As Armas do Brasil

Proposições de interesse da arma agro

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma AGRO
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e falências, para incluir uma disposição expressa sobre a essencialidade dos estoques de grãos no ciclo produtivo das empresas do agronegócio. A principal mudança normativa está no artigo 49, com a inclusão do §10º, que determina que os estoques de grãos essenciais ao ciclo produtivo não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, protegendo-os de constrições judiciais. Essa proteção visa garantir a manutenção da atividade produtiva, o cumprimento de contratos, a viabilidade da safra subsequente e a continuidade da empresa. A justificativa destaca a importância estratégica do agronegócio para a economia brasileira, sua vulnerabilidade a fatores externos e a necessidade de preservar os estoques para evitar o colapso da atividade empresarial durante processos de recuperação judicial. O projeto busca conferir segurança jurídica, reduzir litígios e reforçar a função social da empresa, alinhando-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais que reconhecem a essencialidade dos estoques de grãos. A medida pretende proteger o setor, preservar empregos e fortalecer a segurança alimentar e a economia nacional, garantindo que a tutela individual de credores não comprometa o interesse coletivo e a continuidade do negócio. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para dispor sobre a essencialidade dos estoques de grãos no âmbito da recuperação judicial.

    Alteração, Lei de Falências (2005), estoque, grão, ausência, sujeição, penhora, recuperação judicial, continuidade, atividade empresarial, viabilidade econômica, agronegócio.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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      BOM  


    O projeto protege os estoques de grãos essenciais do agronegócio durante a recuperação judicial, favorecendo a continuidade produtiva e a estabilidade do setor, o que está alinhado ao apoio à desburocratização e incentivos ao agronegócio.

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  • O Projeto de Lei nº 3948/2024, apresentado pelo deputado Duda Ramos, propõe alterações nas Leis nº 6.766/1979 e nº 10.257/2001 para promover a adoção de infraestruturas permeáveis em áreas urbanas. As mudanças incluem a inclusão de soluções de permeabilidade do solo como parte da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos, a necessidade de manutenção da permeabilidade em terrenos suscetíveis a inundações e a incorporação de tecnologias que garantam a infiltração das águas no solo. O projeto visa mitigar os impactos ambientais das cidades, que enfrentam problemas de alagamentos e enchentes devido à impermeabilização excessiva do solo. A proposta busca incentivar o uso de tecnologias que promovam a infiltração da água da chuva, melhorando a qualidade da água e contribuindo para a sustentabilidade urbana. A adoção dessas soluções é considerada uma resposta adaptativa às mudanças climáticas, visando aumentar a resiliência das cidades frente a eventos climáticos extremos e reduzir os custos associados a desastres naturais. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para estimular a adoção de infraestruturas permeáveis em zonas urbanas.

    Alteração, Lei do Parcelamento do Solo Urbano (1979), Estatuto da Cidade (2001), estímulo, adoção, recursos, manutenção, permeabilidade, solo, área urbana.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de soluções técnicas específicas para infraestrutura urbana é vista como intervenção excessiva do Estado na liberdade de escolha e gestão das empresas privadas, especialmente por impor custos e limitar alternativas tecnológicas.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei n.º 8.036, de 1990, para permitir que os trabalhadores possam utilizar o saldo de suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição de imóveis rurais, além dos urbanos, como é permitido atualmente. O autor, Deputado Lobbe Neto, argumenta que a restrição atual é arbitrária e contraria o direito constitucional dos trabalhadores, que inclui tanto os urbanos quanto os rurais. A proposta visa corrigir essa distorção e ampliar o acesso à propriedade rural para os trabalhadores que contribuem para o FGTS, ressaltando o impacto social positivo da medida. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.
    Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que " dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências", para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada para aquisição de imóvel rural.

    Alteração, Lei do FGTS, autorização, movimentação, saque, Conta vinculada do FGTS, pagamento, aquisição, imóvel rural.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      BOM  


    A proposta amplia a liberdade do trabalhador para decidir como utilizar o saldo do FGTS, permitindo a aquisição de imóveis rurais, o que está alinhado à defesa da autonomia individual e da redução de restrições estatais sobre escolhas financeiras.

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  • O Projeto de Lei nº 2890/2024, apresentado pelo deputado Dr. Frederico, propõe a alteração da Lei nº 9.648 de 1998 para incluir os municípios que compõem a bacia hidrográfica afetada por usinas hidrelétricas como beneficiários da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos. A compensação, atualmente fixada em 7% sobre o valor da energia elétrica produzida, é destinada a estados, municípios e órgãos da administração direta da União. O projeto visa corrigir a injustiça da distribuição atual, que não considera os impactos em municípios localizados nas bacias hidrográficas afetadas, que também sofrem consequências da construção de barragens e usinas. A proposta busca promover uma gestão mais justa da compensação, ampliando os beneficiários para incluir aqueles que enfrentam alterações no regime hidrológico e impactos sociais e econômicos decorrentes da geração de energia elétrica. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para incluir os municípios que compõem a bacia hidrográfica afetada por usina hidrelétrica como beneficiários da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos.

    Alteração, Legislação, Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), inclusão, Município, Beneficiário, Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (CFUHR), Valor, Geração de energia elétrica, Recursos hídricos, Bacia hidrográfica, Usina hidrelétrica.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    O projeto amplia a destinação de recursos públicos a mais municípios, o que implica aumento de gastos e possível intervenção estatal, contrariando a preferência pela redução de despesas, menor intervenção e rejeição à ampliação de benefícios financeiros diretos.

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  • O Projeto de Lei nº 3975/2021, proposto pelo deputado Bibo Nunes, altera a Lei nº 6.938 de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. A proposta estabelece uma distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis e áreas consideradas de risco, como hospitais, escolas e depósitos de explosivos. A lei também prevê que empreendimentos já existentes, que não atendem a essa nova norma, deverão seguir regulamentações complementares para mitigar riscos à saúde e segurança. O projeto justifica a necessidade de proteção da população e do meio ambiente, considerando os perigos associados a vazamentos e incêndios em postos de combustíveis. Além disso, sugere alterações na regulamentação do CONAMA para aumentar a distância mínima estabelecida anteriormente. O objetivo é garantir a segurança da comunidade e reduzir os impactos ambientais decorrentes de atividades potencialmente poluidoras.
    Altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que "dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente", para assegurar distância mínima entre postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e áreas consideradas de risco.

    Alteração, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, garantia, distância mínima, posto de gasolina, Instalação de sistema retalhista (ISR), posto flutuante de combustível, área de risco, depósito, explosivo, munição, área urbana, concentração, pessoa, hospital, escola, creche, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), estabelecimento comercial, Academia de ginástica, Shopping center, igreja, unidade de saúde, unidade, Administração pública.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    O projeto impõe uma restrição adicional à localização de postos de combustíveis, aumentando a intervenção estatal sobre a atividade econômica e limitando a liberdade de empreender, o que vai contra a defesa de menos regulação e mais autonomia para empresas.

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  • O Projeto de Lei nº ___, de 2025, proposto pelo Deputado Federal João Daniel, institui o Estatuto da Agricultura Urbana e Periurbana (EAU), visando regulamentar e fomentar a agricultura em áreas urbanas e periurbanas no Brasil. O EAU reconhece práticas sustentáveis de cultivo e criação de animais, promovendo segurança alimentar, geração de trabalho e renda, e a função socioambiental do espaço urbano. O projeto estabelece diretrizes para a política pública de agricultura urbana, incluindo o mapeamento de áreas ociosas, assistência técnica, acesso a recursos e criação de um Fundo Nacional de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana (FUNAUP). Além disso, propõe a criação de conselhos locais e um sistema de monitoramento e avaliação das ações implementadas. A proposta busca integrar a agricultura urbana às políticas públicas existentes, garantindo a participação da sociedade civil e promovendo a justiça social e a sustentabilidade. A justificativa destaca a importância da agricultura urbana para a segurança alimentar e a redução das desigualdades sociais, alinhando-se aos compromissos internacionais e aos preceitos constitucionais brasileiros.
    Institui o Estatuto da Agricultura Urbana e Periurbana (EAU) e dá outras providências.

    Criação, Estatuto da Agricultura Urbana e Periurbana (EAU), Sistema de Monitoramento e Avaliação da PNAUP (SIMAUP), Fundo Nacional de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana (FUNAUP), política pública, agricultura, área urbana, Segurança alimentar e nutricional, Função social da propriedade, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    O projeto cria incentivos financeiros diretos, conselhos e monitoramento estatal, além de novas políticas públicas específicas, o que contraria a defesa de mínima intervenção estatal, liberdade de gestão privada e rejeição a benefícios estatais direcionados.

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  • A Medida Provisória nº 1.341, de 12 de março de 2026, estabelece um prazo máximo de seis meses para a isenção, redução ou suspensão de tributos no regime aduaneiro especial de drawback aplicável à importação de cacau (NCM 1801.00.00). Anteriormente, esse prazo podia chegar a 24 meses, o que se mostrava desalinhado com o ciclo produtivo do cacau, que tem duas safras anuais com maturação entre 140 e 205 dias. A redução do prazo visa ajustar o regime à sazonalidade da cadeia produtiva, evitando que estoques importados permaneçam ativos durante a comercialização da safra nacional, o que pressionaria os preços pagos aos produtores brasileiros, especialmente nos estados da Bahia e Pará, onde a atividade é intensiva em mão de obra e predominantemente familiar. O texto permite que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços altere o prazo mediante justificativa. A medida busca preservar a competitividade da indústria processadora nacional e a renda dos produtores, respondendo à volatilidade do mercado internacional de cacau, que sofreu fortes oscilações entre 2023 e 2025. O texto enfatiza a relevância econômica, social e ambiental da cacauicultura e a necessidade de uma resposta rápida para evitar prejuízos à cadeia produtiva e à população das regiões produtoras. A MP entra em vigor na data de sua publicação e foi justificada pela urgência e relevância previstas na Constituição, visando garantir previsibilidade regulatória e equilíbrio entre importação e exportação no setor.
    Dispõe sobre o prazo de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback no caso de importação de cacau.

    Prazo máximo, limite, Isenção tributária, redução, Regime aduaneiro especial, Drawback, Importação, Amêndoa de cacau, benefício fiscal, tributação, alteração, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Setor cacaueiro, Cacauicultura, Pequeno produtor rural.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apresentação do DOC n. 1249/2026 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "OFCN 142/2026, que comunica o término de prazo de medida provisória".
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      RUIM  


    A redução do prazo para isenção tributária limita benefícios fiscais e representa uma intervenção estatal para proteger produtores nacionais, contrariando a defesa de liberdade de mercado, redução de impostos e rejeição a políticas de proteção setorial.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, com o objetivo de fortalecer, modernizar e aumentar a competitividade do setor leiteiro brasileiro. Propõe a criação do Programa Estratégico de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite (PDCL), um programa permanente coordenado por um Comitê Gestor Interinstitucional que inclui representantes do setor produtivo, cooperativas, indústria, governo e instituições de pesquisa. O PDCL terá eixos estratégicos focados em pesquisa e inovação tecnológica, assistência técnica e extensão rural, campanhas para estimular o consumo interno, estudos sobre competitividade, capacitação de mão de obra e sustentabilidade econômica, social e ambiental. O programa deverá estabelecer metas, indicadores de desempenho, relatórios anuais e garantir fiscalização e controle social. A regulamentação caberá ao Ministério da Agricultura, com apoio da Embrapa, que definirá mecanismos de execução e financiamento. A justificativa destaca os desafios enfrentados pelo setor, como altos custos, gargalos logísticos, carga tributária elevada e concorrência desleal, que prejudicam especialmente pequenos e médios produtores, ameaçando a agricultura familiar. A política visa promover inclusão social, geração de emprego e renda, segurança alimentar, práticas sustentáveis e ampliar a presença internacional do leite brasileiro. O projeto representa uma política estruturante e de longo prazo para transformar o setor em um segmento moderno, competitivo e sustentável, alinhado às demandas socioambientais e econômicas nacionais e globais.
    Institui a Política Nacional de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados e dá outras providências.

    Criação, Política Nacional de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Retirado o PL n. 3564/2026, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 3816/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
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      BOM  


    O projeto propõe incentivos, apoio técnico, pesquisa e políticas de fortalecimento ao setor leiteiro, o que se alinha à defesa de incentivos e proteção ao agronegócio, desburocratização e apoio à regularização, além de reconhecer o papel social e econômico do setor.

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  • O Projeto de Lei nº 3016/2025, apresentado pelo Deputado Delegado Bruno Lima, visa proibir cláusulas em convenções condominiais que impeçam a guarda de animais domésticos nas unidades autônomas. O projeto assegura direitos aos tutores e animais, como a convivência pacífica e o acesso às áreas comuns, desde que respeitadas as normas de segurança e higiene. Os tutores serão responsáveis por garantir que seus animais não causem danos ou riscos, e o descumprimento poderá resultar em penalidades, mas não na retirada do animal, exceto em casos excepcionais. A proposta busca alinhar-se à proteção dos direitos fundamentais e ao bem-estar animal, promovendo uma convivência harmoniosa em condomínios e modernizando a legislação civil. A lei também reforça que a proibição de animais não pode ocorrer sem evidências concretas de risco. O projeto é uma resposta à evolução social e à necessidade de respeitar a dignidade da pessoa humana e a proteção ambiental.
    Dispõe sobre a vedação de cláusulas em convenções condominiais que proíbam a guarda, tutela ou permanência de animais domésticos ou domesticados nas unidades autônomas, bem como estabelece direitos, deveres e garantias aos tutores e aos animais; acrescenta novo parágrafo ao art. 1.334, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dá outras providências.

    Alteração, Código Civil (2002), proibição, cláusula contratual, convenção condominial, restrição, tutela, permanência, animal doméstico, animal domesticado, deveres, garantia, autor, animal, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Deferido o Requerimento n. 3798/2026.
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre guarda de animais em condomínios, direitos de tutores ou regras condominiais. As posições tratam de liberdade econômica, tributária e regulação estatal, sem abordar o tema do projeto.

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  • O projeto de lei propõe alterar o Código Brasileiro de Trânsito para criar a infração gravíssima de abandono de animais domésticos em vias públicas ou ao atirá-los de veículos. A penalidade inclui multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. A justificativa destaca a importância da proteção animal, alinhada à Constituição Federal e à legislação ambiental vigente, ressaltando avanços científicos sobre a senciência animal e a necessidade de coibir o abandono, que tem causado comoção social. O projeto busca uma resposta legal mais rigorosa para promover o bem-estar animal e a convivência ética na sociedade.
    Altera o Código Brasileiro de Trânsito para criar a infração de abandono de animais.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Infração de trânsito, arremesso, abandono, animal doméstico, via pública, Infração gravíssima, multa, suspensão, Direito de dirigir, apreensão, veículo, Medida administrativa de trânsito, recolhimento, Documento de habilitação.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Deferido o Requerimento n. 3679/2026.
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      RUIM  


    A proposta amplia medidas processuais e coercitivas automáticas, como suspensão de direitos e apreensão de bens, sem menção à análise individualizada, o que contraria a defesa de limitações à atuação estatal e à imposição de novas sanções automáticas.

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  • Projeto de lei propõe alteração no Código de Trânsito Brasileiro para cassar a Carteira Nacional de Habilitação de motoristas que abandonarem animais em vias públicas. A justificativa destaca a importância da proteção animal e a necessidade de punição efetiva para infratores, citando exemplo da Itália, onde medida semelhante foi aprovada. O objetivo é criar um sistema que preserve a vida e os direitos dos animais, alinhando o Brasil a práticas internacionais de defesa animal.
    Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do Documento de Habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, cassação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), infrator, utilização, veículo automotor, abandoo, animal, via pública.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Deferido o Requerimento n. 3659/2026.
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      RUIM  


    A proposta amplia o poder estatal no controle do trânsito ao impor punição administrativa severa, o que contraria a defesa da limitação de novas competências e sanções automáticas sem análise individualizada.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de escape para fauna em canais artificiais, visando prevenir a morte de animais por afogamento, exaustão ou hipotermia. Define canais artificiais como estruturas para condução ou escoamento de água, abrangendo canais de usinas hidrelétricas, irrigação, drenagem urbana, industriais e de navegação. Os dispositivos de escape incluem rampas, passagens laterais, degraus, plataformas ou mecanismos equivalentes que permitam a saída segura dos animais. A instalação será obrigatória em novos empreendimentos como condição para licença ambiental e em empreendimentos existentes no prazo de três anos após a lei entrar em vigor. Os dispositivos devem atender a critérios técnicos definidos pelos órgãos ambientais, considerando inclinação, materiais aderentes, localização e adaptação à fauna regional. A lei aplica-se a empreendimentos públicos e privados, inclusive sob concessão, e prevê sanções conforme a legislação ambiental vigente para quem descumprir as normas. Também autoriza parcerias com instituições de pesquisa para aprimorar soluções técnicas. A justificativa destaca a proteção constitucional ao meio ambiente e à fauna, a prevenção de sofrimento animal, a compatibilização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, e a adoção de boas práticas internacionais. O projeto busca equilíbrio entre proteção ambiental e atividade econômica, com flexibilidade técnica e prazos para adaptação, reforçando o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e a política nacional de proteção à fauna.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de escape para fauna em canais artificiais e dá outras providências.

    Obrigatoriedade, instalação, corredor ecológico, fauna silvestre, canal d'água, usina hidrelétrica, canal de irrigação, canal de drenagem, canal de navegação, licenciamento ambiental, proteção animal.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apresentação do REQ n. 55/2026 (Requerimento de Audiência Pública), pelo Deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR), que "Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para debater o Projeto de Lei nº 1.598, de 2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de escape para fauna em canais artificiais e dá outras providências”".
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações técnicas e custos adicionais a empreendimentos públicos e privados, restringindo a liberdade de gestão e aumentando exigências ambientais, o que conflita com posições favoráveis à desburocratização e à redução de restrições ao setor produtivo.

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  • Projeto de lei propõe alterar o Código de Trânsito Brasileiro para incluir o abandono de animais domésticos em vias públicas como infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da habilitação. A penalidade dobra em caso de reincidência no período de 12 meses. A justificativa destaca o aumento do abandono em períodos festivos e a ausência de previsão legal específica para essa conduta, ressaltando os riscos para os animais e para a segurança no trânsito. O projeto visa coibir maus-tratos e prevenir acidentes causados por animais soltos nas vias.
    Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para inserir o Art. 172-A, a fim de caracterizar como infração de trânsito o abandono de animais domésticos na via.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), infração de trânsito, abandono, arremesso, veículo, animal doméstico, via pública.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Deferido o Requerimento n. 3689/2026.
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      RUIM  


    O projeto amplia o poder estatal sobre a mobilidade urbana ao criar nova infração gravíssima e penalidades severas, o que contraria a posição de limitar a atuação do Estado no controle do trânsito e evitar novas regulamentações.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.097/2009 para instituir critérios econômicos vinculados à rastreabilidade individual de bovinos e bubalinos na Amazônia Legal como requisito para acesso a políticas públicas federais, como crédito rural, subvenção ao seguro rural e programas de fomento à produção. A rastreabilidade reconhecida pelos sistemas oficiais de controle agropecuário e sanitário será critério objetivo de elegibilidade e priorização, observando o grau de integração do produtor, a natureza da política pública e as condições operacionais dos órgãos competentes. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desses critérios. A lei prevê condições favorecidas para produtores que adotem a rastreabilidade, incluindo taxas de juros reduzidas, prazos alongados, limites ampliados de financiamento e maiores percentuais de subvenção ao seguro rural. A implementação deve respeitar a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente, sem criação de novos sistemas ou aumento da estrutura administrativa. A justificativa destaca que a proposta visa aperfeiçoar o marco jurídico da rastreabilidade na Amazônia Legal, integrando instrumentos já existentes para fortalecer a modernização produtiva, competitividade e sustentabilidade da pecuária brasileira, suprindo lacunas normativas e promovendo indução econômica por meio de políticas públicas. Assim, o projeto busca incentivar a rastreabilidade como ferramenta de controle sanitário e valorização comercial, vinculando-a diretamente ao acesso e condições diferenciadas em políticas públicas federais, especialmente no crédito rural e seguro agropecuário, sem onerar a estrutura administrativa pública.
    Altera a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, para instituir critérios de elegibilidade econômica e de valorização comercial vinculados à rastreabilidade bovina na Amazônia Legal.

    Alteração, lei federal, priorização, acesso, crédito rural, seguro rural, fomento, produção, cadeia produtiva, pecuária, Amazônia Legal, critério, rastreabilidade, forma individual, rebanho, controle sanitário, gado, Bubalino, Bovino, produtor rural, Setor agropecuário, agronegócio, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Retirado o PL n. 3255/2026, em razão do deferimento do Requerimento n. 3651/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
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      RUIM  


    O projeto condiciona o acesso a políticas públicas à adoção obrigatória de rastreabilidade, o que representa intervenção estatal e restrição à liberdade de escolha dos produtores, além de criar benefícios específicos que podem favorecer grupos particulares.

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  • O Projeto de Lei nº 3221/2025, apresentado pelo deputado Luiz Carlos Busato, institui o Programa ConectaAgro Brasil, com o objetivo de expandir a conectividade digital nas áreas rurais do Brasil. O programa visa implementar redes de internet de alta velocidade, promover tecnologias de rastreamento de bens agropecuários, valorizar a juventude rural e garantir segurança e inovação no campo. As diretrizes incluem priorizar agricultores familiares e comunidades tradicionais, fomentar parcerias com cooperativas e garantir a participação social nos processos de planejamento. O programa será coordenado pelo Poder Executivo e contará com financiamento de diversas fontes, incluindo o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Além disso, assegura a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O projeto busca enfrentar a falta de conectividade e a criminalidade no meio rural, promovendo um desenvolvimento mais equitativo e sustentável.
    Institui o Programa ConectaAgro Brasil, voltado à ampliação da infraestrutura de conectividade em áreas rurais, ao rastreamento digital de bens agropecuários, à valorização da juventude rural e à promoção da segurança, da inovação e do desenvolvimento democrático no meio rural brasileiro.

    Criação, Programa ConectaAgro Brasil, incentivo, acesso, internet, tecnologia, inclusão digital, permanência, juventude rural, ambiente rural, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2873/2026
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      NEUTRA  


    O projeto trata da expansão da conectividade rural, rastreamento de bens e inclusão digital, sem impor restrições à liberdade individual, uso de criptomoedas, privacidade de dados ou regulação excessiva sobre empresas, não havendo conexão direta ou indireta relevante.

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  • O Projeto de Lei nº de 2026 institui a Política Nacional de Turismo de Base Comunitária e de Valorização dos Destinos de Identidade Cultural, Ambiental e Tradicional – DESTINOS DO BRASIL, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do turismo por meio da valorização das comunidades locais, preservação do patrimônio cultural e conservação ambiental. Define Turismo de Base Comunitária como atividade turística planejada, desenvolvida e gerida com participação efetiva das comunidades locais, visando geração de renda, valorização cultural, inclusão social e sustentabilidade ambiental. A política busca fortalecer o turismo sustentável em comunidades tradicionais, rurais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas e pesqueiras, promovendo desenvolvimento econômico local e regional, geração de emprego e renda, valorização do patrimônio histórico, cultural, gastronômico, paisagístico e ambiental, estímulo à economia criativa e inclusão produtiva de grupos vulneráveis. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento de destinos com relevância cultural, histórica ou ambiental, participação comunitária e compromisso com sustentabilidade, além de reconhecer boas práticas relacionadas ao turismo sustentável. A política prevê ações prioritárias como promoção e divulgação dos destinos, capacitação profissional, apoio ao empreendedorismo comunitário, incentivo à comercialização de produtos artesanais e culturais, fortalecimento de rotas turísticas sustentáveis e estímulo à inovação digital. A União poderá cooperar com entes federativos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, cooperativas e entidades do setor turístico para implementar a política. As ações devem observar a legislação vigente, incluindo a Lei Geral do Turismo, proteção ao patrimônio cultural e ambiental, e os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais. A proposta visa reduzir desigualdades regionais, valorizar a diversidade cultural brasileira, promover o protagonismo das comunidades locais e garantir o desenvolvimento sustentável do turismo, alinhando-se aos princípios constitucionais e à legislação aplicável.
    Institui a Política Nacional de Turismo de Base Comunitária e de Valorização dos Destinos de Identidade Cultural, Ambiental e Tradicional – DESTINOS DO BRASIL.

    Criação, Política pública, Turismo de Base Comunitária, valorização, identidade cultural, desenvolvimento sustentável, conservação ambiental, Comunidade local, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se à(ao) PL 2946/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      NEUTRA  


    Não há opiniões diretamente relacionadas ao fomento de turismo sustentável, valorização cultural ou políticas públicas para comunidades tradicionais. Não há menção a criação de obrigações à iniciativa privada ou aumento direto do aparato estatal.

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  • O projeto de lei propõe a alteração do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, para incluir causas de aumento de pena para o crime de maus-tratos a animais quando a conduta for gravada, transmitida ao vivo ou divulgada em meios digitais. Especificamente, os §§ 1º-D e 1º-E acrescentam que a pena será aumentada de um terço até a metade se o agente divulgar o crime com o intuito de promover, incentivar, normalizar ou obter vantagem econômica, incluindo monetização e engajamento comercializável. O texto detalha que a majorante não se aplica quando a gravação ou divulgação tiver finalidade exclusiva de denúncia, produção de prova ou cobertura jornalística, científica, educativa ou documental, desde que respeitados critérios de contextualização e vedada a exibição sensacionalista. A justificativa destaca o fenômeno da espetacularização de crueldade animal nas plataformas digitais, que incentivam economicamente a prática e divulgação do crime. O projeto busca preencher uma lacuna legal, evitando desproporcionalidades na aplicação das penas e preservando a coerência do sistema penal ambiental. A proposta enfatiza a necessidade de critérios objetivos para aplicação da majorante, protegendo a liberdade de denúncia e o jornalismo investigativo responsável, ao mesmo tempo em que combate a banalização da violência contra animais nas redes digitais. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Acrescenta os §§ 1º-D e 1º-E ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever causa de aumento de pena para o crime de maus-tratos a animais quando a conduta for gravada, transmitida ao vivo ou divulgada em meios digitais com finalidade de promoção, incentivo, normalização ou obtenção de vantagem.

    Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), critério, aumento da pena, conduta criminosa, gravação, transmissão ao vivo, divulgação, plataforma digital, Maus-tratos, animal, monetização, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2874/2026
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      NEUTRA  


    O projeto trata de aumento de pena para maus-tratos a animais quando divulgados digitalmente, sem impactar diretamente temas como liberdade econômica, agronegócio, incentivos fiscais ou regulação ambiental, não havendo opiniões relacionadas.

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  • O Projeto de Lei nº 2876/2026 institui a Política Nacional de Turismo de Base Comunitária e Destinos de Identidade Cultural, Ambiental e Tradicional – DESTINOS DO BRASIL, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável por meio do fortalecimento de comunidades tradicionais e da valorização do patrimônio cultural e ambiental. Define Turismo de Base Comunitária como atividade turística gerida com participação direta das comunidades locais, assegurando geração de renda, preservação cultural e sustentabilidade ambiental. Estabelece objetivos como fortalecer o turismo sustentável em comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhas, pesqueiras), promover desenvolvimento econômico local, ampliar emprego e renda, valorizar patrimônio histórico, estimular empreendedorismo comunitário, inclusão produtiva de jovens e mulheres, preservação ambiental e ampliação da permanência turística. Cria a categoria nacional de Destino de Identidade Cultural, Ambiental e Tradicional, com critérios para certificação (patrimônio cultural, manifestações tradicionais, potencial turístico sustentável, participação comunitária, compromisso ambiental), válida por quatro anos. Institui o Programa Rotas do Brasil Autêntico para integração turística regional, e prevê apoio da União para implantação de Centros de Experiência Cultural e Turística, com foco em capacitação, divulgação, apoio a empreendedores, comercialização de produtos artesanais e inovação. Cria o Selo Destino Autêntico do Brasil para destinos que demonstrem excelência em preservação cultural, sustentabilidade, participação comunitária, geração de renda e qualidade turística. Autoriza a criação da Plataforma Nacional de Turismo Comunitário para divulgação de destinos certificados, conexão entre turistas, comunidades e empreendedores, disponibilização de informações oficiais e promoção de experiências autênticas. Define diretrizes como valorização da diversidade cultural, desenvolvimento sustentável, protagonismo comunitário, preservação ambiental, geração de emprego e renda, fortalecimento da economia criativa e redução das desigualdades regionais. As ações dependerão da disponibilidade orçamentária e poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo. A justificativa destaca o potencial do turismo para geração de emprego e renda, a marginalização de comunidades detentoras de patrimônio cultural e ambiental, exemplificando com o Maranhão, e a necessidade de uma estratégia nacional que valorize identidades regionais, sustentabilidade e protagonismo comunitário, promovendo desenvolvimento econômico, preservação cultural e ambiental, e redução das desigualdades regionais.
    Institui a Política Nacional de Turismo de Base Comunitária e Destinos de Identidade Cultural, Ambiental e Tradicional – DESTINOS DO BRASIL, e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se à(ao) PL 2865/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      NEUTRA  


    O projeto cria políticas, certificações e incentivos para turismo comunitário, mas não impõe obrigações, subsídios diretos ou restrições à livre iniciativa. Não há relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Inclusão Digital, Inovação Tecnológica e Inteligência Artificial para a Agricultura Familiar – AGROFAMÍLIA 5.0, com o objetivo de democratizar o acesso às tecnologias digitais, ampliar a conectividade rural e fomentar a adoção de tecnologias compatíveis com a realidade da agricultura familiar. Beneficiários incluem agricultores familiares, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais. A política visa aumentar produtividade, competitividade, sustentabilidade, adaptação às mudanças climáticas, sucessão rural, modernização da assistência técnica, segurança alimentar e inovação tecnológica. Os princípios fundamentais são inclusão produtiva e tecnológica, desenvolvimento sustentável, redução das desigualdades regionais, valorização da agricultura familiar, democratização do acesso à informação, respeito à diversidade cultural, inovação responsável e proteção de dados pessoais. Diretrizes contemplam ampliação da conectividade, fortalecimento da assistência técnica digital, capacitação tecnológica, incentivo à pesquisa, promoção da agricultura resiliente, integração entre setores e uso ético da inteligência artificial. As ações prioritárias incluem expansão do acesso à internet, capacitação em tecnologias digitais, desenvolvimento de plataformas digitais, monitoramento agrícola, modernização da assistência técnica, compartilhamento de dados e apoio ao empreendedorismo tecnológico. Prevê-se ainda a criação de ambientes colaborativos de inovação rural, com atividades de capacitação, pesquisa aplicada, incubação de soluções inovadoras, difusão de tecnologias sustentáveis e fortalecimento do empreendedorismo rural. A política estimula a participação da juventude rural em inovação e sucessão familiar, prioriza tecnologias para uso eficiente da água, redução de perdas, recuperação de áreas degradadas, agricultura de baixa emissão de carbono e adaptação a eventos climáticos extremos. A implementação ocorrerá em cooperação com instituições públicas, privadas e sociedade civil, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados e princípios de transparência, segurança e privacidade. A execução dependerá da disponibilidade orçamentária e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. O projeto fundamenta-se em dispositivos constitucionais que orientam a atuação estatal na redução das desigualdades, desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, buscando reduzir a desigualdade tecnológica no meio rural e fortalecer a agricultura familiar para os desafios do século XXI.
    Institui a Política Nacional de Inclusão Digital, Inovação Tecnológica e Inteligência Artificial para a Agricultura Familiar – AGROFAMÍLIA 5.0.

    Criação, política pública, incentivo, agricultor familiar, agricultura familiar, acesso, tecnologia digital, infraestrutura de conectividade, inovação tecnológica, inteligência artificial generativa, desenvolvimento sustentável, área rural, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se à(ao) PL 2873/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      NEUTRA  


    O projeto trata de inclusão digital, inovação e conectividade para agricultura familiar, sem impor restrições à liberdade individual, regulação de criptomoedas, monitoramento de dados ou obrigações para empresas de tecnologia. Não há relação direta ou indireta relevante.

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  • O Projeto de Lei nº 2873/2026 institui a Política Nacional de Inclusão Digital e Inteligência Artificial para a Agricultura Familiar – AGROFAMÍLIA 5.0, visando democratizar o acesso às tecnologias digitais, conectividade rural e inteligência artificial para agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos tradicionais e pescadores artesanais. O texto estabelece princípios como inclusão produtiva, desenvolvimento sustentável, redução das desigualdades regionais e valorização da agricultura familiar. Diretrizes incluem ampliação da conectividade, fortalecimento da assistência técnica digital, capacitação tecnológica e promoção da agricultura sustentável. São previstos programas estratégicos, como o Conecta Campo (internet rural), Inteligência Artificial no Campo (plataformas digitais para manejo agrícola), Jovem Rural Digital (capacitação e empreendedorismo), Drones para Agricultura Familiar (monitoramento e agricultura de precisão), Assistência Técnica Digital e AgroDados Brasil (informações estratégicas). O projeto prevê ainda a criação de Polos de Inovação Rural em parceria com entes federativos, instituições de ensino e setor produtivo, com foco em capacitação, pesquisa aplicada, empreendedorismo, startups e tecnologias sustentáveis, priorizando regiões com baixo desenvolvimento socioeconômico. Institui o Programa Nacional Jovem Rural Tech para formação profissional, estímulo ao empreendedorismo, sucessão familiar e soluções tecnológicas. A política enfatiza tecnologias que promovam uso racional de recursos hídricos, redução de perdas, recuperação ambiental, agricultura de baixo carbono e adaptação climática. A execução poderá ocorrer via cooperação com instituições públicas, privadas, cooperativas e organizações civis. A implementação dependerá da disponibilidade orçamentária e poderá ser regulamentada pelo Executivo. A justificativa destaca a importância da agricultura familiar para segurança alimentar e desenvolvimento econômico, ressaltando a exclusão tecnológica atual e a necessidade de inclusão digital para aumentar produtividade, sustentabilidade e fixar a juventude no campo, combatendo o êxodo rural e o envelhecimento da população agrícola. O projeto propõe modernizar e tornar mais inclusiva a agricultura familiar por meio da inovação tecnológica e da inteligência artificial, promovendo equidade e sustentabilidade no meio rural.
    Institui a Política Nacional de Inclusão Digital e Inteligência Artificial para a Agricultura Familiar – AGROFAMÍLIA 5.0.

    Criação, política pública, incentivo, acesso, agricultor familiar, agricultura familiar, tecnologia digital, infraestrutura de conectividade, inovação tecnológica, inteligência artificial generativa, desenvolvimento sustentável, área rural, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se à(ao) PL 3221/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      NEUTRA  


    O projeto trata de inclusão digital e tecnológica para agricultura familiar, sem impor restrições à liberdade econômica, uso de criptomoedas, privacidade de dados ou obrigatoriedade de compartilhamento de informações, não havendo conexão direta ou indireta relevante.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 9.605/1998 para agravar as penas relativas a maus-tratos e crueldade contra animais praticados em ambiente digital, especialmente quando há transmissão ao vivo ou monetização do ato. A principal mudança é a qualificação dos crimes cometidos via plataformas digitais, com aumento significativo das penas, que passam a incluir reclusão de 4 a 8 anos para atos transmitidos ao vivo, com acréscimos de pena para monetização direta ou indireta, participação de organizações criminosas ou múltiplos envolvidos, e para casos que resultem em morte do animal, com reclusão de 6 a 12 anos. O projeto também tipifica como crime a participação ativa de espectadores que incentivem ou financiem a crueldade, com penas de detenção de 1 a 3 anos, aumentadas em caso de mutilação ou morte. Além disso, determina que esses crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de benefícios penais como sursis, indulto, anistia ou liberdade provisória, e que a pena de reclusão não pode ser substituída por penas restritivas de direitos. Para facilitar a persecução penal, impõe às plataformas digitais e provedores de aplicação a obrigação de fornecer dados dos usuários suspeitos em até 24 horas após requisição da autoridade competente, incluindo endereço IP, dados cadastrais, registros de acesso e conteúdo armazenado. A justificativa do projeto destaca a inadequação das penas atuais diante da gravidade dos crimes no ambiente digital, a necessidade de coibir a participação incentivadora e a coação digital (sextorsão), e o respaldo constitucional para a criminalização, especialmente considerando a proteção integral da criança e do adolescente, que são frequentemente vítimas. O projeto também fundamenta-se em estudos que associam a crueldade contra animais à escalada de violência contra pessoas, reforçando a importância da medida para a segurança pública.
    Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para qualificar os crimes de maus-tratos e crueldade contra animais praticados em ambiente digital, com transmissão ao vivo ou monetização, tipificar a participação incentivadora de espectadores e a coação digital para prática de crueldade, e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apensação da proposição PL 2874/2026 à proposição PL 2565/2026.
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      RUIM  


    A proposta amplia penas, cria novos tipos penais e restringe benefícios, o que contraria a defesa de restrição do direito penal, crítica ao aumento de penas e oposição à ampliação do poder punitivo do Estado sobre condutas, mesmo que motivadas por proteção animal.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) para tipificar como crime a incitação, transmissão e propagação de conteúdos digitais que promovam ódio e violência contra animais. Introduz o artigo 32-B, que criminaliza a divulgação, por meio digital, de conteúdos que incentivem abuso, maus-tratos, ferimentos, mutilação, discurso de ódio ou instruções para violência contra animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. O texto prevê agravantes que aumentam a pena de um terço a dois terços em casos de coordenação de grupos virtuais, cumprimento de desafios, obtenção de vantagem financeira, ou transmissão em tempo real. Também pune quem financia ou fornece meios tecnológicos para tais práticas. Se a incitação resultar em maus-tratos efetivos, as penas serão aplicadas cumulativamente. O projeto define conteúdo de ódio como material que promova sofrimento animal para entretenimento, satisfação pessoal ou moeda social digital. A justificativa destaca a necessidade de atualização da legislação para abarcar as novas dinâmicas digitais, combatendo a banalização da violência contra animais e o uso da crueldade como instrumento de lucro e engajamento. Ressalta a proteção constitucional à fauna e o reconhecimento da senciência animal pelo STF, justificando a intervenção legislativa. O projeto busca responsabilizar a promoção deliberada da violência, sem restringir expressão legítima, jornalismo ou denúncias. Alinha-se a tendências internacionais e responde a demandas sociais por proteção eficaz, prevendo causas de aumento de pena para condutas de maior gravidade e reforçando a coerência do sistema penal ambiental.
    Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, para tipificar a incitação, transmissão e propagação de conteúdos de ódio e violência contra animais nos meios digitais, estabelecendo agravantes e causas de aumento de pena.

    Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), crime contra a fauna, tipicidade penal, incitação à violência, divulgação, internet, rede social, discurso de ódio maus-tratos, animal, tipificação de conduta, combate, crueldade, animal.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apensação da proposição PL 2874/2026 à proposição PL 2565/2026.
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      RUIM  


    O projeto amplia tipos penais e criminaliza novas condutas digitais, o que conflita com a opinião de que o uso do direito penal deve ser restrito e que a ampliação de crimes raramente contribui para a paz social.

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  • O Projeto de Lei nº ____, de 2007, propõe a criação do Código Federal de Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes para garantir o bem-estar dos animais em diversas atividades, como controle, experimentação e produção animal. O texto define objetivos como a melhoria do meio ambiente, a prevenção de zoonoses e a promoção da participação da sociedade. Além disso, a proposta inclui normas sobre condições de alojamento, manejo, e proíbe práticas que causem sofrimento aos animais. O projeto também prevê a criação de programas de controle populacional de cães e gatos, a obrigatoriedade de registro e identificação dos animais, e a vedação de métodos cruéis de abate. A lei busca integrar ações de proteção animal com a saúde pública e a preservação ambiental, promovendo a educação e conscientização sobre o bem-estar animal.
    Institui o Código Federal de Bem-Estar Animal.

    _ Código Federal de Bem-Estar Animal, experimentação, produção animal, proteção, sanidade animal, doença animal, redução, maus-tratos, controle, população, registro, identificação, cão, gato, reprodução, recolhimento, destinação, adestramento, criação, adoção, animal doméstico, zoonoses urbanas, vigilância, medidas zoosanitárias, abate, produto animal, bovinocultura, suinocultura, avicultura, eutanásia, penalidade, infrator. _ Critérios, utilização, animal, pesquisa científica.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apensação da proposição PL 2919/2026 à proposição PL 3555/2025.
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe normas obrigatórias sobre manejo, alojamento e abate, o que representa intervenção estatal direta em atividades produtivas e limita a liberdade de produtores rurais e empresas, contrariando opiniões favoráveis à autonomia e contra regulação.

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  • Cria-se o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Maus-Tratos aos Animais (CNPMA), mantido pelo IBAMA em parceria com o Ministério da Justiça, para registrar indivíduos condenados por maus-tratos a animais, proibindo-os de adotar, adquirir ou manter animais durante a pena e por até 10 anos após seu cumprimento. O cadastro será público e acessível a cidadãos, organizações de defesa animal e órgãos fiscalizadores, que poderão consultar a idoneidade dos futuros tutores. Descumprir a proibição acarretará sanções administrativas. O projeto visa prevenir reincidência, promover fiscalização e conscientização, alinhando-se à Constituição e leis ambientais vigentes, fortalecendo a proteção e o bem-estar animal no Brasil.
    Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crimes de Maus-Tratos aos Animais (CNPMA), com o objetivo de impedir que indivíduos condenados por crimes de maus-tratos não sejam tutores de animais novamente e , dá outras providências.

    Criação, Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Maus-Tratos (CNPMA), dados pessoais, condenado, maus-tratos, animal, proibição, adoção, aquisição, responsabilidade, animal doméstico, animal exótico, animal silvestre, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2913/2026
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à criação de cadastros públicos de condenados por maus-tratos a animais, nem sobre restrições à posse de animais após condenação, fiscalização ou proteção animal.

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  • O Projeto de Lei nº 2841/2026 institui a Política Nacional de Sucessão e Empreendedorismo Rural Familiar, vinculada às políticas já existentes de agricultura familiar e assistência técnica e extensão rural. Seu objetivo principal é promover a permanência dos jovens no meio rural, fortalecer a sucessão familiar nas propriedades rurais, estimular a inovação tecnológica, fomentar o empreendedorismo e ampliar a geração de renda para agricultores familiares. A política prioriza jovens rurais, mulheres, assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas, povos tradicionais e agricultores em municípios com baixo IDHM. Prevê programas de capacitação em gestão, tecnologias agrícolas, comercialização digital, agroindustrialização, educação financeira, inovação, cooperativismo e assistência técnica. A implementação observará princípios como dignidade humana, valorização do trabalho rural, desenvolvimento sustentável e redução das desigualdades regionais, respeitando a legislação fiscal e a disponibilidade orçamentária, sem criar despesas obrigatórias ou novos órgãos públicos. O projeto enfatiza a articulação com políticas existentes para evitar duplicidade institucional e fortalecer a formação de uma nova geração de empreendedores rurais, contribuindo para a segurança alimentar e o desenvolvimento social e econômico do país, especialmente em regiões com maior vulnerabilidade social e econômica.
    Institui a Política Nacional de Sucessão e Empreendedorismo Rural Familiar, em articulação com a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, e dá outras providências.

    Criação, política pública, incentivo, permanência, jovem rural, juventude rural, ambiente rural, área rural, fortalecimento, agricultura familiar, estímulo, sucessão hereditária, imóvel rural, empreendedorismo rural, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Às Comissões deAgricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      NEUTRA  


    O projeto não cria novas obrigações, subsídios ou restrições ao setor privado, apenas articula políticas já existentes e oferece capacitação e apoio técnico. Não há relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.

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  • O projeto de lei propõe a regulamentação da destinação, reutilização, incorporação e alienação de bens apreendidos em operações contra o garimpo ilegal, mineração clandestina e crimes ambientais correlatos. Define garimpo ilegal e mineração clandestina como atividades de extração mineral sem autorização ou em desacordo com a legislação vigente. Os bens apreendidos, que incluem equipamentos, veículos, maquinários, aeronaves, embarcações e outros instrumentos usados nessas práticas ilícitas, poderão ser incorporados ao patrimônio público federal, estadual, distrital ou municipal, cedidos a órgãos ambientais, forças de segurança, instituições de ensino técnico, autarquias e empresas públicas, ou alienados em leilão público quando inviável sua utilização. Prioriza a destinação para órgãos que combatam crimes ambientais, regiões afetadas, municípios vulneráveis, ações de fiscalização e recuperação ambiental, e programas sociais e de infraestrutura. Permite o uso imediato dos bens pela administração pública, mesmo antes do trânsito em julgado, mediante decisão judicial fundamentada, e prevê tratamento especial para bens perecíveis ou deterioráveis. Estabelece penalidades administrativas para infratores, incluindo multa, embargo, suspensão de licenças, proibição de contratar com o poder público e perdimento de bens, com agravamento em caso de reincidência. Prevê cobrança dos custos de remoção e descontaminação dos responsáveis pelos danos ambientais. Cria a obrigação de manter cadastro público eletrônico com informações sobre os bens apreendidos e sua destinação, garantindo transparência e controle social. Autoriza convênios entre órgãos ambientais e entes públicos e instituições de ensino para execução das ações previstas. O projeto visa fortalecer o combate ao garimpo ilegal e crimes ambientais, transformando bens apreendidos em instrumentos para recuperação ambiental, segurança pública e apoio a comunidades afetadas, além de desestruturar financeiramente organizações criminosas.
    Dispõe sobre a destinação, reutilização, incorporação e utilização de equipamentos, maquinários, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos e demais bens apreendidos em operações de combate ao garimpo ilegal, mineração clandestina e crimes ambientais correlatos, em favor da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e dá outras providências.

    Critério, destinação, Coisa apreendida, garimpo ilegal, crime ambiental, reutilização, órgão, Administração Pública, obra pública, Recuperação ambiental, Defesa civil, agricultura, segurança pública, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Às Comissões deAdministração e Serviço Público;Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      MUITO RUIM  


    O projeto amplia a intervenção estatal sobre atividades econômicas, impõe penalidades severas e restringe a liberdade de exploração mineral, contrariando opiniões favoráveis à liberdade econômica, mínima regulação ambiental e direito irrestrito à propriedade e uso de bens.

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  • O projeto de lei propõe alteração no Código de Processo Civil para garantir que, em caso de penhora de imóvel rural explorado por entidade familiar, apenas a área que exceder quatro módulos fiscais seja penhorada, preservando a parcela correspondente a até quatro módulos fiscais. Essa mudança visa consolidar a interpretação de que a proteção constitucional e legal da pequena propriedade rural não deve ser afastada automaticamente quando o imóvel ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais, evitando a penhora integral que compromete a subsistência da família. O texto acrescenta o §4º ao art. 833 do CPC, estabelecendo expressamente que a penhora deve recair exclusivamente sobre a área excedente, respeitando a impenhorabilidade da área mínima protegida. A justificativa destaca a insegurança jurídica atual, a necessidade de harmonizar a proteção constitucional da família rural com os direitos dos credores, e a importância social da medida para preservar a dignidade humana, a função social da propriedade e o trabalho rural familiar. A proposta busca maior segurança jurídica, redução da litigiosidade e aplicação proporcional da tutela executiva, evitando vulnerabilidade social no campo. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que, na hipótese de penhora de imóvel rural superior a quatro módulos fiscais explorado pela entidade familiar, a constrição recaia apenas sobre a área excedente.

    Alteração, Código de Processo Civil (2015), critério, preservação, parcela, área rural, hipótese, penhora, imóvel rural, superioridade, módulo fiscal, exploração, família, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Às Comissões deAgricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      BOM  


    A proposta protege a pequena propriedade rural familiar contra penhora integral, o que está alinhado com a defesa da liberdade e proteção do agronegócio e da propriedade rural, sem impor restrições ou burocracias adicionais ao setor.

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  • O projeto de lei propõe alteração no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) para criar uma forma qualificada do crime de maus-tratos a animais quando praticado por envenenamento ou administração de substância tóxica, pesticida clandestino ou produto análogo. A nova redação acrescenta três parágrafos (§ 1º-D, § 1º-E e § 1º-F) que estabelecem penas específicas para essa conduta: reclusão de 2 a 6 anos, multa e proibição de guarda de animais por 5 anos. A pena pode ser aumentada de um terço a metade se resultar na morte do animal, e de metade a dois terços se a substância utilizada colocar em risco a vida, saúde ou integridade física de pessoas ou outros animais. A justificativa destaca a crueldade e premeditação do envenenamento, a recorrência desse tipo de crime, o sofrimento dos animais e o perigo à coletividade, incluindo riscos à saúde pública devido ao uso clandestino de pesticidas e venenos ilegais. O projeto busca corrigir a insuficiência da legislação atual, que não qualifica adequadamente o envenenamento como forma agravada de maus-tratos, e visa fortalecer a proteção animal e a prevenção, alinhando-se ao dever constitucional de proteger a fauna e vedar práticas cruéis contra animais. A proposta enfatiza a intolerância estatal a essas práticas e a necessidade de ampliar os instrumentos penais para responsabilizar os autores desses crimes. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para criar forma qualificada de maus-tratos a animais quando praticados mediante envenenamento ou administração de substância tóxica, pesticida clandestino ou produto análogo.

    Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), tipificação de conduta, circunstância qualificadora, maus-tratos, utilização, substância tóxica, envenenamento, agrotóxico, animal, critério, penalidade, aumento da pena.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Às Comissões deMeio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      NEUTRA  


    Não há opinião direta ou indireta sobre aumento de penas para maus-tratos a animais por envenenamento ou uso de pesticidas clandestinos; as posições sobre agrotóxicos e liberdade produtiva não se aplicam a crimes dolosos e clandestinos.

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  • O projeto de lei propõe alterar o art. 5º, inciso XII, da Lei nº 13.756/2018 para destinar 1% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ao financiamento de programas gratuitos de capacitação em defesa pessoal para mulheres, com foco na prevenção da violência contra a mulher. A medida prevê a celebração de convênios com entes federativos e entidades sem fins lucrativos para oferecer cursos que incluam artes marciais, técnicas de proteção pessoal, prevenção situacional da violência e capacitação para reação defensiva em situações de risco. Os programas deverão priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade social, vítimas de violência doméstica e residentes em áreas com altos índices de violência. O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a lei após sua publicação. A justificativa destaca a gravidade da violência contra a mulher no Brasil e a importância de políticas públicas preventivas que aumentem a autoconfiança, reduzam a vulnerabilidade e fortaleçam a autonomia feminina. A proposta não substitui as obrigações do Estado no combate à criminalidade, mas amplia os mecanismos de proteção preventiva. Fundamenta-se em dispositivos constitucionais que asseguram direitos à vida, liberdade, igualdade e segurança, além da Lei Maria da Penha, da Política Nacional de Segurança Pública e tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará. O percentual de 1% do FNSP é considerado proporcional, razoável e financeiramente viável, sem comprometer outras finalidades do fundo. A iniciativa busca promover eficiência administrativa e prevenção, contribuindo para a cultura de segurança e enfrentamento da violência de gênero em todo o país.
    Altera o art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 133.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar percentual do Fundo nacional de Segurança Pública ao financiamento de programas de capacitação em defesa pessoal para mulheres, voltados à prevenção da violência contra a mulher.

    Alteração, lei federal, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), percentual, destinação, convênio, Defesa pessoal, Arte marcial, Proteção pessoal, enfrentamento, violência contra a mulher, capacitação, situação de risco, prioridade, vulnerabilidade, vítima, violência doméstica, residente, local, violência de gênero, gratuidade.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Recebimento pelo(a) CSPCCO.
    Veja Mais

      RUIM  


    A proposta cria novo programa gratuito financiado por recursos públicos e amplia a intervenção estatal por meio de regulamentação e convênios, além de estabelecer política diferenciada com base em gênero, contrariando opiniões contrárias a tais medidas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.710/2018 para incluir no artigo 4º, inciso XIV, o estímulo à adoção do cacau e seus derivados na merenda escolar. A alteração visa ampliar o escopo do incentivo, que anteriormente contemplava apenas o chocolate, para abranger todos os produtos derivados do cacau, como a fruta in natura, sucos e geleias. A justificativa destaca que o cacau é um produto de grande relevância econômica para o Brasil, especialmente para a agricultura familiar, e que sua inclusão na merenda escolar pode trazer benefícios nutricionais e cognitivos às crianças e adolescentes. O texto ressalta que o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados está alinhado com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e que a medida fortalecerá a cadeia produtiva do cacau, promovendo o desenvolvimento local e a saúde dos estudantes. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem outras alterações normativas ou financeiras explícitas.
    Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018, para prever o estímulo à adoção do cacau e seus derivados na merenda escolar.

    Alteração, lei federal, Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, inclusão, cacau, merenda escolar, criança, adolescente, escola.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Parecer do Relator, Dep. Paulo Teixeira (PT-SP), pela aprovação.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O projeto apenas estimula a inclusão de cacau e derivados na merenda escolar, sem impor obrigações, custos ou restrições à iniciativa privada ou aos indivíduos, nem cria despesas públicas explícitas. Não há opiniões diretamente relacionadas ao efeito prático da medida.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe medidas excepcionais para enfrentar eventos climáticos extremos associados ao fenômeno El Niño, estabelecendo diretrizes para prevenção, mitigação, resposta e recuperação em âmbito federal, estadual e municipal. Prevê o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública conforme critérios de intensidade e impacto, permitindo flexibilizações orçamentárias e administrativas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Autoriza a União a transferir recursos financeiros simplificados, executar ações de proteção civil, recuperar infraestrutura essencial, prestar assistência humanitária e apoiar atividades econômicas afetadas. Determina prioridade e simplificação nos processos administrativos, assegurando legalidade e transparência. Inclui medidas integradas de proteção socioambiental, com atenção especial a populações vulneráveis e ao bem-estar animal, estabelecendo ações específicas de resgate e cuidado a animais afetados. Define diretrizes para coordenação interfederativa, protocolos padronizados, integração de sistemas de monitoramento e estímulo à prevenção e redução de riscos. Organiza a gestão dos desastres em fases: prevenção e mitigação, resposta emergencial e recuperação, com participação social e institucional ampla. As despesas correrão por dotações próprias, podendo ser suplementadas. A justificativa destaca a gravidade do cenário climático brasileiro, agravado pelo aquecimento global, com impactos regionais diversos e alta vulnerabilidade dos municípios. Ressalta a insuficiência das políticas públicas atuais e a necessidade de um marco legal estruturante, inspirado em modelos internacionais eficazes, para garantir resposta rápida, coordenada e integrada, com proteção socioambiental e participação da sociedade civil. O projeto busca fortalecer a resiliência nacional, mitigar danos e assegurar a segurança da população diante do aumento da frequência e intensidade de eventos climáticos extremos.
    Dispõe sobre medidas excepcionais para o enfrentamento de eventos climáticos extremos associados ao fenômeno El Niño, institui diretrizes de prevenção, mitigação, resposta e recuperação, e estabelece mecanismos de coordenação federativa, proteção socioambiental e financiamento.

    Enfrentamento, Fenômeno meteorológico adverso, mudança climática, Situação de emergência, Calamidade pública, desastre, animal, atuação, Poder público, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Recebimento pelo(a) CMADS.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O projeto trata de medidas emergenciais para eventos climáticos extremos, com foco em prevenção, resposta e assistência, sem impor restrições diretas à produção, propriedade ou liberdade econômica, nem criar incentivos financeiros diretos a estudantes.

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  • O Projeto de Lei nº 3839/2023, apresentado pela Sra. Célia Xakriabá, propõe a autorização do uso de fotografias de identificação que incluam elementos de indumentária tradicional, como cocares indígenas e turbantes, em documentos oficiais. A proposta altera as leis nº 7.116/1983, nº 9.503/1997 (Código de Trânsito) e o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). O objetivo é assegurar o direito dos povos indígenas e tradicionais de expressar sua identidade cultural em documentos, desde que isso não comprometa o reconhecimento facial. O projeto também se fundamenta no pluralismo político e na proteção da diversidade cultural, conforme a Constituição e a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. O texto enfatiza a importância da interculturalidade e o respeito às identidades, ao mesmo tempo em que considera questões de segurança pública. A proposta visa promover o reconhecimento e a valorização das diferenças culturais no Brasil. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Autoriza o uso de fotografia de identificação com elemento de indumentária tradicional que exprime a identidade da pessoa, bem como altera altera as leis nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

    Alteração, Lei da Carteira de Identidade, Código de Trânsito Brasileiro, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorização, grupo indígena, comunidade tradicional, utilização, fotografia, identificação, documento oficial, Carteira de Identidade (CI), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), elemento, vestuário, cocar, turbante, afrodescendentes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apresentação do Autógrafo.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    Não há opiniões da pessoa relacionadas direta ou indiretamente à autorização do uso de indumentária tradicional em fotos de documentos oficiais ou à valorização da identidade cultural em documentos.

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  • A Medida Provisória nº 1.346, de 27 de março de 2026, autoriza a abertura de crédito extraordinário no valor total de R$ 20.429.000,00, destinado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Operações Oficiais de Crédito, com o objetivo de atender às necessidades emergenciais decorrentes de eventos climáticos extremos no Paraná, especificamente tornados ocorridos em novembro de 2025. O crédito é dividido em duas partes principais: R$ 4.000.000,00 para a reconstrução de 8 barracões comunitários no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e R$ 16.429.000,00 para concessão de crédito às famílias assentadas, incluindo reforma e construção de habitações e fomento à produção agropecuária. A medida justifica a urgência, relevância e imprevisibilidade da situação, atendendo aos requisitos constitucionais para abertura de crédito extraordinário. O texto detalha a destinação dos recursos, os municípios afetados (Guarapuava, Quedas do Iguaçu e Rio Bonito do Iguaçu), e apresenta o demonstrativo do superávit financeiro que suporta a medida. A MP entra em vigor na data de sua publicação e foi submetida ao Congresso Nacional para deliberação, conforme previsto no art. 62 da Constituição. A proposta visa mitigar os impactos sociais e econômicos da catástrofe climática sobre as famílias assentadas, promovendo a recuperação habitacional e produtiva, além da reconstrução de infraestrutura comunitária.
    Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 20.429.000,00, para os fins que especifica.

    Crédito extraordinário, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Operação oficial de crédito, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Município, Paraná, decorrência, Desastre ambiental, Fenômeno meteorológico adverso, situação de emergência, calamidade pública, Crédito instalação, família, Assentamento rural, recuperação, produção agrícola.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apresentação do autógrafo.
    Veja Mais

      BOM  


    A medida concede crédito subsidiado e apoio emergencial para produtores rurais e assentados afetados por catástrofe, o que é visto como positivo para o agronegócio e desenvolvimento social, alinhando-se a opiniões favoráveis a incentivos e fomento.

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  • O Projeto de Lei nº 1978/2023, apresentado pelo Deputado Helder Salomão, propõe a inscrição do nome do biólogo Paulo César Vinha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, em reconhecimento à sua luta pela preservação ambiental no Brasil. Vinha é destacado por seu combate ao extrativismo ilegal no Parque de Setiba e por sua defesa dos direitos das populações tradicionais e indígenas, reconhecendo sua importância na manutenção da biodiversidade. O projeto também menciona o assassinato de Vinha em 1993, que ocorreu enquanto ele realizava uma pesquisa no parque, e compara sua história à de Chico Mendes, outro ícone da luta ambiental. A proposta visa homenagear sua memória e contribuir para a conscientização sobre a preservação de biomas frágeis.
    Inscreve o nome do biólogo Paulo César Vinha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

    Inscrição, nome, biólogo, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, Título honorífico.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 20/07/2026).
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      NEUTRA  


    Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente de homenagens legislativas a pessoas físicas por sua atuação ambiental ou em defesa de direitos, nem menção a livros de heróis nacionais. Não há conexão relevante para concordância ou discordância.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe o reconhecimento do montanhismo como atividade de interesse esportivo, cultural, socioeducativo, recreativo e ambiental em todo o território nacional. Define o montanhismo como um conjunto de práticas esportivas e culturais realizadas em ambientes naturais montanhosos, incluindo caminhadas, escaladas, alpinismo, corrida de montanha, espeleologia e outras modalidades correlatas, inclusive a escalada esportiva indoor. Reconhece locais e percursos de montanhismo como patrimônio natural e cultural, determinando que o poder público promova seu inventário, proteção e preservação em parceria com comunidades locais e entidades representativas. Garante o acesso livre e gratuito às montanhas, salvo restrições legais em unidades de conservação, terras indígenas, propriedades privadas e situações específicas de segurança ou preservação ambiental, devendo tais restrições ser fundamentadas e divulgadas. Estabelece que o acesso a áreas de risco ou que exijam conhecimento técnico pode ser condicionado à comprovação de qualificação, certificação ou contratação de guias credenciados, com parâmetros a serem definidos em conjunto pelo poder público e entidades do setor. Prevê atuação dos órgãos públicos em emergências e resgates em ambientes de montanha, além da possibilidade de criação de corpos especializados para tais fins. Define que o praticante assume voluntariamente os riscos da atividade, isentando proprietários e responsáveis pelos terrenos de danos, salvo dolo ou culpa comprovados. Estipula que o montanhismo deve observar princípios de mínimo impacto ambiental, legislação vigente, respeito às culturas locais e proteção do patrimônio. Regula as atividades comerciais relacionadas ao montanhismo segundo o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e legislação turística, exigindo segurança, qualificação técnica e transparência. Autoriza o Poder Executivo a implementar programas de fomento à prática segura, sustentável e educativa do montanhismo, incluindo infraestrutura de baixo impacto e campanhas de valorização ambiental e cultural. Reconhece a competência concorrente da União, estados e municípios para legislar sobre a matéria, incentivando regulamentações específicas. A justificativa destaca a importância do montanhismo para saúde, cultura, turismo sustentável, proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico, alinhando o Brasil a práticas internacionais e promovendo segurança jurídica e cidadania.
    Reconhece o montanhismo como atividade de interesse esportivo, cultural, socioeducativo e ambiental e estabelece diretrizes para sua prática no território nacional.

    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/07/2026)
    Veja Mais

      NEUTRA  


    Apesar de o projeto prever fomento estatal, certificações e regulação, não há relação direta ou predominante com as opiniões expressas, pois não impõe restrições econômicas relevantes nem incentivos financeiros diretos, resultando em posição neutra.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei n.º 223/2025, proposto pela Deputada Fernanda Pessoa, institui o Programa Recicla e Cash, que visa incentivar a reciclagem de resíduos sólidos urbanos através de um sistema de cashback. Os consumidores que realizarem a destinação correta de materiais recicláveis poderão receber descontos nas contas de energia elétrica e água. O programa tem como objetivos principais promover a educação ambiental, reduzir o descarte irregular de resíduos, e integrar cooperativas e catadores na cadeia produtiva. A operacionalização do programa incluirá um cadastro digital, pontos de coleta, e parcerias com empresas e instituições. Além disso, o projeto prevê a gestão conjunta pelo Ministério do Meio Ambiente e agências reguladoras, com financiamento proveniente de diversas fontes, incluindo parcerias público-privadas. A proposta busca não apenas aumentar a taxa de reciclagem, mas também gerar emprego e renda, formalizando o trabalho dos catadores e cooperativas, e contribuindo para a sustentabilidade e a economia circular no Brasil.
    Dispõe sobre a criação do Programa Recicla e Cash, que institui cashback para consumidores que realizarem a destinação correta de resíduos recicláveis, aplicando descontos nas contas de energia elétrica e água, e dá outras providências.

    Criação, Programa Recicla e Cash, consumidor, destinação final ambientalmente adequada, resíduo sólido, aplicação, cashback, conta de água, conta de energia elétrica, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Minas e Energia Publicado em avulso e no DCD de 18/07/2026, Letra B.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    As opiniões da pessoa concentram-se em agronegócio, liberdade econômica e regulação ambiental, sem relação direta ou indireta com incentivos à reciclagem urbana, cashback ou inclusão de catadores. Não há conexão prática entre as opiniões e o projeto.

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  • O Projeto de Lei nº 3514/2025, proposto pelo deputado Amom Mandel, institui a Política Nacional de Alfabetização Funcional e o Programa de Educação Integral de Jovens e Adultos, com o objetivo de reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional no Brasil até 2030. O projeto visa promover a alfabetização e o letramento funcional, priorizando grupos vulneráveis, e implementar programas de alfabetização digital. A proposta inclui ações de formação para docentes, campanhas de conscientização, investimentos em infraestrutura educacional e parcerias com ONGs e organismos internacionais. A execução será financiada por recursos do FNDE e transferências a estados e municípios. A lei também prevê avaliação anual do progresso e articulação com políticas de redução das desigualdades sociais. A justificativa destaca a grave situação do analfabetismo funcional no Amazonas, onde muitos cidadãos não conseguem ler ou escrever, limitando sua participação na sociedade e no mercado de trabalho. A proposta busca garantir que todos os cidadãos desenvolvam habilidades essenciais para uma vida digna e participativa.
    Institui a Política Nacional de Alfabetização Funcional e o Programa de Educação Integral de Jovens e Adultos, com foco na redução do analfabetismo funcional no Brasil.

    Criação, Política Nacional de Alfabetização Funcional, Programa Nacional de Educação Integral de Jovens e Adultos (EJA Integrada), diretrizes, combate, analfabetismo funcional, educação de jovens e adultos, alfabetização digital, campanha educativa, financiamento, igualdade educacional, igualdade de oportunidade.
    Ultimo andamento:
    16/07/2026
    Recebimento pela CFT, apensado ao PL-2411/2024
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      NEUTRA  


    O projeto propõe políticas públicas de alfabetização e inclusão, com financiamento público e parcerias, mas não impõe obrigações diretas à iniciativa privada nem detalha custos adicionais ou medidas coercitivas, não havendo conexão direta relevante.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei Complementar nº 214/2026 institui o marco legal das micropensões, visando ampliar o acesso à previdência complementar para trabalhadores autônomos, informais, microempreendedores individuais e trabalhadores vinculados a plataformas digitais. A proposta altera a Lei Complementar nº 109/2001, a Lei nº 13.636/2018 e a Lei nº 9.249/1995 para criar planos de benefícios simplificados, facultativos, flexíveis e acessíveis, permitindo contribuições periódicas ou esporádicas de pequeno valor, inclusive com aportes de terceiros como plataformas digitais, cooperativas e associações, sem que isso configure vínculo empregatício ou remuneração. O projeto também prevê a inclusão previdenciária como política pública, articulando-a com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), que passa a contemplar ações de educação financeira, mecanismos digitais de adesão e arrecadação, e parcerias institucionais para promover a proteção previdenciária de longo prazo. A proposta amplia a elegibilidade para participação nas entidades fechadas de previdência complementar, incluindo trabalhadores informais e vinculados a plataformas digitais, e ajusta o tratamento tributário para aportes realizados em favor desses trabalhadores, desde que respeitados critérios de facultatividade e não remuneração. O texto busca harmonizar a inovação institucional com a arquitetura constitucional da previdência complementar, garantindo segurança jurídica, coerência sistêmica e reforçando o caráter não lucrativo das entidades fechadas. O objetivo é promover a inclusão social e econômica, fortalecer a cultura previdenciária e criar mecanismos sustentáveis de proteção futura para segmentos historicamente excluídos do sistema previdenciário formal. A regulamentação caberá ao Poder Executivo no prazo de 180 dias.
    Institui o marco legal das micropensões e altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, para promover a inclusão previdenciária de trabalhadores autônomos, informais, microempreendedores individuais e trabalhadores vinculados a plataformas digitais.

    Ultimo andamento:
    16/07/2026
    Apresentação do PLP n. 214/2026 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Tadeu Veneri (PT/PR -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Institui o marco legal das micropensões e altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, para promover a inclusão previdenciária de trabalhadores autônomos, informais, microempreendedores individuais e trabalhadores vinculados a plataformas digitais. ".
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto amplia a liberdade de escolha previdenciária, tornando a adesão facultativa e flexível, sem impor vínculo empregatício, o que está alinhado à defesa da autonomia individual e da livre negociação em previdência.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para reconhecer o cultivo do café como modalidade autônoma de recomposição e reflorestamento econômico em áreas alteradas ou degradadas na Amazônia Legal. Especificamente, inclui no artigo 61-A os §§ 19, 20 e 21, permitindo o plantio adensado ou monocultura de café sem a obrigatoriedade de consorciamento com espécies nativas, desde que adotadas práticas conservacionistas como cobertura permanente do solo, manejo integrado de pragas, conservação do solo e da água e boas práticas agronômicas. O regime não se aplica a áreas de vegetação nativa primária ou secundária avançada, unidades de conservação integral, terras indígenas e quilombolas sem anuência, áreas com restrições específicas, áreas com supressão recente de vegetação nativa, faixas de preservação permanente sensíveis e áreas sob embargo. Acrescenta-se o artigo 66-A que reconhece o cultivo do café como modalidade autônoma de recomposição da Reserva Legal, computável para fins de recomposição na proporção a ser regulamentada, sem dispensar outras obrigações legais. O artigo 3º vincula o cultivo do café a incentivos como linhas de crédito do PRONAF, pagamento por serviços ambientais, emissão de Cota de Reserva Ambiental e projetos de carbono, com acesso facilitado para agricultores familiares em pequenas áreas, mesmo sem título definitivo, mediante comprovação provisória de regularidade fundiária. A justificativa enfatiza que a legislação atual impõe consorciamento obrigatório que inviabiliza a mecanização e a produtividade da cafeicultura familiar, afastando produtores da regularização ambiental. Sustenta-se que o café, por suas características fisiológicas e agronômicas, cumpre função ecológica de proteção do solo, sequestro de carbono e manutenção do microclima, conforme estudos técnicos e científicos recentes. O projeto busca equilibrar desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, respeitando princípios constitucionais e promovendo a inclusão social e econômica do pequeno produtor rural amazônico, especialmente no Acre. Prevê vacatio legis e regulamentação em 180 dias para implementação. Assim, o texto altera o Código Florestal para flexibilizar a recomposição ambiental com café, estabelece critérios conservacionistas, delimita exclusões ambientais, cria incentivos financeiros e facilita o acesso de agricultores familiares, visando promover a sustentabilidade econômica e ambiental na Amazônia Legal.
    Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para reconhecer o cultivo do café como modalidade autônoma de recomposição e reflorestamento econômico de áreas alteradas ou degradadas na Amazônia Legal, e dá outras providências

    Ultimo andamento:
    16/07/2026
    Recebimento pelo(a) CAPADR.
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      EXCELENTE  


    O projeto flexibiliza regras ambientais para produtores rurais, reconhece o cultivo do café como modalidade de recomposição, facilita regularização e concede incentivos, alinhando-se à defesa da liberdade produtiva, desburocratização e apoio ao agronegócio.

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  • O Projeto de Lei nº 4030/2023, proposto pelo deputado Tião Medeiros, institui o Programa Moeda Verde, que visa promover a sustentabilidade ambiental através da troca de resíduos recicláveis por alimentos. O programa tem como objetivos principais estimular a participação de pessoas em situação de vulnerabilidade social na coleta seletiva, melhorar a coleta em áreas de difícil acesso, contribuir para a segurança alimentar, incentivar o trabalho nas cooperativas de catadores e aumentar a vida útil dos aterros sanitários. O Poder Público poderá estabelecer parcerias com cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução do programa, priorizando produtores de alimentos em áreas urbanas. O projeto também prevê o cadastramento de beneficiários e a transparência na prestação de contas sobre os resíduos coletados e alimentos doados. O programa já demonstrou sucesso em Santo André, onde beneficiou mais de 100 mil pessoas e promoveu a troca de toneladas de resíduos por alimentos. O deputado defende a replicação do programa em todo o país, destacando sua importância para a sustentabilidade e a cidadania.
    Institui o Programa Moeda Verde, para promover a sustentabilidade ambiental mediante a troca de resíduos recicláveis por alimentos.

    Criação, Programa Moeda Verde, parceria, Poder público, Setor privado, Cooperativa de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, População, troca, Material reciclável, alimento, Sustentabilidade ambiental, Segurança alimentar e nutricional.
    Ultimo andamento:
    16/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto cria um programa estatal de troca de resíduos por alimentos, envolvendo incentivos diretos e benefícios específicos, o que vai contra a preferência pela não intervenção estatal, rejeição a incentivos financeiros e críticas a programas que criam benefícios direcionados.

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  • O Projeto de Lei nº _______/2020, proposto pelo deputado Geninho Zuliani, institui o Programa Emergencial de Apoio ao Setor Sucroenergético Brasileiro (PEASSE) para fortalecer a cadeia produtiva da cana-de-açúcar no Brasil. O programa visa oferecer linhas de crédito às empresas do setor, com 85% dos recursos provenientes da União e 15% das instituições financeiras. O crédito será destinado a investimentos e capital de giro, com restrições para distribuição de lucros. O BNDES atuará como agente financeiro, e o projeto estabelece condições específicas para a concessão de crédito, incluindo limites e taxas de juros. A justificativa do projeto destaca a crise enfrentada pelo setor devido à pandemia de COVID-19, que resultou em queda significativa nos preços do etanol e açúcar, ameaçando a viabilidade das operações e o emprego de milhares de trabalhadores. O PEASSE busca evitar o fechamento de unidades produtivas e a perda de empregos, promovendo a recuperação do setor.
    Institui o Programa ao Setor Sucroenergetico Brasileiro (PASSE) e dá outras providências.

    Criação, Programa Emergencial de Apoio ao Setor Sucroenergético Brasileiro (PEASSE), fortalecimento, cadeia produtiva, cana-de-açúcar, empresa, Setor sucroalcooleiro, produção, açúcar, etanol, União, transferência, recursos, agente financeiro, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Instituição financeira, concessão, linha de crédito, Crise econômica, pandemia, coronavírus.
    Ultimo andamento:
    16/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/07/2026)
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      MUITO RUIM  


    O projeto cria linhas de crédito subsidiadas com recursos públicos para um setor específico, o que contraria a rejeição a auxílios financeiros diretos, aumento de gastos do Estado e políticas de proteção setorial, preferindo isenções fiscais a subsídios.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Produção Energética Renovável da Amazônia Legal, denominada "Amazônia Combustível do Futuro", visando promover a produção, beneficiamento, industrialização, certificação, comercialização e consumo de combustíveis renováveis na região, com foco em agregação de valor regional, segurança energética, competitividade econômica e redução das desigualdades regionais. O sistema será executado por meio do Sistema Nacional de Competitividade dos Combustíveis Renováveis Estratégicos da Amazônia Legal, que engloba instrumentos de planejamento, financiamento, garantia, certificação, apoio logístico, compras públicas e promoção comercial. São definidos como combustíveis renováveis estratégicos biogás, biometano, diesel verde, combustíveis sustentáveis de aviação, etanol e outros derivados de biomassa, além de hidrogênio verde e derivados. A política prioriza projetos que utilizem resíduos agropecuários, agroindustriais, orgânicos urbanos, matérias-primas cultivadas em áreas regularizadas e sistemas produtivos com rastreabilidade e conformidade ambiental. Entre os instrumentos previstos estão programas específicos para biogás e agroindustrialização, fundo de garantia para mitigar riscos financeiros, prêmio para compensar custos logísticos, selo nacional para certificação e mecanismos de compras públicas estratégicas. O projeto também prevê apoio à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação, certificação e inserção comercial, com prioridade para empreendimentos na Amazônia Legal. A política inclui medidas para garantir o abastecimento interno em situações de escassez e estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo. A justificativa destaca a importância de transformar o potencial energético e agroindustrial da Amazônia em vantagem econômica, superando entraves estruturais como logística, financiamento e mercado comprador, e enfatiza a necessidade de agregar valor local para geração de emprego, renda e arrecadação. O projeto busca criar um sistema econômico integrado e sustentável, alinhado à legislação nacional de descarbonização e transição energética, promovendo o desenvolvimento regional e a competitividade do Brasil no mercado internacional, com ênfase na segurança energética e proteção ambiental da Amazônia Legal.
    Institui a Política Nacional de Produção Energética Renovável da Amazônia Legal – AMAZÔNIA COMBUSTÍVEL DO FUTURO, cria o Sistema Nacional de Competitividade dos Combustíveis Renováveis Estratégicos da Amazônia Legal, estabelece instrumentos de incentivo à produção, agroindustrialização, certificação, comercialização, financiamento, garantia de crédito, compras públicas e acesso a mercados, e dá outras providências.

    Criação, política, âmbito nacional, Fonte alternativa de energia, Amazônia Legal, diretrizes, biogás, biometano, diesel verde, combustível sustentável de aviação, etanol, biocombustível, insumo, hidrogênio de baixo carbono, hidrogênio verde, Região Norte, Brasil, Transição energética.
    Ultimo andamento:
    16/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto prevê incentivos, certificações e compras públicas para combustíveis renováveis, o que implica intervenção estatal, criação de benefícios específicos e regulação, contrariando a preferência por liberdade econômica e rejeição a incentivos diretos e certificações.

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  • O Projeto de Lei nº 674/2021, apresentado pelo deputado Schiavinato, propõe alterações na Lei nº 13.178/2015, que regula a ratificação de registros imobiliários de terras públicas nas faixas de fronteira. As principais mudanças incluem a autorização para ratificação de registros de imóveis rurais com domínio questionado, a prorrogação do prazo para requerer ratificação de dez para quatro anos, e a revogação de um inciso que impedia a ratificação em caso de questionamento judicial ou administrativo. O projeto visa facilitar o processo de ratificação, considerando as dificuldades enfrentadas pelos proprietários para reunir a documentação necessária. A justificativa destaca a necessidade de segurança jurídica e a promoção do desenvolvimento, eliminando excessos de legalismo que dificultam a regularização de propriedades.
    Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, para autorizar a ratificação de registros imobiliários referentes a imóveis rurais cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta; e para estender os prazos para requerer a ratificação, mediante certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural para fins de de ratificação dos registros.

    Alteração, lei federal, prorrogação, prazo, procedimento, ratificação, Alienação fiduciária, concessão, Terra devoluta, imóvel rural, Faixa de fronteira, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Prazo de Vista Encerrado
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      EXCELENTE  


    O projeto facilita a regularização de propriedades rurais, reduzindo burocracia e ampliando a segurança jurídica, o que está alinhado com a defesa da desburocratização, liberdade para produtores rurais e fortalecimento do agronegócio.

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  • O Projeto de Lei nº 2898/2025, proposto pelo Deputado Lucio Mosquini, visa alterar a Lei nº 9.605/1998, que trata das sanções ambientais, para criar um regime especial de sanções para pequenos produtores rurais que produzem para subsistência. A proposta sugere que as sanções previstas não sejam aplicadas a esses produtores, desde que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326/2006, e que lhes seja concedido um prazo de 24 meses para realizar as adequações necessárias para a redução de danos ambientais. A justificativa do projeto ressalta que a aplicação indiscriminada das sanções tem causado prejuízos socioeconômicos aos pequenos produtores, e busca equilibrar a proteção ambiental com a justiça social e a segurança alimentar. O prazo de adequação é considerado razoável, permitindo que os produtores se organizem financeiramente e tecnicamente, sem comprometer sua subsistência imediata. A medida mantém a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento, garantindo a proteção ambiental.
    Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências", para estabelecer regime especial de sanções para pequenos produtores rurais que produzam para subsistência.

    Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), pequeno produtor rural, agricultura familiar, critério, infração administrativa, limitação, sanção, prazo, redução, dano ambiental, proteção ambiental.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Designado Relator, Dep. Da Vitoria (PP-ES).
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      BOM  


    O projeto flexibiliza temporariamente sanções ambientais para pequenos produtores, alinhando-se à defesa de desburocratização, simplificação do licenciamento e proteção ao agronegócio, sem eliminar totalmente a proteção ambiental.

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  • O Projeto de Lei nº 2856/2023, apresentado pelo deputado Jonas Donizette, propõe alterações na Lei Maria da Penha, visando ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. As principais mudanças incluem a definição de que a violência doméstica pode ser configurada independentemente da coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida. Além disso, o projeto veta a aplicação do princípio da insignificância em infrações penais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. A justificativa do projeto destaca a necessidade de corrigir interpretações jurisprudenciais que limitam a aplicação da lei e busca consolidar entendimentos já estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmam a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de violência doméstica. O objetivo é garantir maior segurança jurídica e proteção às vítimas.
    Estabelece que a configuração da violência doméstica independe de coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida, e veda a aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Alteração, Lei Maria da Penha, configuração, violência doméstica, mulher, independência, coabitação, agressor, vulnerabilidade, ofendida. _ Proibição, aplicação, Princípio da insignificância, Crime contra a mulher.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), para o PL 7163/2014, ao qual esta proposição está apensada.
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      RUIM  


    A proposta amplia o conceito de violência doméstica e restringe o uso do princípio da insignificância, o que contraria a defesa de definições penais restritas e a oposição à ampliação de políticas diferenciadas por gênero.

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  • O projeto de lei propõe o reconhecimento oficial do Carimbó do Pará como manifestação cultural brasileira, conferindo-lhe status de patrimônio cultural nacional. O texto destaca que o Carimbó, dança de origem indígena com influências africanas e europeias, já é reconhecido como patrimônio cultural imaterial desde 2014 pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e registrado no Livro de Registro das Formas de Expressão do IPHAN. O projeto visa valorizar essa manifestação artística típica da região amazônica, especialmente do estado do Pará, ressaltando sua importância para a identidade cultural e memória coletiva brasileira. O Carimbó é associado a celebrações tradicionais, como festas religiosas e culturais, e sua prática se estende por uma ampla área do Pará. A iniciativa legislativa reforça a diversidade cultural do país, ampliando o reconhecimento legal de expressões culturais regionais e promovendo a preservação e valorização do patrimônio imaterial brasileiro. A lei proposta entra em vigor na data de sua publicação, sem estabelecer outras medidas específicas além do reconhecimento formal.
    Reconhece o Carimbó do Pará como manifestação cultural brasileira.

    Reconhecimento, Carimbó do Pará, Manifestação cultural, Cultura nacional, tradição, dança, indígena, música, Pará (Estado), Brasil, Região Amazônica, expressão regional, diversidade étnico-racial.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      BOM  


    O projeto apenas reconhece formalmente uma manifestação cultural regional, o que se alinha à defesa da preservação de práticas culturais tradicionais e da valorização de identidades regionais, sem impor restrições ou obrigações.

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  • Institui a Política Nacional de Bioeconomia para promover desenvolvimento sustentável, conservação da sociobiodiversidade e competitividade na economia de baixo carbono. Define bioeconomia como uso sustentável de recursos biológicos e inovação. Estabelece princípios como desenvolvimento sustentável, precaução e participação cidadã. Diretrizes incluem articulação entre esferas federativas, incentivo à inovação, inclusão socioprodutiva e compatibilização com políticas ambientais. Instrumentos previstos: Conselho Setorial de Bioeconomia, Estratégia Nacional, Sistema Nacional de Informações e incentivos fiscais e creditícios. Recursos virão de fundos regionais, fundos climáticos, receitas de mercado de carbono e dotações orçamentárias. Cria Conselho Setorial com representantes governamentais, setor produtivo, acadêmico e sociedade civil para governança e implementação. Estratégia Nacional visa ampliar oferta sustentável de fármacos, biocombustíveis, biomateriais e bioagricultura, priorizando inovação e infraestrutura sem conversão de vegetação nativa. Sistema Nacional de Informações integrará dados geoespaciais, tecnológicos e de mercado. Altera leis para incluir bioeconomia em planos regionais e concede redução de encargos financeiros para projetos ambientais. Justifica-se pela necessidade de retomada econômica pós-pandemia com base em economia de baixo carbono e desenvolvimento equilibrado.
    Institui a Política Nacional de Bioeconomia, em articulação com a implementação de diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, a Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

    Criação, Política Nacional de Bioeconomia, princípios, diretrizes, Desenvolvimento nacional, Desenvolvimento sustentável, economia. _ Alteração, Lei Federal, redução, encargo financeiro, crédito rural, recursos, Fundo constitucional, projeto (administração), Conservação ambiental, Política Nacional de Bioeconomia. _ Alteração, Lei Complementar, Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA), Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE), Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO), atendimento, Estratégia Nacional de Bioeconomia. _ Alteração, Lei Federal, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), fortalecimento, produção nacional, Economia de baixo carbono.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Parecer da Relatora, Dep. Socorro Neri (PP-AC), pela aprovação do PLP 150/22, e do Substitutivo da Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com substitutivo.
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      BOM  


    O texto prevê incentivos fiscais e creditícios ao setor produtivo, inovação, inclusão socioprodutiva e desburocratização, alinhando-se ao apoio à competitividade do agronegócio e à promoção de desenvolvimento sustentável, conforme opiniões apresentadas.

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  • Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Agricultor Familiar no Entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, definindo beneficiários, princípios e objetivos, além de criar um fundo e um conselho para sua implementação. A lei visa promover o desenvolvimento social e econômico sustentável dos agricultores familiares, respeitando as restrições impostas pelas unidades de conservação e buscando minimizar conflitos e capacitar as comunidades locais.
    Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Agricultor Familiar no Entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

    Criação, Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável do Agricultor Familiar no Entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral (PNDEUC), Diretrizes, beneficiário, órgão colegiado, coordenação, competência, criação, fundos, fonte de recursos, desenvolvimento sustentável.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Zé Trovão (PL/SC).
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      BOM  


    A pessoa valoriza políticas de fomento e crédito subsidiado para agricultura familiar, desde que promovam desenvolvimento social e corrijam desequilíbrios de mercado, o que está alinhado aos objetivos práticos do projeto.

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  • Institui a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias, visando criar novos empreendimentos, regularizar agroindústrias informais e aumentar a competitividade do setor. Define agroindústria como o segmento que transforma matérias-primas agrícolas, pecuárias, aquícolas ou florestais em produtos industrializados ou semi-industrializados. Estabelece princípios como sustentabilidade econômica, social e ambiental, redução das disparidades regionais, geração de empregos, inovação, desburocratização e valorização cultural. Prevê instrumentos como planos de desenvolvimento, pesquisa, assistência técnica, capacitação, crédito, incentivos fiscais e contratos integrados. A implementação será feita em cooperação entre os governos federal, estadual, municipal e setor privado, abrangendo diversos tipos de agroindústrias e promovendo competitividade, formação de recursos humanos, comercialização e simplificação administrativa. O projeto destaca a importância da agroindustrialização para agregar valor, gerar empregos, integrar o meio rural à economia de mercado e apoiar a sustentabilidade econômica das famílias rurais, especialmente regularizando a produção artesanal informal. Reconhece disparidades regionais e a necessidade de fortalecer pequenas e médias agroindústrias, incentivando produtos regionais e de qualidade diferenciada.
    Institui a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias.

    Criação, Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias, incentivo, agronegócio, agroindústria.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
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      EXCELENTE  


    O texto propõe incentivos fiscais, desburocratização, crédito e apoio à regularização de agroindústrias, alinhando-se diretamente ao apoio à simplificação, incentivos e políticas de fomento ao agronegócio expressos nas opiniões da pessoa.

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  • O projeto de lei propõe a instituição da oferta facultativa de educação de trânsito e noções da legislação de trânsito nas escolas públicas e privadas de ensino médio e fundamental em todo o território nacional. As instituições que aderirem deverão ofertar no mínimo 30 minutos semanais de atividades pedagógicas relacionadas ao tema, podendo ser ministradas como disciplina complementar, projeto interdisciplinar, atividade extracurricular ou tema transversal, conforme o sistema de ensino. A adesão é facultativa, respeitando as disponibilidades pedagógicas, estruturais e orçamentárias das instituições. Os objetivos da educação de trânsito incluem conscientização sobre segurança viária, formação cidadã, redução de acidentes, respeito às normas, prevenção, primeiros socorros e respeito ao meio ambiente. O conteúdo programático poderá abordar temas como Código de Trânsito Brasileiro, sinalização, direção defensiva, prevenção de acidentes, cidadania, mobilidade urbana, riscos do uso de álcool e drogas, responsabilidade civil e penal, convivência segura e primeiros socorros. O projeto prevê parcerias entre instituições de ensino e órgãos públicos e privados ligados à segurança viária para realização de palestras, campanhas, distribuição de materiais, simulações, capacitação de professores, atividades externas e visitas técnicas. As escolas participantes poderão promover concursos, semanas temáticas, campanhas e projetos pedagógicos. Institui-se também a possibilidade de premiações, certificados, selos e incentivos institucionais para as escolas que aderirem, considerando projetos, campanhas, participação estudantil, índices de participação e iniciativas inovadoras. A implementação observará as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular e da Política Nacional de Trânsito, respeitando a autonomia dos sistemas de ensino. A União poderá prestar apoio técnico e as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O projeto visa fomentar a cultura de responsabilidade e segurança no trânsito, reduzir acidentes envolvendo jovens e valorizar a vida, com flexibilidade para as escolas e estímulo à integração entre educação e órgãos de trânsito.
    Institui a oferta facultativa de educação de trânsito e noções da legislação de trânsito nas escolas públicas e privadas de ensino médio e fundamental, e dá outras providências.

    Autorização, instituição de ensino, oferta, educação para o trânsito, noção básica de ensino, legislação de trânsito, atividade pedagógica, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Apensação desta proposição ao PL 3933/2025.
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      NEUTRA  


    O projeto apenas faculta a oferta de educação de trânsito, sem impor obrigações ou custos obrigatórios a escolas ou particulares. Não há criação de exigências compulsórias, aumento de regulação ou intervenção estatal direta.

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