As Armas do Brasil

Proposições de interesse da arma familia

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma FAMILIA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

  • Numero
    Ementa
    Avaliação
  • O Projeto de Lei nº ___ de 2025 institui o Programa Nacional da Longevidade Ativa e Saudável (PNLAS), com o objetivo de promover um envelhecimento digno, saudável e participativo para as pessoas idosas no Brasil. O programa será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, em articulação com diversos ministérios e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. As diretrizes do PNLAS incluem promoção da saúde preventiva e integral, incentivo à autonomia e participação social, estímulo à educação continuada e inclusão digital, fomento à economia prateada (voltada para pessoas com 50 anos ou mais), criação de cidades amigas da pessoa idosa, valorização de profissionais especializados em gerontologia, combate ao idadismo, integração intergeracional e estímulo à pesquisa científica sobre envelhecimento. O programa está estruturado em eixos estratégicos que abrangem saúde e bem-estar, educação e cultura, trabalho e renda, infraestrutura e mobilidade, proteção e direitos, além de inovação e economia prateada. O PL cria o Selo Brasil Longevo para premiar instituições que promovam a longevidade ativa, e institui o Fundo Nacional da Longevidade (FNL) para captar e destinar recursos para a execução do programa, com gestão transparente e controle social. O projeto prevê ainda que estados e municípios possam criar planos próprios alinhados ao PNLAS. O Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei após sua publicação. A justificativa destaca a transição demográfica brasileira, com aumento da população idosa, e enfatiza a longevidade ativa como oportunidade de desenvolvimento social e econômico, alinhada ao conceito da OMS. O programa busca garantir dignidade, autonomia e participação plena da pessoa idosa na sociedade, promovendo políticas públicas intersetoriais e integradas.
    Institui o Programa Nacional da Longevidade Ativa e Saudável (PNLAS) e estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas à promoção do envelhecimento digno, saudável e participativo no Brasil.

    Criação, Programa Nacional da Longevidade Ativa e Saudável (PNLAS), Selo Brasil Longevo, Fundo Nacional da Longevidade (FNL), diretrizes, Envelhecimento ativo, idoso.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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      BOM  


    O projeto promove saúde preventiva e inclusão social para idosos, alinhando-se à defesa de políticas públicas preventivas para grupos vulneráveis. Não impõe obrigações diretas a empresas ou indivíduos, nem aumenta impostos, mantendo neutralidade quanto a custos.

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  • O Projeto de Lei nº 3591/2024, proposto pela deputada Lucyana Genésio, institui a Política Nacional de Saúde na Escola, visando integrar ações de saúde e educação para promover a formação integral dos estudantes da educação básica pública. Os objetivos incluem a promoção da saúde, a prevenção de agravos, a articulação entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e as redes de educação, e o fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos. A proposta prevê diretrizes como descentralização, respeito à autonomia federativa e intersetorialidade, e estabelece ações em saúde que abrangem avaliações clínicas, nutricionais, e promoção de hábitos saudáveis. A implementação da política ocorrerá por meio de pactuação entre os diferentes níveis de governo, com a expectativa de que a escola se torne um espaço privilegiado para a promoção da saúde e bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução de problemas de saúde crescentes entre crianças e adolescentes. A proposta busca um avanço significativo na garantia do direito à saúde e à educação de qualidade.
    Institui a Política Nacional de Saúde na Escola.

    Criação, Política Nacional de Saúde na Escola, promoção da saúde, ação educacional, criança, adolescente, educação básica, educação pública, Sistema Único de Saúde (SUS), atenção à saúde, saúde pública.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto propõe integração entre saúde e educação públicas, sem impor obrigações à iniciativa privada ou custos diretos a indivíduos, nem restringe liberdades ou interfere em escolhas familiares, não havendo relação direta ou indireta relevante com as opiniões fornecidas.

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  • O Projeto de Lei nº 3756/2019, apresentado pela Deputada Renata Abreu, propõe a criação do mês de Setembro Verde, destinado à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência. O objetivo é combater preconceitos e discriminação, além de fomentar a conscientização sobre os direitos e dignidade dessas pessoas. O Poder Público deverá adotar medidas e disponibilizar recursos para implementar ações de informação e inclusão social. A proposta também destaca a importância de campanhas de conscientização que envolvam tanto o Estado quanto organizações sociais. O projeto visa superar estereótipos e promover a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade, contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária. A lei entrará em vigor no ano seguinte à sua publicação.
    Institui mês comemorativo para promover a inclusão social da pessoa com deficiência, denominado Setembro Verde.

    Criação, Setembro Verde, promoção, inclusão social, pessoa com deficiência, combate, preconceito, discriminação, atividade, conscientização, sociedade.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto institui uma campanha de conscientização sobre inclusão de pessoas com deficiência, sem impor obrigações a particulares ou criar benefícios sociais diretos. Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias a campanhas desse tipo.

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  • Projeto de lei autoriza o Poder Executivo Federal a criar e manter em funcionamento ininterrupto Delegacias Especializadas de Proteção e Atendimento à Criança e ao Adolescente, funcionando 24 horas, inclusive feriados e finais de semana. Essas delegacias terão atendimento especializado, preferencialmente por policiais femininas treinadas para acolhimento humanitário e evitar revitimização. O projeto prevê assistência psicológica e jurídica às vítimas, convênios com Defensoria Pública, assistência social e Judiciário. Nos municípios sem delegacias especializadas, as delegacias comuns devem priorizar atendimento especializado. Recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública poderão ser usados para implementação. A proposta fundamenta-se no artigo 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem prioridade absoluta à proteção dos direitos infantojuvenis, e destaca a necessidade de funcionamento contínuo das delegacias, similar às Delegacias de Atendimento à Mulher.
    Autoriza ao Poder Executivo Federal promover a criação e o funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Proteção e Atendimento à criança e ao adolescente.

    Criação, Delegacia Especializada de Proteção e Atendimento à criança e ao adolescente, atendimento ininterrupto, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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      BOM  


    O projeto cria delegacias especializadas para crianças e adolescentes, com atendimento contínuo e especializado, sem impor obrigações à iniciativa privada ou aumentar impostos, e visa proteger grupos vulneráveis, o que está de acordo com opiniões favoráveis à proteção e atendimento estatal a esses grupos.

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  • O Projeto de Lei nº ___/2025 institui o Programa “Olhe por Eles” e a “Urna do Desabafo” para prevenção, detecção e combate à violência contra crianças e adolescentes nas escolas públicas e privadas de educação básica. O programa visa ações estruturadas de escuta ativa, acolhimento e enfrentamento de diversas formas de violência, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e compromissos internacionais do Brasil. A “Urna do Desabafo” será instalada em locais acessíveis e sigilosos nas escolas para receber relatos anônimos ou identificados de estudantes sobre violência, abuso, negligência, bullying e outras violações de direitos. A triagem e o tratamento das informações ficarão a cargo de equipe multiprofissional da instituição, garantindo encaminhamento imediato às autoridades, registro sigiloso e proteção de dados conforme a LGPD. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, universidades e organizações civis para apoio ao programa. As ações estruturantes incluem capacitação contínua de profissionais da educação, campanhas educativas, protocolos padronizados para escuta e notificação, criação de espaços seguros para acolhimento e monitoramento do programa com auditoria cidadã. As despesas serão custeadas por dotações orçamentárias dos entes federados, emendas parlamentares, convênios e doações. O projeto responde a dados alarmantes sobre violência contra crianças e adolescentes no ambiente escolar, buscando suprir lacunas na denúncia e proteção, promovendo cultura de prevenção, escuta qualificada e proteção integral. A proposta reforça o dever constitucional de proteção à infância, alinhando-se a normas nacionais e internacionais, e visa transformação institucional e cultural para garantir direitos e segurança a crianças e adolescentes nas escolas brasileiras.
    Institui o Programa “Olhe por Eles” e a “Urna do Desabafo”, voltados à escuta ativa, acolhimento e combate à violência contra crianças e adolescentes, no âmbito das escolas públicas e privadas de educação básica, e dá outras providências.

    Criação, Programa Olhe por Eles, Urna do Desabafo, prevenção, enfrentamento, violência física, violência psicológica, violência sexual, violência institucional, criança, adolescente, instituição de ensino, educação básica, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e operacionais a escolas públicas e privadas, cria custos indiretos e protocolos padronizados, contrariando a rejeição a encargos e intervenções estatais sobre instituições privadas, mesmo visando proteção infantil.

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  • O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional do Cuidador Escolar, a ser celebrado anualmente em 3 de dezembro, data que coincide com o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. O objetivo principal é reconhecer e valorizar os profissionais que atuam no cuidado, apoio, assistência e acompanhamento de estudantes no ambiente escolar, especialmente aqueles com necessidades especiais ou vulnerabilidades. A lei prevê a inclusão da data no calendário oficial do Ministério da Educação, que poderá promover campanhas, atividades de conscientização e valorização desses profissionais. A justificativa destaca a importância desses cuidadores para a inclusão, proteção e autonomia dos alunos, ressaltando a falta de visibilidade social e reconhecimento formal que enfrentam. A escolha da data reforça o compromisso com a inclusão, acessibilidade e promoção da educação como direito universal, além de servir como oportunidade para fortalecer políticas públicas voltadas à valorização desses profissionais. A lei entra em vigor na data de sua publicação, configurando-se como um avanço simbólico e institucional para o reconhecimento dos cuidadores escolares no Brasil.
    Institui o Dia Nacional do Cuidador Escolar, a ser celebrado anualmente em 03 de dezembro

    Criação, Dia Nacional do Cuidador Escolar, data comemorativa, dezembro.
    Ultimo andamento:
    22/07/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 23/07/2026).
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      NEUTRA  


    O projeto apenas institui uma data comemorativa para reconhecimento dos cuidadores escolares, sem impor obrigações à iniciativa privada ou criar gastos públicos significativos, não havendo opiniões diretamente relacionadas que gerem apoio ou rejeição.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 12.764/2012 para instituir um Piso Salarial Profissional Nacional para o acompanhante especializado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fixado em dois salários mínimos mensais para profissionais contratados sob regime CLT e servidores públicos. O piso salarial corresponde a uma jornada de 40 horas semanais, com reajuste anual pelo INPC ou índice substituto. A União deverá prestar assistência financeira complementar a estados, Distrito Federal, municípios e entidades filantrópicas que atendam pelo menos 60% de seus pacientes ou alunos pelo SUS ou sistema público de ensino, para garantir o cumprimento do piso, custeada por dotações específicas do orçamento federal, respeitando a disponibilidade financeira. As despesas decorrentes serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas pela assistência financeira da União. A lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subsequente. A justificativa destaca a importância do acompanhante especializado para a inclusão e desenvolvimento das pessoas com TEA, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige apoio individualizado no sistema educacional. O projeto busca assegurar a valorização profissional para reduzir a rotatividade e garantir a efetividade do direito à educação inclusiva, conciliando o direito social à valorização do trabalho com o equilíbrio fiscal e o pacto federativo, adotando modelo de assistência financeira da União validado pelo STF. A proposta reconhece que a inclusão demanda investimento e que a dignidade depende da valorização dos profissionais que prestam suporte às pessoas com TEA.
    Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional do Acompanhante Especializado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dispõe sobre a assistência financeira da União para o seu cumprimento.

    Alteração, Lei Berenice Piana (2012), Piso salarial, âmbito nacional, Acompanhante escolar especializado, Pessoa com transtorno do espectro autista, estudante, escola, Assistência financeira, União, diretrizes, Inclusão educacional, educação inclusiva, pessoa com deficiência.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Recebimento pela CE.
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      MUITO RUIM  


    O projeto cria um piso salarial obrigatório para acompanhantes especializados, interfere na negociação livre entre partes e aumenta custos para setor público e privado, contrariando opiniões favoráveis à liberdade contratual e à redução de obrigações legais e custos.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da oferta de professor de apoio especializado e de sala especial para atendimento educacional a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas redes públicas de ensino. Define o professor de apoio especializado como docente com formação em Pedagogia ou Educação Especial e especialização mínima de 360 horas em áreas específicas relacionadas ao TEA, incluindo Análise Aplicada do Comportamento e tecnologia assistiva. Estabelece a Sala Especial para TEA como espaço multifuncional equipado com recursos sensoriais e tecnológicos para atendimento individualizado ou em pequenos grupos. Determina a proporção mínima de professores de apoio: um para cada cinco estudantes com TEA em turmas regulares e um para cada oito na Sala de Recursos TEA. Proíbe a substituição do professor de apoio por profissionais de nível médio. Institui o Adicional de Valorização do Professor de Apoio e Sala TEA, com percentuais de 15% a 25% sobre o salário básico, cumulativo e integrando a base para benefícios trabalhistas. Obriga formação continuada anual mínima de 80 horas para esses professores. Os recursos para implementação virão do Fundeb, dotações orçamentárias e convênios com o MEC. Prevê sanções para entes federativos que descumprirem as normas, incluindo advertência, suspensão de repasses e responsabilização administrativa. O projeto visa corrigir lacunas estruturais e de valorização do magistério para garantir educação inclusiva de qualidade, alinhando-se a normas constitucionais e legislações vigentes, com foco na permanência e aprendizagem dos estudantes com TEA.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de professor de apoio especializado e de sala especial para o atendimento educacional especializado a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas redes públicas de ensino, institui o Adicional de Valorização do Professor de Apoio e Sala TEA, e dá outras providências.

    Obrigatoriedade, Professor de apoio especializado em educação especial, Sala de aula especial, Plano de Ensino Individualizado (PEI), estudante, Pessoa com transtorno do espectro autista, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Rede pública de ensino, diretrizes, Educação inclusiva.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Recebimento pela CE.
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e custos adicionais ao setor público, amplia exigências de formação e remuneração, e cria sanções administrativas, contrariando a preferência por mínima intervenção estatal, redução de gastos e liberdade de contratação.

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  • O projeto de lei propõe alterar o artigo 61 do Código Penal para incluir como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas à face, pescoço, cabeça, seios e genitália, ou que causem traumas faciais em crimes de violência contra mulheres. A iniciativa visa reconhecer essas agressões como formas extremas de violência de gênero, refletindo misoginia e sexismo, e busca fortalecer a proteção legal às mulheres, incluindo mulheres trans e travestis, frequentemente invisibilizadas. A justificativa destaca casos recentes de violência extrema, dados estatísticos e estudos que evidenciam a gravidade e a intenção simbólica dessas agressões, que visam desfigurar e controlar a identidade da vítima. O projeto também se alinha a compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW, e reforça a necessidade de medidas punitivas e preventivas para combater a violência de gênero, promovendo a dignidade humana e a integridade física e simbólica das vítimas. A proposta foi elaborada com base em demandas da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, buscando ampliar a eficácia das punições e a conscientização social sobre a violência contra mulheres em toda sua diversidade. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, acrescentando a alínea “n” ao artigo 61 do Código Penal, qualificando como agravante penal as agressões específicas mencionadas.
    Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália ou que acarrete traumas faciais em crimes de violência contra as mulheres.

    Alteração, Código Penal (1940), Circunstância agravante, crime doloso, agressão, mulher, resultado, ferimento, mutilação, face, cabeça, Órgão sexual, Mama (anatomia), Violência contra a mulher.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
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      RUIM  


    A proposta cria agravante penal específica para crimes contra mulheres e mulheres trans, o que implica política diferenciada baseada em gênero e amplia o conceito penal, contrariando opiniões contrárias à diferenciação legal por gênero e à ampliação de tipos penais.

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  • O Projeto de Lei nº _______ de 2019, proposto pelo deputado Carlos Jordy, visa alterar o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir explicitamente o termo "Pedofilia" nos artigos que tratam de crimes sexuais contra vulneráveis. A proposta busca tipificar de forma clara os crimes relacionados à pedofilia, enfatizando a necessidade de proteção à infância e a importância de uma resposta legal rigorosa contra esses atos. O autor argumenta que a inclusão do termo é fundamental para evitar interpretações ambíguas e garantir que o Estado adote uma postura firme na repressão a esses crimes, que são considerados extremamente graves e abjetos. A justificativa do projeto ressalta que, apesar de os crimes já estarem tipificados, a falta de um termo específico pode prejudicar a compreensão e a aplicação da lei. O projeto, portanto, busca fortalecer a legislação existente, garantindo uma resposta mais eficaz às violações contra crianças e adolescentes.
    Altera o Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 para incluir o nome jurídico "Pedofilia" nos art. 240, art. 241, art. 241-A, art. 241-B, art. 241-C, art. 241-D, art. 241-E, art. 244-A.

    Alteração, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inclusão, nome jurídico, pedofilia, crime sexual contra vulnerável, criança, adolescente.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Parecer recebido para publicação.
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      BOM  


    A proposta visa apenas explicitar e reforçar a tipificação de crimes já existentes, sem criar novas obrigações ou penalidades, e busca proteger grupos vulneráveis, o que está alinhado ao apoio à proteção de crianças em crimes graves.

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  • Projeto de lei propõe alterar o Código Civil para permitir o casamento a partir dos 16 anos mediante autorização escrita de um dos pais ou responsáveis legais. A proposta mantém os demais requisitos legais para o matrimônio e busca equilibrar a autonomia dos jovens com a proteção de seus direitos, garantindo que a decisão seja informada e responsável. O objetivo é oferecer aos adolescentes a possibilidade de casar-se mais cedo, respeitando tradições e valores sociais, sem eliminar as salvaguardas legais existentes.
    Confere nova redação ao art. 1.517 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir o casamento a quem atingiu a idade núbil mediante assinatura de um dos pais ou responsáveis, nos termos estabelecidos por esta lei.

    Alteração, Código Civil (2002), autorização, casamento, menor de idade, autorização escrita, pais, responsável legal.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Parecer recebido para publicação.
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou conexões diretas ou indiretas sobre idade mínima para casamento, autorização parental para matrimônio de menores ou temas correlatos. Assim, não é possível determinar concordância ou discordância.

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  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 21/2025, apresentada pela deputada Soraya Santos e outros, busca acrescentar o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal, tornando imprescritíveis os crimes sexuais cometidos contra menores de doze anos. A justificativa para essa emenda é a necessidade de fortalecer a proteção às crianças, considerando o aumento alarmante de casos de violência sexual contra esse grupo etário. Em 2022, houve um aumento de 15,3% nos casos de estupro contra crianças e adolescentes, com a maioria das vítimas tendo até 13 anos. A proposta visa assegurar que os agressores possam ser responsabilizados a qualquer tempo, reconhecendo que muitas vítimas demoram a denunciar os abusos. A emenda é vista como um avanço na defesa dos direitos das crianças e um reforço do compromisso do Estado com sua proteção integral, conforme já estabelecido na Constituição. A PEC entrará em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.
    Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.

    Alteração, Constituição Federal (1988), imprescritibilidade, Crime sexual contra vulnerável, Menor de idade.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Parecer recebido para publicação.
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      BOM  


    A proposta torna imprescritíveis crimes sexuais contra menores de 12 anos, o que visa proteção efetiva de crianças, alinhando-se ao entendimento de que o aumento de penas e punições é justificável para proteger grupos vulneráveis, sem impor custos ou obrigações a terceiros.

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  • O Projeto de Lei nº 3256/2025, apresentado pela Deputada Juliana Cardoso, visa fortalecer as políticas públicas de proteção integral e universal para crianças e adolescentes em situação de orfandade no Brasil. A proposta redefine a orfandade, estabelece a necessidade de atenção específica do Poder Público e altera leis existentes para garantir a proteção e os direitos desse grupo vulnerável. As mudanças incluem a revisão periódica de planos estratégicos, a promoção da saúde mental, e a inclusão de direitos como o conhecimento da ancestralidade e a participação em decisões que os afetem. Além disso, o projeto propõe a criação de protocolos para garantir a convivência familiar e a proteção integral, considerando situações específicas como feminicídio e mortes violentas. A proposta busca assegurar que crianças e adolescentes órfãos recebam suporte necessário para um desenvolvimento saudável, alinhando-se aos compromissos constitucionais e internacionais sobre direitos infanto-juvenis.
    Dispõe sobre o fortalecimento das políticas públicas de proteção integral e universal de crianças e adolescentes em orfandade no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente

    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/07/2026)
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      NEUTRA  


    As opiniões apresentadas não tratam diretamente de políticas públicas de proteção a órfãos, nem abordam revisão de planos estratégicos, saúde mental, ancestralidade ou protocolos de convivência familiar, não havendo conexão direta ou indireta relevante.

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  • A proposta de emenda à Constituição nº 8/2026, apresentada pelo Deputado Capitão Alden e outros, altera o artigo 228 da Constituição Federal para permitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal para menores de 18 anos em casos específicos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais. A nova redação do artigo 228 estabelece que menores são penalmente inimputáveis, exceto quando cometem crimes definidos em lei específica, mediante avaliação técnica e individualizada da capacidade de compreensão do caráter ilícito do ato, assegurando o devido processo legal, ampla defesa e garantias especiais pela condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. A lei complementar deverá definir os crimes abrangidos, como estupro, estupro de vulnerável, homicídio qualificado com crueldade extrema, latrocínio, tortura e maus-tratos extremos contra pessoas e animais, além de estabelecer critérios técnicos para avaliação da imputabilidade, o regime jurídico aplicável e as garantias processuais específicas. A emenda visa proteger a sociedade e interromper ciclos precoces de violência, reconhecendo a gravidade e periculosidade de certos atos cometidos por menores, sem abolir a inimputabilidade penal nem criminalizar a infância, mas criando uma exceção restrita e tecnicamente fundamentada. A proposta enfatiza o respeito aos princípios constitucionais da dignidade humana, proporcionalidade, proteção integral e responsabilização conforme a gravidade do fato, buscando um equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais. A PEC foi apresentada em 2026 e conta com ampla lista de deputados signatários, majoritariamente de partidos conservadores e de direita, refletindo um posicionamento político voltado para o endurecimento das políticas penais em relação à juventude envolvida em crimes graves.
    Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.

    Alteração, Constituição Federal (1988), critério, redução, Maioridade penal, caráter excepcional, acusado, crime hediondo, maus-tratos, Crueldade, Violência extrema, vítima, pessoa, animal.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Indeferido o Requerimento n. 3503/2026.
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      RUIM  


    A proposta amplia o uso do direito penal para menores, criando novos tipos de responsabilização e endurecendo punições, o que contraria a visão de que o direito penal deve ser restrito e que o aumento de penas não reduz criminalidade.

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  • O Projeto de Lei nº 41/2026 propõe alterar o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para incluir a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação em casos de ato infracional praticado com extrema crueldade contra a vida de animal não humano. Atualmente, o artigo 122 prevê a internação apenas em situações de grave ameaça ou violência contra pessoa, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificável de medidas anteriores. A proposta amplia as hipóteses excepcionais para internação, reconhecendo que atos de extrema crueldade contra animais, embora não envolvam violência contra pessoas, possuem gravidade suficiente para justificar a medida. A justificativa do projeto destaca a lacuna normativa que impede respostas proporcionais a atos de brutalidade contra animais, ressaltando casos recentes que causaram comoção social. O projeto busca alinhar a legislação com o dever constitucional de vedação à crueldade contra animais, tratando tais atos como graves o suficiente para aplicação da internação, medida que é a mais severa prevista para adolescentes infratores. Assim, a alteração normativa visa reforçar a proteção animal no âmbito da legislação socioeducativa, ampliando o escopo das hipóteses de internação para incluir a crueldade extrema contra animais, o que representa um avanço na responsabilização de adolescentes por atos de violência contra seres vivos indefesos.
    Altera o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional praticado com extrema crueldade contra a vida de animal não humano.

    Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), critério, internação, Estabelecimento para cumprimento de medida socioeducativa, criança, adolescente, maus tratos, crueldade, animal.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Deferido o requerimento REQ 2726/2026 , nos termos do artigo 104, caput, do RICD
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      RUIM  


    O projeto amplia o uso da medida socioeducativa de internação para atos de crueldade contra animais, mas há rejeição ao uso do direito penal e medidas privativas de liberdade para situações que não envolvam vítimas humanas, defendendo restrição do penal a casos de extrema gravidade.

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  • O Projeto de Lei nº 571/2025, proposto pelo deputado Felipe Becari, institui o "Junho Roxo" como um mês dedicado à conscientização sobre o Lipedema, uma condição crônica e progressiva que afeta principalmente mulheres. A lei prevê que o Poder Executivo, em colaboração com a iniciativa privada e entidades civis, realize campanhas de conscientização e eventos educativos durante o mês de junho. O Lipedema, reconhecido oficialmente como doença pela OMS em 2022, causa acúmulo anormal de gordura, dor e problemas psicológicos, afetando a qualidade de vida de cerca de 8,8 milhões de mulheres no Brasil. A proposta visa aumentar a visibilidade e o entendimento sobre a doença, promovendo justiça social e eficiência econômica ao melhorar o diagnóstico e tratamento, além de oferecer suporte psicológico às pacientes. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Institui o “Junho Roxo”, dedicado à conscientização do Lipedema, a ser comemorado, anualmente, no mês de Junho.

    Criação, Junho Roxo, junho, data comemorativa campanha educativa, lipedema.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG), para o PL 5582/2023, ao qual esta proposição está apensada.
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      NEUTRA  


    O texto apenas institui um mês de conscientização e campanhas educativas sobre lipedema, sem impor obrigações, custos ou regulamentações adicionais a particulares ou empresas. Não há relação direta ou indireta com as opiniões fornecidas.

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  • O Projeto de Lei nº 985/2026 propõe a criação do Programa Nacional de Renda e Reingresso Produtivo para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de garantir renda mínima temporária, promover autonomia econômica e assegurar inserção produtiva estável dessas mulheres. O programa é destinado a mulheres em situação de violência doméstica que atendam a critérios como medida protetiva, acolhimento em casas-abrigo, acompanhamento na rede pública de assistência social ou situação de rua. O benefício financeiro mensal terá caráter temporário, com duração inicial de até 12 meses, prorrogável por igual período em casos de grave vulnerabilidade, e seu valor será definido pelo Poder Executivo, podendo ser referenciado ao salário mínimo. O pagamento será feito em nome da mulher responsável pela unidade familiar, com compatibilidade com outros benefícios sociais, e priorizará a segurança e o sigilo da beneficiária. O programa prevê reserva mínima de vagas em cursos de formação profissional financiados com recursos federais, intermediação de mão de obra pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine), prioridade em programas de estágio e aprendizagem, além de incentivos para contratação em empresas e organizações da sociedade civil. Também institui linha de microcrédito produtivo orientado para mulheres beneficiárias, com condições favorecidas e acompanhamento técnico, e reserva de postos de trabalho em licitações públicas para essas mulheres. A execução do programa será articulada com a rede de proteção à mulher, incluindo Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, delegacias especializadas, juizados, serviços de assistência social e saúde, com fluxo simplificado para evitar burocracia e revitimização. O programa garante acompanhamento psicossocial e apoio para acesso a serviços de educação infantil, moradia e transporte. O monitoramento e avaliação serão feitos por sistema nacional com indicadores específicos, e o financiamento virá de dotações orçamentárias, fundos públicos, doações e outras fontes legais. A regulamentação ocorrerá em até 180 dias após a publicação da lei, que entrará em vigor após esse prazo. A justificativa destaca a necessidade de romper a dependência econômica que impede muitas mulheres de deixar relações abusivas, ressaltando que a proposta visa transformar a mulher de assistida em sujeito de direitos, com autonomia econômica e projeto de vida, integrando ações fragmentadas em uma política pública estruturada e transparente.
    Institui o Programa Nacional de Renda e Reingresso Produtivo para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), para o PL 6731/2025, ao qual esta proposição está apensada.
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      RUIM  


    O projeto cria benefício financeiro direto, incentivos à contratação e microcrédito com condições favorecidas, o que contraria a rejeição a auxílios financeiros diretos e à ampliação de gastos públicos, apesar de aceitar incentivos fiscais.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para incluir medidas específicas voltadas à promoção da autonomia econômica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A principal mudança normativa está no acréscimo dos §§ 9º e 10º ao artigo 9º da referida lei, que passam a prever que a assistência à mulher vítima de violência deve contemplar ações como encaminhamento prioritário a programas de qualificação profissional, prioridade em programas de geração de emprego e renda, acesso facilitado a linhas de microcrédito produtivo e inclusão prioritária em programas habitacionais e de transferência de renda. Além disso, o projeto autoriza a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a desenvolverem programas específicos de apoio financeiro temporário para superar a vulnerabilidade decorrente da violência doméstica. O texto justifica a proposta com dados que evidenciam o impacto econômico da violência doméstica sobre as mulheres, ressaltando que a dependência econômica é um fator determinante para a permanência na relação abusiva. O projeto enfatiza que a medida não cria novas estruturas administrativas nem despesas obrigatórias imediatas, respeitando o pacto federativo e a competência concorrente prevista na Constituição Federal. O objetivo é fortalecer a política pública existente, garantindo condições reais para que a mulher possa reconstruir sua vida com independência e segurança, transformando a proteção emergencial em emancipação e rompendo estruturalmente o ciclo da violência. A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à família e à mulher, reforçando o dever estatal de prevenir e erradicar a violência de gênero. A vigência da lei se dará na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir medidas voltadas à autonomia econômica da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Alteração, Lei Maria da Penha (2006), inclusão, incentivo, Microcrédito, Trabalho remunerado, Educação e formação profissional, Autonomia financeira, Mulher, Vítima, Violência doméstica, combate, Dependência econômica, Agressor.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), para o PL 6731/2025, ao qual esta proposição está apensada.
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      RUIM  


    O projeto amplia benefícios sociais financiados pelo Estado, cria políticas públicas diferenciadas com base em gênero e impõe novas prioridades e obrigações administrativas, contrariando opiniões contrárias à ampliação de benefícios e à diferenciação por gênero.

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  • O projeto de lei proposto altera o artigo 115 do Código Penal para ampliar a exceção à redução dos prazos prescricionais pela metade, que atualmente se aplica a criminosos menores de 21 anos ao tempo do crime ou maiores de 70 anos na data da sentença. A mudança exclui da redução não apenas os crimes sexuais contra a mulher, mas todas as formas de violência contra a mulher, incluindo feminicídio e agressões físicas. O objetivo é evitar que a idade do agressor sirva como escudo para a impunidade em crimes graves contra mulheres, garantindo maior eficácia às sanções penais e reafirmando o compromisso do legislador com a proteção da população feminina. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar para além dos crimes sexuais, os de violência contra a mulher, nos casos de exceção de redução prescricional por idade.

    Alteração, Código Penal (1940), extinção da punibilidade, Redução dos prazos de prescrição, exceção, violência contra a mulher, violência de gênero, violência doméstica.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    A proposta amplia exceções à redução de prazos prescricionais, endurecendo punições e criando tratamento penal diferenciado para crimes contra mulheres. Isso conflita com a posição contrária à elevação de penas e à ampliação do direito penal.

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  • Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 11.947/2009 para tornar obrigatória a oferta diária de lanche nas escolas públicas antes do início das aulas, com cardápio elaborado por nutricionista respeitando hábitos locais e necessidades nutricionais. A justificativa destaca a importância da alimentação para o desempenho cognitivo e relata casos de estudantes que passam fome, afetando aprendizado e comportamento. O texto enfatiza a crise social, desemprego e inflação que agravam a insegurança alimentar, especialmente entre crianças e jovens, e defende a intervenção do Poder Público para garantir uma refeição adequada, contribuindo para a melhoria da educação e transformação social futura.
    Altera o art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para instituir a obrigatoriedade da oferta diária de lanche para estudantes matriculados nas escolas da rede pública de ensino.

    Alteração, Lei da Alimentação Escolar, obrigatoriedade, rede pública de ensino, fornecimento, merenda escolar, diariamente, anterioridade, início, aula.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigação ao Estado de fornecer lanche diário, gerando aumento de custos públicos e intervenção estatal direta, o que contraria a rejeição a políticas que ampliam gastos e a preferência por incentivos não coercitivos.

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  • O Projeto de Lei nº 2093/2022, apresentado pelo deputado José Nelto, propõe a substituição dos sinais sonoros em estabelecimentos de ensino públicos e privados por sinais musicais, visando minimizar incômodos sensoriais para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta estabelece que o descumprimento resultará em multas que variam de R$ 200 a R$ 500, dependendo da gravidade da infração. Os estabelecimentos terão um prazo de 120 dias para se adequar às novas regras, e a fiscalização ficará a cargo da Administração Pública. A justificativa do projeto destaca a crescente prevalência do autismo e a hipersensibilidade sensorial que muitos autistas enfrentam, enfatizando a importância de um ambiente escolar mais acolhedor e saudável para esses alunos. O autor apela ao apoio dos colegas para a aprovação da proposta.
    Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

    Obrigatoriedade, escola pública, escola privada, substituição, sinal sonoro, sinal musical escolar, adequação, aluno, Pessoa com transtorno do espectro autista, motivo, desconforto.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões a partir de 21/07/2026).
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e regulatórias a escolas privadas e públicas, com fiscalização e multas, o que contraria a posição de rejeição a novas exigências burocráticas e custos a entes privados, priorizando a liberdade empresarial.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 14.541/2023 para estabelecer padrões mínimos de atendimento especializado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, com foco no funcionamento e expansão das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM). As principais mudanças incluem a obrigatoriedade de equipes multidisciplinares em todos os turnos, compostas por delegado, escrivães, agentes de polícia, psicólogo, assistente social e servidores capacitados em gênero, direitos humanos e atendimento humanizado. O funcionamento ininterrupto das DEAM deve garantir registro de ocorrência, lavratura de autos de prisão em flagrante, encaminhamento imediato da vítima a serviços de saúde e assistência, coleta de provas e atuação para medidas protetivas urgentes. Nos municípios sem DEAM, o atendimento será realizado por unidades policiais com equipe capacitada e espaço reservado até a instalação da delegacia especializada. O projeto também impõe a criação de planos de expansão progressiva das DEAM, com metas anuais para implantação, transformação e adequação das unidades, além de promover a integração entre órgãos da rede de proteção à mulher, com protocolos de acolhimento humanizado e prevenção à revitimização. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública poderão ser utilizados para criação e manutenção das DEAM. O prazo para adequação das unidades é de até três anos. A justificativa destaca a persistência da violência doméstica como grave violação de direitos humanos, a insuficiência da atual estrutura de atendimento, especialmente em estados como Pernambuco, e a necessidade de garantir atendimento efetivo, contínuo e integrado, transformando a política pública formal em uma política real, acessível e eficaz para assegurar proteção e acesso à justiça às mulheres vítimas de violência.
    Dispõe sobre padrões mínimos de atendimento especializado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como diretrizes para o funcionamento e a expansão das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAM

    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de equipes multidisciplinares, funcionamento ininterrupto, metas de expansão e integração institucional impõem novas obrigações administrativas e regulatórias ao Estado e ao setor público, o que é visto negativamente nas opiniões fornecidas.

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  • O projeto de lei institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Feminicídio (SINA-FEM), com o objetivo de coordenar políticas públicas integradas para prevenir, proteger e responsabilizar em casos de violência contra a mulher e feminicídio. Entre as principais medidas propostas estão: criação do Alerta Imediato de Risco Feminicida (LARF), que deve ser acionado em até uma hora após denúncia de ameaça grave; monitoramento eletrônico obrigatório dos agressores por até 180 dias, com custos a cargo do agressor salvo comprovação de hipossuficiência; protocolo nacional para execução rápida (até seis horas) de medidas protetivas, com registro eletrônico e responsabilização por omissões; rede nacional de acolhimento com serviços psicossociais e jurídicos; programa de casas-abrigo permanentes com cofinanciamento federal e estadual; perda automática do poder familiar do agressor condenado e pensão para filhos da vítima, garantida por fundo nacional específico; delegacias da mulher 24 horas em municípios com mais de 100 mil habitantes; patrulha nacional permanente com resposta rápida; dossiê nacional de risco com critérios objetivos e prioridade na proteção; inclusão obrigatória de prevenção ao feminicídio no currículo escolar; programa de recompensa por denúncias qualificadas; prioridade absoluta ao combate ao feminicídio nas políticas de segurança pública, com orçamento mínimo obrigatório e cofinanciamento da União. O texto também prevê integração entre segurança pública, saúde, assistência social e Judiciário, além de responsabilização administrativa, civil e penal para agentes públicos que não cumprirem as normas. A justificativa destaca o aumento alarmante dos feminicídios no Brasil, a necessidade de resposta imediata e integrada, e a insuficiência das políticas atuais, propondo um marco legal robusto e permanente para proteção das mulheres e apoio aos dependentes.
    Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Feminicídio – SINA-FEM, estabelece mecanismos integrados de proteção às mulheres, cria o Alerta Imediato de Risco Feminicida, o Monitoramento Obrigatório do Agressor, o Protocolo Nacional de Execução de Medidas Protetivas, a Rede Nacional de Acolhimento às Mulheres, o Fundo Nacional de Amparo aos Órfãos do Feminicídio, e dá outras providências.

    Criação, Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Feminicídio (SINA-FEM), Alerta Imediato de Risco Feminicida (LARF), Monitoramento Obrigatório do Agressor (MOA), Protocolo Nacional de Execução de Medidas Protetivas (PNEMP), Rede Nacional de Acolhimento às Mulheres (RNAM), Programa Nacional de Casas-Abrigo Permanentes (PNCAP), Lei de Responsabilidade Familiar em Casos de Feminicídio, Patrulha Nacional Permanente de Proteção à Mulher, Dossiê Nacional de Risco Feminicida (DNRF), Programa Nacional de Prevenção Escolar ao Feminicídio, Programa Nacional de Recompensa por Denúncia de Risco Feminicida, coordenação, integração, monitoramento, política pública, prevenção, responsabilização, violência contra a mulher, proteção, vítima, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 21/07/2026, Letra A.
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      MUITO RUIM  


    A pessoa se opõe à ampliação de benefícios sociais financiados pelo Estado, à criação de obrigações administrativas para privados, à imposição de políticas públicas diferenciadas por gênero e à ampliação de competências estatais, todas presentes no projeto.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei Maria da Penha para incluir um capítulo específico que institui um sistema integrado de monitoramento urbano com o objetivo de prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O texto autoriza órgãos de segurança pública a utilizarem tecnologias como câmeras de vigilância, sensores, reconhecimento facial e biométrico, além de sistemas de leitura de placas veiculares, para monitorar agressores e proteger vítimas. A integração desses sistemas poderá ocorrer entre órgãos federais, estaduais, municipais, bases de dados civis e criminais, e o Poder Judiciário, mediante convênios e acordos que garantam interoperabilidade tecnológica. O juiz poderá determinar o cadastramento da ordem judicial em sistemas integrados, estabelecer perímetros geográficos de restrição e autorizar o uso de dados biométricos do agressor para monitoramento. O sistema poderá gerar alertas automáticos às autoridades em caso de descumprimento das medidas protetivas, que continuarão sujeitas às sanções previstas na lei. O projeto também prevê que o monitoramento eletrônico do agressor possa ser determinado cumulativamente e integrado aos sistemas urbanos de vigilância, com compartilhamento de informações entre órgãos de segurança. A utilização dos dados coletados deverá respeitar os direitos à privacidade, os princípios da necessidade, proporcionalidade e finalidade, e a Lei Geral de Proteção de Dados, sendo os dados usados exclusivamente para proteção da vítima e prevenção da violência. A União poderá apoiar financeiramente a implementação desses sistemas. A justificativa do projeto destaca a alta incidência de violência doméstica em áreas urbanas, a importância das medidas protetivas e a necessidade de instrumentos tecnológicos para aumentar a eficácia da proteção às mulheres, ressaltando a preocupação com direitos fundamentais e a proteção de dados pessoais. Assim, o projeto busca modernizar a legislação, ampliando a capacidade estatal de prevenção e resposta à violência de gênero por meio do uso estratégico da tecnologia.
    Altera a Lei Maria da Penha para instituir mecanismos de monitoramento urbano integrado destinados à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Alteração, Lei Maria da Penha (2006), monitoramento, Órgão de segurança pública, Área urbana, Câmera de segurança, Violência contra a mulher, Violência de gênero, violência doméstica, reconhecimento automático, imagem, leitura, Placa de identificação de veículo automotor, Biometria, tecnologia, possibilidade, integração, Estado (ente federado), município, Poder Judiciário, Medida protetiva de urgência, vítima, agressor, aviso de alerta, prevenção, crime, enfrentamento, feminicídio, autoridade policial, centro urbano, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto amplia o poder punitivo e de vigilância estatal, centraliza informações e integra bancos de dados, contrariando a defesa da restrição do direito penal, da descentralização do poder e da proteção de direitos individuais frente ao Estado.

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  • O projeto de lei propõe a instituição da obrigação de reparação civil mínima, proporcional à situação econômica do condenado, em favor dos filhos e demais beneficiários de mulheres vítimas de feminicídio. Essa reparação será fixada obrigatoriamente na sentença penal condenatória, independentemente de ação civil autônoma, sem prejuízo de outras responsabilidades civis, previdenciárias e regressivas. Define-se beneficiários como filhos biológicos ou adotivos até 24 anos se estudantes, ou incapazes independentemente da idade. A renda do condenado será apurada por meios legais e poderá ser arbitrada pelo juízo caso haja indícios de subdeclaração. O valor da reparação é calculado em faixas progressivas: até 3 salários mínimos, 30 salários mínimos; entre 3 e 10 salários mínimos, 80 salários mínimos; acima de 10 salários mínimos, 150 salários mínimos, podendo ser triplicado em caso de subdeclaração de renda. A reparação cobre danos materiais, não excluindo danos morais e a possibilidade de ação civil autônoma para dano integral. O condenado não poderá exercer guarda ou curatela dos filhos para fins de administração dos benefícios, sendo designado curador especial. O Ministério Público deve identificar os beneficiários e a situação econômica do acusado na denúncia. A reparação é impenhorável, inalienável e destinada exclusivamente aos beneficiários. A lei explicita que a reparação não se confunde com pensão alimentícia ou benefícios previdenciários, nem pode ser compensada com ações regressivas do INSS, que são autônomas. O projeto fundamenta-se na necessidade de reconhecer e reparar o dano direto e pessoal causado aos filhos pela perda violenta da mãe, preenchendo lacuna legislativa e consolidando entendimento jurisprudencial já existente. Ressalta a proporcionalidade na fixação da reparação, evitando valores fixos que poderiam ser inadequados conforme a capacidade econômica do condenado. A proposta não cria nova despesa pública primária, pois o ônus financeiro recai sobre o condenado, e os custos administrativos serão absorvidos pelo Ministério das Mulheres. O projeto visa proteger integralmente crianças e adolescentes vítimas da violência de gênero, garantindo reparação econômica automática e proporcional no âmbito penal, reforçando a responsabilização do feminicida e a proteção dos direitos das vítimas indiretas do crime.
    Institui a obrigação de reparação civil mínima, proporcional à situação econômica do condenado, em favor dos filhos e demais beneficiários de mulheres vítimas de feminicídio, a ser fixada na sentença penal condenatória, e dispõe sobre sua relação com as demais responsabilidades civis e previdenciárias.

    Alteração, Código de Processo Penal (1941), criação, obrigatoriedade, Sentença condenatória, proporcionalidade, Valor, Situação econômico-financeira, Condenado, Reparação do dano, Vítima, Feminicídio, Mulher.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto cria obrigação legal de reparação civil automática e proporcional ao condenado, impondo custos e deveres adicionais a particulares, o que contraria a posição de rejeição a novas obrigações civis impostas pelo Estado e à ampliação de responsabilidades privadas.

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  • O projeto de lei propõe alteração no Código Penal para vedar a aplicação das escusas absolutórias previstas no art. 181 em crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme definido na Lei Maria da Penha. Especificamente, modifica o inciso III do art. 183 do Código Penal para excluir a inaplicabilidade dessas escusas em tais casos, alinhando a legislação penal com a proteção ampliada às mulheres vítimas de violência doméstica. A justificativa destaca que o atual sistema penal permite que crimes patrimoniais — como furto, extorsão, dano, usurpação e apropriação indébita — praticados no âmbito doméstico, frequentemente usados como instrumentos de controle econômico, sejam beneficiados por exclusões de punibilidade e exigência de representação da vítima, o que inviabiliza a efetiva atuação estatal e a proteção jurídica da mulher. O projeto busca corrigir essa contradição normativa, garantindo a prevalência da ação penal pública incondicionada prevista na Lei Maria da Penha, eliminando barreiras institucionais que favorecem a impunidade e violam direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e o dever estatal de proteção. A proposta é apresentada como uma medida de coerência normativa, necessária para assegurar a efetividade da legislação de proteção à mulher, em consonância com compromissos internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, e para evitar o uso do vínculo familiar como escudo para a impunidade em crimes patrimoniais no contexto de violência doméstica. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, promovendo a harmonização entre o Código Penal e a Lei Maria da Penha, fortalecendo a proteção das vítimas e a autonomia econômica das mulheres.
    Altera o Código Penal para dispor sobre a inaplicabilidade da exclusão de punibilidade em crimes patrimoniais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Alteração, Código Penal (1940), imunidade penal absoluta, crime contra o patrimônio, inaplicabilidade, violência doméstica, violência contra a mulher, violência patrimonial.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto amplia a atuação estatal e elimina benefícios penais em crimes patrimoniais no contexto familiar, criando tratamento diferenciado com base em gênero e restringindo garantias penais, o que contraria posições contrárias à ampliação estatal e políticas diferenciadas.

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  • O projeto de lei propõe alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios na composição das turmas da Educação Infantil, especialmente para crianças de até 3 anos (berçário e maternal). A principal mudança normativa é a inclusão do artigo 31-A, que determina a presença mínima de três professores por turma, vedando turmas com mais de 15 crianças nessa faixa etária. A composição das turmas deve observar critérios cumulativos relacionados à atenção contínua, complexidade das rotinas, condições estruturais da escola, inclusão de crianças com necessidades especiais e preservação das condições de trabalho dos profissionais. A justificativa destaca a importância da Educação Infantil como etapa fundamental para o desenvolvimento integral da criança, enfatizando que a proporção adequada entre crianças e profissionais é essencial para garantir cuidado, segurança, supervisão e acompanhamento pedagógico eficazes. O texto ressalta que os parâmetros atuais, baseados em normativas infralegais, são insuficientes para atender às demandas específicas da primeira infância, que envolvem múltiplas necessidades simultâneas e intensas. Além disso, a proposta visa assegurar a proteção integral da criança, conforme o artigo 227 da Constituição Federal, e preservar a saúde física e mental dos profissionais da educação, evitando sobrecarga e exaustão. O projeto reconhece a autonomia dos entes federados para adotar parâmetros mais protetivos, fixando um padrão mínimo nacional. A iniciativa busca alinhar a normatividade educacional às condições reais das redes de ensino, garantindo segurança jurídica, qualidade pedagógica e respeito às condições de desenvolvimento humano na primeira infância. A tramitação do projeto é apresentada como necessária para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à Educação Infantil, com apoio de sindicatos e profissionais da área.
    Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios de composição das turmas na Educação Infantil, assegurando quantitativo adequado de profissionais para garantia do cuidado, da segurança e do acompanhamento pedagógico das crianças na primeira infância.

    Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), Educação infantil, adequação, quantitativo, profissional da educação, número, aluno, Sala de aula, escola, atendimento, criança, creche, obrigatoriedade, mínimo, professor, Primeira infância.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e administrativas adicionais às instituições de ensino, restringindo sua autonomia e podendo gerar custos diretos e indiretos, o que contraria a rejeição a imposições estatais sobre privados e a criação de encargos administrativos.

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  • O projeto de lei propõe a revogação expressa do artigo 54 do Decreto-Lei nº 3.199, de 1941, que autorizava o Conselho Nacional de Desportos a proibir a participação feminina em esportes considerados "incompatíveis com a natureza feminina". Embora esse dispositivo tenha perdido eficácia prática com a legislação posterior e a Constituição de 1988, ele permanece formalmente no ordenamento jurídico, podendo ser invocado indevidamente, gerando insegurança jurídica e risco de retrocessos discriminatórios. A revogação visa eliminar esse resíduo normativo discriminatório, consolidando a igualdade de gênero no esporte e alinhando o ordenamento jurídico brasileiro com os princípios constitucionais e compromissos internacionais de direitos humanos, como a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). O texto determina que órgãos federais, entidades esportivas e organizadores de competições atualizem suas normas para refletir a revogação no prazo de 180 dias, sem prejuízo de medidas legislativas ou regulamentares adicionais. A revogação não afeta atos administrativos, regulamentos ou decisões judiciais válidos por outros fundamentos. Recomenda-se ainda a adoção de políticas públicas e medidas técnicas baseadas em evidências científicas para promover a inclusão e segurança de mulheres e pessoas de gênero diverso no esporte, incluindo programas de incentivo, protocolos técnicos, capacitação de agentes esportivos, monitoramento e campanhas educativas, embora tais recomendações não tenham caráter obrigatório imediato. A justificativa destaca o caráter autoritário e patriarcal do artigo revogado, sua incompatibilidade com a Constituição de 1988 e a necessidade de saneamento textual para evitar ambiguidades que possam ser exploradas para discriminação. O projeto enfatiza a importância da igualdade de gênero no esporte, reconhecida pelo STF e pela Lei Geral do Esporte, e a necessidade de adequação normativa para evitar retrocessos e fortalecer a inclusão, especialmente diante das disparidades históricas e atuais enfrentadas por mulheres e pessoas de gênero diverso no esporte brasileiro.
    Revoga o artigo 54 do Decreto?Lei nº 3.199, de 1941, e dá outras providências destinadas a eliminar norma discriminatória sobre práticas esportivas supostamente "incompatíveis com a natureza feminina", consolidando a igualdade de gênero no ordenamento jurídico.

    Alteração, Decreto-lei, revogação, dispositivo legal, proibição, mulher, Esporte, incompatibilidade, Sexo feminino, Sexo biológico, diretrizes, Igualdade entre os sexos.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre revogação de normas discriminatórias em esportes, igualdade de gênero no esporte ou atualização de normas esportivas. Nenhuma posição apresentada se conecta ao efeito prático do projeto.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 12.764/2012 para instituir a Política Nacional de Apoio ao Adulto com Transtorno do Espectro Autista (TEA), focada em pessoas com 18 anos ou mais. A política visa promover autonomia, inclusão social, vida independente, acessibilidade, empregabilidade e garantia de direitos para adultos com TEA. Estabelece diretrizes como prevenção à negligência, fortalecimento da rede de apoio familiar e comunitária, atendimento multiprofissional humanizado, estímulo à vida independente assistida e desenvolvimento de políticas para o envelhecimento dessa população. Cria o Programa Nacional de Moradia Assistida para adultos com TEA sem suporte familiar adequado, priorizando vulneráveis, com moradias inclusivas e acompanhamento multiprofissional, vedando institucionalização segregadora. Prevê incentivos à inclusão laboral, com programas de qualificação, adaptação dos ambientes de trabalho, campanhas de conscientização sobre neurodiversidade e estímulo ao empreendedorismo. Determina a implementação de protocolos de atendimento humanizado em serviços públicos, contemplando atendimento prioritário, redução de estímulos sensoriais e comunicação acessível. Propõe capacitação permanente de profissionais de saúde, educação, segurança pública, assistência social e recursos humanos. Prevê apoio técnico e financeiro da União aos entes federativos, elaboração de relatório quadrienal de avaliação das políticas e possibilidade de selo de reconhecimento para empresas inclusivas. O Executivo regulamentará a lei em até 180 dias. A justificativa destaca a lacuna normativa para adultos com TEA, a necessidade de políticas permanentes para autonomia, inclusão e envelhecimento digno, e a importância social e constitucional da medida, alinhada à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
    Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para instituir a Política Nacional de Apoio ao Adulto com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

    Alteração, Lei Berenice Piana (2012), criação, política pública, assistência, adulto, Transtorno do Espectro Autista (TEA), incentivo, autonomia, inclusão social, Inserção profissional, pessoa com transtorno do espectro autista, diretrizes, direitos do deficiente.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/07/2026.
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      RUIM  


    A proposta cria obrigações administrativas, regulatórias e incentivos estatais para empresas privadas, amplia programas públicos e aumenta a intervenção estatal em saúde, assistência e empregabilidade, contrariando a defesa da redução do papel do Estado e da liberdade empresarial.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da afixação de cartazes em locais públicos e privados de grande aglomeração, como bares, restaurantes, casas de espetáculo, terminais rodoviários, aeroportos, supermercados, cinemas, entre outros, com o objetivo de promover a proteção das mulheres contra a violência de gênero. Os cartazes devem conter mensagens de incentivo à denúncia da violência contra a mulher, incluindo números de telefone para contato com a Central da Mulher, Polícia Militar e Direitos Humanos, e devem ser afixados em locais visíveis e nos banheiros femininos, com tamanho mínimo de A3. O descumprimento da lei acarretará penalidades progressivas: advertência, multa, multa em dobro com suspensão do funcionamento e, na terceira reincidência, cassação do alvará de funcionamento. A fiscalização e regulamentação caberão exclusivamente aos municípios e ao Distrito Federal. A justificativa do projeto destaca o aumento dos feminicídios no Brasil, ressaltando a necessidade de ampliar os canais de informação e incentivar a denúncia, fundamentando-se no princípio constitucional da igualdade de gênero e em legislações como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. O projeto visa aumentar a conscientização pública e a proteção das mulheres, utilizando medidas administrativas e punitivas para garantir o cumprimento da norma.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em locais públicos e privados de grande aglomeração de pessoas, visando à proteção das mulheres.

    Obrigatoriedade, afixação, cartaz, material gráfico, aglomeração, pessoa, visibilidade, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero, diretrizes, enfrentamento, feminicídio, Comunicação visual.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e custos a empresas privadas, com penalidades severas, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a oposição à ampliação de exigências burocráticas ou regulatórias pelo Estado.

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  • O Projeto de Lei nº de 2011, proposto pelo deputado Hugo Motta, busca autorizar a criação da Universidade Federal do Sertão (UFS/PB) em Patos, Paraíba. A nova instituição terá como objetivo ministrar ensino, pesquisa e extensão, atendendo às necessidades socioeconômicas da região e contribuindo para o desenvolvimento do país. A proposta destaca a importância da educação superior na formação de profissionais éticos e competentes, promovendo a igualdade, solidariedade e liberdade. A criação da UFS/PB visa desmembrar a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), aproveitando sua infraestrutura existente e expandindo a oferta de cursos em áreas com alta exclusão social. O projeto também enfatiza a necessidade de uma educação superior de qualidade, considerando que apenas 14,4% dos jovens brasileiros têm acesso a essa formação. A proposta é justificada pela demanda local e pela necessidade de um modelo educacional que atenda às especificidades do Sertão Nordestino, promovendo o desenvolvimento sustentável e a formação de cidadãos capacitados.
    Autoriza a criação, pelo Poder Executivo, da Universidade Federal do Sertão, com sede no município de Patos, no Estado da Paraíba.

    Criação, Universidade Federal do Sertão, desmembramento, Universidade Federal de Campina Grande, sede, Patos (PB).
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A criação de uma nova universidade pública é vista como uso inadequado de recursos, pois a prioridade deveria ser a melhoria da educação básica, havendo rejeição a esse tipo de expansão do ensino superior público.

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  • O projeto de lei propõe a cassação do CNPJ de empresas que violarem o direito ao respeito e dignidade de crianças e adolescentes, especialmente em casos de sexualização precoce em apresentações artísticas envolvendo menores de 18 anos. A cassação impede o funcionamento do estabelecimento e proíbe os sócios de atuarem no mesmo ramo por cinco anos, além de aplicar multas. O Poder Executivo deve divulgar os estabelecimentos penalizados e regulamentar a lei em 180 dias. A justificativa destaca a preocupação com a sexualização infantil em apresentações artísticas e a exploração por parte de pais e empresários, defendendo a proteção da infância e adolescência.
    Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de estabelecimentos e empresas que promoverem a violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes

    Cassação, inscrição, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), estabelecimento, empresa, promoção, violação, Direito à dignidade, criança, adolescente, comercialização, produtos, apresentação, música, teatro, manifestação cultural, destaque, sexualidade, Menor de idade.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A proposta impõe sanções graves e obrigações administrativas a empresas privadas, além de restringir a atuação de sócios, o que contraria a rejeição a intervenções estatais excessivas e penalidades severas fora de crimes claramente definidos.

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  • O Projeto de Lei nº 3498/2025, proposto pelo deputado Amom Mandel, visa alterar a Lei nº 11.977 de 2009, que regula o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para incluir cuidadores familiares de pessoas com deficiência e famílias atípicas em situação de vulnerabilidade social como grupos prioritários para acesso a programas habitacionais. O projeto define critérios de priorização, considerando a composição familiar e a necessidade de cuidados permanentes, e busca garantir moradia digna e acessível, alinhando-se às políticas públicas de assistência social, saúde e educação. A proposta também enfatiza a importância do apoio ao cuidador familiar, reconhecendo seu papel essencial na inclusão social e na dignidade das pessoas com deficiência. O projeto se fundamenta em diretrizes constitucionais e compromissos internacionais, visando a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar.
    Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos urbanos informais, para incluir cuidadores familiares de pessoas com deficiência e famílias atípicas em situação de vulnerabilidade social entre os grupos prioritários para acesso aos programas habitacionais de interesse social.

    Alteração, Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (2009), critério, cuidador familiar, pessoa com deficiência, família atípica, vulnerabilidade social, prioridade, programa habitacional, habitação de interesse social, inclusão social, economia do cuidado.
    Ultimo andamento:
    19/07/2026
    O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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      NEUTRA  


    Não há opiniões diretamente relacionadas à priorização de grupos no acesso a programas habitacionais públicos, nem menção a critérios de inclusão social vinculados à moradia. Não se identificam concordâncias ou discordâncias claras.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para reconhecer como gastos eleitorais as despesas de apoio à candidatura de mulheres com dependentes, visando facilitar o exercício da atividade eleitoral. Especificamente, o texto inclui no artigo 26, inciso XVI, despesas relacionadas ao suporte para cuidado e assistência de dependentes durante o período de campanha eleitoral. Essas despesas são limitadas a candidatas mulheres com filhos até 12 anos ou dependentes com deficiência, com teto de até três salários mínimos por dependente. As despesas autorizadas abrangem contratação de cuidadores, babás e acompanhantes; pagamento de mensalidades ou diárias em creches e instituições de ensino; e transporte e deslocamento dos dependentes e seus cuidadores. O projeto justifica-se pela necessidade de promover a participação feminina na política, reconhecendo a desigualdade estrutural e a sobrecarga da "Economia do Cuidado" que recai desproporcionalmente sobre as mulheres, dificultando sua atuação política. A proposta busca transformar o cuidado de um ônus privado em uma despesa essencial para a candidatura, garantindo que a maternidade ou a responsabilidade por dependentes não penalize a participação política feminina. A iniciativa é resultado da articulação de mais de 500 lideranças femininas do Partido Solidariedade, vinculadas ao Programa Lidera+, que visa formar mulheres para ocupar espaços decisórios. O projeto entra em vigor na data de sua publicação, configurando uma mudança normativa que reconhece e institucionaliza o apoio financeiro ao cuidado de dependentes como parte das despesas eleitorais, com o objetivo de ampliar a competitividade e a permanência das mulheres na política.
    Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre o reconhecimento, como gastos eleitorais, de despesas de apoio à candidatura de mulheres com dependentes, destinadas à viabilização do exercício da atividade eleitoral, com vistas à promoção da participação feminina na política.

    Alteração, Lei das Eleições (1997), gasto eleitoral, inclusão, despesa, dependente legal, mulher, mãe, candidata, cargo eletivo, período eleitoral, Representatividade feminina, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS).
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      RUIM  


    O projeto cria um benefício financeiro específico para candidatas mulheres com dependentes, o que se alinha a opiniões contrárias à concessão de benefícios adicionais e privilégios em processos públicos, além de representar intervenção estatal e diferenciação entre participantes.

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  • O Projeto de Lei nº . , de autoria do Sr. Fred Costa, propõe a inclusão da temática de animais domésticos no Censo Demográfico Decenal, estabelecendo diretrizes para que o IBGE colete dados sobre a posse e cuidado desses animais pelas famílias brasileiras. O objetivo é gerar informações que fundamentem políticas públicas voltadas para a saúde e bem-estar tanto das famílias quanto dos animais, além de auxiliar no controle de pragas e na prevenção de condutas ilegais. A justificativa do projeto destaca a crescente preocupação da sociedade com o cuidado adequado de animais domésticos e a necessidade de dados precisos para a formulação de políticas, como campanhas de vacinação e conscientização sobre a posse responsável de animais. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Estabelece a obrigatoriedade do Censo Demográfico Decenal abordar temática referente a animais domésticos.

    Censo demográfico, oferecimento, informação, prática, manutenção, animal doméstico, finalidade, desenvolvimento, política pública, promoção, saúde, bem-estar, família, animal.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Indeferido o Requerimento n. 2825/2026.
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      RUIM  


    A proposta cria nova obrigação estatal e estrutura para coleta de dados, o que vai de encontro à preocupação com aumento do aparato estatal e seus custos, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.

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  • O projeto de lei propõe alterações na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para ampliar a definição e a punição da violência vicária. A violência vicária passa a ser reconhecida como qualquer forma de violência praticada contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, pessoas sob guarda ou responsabilidade direta, ou membros da rede de apoio do genitor, com o objetivo de causar sofrimento, punição ou controle ao genitor ou responsável legal, independentemente do gênero da vítima indireta. O projeto altera o artigo 7º da Lei Maria da Penha para incluir explicitamente a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar. No Código Penal, o projeto cria o tipo penal de homicídio vicário, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, quando o crime for cometido contra pessoas próximas ao genitor com o fim de causar sofrimento a este, e prevê aumento da pena de um terço até a metade se o crime ocorrer na presença do genitor vítima indireta. A justificativa destaca que a legislação atual limita a proteção da violência vicária às mulheres, deixando de proteger pais e outros responsáveis legais que também podem ser vítimas indiretas. O projeto busca corrigir essa lacuna, ampliando a proteção jurídica para todos os genitores ou responsáveis, promovendo coerência normativa e fortalecendo a resposta estatal contra essa forma de violência que instrumentaliza terceiros, especialmente crianças, para atingir emocionalmente o genitor. A proposta visa harmonizar a Lei Maria da Penha com o Código Penal, assegurando tratamento uniforme e proporcional às condutas de violência vicária, reconhecendo a gravidade e a crueldade dessa prática no contexto familiar. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir a caracterização da violência vicária, de modo a abranger qualquer dos genitores ou responsável legal como vítima indireta.

    Alteração, Lei Maria da Penha (2006), Código Penal (1940), inclusão, pais, homem, vítima, definição, Violência vicária, Homicídio vicário, aumento da pena, presença, Violência contra a criança e o adolescente, Crime contra a vida, Crime contra a pessoa, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero, agressor.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (PL-MG), para o PL 1477/2026, ao qual esta proposição está apensada.
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      RUIM  


    A ampliação da definição penal e da intervenção estatal em relações familiares, bem como a criação de novos tipos penais, contraria a posição contrária à ampliação do conceito de crime e à intervenção estatal excessiva em questões privadas e familiares.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei Maria da Penha e ao Código Penal para incluir a violência vicária como forma de violência de gênero, definindo-a como conduta que utiliza terceiros (pessoas ou animais com vínculo afetivo à mulher) para causar sofrimento, medo ou controle sobre a mulher. Estabelece a extensão das medidas protetivas às vítimas indiretas, cria protocolos integrados de atendimento e proteção, e qualifica a violência vicária como circunstância agravante no Código Penal, incluindo a tipificação do homicídio vicário com penas de 12 a 30 anos de reclusão. O texto detalha medidas protetivas específicas, como afastamento do agressor, restrição de visitas, proteção de bens e animais, além da obrigatoriedade de protocolos intersetoriais para comunicação entre órgãos públicos. Prevê capacitação obrigatória de profissionais, criação de canais de denúncia, campanhas de prevenção, e responsabilização administrativa, civil e penal para agentes públicos que descumprirem suas obrigações. Institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência Vicária, com diretrizes para padronização de protocolos, capacitação, cooperação institucional, pesquisa e financiamento. Obriga estados e municípios a implementarem protocolos locais e centros de referência, e prioriza investigação e proteção judicial e policial. Fundamenta-se na necessidade de preencher lacuna legal e estrutural para proteger mulheres e vítimas interpostas, especialmente crianças, diante do aumento dos feminicídios e da violência vicária não tipificada. O projeto visa transformar o reconhecimento jurídico da violência vicária em proteção efetiva, prevenindo danos intergeracionais e fortalecendo a rede de proteção contra a violência de gênero.
    Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto?Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para inserir a definição de violência vicária no rol das formas de violência de gênero, estender medidas protetivas às vítimas imediatas quando a finalidade do ato for causar sofrimento à mulher, instituir protocolos integrados de proteção e atendimento por órgãos públicos, qualificar a violência vicária como circunstância agravante e criar o tipo penal de homicídio vicário; e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (PL-MG).
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      MUITO RUIM  


    O projeto amplia o conceito penal, cria políticas públicas diferenciadas com base em gênero, aumenta obrigações administrativas e regulatórias, e impõe protocolos obrigatórios, contrariando posições contrárias à ampliação estatal e à criação de políticas específicas.

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  • O projeto de lei propõe alterar o Código Penal brasileiro para incluir uma causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando este for praticado após perseguição reiterada da vítima, incluindo meios digitais que evidenciem vigilância, monitoramento, controle ou intimidação. A alteração recai sobre o § 2º do art. 121-A, acrescentando o inciso VI, que reconhece a escalada da violência de gênero como agravante. A justificativa destaca que o feminicídio raramente é um ato isolado, sendo precedido por um processo progressivo de violência, com a perseguição como indicador crítico de risco. Atualmente, a perseguição é absorvida pelo crime mais grave (homicídio) pelo princípio da consunção, o que impede o reconhecimento da gravidade da escalada criminosa. O projeto busca corrigir essa lacuna, valorizando juridicamente o histórico de violência e ampliando a severidade da pena para autores que praticam perseguição antes do feminicídio. A proposta também abrange o monitoramento por meios digitais, refletindo as transformações sociais e tecnológicas. Dados alarmantes do Brasil, como o aumento de feminicídios e de casos de perseguição, reforçam a urgência da medida. O projeto está alinhado com a Lei 14.994/2024, que tornou o feminicídio um crime autônomo, e prevê aumento de pena de um terço até a metade, permitindo melhor individualização e reconhecimento da periculosidade do agente. A iniciativa visa aprimorar a tutela penal da vida e integridade das mulheres, respondendo a um problema social grave e crescente, com foco na prevenção e na punição mais rigorosa da escalada da violência de gênero.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação.

    Alteração, Código Penal (1940), agravação penal, aumento da pena, feminicídio, anterioridade, perseguição obsessiva, meio eletrônico, crime cibernético, violência contra a mulher, necessidade, monitoramento, proteção pessoal, mulher.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Nely Aquino (PODE-MG).
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      RUIM  


    A proposta aumenta penas e amplia agravantes penais, o que vai contra a opinião de que a elevação de penas e a criação de novos tipos ou agravantes não contribuem para restaurar a autoridade do Estado nem para reduzir a criminalidade.

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  • O projeto de lei propõe alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal e à Lei Maria da Penha para declarar inafiançáveis os crimes de lesão corporal grave ou gravíssima em contexto de violência doméstica e familiar, descumprimento de medida protetiva de urgência e crimes sexuais contra vulnerável. Especificamente, acrescenta dispositivos que vedam a concessão de fiança para esses crimes, reafirmando a proteção à dignidade humana e à integridade física. No Código Penal, o art. 129 (lesão corporal) passa a incluir o §14 que torna inafiançáveis as lesões graves em contexto doméstico; o art. 218-C (divulgação de cenas íntimas sem consentimento) inclui o §3º que torna inafiançável o crime. No Código de Processo Penal, o art. 323 é acrescido para vedar fiança nos crimes mencionados, incluindo o descumprimento de medida protetiva previsto na Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha tem seu art. 24-A acrescido do §4º que torna inafiançável o descumprimento de medida protetiva. A proposta mantém a possibilidade de liberdade provisória sem fiança, conforme entendimento do STF, e fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção às vítimas de violência doméstica. A justificativa destaca a necessidade de endurecer a resposta penal diante da reincidência e gravidade dos crimes, especialmente considerando dados que associam descumprimento de medidas protetivas a feminicídios. O projeto não aumenta penas, mas restringe o direito à fiança para garantir maior efetividade na proteção das vítimas, respeitando a proporcionalidade e a jurisprudência do STF.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para declarar inafiançáveis os crimes de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima praticada em contexto de violência doméstica e familiar, descumprimento de medida protetiva de urgência, e crimes sexuais contra vulnerável.

    Alteração, Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941), Lei Maria da Penha (2006), crime inafiançável, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, lesão corporal grave, lesão corporal seguida de morte, mulher, vítima, violência doméstica, descumprimento, medida protetiva de urgência, crime sexual contra vulnerável.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Erika Hilton (PSOL-SP).
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      RUIM  


    A proposta amplia restrições penais e limita direitos processuais ao tornar inafiançáveis certos crimes, o que conflita com a visão de restringir o uso do direito penal, evitar ampliação de condutas criminalizadas e não aumentar o poder punitivo do Estado.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional Meninas Fortes, com o objetivo de prevenir a violência contra meninas e adolescentes, promover sua autonomia e fortalecer a segurança preventiva em ambientes físicos e digitais. A política abrange múltiplos eixos, como prevenção da violência, proteção digital, fortalecimento emocional, liderança feminina, mobilidade segura, apoio psicossocial e monitoramento. Estabelece o Sistema Nacional Meninas Fortes (SINAMEF), que integra União, Estados, municípios, conselhos e organizações civis para articular ações e monitorar resultados. Cria o Plano Nacional Meninas Fortes com metas quadrienais, o Índice Nacional de Segurança e Autonomia de Meninas (INSAM) para avaliação municipal, o Painel Nacional para transparência e o Observatório Nacional para estudos e diagnósticos. Prevê a certificação de escolas que adotem ações preventivas e o selo Cidade Amiga das Meninas para municípios que avancem na proteção e autonomia feminina. O projeto prioriza meninas indígenas, quilombolas, ribeirinhas, residentes em áreas rurais isoladas, fronteiriças e na Amazônia Legal, adotando o princípio da equidade territorial. Inclui ações específicas contra exploração sexual, tráfico de pessoas, aliciamento digital, sextorsão, cyberbullying e recrutamento por organizações criminosas. O financiamento poderá vir de dotações orçamentárias, fundos, convênios e cooperações nacionais e internacionais. A proposta destaca a necessidade de atuação intersetorial e integrada entre educação, saúde, assistência social, cultura e segurança pública, com participação comunitária e fortalecimento da família. O projeto visa preencher lacunas na prevenção integrada, focando na proteção antecipada e no fortalecimento da autonomia feminina, sem militarizar a infância ou substituir políticas existentes. Prevê regulamentação em 180 dias após publicação.
    Institui a Política Nacional Meninas Fortes, destinada à prevenção da violência contra meninas e adolescentes, à promoção da autonomia feminina, à proteção em ambientes físicos e digitais, ao fortalecimento da segurança preventiva e do protagonismo feminino, e dá outras providências.

    Criação, política, âmbito nacional, menina, oportunidade, desenvolvimento integral, educação digital, enfrentamento, Violência contra a mulher, vulnerabilidade, Violência doméstica, Violência de gênero, ambiente virtual, desaparecimento, criança, adolescente, desigualdade regional, aliciamento de menores.
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    17/07/2026
    Deferido o Requerimento n. 3815/2026.
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      MUITO RUIM  


    O projeto cria políticas públicas diferenciadas com base em gênero, amplia a intervenção estatal em setores como educação e assistência social, impõe obrigações administrativas e regulatórias a entes privados e prioriza grupos específicos, contrariando diversas opiniões apresentadas.

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  • O Projeto de Lei nº 2015 propõe a alteração do art. 26 da Lei nº 9.394, de 1996, para incluir a Educação Política e Direitos do Cidadão como componente curricular obrigatório no ensino fundamental e médio. A justificativa destaca que a educação deve preparar os alunos para o exercício da cidadania, conforme previsto na Constituição e na LDB. A proposta visa garantir que conteúdos essenciais sobre cidadania sejam efetivamente ensinados, superando a atual situação em que esses temas não são tratados como componentes obrigatórios. A autora argumenta que a falta de conhecimento político entre os jovens prejudica a formação de cidadãos conscientes e responsáveis. O projeto busca, portanto, uma reforma educacional que priorize a formação cívica, essencial para a construção de uma sociedade mais informada e ativa. A proposta é vista como uma forma de evitar a negligência na formação dos futuros cidadãos e garantir que os jovens compreendam seus direitos e deveres.
    Altera o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Educação Política e Direitos do Cidadão como componente obrigatório dos currículos do ensino fundamental e do ensino médio. NOVA EMENTA: Altera o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir educação política e direitos da cidadania como componente curricular obrigatório da educação básica.

    Alteração, LDB, obrigatoriedade, inclusão, currículo escolar, ensino fundamental, ensino médio, Educação política, direitos, cidadão.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apresentação do DOC n. 1251/2026 (Ofício do Senado Federal), pelo Senado Federal, que "Ofício SF nº 980/2026, que comunica restituição de Projeto de Lei sancionado".
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de um novo componente curricular impõe padrão centralizado e obrigações legais às escolas, contrariando a defesa da autonomia institucional e a rejeição à imposição estatal de conteúdos, mesmo que com objetivo cívico.

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  • O projeto de lei propõe a criação do Programa Nacional de Inclusão Digital para Alunos com Deficiência, visando garantir acesso equitativo às tecnologias da informação e comunicação no ambiente educacional. O programa estabelece diretrizes para promover acessibilidade digital em escolas públicas e privadas, reduzir barreiras tecnológicas, incentivar o uso de tecnologias assistivas, capacitar profissionais da educação e assegurar conectividade adequada aos alunos com deficiência. Entre as ações previstas estão o fornecimento de dispositivos adaptados, disponibilização de plataformas digitais acessíveis com recursos como audiodescrição, legendas e Libras, oferta de internet gratuita ou subsidiada para alunos em vulnerabilidade social, desenvolvimento de conteúdos acessíveis, criação de centros de apoio tecnológico e formação continuada de professores. O programa prevê parcerias com empresas de tecnologia, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e organismos internacionais para viabilizar sua execução e expansão. A implementação será articulada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com despesas custeadas por dotações orçamentárias próprias. O Poder Executivo terá prazo de 120 dias para regulamentar a lei, que entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a importância da inclusão digital como pilar para garantir o direito à educação de qualidade para pessoas com deficiência, ressaltando que a ausência de recursos adaptados e conectividade adequada agrava desigualdades educacionais. O projeto reforça direitos já assegurados na legislação brasileira, como educação inclusiva, acessibilidade e igualdade de oportunidades, e busca ampliar a inovação e sustentabilidade da política pública por meio de parcerias com o setor privado e sociedade civil. Assim, representa avanço significativo na inclusão social e educacional desses alunos.
    Institui o Programa Nacional de Inclusão Digital para Alunos com Deficiência e dá outras providências.

    Criação, Programa (administração), inclusão digital, aluno com deficiência, garantia, acessibilidade digital, estudante, pessoa com deficiência, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Deferido o Requerimento n. 3682/2026.
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      NEUTRA  


    Apesar de valorizar a inclusão e o atendimento especializado, a pessoa rejeita políticas que gerem custos diretos, obrigações a privados ou aumento de gastos públicos, mas não há menção explícita a imposições ou custos excessivos no texto.

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  • O Projeto de Lei nº 3280/2025, apresentado pela Deputada Dayany Bittencourt, propõe alterações na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, visando garantir a gratuidade e a simplificação da retificação do nome dos pais em certidões de nascimento de filhos, em casos de dissolução da sociedade conjugal. A proposta assegura que a retificação do nome do genitor poderá ser solicitada diretamente em cartório, mediante a apresentação de documentação que comprove a dissolução do casamento. Além disso, o projeto determina que o Poder Executivo promova campanhas de conscientização sobre esse direito, especialmente voltadas para populações de baixa renda. A justificativa do projeto destaca a importância do nome civil como elemento da personalidade jurídica e a necessidade de eliminar barreiras que dificultam o acesso à retificação, especialmente para cidadãos vulneráveis, promovendo a eficiência administrativa e a proteção integral de crianças e adolescentes.
    Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para assegurar gratuidade e simplificação da retificação do nome dos pais em certidões de nascimento de filhos, nos casos de dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas.

    Alteração, Lei dos Registros Públicos (1973), gratuidade, simplificação, retificação, Nome, Pais, Registro Civil, Certidão de Nascimento, dissolução, Sociedade conjugal, Separação judicial.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2875/2026
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à gratuidade ou simplificação da retificação de nome em certidões de nascimento após dissolução conjugal, nem sobre campanhas de conscientização desse direito.

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  • O Projeto de Lei nº 4008/2024, apresentado pelo deputado Julio Cesar Ribeiro, visa garantir a proteção e o desenvolvimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil. A proposta estabelece direitos fundamentais, como acesso à educação inclusiva, saúde integral, assistência social, inclusão no mercado de trabalho, e proteção contra discriminação e violência. O projeto detalha a necessidade de um atendimento especializado e adaptado em diversas áreas, incluindo educação e saúde, e propõe a criação de um Plano Nacional de Proteção e Desenvolvimento da Pessoa com TEA. Além disso, busca assegurar a participação ativa das pessoas com TEA em conselhos de políticas públicas, promovendo sua inclusão social e cidadania. A justificativa do projeto destaca o aumento dos diagnósticos de TEA e a importância de políticas públicas eficazes, inspiradas em modelos internacionais de sucesso.
    Dispõe sobre a proteção integral e o desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.

    Política pública, proteção, Desenvolvimento pessoal, Pessoa com transtorno do espectro autista, inclusão social, cidadania, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apensação da proposição PL 2728/2026 à proposição PL 5140/2025.
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      RUIM  


    O projeto cria obrigações administrativas e regulatórias para empresas e amplia a intervenção estatal em saúde, educação e assistência social, contrariando a defesa da liberdade empresarial e a oposição à ampliação de políticas públicas financiadas pelo Estado.

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  • O Projeto de Lei nº 2864/2026 institui a Política Nacional de Salvaguarda dos Mestres dos Saberes Tradicionais do Brasil, com o objetivo de proteger, valorizar, promover e transmitir os conhecimentos culturais tradicionais brasileiros, considerados patrimônio cultural imaterial. Define Mestre dos Saberes Tradicionais como pessoa reconhecida por sua comunidade como detentora de saberes transmitidos entre gerações que contribuem para a preservação cultural. Estabelece objetivos como preservação dos saberes, valorização dos detentores, incentivo à participação juvenil, proteção da diversidade cultural, integração entre cultura, educação, turismo e desenvolvimento social, e fortalecimento dos processos comunitários. Prevê a criação do Cadastro Nacional dos Mestres dos Saberes Tradicionais, organizado por órgão federal, com critérios de inscrição baseados no reconhecimento comunitário, relevância cultural, trajetória e contribuição para a preservação. Institui o título honorífico de Mestre da Cultura Tradicional Brasileira, sem vínculo jurídico ou financeiro. Autoriza a implementação do Programa Mestre na Escola, com ações educativas como oficinas, palestras e apresentações culturais, dependendo da adesão dos sistemas de ensino e disponibilidade orçamentária. Prevê apoio a projetos de formação de aprendizes e multiplicadores, priorizando manifestações em risco de desaparecimento. Autoriza ações de identificação, documentação e pesquisa dos saberes tradicionais, e a criação do Selo Patrimônio Vivo do Brasil para reconhecer grupos e instituições que preservem esses saberes. Define diretrizes como respeito à diversidade cultural, valorização das identidades regionais, fortalecimento das culturas tradicionais, respeito à autonomia cultural, incentivo à transmissão intergeracional, promoção da educação patrimonial, cooperação entre entes federativos e sociedade civil, proteção da memória e participação comunitária. Estabelece que a implementação dependerá da disponibilidade orçamentária e deverá observar a Constituição Federal e legislação vigente. A justificativa destaca a importância dos mestres na preservação da memória coletiva e identidade cultural, a necessidade de mecanismos permanentes para salvaguarda diante das ameaças à transmissão dos saberes, e a compatibilidade do projeto com a Constituição e políticas públicas existentes, visando fortalecer a identidade cultural brasileira.
    Institui a Política Nacional de Salvaguarda dos Mestres dos Saberes Tradicionais do Brasil, cria o Cadastro Nacional dos Mestres dos Saberes Tradicionais e estabelece mecanismos de proteção, valorização e transmissão dos conhecimentos tradicionais brasileiros.

    Criação, Política Nacional de Salvaguarda dos Mestres dos Saberes Tradicionais do Brasil, título honorífico, valorização, transmissão, Conhecimento tradicional, preservação, Patrimônio imaterial, Patrimônio cultural, cultura nacional, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2872/2026
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      BOM  


    A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais e a valorização de identidades regionais, o que se conecta diretamente com os objetivos do projeto de valorizar, proteger e transmitir saberes tradicionais sem impor obrigações ou restrições.

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  • O Projeto de Lei nº 1320/2022, apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, propõe alterações na Lei 12.764 de 2012, que estabelece direitos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). As principais mudanças incluem a proteção contra abusos durante tratamentos, o acesso a serviços de saúde, educação regular ou especial, moradia, previdência social e assistência social. O projeto enfatiza a importância do diagnóstico precoce e do atendimento multiprofissional, propondo que os centros de atendimento sejam compostos por uma equipe diversificada de especialistas. Além disso, sugere que as famílias sejam treinadas para auxiliar no tratamento, visando reduzir custos e aumentar a eficácia das intervenções. O objetivo é garantir um atendimento intensivo e acessível para crianças com TEA, promovendo sua inclusão e desenvolvimento. A justificativa do projeto destaca a urgência de um atendimento adequado e a necessidade de um maior número de profissionais capacitados na área.
    Modifica a Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre os direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

    Alteração, Lei Berenice Piana, ampliação, direitos, pessoa com transtorno do espectro autista, proteção, maus-tratos, Atendimento especializado, profissional, Pós-graduação lato sensu, Transtorno do Espectro Autista (TEA), acesso, ensino regular, educação especial, ensino profissionalizante, educação superior, moradia, previdência social, assistência social, transporte, lazer, atendimento multiprofissional, atendimento educacional especializado.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apensação da proposição PL 2728/2026 à proposição PL 5140/2025.
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      BOM  


    O projeto garante direitos e acesso a serviços para pessoas com TEA, sem impor obrigações ou custos à iniciativa privada, e valoriza o atendimento especializado conforme necessidades individuais, alinhando-se à defesa do direito de atendimento em instituições especializadas.

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  • O Projeto de Lei nº 2833/2026 institui a Política Nacional de Proteção à Saúde Mental Digital de Crianças e Adolescentes e o Direito à Desconexão Digital Infantojuvenil. Seu objetivo central é promover o uso equilibrado e consciente das tecnologias digitais, prevenindo danos psicossociais decorrentes da hiperconectividade e protegendo o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Define conceitos como desconexão digital infantojuvenil, hiperconectividade e educação digital consciente. Estabelece princípios como a proteção integral, prioridade absoluta, preservação da saúde mental, prevenção ao vício digital e cyberbullying, além da corresponsabilidade entre Estado, família, sociedade e plataformas digitais. Os objetivos incluem conscientização de famílias e educadores, prevenção de transtornos emocionais, estímulo a hábitos saudáveis, campanhas nacionais e práticas pedagógicas voltadas à educação emocional e uso consciente da internet. O texto prevê que instituições de ensino possam desenvolver ações educativas, como palestras, orientação sobre tempo de uso de telas, prevenção ao cyberbullying e incentivo à convivência presencial. O Poder Público poderá promover campanhas periódicas de conscientização e estimular plataformas digitais a adotarem mecanismos de proteção, como controle parental e prevenção de conteúdos nocivos. A implementação observará a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a LGPD e o Marco Civil da Internet. As despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias. A justificativa destaca o impacto negativo da hiperconectividade na saúde mental infantojuvenil, com aumento de ansiedade, depressão e outros transtornos, ressaltando a importância da proteção integral prevista na Constituição e no ECA. O projeto não visa demonizar a tecnologia, mas promover equilíbrio e proteção emocional, reconhecendo a inclusão digital como essencial. Busca garantir o direito ao descanso mental e convívio familiar como medidas urgentes para proteger o futuro das novas gerações.
    Institui a Política Nacional de Proteção à Saúde Mental Digital de Crianças e Adolescentes e o Direito à Desconexão Digital Infantojuvenil, e dá outras providências.

    Criação, política pública, incentivo, criança, adolescente, utilização, hábito saudável, tecnologia digital, plataforma virtual, proteção, saúde mental, desenvolvimento cognitivo, desenvolvimento psíquico, desenvolvimento social, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se ao PL 2781/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      RUIM  


    O projeto prevê corresponsabilidade do Estado e estímulo à regulação do uso digital infantil, contrariando a defesa de que apenas a família deve regular o acesso de crianças à tecnologia. Não há imposição direta a privados, mas há intervenção estatal.

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  • O projeto de lei institui o Programa Nacional de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PNTVA), visando promover autonomia, inclusão social e inserção profissional de pessoas com TEA a partir dos 14 anos. O programa contempla qualificação profissional adaptada, estágio assistido, mentoria supervisionada, desenvolvimento de habilidades de vida diária, orientação familiar e articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social. Além disso, cria a Bolsa de Inclusão, benefício financeiro por até 12 meses para jovens autistas em situação de vulnerabilidade social que participem das atividades do programa. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, que entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a ausência de políticas públicas para a vida adulta de pessoas com TEA, a descontinuidade do atendimento após os 14 anos e a necessidade de cumprimento dos preceitos constitucionais de proteção integral, inclusão e promoção da autonomia para pessoas com deficiência, conforme os artigos 203, 205, 208 e 227 da Constituição Federal. O programa busca reduzir a dependência, exclusão social e judicialização dessas pessoas, promovendo uma política pública estruturada e integrada entre diferentes áreas governamentais.
    Institui o Programa Nacional de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PNTVA) e dá outras providências.

    Criação, Programa (administração), incentivo, autonomia, inclusão social, Inserção profissional, mercado de trabalho, pessoa com transtorno do espectro autista, direitos do deficiente, auxílio financeiro, jovem, Transtorno do Espectro Autista (TEA), vulnerabilidade social.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2049/2026
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      RUIM  


    A criação de um programa nacional com benefícios financeiros e articulação intersetorial amplia a intervenção estatal e impõe novas obrigações administrativas, contrariando opiniões contrárias à ampliação de programas públicos e à imposição de exigências a entes privados.

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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de reserva e adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 pessoas em todo o território nacional. A adaptação inclui a criação de salas sensoriais com barreiras de vidro para controle de ruído e visibilidade, fones abafadores de ruído, acessos diferenciados e sinalizados, além da garantia de ingressos com identificação específica e direito a acompanhante gratuito. O projeto estabelece que as vagas para pessoas com TEA devem corresponder a no mínimo 0,5% dos lugares reservados para pessoas com deficiência, com limite máximo de 50 pessoas por sala sensorial. Os profissionais que atuarem nesses setores deverão receber capacitação periódica sobre o TEA e manejo de crises sensoriais. O descumprimento das normas sujeitará os infratores às penalidades previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e outras sanções cabíveis. O Poder Executivo terá prazo para regulamentar a lei e os estádios para realizar as adequações físicas necessárias. O objetivo central é promover inclusão, acessibilidade arquitetônica e comunicacional, estimular a participação em eventos esportivos e culturais, fortalecer vínculos familiares e comunitários e contribuir para o desenvolvimento da autonomia das pessoas com TEA. A justificativa destaca a hipersensibilidade sensorial das pessoas com TEA e a importância de garantir condições adequadas para sua participação em eventos esportivos, alinhando-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e boas práticas internacionais, com baixo impacto orçamentário para os complexos esportivos.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 pessoas, em todo território nacional.

    Obrigatoriedade, estádio esportivo, capacidade mínima, local reservado, adaptação, pessoa com transtorno do espectro autista, Transtorno do Espectro Autista (TEA), diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se à(ao) PL 545/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e custos diretos a empresas privadas (estádios e arenas), como adaptação de espaços, capacitação de funcionários e oferta de ingressos diferenciados, contrariando a rejeição a imposições desse tipo, mesmo com justificativa de inclusão.

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  • O Projeto de Lei nº 5140/2025 propõe a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do SUS, SUAS e da rede pública de ensino, com foco em diagnóstico precoce, terapias multiprofissionais custeadas pelo SUS, inclusão educacional em classes comuns com apoio especializado, formação continuada de profissionais, inclusão laboral por meio de cotas ampliadas e incentivos fiscais, apoio psicológico, social e financeiro às famílias, e criação de Centros de Referência em TEA em capitais e cidades com mais de 200 mil habitantes. O Poder Executivo deverá implementar um Cadastro Nacional da Pessoa com TEA para mapear a população e integrar informações de saúde, educação e assistência social, subsidiando políticas públicas. Também prevê programas de capacitação profissional para familiares e cuidadores, apoio financeiro temporário para famílias vulneráveis, e campanhas nacionais de conscientização para reduzir o estigma e promover a inclusão social. O texto determina prazos para regulamentação e implementação das medidas. A justificativa destaca a prevalência do TEA, lacunas no acesso a direitos e serviços, e a necessidade de políticas estruturadas para garantir a inclusão social, educacional e laboral, alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e princípios constitucionais. O projeto busca corrigir deficiências existentes, promovendo a cidadania plena das pessoas com TEA e o suporte às suas famílias, com impacto positivo na redução de desigualdades e na economia nacional.
    Institui o Programa Nacional de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo medidas de diagnóstico precoce, acompanhamento terapêutico multiprofissional, inclusão educacional e laboral, apoio às famílias e fortalecimento de políticas públicas intersetoriais.

    Criação, Programa Nacional de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, garantia, diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, saúde mental, educação inclusiva, inclusão produtiva, redução, discriminação, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Apense-se a este o PL 2728/2026
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      MUITO RUIM  


    O projeto impõe cotas ampliadas para inclusão laboral, cria obrigações administrativas, amplia gastos públicos com apoio financeiro e institui cadastro nacional, contrariando a rejeição a cotas, a imposição de obrigações e o aumento de despesas públicas.

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