Proposições de interesse da arma eficiencia estatal
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma EFICIENCIA ESTATAL
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
-
NumeroEmentaAvaliação
-
Projeto de lei propõe que a Caixa Econômica Federal realize concursos especiais de loteria numérica, denominados Loteria Humanitária, para arrecadar fundos destinados a municípios em estado de calamidade pública por desastres naturais. A arrecadação será distribuída com 30% para prêmios, 68% para os municípios afetados proporcionalmente à população impactada, e 2% para lotéricos. Os concursos ocorrerão mensalmente enquanto durar o estado de calamidade, e os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em atendimento emergencial, com prestação de contas obrigatória aos tribunais de contas. A Caixa divulgará os dados da arrecadação para garantir transparência. O objetivo é acelerar a disponibilização de recursos para recuperação rápida das áreas afetadas, promovendo solidariedade e responsabilidade social.
Estabelece a realização de concursos excepcionais especiais de loterias numéricas pela Caixa Econômica Federal, cujos lucros líquidos serão direcionados para os municípios que se encontram em estado de calamidade pública em decorrência de desastres naturais.
Realização, Caixa Econômica Federal (CEF), concurso de prognóstico, caráter especial, caráter excepcional, atendimento, município, calamidade pública, prêmio, destinação, percentual.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
Veja MaisNEUTRA
Não há opinião direta ou indireta sobre uso de loterias para financiar emergências municipais, nem sobre destinação de recursos arrecadados dessa forma. As posições sobre impostos, subsídios ou auxílios não se aplicam ao mecanismo proposto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 5820/2023 propõe a criação do Programa Nacional de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Brasileiro, visando valorizar a memória e a cultura do samba. O programa será promovido pelo Ministério da Cultura e busca garantir o pleno exercício dos direitos culturais, conforme a Constituição Federal. Os princípios incluem a valorização da diversidade cultural, o acesso universal à cultura e a participação da sociedade civil. Os objetivos abrangem ações para a continuidade da cultura do samba, o aperfeiçoamento das políticas culturais, a promoção da visibilidade das mulheres no samba e a preservação do patrimônio cultural. O projeto também prevê incentivos fiscais para empresas que investirem em iniciativas relacionadas ao samba. A justificativa destaca a importância do samba como motor econômico e cultural, promovendo inclusão social e gerando empregos, além de ser um elemento essencial na formação da identidade brasileira.
Institui o Programa Nacional de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Brasileiro.
Criação, Programa Nacional de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Brasileiro, princípios, finalidade, samba, fomento, memória, acervo documental, produção, organização, preservação.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
Veja MaisBOM
Apoia a promoção e preservação de práticas culturais tradicionais, como o samba, mesmo diante de tentativas de proibição, e valoriza o reconhecimento e incentivo à identidade regional, o que se alinha ao objetivo central do projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o Selo de Inclusão Maurício Silveira, destinado a reconhecer e incentivar artistas e produtores culturais cujas produções não possuem visibilidade nacional e acesso a grandes públicos. O selo visa descentralizar e democratizar a produção artística nas áreas cênicas e audiovisuais, fortalecer pequenos produtores, promover a renovação de talentos e estimular a interação entre o setor público e iniciativas culturais inclusivas. Poderão receber o selo atores, diretores, coletivos, agências produtoras, organizações sem fins lucrativos e empresas que apoiem financeiramente produções culturais, além de produtoras de ampla difusão nacional que incluam pelo menos 20% de artistas com registro profissional que não tenham atuado nos últimos três anos. O selo funcionará como reconhecimento público e poderá ser critério de pontuação adicional ou prioridade em editais federais de fomento cultural. O Ministério da Cultura poderá conceder apoio financeiro às pessoas físicas agraciadas para custear bolsas, residências profissionais, inscrições e participação em eventos culturais. As despesas serão custeadas pelo orçamento federal destinado ao fomento cultural. A justificativa destaca a desigualdade de visibilidade entre artistas famosos e menos conhecidos, ressaltando a qualidade equivalente destes últimos e a necessidade de valorização e inclusão desses profissionais. O selo homenageia o ator Maurício Silveira, cuja trajetória simboliza os desafios enfrentados por artistas fora do circuito de grande visibilidade. O projeto reforça o papel do Estado na promoção da diversidade e inclusão artística, em consonância com o artigo 215 da Constituição Federal e as políticas nacionais de cultura.
Institui o Selo de Inclusão Maurício Silveira, destinado a reconhecer e incentivar artistas e produtores culturais cujas performances e produções não gozam de visibilidade nacional e de acesso a grandes públicos.
Criação, Selo de Inclusão Maurício Silveira, cultura (artes), política pública, incentivo, artista, produtor cultural, setor cultural.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
Veja MaisRUIM
O projeto prevê apoio financeiro público a projetos culturais e priorização em editais, o que conflita diretamente com a opinião contrária ao financiamento estatal da cultura e à dependência de recursos públicos por museus e centros culturais.
Dê sua Avaliação:




-
Institui o Programa Reintegra Brasil para acolher e reintegrar brasileiros retornados ao país, promovendo acesso a direitos fundamentais, autonomia econômica e social. O programa prevê atendimento jurídico, social e administrativo, regularização de documentos, reconhecimento de diplomas, acesso prioritário à saúde, moradia temporária, inclusão em programas sociais, apoio a mulheres e crianças, e linha de microcrédito para empreendedorismo. Exclui beneficiários com condenações graves ou que representem ameaça à segurança. O objetivo é corrigir a falta de políticas públicas para esse grupo vulnerável, alinhando-se a princípios constitucionais e direitos humanos, e promovendo dignidade e justiça social.
Institui o Programa Reintegra Brasil para acolhimento e reintegração de brasileiros natos ou naturalizados retornados ao país, e dá outras providências.
Criação, Programa Reintegra Brasil, acolhimento humanitário, reintegração, brasileiro nato, brasileiro naturalizado, retorno, Brasil, acesso, direitos fundamentais, promoção, desenvolvimento socioeconômico, inclusão social, diretrizes.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
Veja MaisRUIM
A proposta prevê criação de auxílios financeiros diretos, acesso prioritário a serviços públicos e inclusão em programas sociais, medidas que aumentam gastos do Estado e ampliam sua intervenção, contrariando a preferência por redução de benefícios e assistência direta.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei Ordinária nº 1521/2026 regula o acesso e as visitas de representantes, assessores, agentes e autoridades estrangeiras a pessoas privadas de liberdade no Brasil, estabelecendo um procedimento administrativo centralizado e transparente para autorização dessas visitas. A competência decisória final cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que deve analisar os pedidos com parecer vinculante da Polícia Federal e da autoridade penitenciária, além de contar com a anuência do Ministério das Relações Exteriores (MRE) quando envolver agentes diplomáticos ou consulares. O texto define requisitos documentais rigorosos para o pedido, incluindo identificação, finalidade detalhada da visita, vínculo institucional, comprovação de qualificação, documentos migratórios e compromisso de observância das normas internas dos estabelecimentos penais. A análise do pedido considera fatores como histórico do preso, natureza da visita, vínculo do visitante, riscos de interferência política ou coleta indevida de informações sensíveis, e restrições decorrentes de segredo de justiça ou investigações em curso. O prazo para decisão administrativa é de até 15 dias úteis, com possibilidade de prorrogação e decisão liminar em casos urgentes, e a decisão deve ser motivada, com resumo público preservando dados sensíveis. O projeto prevê medidas de reciprocidade para visitas de autoridades brasileiras no exterior e integra dispositivos à Lei de Execução Penal e à Lei de Migração para assegurar prioridade e flexibilização de requisitos para vistos relacionados a essas visitas. Também estabelece cooperação entre órgãos públicos para troca de informações e prevê sanções para agentes públicos que concedam autorizações indevidas. O projeto busca conciliar o direito fundamental à visita, garantias processuais dos presos, segurança penitenciária, e obrigações internacionais do Brasil, especialmente as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares. A proposta visa uniformizar procedimentos, evitar arbitrariedades, fortalecer a segurança institucional e as relações diplomáticas, e garantir transparência e controle judicial das decisões. A lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a pedidos protocolados a partir do 60º dia, com reavaliação possível de autorizações anteriores diante de fatos novos. A justificativa destaca a ausência de norma específica, conflitos institucionais e riscos decorrentes da falta de padronização, ressaltando a necessidade de um marco legal que respeite direitos humanos, segurança nacional e compromissos internacionais.
Regula visitas de representantes, assessores e agentes estrangeiros a pessoas privadas de liberdade no Brasil; exige autorização prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública mediante parecer da autoridade penitenciária e da Polícia Federal; prevê anuência do Ministério das Relações Exteriores quando envolver agentes diplomáticos; estabelece requisitos de visto, credenciais e comunicação prévia; disciplina prazos, motivação resumida pública das decisões, salvaguardas de direitos processuais, controle judicial e medidas de reciprocidade; e dá outras providências.
Ultimo andamento:
21/07/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/07/2026.
Veja MaisNEUTRA
O projeto trata da centralização e padronização de visitas estrangeiras a presos, com foco em segurança, transparência e controle judicial. Não há opiniões da pessoa diretamente relacionadas a visitas de estrangeiros, procedimentos administrativos ou regulação desse tipo.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe estabelecer critérios objetivos, transparentes e juridicamente seguros para o uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), priorizando o interesse público e funções institucionais essenciais. Define que o transporte institucional por aeronaves da FAB é excepcional e condicionado ao interesse público primário, necessidade institucional e aos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Restringe o uso ordinário das aeronaves ao Presidente e Vice-Presidente da República, autorizando outras autoridades apenas em caráter excepcional, mediante justificativa formal, registro público e vedação de uso particular. Introduz a possibilidade de uso subsidiário das aeronaves para transporte humanitário, especialmente para cidadãos em situação de vulnerabilidade social que necessitem de tratamento de saúde fora de sua localidade, reservando no mínimo duas vagas por voo para esse fim. Estabelece prioridade do transporte humanitário sobre o de autoridades quando não vinculado a missões essenciais de segurança nacional, defesa ou preservação institucional. Determina transparência e controle, com divulgação pública das informações sobre as missões, autoridades transportadas, justificativas, custos e natureza dos passageiros, salvo restrições legais de segurança nacional. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em 90 dias. A justificativa do projeto enfatiza a necessidade de coibir o uso indevido das aeronaves para conveniências pessoais ou políticas, garantir responsabilidade na gestão pública, promover justiça social ao facilitar o acesso ao tratamento de saúde para vulneráveis e fortalecer a transparência e controle social, combatendo privilégios e distorções no uso dos recursos públicos. O projeto reafirma o princípio de que o Estado deve servir à população, buscando uma gestão pública mais responsável e alinhada com os interesses sociais.
Dispõe sobre critérios para utilização de aeronaves da Força Aérea Brasileira e estabelece diretrizes para o transporte institucional e humanitário.
Diretrizes, utilização, aeronave, Força Aérea Brasileira (FAB), garantia, prioridade, destinação, interesse público, cumprimento, função institucional, Estado brasileiro.Ultimo andamento:
21/07/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/07/2026.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões diretas ou indiretas relacionadas ao uso de aeronaves da FAB, critérios de transporte institucional, transparência em voos oficiais ou prioridade para transporte humanitário, tornando a posição neutra.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto amplia a Lei nº 14.192/2021 e o Código Eleitoral para proteger mulheres em cargos e lideranças políticas contra violência política de gênero, incluindo defensoras de direitos humanos, líderes comunitárias, sindicais e de movimentos sociais. Define violência política de gênero como atos que impedem ou restringem direitos políticos das mulheres, com atenção especial a discriminações por sexo, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero. Prevê campanhas de conscientização, monitoramento das políticas de proteção e penalização de crimes eleitorais com base em discriminação de gênero e outras características. O texto destaca a importância da participação feminina na política e a necessidade de ampliar a proteção para além do âmbito eleitoral, reconhecendo a complexidade das formas de violência e exclusão enfrentadas pelas mulheres.
Altera a Lei nº 14.192, de 2021, que dispõe sobre a violência política de gênero, e a Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), para incluir medidas específicas de proteção e apoio a mulheres em espaços de poder que sofram violência política de gênero.
Alteração, lei federal, Código Eleitoral (1965), representação política, mulher, representatividade feminina, liderança feminina, líder comunitário, líder sindical, líder do partido, movimento social, cargo de gestão, campanha educativa, igualdade entre os sexos, igualdade de oportunidade, orientação sexual, identidade de gênero, violência política de gênero, violência política contra a mulher.Ultimo andamento:
20/07/2026
Indeferido o Requerimento n. 3205/2026.
Veja MaisRUIM
O projeto cria políticas diferenciadas com base em gênero e amplia obrigações legais e regulatórias, o que contraria a defesa da não intervenção estatal, da não criação de políticas específicas por gênero e da limitação de novas exigências a privados.
Dê sua Avaliação:




-
A proposta de emenda à Constituição nº 3/2026, apresentada pelo deputado Kim Kataguiri, altera o art. 155 para estabelecer que o IPVA seja calculado exclusivamente com base no peso de fábrica do veículo, limitando a alíquota máxima a 1% do valor venal do veículo. Além disso, autoriza os estados a concederem abatimentos para veículos menos poluentes. No âmbito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a PEC impõe limites rigorosos às despesas com publicidade institucional de todos os entes federativos e poderes, fixando o teto em 0,1% da Receita Corrente Líquida (RCL) e proibindo publicidade promocional, pessoal ou sem utilidade pública devidamente justificada. Também limita as despesas totais anuais do Congresso Nacional, Tribunais de Contas e legislativos estaduais e distrital a 0,4% da RCL, incluindo todas as despesas correntes e de capital, vedando fragmentação contábil para burlar esses limites. O descumprimento desses limites implica restrições à criação ou expansão de despesas discricionárias e à concessão de reajustes, além da obrigação de recomposição orçamentária. A PEC determina que os entes federativos promovam os ajustes orçamentários necessários, preservando serviços públicos essenciais, e entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca que o modelo atual do IPVA, baseado no valor de mercado, é inadequado e penaliza a posse de veículos mais caros sem relação direta com seu impacto ambiental ou urbano, diferindo de práticas internacionais que utilizam critérios objetivos como peso, cilindrada ou emissões. A limitação das despesas com publicidade e do orçamento do Legislativo visa aumentar a previsibilidade orçamentária, reduzir o uso político da comunicação institucional e estabelecer critérios de proporcionalidade, aproximando o Brasil de padrões internacionais. A proposta não cria despesas nem benefícios fiscais, mas impõe regras estruturais de contenção e transparência.
Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.
Constituição Federal (1988), base de cálculo, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributação. _Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), limite, despesa pública, publicidade institucional, União, Estado (ente federado), Distrito Federal, Município. _LImite, despesa pública, Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União (TCU), Assembleia Legislativa, Tribunal de contas estadual, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).Ultimo andamento:
20/07/2026
Indeferido o Requerimento n. 3829/2026.
Veja MaisBOM
A limitação da alíquota do IPVA e a base de cálculo objetiva reduzem a carga tributária e aumentam a previsibilidade, alinhando-se à defesa de impostos menores e critérios claros. O teto para despesas públicas e publicidade institucional reforça o controle orçamentário.
Dê sua Avaliação:




-
A proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 38/2025 visa alterar normas da Administração Pública brasileira para aprimorar a governança, gestão pública, transformação digital, profissionalização e eliminação de privilégios no serviço público. Entre as principais mudanças, destacam-se: a inclusão do direito à inclusão digital e à obtenção digital de certidões; a instituição da carteira de identidade nacional em formato físico e digital para identificação única; a previsão da iniciativa popular com identificação digital e consultas populares digitais; a criação da Estratégia Nacional de Governo Digital e da Política Nacional de Dados para o setor público; a normatização geral sobre parcerias, ciclo laboral, organização administrativa, governança, inovação, transparência, controle e participação social; a limitação das despesas parlamentares e transparência ativa individualizada; a exigência de planejamento estratégico para resultados pelos chefes do Executivo; a fixação de limites orçamentários para despesas primárias com pessoal nos poderes legislativo, judiciário, ministério público, defensoria pública e tribunais de contas em estados, municípios e Distrito Federal, com critérios baseados na variação da receita primária ajustada e inflação; a limitação do número de secretarias municipais conforme porte populacional; a obrigatoriedade de consórcios públicos para execução de políticas; a fixação de princípios administrativos incluindo digitalização, motivação e consensualidade; a regulamentação rigorosa de concursos públicos, cargos em comissão, funções de confiança, avaliação de desempenho e pagamento de bônus por resultados; a vedação de férias e adicionais excessivos, licenças remuneradas por tempo de serviço, progressão automática por tempo e aumentos retroativos; a transparência detalhada e padronizada de remunerações e despesas; a instituição de instrumentos de governança e gestão com acordos de resultados e avaliações periódicas; a integração ao governo digital com diretrizes para transformação digital, interoperabilidade, segurança cibernética, dados abertos e inovação; a criação de tabela remuneratória única para agentes públicos; a vedação de indicações recentes para conselhos nacionais da magistratura e ministério público e restrições a aumentos remuneratórios; a imposição de critérios para bônus a juízes e membros do ministério público; a limitação da aposentadoria compulsória para magistrados; a exigência de fundamentação detalhada para decisões judiciais administrativas; a obrigatoriedade de sistema de custos públicos acessível; e a revisão contínua e integrada de gastos públicos para realocação eficiente de recursos. A PEC enfatiza a transparência, controle social, profissionalização, eficiência, inovação e responsabilidade fiscal na administração pública, buscando modernizar e tornar mais eficiente o setor público brasileiro, com forte ênfase na digitalização e governança baseada em resultados e avaliações periódicas.
Altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público.
Constituição Federal (1988), Reforma Administrativa (2025). _Direitos fundamentais, garantias fundamentais, inclusão, meio eletrônico, certidão, Órgão público. _Direitos sociais, inclusão digital. _Governança, gestão estratégica, Gestão por resultados, Administração de pessoal, Transformação digital, Estratégia Nacional de Governo Digital, Política Nacional de Dados Abertos, Plano Nacional de Governo Digital, diretrizes. 
 Disciplinamento, Plano de cargos, carreiras e salários, processo seletivo, cargo em comissão, concurso público, estágio probatório, carreira pública transversal, Estabilidade no serviço público, férias, Adicional (vantagem pecuniária), Verba indenizatória, Educação e formação profissional, servidor público, Serviço terceirizado, Administração Pública. _ Extinção, adicional por tempo de serviço, Licença-prêmio. _ Criação, Bônus de resultado por desempenho. _ Proibição, Aposentadoria compulsória, Penalidade disciplinar, magistrado, membro, Ministério Público. _ Limitação, Despesa pública, remuneração, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário.Ultimo andamento:
20/07/2026
Indeferido o Requerimento n. 3698/2026.
Veja MaisEXCELENTE
A proposta reforça a eliminação de privilégios, equiparação de regras, avaliação de desempenho, transparência, limitação de benefícios e digitalização, alinhando-se a diversas opiniões favoráveis à modernização, eficiência e restrição de vantagens no serviço público.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2025, apresentado pelo Deputado Leonardo Monteiro (PT/MG), institui o Programa de Acolhimento ao Migrante Retornado, com o objetivo de garantir dignidade e oportunidades de reintegração social e econômica para brasileiros que retornam do exterior. O programa visa apoiar tanto o retorno voluntário quanto involuntário, oferecendo acolhimento humanitário, suporte psicológico, jurídico e social, além de facilitar a reintegração no mercado de trabalho. O Ministério das Relações Exteriores coordenará o programa, em parceria com outros ministérios e organizações da sociedade civil. O projeto também propõe a criação de um Comitê de Acolhimento para monitorar e avaliar as políticas públicas relacionadas ao retorno. A justificativa destaca a urgência da questão, especialmente em face das políticas de imigração dos EUA, que têm gerado vulnerabilidade entre os imigrantes brasileiros. O projeto busca assegurar que todos os brasileiros possam retornar ao país com dignidade e segurança, reafirmando o compromisso do Estado com os direitos humanos.
Cria o Programa de Acolhimento ao Migrante Retornado.
Criação, Programa de Acolhimento ao Migrante Retornado, emigração, migração forçada, deportação, vulnerabilidade, repatriação, fluxo migratório, diretrizes, direitos humanos.Ultimo andamento:
20/07/2026
Designado Relator, Dep. Paulo Soares (PODE-SP), para o PL 96/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisRUIM
A proposta cria novas obrigações e estruturas estatais, como o Comitê de Acolhimento, o que vai contra a opinião de evitar aumento do aparato estatal e custos associados, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.
Dê sua Avaliação:




-
Institui a Política Nacional de Atenção e Apoio aos Brasileiros Deportados e Retornados, visando proteção, acolhimento humanizado, apoio psicossocial e reintegração social. A implementação será feita pela União em parceria com estados, municípios, sociedade civil e organismos internacionais. Prevê a criação de banco de dados, centros de acolhimento temporário com equipes multidisciplinares, atendimento pelo SUS, prioridade a grupos vulneráveis e acesso à educação e emprego. A lei será regulamentada em 90 dias e financiada por dotações orçamentárias próprias. Justifica-se pela ausência de política pública específica para essa população vulnerável e pelo aumento das deportações, buscando garantir dignidade, direitos e inclusão social.
Institui a Política Nacional de Atenção e Apoio aos Brasileiros Deportados e Retornados.
Criação, Política Nacional de Atenção e Apoio aos Brasileiros Deportados e Retornados, promoção, proteção, acolhimento humanitário, assistência psicossocial, reintegração, cidadão, deportação, retorno, país estrangeiro, diretrizes.Ultimo andamento:
20/07/2026
Designado Relator, Dep. Paulo Soares (PODE-SP), para o PL 96/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisRUIM
O projeto cria nova política pública com centros de acolhimento, atendimento e prioridade a grupos vulneráveis, implicando aumento de gastos e intervenção estatal, o que contraria a preferência por redução do Estado e rejeição de novos auxílios diretos.
Dê sua Avaliação:




-
Cria a Política Nacional de Acolhimento a Brasileiros Deportados e Repatriados para coordenar assistência consular, recepção humanizada e reintegração socioeconômica de brasileiros retornando ao país por deportação ou repatriação. A política será implementada pelo Executivo federal em cooperação com estados, municípios, sociedade civil e organismos internacionais. Prevê criação de Postos Avançados de Recepção, assistência psicossocial, apoio ao deslocamento, acesso a serviços de saúde, educação, trabalho e proteção contra tráfico de pessoas. Estabelece monitoramento e avaliação contínuos, além de integração entre órgãos públicos e entidades privadas. A lei altera dispositivos da Lei nº 13.445/2017 para incluir essas medidas e prevê financiamento por fundos públicos específicos. O objetivo é garantir acolhimento digno e estruturado, reforçando direitos humanos e a proteção dos brasileiros no exterior e em retorno.
Cria a Política Nacional de Acolhimento a Brasileiros Deportados e Repatriados.
Ultimo andamento:
20/07/2026
Designado Relator, Dep. Paulo Soares (PODE-SP), para o PL 96/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisRUIM
A proposta cria novas obrigações e estruturas estatais, ampliando o aparato público e prevendo financiamento por fundos públicos, o que contraria a oposição a aumento de custos e expansão estatal, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 968/2025 institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Lipedema, visando garantir diagnóstico precoce, tratamento multidisciplinar e cobertura pelo SUS e planos de saúde. Estabelece princípios como universalidade, reconhecimento do lipedema como doença crônica, qualificação profissional, incentivo à pesquisa e campanhas de conscientização. Define critérios clínicos para diagnóstico e tratamentos que incluem medidas conservadoras, farmacológicas e cirúrgicas. Obriga planos de saúde a cobrir procedimentos conforme indicação médica. Prevê capacitação contínua de profissionais e regulamentação pelo Ministério da Saúde. Destaca a importância do tratamento integral para melhorar a qualidade de vida das pacientes e evitar judicialização.
Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Lipedema e dá outras providências.
Criação, Ação governamental, Atenção integral à saúde, Paciente, Lipedema, incentivo, Diagnóstico precoce, Tratamento multidisciplinar, Protocolo clínico, Sistema Único de Saúde (SUS).Ultimo andamento:
20/07/2026
Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG), para o PL 5582/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto impõe cobertura obrigatória de tratamentos por planos privados e amplia a intervenção estatal em saúde, contrariando a defesa da liberdade empresarial, oposição à ampliação de benefícios sociais e rejeição à regulação estatal em saúde.
Dê sua Avaliação:




-
Criação do Centro de Referência em Lipedema para diagnóstico, tratamento e acompanhamento multidisciplinar da doença, com protocolos baseados em evidências, capacitação de profissionais, campanhas de conscientização, pesquisa, suporte psicossocial e banco de dados nacional. O centro poderá firmar parcerias públicas e privadas e será regulamentado pelo Poder Executivo, com despesas custeadas por orçamento próprio e outras fontes. O objetivo é melhorar a qualidade de vida dos pacientes, suprir lacunas no sistema de saúde e desenvolver políticas públicas inclusivas e eficientes.
Dispõe sobre a criação de um Centro de Referência em Lipedema, objetivando oferecer acompanhamento especializado e outras condições similares.
Criação, Centro de referência em saúde, Doença crônica, Lipedema, Atendimento especializado, Atendimento médico, Atendimento multiprofissional, Equipe multiprofissional de saúde.Ultimo andamento:
20/07/2026
Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG), para o PL 5582/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisRUIM
O projeto cria novo órgão estatal, amplia políticas públicas e despesas, além de regulamentação e campanhas, o que contraria a oposição à ampliação de programas governamentais, aumento de custos públicos e criação de novas exigências regulatórias.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto institui Política Nacional no SUS para atendimento integral a pessoas com lipedema e síndrome de Allen-Hines, garantindo diagnóstico precoce, tratamento clínico e cirúrgico, fornecimento de medicamentos e dispositivos, acompanhamento multidisciplinar e apoio psicossocial. Prevê capacitação de profissionais, criação de centros de referência, campanhas de conscientização e incentivo à pesquisa. Cria Cadastro Nacional para monitoramento e permite convênios para implementação. As despesas serão custeadas por dotações orçamentárias. O objetivo é melhorar a qualidade de vida, reduzir estigmas e evitar complicações graves dessas doenças subdiagnosticadas e negligenciadas.
Dispõe sobre a atenção integral a ser prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas diagnosticadas com lipedema ou síndrome de Allen-Hines e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Lipedema ou Síndrome de Allen-Hine, diagnóstico precoce, tratamento, acompanhamento, paciente, lipedema, diretrizes.Ultimo andamento:
20/07/2026
Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG), para o PL 5582/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisRUIM
O projeto amplia a intervenção e o financiamento estatal em saúde, cria obrigações administrativas e regulatórias, além de aumentar custos públicos, o que vai contra a posição contrária à ampliação de programas e exigências estatais.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3909/2019, proposto pela Deputada Dra. Soraya Manato, visa alterar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelecendo que o poder público deve implementar campanhas permanentes para conscientizar a sociedade sobre as condições e direitos das pessoas com deficiência. O texto propõe a inclusão de um parágrafo que determina a responsabilidade do Estado em fomentar o respeito e combater preconceitos, estereótipos e práticas nocivas. A justificativa destaca a importância de suprir uma lacuna na legislação atual, que não prevê ações de divulgação e combate ao preconceito. O projeto busca uma mudança cultural e educativa, fundamentando-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil. A proposta enfatiza que a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência requer um compromisso contínuo do poder público, além de parcerias com diversas organizações e a adequação das campanhas às realidades locais.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Poder público, campanha educativa, valorização, pessoa com deficiência, combate, discriminação, preconceito.Ultimo andamento:
20/07/2026
Designado Relator, Dep. Paulo Soares (PODE-SP), para o PL 3756/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Veja MaisRUIM
A proposta impõe ao Estado a obrigação de promover campanhas permanentes, o que representa ampliação de políticas públicas e intervenção estatal, contrariando opiniões contrárias à expansão de ações governamentais e campanhas oficiais.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o Marco Legal dos Esportes Indígenas no Brasil, com o objetivo de reconhecer, valorizar, proteger e fomentar as práticas esportivas dos povos indígenas em suas múltiplas formas, incluindo esportes tradicionais vinculados a práticas culturais, espirituais e territoriais, bem como outras modalidades praticadas por indígenas. Estabelece diretrizes para garantir o direito ao esporte, promover a autoestima, a integração social e a interculturalidade, além de reconhecer os esportes indígenas como patrimônio cultural brasileiro. O texto prevê a promoção da participação de meninas e mulheres indígenas em todas as modalidades esportivas, com políticas específicas para seu incentivo, formação e proteção contra violência e discriminação. O órgão gestor do esporte será responsável pela implementação do marco legal, incluindo a elaboração de diagnóstico nacional, plano de fomento, definição de metas e monitoramento das políticas públicas, assegurando a consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas. O projeto também destaca a importância do esporte como ferramenta de resistência cultural, enfrentamento do racismo, da crise climática e das desigualdades sociais, além de promover a realização de jogos e encontros esportivos indígenas e a inclusão em competições regionais, nacionais e internacionais. A lei entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa enfatiza o esporte como dimensão fundamental do bem viver indígena, instrumento de mobilização social e interculturalidade, e a necessidade de um marco legal estruturado que assegure financiamento e participação indígena na formulação das políticas esportivas.
Institui o Marco Legal dos Esportes Indígenas no Brasil e dá outras providências.
Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
Veja MaisNEUTRA
O projeto trata de valorização cultural, inclusão e políticas públicas para esportes indígenas, sem relação direta ou indireta com as opiniões fornecidas, que focam em agronegócio, liberdade econômica e regulação estatal.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterar o art. 1º da Lei nº 12.227/2010, que institui o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM), para ampliar o escopo dos dados apresentados. A principal mudança é a inclusão da taxa de participação das mulheres na população com deficiência em geral, por meio do acréscimo do inciso XI-A ao artigo 1º. Além disso, o projeto determina que os dados relativos às mulheres vítimas de violência indiquem os percentuais daquelas que têm filhos ou dependentes menores de 18 anos, por meio da inclusão de um parágrafo único. Essas alterações visam suprir lacunas existentes no relatório, que atualmente não contempla essas informações, prejudicando a formulação de políticas públicas específicas e eficazes para esses grupos. O projeto justifica que a invisibilidade das mulheres com deficiência e das vítimas de violência responsáveis por menores compromete a sensibilidade e a assertividade das políticas públicas. A proposta busca, portanto, qualificar os dados socioeconômicos para que gestores e legisladores possam elaborar medidas mais eficientes, considerando as especificidades desses segmentos. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o art. 1° da Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, que “Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher”, para dispor sobre a inclusão das taxas de participação de mulheres na composição da população com deficiência em geral e dos percentuais de mulheres vítimas de violência que tenham filhos ou dependentes menores de dezoito anos.
Alteração, lei federal, Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM), obrigatoriedade, dados, participação, População feminina, Pessoa com deficiência, filhos, dependente, menor de idade, percentual, vítima, mãe, responsável legal, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero, informação.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
Veja MaisRUIM
A proposta amplia obrigações administrativas ao exigir novos dados em relatório estatal, o que é visto negativamente por quem defende menos exigências burocráticas e menor intervenção estatal sobre empresas e entidades privadas.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a criminalização da transmissão intencional de treinamento operacional a organizações criminosas, definindo como crime a instrução, capacitação ou fornecimento de conhecimentos técnicos e táticos que aumentem a capacidade operacional de grupos criminosos. Estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa, com agravantes para casos envolvendo recursos públicos, agentes públicos, remuneração, uso de meios eletrônicos massivos e material bélico real. Prevê aumento de pena se o treinamento resultar em crime com morte. Exclui da aplicação da lei treinamentos legítimos realizados por órgãos públicos, forças armadas, empresas de segurança autorizadas, instituições de ensino e pesquisa, bem como atividades jornalísticas, acadêmicas e humanitárias, desde que comprovadas as finalidades lícitas. Obriga registro documental dos treinamentos operacionais para fins de fiscalização e auditoria, e prevê investigação policial, medidas cautelares e cooperação entre órgãos de segurança para apuração dos crimes. Além das penas privativas de liberdade, autoriza sanções administrativas como perda de cargo, interdição de atividades e confisco de materiais. O projeto busca suprir lacuna legal que dificulta a responsabilização de facilitadores técnicos do crime organizado, reforçando a segurança pública e a integridade institucional, alinhado à Constituição Federal e à Convenção de Palermo. Destaca a necessidade de observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, transparência e proteção de dados pessoais. A justificativa enfatiza o aumento da sofisticação das organizações criminosas devido à transferência indevida de conhecimento técnico, e a importância de tipificar especificamente essa conduta para fortalecer o combate ao crime organizado e preservar a paz social.
Dispõe sobre a criminalização da transmissão intencional de treinamento operacional a organizações criminosas, agrava penas e dá outras providências.
Tipificação de conduta, disseminação da informação, treinamento, medida de combate, organização criminosa, tráfico de armas, inteligência policial, inteligência de segurança pública, pena, detenção, condição, aumento da pena.Ultimo andamento:
20/07/2026
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 21/07/2026, Letra A.
Veja MaisNEUTRA
Apesar de haver crítica à ampliação de tipos penais e ao aumento do poder punitivo do Estado sobre atividades produtivas, não há opinião específica sobre criminalizar o treinamento para organizações criminosas, resultando em posição neutra.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe a alteração da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para incluir expressamente mulheres transexuais e travestis no âmbito de sua proteção contra a violência de gênero. Define mulher transexual e travesti independentemente de cirurgia, alteração de registro civil ou outros requisitos. Altera o artigo 2º da lei para assegurar que toda mulher, independentemente de identidade de gênero, goza dos direitos fundamentais e proteção contra violência, vedando interpretações restritivas baseadas no sexo biológico. Amplia a definição de violência de gênero para incluir atos contra mulheres trans em razão de sua identidade. Estabelece obrigações para órgãos públicos (segurança, saúde, assistência social, educação e justiça) adotarem protocolos humanizados, respeitarem o nome social, garantirem acesso a casas-abrigo e promoverem capacitação sobre identidade de gênero e transfobia. Define como falta disciplinar grave condutas discriminatórias ou transfóbicas de servidores públicos. Determina a inclusão de categorias específicas para registro e monitoramento da violência contra mulheres trans nos sistemas nacionais de informação, desagregadas por raça, cor, faixa etária e situação socioeconômica. Autoriza parcerias com organizações da sociedade civil para atendimento e acolhimento dessas mulheres. Reforça que as disposições não prejudicam outras normas que vedam discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, citando entendimento do STF que equipara homofobia e transfobia ao crime de racismo. A justificativa destaca a vulnerabilidade das mulheres trans à violência, a necessidade de segurança jurídica para garantir seus direitos e o dever constitucional do Estado de proteção sem discriminação. O projeto visa assegurar a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, promovendo um sistema de proteção universal e inclusivo, reconhecendo que a luta contra a violência de gênero é indivisível e que nenhuma mulher pode ser excluída.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir expressamente as mulheres transexuais e travestis no âmbito de sua proteção e estabelecer medidas de enfrentamento à violência de gênero; e dá outras providências.
Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
Veja MaisRUIM
A ampliação da proteção legal e de obrigações administrativas para órgãos públicos e servidores, bem como a vedação de critérios baseados em sexo biológico, contraria a posição contrária à criação de políticas diferenciadas por gênero e à imposição de novas exigências estatais.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei propõe a inscrição do nome de Bernardo José dos Santos, conhecido como Caboclo Bernardo, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Caboclo Bernardo é reconhecido por sua coragem ao salvar 128 tripulantes do naufrágio do navio Cruzador Imperial Marinheiro em 1886, ato pelo qual foi condecorado pela Princesa Isabel. A homenagem visa preservar sua memória e valorizar sua contribuição heroica, especialmente destacando sua origem indígena e importância para o Espírito Santo e o Brasil.
Inscreve o nome de Bernardo José dos Santos - Caboclo Bernardo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Inscrição, nome, vulto histórico, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, Título honorífico.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 21/07/2026).
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões fornecidas que se relacionem direta ou indiretamente com a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria ou homenagens desse tipo, tornando a posição neutra.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 5673/2023, apresentado pela Deputada Ana Pimentel, visa instituir a Política Nacional de Saúde Integral da Mulher, com o objetivo de garantir acesso igualitário a serviços de saúde de qualidade, reduzir desigualdades em saúde, promover a integração entre setores públicos e a sociedade, e abordar as necessidades de saúde física e mental das mulheres de forma integral. A proposta inclui a promoção da autonomia das mulheres em suas decisões de saúde, acesso a informações adequadas, participação informada em tratamentos, e atendimento humanizado. Além disso, busca priorizar ações de prevenção de doenças e garantir atendimento específico para mulheres em diferentes fases da vida, considerando suas particularidades, como raça, etnia e orientação sexual. A execução da política será financiada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e outras fontes orçamentárias disponíveis, com a lei entrando em vigor na data de sua publicação. A proposta é um passo importante para enfrentar as desigualdades em saúde que afetam as mulheres no Brasil.
Institui a Política Nacional de Saúde Integral da Mulher.
Criação, Política Nacional de Saúde Integral da Mulher, garantia, tratamento igualitário, serviços de saúde, mulher. _Atuação, prevenção, doença, promoção, saúde, mulher, inclusão, transtorno mental. _Garantia, diagnóstico precoce, câncer, acesso, tratamento médico, Doença sexualmente transmissível (DST). _Educação e formação profissional, equipe multidisciplinar, cuidado, mulher. _Atenção integral à saúde, população LGBT, mulher. _Execução, Política Nacional de Saúde Integral da Mulher, recursos, Sistema Único de Saúde (SUS).Ultimo andamento:
20/07/2026
Designado Relator, Dep. Merlong Solano (PT-PI)
Veja MaisRUIM
A proposta amplia políticas públicas específicas com base em gênero e aumenta a intervenção estatal em saúde, criando novas obrigações e custos financiados por recursos públicos, o que contraria a preferência pela limitação do papel do Estado.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 723/2026 propõe alterações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) para garantir prioridade e celeridade na tramitação dos processos relativos ao crime de feminicídio no Tribunal do Júri. As principais mudanças incluem: designação prioritária da audiência de instrução no prazo preferencial de até 30 dias após o recebimento da denúncia; decisão de pronúncia a ser proferida em até 10 dias após o encerramento da instrução, com obrigação do juiz de fundamentar eventuais atrasos e fixar calendário para conclusão; encaminhamento dos autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri em até 5 dias após a decisão de pronúncia; e prioridade expressa na organização da pauta do Tribunal do Júri para julgamento dos processos de feminicídio, especialmente quando houver réu preso ou descumprimento de medida protetiva. O projeto enfatiza que tais medidas não restringem direitos ou garantias fundamentais do acusado, preservando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e não estabelecem prazos fatais ou sanções automáticas que possam gerar nulidades. A justificativa destaca que a morosidade processual fragiliza a confiança da sociedade na Justiça e compromete o caráter pedagógico da punição, sendo necessária uma resposta estatal célere e eficaz para o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente no crime de feminicídio, que é a forma mais extrema dessa violência. O projeto visa reforçar o dever institucional de garantir a duração razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e fortalecer a efetividade da atuação estatal sem comprometer garantias constitucionais.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer prioridade e medidas de celeridade na tramitação dos processos relativos ao crime de feminicídio no âmbito do Tribunal do Júri.
Alteração, Código de Processo Penal (1941), prioridade, tramitação, processo penal, crime, Feminicídio, agilização, Prazo processual, Tribunal do júri.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
Veja MaisRUIM
A concessão de prioridade processual exclusiva para feminicídio cria distinção de grupos prioritários, o que é visto como distorção do princípio de igualdade perante a lei e enfraquece a universalidade dos serviços públicos.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate às Corridas Ilegais em Vias Públicas (PNPCR), visando reduzir acidentes, ferimentos e mortes decorrentes de disputas de velocidade e manobras perigosas em vias públicas. Define corrida ilegal como disputa de velocidade ou demonstração de manobra sem autorização, e manobras perigosas como arrancadas, derrapagens e “cavalos-de-pau”. Estabelece que órgãos federais, estaduais e municipais devem implementar ações integradas de fiscalização, prevenção e repressão, incluindo instalação de radares, câmeras com reconhecimento automático de placas, reforço da iluminação pública e operações coordenadas das forças de segurança e trânsito. Prevê campanhas educativas permanentes em escolas, redes sociais e autoescolas para alertar sobre os riscos e penalidades. Impõe penalidades aos condutores que participarem de “rachas”, como multa gravíssima, apreensão do veículo, suspensão ou cassação da carteira de habilitação e curso de reeducação no trânsito. Responsabiliza organizadores, financiadores e incentivadores, sujeitos a sanções administrativas ou criminais. Autoriza estados e municípios a adotarem medidas de engenharia de tráfego nos pontos de risco, como redutores de velocidade e remodelação viária para desestimular as corridas ilegais. Permite à União firmar convênios para financiar o programa com recursos próprios, multas arrecadadas e cooperação internacional. O Poder Executivo terá 120 dias para regulamentar a lei, que entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a gravidade das corridas ilegais para a segurança viária, a insuficiência da criminalização isolada e a necessidade de um programa estruturado com monitoramento tecnológico, ações integradas e campanhas educativas, alinhado aos princípios constitucionais de proteção à vida e segurança pública, visando reduzir acidentes e fortalecer a cultura da direção responsável.
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate às Corridas Ilegais em Vias Públicas (“rachas”) e dá outras providências.
Criação, Programa (administração), prevenção, enfrentamento, Disputa automobilística ilegal, via pública, campanha educativa, penalidade, condutor, diretrizes.Ultimo andamento:
20/07/2026
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Viação e Transportes Publicado em avulso e no DCD de 21/07/2026, Letra A.
Veja MaisRUIM
O projeto amplia a fiscalização estatal no trânsito, impõe novas tecnologias de monitoramento, penalidades severas e obrigações administrativas, contrariando a defesa da liberdade individual, limitação do controle estatal e rejeição a novas exigências burocráticas.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº de 2011 propõe a veiculação de alertas oficiais sobre riscos de fenômenos meteorológicos, visando informar a população sobre medidas preventivas e procedimentos em situações de emergência. Além disso, prevê a isenção de tributos na compra de materiais para reconstrução de residências afetadas, condicionada à declaração de estado de calamidade pública e à apresentação de laudo técnico. A lei busca minimizar danos e preservar vidas diante de desastres naturais.
Dispõe acerca da veiculação de informes oficiais de alerta à população sobre riscos causados por fenômenos meteorológicos.
Desastre, situação de emergência, comunicação, população, prevenção, calamidade pública, isenção tributária, aquisição, material, reconstrução, imóvel residencial.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisBOM
A proposta de isenção tributária para reconstrução de residências afetadas por desastres naturais está alinhada à visão favorável à redução de impostos, sem criar subsídios diretos. Não há obrigação ou intervenção excessiva em contratos privados.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei Complementar n.º 2005, proposto pelo Sr. José Sarney Filho, visa alterar a Lei Complementar n.º 101 de 2000, criando o Anexo de Metas Sociais à lei de diretrizes orçamentárias. O objetivo é estabelecer a obrigatoriedade de avaliação de resultados dos programas financiados com recursos públicos, por meio de indicadores. O projeto inclui a criação de metas anuais, tanto financeiras quanto físicas, que devem ser confrontadas com o plano plurianual. Além disso, o Anexo deve conter avaliações do cumprimento das metas e justificativas em caso de não-cumprimento, com metodologia de cálculo. Os indicadores e critérios de avaliação serão definidos pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas dos Estados. A justificativa do projeto destaca que, apesar dos benefícios da Lei de Responsabilidade Fiscal, ela falha em garantir a correta aplicação dos recursos públicos, e o novo anexo proporcionará um balizamento claro para os administradores públicos, ajudando a reduzir desperdícios e malversação, além de permitir uma melhor avaliação dos resultados dos programas de governo.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para criar o Anexo de Metas Sociais à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alteração, Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusão, projeto de lei, Lei de Diretrizes Orçamentárias, anexo, Meta Social, planejamento, financiamento, programa de governo, utilização, recursos orçamentários, comparação, plano plurianual, avaliação, cumprimento, objetivo, fixação, critérios, índice, controle externo, Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas, Estados.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisBOM
A proposta de obrigatoriedade de avaliação de resultados e metas para programas públicos está alinhada à defesa da avaliação sistemática de políticas públicas e do controle sobre o uso de recursos, sem impor restrições à liberdade individual ou aumentar impostos.
Dê sua Avaliação:




-
Institui o Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, sob responsabilidade do Governo Federal, para identificar municípios com maiores déficits habitacionais e mapear áreas inadequadas. O censo usará critérios como déficit habitacional, precariedade da infraestrutura, vulnerabilidade socioeconômica, ausência de regularização fundiária, insalubridade, inacessibilidade a serviços públicos, conflitos fundiários, entre outros. Será realizado a cada 10 anos, com pesquisas anuais por amostragem nos anos sem censo. O governo adotará medidas para melhorar moradias, incluindo auxílio a planos municipais, regularização fundiária, obras de infraestrutura, incentivos fiscais para habitação social, ações integradas com órgãos públicos e assistência técnica. Recursos poderão vir do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Municípios que utilizarem os dados terão prioridade em ações federais. A sociedade civil participará do acompanhamento e divulgação do censo.
Institui o Censo de déficit e inadequação habitacional no Brasil e dá outras providencias.
Criação, Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, finalidade, identificação, município, déficit, habitação, mapeamento, área urbana, domicílio, apresentação, inadequação. _Critério, índice de déficit habitacional, precariedade, infraestrutura urbana, vulnerabilidade social, população, ausência, regularização fundiária. _Periodicidade, renovação, censo. _Providência, melhoria, condição, habitação, local, déficit. _Recursos financeiros, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). _Prioridade, município, utilização, dados, censo.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
O projeto prevê intervenção estatal ampla no setor habitacional, com incentivos fiscais, assistência técnica, regularização fundiária e priorização de municípios, contrariando a defesa da liberdade de escolha e da não intervenção excessiva do Estado.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 1025, de 2025, propõe alterações na Lei nº 14.620, de 2023, para garantir a provisão integralmente subsidiada de unidades habitacionais do Programa "Minha Casa, Minha Vida" para famílias cujos imóveis tenham sido danificados por desastres. A proposta visa preencher uma lacuna no programa, assegurando que famílias que já quitaram ou alcançaram um percentual de pagamento de seus financiamentos tenham prioridade na recuperação de suas moradias. O projeto é uma resposta à vulnerabilidade habitacional exacerbada por desastres naturais, como enchentes e deslizamentos, que afetam milhares de brasileiros. A iniciativa busca garantir o direito à moradia adequada, conforme a Constituição, e evitar que famílias que já contribuíram com o programa sejam oneradas novamente em momentos de calamidade. Além disso, pretende reduzir a pressão sobre programas de auxílio emergencial e otimizar o uso de recursos públicos. A proposta é um apelo à solidariedade e à responsabilidade do Estado em proteger os cidadãos em situações de crise habitacional.
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para prever a provisão integralmente subsidiada de unidades habitacionais do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, voltada para famílias cujo imóvel anteriormente financiado pelo programa tenha sido total ou parcialmente danificado por desastres.
Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
A proposta prevê subsídio integral para moradia, o que contraria a rejeição a auxílios financeiros diretos e aumento de gastos públicos, além da preferência por redução do tamanho do Estado e ausência de subsídios a empresas ou cidadãos.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 220/2021, apresentado pelo deputado Professor Joziel, propõe a alteração da Lei nº 14.118, de 2021, para permitir a realização de obras de melhorias em condomínios e núcleos habitacionais de cunho social utilizando recursos do Programa Casa Verde e Amarela. A proposta visa incluir no artigo 8º da referida lei um novo inciso que autoriza essas obras quando essenciais à segurança, saúde e bem-estar dos moradores. A justificativa do projeto destaca que muitos condomínios, embora beneficiem a população de baixa renda, impõem taxas condominiais que podem ser insuportáveis, levando famílias a buscar ajuda jurídica para evitar a perda de suas moradias. O autor argumenta que, apesar do custo, a cobrança de taxas é necessária para a manutenção das áreas comuns e que os recursos públicos devem ser utilizados para garantir melhorias essenciais nesses locais. O projeto busca, assim, facilitar o acesso à moradia digna e a manutenção das condições de vida adequadas para os beneficiários.
Altera a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, para prever a possibilidade de serem realizadas obras de melhorias em condomínios e demais núcleos habitacionais de cunho social com recursos oriundos do Programa Casa Verde e Amarela.
Alteração, Lei Federal, utilização, recursos, Programa Casa Verde e Amarela, reforma, melhoria, condomínio, Conjunto habitacional, âmbito, Programa habitacional, população de baixa renda, garantia, segurança, saúde, bem-estar, morador.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
O projeto propõe uso de recursos públicos para melhorias em condomínios sociais, o que implica aumento de gastos do Estado e criação de auxílio financeiro direto, contrariando a rejeição a subsídios e ampliação do papel estatal.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2021, proposto pelo deputado Nicoletti, altera a Lei nº 14.118 de 2021, que institui o programa habitacional Casa Verde e Amarela. A proposta visa incluir a possibilidade de reinclusão de imóveis abandonados ou com dívidas em programas habitacionais, permitindo que esses imóveis sejam destinados a novos beneficiários. O texto argumenta que a moradia digna é uma preocupação central para muitos brasileiros e que a reinclusão de imóveis é uma forma de garantir o direito à moradia. O deputado menciona que essa previsão já existe em legislações anteriores, como a Lei nº 11.977, que tratou do Programa Minha Casa Minha Vida, e defende que a nova lei deve incorporar essas práticas para assegurar que os imóveis sejam utilizados para atender à demanda habitacional urgente. A proposta busca aprimorar o ordenamento jurídico vigente e solicita apoio para sua aprovação.
Altera a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, para prever a possibilidade de reinclusão de imóveis no Programa Casa Verde e Amarela.
Alteração, Lei Federal, critério, Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), reinclusão, imóvel, Programa Casa Verde e Amarela.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à reinclusão de imóveis abandonados em programas habitacionais ou ao direito à moradia, nem sobre políticas públicas habitacionais. As opiniões fornecidas não se conectam ao conteúdo prático do projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3463/2025, proposto pelo deputado Bibo Nunes, visa estabelecer a transparência nos sistemas de distribuição de processos judiciais no Brasil. A proposta determina que todos os tribunais, incluindo o STF e o STJ, devem garantir a transparência plena na distribuição processual, com exigências como a disponibilização online em tempo real dos processos, acesso irrestrito à distribuição e histórico, publicação do código-fonte do sistema e auditorias externas independentes anuais. O descumprimento das regras acarretará penalidades conforme a Lei de Acesso à Informação. A justificativa do projeto destaca a importância da transparência para restaurar a confiança no Judiciário, combater a desconfiança institucional e assegurar a integridade das decisões judiciais. A proposta busca atender a uma demanda histórica da sociedade por maior transparência e controle social, alinhando-se aos princípios constitucionais da moralidade e publicidade, e reforçando o compromisso com a democracia. A implementação da lei deve ocorrer em até doze meses após sua publicação.
Dispõe sobre a transparência dos sistemas de distribuição de processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário e dos Tribunais Superiores, e dá outras providências.
Obrigatoriedade, Poder Judiciário, garantia, Transparência pública, Distribuição de processo, Processo judicial, Autos judiciais.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente de transparência, publicidade ou controle social no Judiciário, nem sobre tecnologia ou auditorias em processos judiciais, portanto não há conexão relevante com o conteúdo do projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 4745/2024, apresentado pelo deputado Duarte Jr., propõe alterações na Lei nº 9.984/2000, que regula a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). As principais mudanças incluem a proibição da nomeação para cargos de liderança na ANA de pessoas que, nos últimos dez anos, tenham tido vínculos com entidades reguladas pela agência. Essa vedação se estende a ex-ocupantes de cargos, que ficarão impedidos de atuar em qualquer serviço relacionado ao setor de recursos hídricos por um período de dez anos após a exoneração. O objetivo é evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade nas decisões da ANA, promovendo uma governança mais eficiente e técnica no setor. O projeto também estabelece que nomeações em desacordo com a nova norma serão nulas, com responsabilização dos envolvidos. A proposta visa fortalecer a credibilidade da ANA e assegurar que suas ações estejam alinhadas ao interesse público e às necessidades do setor.
Altera a lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, para vedar a nomeação ou designação para os cargos de presidência, direção ou gerência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) de pessoa que, nos últimos 10 (dez) anos, tenha exercido, direta ou indiretamente atividades vinculadas ao setor regulado pela ANA e estabelece impedimentos, pelo mesmo período, após o término do vínculo com a agência reguladora.
Alteração, Lei da ANA (2000), proibição, Nomeação, designação, Presidente, Diretor, Gerente, Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Impedimento, Quarentena (administração pública).Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisBOM
A pessoa considera justificadas restrições à nomeação de dirigentes em agências reguladoras para evitar conflitos de interesse e promover concorrência, o que se alinha diretamente ao objetivo do projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 4818/2024, proposto pelo deputado Pedro Uczai, altera a Lei nº 14.620 de 2023, criando o Fundo Federal Garantidor Contra Inadimplência Condominial (FFGIC) para o Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). O fundo, com limite de R$ 500 milhões, visa cobrir inadimplências de taxas condominiais, garantindo a impenhorabilidade dos imóveis financiados e estabelecendo a obrigatoriedade de seguro contra inadimplência para novos contratos. O projeto também modifica o Código de Processo Civil para que dívidas condominiais não sejam consideradas título executivo para imóveis do MCMV, permitindo que mutuários contestem cobranças injustas. Além disso, propõe anistia para mutuários que perderam seus imóveis devido a penhoras por inadimplência anterior à nova lei. A proposta busca assegurar a estabilidade financeira dos condomínios e proteger o direito à moradia, especialmente para famílias de baixa renda, promovendo a segurança habitacional e combatendo a desigualdade social.
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para instituir o Fundo Federal Garantidor Contra Inadimplência Condominial (FFGIC) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, estabelece medidas de proteção contra a inadimplência condominial, declara a impenhorabilidade dos imóveis financiados pelo Programa, dispõe sobre a regulamentação e dá outras providências.
Alteração, Código de Processo Civil (2015), Legislação, Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), autorização, criação, Fundo público, Garantia fidejussória, Inadimplemento, Taxa condominial, obrigatoriedade, Seguro, impenhorabilidade, Imóvel.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
O projeto cria um fundo garantidor estatal, impõe seguro obrigatório e anistia dívidas, o que representa intervenção estatal, aumento de gastos públicos e restrições à execução de contratos privados, contrariando opiniões que defendem liberdade contratual e rejeitam auxílios financeiros diretos.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto altera Lei Complementar nº 148/2014 para permitir que 30% dos encargos sobre a dívida dos Estados, Distrito Federal e Municípios sejam revertidos em projetos de infraestrutura regional, como saneamento, saúde pública e estradas. Esses projetos devem ser aprovados pelo Comitê de Gestão Fiscal federal e seu valor será abatido das prestações da dívida junto à União. Além disso, dívidas vencidas da União com esses entes podem ser usadas para compensação financeira. A proposta visa aliviar a crise fiscal dos entes federativos, permitindo investimentos essenciais e melhorando a liquidez financeira, diante do elevado montante da dívida pública estadual e municipal.
Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Alteração, Lei complementar, percentual, encargo, dívida, Estado, Distrito Federal (Brasil), Município, aplicação, projeto, infraestrutura, interesse regional, saneamento básico, saúde pública, estrada, valor, abatimento, prestação.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opinião direta ou indireta sobre o uso de encargos da dívida para investimentos em infraestrutura ou compensação financeira entre entes federativos, nem sobre a gestão da dívida pública estadual e municipal.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº ______, de 2023, proposto pelo deputado Aliel Machado, altera o Código Eleitoral e institui o Programa Cidadania Plena. O objetivo é facilitar o alistamento e a votação de idosos, pessoas hospitalizadas, com mobilidade reduzida e cidadãos de comunidades quilombolas, caiçaras, ribeirinhas e indígenas. O projeto prevê a realização de mutirões de atendimento ao eleitor em locais como hospitais e instituições de longa permanência, além da instalação de seções de votação nesses locais. Também estabelece a possibilidade de celebrar acordos de colaboração técnica com instituições públicas e privadas para implementar o programa. A justificativa destaca a importância de garantir o direito ao voto e a cidadania plena, especialmente para aqueles que enfrentam barreiras no acesso aos serviços eleitorais, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. A proposta busca fortalecer a inclusão e a relação entre a Justiça Eleitoral e a sociedade, promovendo uma democracia mais acessível.
Altera o Código Eleitoral e institui o Programa Cidadania Plena, orientado a facilitar o alistamento, a transferência e votação de idosos, pessoas hospitalizadas e com mobilidade reduzida e de cidadãos das comunidades quilombolas, das comunidades caiçaras e ribeirinhas e das aldeias indígenas.
Alteração, Programa Cidadania Plena, finalidade, garantia, facilitação, direito de voto, idoso, pessoa com mobilidade reduzida, internação hospitalar, cidadão, comunidade, quilombolas, caiçaras, comunidade ribeirinha, aldeia indígena. _Implementação, coordenação, programa (administração). _Alteração, Código Eleitoral (1965), acréscimo, capítulo (texto legislativo), pessoa, dificuldade, acesso, Serviço eleitoral. _Justiça eleitoral, realização, operação, mutirão, facilitação, disponibilização, serviços, atendimento, eleitor, instalação, seção eleitoral, hospital, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), quilombolas, caiçaras, comunidade ribeirinha, aldeia indígena.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à facilitação do alistamento e votação para grupos específicos ou à instalação de seções eleitorais em locais de difícil acesso. O projeto trata de inclusão eleitoral, tema não abordado nas opiniões fornecidas.
Dê sua Avaliação:




-
O texto normativo aprova o Acordo entre Brasil e Índia sobre a Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada, firmado em 9 de julho de 2025. O projeto de decreto legislativo determina que o Congresso Nacional deve aprovar o acordo e quaisquer atos relacionados que possam resultar em denúncia, revisão ou ajustes complementares que impliquem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal. O decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. A iniciativa reforça a cooperação bilateral em matéria de segurança e inteligência, estabelecendo um marco legal para o intercâmbio de informações sensíveis entre os dois países, com controle legislativo sobre alterações que possam afetar interesses nacionais.
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia sobre a Troca e a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Brasília, em 9 de julho de 2025.
Aprovação, ato internacional, Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia sobre a Troca e a Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Brasília, em 9 de julho de 2025, informação sigilosa, contrato, acordo bilateral, cooperação internacional, autoridade, classificação, segurança.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas a acordos internacionais sobre troca e proteção de informações classificadas, segurança nacional ou controle legislativo de tratados, nem menção a temas de soberania ou cooperação internacional.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 622/2021, proposto pela Deputada Rosana Valle, cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI) para apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, conforme o Estatuto da Metrópole. O FNDUI será financiado por recursos orçamentários da União, rateios com Estados e Municípios, doações e contribuições de entidades. A aplicação dos recursos será supervisionada por um conselho deliberativo que incluirá representantes da União, Estados, Municípios e sociedade civil. A lei proíbe o uso dos recursos para pagamento de dívidas e exige que os fundos alocados por Estados e Municípios sejam aplicados em suas respectivas regiões. A regulamentação do fundo deve ocorrer em até 180 dias após a publicação da lei. A justificativa para a criação do FNDUI é a necessidade de um sistema integrado de alocação de recursos para enfrentar as desigualdades entre os municípios em regiões metropolitanas, especialmente em um contexto de austeridade fiscal. O projeto visa resolver a questão do financiamento de ações que não são prioritárias para prefeitos e governadores, mas que são essenciais para o desenvolvimento urbano.
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado – FNDUI para apoio de ações de governança interfederativa no âmbito do Estatuto da Metrópole, Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Criação, Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI), apoio, Governança interfederativa, Região metropolitana, Aglomeração urbana, Desenvolvimento urbano, diretrizes.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto cria um fundo público financiado por recursos orçamentários para ações de desenvolvimento urbano, o que implica aumento do papel do Estado, mais gastos públicos e possível ampliação da carga tributária, contrariando diversas opiniões da pessoa.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2023 visa sustar dispositivos do Decreto nº 11.333, de 1° de janeiro de 2023, que centraliza a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no nível ministerial. A justificativa destaca que essa centralização contraria princípios da regulação, como a autonomia e a independência dos órgãos reguladores, prejudicando a transparência e o diálogo com a sociedade. O Decreto também anula a eficácia da Lei das Agências Reguladoras e limita as atribuições de dirigentes aprovados pelo Senado. O projeto busca garantir um serviço de saneamento básico de qualidade, com ênfase na participação cidadã e na decisão colegiada, e conclui que o Decreto 11.333 extrapola o poder regulamentar, necessitando de sustação pelo Congresso Nacional.
Susta dispositivos do Decreto n° 11.333, de 1° de janeiro de 2023, relativos à regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
Sustação, dispositivo legal, competência, Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), centralização administrativa, saneamento básico.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisBOM
O projeto impede a centralização estatal e preserva a autonomia das agências reguladoras, o que está alinhado com a defesa de regulação mínima, concorrência e menor intervenção do Estado em setores essenciais.
Dê sua Avaliação:




-
Projeto de lei que autoriza e regulamenta o compartilhamento de imagens de câmeras de segurança privadas com sistemas públicos de monitoramento, criando a Rede de Segurança Integrada. Proprietários e locatários de imóveis poderão aderir mediante termo de adesão, e condomínios com aprovação em assembleia poderão participar. Câmeras de prédios públicos também poderão integrar a rede com autorização. Participantes terão incentivos fiscais condicionados à disponibilização em tempo real das imagens para órgãos de segurança. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias após publicação. A proposta visa ampliar a vigilância, melhorar a resposta a crimes e estimular a colaboração entre setor privado e público para aumentar a segurança.
Autoriza e regulamenta o compartilhamento de imagens de câmeras de segurança privadas, criando a Rede de Segurança Integrada, e dá outras providências.
Criação, Rede de Segurança Integrada, integração, Sistema de segurança, Videomonitoramento, Segurança pública, Segurança privada, diretrizes. _ Incentivo fiscal, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), pessoa física, pessoa jurídica, compartilhamento, imagem, Câmera de segurança, benefício fiscal, tributação.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
A proposta envolve compartilhamento de imagens privadas com o poder público, contrariando opiniões que defendem restrição ao uso de câmeras públicas e proibição do reconhecimento facial, além de preocupação com novas estruturas estatais.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3778/2023, apresentado pelo deputado João Daniel (PT-SE), estabelece uma área útil mínima de 40m² para unidades habitacionais de programas de habitação de interesse social e outras iniciativas públicas. A proposta visa garantir que essas habitações incluam, no mínimo, sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviço, assegurando condições adequadas para a dignidade humana. O projeto se fundamenta no direito à moradia adequada, reconhecido em tratados internacionais e na Constituição Brasileira, enfatizando que a moradia deve não apenas fornecer abrigo, mas também garantir dignidade e qualidade de vida. O objetivo é evitar a construção de habitações inadequadas, como as de 15m² em Campinas, que não atendem aos requisitos mínimos de habitabilidade. O deputado solicita apoio para a rápida aprovação da proposta, destacando a importância de assegurar o direito à moradia para toda a população brasileira.
Dispõe sobre a área útil mínima das unidades habitacionais providas por programas de habitação de interesse social e outras iniciativas públicas.
Fixação, área útil, mínimo, habitação, Programa habitacional, habitação de interesse social.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas sobre o tamanho mínimo de moradias em programas públicos, nem sobre padrões de habitabilidade definidos por lei. As opiniões tratam de liberdade, obrigações à iniciativa privada e aparato estatal, mas não abordam o tema de modo direto ou indireto.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2016, de autoria do deputado Fausto Pinato, propõe equiparar a remuneração dos saldos das contas do FGTS à remuneração dos depósitos de poupança, visando corrigir a baixa rentabilidade que os trabalhadores têm recebido. O texto altera artigos da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo que os descontos sobre o lucro do FGTS serão limitados a 50% do lucro efetivo do ano anterior e que a remuneração dos depósitos será igual à da poupança. A justificativa do projeto destaca a necessidade de evitar perdas reais para os trabalhadores, que, ao longo dos anos, enfrentaram uma desvalorização significativa de seus depósitos devido à inflação. O autor argumenta que o FGTS possui capacidade financeira para implementar essa mudança sem comprometer seus recursos para programas sociais, como o Minha Casa, Minha Vida. Além disso, o projeto sugere que o saque do FGTS seja permitido em casos de risco de morte iminente, ampliando o acesso aos recursos em situações críticas. A proposta busca garantir uma melhor proteção financeira aos trabalhadores e assegurar que o FGTS cumpra seu papel social.
Equipara a remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS e dos depósitos nessas contas à remuneração dos depósitos de poupança e dá outras providências.
Alteração, Lei do FGTS, critério, cálculo, desconto, aplicação, recursos financeiros, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Habitação de interesse social. _Depósito, conta vinculada do FGTS, equiparação, remuneração, saldo, poupança. _Critério, movimentação, conta vinculada do FGTS, trabalhador, dependente, acidente, doença grave, risco de morte.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões diretas ou indiretas sobre a equiparação da remuneração do FGTS à poupança ou sobre regras específicas de saque em situações de risco de morte. As opiniões fornecidas não abordam o tema do FGTS ou sua rentabilidade.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3935/2020, apresentado pelo Deputado Federal Fabio Schiochet, propõe a implementação de redes de distribuição de energia elétrica subterrâneas ou protegidas em áreas com restrições urbanísticas ou ambientais, especialmente em locais afetados por anomalias climáticas. A proposta altera o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995, estabelecendo que as distribuidoras devem submeter projetos e justificativas ao órgão regulador para que os investimentos em redes subterrâneas sejam reconhecidos como prudentes para fins tarifários. O texto justifica a necessidade da mudança devido aos desafios enfrentados pelas distribuidoras, como os danos causados por fenômenos climáticos extremos, que afetam a qualidade do fornecimento de energia. A implementação de redes subterrâneas é defendida como uma solução para melhorar a continuidade do serviço e reduzir custos de manutenção a longo prazo, apesar do investimento inicial elevado. O projeto visa, portanto, garantir um fornecimento de energia mais confiável e seguro, especialmente em regiões vulneráveis a eventos climáticos severos.
Dispõe sobre a implantação de instalações de distribuição de energia elétrica subterrâneas ou protegidas, quando realizadas em localidades sujeitas a restrições urbanísticas ou ambientais, ou ainda naquelas que sejam significativamente afetadas em decorrência de anomalias climáticas.
Alteração, Lei das Concessões de Serviços Públicos, critério autorização,fiação subterrânea, energia elétrica, Concessionária de serviço de energia elétrica, Permissionário (administração pública).Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigações e procedimentos regulatórios adicionais às distribuidoras privadas, exigindo submissão de projetos e justificativas ao órgão regulador, o que contraria a preferência por mínima intervenção estatal e liberdade contratual.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 14.133/2021 e nº 14.620/2023 para incluir penalidades específicas relacionadas ao descumprimento dos prazos contratuais na entrega de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A principal mudança normativa é a imposição de um prazo máximo de 60 dias para que o Ministério responsável retome o procedimento licitatório em caso de extinção de contratos, priorizando a conclusão das obras inacabadas e garantindo a destinação dos imóveis aos beneficiários previamente selecionados. Além disso, o projeto estabelece que o descumprimento dessas obrigações por agentes públicos pode acarretar responsabilidade administrativa, civil e penal. Para os contratados privados que causarem atrasos injustificados, a proposta prevê impedimento para novas contratações no âmbito do programa por oito anos, abrangendo todas as esferas e entes federativos, além da aplicação de multa. Essas medidas visam aumentar a eficiência do programa, desestimular atrasos e garantir o direito à moradia digna para famílias de baixa renda, reforçando a responsabilidade e a continuidade das obras habitacionais. O projeto busca preencher lacunas normativas que atualmente permitem a impunidade e a paralisação prolongada das obras, promovendo maior rigor e celeridade na execução dos empreendimentos habitacionais públicos.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para incluir penalidades pelo descumprimento de prazos contratuais de entrega de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e dá outras providências
Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), lei federal, descumprimento, extinção do contrato, Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), prazo máximo, nova, licitação, diretrizes, impedimento de licitar e contratar, inexecução do contrato, total, ente federado, aumento, penalidade, atraso, participante, natureza privada, Direito à moradia, Direito à habitação.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à imposição de penalidades por descumprimento de prazos contratuais em obras públicas ou à gestão de programas habitacionais, nem sobre regras para licitações ou sanções administrativas.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei Complementar nº 2023, proposto pelo deputado Cobalchini, estabelece que bens apreendidos em decorrência de atividades ilícitas, como tráfico de drogas e desmatamento, serão perdidos em favor da Fazenda Pública. A proposta assegura o devido processo legal, ampla defesa e contraditório durante o procedimento de perda dos bens. Além disso, os bens perdidos poderão ser utilizados para fiscalização e controle das atividades que levaram à apreensão, ou alienados caso não sejam mais necessários. O objetivo é combater a impunidade e desestimular práticas ilícitas, revertendo os bens apreendidos em benefício da coletividade. O projeto visa, assim, fortalecer o ordenamento jurídico e a eficácia das penas, buscando uma resposta mais contundente às atividades criminosas. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a perda, em favor da Fazenda Pública, conforme a esfera de competência, do bem apreendido em razão da prática de atividade ilícita.
Diretrizes, perda, Bem apreendido, Atividade ilícita, Fazenda pública.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisMUITO RUIM
A pessoa defende que o Estado não deve tomar posse de bens privados, mesmo de origem ilícita, considerando a desapropriação uma violação grave dos direitos individuais, o que se opõe diretamente ao efeito central do projeto.
Dê sua Avaliação:




-
O texto regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A principal mudança é a inclusão do artigo 1.035-A no CPC, que estabelece que o STJ não conhecerá recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for considerada relevante. A relevância deve ser demonstrada pelo recorrente em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão do recurso. Presume-se relevância em certas hipóteses constitucionais, e o relator pode admitir manifestações de terceiros habilitados. A decisão de não conhecer o recurso por falta de relevância depende da manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. Reconhecida a relevância, o relator pode suspender o processamento de processos pendentes relacionados à questão por até seis meses, prorrogáveis por mais seis, especialmente se houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. O julgamento sob esse regime será presencial, salvo decisão do relator em contrário. O texto também altera diversos dispositivos do CPC para compatibilizar o rito da relevância com outros institutos processuais, como repercussão geral, recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, incluindo regras sobre acórdãos, reclamações, desistência de recursos e agravos. Destaca-se que a indicação da relevância deve constar em tópico específico e fundamentado nos recursos interpostos após a vigência da lei. Os efeitos do reconhecimento ou recusa da relevância devem incidir em processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. Por fim, o STJ deverá estabelecer normas regimentais para a execução da lei, que entra em vigor 30 dias após sua publicação. Em síntese, a norma busca filtrar recursos especiais para o STJ, concentrando sua atuação em questões de maior relevância econômica, política, social ou jurídica, promovendo maior eficiência e uniformidade na jurisprudência.
Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Alteração; Código de Processo Civil (2015); Relevância (pressuposto constitucional); obrigatoriedade; Recorrente; diretrizes; Recurso especial; Recurso extraordinário; Decisão judicial; Processo judicial; Direito federal infraconstitucional; Acórdão; Superior Tribunal de Justiça (STJ); Supremo Tribunal Federal (STF)Ultimo andamento:
17/07/2026
Ofício nº 625/2026/PS-GSE, que encaminha a Mensagem nº 49/2026-SGM-P
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à filtragem de recursos especiais, critérios de relevância jurídica ou eficiência do STJ. As opiniões fornecidas não abordam temas processuais ou de acesso à justiça.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2021, proposto pelo deputado Osmar Terra, cria a Rota Turística da Quarta Colônia, que abrange municípios do Rio Grande do Sul. O objetivo é promover o turismo cultural, rural, histórico e científico na região, estimulando o desenvolvimento local e a valorização das tradições. A lei prevê apoio de programas oficiais para a gestão e promoção dos atrativos turísticos, que incluem atividades como escaladas, caminhadas, e visitas a propriedades rurais. A Quarta Colônia, com rica herança cultural e paleontológica, busca se consolidar como um destino turístico de relevância nacional e internacional, beneficiando economicamente a população local. A proposta visa fortalecer a identidade regional e gerar novas fontes de renda. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cria a Rota Turística da Quarta Colônia.
Criação, Rota Turística da Quarta Colônia, estimulo, desenvolvimento, turismo cultural, turismo rural, valor histórico, patrimônio científico, município, Agudo (RS), Dona Francisca (RS), Faxinal do Soturno (RS), Ivorá (RS), Nova Palma (RS), Pinhal Grande (RS), Restinga Seca (RS), São João do Polêsine (RS), Silveira Martins (RS), Rio Grande do Sul.Ultimo andamento:
17/07/2026
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 614/2026/SGM-P.
Veja MaisNEUTRA
O projeto promove práticas culturais e identidade regional, o que se relaciona com a defesa do reconhecimento e promoção de tradições, mas não há menção a financiamento público direto nem restrições à liberdade individual, tornando a posição neutra.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 3387/2023, apresentado pelo deputado Romero Rodrigues, propõe a denominação do trecho da rodovia BR-426, que liga os municípios de Piancó e Santana dos Garrotes, como "Rodovia Gil Galdino". A justificativa para essa homenagem se baseia na trajetória de vida de Gil Galdino, um político influente e benemérito da região, que atuou como vice-prefeito e prefeito de Piancó, além de ter contribuído significativamente para o desenvolvimento econômico e cultural da cidade. O projeto destaca a importância de Gil Galdino como um homem público exemplar, que promoveu ações que beneficiaram sua comunidade e resgataram valores culturais. A proposta já recebeu apoio da Prefeitura de Santana dos Garrotes e menciona que uma proposta similar foi aprovada anteriormente, mas arquivada. O deputado espera que o projeto seja aprovado pelos colegas.
Denomina “Rodovia Gil Galdino” o trecho da rodovia BR-426 compreendido entre os Municípios de Piancó e de Santana dos Garrotes, no Estado da Paraíba.
Denominação, rodovia, trecho rodoviário, Piancó (PB), Santana dos Garrotes (PB), Paraíba, homenagem póstuma, Prefeito, Logradouro público.Ultimo andamento:
17/07/2026
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 615/2026/PS-GSE.
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas denomina um trecho de rodovia em homenagem a uma figura pública local, sem criar benefícios, privilégios ou impactos práticos relevantes sobre políticas públicas, não havendo opiniões diretamente relacionadas ao efeito do texto.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterações no Artigo 222 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) para individualizar a responsabilidade e os efeitos da anulação da votação em casos de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. A principal mudança é que a anulação da votação e a cassação do registro ou diploma eleitoral serão aplicadas somente aos agentes comprovadamente envolvidos na fraude, mediante processo judicial com ampla defesa, afastando a responsabilização objetiva coletiva dos candidatos eleitos que não participaram do ilícito. O texto detalha que a baixa votação ou ausência de movimentação financeira relevante por si só não configuram prova de dolo, exigindo demonstração robusta da simulação ou ardil empregado pelo partido. Estabelece sanções específicas para quem aceitar candidaturas fictícias para cumprir a cota, incluindo inelegibilidade por oito anos, multa de até R$ 100.000,00 e detenção de até dois anos, aplicáveis também a dirigentes partidários e terceiros envolvidos. O projeto justifica a necessidade da alteração para corrigir a atual responsabilidade objetiva imposta pela Súmula 73 do TSE, que anula votos e diplomas de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) sem comprovação individual de participação na fraude, o que pode prejudicar candidatos eleitos de boa-fé. O objetivo é preservar mandatos legítimos, garantir proporcionalidade e individualização da pena, fortalecer a segurança jurídica e a democracia representativa, e manter o rigor no combate às candidaturas fictícias, promovendo a inclusão feminina sem penalizar injustamente. A proposta reforça que a responsabilidade primária recai sobre os partidos políticos e seus dirigentes que idealizam ou anuem com a fraude, buscando um modelo compatível com princípios constitucionais como culpabilidade, proporcionalidade e soberania popular.
Altera o Artigo 222 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para individualizar os efeitos da anulação da votação por fraude à cota de gênero e dá outras providências.
Alteração, Código Eleitoral (1965), critério, individualização, anulação, voto, Responsabilidade pessoal, candidato a cargo eletivo, fraude, Sistema de cotas de gênero, representatividade feminina, mulher, diretrizes.Ultimo andamento:
17/07/2026
Designada Relatora, Dep. Jack Rocha (PT-ES).
Veja MaisBOM
O projeto limita a punição apenas aos envolvidos em fraude, garantindo ampla defesa e evitando responsabilização coletiva, o que se alinha à defesa da individualização de responsabilidade e à rejeição de punições sem comprovação de dolo.
Dê sua Avaliação:




-
O Projeto de Lei nº 2091/2026 propõe alterações no Código Penal e na Lei nº 8.072/1990 para tornar imprescritível o crime de feminicídio, reconhecendo sua gravidade e a necessidade de proteção penal permanente à vida da mulher em razão de sua condição de sexo feminino. O texto acrescenta o § 8º ao artigo 121 do Código Penal, estabelecendo que a pretensão punitiva e executória do feminicídio não prescreve, independentemente da data do crime. Também insere o artigo 1º-A na Lei nº 8.072/1990, qualificando o feminicídio como infração penal de persecução permanente, sem aplicação dos prazos prescricionais. A imprescritibilidade valerá para crimes consumados após a vigência da lei e para aqueles anteriores cuja prescrição ainda não tenha ocorrido, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O projeto determina prioridade absoluta na apuração e julgamento dos feminicídios pelos órgãos de segurança pública, Ministério Público e Judiciário. A justificativa destaca a violência estrutural contra a mulher, a insuficiência das punições atuais diante da morosidade processual e a necessidade de alinhamento com compromissos constitucionais e internacionais, como a Convenção de Belém do Pará. O projeto enfatiza que o feminicídio transcende o homicídio comum por sua motivação de gênero, justificando a imprescritibilidade como medida de justiça e proteção social, reforçando o dever estatal de responsabilização e o combate à impunidade. A proposta respeita os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade, aplicando-se apenas a fatos futuros ou não prescritos, e busca fortalecer o compromisso institucional com a vida das mulheres brasileiras.
Altera o Código Penal e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar imprescritível o crime de feminicídio e estabelecer proteção penal permanente à vida da mulher em razão de sua condição de sexo feminino.
Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), crime contra a pessoa, crime contra a vida, crime hediondo, critério, imprescritibilidade, feminicídio, mulher.Ultimo andamento:
17/07/2026
Designada Relatora, Dep. Silvye Alves (UNIÃO-GO).
Veja MaisRUIM
A proposta amplia o poder punitivo do Estado ao tornar imprescritível o feminicídio e estabelecer prioridade absoluta em sua persecução, contrariando a defesa de restrição do direito penal e críticas ao aumento do rigor punitivo.
Dê sua Avaliação:




-
O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.504/1997 para vincular a quota mínima de candidaturas femininas nas eleições proporcionais à proporção real de mulheres na população brasileira, conforme dados do Censo Demográfico do IBGE. Atualmente, a lei fixa uma quota mínima de 30% para candidaturas de cada sexo, mas o projeto estabelece que essa quota deve ser dinâmica, acompanhando o percentual feminino apurado no último Censo, com arredondamento para cima e limite máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá publicar, até 12 meses antes de cada eleição, o percentual mínimo aplicável, com base nos dados censitários divulgados até 18 meses antes do pleito, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. Para as primeiras eleições após a vigência da lei, será adotado o percentual do Censo de 2022, que indica 51,5% de mulheres na população brasileira. O projeto visa corrigir a sub-representação feminina no Legislativo, que persiste mesmo após décadas da cota fixa de 30%, e combater distorções como candidaturas fictícias. A proposta busca alinhar a ação afirmativa à realidade demográfica, tornando o sistema eleitoral mais representativo e legítimo, sem criar privilégios, mas promovendo igualdade de gênero adaptativa e transparente. A entrada em vigor ocorrerá 18 meses após a publicação da lei, aplicando-se às eleições subsequentes. A justificativa destaca a predominância feminina na população brasileira e a necessidade de refletir essa realidade nas candidaturas proporcionais, superando o modelo estático e insuficiente vigente.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vincular a quota mínima de candidaturas de mulheres nas eleições proporcionais à proporção de mulheres na população brasileira apurada pelo Censo Demográfico.
Alteração, Lei das Eleições (1997), mínimo, cota, mulher, Eleição proporcional, Registro da candidatura, percentual, Sexo feminino, população, residente, Brasil, Censo demográfico, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limite máximo, diretrizes, Representatividade feminina, Representatividade política, Sistema de cotas de gênero, Igualdade entre os sexos.Ultimo andamento:
17/07/2026
Designada Relatora, Dep. Erika Hilton (PSOL-SP).
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas sobre cotas de gênero, ações afirmativas em candidaturas ou mecanismos de ajuste de quotas conforme dados demográficos. As opiniões fornecidas não se relacionam direta ou indiretamente ao conteúdo prático do projeto.
Dê sua Avaliação:




