissionais, reforçando garantias de integralidade, paridade e proteção social.
    Regulamenta a aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, prevista no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.

    Regulamentação, Constituição Federal (1988), aposentadoria especial, Agente comunitário de saúde, Agente de combate às endemias, Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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    24/04/2026
    Apresentação do REQ n. 2371/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Padre João (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário desta Casa do Projeto de Lei Complementar n° 185, de 2024, que 'Regulamenta a aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, prevista no § 10 do art. 198 da Constituição Federal'.".
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      RUIM  


    O texto amplia direitos e benefícios previdenciários específicos, criando regras diferenciadas e garantias de integralidade e paridade, o que contraria a preferência pela redução de benefícios, isonomia e menor intervenção estatal em políticas previdenciárias.

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  • Proíbe a cobrança de taxa fixa em estacionamentos públicos e privados, exigindo pagamento exclusivo pelo tempo efetivamente utilizado. Estabelece que os estabelecimentos devem oferecer meios para identificar e calcular o tempo de uso, sob pena de multa. O Poder Executivo regulamentará a lei em até 60 dias, que entra em vigor na data de sua publicação. A proposta visa proteger consumidores contra cobranças abusivas, alinhando-se ao Código de Defesa do Consumidor para garantir justiça e transparência na relação de consumo.
    Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa fixa em estacionamentos e obrigatoriedade do pagamento por tempo de uso.

    Proibição, cobrança, valor fixo, estacionamento privado, estacionamento público, cálculo, tempo, utilização, descumprimento, multa.
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    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. Heitor Schuch (PSD-RS).
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      RUIM  


    A proposta impõe regras obrigatórias sobre preços e procedimentos em contratos privados, o que contraria a defesa da liberdade de negociação e rejeição à intervenção estatal em relações comerciais e definição de preços.

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  • O Projeto de Lei nº 3533/2024, proposto pelo deputado José Medeiros, institui o Plano Indústria Brasil, com o objetivo de modernizar a indústria nacional, promovendo inovação, competitividade e sustentabilidade. O plano visa fomentar a inovação tecnológica, apoiar a modernização das empresas, fortalecer as pequenas e médias indústrias e incentivar a exportação. As empresas que se enquadrarem nas diretrizes do plano poderão acessar benefícios como créditos financeiros para pesquisa e desenvolvimento, linhas de crédito favorecidas e incentivos para a adoção de tecnologias sustentáveis. A proposta também prevê a criação de um Fundo de Garantia para facilitar o acesso ao crédito e a regulamentação das medidas em até 90 dias após a publicação da lei. O projeto é uma resposta aos desafios enfrentados pela indústria brasileira, que inclui a queda na participação do setor no PIB e a baixa taxa de investimento em pesquisa e desenvolvimento. O Plano busca revitalizar a indústria, aumentar a produtividade e promover a inserção do Brasil nas cadeias globais de valor. A proposta é vista como uma oportunidade de fortalecer a economia nacional e reduzir desigualdades regionais.
    Institui o Plano Indústria Brasil e dá outras providências.

    Criação, Plano indústria Brasil, modernização, Inovação tecnológica, competitividade, sustentabilidade, indústria nacional, crédito financeiro, linha de crédito, pessoa jurídica, desenvolvimento sustentável, economia circular. _ Criação, Fundo de Garantia do Plano Indústria Brasil.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. Heitor Schuch (PSD-RS).
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      RUIM  


    A proposta prevê incentivos financeiros, linhas de crédito favorecidas e criação de fundo público, o que implica intervenção estatal e subsídios diretos, contrariando a rejeição a auxílios financeiros e à ampliação de gastos públicos.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de fornecimento, pelos meios de hospedagem públicos ou privados, de informações claras, completas e prévias aos consumidores sobre todos os valores correspondentes aos serviços prestados. Estabelece que hotéis, pousadas, hostels, resorts, flats, apart-hotéis e similares devem divulgar tarifas de hospedagem, taxas adicionais, valores de refeições, lavanderia, estacionamento, frigobar, acesso à internet, locação de equipamentos e serviços terceirizados, entre outros. As informações devem estar disponíveis no site oficial, plataformas de reserva, balcão de atendimento, quartos e painéis informativos, apresentadas de forma clara, objetiva, visível antes da contratação, atualizadas e destacadas quando obrigatórias. Veda a omissão de valores, informações incompletas ou enganosas, cobrança de taxas não informadas e imposição de serviços não requeridos. Em caso de divergência entre valores em diferentes meios, prevalecerá o menor valor em benefício do consumidor. O descumprimento configura prática abusiva sujeita a multas, suspensão temporária e cassação da licença. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias e a lei entrará em vigor 180 dias após publicação. A justificativa destaca a necessidade de transparência para evitar conflitos, práticas abusivas e insegurança jurídica, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor diante da complexidade das plataformas digitais e a ausência de padronização nacional. O projeto visa corrigir essas falhas, promovendo maior clareza, previsibilidade e segurança jurídica, beneficiando consumidores e o setor hoteleiro ao estimular práticas éticas e padronizadas.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelos meios de hospedagem, de informações claras, completas e prévias aos consumidores acerca dos valores correspondentes aos serviços prestados.

    Obrigatoriedade, empresa hoteleira, empresa, hospedagem, fornecimento, antecipação, transparência, informação ao consumidor, preço, serviços prestados, proibição, venda casada, serviços turísticos, direito do consumidor, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de divulgação detalhada e padronizada de preços e taxas impõe novas exigências legais a empresas privadas, aumentando custos e burocracia, o que vai contra a preferência por mínima intervenção estatal em contratos e transparência voluntária.

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  • O Projeto de Lei nº 2018, proposto pelo deputado Célio Silveira, visa acrescentar um parágrafo ao artigo 36 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, obrigando a identificação clara de conteúdos publicitários em exibições e divulgações patrocinadas de produtos e serviços, independentemente do meio utilizado. A proposta surge em resposta ao crescimento das mídias sociais e à utilização de influenciadores digitais, que muitas vezes promovem produtos sem deixar claro que se trata de publicidade. O objetivo é garantir que os consumidores sejam informados sobre a natureza publicitária do conteúdo, evitando que sejam enganados por mensagens que aparentam ser dicas ou recomendações pessoais. O projeto busca fortalecer o direito à informação do consumidor e conta com o apoio do deputado para sua aprovação.
    Acrescenta parágrafo ao art. 36, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), para obrigar a identificação publicitária na exibição e na divulgação patrocinadas de produtos e serviços, independentemente da forma ou meio de veiculação.

    Alteração, Código de Defesa do Consumidor, obrigatoriedade, identificação, publicidade promocional, divulgação, produtos, serviços, consumidor, Influenciador digital, rede social.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de identificação clara de conteúdo publicitário impõe nova obrigação legal a empresas e influenciadores, aumentando custos e burocracia, o que é rejeitado nas opiniões sobre evitar exigências legais adicionais em contratos privados e publicidade.

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  • O Projeto de Lei nº 3759/2023, apresentado pelo deputado Dorinaldo Malafaia, propõe a proibição da cobrança de bandeiras tarifárias em estados que geram mais energia elétrica de fontes renováveis do que consomem. A proposta visa alterar a Lei nº 10.848, de 2004, para que unidades consumidoras em estados superavitários não sejam penalizadas com custos adicionais de geração de energia que ocorrem em outras regiões. O sistema de bandeiras tarifárias, em vigor desde 2015, sinaliza os custos de geração de energia e permite que os consumidores ajustem seu consumo. No entanto, o autor argumenta que esse sistema não é justo, pois não considera as particularidades de cada estado, fazendo com que consumidores de estados com superávit em energia renovável arcam com custos que não são de sua responsabilidade. A lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
    Dispõe sobre a vedação da cobrança de bandeiras tarifárias em unidade da federação superavitárias em energia elétrica de fontes renováveis.

    Alteração, Lei de Comercialização de Energia Elétrica, proibição, cobrança, Bandeira tarifária, Estado (ente federado), consumo, Geração de energia elétrica, Fonte alternativa de energia
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      BOM  


    A proposta reduz um custo obrigatório imposto pelo Estado sobre consumidores, o que se alinha à defesa da diminuição de encargos e da liberdade de negociação em serviços essenciais, sem criar subsídio ou intervenção adicional.

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  • O projeto de lei propõe restrições para serviços de impermeabilização de estofados que utilizam produtos químicos inflamáveis, proibindo sua realização em ambientes fechados ou parcialmente fechados em todo o território nacional. Os serviços só poderão ocorrer na sede da empresa ou em áreas externas, sob condições controladas e com medidas de prevenção de acidentes. Produtos químicos inflamáveis devem ser registrados e usados sob supervisão técnica. Serviços com produtos não inflamáveis estão isentos das restrições, desde que comprovada a segurança do produto. O descumprimento acarretará sanções penais e administrativas. A justificativa destaca acidentes graves causados por explosões e incêndios relacionados a esses produtos, defendendo a necessidade de maior fiscalização, capacitação e transparência para proteger a vida e a segurança dos cidadãos.
    Dispõe sobre as restrições impostas aos serviços impermeabilização de estofados que utilizam produtos químicos inflamáveis.

    Critério, proibição, Produto químico Produto inflamável, impermeabilização, estofado.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      RUIM  


    O projeto impõe restrições legais e obrigações adicionais a empresas privadas, aumentando burocracia e custos, o que contraria a defesa da liberdade contratual, da redução de regulações e da não intervenção estatal em contratos e atividades empresariais.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.741/2012 para tornar obrigatória a discriminação detalhada da composição do preço dos combustíveis automotivos e do gás liquefeito de petróleo (GLP) nos documentos fiscais emitidos ao consumidor final. A nova regra exige que o documento fiscal contenha, além do valor aproximado dos tributos, a especificação nominal e percentual dos seguintes componentes: valor de realização do produtor ou importador; custo do biocombustível adicionado, quando aplicável; tributos federais (CIDE, PIS/Pasep e Cofins); tributo estadual (ICMS); e margem bruta de comercialização, que inclui custos e lucros dos setores de distribuição e revenda. Produtores, importadores e distribuidores deverão fornecer informações que garantam a rastreabilidade dos dados ao longo da cadeia de comercialização, e as informações devem ser claras e de fácil visualização no documento fiscal. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação, período em que os agentes econômicos deverão adaptar seus sistemas tecnológicos e o Poder Executivo editará a regulamentação necessária. A justificativa destaca que a medida visa ampliar a transparência para o consumidor, permitindo-lhe entender a formação do preço final dos combustíveis, identificar a carga tributária detalhada e as margens de lucro na cadeia produtiva, o que pode fortalecer o controle social e a livre concorrência. O texto ressalta que a falta de transparência dificulta que o consumidor perceba variações nos preços e margens, especialmente em momentos de queda nos preços internacionais, quando as margens de revenda tendem a aumentar. A proposta integra a nova obrigação a uma lei já consolidada, facilitando sua implementação e fiscalização pelos órgãos competentes.
    Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, para dispor sobre a obrigatoriedade de discriminar a composição do preço dos combustíveis automotivos e do gás liquefeito de petróleo (GLP) no documento fiscal emitido ao consumidor.

    Alteração, Lei da Transparência Fiscal (2012), obrigatoriedade, discriminação, documento fiscal, composição, preço, valor, tributo estadual, tributo federal, margem, comercialização, combustível automotivo, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), biocombustível, transparência, defesa do consumidor.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Recebimento pela CCJC.
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de detalhar a composição do preço e exigir rastreabilidade aumenta custos e burocracia para empresas privadas, contrariando a preferência por evitar obrigações legais adicionais e defender autonomia contratual.

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  • O Projeto de Lei nº 2261/2022, apresentado pela deputada Mara Rocha, propõe a modificação da Lei nº 8.857 de 1994, que autoriza a criação de Áreas de Livre Comércio no Acre. A proposta visa expandir a abrangência das áreas de livre comércio para incluir os municípios de Rodrigues Alves, Mâncio Lima, Feijó e Tarauacá, além de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. A justificativa para a inclusão desses municípios é a proximidade geográfica com Cruzeiro do Sul, que já desfruta de benefícios fiscais, causando desvantagens para os comerciantes das outras cidades. O projeto argumenta que a criação de áreas de livre comércio ajudará a desenvolver economicamente a região, reduzindo desigualdades e promovendo a integração econômica da Amazônia Ocidental. A proposta também menciona que os benefícios fiscais gerados pela nova legislação podem ser compensados pelo aumento da arrecadação de outros tributos. O projeto está alinhado com o artigo 43 da Constituição Federal, que permite à União conceder incentivos regionais para o desenvolvimento e redução das desigualdades. A expectativa é que a aprovação do projeto traga progresso significativo para o Estado do Acre.
    Modifica o art. 1º, da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que autoriza criação de Área de Livre Comércio no Município de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, ampliando a abrangência para os municípios de Rodrigues Alves, Mâncio Lima, Feijó e Tarauacá, no Estado do Acre.

    Alteração, Lei Federal, Área de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB), Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul (ALCCS), ampliação, área geográfica de atuação, município, Rodrigues Alves (AC), Mâncio Lima (AC), Feijó (AC), Tarauacá (AC), Acre, desenvolvimento regional.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. Zé Adriano (PP-AC), para o PL 507/2020, ao qual esta proposição está apensada.
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      EXCELENTE  


    O projeto amplia áreas de livre comércio e benefícios fiscais, o que está alinhado com a defesa da liberdade econômica, redução de impostos e incentivos fiscais, posições explicitamente apoiadas nas opiniões fornecidas.

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  • Projeto regula comércio de joias usadas, ouro e metais nobres, exigindo cadastro, documentação rigorosa e fiscalização estatal para combater crimes como receptação e lavagem de dinheiro. Estabelece requisitos para registro de empresas, controle documental das transações, comunicação de alterações e relatórios periódicos ao órgão fiscalizador. Visa suprir lacuna legal na fase posterior à extração do ouro, alinhando-se a legislações estaduais e federais existentes.
    Dispõe sobre a compra e venda, fundição e purificação de joias usadas, ouro e metais nobres.

    Disciplinamento, Compra e venda, fundição, purificação, joia, produto usado, ouro, Metal nobre, estabelecimento comercial.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. Rodrigo da Zaeli (PL-MT).
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e burocráticas a empresas privadas, como cadastro, controle documental e relatórios, o que contraria a visão de evitar aumento de custos e burocracia e de rejeitar intervenção estatal excessiva em contratos e atividades privadas.

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  • O Projeto de Lei nº 2572/2022, apresentado pela deputada Mara Rocha, propõe a modificação da Lei nº 8.857 de 1994, que atualmente autoriza a criação de Áreas de Livre Comércio (ALC) em Brasiléia e Cruzeiro do Sul, para incluir todos os 22 municípios do Estado do Acre. A proposta visa promover o desenvolvimento econômico da região, que enfrenta desafios como baixa densidade populacional, dificuldades de transporte e altos índices de pobreza. As ALCs oferecem benefícios fiscais, como isenção de impostos sobre mercadorias estrangeiras, o que pode reduzir o custo de vida e estimular a economia local. A justificativa do projeto destaca a necessidade de corrigir uma distorção legislativa e atender à demanda por desenvolvimento econômico em toda a área geográfica do Acre, alinhando-se ao artigo 43 da Constituição Federal, que permite a concessão de incentivos regionais. A inclusão de todos os municípios na ALC é vista como uma forma de melhorar a qualidade de vida da população e oxigenar a economia interna, com a expectativa de que os custos fiscais sejam compensados pelo aumento da arrecadação.
    Modifica o art. 1º, da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que autoriza criação de Área de Livre Comércio no Município de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, ampliando a abrangência para os outros 19 (dezenove) municípios do Estado do Acre..

    Alteração, Lei Federal, Área de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB), inclusão, município, Epitaciolândia (AC), Acre. _ Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul (ALCCS), inclusão, Cruzeiro do Sul (AC), Rodrigues Alves (AC), Acre.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. Zé Adriano (PP-AC), para o PL 507/2020, ao qual esta proposição está apensada.
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      EXCELENTE  


    O projeto amplia benefícios fiscais e isenção de impostos para todos os municípios do Acre, o que está alinhado com a defesa de incentivos fiscais, redução de impostos e liberdade econômica, sem criar subsídios diretos ou novas obrigações.

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  • Cria o INOVA SIMPLES, regime especial simplificado para startups e empresas de inovação, com procedimentos digitais automáticos para abertura, funcionamento e baixa, visando estimular avanços tecnológicos e geração de emprego. Define startups como empresas que desenvolvem modelos de negócios em condições de incerteza, permitindo comercialização experimental e captação de recursos sem constituir renda tributável. Estabelece comunicação automática com o INPI para registro de propriedade intelectual e prevê responsabilidade dos titulares em caso de dívidas ou fraudes. O projeto moderniza o Simples Nacional para facilitar o empreendedorismo inovador.
    Cria o INOVA SIMPLES, procedimento de apoio à inovação das empresas simples de inovação.

    Criação, Regime Especial Simplificado Inova Simples, empresa startup, empresa de inovação, simplificação, abertura, fechamento de empresa, Microempreendedor Individual (MEI), modernização, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), benefício fiscal, tributação.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      EXCELENTE  


    O texto facilita a abertura e funcionamento de empresas inovadoras, reduz burocracia e simplifica procedimentos, o que está alinhado com a defesa de liberdade para empreender, menor intervenção estatal e estímulo à inovação.

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  • Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.146/2015 para estabelecer parâmetros de acessibilidade em videoconferências na internet. Os provedores de aplicações devem garantir acesso pleno a pessoas com limitações motoras, sensoriais, intelectuais e cognitivas, com recursos como legendas automáticas em tempo real, janela para intérprete de Libras, audiodescrição e interfaces acessíveis. A proposta inclui sanções para descumprimento, conforme o Marco Civil da Internet, e define audiodescrição em lei. O objetivo é ampliar a inclusão digital e garantir comunicação acessível em plataformas como Zoom, YouTube e redes sociais, alinhando-se aos princípios do desenho universal e à Lei Brasileira de Inclusão.
    Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, estabelecendo parâmetros de acessibilidade para a realização de videoconferências na internet.

    Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), criação, parâmetro, Acessibilidade, Pessoa com deficiência, Videoconferência, Transmissão ao vivo, Internet, Provedor de acesso, Provedor de aplicações.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. David Soares (PODE-SP), para o PL 3503/2019, ao qual esta proposição está apensada.
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e técnicas a empresas privadas para garantir acessibilidade, o que contraria a rejeição de imposições legais e custos diretos a terceiros, mesmo com objetivo de inclusão.

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  • O projeto de lei proposto em 2026 visa proibir integralmente a exploração, oferta, promoção e facilitação de apostas de quota fixa em todo o território nacional brasileiro, revogando dispositivos legais anteriores que regulamentavam essa atividade. Define aposta de quota fixa como aquela em que o apostador conhece previamente a taxa de retorno vinculada a eventos reais ou virtuais, abrangendo jogos online, cassinos virtuais, roletas, caça-níqueis, jogos instantâneos, fantasy games e congêneres. A proibição alcança pessoas físicas e jurídicas, plataformas digitais, instituições financeiras e demais agentes que viabilizem ou facilitem as apostas. Estabelece vedação à publicidade, patrocínio, marketing de influência e qualquer forma de comunicação mercadológica relacionada às apostas. Prevê medidas técnicas para bloqueio de acesso a sites, domínios, aplicativos e serviços digitais vinculados às apostas, incluindo remoção, desindexação e suspensão em lojas digitais, com responsabilidade para provedores de internet, mecanismos de busca, redes sociais e instituições financeiras, que devem adotar procedimentos para impedir fluxos financeiros relacionados. Proíbe mecanismos de contorno que viabilizem o acesso às apostas proibidas, excetuando usos lícitos genéricos. Institui fiscalização e coordenação administrativa centralizada pela União, com designação de autoridade competente para instaurar processos administrativos, expedir ordens e articular cooperação técnica nacional e internacional. Grandes provedores de aplicação digital devem manter canais para notificações, adotar mecanismos de detecção e publicar relatórios de transparência. Garante a proteção da divulgação de conteúdos jornalísticos, científicos e educativos sobre os impactos das apostas, vedando sua equiparação à promoção comercial. Define infrações administrativas com sanções que vão de advertência a multas bilionárias, apreensão de bens, suspensão de atividades e proibição de contratar com o poder público. Criminaliza a exploração, promoção, intermediação e operação de mecanismos de contorno para apostas, com penas de reclusão de 2 a 8 anos e multas, agravadas em casos envolvendo grupos vulneráveis, uso de organizações esportivas ou práticas por organizações criminosas. Revoga dispositivos legais anteriores e determina prazos para encerramento de autorizações, contratos e regulamentação da autoridade competente. A justificativa destaca os impactos sociais, econômicos e sanitários negativos das apostas, como endividamento familiar, comprometimento da renda popular, pressão sobre o sistema de saúde mental e prejuízos ao varejo e economia real, especialmente para grupos vulneráveis, defendendo a proibição como medida de proteção social e econômica.
    Proíbe a exploração, a oferta, a promoção e a facilitação de apostas de quota fixa em todo o território nacional, revoga dispositivos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelece medidas de bloqueio de acesso, remoção de aplicações, interrupção de fluxos financeiros, responsabilização de intermediários e proteção de conteúdos de interesse público, e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apresentação do REQ n. 18/2026 (Requerimento de Audiência Pública), pela Deputada Ana Paula Lima (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a realização de Audiência Pública para debater os impactos das apostas de quota fixa (“bets”) sobre beneficiários de programas de transferência de renda do Governo Federal, especialmente o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), com ênfase nos efeitos sobre o endividamento das famílias e na ampliação da demanda por serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)".
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      MUITO RUIM  


    O projeto amplia a intervenção estatal sobre atividades privadas, restringe a liberdade de empreender e negociar, cria novos tipos penais e aumenta o poder punitivo do Estado, contrariando opiniões favoráveis à liberdade econômica e à limitação do direito penal.

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  • O Projeto de Lei nº 3368/2025, apresentado pelo Deputado Ricardo Ayres, visa revogar a taxação sobre importações de bens de até US$ 50, restabelecendo o regime de isenção tributária anterior à Lei nº 14.902/2024. A proposta argumenta que a taxação atual tem gerado efeitos negativos na economia, especialmente para as classes C, D e E, que dependem de produtos importados mais acessíveis. Dados mostram uma queda significativa nas importações e aumento da informalidade, contrabando e subfaturamento. A justificativa legal aponta que a taxação fere princípios constitucionais e normas internacionais, como a Convenção de Kyoto. A revogação é considerada urgente para proteger consumidores de baixa renda, combater a informalidade e alinhar o Brasil às práticas globais.
    Revoga a taxação de compras internacionais de até US$ 50 e restabelece o regime de isenção tributária.

    Revogação, dispositivo legal, lei federal, Imposto de Importação, remessa postal internacional, Regime de Tributação Simplificada (RTS), tabela progressiva, alíquota, valor, critério, aquisição, pessoa física, isenção tributária, benefício fiscal, tributação, comércio eletrônico, Taxa das Blusinhas (2024).
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apresentação da INC n. 620/2026 (Indicação ), pelo Deputado Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO), que "Sugere que o Ministério da Fazenda proceda a adoção de providências para revogar a tributação sobre compras internacionais de até US$ 50, popularmente conhecida como “taxa das blusinhas”, restabelecendo o regime anterior de isenção para remessas de pequeno valor destinadas a pessoas físicas".
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      EXCELENTE  


    A revogação da taxação sobre importações de até US$ 50 reduz a carga tributária, amplia a liberdade de comércio e facilita o acesso a produtos, alinhando-se à defesa de menos impostos, livre mercado e mínima intervenção estatal.

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  • Projeto de lei permite cessão voluntária de créditos de energia elétrica gerados por micro ou minigeração distribuída a entidades sem fins lucrativos que atuam em assistência social, saúde e educação, especialmente instituições de longa permanência para idosos e entidades beneficentes. A cessão deve ser gratuita, ocorrer entre unidades da mesma área de concessão, e seguir etapas formais de comunicação e anuência. Concessionárias devem criar mecanismos para viabilizar o processo e informar canais de atendimento. O órgão regulador terá 15 dias para regulamentar a lei. O objetivo é aliviar custos dessas instituições, que dependem de doações e enfrentam dificuldades financeiras, especialmente devido ao alto consumo energético.
    Dispõe sobre cessão de créditos obtidos em sistema de compensação de energia elétrica a entidades sem fins lucrativos.

    Permissionário (administração pública), Concessionário (administração pública), distribuição, energia elétrica, troca, Cédula de Crédito de Energia, Energia elétrica excedente, Minigeração distribuída, Microgeração distribuída, Sistema de compensação de energia elétrica, consumidor, entidade sem fins lucrativos, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI).
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Parecer do Relator, Dep. Castro Neto (MDB-PI), pela aprovação do PL 2893/21, dos PLs 2156/22, 3309/23, 4113/23, e 4651/23, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Saúde, com substitutivo.
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      NEUTRA  


    O projeto trata da cessão voluntária e gratuita de créditos de energia entre particulares, sem impor obrigações, subsídios ou aumento de impostos, e apenas exige procedimentos mínimos para operacionalização. Não há opiniões diretamente relacionadas.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da disponibilização de pontos de apoio destinados a trabalhadores de aplicativos digitais de entrega e transporte individual privado. Esses pontos devem oferecer infraestrutura mínima, incluindo espaço para descanso, banheiros acessíveis, bebedouros, pontos de recarga, acesso à internet gratuita, área para refeições e estacionamento temporário para veículos usados no trabalho. A lei abrange trabalhadores autônomos, cooperativas e empresas que utilizem plataformas próprias. A responsabilidade pela instalação e manutenção dos pontos pode ser da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou em parceria com empresas privadas, com contrapartida obrigatória das operadoras de aplicativos que tenham mais de 50 mil trabalhadores cadastrados. A localização dos pontos deve considerar áreas de grande fluxo, proximidade a centros comerciais e distância máxima entre unidades em regiões metropolitanas. A União poderá instituir incentivos fiscais para empresas que ampliem os pontos de apoio ou ofereçam serviços adicionais, como atendimento de saúde e suporte psicológico. Penalidades para descumprimento incluem advertência, multa e suspensão temporária da operação da plataforma. O projeto visa melhorar as condições de trabalho, saúde e segurança desses profissionais, alinhando-se às recomendações da OIT e a experiências internacionais. A regulamentação caberá ao Poder Executivo, com prazo de 180 dias para definir critérios técnicos e fiscalização. A proposta enfatiza a justiça social e o equilíbrio nas relações de trabalho na economia digital, promovendo políticas públicas estruturadas para uma categoria crescente e vulnerável.
    Dispõe sobre a disponibilização de pontos de apoio destinados aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros e dá outras providências.

    Obrigatoriedade, Ponta de parada, trabalhador, Transporte de passageiro, Entregador de Mercadoria, Aplicativo de entrega, Transporte por aplicativo, diretrizes, Saúde do trabalhador.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apensação do PL 1059/2026 a esta proposição.
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e custos adicionais às empresas de aplicativos, aumenta a regulação sobre contratos privados e amplia a intervenção estatal, contrariando a defesa de liberdade contratual, mínima burocracia e rejeição a obrigações legais extras.

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  • O Projeto de Lei nº 231/2023, apresentado pelo Deputado Ricardo Silva, propõe a ampliação do prazo para a perda de descontos adicionais (bônus) para segurados que não renovarem suas apólices de seguro. O texto estabelece prazos específicos de 12 a 24 meses, dependendo do tempo de permanência do segurado no seguro, para que as seguradoras possam retirar os bônus. Além disso, a proposta visa garantir que os segurados não percam todos os benefícios de uma só vez, permitindo uma transição mais gradual. A justificativa do projeto destaca a necessidade de considerar o impacto financeiro da pandemia e a complexidade do processo de renovação de apólices, buscando oferecer mais tempo aos segurados para que possam manter seus bônus e, assim, incentivar a fidelidade ao seguro. A medida é vista como um passo importante para fortalecer o mercado segurador e promover uma cultura de seguros no Brasil.
    AMPLIA O PRAZO PARA PERDA DE DESCONTOS ADICIONAIS (BÔNUS) PARA SEGURADOS QUE TENHAM MAIS DE 1 ANO DE PERMANÊNCIA NO SEGURO.

    Ampliação, prazo, perda, desconto, adicional, bônus, segurado, permanência, seguro. _Ausência, renovação, Apólice de seguro, segurado, perda, bônus.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
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      NEUTRA  


    Não há opinião direta ou indireta sobre prazos, regras de bônus ou renovação em contratos de seguro. As posições sobre autonomia contratual e intervenção estatal não se aplicam especificamente ao efeito prático do projeto.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de que plataformas digitais de transporte individual privado garantam que pelo menos 30% da frota de veículos cadastrados e ativos sejam adaptados para o transporte de pessoas cadeirantes, com adaptação conforme normas técnicas vigentes. O percentual deve ser atingido progressivamente em até dois anos após a publicação da lei. Além disso, as plataformas deverão oferecer ferramenta específica para solicitação de transporte acessível por cadeirantes. Motoristas que utilizarem veículos adaptados terão direito à redução de 50% no IPVA, desde que comprovem adaptação, cadastro ativo e uso regular do veículo para transporte acessível. A fiscalização caberá aos órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e o descumprimento sujeitará as plataformas a advertência, multa proporcional e suspensão temporária em caso de reincidência. O Poder Executivo regulamentará a lei em até 90 dias. A justificativa destaca que a acessibilidade é direito fundamental previsto na Constituição e na Lei Brasileira de Inclusão, e que a oferta atual de veículos adaptados nas plataformas digitais é insuficiente, limitando o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O projeto visa promover inclusão social, autonomia e igualdade de oportunidades, estimulando a adaptação de veículos por meio de incentivo fiscal e garantindo oferta efetiva de transporte acessível nas plataformas digitais, contribuindo para uma mobilidade urbana mais justa e acessível.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de percentual mínimo de veículos adaptados para transporte de pessoas cadeirantes nas plataformas digitais de transporte individual de passageiros e dá outras providências.

    Obrigatoriedade, aplicativo de transporte, transporte individual, transporte de passageiro, percentual, limite mínimo, veículo de passageiro, acessibilidade, pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida, concessão, dedução tributária, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), motorista de aplicativo, veículo adaptado, transporte, cadeirante, cadeira de rodas, mobilidade urbana, direitos do deficiente, benefício fiscal, tributação.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apensação desta proposição ao PL 4882/2025.
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de percentual mínimo de veículos adaptados impõe regulação e custos às empresas privadas, contrariando a defesa da liberdade contratual e de operação sem amarras legais. O incentivo fiscal não compensa a intervenção excessiva.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade para empresas que operam plataformas digitais de transporte individual e entrega de mercadorias de disponibilizar pontos de apoio gratuitos para os trabalhadores cadastrados em seus sistemas. Esses pontos devem oferecer infraestrutura básica, incluindo instalações sanitárias adequadas, acesso à água potável, espaço para refeições, área coberta para descanso, pontos de energia para recarga de equipamentos e estacionamento temporário para veículos de trabalho. A lei permite que esses pontos sejam mantidos diretamente pelas empresas ou por meio de parcerias com estabelecimentos públicos ou privados, inclusive compartilhados entre plataformas, e prevê regulamentação para definir quantidade mínima e distribuição territorial, considerando fatores como número de trabalhadores ativos e características urbanísticas. As empresas devem divulgar a localização e condições dos pontos nos aplicativos usados pelos trabalhadores e fornecer dados mensais ao órgão regulador sobre atividade e distribuição territorial. O descumprimento sujeita as empresas a sanções administrativas progressivas, incluindo advertência, multa e possível inabilitação para operar. O projeto visa suprir a carência de infraestrutura mínima para esses trabalhadores, que enfrentam condições precárias, sem alterar o regime jurídico do trabalho por plataformas, mas buscando garantir dignidade e melhores condições no cotidiano laboral. A justificativa destaca a importância econômica e social desses trabalhadores, a responsabilidade das empresas operadoras e a necessidade de medidas objetivas e de baixo custo para melhorar a situação. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, com regulamentação pelo Poder Executivo para detalhamento técnico e territorial dos pontos de apoio.
    Dispõe sobre a obrigação das empresas operadoras de plataformas digitais de transporte individual e de entrega de mercadorias de disponibilizar pontos de apoio aos trabalhadores cadastrados em seus sistemas.

    Obrigatoriedade, empresa, plataforma digital, Transporte por aplicativo, entrega, Transporte de passageiro, Transporte individual, Motorista de aplicativo, Entregador por aplicativo, Ponto de parada, Prestador de serviço, trabalhador, diretrizes, mobilidade urbana, Apoio logístico, Condições de trabalho.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apensação desta proposição ao PL 6822/2025.
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e custos adicionais às empresas privadas de plataformas digitais, aumentando burocracia e restringindo a liberdade contratual, o que contraria a defesa de mínima intervenção estatal e rejeição de exigências legais sobre empresas.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 14.790/2023 para restringir a publicidade e propaganda de apostas de quota fixa no ambiente digital em todo o território nacional. A principal mudança é a proibição total da publicidade direta ou indireta de jogos de azar e apostas online em sites, aplicativos, redes sociais e plataformas de vídeo. Exceções são previstas para a exposição em estabelecimentos e canais oficiais das entidades operadoras devidamente registradas, desde que acompanhadas de mensagens de aviso, alertas sobre os malefícios do jogo, ações de conscientização e prevenção do transtorno do jogo patológico, além da proibição de participação de menores de 18 anos. A publicidade deve ser direcionada exclusivamente ao público adulto, vedando o impulsionamento de conteúdos por essas entidades. O projeto também altera o artigo 17 da mesma lei para vedar a promoção de apostas esportivas direcionadas a menores de idade. A justificativa enfatiza a preocupação com a saúde pública, destacando o transtorno do jogo patológico reconhecido pela OMS, os impactos sociais negativos, como endividamento e desestruturação familiar, e o uso de técnicas publicitárias digitais que atraem jovens e grupos vulneráveis. O projeto visa reduzir a indução ao consumo e a naturalização cultural das apostas, protegendo especialmente crianças e adolescentes, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta. A proposta não extingue a atividade de apostas, apenas regula rigorosamente sua promoção, buscando responsabilidade social e prevenção de danos.
    Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, para tratar sobre publicidade e propaganda de apostas em ambiente digital.

    Alteração, lei federal, Apostas de Quota Fixa, proibição, âmbito nacional, publicidade digital, propaganda eletrônica, impulsionamento de conteúdo, ambiente virtual, produtos, serviços, jogo de azar, jogo online, loteria, plataforma digital, rede social digital, sítio (internet), software aplicativo, menor de idade, criança, diretrizes, enfrentamento, vício (comportamento), ludopatia, retirada, expressão textual, marketing, escola, universidade.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apensação desta proposição ao PL 3554/2024.
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe restrições severas à publicidade de apostas online, limitando a liberdade de empresas anunciarem produtos e serviços, o que contraria a defesa da livre iniciativa, da autorregulação do mercado e da mínima intervenção estatal em contratos e publicidade.

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  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 8.686/1993 para reajustar o valor da pensão especial indenizatória destinada às pessoas com deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070/1982. A principal mudança consiste em estabelecer um novo valor base para a pensão, fixado em R$ 2.367,85 multiplicado pelo número total de pontos que indicam a natureza e o grau de dependência da pessoa beneficiária, com o valor mínimo garantido em um salário mínimo. Além disso, a proposta determina que a pensão seja atualizada anualmente pelo índice inflacionário acumulado medido pelo IPCA ou índice oficial substituto, garantindo a recomposição automática do poder aquisitivo da pensão, complementando os reajustes já previstos para benefícios da Previdência Social. O projeto justifica a necessidade dessa revisão diante da erosão do poder de compra da pensão, causada pela inflação acumulada de aproximadamente 45% entre 2016 e 2025, e pelo aumento expressivo dos custos específicos das vítimas, como medicamentos e assistência contínua. Ressalta-se que a pensão tem natureza indenizatória, vitalícia e intransferível, não se equiparando a benefícios assistenciais comuns, e que a atualização proposta visa assegurar a dignidade da pessoa humana e o dever constitucional de proteção integral às pessoas com deficiência. O texto destaca ainda que o universo de beneficiários é fechado e progressivamente reduzido, o que minimiza o impacto financeiro da medida. O projeto busca, portanto, garantir a preservação do valor econômico originalmente assegurado, evitando retrocessos sociais e assegurando condições mínimas de subsistência e autonomia para as vítimas da talidomida.
    Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial indenizatória devida à pessoa com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

    Alteração, Lei federal, critério, reajuste, pensão especial, Indenização, Pessoa com deficiência física, Síndrome de Talidomida, direitos do deficiente.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designada Relatora, Dep. Daniela Reinehr (PL-SC).
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      NEUTRA  


    Não há opiniões diretas ou indiretas sobre reajuste de pensão especial indenizatória para vítimas da talidomida, atualização inflacionária automática ou benefícios indenizatórios específicos para pessoas com deficiência.

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  • O Projeto de Lei nº 2015, de autoria do deputado Fábio Mitidieri, propõe a alteração do artigo 2º da Lei nº 11.343 de 2006, permitindo a comercialização de medicamentos que contenham extratos ou partes da planta Cannabis sativa, desde que haja comprovação de eficácia terapêutica atestada por laudo médico. A justificativa do projeto ressalta que, apesar dos riscos associados ao uso de substâncias psicoativas, a Cannabis possui propriedades medicinais que podem ser benéficas para o tratamento de várias condições de saúde. O projeto visa explorar o potencial terapêutico da planta, que, embora classificada como droga, tem sido utilizada medicinalmente em diversos contextos. A proposta busca garantir que pacientes possam ter acesso a medicamentos que utilizem a Cannabis de forma segura e regulamentada, destacando a necessidade de critérios médicos rigorosos para seu uso.
    Altera o art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação.

    Alteração, Lei Antidrogas(2006), critério, comercialização, medicamento, princípio ativo, substância, maconha, canabidiol.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apresentação do REQ n. 18/2026 (Requerimento para realização ou participação em Seminário, Visita Técnica ou outro Evento), pelos Deputados Diego Coronel (REPUBLIC/BA) e Rodrigo Rollemberg PSB , que "Requer a realização de Seminário na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD) para debater o papel das associações de pacientes de Cannabis medicinal na garantia do acesso e continuidade de tratamentos, bem como seu potencial para a pesquisa científica, à luz do novo ambiente regulatório (sandbox) instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). ".
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      BOM  


    A pessoa defende liberdade para tratamentos médicos alternativos e rejeita restrições estatais, o que se alinha diretamente à permissão para comercialização de medicamentos à base de Cannabis mediante laudo médico.

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  • O Projeto de Lei nº 1141/2021, apresentado pela deputada Renata Abreu, propõe a inclusão de parágrafos ao artigo 113 da Lei nº 8.213, de 1991, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A proposta visa assegurar que as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios do INSS garantam aos beneficiários a facilitação do saque por meio do amplo acesso à rede interbancária. O projeto destaca a necessidade de que as instituições ofereçam saques em terminais eletrônicos de diferentes bancos, incluindo caixas 24 horas, sem a exigência de abertura de conta. A justificativa enfatiza que, dado o interesse das instituições financeiras em captar clientes, é razoável exigir que elas proporcionem um serviço de qualidade aos beneficiários, que atualmente enfrentam limitações no acesso aos seus benefícios. A proposta busca melhorar a prestação de serviços e assegurar que a facilidade de saque não seja um favor, mas uma obrigação das instituições financeiras.
    Acrescenta os §§1º e 2º ao art. 113 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a obrigação das instituições financeiras credenciada para o pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS assegurarem aos beneficiários a facilitação do saque do benefício mediante o amplo acesso à utilização da rede interbancária.

    Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social, benefício previdenciário, Regime Geral da Previdência Social, Instituição financeira, facilitação, beneficiário, saque, benefício, banco.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais adicionais às instituições financeiras privadas, aumentando custos e burocracia, o que contraria a preferência pela liberdade contratual e pela redução de exigências legais sobre empresas privadas.

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  • Projeto de lei permite a cessão voluntária de créditos de energia elétrica gerados por micro e minigeradores para consumidores de serviços públicos, saúde, assistência social, educação e inscritos no CADÚnico, sem contrapartida comercial. As distribuidoras devem criar mecanismos para viabilizar essa cessão dentro da mesma área de concessão, com comunicação prévia e anuência do beneficiário, salvo inscrição prévia que dispense essa etapa. O órgão regulador terá 15 dias para regulamentar a lei, que visa beneficiar instituições essenciais como hospitais e entidades sociais, promovendo solidariedade e sustentabilidade energética.
    Dispõe sobre cessão de créditos obtidos em sistema de compensação de energia elétrica.

    Autorização, Microgerador de energia, minigerador de energia, doação, excedente, produção, Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), consumidor, inscrição, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), Setor público, assistência social, saúde, educação, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Designado Relator, Dep. Castro Neto (MDB-PI), para o PL 2893/2021, ao qual esta proposição está apensada.
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      BOM  


    O projeto permite a cessão voluntária de créditos de energia, sem obrigatoriedade ou subsídio estatal, respeitando a liberdade contratual e incentivando solidariedade sem intervenção excessiva ou aumento de impostos.

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  • O Projeto de Lei nº /2011, proposto pelo deputado Weliton Prado, visa proibir a cobrança da "tarifa amarela" pelas concessionárias de energia elétrica, que estabelece tarifas diferenciadas com base no horário de consumo. A proposta determina que as concessionárias só podem cobrar pelo serviço efetivamente medido, sem tarifas mínimas. O texto critica a "tarifa amarela" por não garantir redução nas contas de energia, podendo, na verdade, aumentar os custos para os consumidores residenciais, especialmente em horários de pico. O autor argumenta que a proposta é uma forma disfarçada de elevar tarifas, beneficiando apenas as concessionárias. Em vez disso, sugere que incentivos sejam dados aos consumidores que reduzirem o consumo nos horários de pico. O projeto busca proteger os consumidores de tarifas abusivas e promover uma política tarifária mais justa.
    Dispõe sobre a vedação da chamada "tarifa amarela" na cobrança da tarifa de energia elétrica e dá outras providências.

    Concessionária de Serviço de Energia Elétrica, proibição, tarifa, energia elétrica.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Parecer do Relator, Dep. Beto Pereira (REPUBLIC-MS), pela rejeição deste e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
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      MUITO RUIM  


    A proposta proíbe tarifas diferenciadas e impõe restrições à liberdade das concessionárias para definir preços e condições, contrariando a defesa de livre negociação, autonomia contratual e preços determinados pelo mercado.

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  • O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 287-A no Código Penal para criminalizar a promoção, incitação e divulgação de conteúdo misógino que estimule hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres. Define-se conteúdo misógino como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. O crime se configura quando a manifestação, analisada em seu contexto e meios de difusão, revelar aptidão concreta para incentivar tais comportamentos. A pena é aumentada de metade a dois terços se o crime for cometido por meio da internet, redes sociais, aplicativos de mensagens ou serviços de vídeo com ampla difusão; se houver uso de contas falsas, mecanismos automatizados ou financiamento para ampliar a disseminação; se o conteúdo for dirigido contra mulheres em razão de sua situação pública ou política; ou se cometido por agentes públicos. A justificativa destaca que a violência misógina no ambiente digital é uma forma recorrente de ataque às mulheres, que ultrapassa o plano simbólico e pode resultar em agressões físicas e violência sexual. Ressalta-se a ausência de tipificação penal específica para essa conduta no ordenamento jurídico brasileiro, apesar da existência da Lei nº 13.642/2018, que reconhece o fenômeno, mas não criminaliza diretamente a incitação e difusão do discurso misógino. O projeto visa preencher essa lacuna, alinhando-se ao dever constitucional de prevenir e punir a violência contra mulheres e aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará. A proposta busca punir comportamentos que ultrapassam diferenças de opinião e ingressam no terreno do ódio, intimidação e legitimação da violência de gênero, com agravantes para formas de amplificação digital e direcionamento político.
    Acrescenta o art. 287-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a promoção, a incitação e a divulgação de conteúdo misógino capaz de estimular hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres.

    Alteração, Código Penal (1940), crime contra a paz pública, tipificação de conduta, incitação ao ódio, conteúdo digital, internet, rede social digital, misoginia, mulher, aumento da pena, agravação penal.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Apensação do PL 1144/2026 a esta proposição.
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      RUIM  


    A criminalização de condutas por conteúdo misógino amplia o conceito penal e aumenta o poder estatal sobre manifestações, contrariando a defesa de definição restrita de crimes e a oposição à ampliação de obrigações legais e competências regulatórias.

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  • O Projeto de Lei nº 3326/2025, proposto pelo Deputado Eduardo da Fonte, visa obrigar a instalação de infraestrutura de telecomunicações para garantir acesso à telefonia e internet móvel em municípios do interior do Brasil onde a cobertura é insuficiente ou inexistente. A proposta altera a Lei nº 13.116/2015, estabelecendo que as prestadoras de serviços devem instalar redes em localidades com cobertura inferior a 90%. A ANATEL será responsável por elaborar uma lista anual de municípios prioritários para a instalação, que deve ser concluída em até 12 meses após a publicação. O projeto busca promover a inclusão digital e reduzir desigualdades regionais, considerando a conectividade essencial para serviços públicos e direitos fundamentais. A justificativa enfatiza a responsabilidade do Estado em assegurar igualdade de oportunidades e a necessidade de uma atuação mais efetiva nas áreas menos atrativas economicamente para as operadoras.
    Obriga a instalação infraestrutura de telecomunicações, para acesso a telefonia e internet móvel, nos municípios do interior do Brasil.

    Alteração, Lei Geral das Antenas (2015), critério, obrigatoriedade, concessionária de serviço de telecomunicação, instalação, Infraestrutura de telecomunicação, acesso, serviços, telefonia, Internet, município, interior (cidade), diretrizes.
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    24/04/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe obrigação legal a empresas privadas de telecomunicações para instalar infraestrutura, o que contraria a defesa da liberdade empresarial, rejeição à intervenção estatal e oposição a obrigações legais que aumentam custos e burocracia.

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  • Projeto de Lei nº 3178/2024 propõe alterar a Lei nº 1.411/1951 para atualizar a regulamentação da profissão de economista. Define as atividades privativas do economista, como assessoria econômico-financeira, elaboração de laudos, avaliação de ativos, perícia judicial, planejamento orçamentário e projetos de viabilidade econômico-financeira, entre outras. Estabelece que o exercício dessas atividades exige registro no Conselho Regional de Economia (CORECON) e pagamento de anuidades e taxas. O projeto também prevê o registro de pessoas jurídicas que atuem na área econômica e financeira, com a obrigatoriedade de um economista responsável. A proposta busca modernizar a legislação para garantir segurança jurídica, delimitar claramente as atribuições dos economistas e evitar invasões de competência por outras profissões, além de reconhecer novas áreas de atuação e formação acadêmica correlata. Destaca a necessidade de atualização após mais de 70 anos sem mudanças significativas na lei original, visando proteger a profissão e assegurar a qualidade técnica dos serviços prestados.
    Altera a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, para dispor sobre a profissão de Economistas e dá outras providências.

    Alteração, Legislação, Profissão, atuação, Economista, Competência profissional, Regulamentação profissional.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Informativo CONOF.
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe restrições ao exercício de atividades econômicas e consultorias, exigindo registro em conselho e pagamento de taxas, o que contraria a defesa da liberdade profissional e rejeição à obrigatoriedade de conselhos de classe.

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  • O Projeto de Lei nº ____ de 2025 institui o Programa Nacional Academia Segura, um programa voluntário destinado a incentivar academias, centros esportivos e estabelecimentos afins a adotarem práticas de promoção da segurança dos usuários. O programa visa fomentar a cultura de prevenção de incidentes de saúde, estimular a capacitação em primeiros socorros dos funcionários, incentivar a manutenção de kits de primeiros socorros acessíveis e promover o reconhecimento público dos estabelecimentos que adotem boas práticas por meio do Selo “Academia Segura”. A certificação é facultativa e concedida conforme critérios mínimos, como a presença de funcionários certificados em primeiros socorros, kits básicos acessíveis, afixação de cartazes com números de emergência e cumprimento da legislação local. A União poderá definir diferentes níveis de certificação, incluindo equipamentos adicionais como desfibriladores, e firmar convênios para verificação dos requisitos. Academias certificadas poderão usar o selo em suas comunicações, integrar listagens públicas e terão benefícios como prioridade na restituição do Imposto de Renda e critério de desempate em licitações públicas. O programa inclui uma campanha nacional de conscientização para promover a prática segura de atividades físicas, capacitar gestores e profissionais, e fomentar políticas de prevenção e segurança. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca a relevância social e sanitária do programa, a abordagem voluntária e colaborativa, o estímulo à autorregulação do setor e a promoção da transparência e segurança para os consumidores, visando reduzir riscos e melhorar a qualidade dos serviços oferecidos nas academias brasileiras.
    Institui o Programa Nacional Academia Segura.

    Criação, Programa Nacional Academia Segura, Selo Academia Segura, incentivo, academia de ginástica, Complexo esportivo, segurança, usuário, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    24/04/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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      BOM  


    O projeto é voluntário, não impõe obrigações legais, incentiva boas práticas por meio de reconhecimento e benefícios fiscais, o que está alinhado com a preferência pela autorregulação, liberdade empresarial e redução de burocracia.

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  • Projeto de lei propõe alterar as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991 para incluir os artesãos como segurados especiais da Previdência Social, garantindo-lhes acesso a benefícios previdenciários. Define artesão como trabalhador em regime de economia familiar, com renda até um salário mínimo, independentemente de área rural ou urbana. Estabelece critérios para comprovação da condição de artesão e regras para contribuição previdenciária. Justifica a proposta pela necessidade de inclusão social e proteção dos artesãos, que enfrentam condições de trabalho precárias, riscos à saúde e renda irregular, além de dificuldades para formalização como MEI. Destaca a importância cultural e econômica do artesanato e o potencial aumento da arrecadação previdenciária com a inclusão desses trabalhadores.
    Altera a Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991, para conferir a condição de segurado especial para o artesão

    Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei de Benefícios da Previdência Social, consideração, segurado obrigatório, Previdência social, artesão, contribuinte individual, segurado especial, regime de trabalho, economia familiar, comprovação, condição, segurado, alíquota, contribuição.
    Ultimo andamento:
    23/04/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/04/2026)
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      RUIM  


    O projeto amplia obrigações e regras previdenciárias para um grupo que hoje pode optar pela informalidade, contrariando a defesa de liberdade contratual, mínima intervenção estatal e rejeição à ampliação de benefícios obrigatórios.

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  • Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.782/1999 para estabelecer valores e prazos diferenciados para registro, revalidação ou renovação de produtos fumígenos derivados exclusivamente do tabaco produzidos artesanalmente. A taxa para esses produtos seria fixada em R$ 50.000, com validade de 5 anos para o registro. O texto justifica a medida destacando a importância cultural e econômica do tabaco no Brasil, especialmente para pequenos e médios produtores, que enfrentam carga tributária e regulatória igual à da grande indústria, o que é considerado injusto. O projeto busca reduzir a carga regulatória e tributária para produtores artesanais, promovendo maior equidade no setor.
    "Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para estabelecer valores e prazos diferenciados para o registro, revalidação ou renovação de registro de produtos fumígenos derivados exclusivamente do tabaco."

    Alteração, Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (1999), fixação, Valor, Prazo, registro, revalidação, renovação, Produto fumígeno, Produção artesanal, manufaturação, Tabaco, Fumo, Empresa fumageira, Indústria tabagista, redução, fiscalização, Vigilância sanitária, Regularidade sanitária, Inspeção sanitária.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Diego Coronel, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    A proposta reduz a carga regulatória e tributária para pequenos produtores, o que está alinhado com a defesa da diminuição de impostos e burocracia, além de favorecer a liberdade de empreender e operar sem excessiva intervenção estatal.

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  • O projeto de lei autoriza empresas optantes pelo lucro presumido a usufruírem dos incentivos fiscais da Lei Rouanet, que atualmente são exclusivos para empresas que optam pelo lucro real. A proposta altera o artigo 26 da Lei Rouanet, permitindo que 40% das doações e 30% dos patrocínios sejam deduzidos do imposto de renda. O valor máximo das deduções será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base na renda tributável das pessoas físicas e no imposto devido por pessoas jurídicas. A justificativa destaca que a restrição atual é injusta, pois pequenas e médias empresas também podem contribuir para a cultura nacional, como financiando filmes, peças de teatro e exposições. O projeto visa democratizar o acesso aos incentivos fiscais, trazendo novos recursos para a produção cultural e promovendo um ambiente mais justo para empresas de diferentes portes.
    Autoriza o aproveitamento dos incentivos fiscais da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), pelas empresas optantes pelo lucro presumido na apuração do imposto de renda.

    Alteração, Lei Rouanet, concessão, incentivo fiscal, dedução, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRP), lucro presumido, empresa, tributação, benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    A proposta amplia o acesso a incentivos fiscais, permitindo que mais empresas deduzam impostos ao apoiar a cultura. Isso se alinha à visão favorável à redução de impostos e à aceitação de incentivos fiscais como política legítima.

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  • O Projeto de Lei nº 2622/2023, apresentado pelo deputado Júlio Arcoverde, propõe alterações no Código Civil brasileiro para estabelecer vedações e punições relacionadas à perturbação do sossego e do trabalho alheios, especialmente em condomínios. As mudanças incluem a definição de direitos e deveres de proprietários e condôminos, estabelecendo que a perturbação por gritaria, algazarra ou uso abusivo de som é passível de indenização. O projeto também determina que síndicos devem comunicar autoridades sobre essas perturbações e prevê multas para aqueles que não cumprirem as normas. A justificativa do projeto destaca a crescente urbanização e a necessidade de coibir comportamentos que possam levar a situações de violência, enfatizando que a perturbação do sossego pode ser um precursor de delitos mais graves. O objetivo é criar um ambiente mais harmonioso nos centros urbanos, onde a convivência entre o individual e o coletivo seja respeitada. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera os arts. 1.277, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para estabelecer, no âmbito do direito de propriedade e no da legislação condominial, vedações e punições à perturbação do trabalho ou do sossego alheios mediante gritaria ou algazarra ou com abuso de instrumentos de reprodução sonora.

    Alteração, Código Civil (2002), criação, âmbito, direito de propriedade, condomínio edilício, condomínio de lotes, deveres, condômino, síndico, proibição, punição, perturbação do trabalho, perturbação do sossego alheio, gritaria, barulho, abuso, poluição sonora.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis, deixou de ser membro da Comissão
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre perturbação do sossego, convivência em condomínios, punições para ruídos ou deveres de síndicos. As opiniões fornecidas não se relacionam ao conteúdo prático do projeto.

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  • O Projeto de Lei nº de 2004, proposto pelo deputado Almir Moura, torna obrigatório o exame de ordem para todos que desejam se inscrever como advogados, revogando disposições anteriores que isentavam certas categorias, como ex-promotores e ex-magistrados, de prestar essa prova. A proposta altera o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/94, que estabelece que a aprovação no exame é necessária para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei entra em vigor na data de sua publicação e visa garantir que todos os advogados tenham a mesma exigência de qualificação, reforçando a legalidade e a igualdade de condições no exercício da advocacia. O texto critica a atuação do Conselho Federal da OAB, que, segundo a proposta, extrapolou suas competências ao criar normas que desrespeitam a legislação vigente.
    Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado.

    Alteração, Estatuto da Advocacia e OAB, obrigatoriedade, realização, aprovação, exame de ordem, Advogado, proibição, dispensa, exercício profissional, cargo, exigência, graduação, Direito.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A obrigatoriedade do exame de ordem para todos restringe a liberdade de atuação profissional e impõe uma barreira legal, contrariando a defesa da livre prestação de serviços autônomos sem exigência de registro em conselhos de classe.

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  • Projeto de lei propõe alteração na Lei nº 9.427/1996 para obrigar a devolução integral aos consumidores dos valores pagos a maior em tributos pelas distribuidoras de energia elétrica, especialmente relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme decisão do STF. A ANEEL terá papel central na destinação desses valores, considerando critérios como equilíbrio econômico-financeiro e habilitação dos créditos tributários. O projeto também prevê responsabilidade solidária dos gestores para garantir a correta execução e evitar apropriação indevida dos recursos pelas empresas.
    Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para promover a devolução de valores de tributos recolhidos indevidamente a maior dos consumidores pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.

    Alteração, Lei da Agência Nacional de Energia Elétrica, atribuição, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), promoção, devolução, cobrança indevida, tributo, consumidor, Concessionária de serviço de energia elétrica. _Política tarifária, destinação, benefício, usuário, serviços públicos.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    O projeto determina a devolução de tributos pagos a maior aos consumidores, o que representa redução efetiva de custos e impostos, alinhando-se à visão favorável à diminuição de carga tributária e devolução de valores indevidos.

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  • Regulamenta a locação para temporada intermediada por aplicativos, alterando diversas leis para incluir obrigações de cadastro, licenciamento e prestação de informações pelas plataformas digitais. Estabelece diretrizes para mitigar impactos urbanos, proteger moradores e evitar especulação imobiliária, permitindo que condomínios residenciais autorizem ou restrinjam tais locações e definam regras específicas. Prevê a possibilidade de municípios limitarem ou proibirem locações em certas áreas e ajusta a tributação, incluindo retenção do Imposto de Renda pelas plataformas. O objetivo é equilibrar interesses econômicos, sociais e urbanos diante da expansão desse mercado.
    Dispõe sobre a regulamentação de locação para temporada, quando intermediada por empresas operadoras de aplicativo ou de outra plataforma em rede, altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

    Alteração, Lei Geral do Turismo (2008), Lei do Inquilinato (1991), Estatuto da Cidade (2001), Lei do ISS (2003), Legislação Tributária Federal (1988), regulamentação, Locação de imóvel, Software aplicativo, Aplicação de internet, Empresa operadora de aplicativo, Contrato de locação.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Vermelho, deixou de ser membro da Comissão
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      MUITO RUIM  


    O texto impõe obrigações legais, cadastro, licenciamento e regras específicas para locação por aplicativos, além de permitir restrições municipais e condominiais e aumentar a tributação, contrariando a defesa de liberdade contratual, redução de burocracia e impostos.

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  • O Projeto de Lei Complementar propõe regulamentar os efeitos tributários do contrato de advogado associado, permitindo que sociedades de advogados se associem a advogados sem vínculo de emprego. Os advogados associados poderão participar de várias sociedades, mantendo sua autonomia profissional. O contrato de associação deve incluir cláusulas específicas sobre a qualificação das partes, condições materiais, serviços prestados, repartição de riscos e receitas, prazo de duração, justa causa para rescisão e multas. A receita da sociedade e do advogado associado será tributada separadamente, abrangendo diversos tributos como IRPJ, IRPF, CSLL, PIS, COFINS e ISS. As partes devem manter escrituração contábil separada, e a sociedade é responsável pela retenção de tributos devidos pelo advogado associado. A justificativa do projeto destaca que a associação de advogados é uma prática comum no Brasil, mas a falta de regulamentação clara sobre o regime tributário gera insegurança. A proposta visa tornar a relação mais segura e transparente, especialmente para novos profissionais da advocacia. A expectativa é pela aprovação do projeto.
    Dispõe sobre os efeitos tributários do contrato de advogado associado.

    Regulamentação, sociedade (pessoa jurídica), advogado, critério, associação, cláusula contratual. _ Critério, incidência, tributo, receita, faturamento, advogado, sociedade (pessoa jurídica), Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS), tributação.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    O projeto cria novas obrigações legais e detalhamento contratual para associações entre advogados, além de manter e especificar a incidência de múltiplos tributos, o que contraria a preferência pela redução de burocracia e carga tributária.

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  • O projeto de lei propõe a criação de um programa de incentivos fiscais para empresas automobilísticas nas regiões Sul e Sudeste do Brasil. As medidas incluem a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta de venda de veículos produzidos nessas regiões. O objetivo é reduzir os preços finais dos veículos, fomentar a demanda e estimular investimentos privados, especialmente em inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e capacitação de mão de obra. O projeto também busca promover inclusão social e desenvolvimento regional, condicionando os benefícios à comprovação do uso dos recursos em projetos específicos.
    Dispõe sobre Incentivos Fiscais para Empresas Automobilísticas nas Regiões Sul e Sudeste.

    Diretrizes, incentivo fiscal, empresa, Indústria automotiva, Região Sul, Região Sudeste, isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), alíquota zero, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), benefício fiscal, tributação, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Murillo Gouvea, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    A pessoa vê incentivos fiscais como formas legítimas de política pública, equivalentes à redução de impostos, e apoia a facilitação do pagamento de tributos para setores específicos, o que se conecta diretamente ao conteúdo do projeto.

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  • O Projeto de Lei Complementar nº DE 2008, proposto pelo Sr. Cleber Verde, visa acrescentar o artigo 170-B ao Código Tributário Nacional, permitindo que créditos precatórios, resultantes de decisões judiciais, sejam compensados com débitos tributários vencidos ou vincendos. Essa compensação poderá ser determinada pelo Poder Judiciário, independentemente da ordem cronológica de pagamento prevista na Constituição. A proposta busca garantir o direito do contribuinte à compensação tributária, considerando que muitos Estados e Municípios não regulamentam essa possibilidade, resultando em atrasos nos pagamentos de precatórios, especialmente os de natureza alimentar. O texto também menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de utilização de precatórios para compensação de tributos, reforçando a necessidade de regulamentação dessa prática. A aprovação do projeto é solicitada para assegurar a efetividade do direito à compensação tributária.
    Acrescenta o art. 170-B na Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) para dar competência ao Poder Judiciário de decidir sobre o instituto da compensação tributária.

    Alteração, Código Tributário Nacional, compensação de crédito tributário, precatório, habilitação de crédito, decisão judicial, trânsito em julgado, Fazenda Pública, União Federal, Estados, Municípios.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    A proposta facilita o uso de créditos de precatórios para compensar débitos tributários, reduzindo a carga tributária efetiva e promovendo maior liberdade ao contribuinte, o que está alinhado com a defesa de redução de impostos e flexibilidade fiscal.

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  • Institui o Fundo de Amparo ao Pescador (FAP) para financiar projetos de desenvolvimento sustentável da pesca e cria compensação ambiental para prejuízos causados à atividade pesqueira por empreendimentos licenciados ambientalmente. O FAP será financiado por compensações ambientais, dotações orçamentárias, doações e rendimentos, e seus recursos serão destinados a projetos que aumentem a eficiência da cadeia produtiva, capacitação profissional, modernização de equipamentos e melhoria ambiental. O empreendedor deve compensar prejuízos como restrição de acesso, redução de estoques e afugentamento da fauna, garantindo a renda dos pescadores afetados. A lei prevê transparência e prestação de contas, visando proteger os pescadores diante dos impactos de grandes obras, especialmente portuárias, que têm causado conflitos e prejuízos sociais e ambientais.
    Institui o Fundo de Amparo ao Pescador (FAP) e cria a compensação ambiental por prejuízos à atividade pesqueira.

    Criação, Fundo de Amparo ao Pescador (FAP), compensação, meio ambiente, prejuízo, atividade pesqueira, custeio, projeto, desenvolvimento sustentável, fonte de recursos.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Pedro Lupion, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A criação de fundo estatal para financiar projetos e compensações ambientais representa intervenção do Estado e concessão de incentivos financeiros diretos a grupos específicos, contrariando a defesa de liberdade econômica e rejeição a benefícios setoriais.

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  • O Projeto de Lei nº 5561/2025 propõe a criação do Selo Nacional de Bem-Estar Pet, destinado a hipermercados, supermercados e mercados que instalarem espaços externos adequados, seguros e higienizados para a permanência temporária de cães e gatos enquanto seus tutores realizam compras. O selo visa incentivar práticas de acolhimento e cuidado animal, estabelecendo requisitos mínimos para concessão, como área exclusiva e protegida, estruturas higienizáveis, fornecimento de água potável, sinalização clara, limpeza diária, capacitação dos colaboradores e proibição de animais em áreas internas de manipulação de alimentos. A validade do selo é de dois anos, renovável mediante inspeção. A certificação e fiscalização serão coordenadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com apoio de órgãos estaduais e municipais, e poderão contar com convênios para avaliação. O uso indevido do selo acarretará multa de R$ 5.000 a R$ 50.000, além de outras sanções. O Poder Público poderá instituir incentivos fiscais, programas de reconhecimento e campanhas educativas para estimular a adesão. A justificativa destaca o crescimento do mercado pet no Brasil, a necessidade de políticas públicas para o bem-estar animal, a responsabilidade social corporativa e a valorização da cidadania, fundamentando-se nos artigos da Constituição Federal que garantem o direito ao meio ambiente equilibrado, a dignidade da pessoa humana e a função social da atividade econômica. O projeto busca promover uma política inovadora que alia desenvolvimento econômico, proteção animal e sustentabilidade, com parâmetros auditáveis para garantir credibilidade e impacto social positivo.
    Institui o Selo Nacional de Bem-Estar Pet, a ser concedido a hipermercados, supermercados e mercados que instalarem espaços externos adequados, seguros e higienizados para a permanência temporária de cães e gatos em seus estabelecimentos, e dá outras providências.

    Criação, Selo Nacional de Bem-Estar Pet, mercado, supermercado, hipermercado, Espaço pet, Acolhimento animal, cachorro, gato, animal de estimação, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Felipe Becari, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A criação de selo e certificação estatal, mesmo voluntária, é vista como favorecimento a grupos específicos e intervenção excessiva, além de envolver incentivos fiscais e fiscalização, contrariando a preferência por mínima interferência estatal.

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  • Proposta de emenda à Constituição que altera os artigos 149, 159 e 239 para instituir o Fundo Nacional do Ensino Técnico. O fundo será composto por 30% das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, 18% dos recursos previstos na Lei nº 9.998/2000, 1% das multas de trânsito, e percentuais dos impostos sobre renda e produtos industrializados. Os recursos serão destinados prioritariamente ao ensino técnico integrado ao ensino médio em escolas públicas, garantindo oferta gratuita de vagas. A gestão ficará a cargo do Ministério da Educação, com conselho consultivo formado por representantes do poder público e da sociedade civil. A emenda visa profissionalizar o ensino médio, oferecendo formação técnica para jovens que não ingressam no ensino superior, melhorando sua inserção no mercado de trabalho e fomentando o desenvolvimento econômico. A distribuição dos recursos será proporcional ao número de alunos matriculados e ao custo dos cursos, buscando otimizar a qualidade e evitar desperdícios. A emenda entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua promulgação.
    Altera os arts. 149, 159 e 239 da Constituição Federal para dispor sobre o Fundo Nacional do Ensino Técnico.

    Constituição Federal (1988), criação, Fundo Nacional do Ensino Técnico, gestão, Ministério da Educação, recursos financeiros, percentual, contribuição profissional, Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), multa de trânsito, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), distribuição, recursos, fundos, instituição pública de ensino, ensino médio, exigência, garantia, vaga, gratuidade, educação tecnológica, educação profissional, tributação.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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      MUITO RUIM  


    A proposta cria um novo fundo público com receitas vinculadas de diversos tributos e contribuições, ampliando a intervenção estatal, a destinação obrigatória de recursos e a carga tributária, contrariando opiniões favoráveis à redução de impostos e intervenção mínima.

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  • O Projeto de Lei nº 2025, apresentado pelo deputado Kim Kataguiri, propõe alterações na Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil) para permitir a dispensa de advogado em procedimentos de inventário e divórcio extrajudiciais simples. As mudanças visam modernizar e simplificar esses processos, alinhando-se à Resolução nº 751 de 2024 do CNJ. O projeto define critérios objetivos para classificar os procedimentos como de menor complexidade, permitindo que sejam realizados em cartório sem a necessidade de assistência jurídica, desde que não haja litígios ou questões complexas. A proposta mantém a exigência de advogado em casos mais complexos, garantindo a segurança jurídica e a atuação do Ministério Público em situações que envolvam menores ou incapazes. O objetivo é reduzir custos e facilitar o acesso à justiça, promovendo a eficiência administrativa. A lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
    Altera a Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) para dispor sobre a dispensa de advogado em procedimentos de inventário e divórcio extrajudiciais simples e atualiza os procedimentos de acordo com a Resolução nº 751 de 2024 do CNJ

    Alteração, Código de Processo Civil (2015), inventário, partilha de bens, critério, baixa complexidade, dispensa, advogado, defensor público, manifestação, Ministério público, menor de idade, incapaz, apreciação, Juízo competente, divórcio consensual, separação consensual, extinção, união estável, escritura pública, cartório.
    Ultimo andamento:
    22/04/2026
    O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    O projeto reduz burocracia e custos para indivíduos ao permitir procedimentos extrajudiciais simples sem advogado, alinhando-se à defesa da liberdade de contratar e empreender sem interferência excessiva do Estado.

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