As Armas do Brasil

Proposições de interesse da arma legitima defesa

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LEGITIMA DEFESA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

  • Numero
    Ementa
    Avaliação
  • O projeto de lei propõe alterações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e no Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024) para garantir o direito à prisão especial aos profissionais de segurança privada, incluindo vigilantes, vigilantes supervisores e gestores de segurança privada, quando presos por atos decorrentes do exercício da função. A proposta acrescenta o inciso XII ao artigo 295 do CPP, incluindo essas categorias no rol dos que têm direito à prisão especial, e adiciona o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 29 do Estatuto da Segurança Privada, estendendo expressamente essa garantia. A justificativa destaca que a antiga Lei nº 7.102/1983 assegurava essa proteção, mas o novo Estatuto de 2024 omitiu esse direito, criando uma lacuna que expõe esses profissionais a riscos no sistema prisional comum. O projeto enfatiza a necessidade de atualização legislativa para refletir a complexidade e diversidade das funções de segurança privada, que envolvem riscos significativos e confrontos com a criminalidade, justificando a prisão especial como medida de proteção da integridade física desses agentes. A proposta fundamenta-se em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, isonomia e valorização do trabalho, ressaltando a relevância social dos profissionais de segurança privada, que somam mais de 500 mil no país. A combinação das alterações no CPP e no Estatuto visa eliminar controvérsias interpretativas e garantir proteção jurídica clara e eficaz. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para acrescentar o inciso XII ao seu artigo 295, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras), para acrescentar o inciso IX e o parágrafo 5º ao seu art. 29, a fim de assegurar o direito à prisão especial aos profissionais de segurança privada por ato decorrente do exercício da função.

    Alteração, Código de Processo Penal (1941), Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (2024), concessão, vigilante, prisão especial, crime, decorrência, exercício profissional.
    Ultimo andamento:
    21/07/2026
    Apense-se ao PL 3690/2024, em decorrência do despacho proferido a este na data de 16/07/2026.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
    Veja Mais

      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas sobre prisão especial para profissionais de segurança privada ou prerrogativas processuais semelhantes. As opiniões sobre armas, autodefesa e restrição penal não se conectam direta ou indiretamente ao tema do projeto.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.250/1995 para permitir que profissionais de segurança pública, guardas municipais e agentes do sistema socioeducativo possam deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas relacionadas à aquisição de armamento, munições, equipamentos de proteção balística e cursos de capacitação técnica. A dedução abrange armas de fogo de porte ou portáteis, munições, acessórios, coletes balísticos, equipamentos de proteção individual, mensalidades em clubes de tiro e cursos de formação e especialização. O contribuinte deverá manter comprovantes fiscais e certificados de cursos pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. A justificativa destaca a insuficiência de equipamentos fornecidos pelo Estado, o sacrifício financeiro dos profissionais para garantir sua segurança e a necessidade de reconhecer esses gastos como essenciais, equiparando-os a despesas com saúde e educação. O projeto visa corrigir uma distorção fiscal, incentivar a qualificação contínua das forças policiais e promover isonomia tributária entre diferentes categorias da segurança pública. O impacto orçamentário é considerado baixo frente ao benefício social, enfatizando que o Estado não deve tributar o investimento do policial em sua própria segurança. A medida busca valorizar os agentes de segurança, melhorar a eficiência policial e fortalecer a paz social.
    Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas realizadas por profissionais de segurança pública com a aquisição de armamento, munições, equipamentos de proteção balística e cursos de capacitação técnica.

    Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), concessão, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), profissional da segurança pública, aquisição, armamento, munição, equipamento, proteção balística, curso técnico, tributação, benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    20/07/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 21/07/2026, Letra A.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta reduz a carga tributária para uma categoria específica, o que está alinhado com a defesa de benefícios fiscais, isenções e redução de impostos, além de não criar novos subsídios ou aumentar o tamanho do Estado.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alteração na Lei nº 10.826/2003 para garantir que o transporte de arma de fogo desmuniciada, devidamente acondicionada e desacompanhada de munição, realizado por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores regularmente registrados, não configure crime de porte ilegal de arma de fogo. A principal mudança é a inclusão do artigo 6º-A, que estabelece critérios objetivos para descaracterizar o porte ilegal nessas condições, dispensando a necessidade de guia de tráfego ou autorização acessória, exigindo apenas o Certificado de Registro da arma (CRAF) e documento de identificação pessoal. O texto detalha que a arma deve estar inacessível para uso imediato durante o transporte e que o transporte pode ocorrer em todo o território nacional. Além disso, o projeto altera os artigos 14 e 16 da mesma lei para excluir a aplicação de penalidades criminais nas hipóteses previstas no novo artigo 6º-A. O Poder Executivo poderá regulamentar apenas os critérios técnicos de acondicionamento seguro. A justificativa enfatiza que a medida visa conferir segurança jurídica, evitando interpretações divergentes e prisões em flagrante indevidas, sem flexibilizar o controle estatal ou autorizar porte ostensivo ou transporte de arma municiada. O projeto busca equilibrar a fiscalização estatal com garantias individuais, fundamentando-se nos princípios da legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade, tipicidade penal estrita e devido processo legal. Em suma, a proposta limita a criminalização do transporte de armas desmuniciadas e acondicionadas, assegurando direitos aos CACs (colecionadores, atiradores e caçadores) sem ampliar o porte ou o uso de armas de fogo no país.
    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer que o transporte de arma de fogo desmuniciada, devidamente acondicionada e desacompanhada de munição, realizado por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores regularmente registrados, não configura crime de porte ilegal de arma de fogo, dispensando guia de tráfego e exigindo apenas o Certificado de Registro da arma e documento de identificação pessoal.

    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Recebimento pelo(a) CSPCCO.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto reduz a criminalização e a burocracia para CACs, limitando a intervenção estatal e ampliando garantias individuais, o que se alinha diretamente à defesa de liberdade para produzir, empreender e portar armas legalmente.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 10.883 e nº 10.826 para reconhecer como atividade de risco as funções desempenhadas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e autorizar o porte de arma de fogo para esses servidores, tanto no exercício das funções quanto fora de serviço, mediante cumprimento de requisitos técnicos e psicológicos. O reconhecimento da atividade de risco justifica-se pela exposição permanente a situações de conflito inerentes ao poder de polícia administrativa, atuação em locais sensíveis como portos e fronteiras, repressão a ilícitos administrativos e econômicos, riscos físicos, biológicos, químicos e sanitários, além do enfrentamento direto a fraudes, contrabando e descaminho de produtos agropecuários. A proposta prevê que o Poder Executivo estabeleça protocolos de segurança para essas atividades e que sejam adotadas medidas institucionais de proteção aos servidores. O texto destaca a importância estratégica da fiscalização agropecuária para a economia brasileira, especialmente para a sanidade dos produtos e a credibilidade internacional do agronegócio, que representa uma parcela significativa do PIB e das exportações nacionais. O porte de arma de fogo é condicionado a regulamentação específica e requisitos legais, garantindo controle estatal e uso responsável. A justificativa enfatiza a necessidade de corrigir uma lacuna normativa, equiparando essa carreira a outras consideradas de risco, e reforçar a segurança e proteção dos servidores públicos no exercício de suas funções. A proposta fundamenta-se na competência da União para legislar sobre material bélico e condições profissionais, conforme a Constituição Federal, e na jurisprudência do STF que exige lei federal para ampliação do porte de arma, respeitando princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 10.883 e a Lei nº 10.826 para reconhecer como atividade de risco as atribuições desempenhadas pelos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e autorizar o porte de arma de fogo, e dá outras providências.

    Alteração, lei federal, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, porte de arma, arma de fogo, Auditor fiscal federal agropecuário, situação de risco, agronegócio, Atividade perigosa, Riscos do trabalho.
    Ultimo andamento:
    17/07/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 18/07/2026, Letra A.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta amplia o porte de armas para auditores fiscais federais agropecuários, o que está alinhado com a defesa do direito ao porte para autodefesa e a flexibilização de restrições ao armamento, sem impor novas limitações ao cidadão comum.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido a empresários e proprietários de estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, com o objetivo de garantir a legítima defesa pessoal e a proteção do patrimônio. Para requerer o porte, os interessados devem comprovar inscrição ativa no CNPJ como titular, sócio ou administrador, apresentar certidões negativas criminais, comprovar aptidão psicológica e capacidade técnica para o uso da arma, além de residência fixa e exercício efetivo da atividade empresarial. O porte será concedido pela Polícia Federal, com validade nacional de cinco anos, renovável mediante nova comprovação dos requisitos. A autorização será pessoal e abrangerá todas as armas de uso permitido registradas em nome do portador. A autorização será automaticamente revogada se o portador for detido ou abordado sob efeito de álcool ou drogas. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei. A justificativa destaca a vulnerabilidade dos empresários à criminalidade urbana, a ineficiência da segurança pública em diversas regiões e a necessidade de assegurar o direito à legítima defesa, ressaltando que a medida não implica liberalização irrestrita, mas concessão regulada e fiscalizada, visando proteger a liberdade econômica e a iniciativa privada, além de prevenir crimes patrimoniais por meio da dissuasão. O projeto enfatiza o direito natural à autodefesa e o papel dos empresários na economia e na ordem social, buscando equilibrar segurança e responsabilidade no uso de armas.
    Dispõe sobre a concessão de porte de arma de fogo a empresários e proprietários de estabelecimentos comerciais em todo o território nacional e dá outras providências.

    Concessão, porte de arma, empresário, proprietário, estabelecimento comercial, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 01/07/2026 a 15/07/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto amplia o direito ao porte de arma para empresários, alinhando-se à defesa da autodefesa e à ampliação do acesso a armas para cidadãos com ficha limpa, sem restringir o direito do cidadão comum e sem criar novas condutas criminalizadas.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2011, de autoria do Sr. Felipe Bornier, institui o Programa de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar (Prosolar), visando aumentar a capacidade de geração de energia elétrica fotovoltaica no Brasil. O projeto obriga concessionárias de energia a adquirir energia de microgeradores fotovoltaicos e propõe uma redução de 100% nas tarifas de uso dos sistemas elétricos para essa energia por um período de 10 anos. Além disso, a União poderá criar incentivos fiscais e realizar leilões para a geração de energia solar, estabelecendo metas para a matriz elétrica nacional. A justificativa do projeto destaca o potencial solar do Brasil e a necessidade de legislações que incentivem o uso dessa fonte de energia, visando a diversificação da matriz energética e a sustentabilidade ambiental. O autor apela para a aprovação rápida do projeto, enfatizando a importância de ações que garantam um futuro sustentável para as próximas gerações.
    Institui o Programa de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar - Prosolar e dá outras providências.

    Criação, Programa de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, aumento, geração, fonte alternativa de energia, obrigatoriedade, concessionária, distribuição, energia elétrica, aquisição, energia, redução, tarifa, produção, consumo, energia solar.
    Ultimo andamento:
    15/07/2026
    Designado Relator, Dep. Rodrigo de Castro (UNIÃO-MG), para o PL 5733/2009, ao qual esta proposição está apensada.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais a concessionárias privadas, cria incentivos fiscais e estabelece metas estatais para a matriz elétrica, medidas que contrariam a defesa de liberdade contratual, mínima intervenção estatal e rejeição a subsídios diretos.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Decreto nº 11.615/2023 para aprimorar os critérios de aferição da idoneidade para registro, posse e comercialização de armas de fogo, com foco especial em casos que envolvam medidas protetivas de urgência. A principal mudança normativa consiste na exigência de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, além de certidão que comprove a inexistência de medidas protetivas de urgência, inquérito policial ou processo criminal em desfavor do requerente. Essas certidões poderão ser fornecidas por meios eletrônicos. O decreto regulamentador também será alterado para incluir a comprovação da inexistência de inquérito, processo criminal ou medidas protetivas vigentes, inclusive com certidão específica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O projeto ainda define que elementos como mandado de prisão, medidas protetivas de urgência, indiciamento e recebimento de denúncia configuram perda do requisito de idoneidade. A justificativa enfatiza que a presença de armas em contextos de violência doméstica aumenta significativamente a letalidade, especialmente em feminicídios, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o controle estatal sobre armas como legítima proteção à vida e segurança pública, não configurando afronta a direitos individuais. O projeto reforça a necessidade de critérios administrativos rigorosos para prevenir que agressores com histórico de violência doméstica tenham acesso legal a armas, mesmo sem condenação definitiva, alinhando-se à Lei Maria da Penha e à jurisprudência do STF que admite medidas cautelares proporcionais e fundamentadas para proteção da vítima. Destaca-se que as alterações são de natureza administrativa e preventiva, não penal ou punitiva, e visam evitar desfechos letais decorrentes do uso de armas em violência doméstica. O projeto busca respaldo jurídico e social para sua aprovação, enfatizando a prevenção e proteção integral das mulheres em situação de violência.
    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para aperfeiçoar os critérios de aferição da idoneidade para registro, posse e comercialização de armas de fogo, especialmente nos casos que envolvem a imposição de medidas protetivas de urgência.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), diretrizes, aferição, investigação, Idoneidade, registro, Posse de arma, existência, Medida protetiva de urgência, proteção, Mulher.
    Ultimo andamento:
    10/07/2026
    Parecer da Relatora, Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS), pela aprovação do PL 269/2026, na forma do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com subemenda.
    Veja Mais

      RUIM  


    A exigência de certidões negativas e a ampliação de critérios administrativos para restringir o acesso a armas aumentam o controle estatal e dificultam o direito à posse e porte, contrariando a defesa de liberdade individual e autodefesa expressa nas opiniões.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 4180/2021, apresentado pelo Deputado Alexandre Frota, propõe a proibição da propaganda e publicidade da comercialização de armas de fogo em todos os meios de comunicação no Brasil. O texto estabelece que a compra de armas não deve ser incentivada e proíbe a divulgação de qualquer peça publicitária relacionada a armas, munições e acessórios por produtores e comerciantes. A justificativa do projeto destaca que a Lei 10.826 já proíbe a propaganda de armas, visando proteger a sociedade, especialmente crianças e adolescentes, do estímulo à compra de armamentos. O autor compara a restrição à publicidade de armas com outras indústrias, como a do fumo e bebidas alcoólicas, que também possuem limitações para evitar o consumo irresponsável. O projeto é apresentado como uma medida de proteção social, considerando a situação econômica da população, que enfrenta dificuldades financeiras e não teria condições de adquirir armas. O autor espera apoio para a aprovação do projeto, que é considerado constitucional e tecnicamente adequado.
    Estabelece a proibição de propaganda ou publicidade em todos os veículos de comunicação da comercialização de qualquer arma de fogo.

    Proibição, produtor, atacadista, comércio varejista, empresa comercial exportadora, importação, veiculação, propaganda, publicidade, mídia, jornal, revista, rádio, televisão, rede social, plataforma digital, aplicativo de mensagens multiplataforma, arma de fogo, acessório para arma, munição.
    Ultimo andamento:
    09/07/2026
    O Relator, Dep. Paulão, deixou de ser membro da Comissão
    Veja Mais

      RUIM  


    A pessoa defende o direito irrestrito à autodefesa, ao porte e posse de armas, e à liberdade de produção e negociação, o que entra em conflito direto com a proibição de publicidade de armas, restringindo o acesso à informação e ao mercado.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração do inciso VII do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de avaliação psicológica contínua e aplicação de protocolos específicos no acompanhamento psicossocial de agressores que tiveram armas de fogo recolhidas. A medida visa criar um elo normativo entre o recolhimento do armamento, já previsto na lei, e o monitoramento técnico do agressor, especialmente em casos de violência doméstica envolvendo agentes de segurança pública, que apresentam alto risco de feminicídio. O texto destaca dados alarmantes de feminicídios cometidos por esses agentes, evidenciando a necessidade de controle rigoroso do porte e acesso a armas e munição, além de intervenções psicossociais contínuas para prevenir reincidência e escalada da violência. O projeto justifica a medida como necessária, proporcional e alinhada às melhores práticas internacionais, reforçando a proteção das vítimas, qualificando a atuação do Judiciário e integrando equipes multidisciplinares para prevenção efetiva da violência doméstica e feminicídios. A proposta enfatiza o papel do Estado na responsabilização e controle institucional do armamento, buscando evitar que recursos destinados à segurança pública sejam desviados para a perpetração de violência contra mulheres. A alteração legislativa visa, portanto, aprimorar a Lei Maria da Penha com foco na prevenção da letalidade e na proteção integral das mulheres em situação de violência.
    Altera o inciso VII do art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de avaliação psicológica contínua e aplicação de protocolos específicos no acompanhamento psicossocial de agressores que tiveram armas de fogo recolhidas.

    Alteração, Lei Maria da Penha (2006), medida protetiva de urgência, critério, obrigatoriedade, avaliação psicológica, Assistência psicossocial, agressor, mulher, violência doméstica.
    Ultimo andamento:
    09/07/2026
    Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (PL-MG), para o PL 1191/2025, ao qual esta proposição está apensada.
    Veja Mais

      RUIM  


    O projeto impõe novas obrigações regulatórias e custos a entes privados e agentes públicos, ampliando o controle estatal e criando protocolos obrigatórios, o que contraria a defesa da limitação da intervenção do Estado e da liberdade individual.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº ___/2026 propõe a revogação do artigo 19 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que trata do porte de armas, por considerar o dispositivo incompatível com o ordenamento jurídico penal atual e os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. A justificativa central é que a matéria referente ao porte de armas de fogo foi amplamente regulada e atualizada pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que criou um microssistema penal e administrativo específico, com definições claras, tipificações penais próprias, critérios objetivos para registro, posse e porte, além de sanções proporcionais. Assim, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais estaria superado no que tange às armas de fogo. Quanto às armas brancas (facas, canivetes, etc.), o artigo revogado apresenta formulação vaga e indeterminada, sem definição objetiva do conceito de arma branca ou normas que regulem seu porte, violando o princípio da taxatividade penal e da legalidade estrita. Essa imprecisão transfere ao agente estatal a tarefa subjetiva de definir se um objeto é arma, o que pode gerar arbitrariedades, discriminação e seletividade penal. Além disso, a manutenção do tipo contravencional genérico e anacrônico não contribui efetivamente para a proteção da ordem pública, especialmente diante da existência de mecanismos penais específicos e proporcionais para condutas lesivas. A revogação, portanto, é apresentada como medida necessária para aperfeiçoar a técnica legislativa, atualizar o ordenamento jurídico, fortalecer a segurança jurídica, evitar arbitrariedades e garantir coerência sistêmica na legislação penal. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
    Revoga o art. 19 do Decreto-lei n.º nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

    Ultimo andamento:
    09/07/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 10/07/2026)
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    A revogação do artigo elimina restrição vaga ao porte de armas brancas, alinhando-se à defesa do direito à autodefesa e à rejeição de tipos penais genéricos, além de reduzir espaço para arbitrariedades estatais.

    Dê sua Avaliação:

  • Altera o artigo 2º da Lei 13.260/2016, dando nova redação ao seu caput e ao seu § 1º, inciso V, acrescendo os incisos VI, VII e VIII ao seu § 1º, e revogando o seu § 2º.

    Alteração, lei federal, tipicidade, atos, terrorismo, motivação ideológica, motivação política, motivação social, motivação criminal, riscos(segurança), liberdade individual, coação, autoridade, concessionária de serviços públicos, permissionária (administração pública), atentado, grave ameaça, atuação, membro, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, fazenda pública ,militar, polícia. _Revogação, dispositivo legal, lei federal, desconsideração, atos, terrorismo, manifestação, movimento social, movimento político, movimento sindical, movimento religioso.
    Ultimo andamento:
    07/07/2026
    Apensação da proposição PL 2730/2026 à proposição PL 972/2024.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a ampliação do direito ao porte de arma de fogo para Guardas Civis Municipais (GCM) e vigilantes, reconhecendo suas atividades como de risco permanente. O texto assegura o porte funcional de arma para esses agentes em serviço e fora dele, em todo o território nacional, eliminando a exigência de autorização individualizada e a necessidade de comprovação subjetiva de efetiva necessidade. O porte fora de serviço decorre automaticamente do exercício do cargo, podendo ser suspenso apenas por decisão administrativa fundamentada ou judicial. O projeto também simplifica os procedimentos burocráticos para concessão e renovação do porte, priorizando processos eletrônicos e vedando exigências não previstas em lei. Permite que as GCMs adquiram e utilizem armas de fogo de uso permitido e restrito, munições compatíveis e equipamentos menos letais, e autoriza o porte de armas institucionais ou particulares regularmente registradas. A capacitação para o porte deve ser objetiva, periódica e não pode ser usada como restrição indireta ao direito. Além disso, integra as GCMs e vigilantes ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) como forças auxiliares. Revoga dispositivos que restrinjam desproporcionalmente o porte e determina regulamentação pelo Executivo em até 90 dias, vedando criação de exigências não previstas. A justificativa do projeto critica o Estatuto do Desarmamento por restringir direitos dos agentes de segurança, argumentando que a medida fortalece a segurança pública ao garantir armamento responsável e respaldo jurídico aos profissionais que enfrentam a criminalidade, sem promover armamento indiscriminado. Assim, o projeto busca corrigir excessos legais e burocráticos para ampliar a proteção e eficiência desses agentes na defesa da sociedade.
    Amplia o direito ao porte de arma de fogo para Guardas Civis Municipais e vigilantes, reduz exigências burocráticas, reconhece o risco permanente da atividade e fortalece a segurança pública por meio do armamento responsável.

    Ultimo andamento:
    07/07/2026
    Parecer do Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA), pela aprovação, com substitutivo.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto amplia o porte de armas para GCMs e vigilantes, flexibilizando restrições e simplificando procedimentos, o que se alinha à defesa da flexibilização do acesso a armas para profissionais de segurança e à redução de burocracia estatal sobre atividades produtivas.

    Dê sua Avaliação:
  • Autoriza o porte de arma de fogo aos agentes de segurança socioeducativos e oficiais de justiça, com uso não ostensivo e regulamentos específicos. Altera o Estatuto do Desarmamento para incluir esses profissionais entre os autorizados a portar armas, mesmo fora de serviço, com validade nacional. Estabelece isenção de taxas para esses grupos e mantém a proibição de aquisição de armas para menores de 25 anos, exceto para integrantes das categorias mencionadas. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos e aos oficiais de justiça.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, porte de arma, agente de segurança socioeducativa, oficial de justiça, isenção, pagamento, taxa, registro, renovação, porte de arma, segunda via, proibição, aquisição, arma de fogo, idade mínima.
    Ultimo andamento:
    06/07/2026
    Informativo CONOF
    Veja Mais

      BOM  


    A pessoa defende a ampliação do acesso ao armamento para profissionais de segurança privada e vê positivamente a flexibilização de restrições ao porte de armas, o que está diretamente relacionado ao efeito prático do projeto.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe um marco legal abrangente para o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), integrando-o formalmente ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O texto altera a Lei nº 9.883/1999 e a Lei nº 13.675/2018 para estabelecer o SISP como um mecanismo permanente de coordenação, integração e compartilhamento de informações de inteligência de segurança pública em âmbito federal, estadual e distrital. O SISP terá como objetivos subsidiar políticas públicas, apoiar a prevenção e repressão qualificada da criminalidade, promover a integração federativa e fortalecer a cooperação interinstitucional contra o crime organizado, milícias, crimes violentos, interestaduais, transnacionais e cibernéticos, além de proteger instituições democráticas e a sociedade. Integram o SISP diversas polícias e órgãos de inteligência, com possibilidade de cooperação ampliada com órgãos fazendários, aduaneiros, ambientais, legislativos, judiciários, Ministério Público e Defensoria Pública. O projeto define conceitos de inteligência e contrainteligência de segurança pública e impõe observância à Constituição, direitos fundamentais, proteção de dados pessoais e princípios como legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, segurança e rastreabilidade. Estabelece mecanismos rigorosos de controle de acesso, auditoria, registro eletrônico e responsabilização por uso indevido das informações. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) atuará como infraestrutura nacional para interoperabilidade e compartilhamento de dados. O órgão federal responsável pela coordenação da política nacional de segurança pública exercerá a coordenação estratégica do SISP, incluindo a elaboração do Plano Nacional de Integração das Ações de Inteligência. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias, detalhando governança, classificação de informações, credenciamento, interoperabilidade, auditoria e cooperação interfederativa. A União apoiará financeiramente o SISP via Fundo Nacional de Segurança Pública e outras fontes. O projeto visa superar lacunas jurídicas, fortalecer a integração federativa e a cooperação institucional, garantir a proteção dos direitos fundamentais e aprimorar a capacidade estatal de prevenção e enfrentamento da criminalidade organizada e violência, reconhecendo a importância da inteligência para a formulação de políticas públicas e gestão estratégica da segurança pública.
    Dispõe sobre o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência e do Sistema Único de Segurança Pública.

    Ultimo andamento:
    06/07/2026
    Apresentação do PL n. 3485/2026 (Projeto de Lei), pelos Deputados Eduardo da Fonte (PP/PE) e Lula da Fonte PP , que "Dispõe sobre o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência e do Sistema Único de Segurança Pública".
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei autoriza a comercialização, aquisição, posse e porte de aerossol de extratos vegetais, como spray de pimenta, exclusivamente para mulheres maiores de 16 anos, com autorização legal para menores entre 16 e 18 anos, para fins de defesa pessoal. Define o aerossol como dispositivo portátil não letal destinado a conter temporariamente agressor em situação de agressão atual ou iminente à integridade física ou sexual da usuária. Estabelece requisitos para aquisição, incluindo comprovação de idade, documento de identificação, comprovante de residência e inexistência de condenação criminal por crime doloso violento, além de autorização expressa para menores. O uso do aerossol deve ser individual, intransferível, sem substâncias letais, obedecendo padrões técnicos e de segurança definidos pelo Executivo e pela ANVISA. O uso lícito ocorre apenas para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional e moderada. A comercialização será autorizada e fiscalizada pelo Poder Executivo, com obrigatoriedade de registro das vendas e orientações sobre uso responsável. Penalidades administrativas e criminais são previstas para uso indevido, incluindo advertência, multa, apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição, além de responsabilização penal em caso de crime. O projeto altera o Estatuto do Desarmamento para excluir esses dispositivos da sua aplicação, reconhecendo-os como instrumentos não letais. A justificativa destaca a alta incidência de violência contra mulheres no Brasil, a necessidade de instrumentos de defesa pessoal proporcionais e não letais, e a proteção de adolescentes a partir de 16 anos, respeitando a autonomia progressiva e a legislação vigente. O projeto busca equilibrar a ampliação da proteção às mulheres com a preservação da ordem pública, fundamentando-se no direito à legítima defesa e nos princípios constitucionais da dignidade humana e segurança, além de compromissos internacionais na proteção dos direitos das mulheres.
    Dispõe sobre a comercialização, a aquisição, a posse e o porte de aerossol de extratos vegetais por mulheres para fins de defesa pessoal, estabelece penalidades pelo uso indevido e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

    Autorização, mulher, aquisição, spray de pimenta, arma não letal, defesa pessoal, diretrizes. _Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003).
    Ultimo andamento:
    03/07/2026
    Apresentação do DOC n. 988/2026 (Ofício do Senado Federal), pelo Senado Federal, que "Ofício SF nº 784/2026, que comunica remessa de Projeto de Lei à sanção. ".
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto permite e regulamenta o porte de spray de pimenta para defesa pessoal, o que está diretamente alinhado à opinião favorável ao direito de portar dispositivos não letais para autodefesa.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 25-A na Lei nº 10.826/2003, estabelecendo um prazo máximo de 30 dias para a realização de perícia em armas de fogo regularmente registradas e apreendidas em investigações que contenham alegação formal de legítima defesa. O laudo pericial deve ser elaborado dentro desse prazo, contado a partir da apreensão da arma. Caso o laudo não seja concluído nesse período, deve ser produzido um relatório técnico preliminar com registros fotográficos, identificação balística e outros elementos essenciais para a preservação da prova. O prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 30 dias, mediante decisão judicial fundamentada que demonstre a imprescindibilidade técnica da manutenção da apreensão, vedando prorrogações automáticas ou baseadas em justificativas genéricas. Decorrido o prazo, com ou sem prorrogação, e elaborado o relatório preliminar, a arma deve ser imediatamente restituída ao proprietário, sem prejuízo da continuidade das investigações. A manutenção da apreensão não pode se basear exclusivamente em inércia administrativa. O projeto visa corrigir a prática de retenção prolongada e indefinida de armas regularmente registradas em casos de legítima defesa, buscando garantir a duração razoável do processo e a eficiência administrativa, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e eficiência. A proposta enfatiza que não restringe a atividade investigativa, mas assegura previsibilidade e proteção aos direitos individuais, evitando sanções indiretas desproporcionais ao cidadão que exerce legítima defesa. A restituição da arma após o prazo estipulado busca equilibrar o poder estatal e as garantias fundamentais do cidadão, preservando a integridade das provas e respeitando o direito à legítima defesa.
    Acrescenta art. 25-A à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer prazo máximo para realização de perícia e disciplinar a restituição de arma de fogo regularmente registrada apreendida em investigação na qual haja alegação formal de legítima defesa.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), prazo máximo, Perícia criminal, restituição, arma de fogo, apreensão, investigação criminal, flagrante delito, legítima defesa, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    02/07/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 03/07/2026)
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto limita a retenção estatal de armas de fogo usadas em legítima defesa, garantindo prazos e devolução ao proprietário, o que converge diretamente com a defesa do direito à autodefesa, restrição à interferência estatal e proteção de direitos individuais.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a ampliação da autorização para embarque armado em aeronaves civis para policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, condicionando essa autorização a critérios rigorosos de segurança e necessidade operacional. O texto estabelece que policiais civis em efetivo exercício de suas funções, com porte de arma conforme a Lei nº 10.826/2003, e mediante comprovação de necessidade operacional, poderão embarcar armados, desde que haja autorização prévia da autoridade competente e observância das normas da ANAC e Polícia Federal. A autorização será excepcional e fundamentada, considerando a natureza da missão, o risco envolvido e a necessidade de pronto emprego da arma. O projeto mantém as competências da ANAC e da Polícia Federal para regulamentar e fiscalizar o embarque armado, preservando as normas de segurança da aviação civil, especialmente a Resolução ANAC nº 461/2018. A justificativa do projeto baseia-se no artigo 144 da Constituição Federal, que atribui à segurança pública o dever do Estado, e no princípio da eficiência administrativa (art. 37), argumentando que a medida aumenta a eficácia das operações policiais e promove isonomia entre as forças policiais, eliminando tratamento desigual entre carreiras. O projeto também respeita a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico e transporte (art. 22 da Constituição). A proposta não amplia o porte de arma, mas disciplina o embarque armado em deslocamentos funcionais, buscando equilíbrio entre segurança pública e segurança da aviação, com controles rigorosos para evitar flexibilização indevida das normas técnicas. Assim, o projeto visa fortalecer a segurança pública e a atuação eficiente das instituições policiais, garantindo maior proteção durante deslocamentos aéreos.
    Dispõe sobre a ampliação da autorização de embarque armado em aeronaves civis para policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da regulamentação da aviação civil.

    Autorização, porte de arma, embarque, voo nacional, aviação civil, policial civil, exercício de função pública, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    02/07/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 03/07/2026)
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O projeto apenas disciplina o embarque armado de policiais civis em serviço, com critérios rigorosos e sem ampliar o porte de armas. Não há opinião direta ou indireta sobre embarque armado em aeronaves civis, resultando em posição neutra.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a regulamentação da aquisição, posse e porte de armas de fogo no Brasil, instituindo o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revogando dispositivos da Lei nº 10.826/2003. As principais mudanças incluem o reconhecimento do direito do cidadão à aquisição, posse e porte de armas para defesa pessoal e patrimonial, condicionados a requisitos objetivos: idade mínima de 25 anos, ausência de antecedentes criminais, comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, documento de identificação válido e residência fixa declarada. O porte de arma será assegurado mediante cumprimento desses requisitos e dependerá de aprovação em referendo popular a ser realizado em até um ano após a publicação da lei. Até a realização do referendo, o porte poderá ser concedido com base em critérios objetivos, vedando critérios subjetivos. Caso o referendo aprove o porte, ele será garantido independentemente de autorização discricionária; se rejeitado, permanecerá condicionado à verificação legal, sem subjetividade. O SINRAF integrará os sistemas SINARM (Polícia Federal) e SIGMA (Exército), promovendo controle unificado e compartilhamento de dados, sem impor burocracia excessiva. O porte poderá ser suspenso ou cassado em casos de condenação criminal transitada em julgado, uso indevido da arma, perda da aptidão psicológica ou decisão judicial fundamentada. A lei entrará em vigor dois anos após sua publicação. A justificativa enfatiza a defesa da legítima defesa, a responsabilidade individual, a substituição do modelo restritivo por critérios objetivos e a valorização do princípio democrático via referendo, buscando equilibrar o dever estatal de proteção com o direito individual de defesa, além de modernizar o sistema de controle estatal e combater a desigualdade entre cidadãos cumpridores da lei e criminosos armados.
    Dispõe sobre a aquisição, a posse e o porte de arma de fogo no território nacional, institui o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revoga dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    Ultimo andamento:
    30/06/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/06/2026 a 30/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto reconhece o direito à posse e porte de armas com critérios objetivos, elimina subjetividade, amplia o acesso para autodefesa e reduz a interferência estatal, alinhando-se diretamente às opiniões favoráveis à liberdade individual e ao direito de portar armas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 para permitir que deputados federais e senadores possam portar arma de fogo particular desde a posse e durante o exercício do mandato, conforme regulamentação a ser definida em resolução conjunta do Congresso Nacional. A justificativa apresentada baseia-se na exposição dos parlamentares a riscos inerentes ao mandato, como ameaças decorrentes de denúncias e investigações, além da necessidade de proteção em deslocamentos por áreas ermas e sem segurança adequada. O texto reconhece que alguns parlamentares já solicitam porte de arma pelas vias comuns ou contam com acompanhamento da Polícia Legislativa, e busca formalizar e facilitar essa proteção. A proposta visa garantir a segurança pessoal dos parlamentares enquanto exercem suas funções, atribuindo-lhes o direito ao porte de arma particular condicionado a regulamentação específica. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o porte de armas de fogo particulares a deputados federais e senadores, e dá outras providências.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, Porte de arma, arma de fogo, parlamentar, deputado federal, senador, período, Exercício do mandato, Resolução do Congresso Nacional.
    Ultimo andamento:
    30/06/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/06/2026 a 30/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta facilita o porte de arma para parlamentares, o que se alinha à defesa do direito ao porte de armas para autodefesa e à ampliação do acesso a armamento, ainda que restrita a um grupo específico.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a redução a zero da alíquota do Imposto de Importação sobre pistolas, revólveres e demais armas de fogo de uso permitido ou restrito destinadas à aquisição por militares das Forças Armadas, integrantes dos órgãos de segurança pública, guardas municipais, agentes de segurança institucional e policiais legislativos. O benefício aplica-se exclusivamente a agentes em atividade ou aposentados e militares da ativa, reserva remunerada e reformados, desde que legalmente autorizados à aquisição e posse de armas, conforme a legislação vigente. As aquisições devem observar registro obrigatório, comprovação funcional, rastreabilidade e normas do Comando do Exército e da Polícia Federal. O Poder Executivo regulamentará os limites quantitativos, procedimentos operacionais e mecanismos de fiscalização. A justificativa destaca a necessidade de fortalecer a capacidade operacional dos profissionais de segurança pública e militares, enfrentando riscos elevados e a criminalidade organizada, além de superar a barreira da carga tributária para modernização do equipamento individual. A proposta visa valorizar esses profissionais, ampliar a liberdade técnica para escolha de armamentos e preservar mecanismos de controle e fiscalização, sem flexibilizar o acesso de armas à população em geral. O projeto enfatiza o fortalecimento institucional do Estado e a proteção da sociedade brasileira por meio da valorização das forças de segurança.
    Dispõe sobre a redução da carga tributária incidente sobre a importação de armas de fogo destinadas a militares e profissionais de segurança pública, e dá outras providências.

    Benefício fiscal, tributação, Alíquota zero, Imposto de Importação, aquisição, arma de fogo, militar, profissional da segurança pública, policial legislativo, guarda municipal, agente de segurança.
    Ultimo andamento:
    24/06/2026
    Apensação desta proposição ao PL 404/2020.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta reduz impostos sobre importação de armas para agentes de segurança, o que se alinha à defesa da redução da carga tributária e à visão favorável à diminuição de impostos em setores específicos, sem criar subsídios diretos.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 404/2020, proposto pelo deputado Junio Amaral, visa isentar do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados a compra de uma única arma de fogo para uso pessoal por policiais civis, militares, federais, bombeiros militares, guardas municipais e policiais legislativos. A isenção se aplica tanto à importação quanto ao mercado interno, exigindo que o beneficiário apresente sua Carteira Funcional e que a arma seja adquirida diretamente de fabricantes, respeitando o Estatuto do Desarmamento. O objetivo é facilitar a aquisição de armas de qualidade para esses profissionais, reconhecendo sua importância na segurança pública e buscando valorizar seu trabalho sem comprometer os recursos públicos. O projeto propõe uma medida que, segundo o autor, contribuirá para a melhoria da segurança pública e pede apoio para sua rápida aprovação.
    Dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados na compra de uma única arma de fogo, para uso pessoal por policiais civis, policiais militares, policiais federais, bombeiros militares, guardas municipais e policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Isenção tributária, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aquisição, arma de fogo, uso pessoal, Profissional da segurança pública, policial legislativo, Câmara dos Deputados, Senado Federal, benefício fiscal, tributação.
    Ultimo andamento:
    24/06/2026
    Apensação do PL 2276/2026 a esta proposição.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O projeto trata de isenção fiscal para compra de arma por profissionais de segurança, mas não há opinião direta sobre benefícios fiscais ou isenções tributárias específicas para essa categoria, apenas sobre porte e acesso a armas em geral.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei N. de 2012 propõe a regulamentação da aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições no Brasil, revogando a Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. As principais mudanças incluem a criação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), que centraliza o registro e controle das armas, e a definição de competências para o Ministério da Justiça e o Comando do Exército em relação à autorização e registro de armas. O projeto estabelece requisitos rigorosos para a aquisição de armas, como a apresentação de documentos pessoais, a comprovação de idoneidade e a realização de cursos de manuseio. Além disso, determina penalidades para a posse ilegal e o transporte não autorizado de armas, e estabelece um sistema de taxas para registro e licenciamento. A proposta visa atender à demanda da população por maior liberdade na posse de armas, em resposta à percepção de ineficácia do desarmamento na redução da criminalidade.
    Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.

    Normas, aquisição, posse, porte de arma, circulação, venda, transferência, importação, exportação, desembaraço aduaneiro, arma de fogo, munição, obrigatoriedade, cadastramento, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), exclusão, arma de uso restrito, Forças Armadas, competência, Comando do Exército, autorização, registro, arma, policial, colecionador, atirador, caçador, regulamentação, tráfego, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, emissão, certificado de registro de arma de fogo, arma de uso permitido, definição, crime, penalidade. _Limite máximo, quantidade, arma de fogo, propriedade, pessoa, entidade desportiva, critérios, publicidade, destinação, arma, apreensão, limite de idade, proibição, aquisição. _ Alteração, Código Penal, agravação penal, declaração falsa, registro arma de fogo, revogação, Estatuto do Desarmamento, tabela, valor, indenização, entrega, arma, certificado de registro de arma de fogo, emissão, porte de arma, taxa de fiscalização, comércio exterior, produto controlado.
    Ultimo andamento:
    24/06/2026
    Apensação da proposição PL 2276/2026 à proposição PL 404/2020.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2015 propõe alterações no Estatuto do Desarmamento, visando a inclusão de novos grupos de pessoas autorizadas a portar armas de fogo e a proibição de critérios ideológicos na concessão de autorizações. As mudanças incluem a ampliação da lista de categorias que podem adquirir e portar armas, como servidores públicos e integrantes de entidades de segurança, além de garantir isenção de impostos para esses grupos. O projeto busca corrigir desigualdades e incoerências nas normas atuais, promovendo a isonomia no tratamento de diferentes profissionais em relação ao porte de armas. A proposta foi elaborada com a participação de diversas entidades e visa atender à demanda social por maior equidade.
    Altera o Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento, proibição, Ideologia política, concessão, autorização, compra, Arma de fogo._ Direito, porte de arma, Agente político, Polícia legislativa, Servidor público, segurança privada, Transporte de valores, isenção, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), benefício fiscal, tributação.
    Ultimo andamento:
    24/06/2026
    Apensação da proposição PL 2276/2026 à proposição PL 404/2020.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 1449/2023, proposto pelo deputado Paulo Bilynskyj, estabelece a obrigatoriedade da contratação de serviços de segurança armada nas escolas da rede pública e privada de educação básica. O texto determina que as escolas devem contar com vigilância armada durante todo o período letivo e que os serviços de segurança devem ser especializados. Além disso, as escolas são obrigadas a emitir relatórios sobre as atividades dos seguranças contratados. O projeto visa garantir a segurança de alunos, professores e demais cidadãos nas instituições de ensino, especialmente em um contexto de crescente violência nas escolas. A proposta é justificada pela necessidade de um ambiente escolar seguro, essencial para a efetiva aprendizagem e exercício da cidadania.
    Dispõe sobre a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas da rede pública e privada da educação básica de ensino.

    Obrigatoriedade, escola, rede pública de ensino, rede particular de ensino, contratação, serviços de vigilância, vigilância armada, período letivo.
    Ultimo andamento:
    24/06/2026
    Apense-se a este o PL 2285/2026
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 4842/2019, proposto pelo Deputado Sanderson, visa isentar agentes de segurança pública, ativos e inativos, do Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de armas de fogo e seus acessórios. A justificativa do projeto destaca a necessidade de garantir a segurança desses agentes, considerando o aumento da criminalidade no Brasil e a falha do Estado em proteger tanto os cidadãos quanto os próprios agentes de segurança. O projeto também estabelece que a renúncia fiscal decorrente dessa isenção deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e limita a fruição do benefício a cinco anos. O deputado argumenta que a isenção é uma medida necessária para assegurar que os agentes possam exercer suas funções sem a carga adicional de impostos, especialmente em um contexto de crescente violência. O projeto é apresentado como uma solução para melhorar a segurança pública no país.
    Dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de armas de fogo e de seus acessórios por agentes de segurança pública ativos e inativos.

    Isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aquisição, arma de fogo, Profissional da segurança pública, tributação, benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    24/06/2026
    Apensação da proposição PL 2276/2026 à proposição PL 404/2020.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº ___/2025 reconhece a profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como uma atividade de risco, permitindo que esses profissionais adquiram produtos e equipamentos para sua segurança pessoal. O reconhecimento é justificado pela natureza das funções desempenhadas, que incluem a proteção de patrimônio e a segurança de pessoas, além da exposição a situações de perigo. Para a aquisição dos produtos, os profissionais deverão comprovar o exercício regular da profissão e apresentar a Carteira Nacional do Vigilante válida. O projeto visa atender a um pedido do Conselho Nacional da Segurança Privada (CONASEP) e busca garantir melhores condições de trabalho e segurança para esses profissionais, especialmente em um contexto de crescente violência e criminalidade no país. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Reconhece Nacionalmente a Profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como atividade de risco para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à sua própria segurança e defesa pessoal e dá outras providências.

    Reconhecimento, Atividade perigosa, Profissão, Vigilante, Agente de segurança, Segurança privada, facilitação, Aquisição, Equipamento, Proteção pessoal.
    Ultimo andamento:
    22/06/2026
    Apresentação do REQ n. 3588/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 2.480, de 2025, que reconhece nacionalmente a profissão de vigilante e agente de segurança privada como atividade de risco para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à sua própria segurança e defesa pessoal".
    Veja Mais

      NEUTRA  


    O texto reconhece a profissão de vigilante como atividade de risco e permite a compra de equipamentos mediante comprovação profissional, sem impor novas obrigações ou restrições a empresas ou indivíduos, não havendo relação direta com as opiniões fornecidas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterações no Código Penal Militar para estabelecer salvaguardas de proteção funcional aos militares de carreira no exercício de suas funções institucionais. A principal mudança é a introdução do artigo 42-A, que determina que não haverá crime militar quando o militar, atuando regularmente e sem violência ou grave ameaça, praticar conduta decorrente de ato funcional legítimo ou decisão operacional motivada, desde que não haja desvio de finalidade, dolo específico de ruptura da ordem constitucional, e que o militar possua antecedentes funcionais ilibados nos últimos cinco anos. O projeto também exige prova inequívoca do dolo específico para condenação, vedando presunções e interpretações extensivas em prejuízo do acusado. Além disso, o artigo 76-A prevê redução da pena de 1/6 a 1/3 para militares de carreira que atuem regularmente e sem violência, desde que possuam antecedentes funcionais ilibados, excetuando crimes com violência armada, tortura ou resultado morte. O texto busca delimitar com maior objetividade a fronteira entre ato funcional legítimo e conduta penalmente relevante, evitando criminalizações indevidas e insegurança jurídica, especialmente em crimes contra o Estado Democrático de Direito, exigindo atos executórios concretos, estrutura organizada e dolo específico comprovado para tais imputações. O objetivo é garantir maior previsibilidade decisória, reduzir judicializações de viés político e fortalecer a disciplina e estabilidade institucional, sem afrouxar o combate a crimes graves. A proposta enfatiza a proteção do militar que atua dentro dos parâmetros legais e institucionais, restringindo a aplicação do Direito Penal Militar a condutas efetivamente criminosas, com critérios claros para tipificação e prova do dolo, e valorização do histórico funcional ilibado como elemento mitigador de pena.
    Altera a Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para estabelecer salvaguardas de proteção funcional ao militar de carreira no exercício de funções institucionais, dispor sobre causa especial de diminuição de pena e fixar critérios para caracterização, no âmbito penal militar, de imputações relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos na legislação penal comum.

    Alteração, Código Penal Militar (1969), hipótese, excludente de ilicitude, tipicidade penal, Militar das Forças Armadas, atuação funcional, ausência, violência, grave ameaça, diminuição da pena, reputação ilibada, caracterização, Crime contra o Estado Democrático de Direito, responsabilidade penal.
    Ultimo andamento:
    19/06/2026
    Recebimento pelo(a) CREDN.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto restringe o uso do direito penal, exige provas concretas e critérios objetivos para condenação, evitando criminalizações indevidas e interpretações extensivas, o que está alinhado à defesa de garantias individuais e restrição do poder punitivo estatal.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe autorizar, de forma restrita e condicionada, a posse e o porte de arma de fogo para corretores de imóveis registrados no CRECI, exclusivamente durante o exercício de suas atividades profissionais. Define corretor de imóveis e atividade laborativa de risco, incluindo visitas a imóveis isolados, atendimento a clientes desconhecidos e plantões externos. O direito ao porte e posse está condicionado a requisitos cumulativos: registro ativo no CRECI; comprovação de necessidade funcional e risco habitual; aprovação em curso de armamento e tiro certificado pela Polícia Federal; comprovação de idoneidade, aptidão psicológica e capacidade técnica; e ausência de pena criminal ou inabilitações legais. O porte será restrito a deslocamentos profissionais, horários e locais comprovados em agenda, e perímetro urbano ou rural declarado no plano de trabalho. As armas devem estar registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei. A justificativa destaca a exposição dos corretores a riscos significativos, como violência e crimes durante visitas a imóveis e atendimento a clientes desconhecidos, argumentando que a medida visa garantir a segurança e integridade física desses profissionais, com critérios rigorosos para evitar uso indevido das armas. O texto enfatiza a vulnerabilidade dos corretores devido à natureza da profissão, que envolve deslocamentos frequentes e contato com pessoas não previamente verificadas, em locais isolados e sem proteção institucional padronizada. A proposta busca equilibrar a proteção pessoal com o controle rigoroso do porte e posse de armas, visando resguardar a segurança no ambiente de trabalho desses profissionais.
    Dispõe sobre a concessão de posse e porte de arma de fogo para corretores de imóveis no exercício de suas atividades profissionais e dá outras providências.

    Concessão, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, corretor de imóveis, exercício profissional, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    19/06/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta amplia o acesso ao porte de arma para uma categoria profissional, com critérios rigorosos, o que se alinha à defesa do direito à autodefesa e flexibilização do porte, ainda que de forma restrita. Não há opiniões contrárias diretas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração do artigo 25 do Código Penal para explicitar a legítima defesa de terceiro em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha. Acrescenta-se o § 2º ao artigo 25, estabelecendo que a reação para proteger mulher vítima de violência doméstica será considerada legítima defesa se ocorrer agressão injusta, atual ou iminente, houver necessidade e proporcionalidade nos meios empregados, atuação imediata para proteção da integridade física ou psíquica da mulher, e ausência de dolo de vingança, retaliação ou punição privada. O § 3º determina que a caracterização dependerá da análise das circunstâncias concretas, vedando a justificativa para violência desnecessária ou desproporcional. A justificativa do projeto destaca a insegurança jurídica atual, exemplificada pelo "Caso Seu Luiz", em que a ausência de previsão específica para legítima defesa em contexto de violência doméstica gerou prolongamento judicial. O projeto visa harmonizar o Código Penal com a realidade social, reforçando a proteção da mulher e a dignidade humana, e conferindo maior clareza interpretativa para familiares que intervêm para cessar agressões. A proposta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção da família e proporcionalidade, buscando assegurar segurança jurídica e efetividade na proteção contra a violência doméstica. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar hipótese de legítima defesa de terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Alteração, Código Penal (1940), crime, critério, Legítima defesa de terceiro, vítima, Violência contra a mulher, Violência doméstica, enfrentamento, feminicídio, proteção, família.
    Ultimo andamento:
    19/06/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto amplia e explicita o direito à legítima defesa de terceiros em situações de violência doméstica, o que se conecta diretamente à defesa irrestrita da autodefesa e à restrição do uso do direito penal apenas para crimes com vítimas reais.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 3075/2025, apresentado pelo Deputado Delegado Da Cunha, propõe alterações na Lei nº 14.967, de 2024, que regulamenta a segurança privada no Brasil. A proposta autoriza a utilização de armamento de calibre restrito por profissionais da segurança privada, condicionando seu uso à autorização da Polícia Federal, análise de risco, e capacitação técnica específica. O projeto visa adequar os meios de proteção dos trabalhadores da segurança privada à crescente criminalidade organizada, reconhecendo a necessidade de armas de maior poder ofensivo para garantir a segurança em atividades de alto risco, como escolta armada e transporte de valores. Além disso, estabelece a proibição do uso de revólveres e exige controle rigoroso dos armamentos pelas empresas de segurança. A justificativa destaca a urgência de modernização dos recursos de defesa e a importância de salvaguardas para o uso responsável das armas.
    Altera a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), para autorizar a utilização de armamento de calibre restrito pelos profissionais da segurança privada no exercício de suas funções.

    Alteração, Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (2024), critério, autorização, Arma de uso restrito, Vigilante.
    Ultimo andamento:
    16/06/2026
    Parecer do Relator, Dep. Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO-MG).
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta de autorizar armamento restrito para profissionais de segurança privada tem relação direta com a defesa do direito à autodefesa e à flexibilização do acesso a armas, posições explicitamente apoiadas pela pessoa.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para incluir os defensores públicos entre as categorias autorizadas a portar arma de fogo, seja de propriedade particular ou fornecida pela instituição, com validade nacional, mesmo fora do exercício da atividade-fim. Atualmente, o porte é permitido para membros do Ministério Público, magistrados e outras categorias listadas no artigo. A justificativa baseia-se na exposição dos defensores públicos a situações de risco e vulnerabilidade social, que podem gerar represálias, comprometendo sua segurança e atuação. O texto argumenta que, assim como membros do Ministério Público e magistrados, os defensores públicos exercem funções de risco que justificam a ampliação da prerrogativa do porte de arma para garantir sua integridade física, especialmente em regiões de alta criminalidade. A lei entra em vigor na data de sua publicação. A mudança normativa representa uma flexibilização do Estatuto do Desarmamento, ampliando o acesso ao porte de arma para uma nova categoria de servidores públicos que atuam em contextos de risco, com o objetivo de aumentar a proteção pessoal desses agentes.
    Dispõe sobre o porte de arma de fogo para defensores públicos.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, concessão, porte de arma, defensor público, defensoria pública.
    Ultimo andamento:
    16/06/2026
    Parecer do Relator, Dep. Lucas Redecker (PSD-RS).
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto amplia o porte de arma para defensores públicos, o que se alinha à defesa da flexibilização do acesso a armas para categorias profissionais e à redução de restrições ao porte, conforme opiniões favoráveis à ampliação do direito ao armamento.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2015 propõe a desobrigação de aulas de legislação e simuladores nos centros de formação de condutores, reduzindo a carga horária obrigatória de 25 para 20 horas e permitindo que os candidatos optem por estudar sozinhos para a prova teórica. A justificativa do autor destaca a excessiva regulamentação que onera os cidadãos, como a obrigatoriedade de aulas que não se traduzem em benefícios claros para a sociedade. O autor argumenta que a atual carga de aulas é desnecessária e que a experiência prática deve ser priorizada, além de criticar o custo elevado das autoescolas. O projeto visa facilitar o acesso à obtenção da carteira de motorista, especialmente para jovens que buscam oportunidades profissionais. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
    Dispõe sobre não obrigatoriedade de aulas de legislação e de simuladores nos centros de formação de condutores

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, dispensa, obrigatoriedade, candidato, Centro de Formação de Condutores (CFC), aula, legislação, trânsito, simulador de direção veicular,
    Ultimo andamento:
    11/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto reduz exigências e regulamentações para obtenção da carteira de motorista, ampliando a liberdade individual e empresarial e diminuindo custos e burocracia, o que está alinhado com as opiniões favoráveis à redução da intervenção estatal.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 2310/2022, proposto pelos deputados Subtenente Gonzaga e Capitão Derrite, busca regulamentar as ações de inteligência das instituições de segurança pública, conforme os incisos II, V e VI do artigo 144 da Constituição Federal. O objetivo é permitir que as polícias militares e outras instituições realizem a coleta, análise e tratamento de informações para prevenir crimes e manter a ordem pública. O texto argumenta que, atualmente, as informações coletadas pelas polícias ostensivas são consideradas ilegais e não podem ser utilizadas como prova em processos judiciais. A proposta visa legitimar essas ações, reconhecendo-as como "AÇÕES DE INTELIGÊNCIA", e garantir que os dados obtidos possam ser utilizados em medidas cautelares e formalização de notícias de crime. A justificativa destaca a importância da inteligência policial para a eficácia das operações de segurança, enfatizando que a ausência de regulamentação atual prejudica a atuação das forças de segurança e a prevenção de crimes. O projeto é apresentado como uma evolução necessária para a atuação das polícias no combate à criminalidade.
    Dispõe sobre as ações de Inteligência exercidas pelas instituições previstas nos incisos II, V e VI, do caput do art. 144 da Constituição Federal, destinadas à busca, produção e tratamento de informações necessárias à prevenção da criminalidade e violência, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    Disciplinamento, atuação, Inteligência de segurança pública, Polícia rodoviária federal, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar, Polícia penal federal, Polícia penal estadual, Polícia penal distrital, pesquisa, produção, tratamento da informação, necessidade, prevenção, criminalidade, violência, preservação, ordem pública, incolumidade pública, pessoa, patrimônio público.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (PL-MG).
    Veja Mais

      RUIM  


    A regulamentação amplia o poder investigativo e de coleta de dados das polícias, o que contraria a preferência pela restrição do uso do direito penal e pelo controle do poder estatal sobre indivíduos, além de potencial risco de abusos.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Decreto Legislativo nº 2017 propõe a suspensão de artigos da Resolução nº 5.339/2017 da ANTT, que estabelece o aumento da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da rodovia BR-101/BA/ES. O texto argumenta que a revisão tarifária autorizada pela ANTT é desarrazoada e não respeita princípios de eficiência e segurança jurídica. O projeto visa revigorar o valor da TBP praticado até 18 de maio de 2017, com um reajuste baseado na variação do IPCA. A justificativa inclui críticas à metodologia utilizada pela ANTT para o cálculo do aumento, que diverge da avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU), que já havia apontado inconsistências nas revisões anteriores. O TCU, em decisão recente, também determinou que a ANTT retificasse a revisão tarifária, reforçando a necessidade de revisão do aumento proposto. O projeto busca garantir que os usuários da rodovia não sejam prejudicados por aumentos tarifários injustificados e que a administração pública atue com eficiência e respeito ao interesse público.
    Susta a aplicação dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 5.339/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

    Sustação, dispositivo legal, Resolução, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reajuste, Tarifa Básica de Pedágio (TBP), contrato de concessão, rodovia federal, trecho rodoviário, Bahia, Espírito Santo (Estado).
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Beto Preto (PSD-PR).
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto suspende aumento de pedágio considerado injustificado, o que reduz custos diretos para usuários e empresas, alinhando-se à defesa de menor carga tributária e de custos obrigatórios, além de exigir eficiência e segurança jurídica do Estado.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Decreto Legislativo nº ______ de 2018, proposto pelos deputados Eduardo Bolsonaro e Onyx Lorenzoni, visa sustar a Portaria nº 461 da ANAC, que estabelece regras para o embarque e desembarque de passageiros armados e o transporte de armas em aeronaves civis. A portaria restringe o embarque armado apenas a agentes públicos em atividades específicas, vedando o embarque de agentes aposentados. Além disso, a norma impõe burocracia ao transporte de armas e estabelece multas para descumprimentos. O projeto critica a portaria por dificultar o trabalho de agentes de segurança e por extrapolar as atribuições da ANAC, alegando que as regras não estão em conformidade com leis existentes, como o Estatuto do Desarmamento e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Os proponentes argumentam que a aprovação do projeto é necessária para garantir o interesse público e a segurança dos agentes que precisam estar armados em suas funções.
    Susta a Portaria nº 461, de 25 de janeiro de 2018, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despachos de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.

    Sustação, Portaria, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), embarque, desembarque, passageiro, porte de arma, arma de fogo, custódia, preso, aeronave civil, bagagem, arma, munição, segurança pública.
    Ultimo andamento:
    10/06/2026
    Designado Relator, Dep. Beto Preto (PSD-PR).
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto reduz burocracias e amplia o acesso ao porte de armas para agentes, o que se alinha com a defesa da liberdade individual, flexibilização do porte e restrição ao poder estatal, presentes nas opiniões fornecidas.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.133/2021 para permitir, de forma excepcional e restrita, que empresas privadas de segurança autorizadas pela Lei nº 14.967/2024 possam aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos públicos para aquisição de armamentos, munições e equipamentos compatíveis com suas atividades. A adesão depende de requisitos rigorosos, como regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, comprovação da proporcionalidade entre o número de profissionais e os materiais solicitados, e autorização dos órgãos de controle, como Polícia Federal e sistemas oficiais de controle de armas (SINARM, SIGMA). A adesão requer autorização prévia do órgão gerenciador da ata, anuência do fornecedor original e demonstração de vantagem técnica e econômica, sem implicar repasse financeiro da administração pública para as empresas privadas. O Poder Executivo deverá regulamentar detalhadamente os critérios, itens permitidos, procedimentos de validação e mecanismos de fiscalização em até 120 dias. O objetivo declarado é modernizar e fortalecer o setor de segurança privada, ampliando o acesso a condições técnicas e econômicas vantajosas para aquisição de materiais essenciais, assegurando controle, rastreabilidade e responsabilidade, além de integrar os setores público e privado na política de segurança. A justificativa destaca o atendimento a demandas do Conselho Nacional da Segurança Privada (CONASEP) e a busca por maior profissionalização e padronização do setor, sempre sob a égide da legalidade e do interesse público.
    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para permitir, em caráter excepcional e restrito, a adesão de empresas de segurança privada às atas de registro de preços oriundas de órgãos de segurança pública, inclusive para aquisição de armamentos, munições e equipamentos compatíveis com suas atividades.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), adesão, ata de registro de preço, Sistema de Registro de Preços, administração pública, empresa privada, segurança privada, órgão de segurança pública, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    08/06/2026
    Parecer recebido para publicação.
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto permite que empresas privadas acessem condições vantajosas para adquirir equipamentos, sem repasse financeiro público, e exige rigoroso controle estatal, o que se alinha à defesa de liberdade para empreender com regulação mínima e igualdade de tratamento.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alteração na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para permitir que empresas de segurança privada, transporte de valores e escolas de formação de vigilantes, autorizadas e fiscalizadas pela Polícia Federal, possam aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos públicos de segurança para aquisição de armamentos, munições, coletes balísticos e equipamentos de segurança não letais. A adesão está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e de funcionamento, compatibilidade do quantitativo solicitado com o efetivo da empresa e autorização prévia do órgão gerenciador da ata e anuência do fornecedor. As aquisições não gerarão responsabilidade solidária ou subsidiária para a Administração Pública, cabendo à empresa aderente negociar e quitar diretamente com o fornecedor. A justificativa destaca que a medida visa facilitar o acesso das empresas privadas a equipamentos de qualidade, aproveitando o poder de compra do Estado para reduzir custos e melhorar a segurança dos vigilantes, sem onerar os cofres públicos. O projeto estabelece mecanismos para evitar desvios e abusos, vinculando a quantidade adquirida ao efetivo da empresa e exigindo fiscalização rigorosa. A proposta busca modernizar a segurança privada, valorizar os profissionais do setor e fomentar a indústria nacional de defesa, promovendo eficiência econômica e integração entre segurança pública e privada, sem custos adicionais para o Estado. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para autorizar a adesão de empresas de segurança privada às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos de segurança pública para a aquisição de armamentos e equipamentos.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), autorização, adesão, Empresa, Segurança privada, Transporte de valores, Escola, formação, Vigilante, Ata de registro de preço, Órgão de segurança pública, Aquisição, Armamento, Arma de fogo, Munição, Colete à prova de balas.
    Ultimo andamento:
    08/06/2026
    Recebimento pela CFT, apensado ao PL-3679/2025
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 1378/2026 propõe alterações em três legislações federais brasileiras: o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023) e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023). O objetivo central é autorizar os órgãos das forças de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a alienarem, doarem e acautelarem permanentemente armas de fogo do seu material bélico para seus integrantes. Essa autorização inclui a possibilidade de venda, doação e acautelamento permanente, facilitando a transferência de armamentos usados, mas ainda funcionais, para os policiais, especialmente em situações de troca de armamento. O projeto também prevê um procedimento simplificado para a alienação dessas armas, que será regulamentado pelos Estados e pelo Distrito Federal, dispensando a aplicação das exigências da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A justificativa do projeto destaca que a medida visa dar segurança jurídica às corporações policiais, evitar o desperdício de armas em bom estado que atualmente podem ser destruídas por falta de mecanismos legais para sua transferência, além de possibilitar a venda a preços acessíveis para os integrantes das forças de segurança e aumentar a arrecadação pública. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, promovendo uma flexibilização e facilitação no acesso a armas de fogo por parte dos profissionais de segurança pública, dentro do âmbito estadual e do Distrito Federal.
    Dispõe sobre a autorização para os órgãos das forças de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal disponibilizarem armas de fogo aos seus integrantes.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (2023), Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (2023), critério, Órgão de segurança pública, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), doação, acautelamento, alienação, arma de fogo, Profissional da segurança pública.
    Ultimo andamento:
    03/06/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/06/2026)
    Veja Mais

      BOM  


    O projeto facilita o acesso de policiais a armas de fogo por meio de alienação, doação e acautelamento, o que se alinha à defesa da flexibilização do acesso a armamentos para profissionais de segurança, expressa nas opiniões fornecidas.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 4373/2023, apresentado pela deputada Adriana Ventura, propõe alterações na Lei nº 10.826/2003, que regula a posse e comercialização de armas de fogo no Brasil. As principais mudanças incluem a definição da competência dos Estados e do Distrito Federal para regulamentar a matéria, permitindo que cada unidade da federação adapte os critérios de aquisição, emissão e manutenção de registros de armas conforme suas realidades locais. A proposta visa aumentar a flexibilidade das políticas de segurança pública, permitindo uma resposta mais ágil às variações nas taxas de criminalidade. Além disso, ressalta a importância do federalismo e da autonomia dos Estados, sem delegar a competência legislativa, que permanece com a União. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, para definir a competência para regulamentação da matéria e dá outras providências.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento, registro, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), Posse de arma, comercialização, munição, critério, aquisição, arma de fogo, emissão, renovação, manutenção, cancelamento, Certificado de Registro de Arma de Fogo, adaptação, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil)
    Ultimo andamento:
    02/06/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2026 a 02/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta reforça a autonomia dos Estados para adaptar critérios de aquisição e registro de armas, alinhando-se à defesa da descentralização e do federalismo, além de potencialmente flexibilizar o acesso conforme realidades locais.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.250/1995 para permitir a dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas comprovadamente realizadas com segurança pessoal e patrimonial. As despesas passíveis de dedução incluem aquisição e instalação de sistemas de monitoramento (câmeras, alarmes, cercas elétricas, sensores), contratação de serviços de segurança privada autorizados, compra de equipamentos de proteção individual (coletes balísticos), equipamentos de menor potencial ofensivo conforme legislação, manutenção dos equipamentos, serviços de blindagem residencial e veicular, e aquisição de arma de fogo de uso permitido com munições, desde que cumpridos os requisitos legais. A dedução está condicionada à comprovação fiscal, regularidade do contribuinte, aquisição junto a fornecedores legalizados, observância da legislação vigente, registro válido para armas, certificação para blindagem e limitações quantitativas (ex.: uma arma por ano, blindagem limitada ao primeiro bem). São vedadas deduções para armas de uso restrito, aquisições irregulares ou fornecedores não regularizados, e blindagem sem certificação. Os limites para dedução são: R$ 5.000,00 anuais para despesas gerais de segurança, R$ 20.000,00 para blindagem, R$ 8.000,00 para armas e munições, e o total não pode ultrapassar 5% da renda tributável anual. A Receita Federal regulamentará os procedimentos de comprovação e fiscalização. O projeto prevê observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias. A justificativa destaca a lacuna do Estado na segurança pública, a dupla tributação do cidadão que paga impostos e despesas privadas, e a necessidade de justiça fiscal e reconhecimento dessas despesas. Ressalta que não há flexibilização do Estatuto do Desarmamento, apenas reconhecimento tributário, e que a medida fomenta a formalização do setor de segurança privada e o uso de tecnologias preventivas, respeitando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e dignidade humana.
    Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesas com segurança pessoal e patrimonial da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, e dá outras providências.

    Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), concessão, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, proteção pessoal, segurança patrimonial, tributação, benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    01/06/2026
    Às Comissões deFinanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 681/2022, proposto pelo deputado Loester Trutis, visa autorizar a aquisição, posse e porte de lâminas de até 10 centímetros exclusivamente para mulheres, desde que atendam a requisitos como a ausência de antecedentes criminais, comprovação de ocupação e endereço fixo. A justificativa do projeto destaca o aumento da participação feminina no mercado de trabalho e a crescente necessidade de segurança pessoal, dado o alto índice de violência contra mulheres no Brasil. O objetivo é permitir que as mulheres tenham um meio legal de defesa pessoal, contribuindo para a redução da violência de gênero. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
    Esta lei autoriza a aquisição, a posse e o porte de lâmina de até 10 centímetros para mulheres, desde que não possua antecedentes criminais, apresente comprovação de ocupação e endereço fixo.

    Autorização, aquisição, posse, lâmina (arma), uso exclusivo, mulher, requisito..
    Ultimo andamento:
    27/05/2026
    Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
    Veja Mais

      BOM  


    A proposta permite o porte de lâminas para autodefesa, o que se alinha à defesa do direito de portar armas brancas para proteção pessoal e à liberdade individual, ainda que restrita a mulheres e com exigências.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar o artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para garantir que o porte de arma de fogo concedido aos integrantes das guardas municipais tenha validade em todo o território nacional, e não apenas no município de origem, como atualmente interpretado. A justificativa destaca que essa mudança visa corrigir interpretações divergentes que limitam o porte ao município, causando insegurança jurídica e operacional aos agentes. Argumenta-se que a criminalidade ultrapassa fronteiras municipais, tornando necessária uma atuação integrada e contínua das guardas municipais, especialmente em regiões metropolitanas e operações conjuntas. O texto ressalta que a ampliação da validade territorial do porte não flexibiliza o controle de armas, pois os guardas continuam sujeitos a requisitos legais rigorosos, como capacitação técnica e aptidão psicológica. A proposta também visa valorizar institucionalmente as guardas municipais, reconhecendo seu papel estratégico no sistema de segurança pública e promovendo maior integração entre os entes federativos, em consonância com o pacto federativo. Do ponto de vista jurídico, a alteração está fundamentada nos princípios da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e da razoabilidade, eliminando restrições desproporcionais e reduzindo conflitos interpretativos que geram constrangimentos ilegais aos agentes. O projeto enfatiza que a medida contribui para um ambiente mais seguro e eficiente, ampliando a capacidade de resposta dos guardas municipais em situações emergenciais que ultrapassem os limites territoriais municipais. Por fim, o texto conclama o apoio parlamentar para aprovação da proposta, destacando sua relevância e urgência para o fortalecimento das instituições de segurança pública e valorização dos profissionais do setor.
    Altera a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 para dispor sobre o porte de arma das Guarda Civis dos Municípios.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), ampliação, porte de arma, Guarda Civil, atuação, Município, Capital (cidade), Ente federado.
    Ultimo andamento:
    27/05/2026
    Recebimento pelo(a) CSPCCO.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para permitir que integrantes das guardas municipais tenham porte funcional de arma de fogo válido em todo o território nacional, equiparando-os aos policiais militares. A medida visa superar a limitação atual que restringe o porte de arma dos guardas municipais ao âmbito municipal ou estadual, ampliando sua capacidade de atuação em operações interestaduais e integradas com outras forças de segurança. O porte funcional será regulado pela Polícia Federal em conjunto com as secretarias municipais de segurança, incluindo exigências de treinamento obrigatório, avaliação psicológica periódica e registro institucional das armas fornecidas pelas guardas municipais. A justificativa destaca a importância de valorizar esses profissionais, reconhecendo seu papel na manutenção da ordem pública e na proteção da sociedade, além de promover uniformidade e integração no sistema de segurança pública nacional. O projeto também enfatiza o controle institucional sobre o armamento para reduzir riscos de desvios e garantir o uso de equipamentos padronizados. A proposta busca modernizar o marco legal, alinhando-o às demandas contemporâneas de segurança e mobilidade, e atende a reivindicações históricas do setor, com respaldo em decisões judiciais e normativas recentes da Polícia Federal. A aprovação do projeto representa um avanço na equidade entre as corporações de segurança e na eficácia das operações em todo o país.
    Estabelece que o porte funcional seja válido em serviço ou em situações relacionadas à função, independentemente do limite territorial do município de origem. Alterando a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para incluir as guardas municipais no rol de agentes de segurança com porte nacional de arma institucional.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), porte de arma, arma de fogo, atuação funcional, território nacional, guarda municipal, equiparação, polícia militar, diretrizes, ordem pública, segurança pública.
    Ultimo andamento:
    27/05/2026
    Apensação do PL 1623/2026 a esta proposição.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    Apesar de haver opiniões favoráveis ao porte de armas para cidadãos e restrição para agentes estatais, não há posição específica sobre ampliação do porte nacional para guardas municipais; posições sobre controle estatal e armamento institucional se anulam.

    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 3874/2023, apresentado pelo deputado Max Lemos, propõe a proibição da aquisição, posse e porte de armas de fogo e munições por indivíduos com registros de agressão contra mulheres. A definição de "agressão à mulher" abrange crimes de violência doméstica, física, sexual ou psicológica. A lei estabelece que órgãos responsáveis pela concessão de autorizações para armas devem consultar registros de agressões antes de permitir a aquisição. O descumprimento resultará em multas, apreensão de armas e ações penais. Além disso, o governo deve promover campanhas de conscientização sobre os perigos da violência contra mulheres e disponibilizar um canal de denúncia anônima. O objetivo é proteger as mulheres e prevenir a violência doméstica, reconhecendo a gravidade do problema e a necessidade de medidas efetivas para garantir a segurança e os direitos das vítimas. A proposta visa criar um ambiente mais seguro, combatendo a desigualdade de gênero e o ciclo de abuso, e enfatiza a importância da conscientização pública.
    Dispõe sobre a proibição de aquisição de posse e porte de armas de fogo e munições por indivíduo que tenha registro de agressão contra mulher em inquérito e processo judicial.

    Proibição, aquisição, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, munição, pessoa, registro, agressão, contra, mulher, inquérito, processo judicial.
    Ultimo andamento:
    27/05/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
    Veja Mais

      MUITO RUIM  


    A proposta restringe o direito de posse e porte de armas para indivíduos com registros de agressão, o que contraria a defesa do direito amplo à autodefesa e à posse irrestrita de armas, além de ampliar restrições estatais sobre cidadãos.

    Dê sua Avaliação:
  • Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.133/2021 para tornar obrigatória a observância das normas do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança) na pré-qualificação para aquisição de armas, munições, veículos operacionais e equipamentos de proteção individual destinados a órgãos de segurança pública. O objetivo é garantir requisitos técnicos mínimos, assegurando a qualidade e segurança dos produtos e serviços, protegendo tanto a sociedade quanto os agentes públicos, especialmente policiais. A proposta visa modernizar a segurança pública e a legislação de licitações.
    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a obrigatoriedade de observação, na pré-qualificação, das normas do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança), no caso de aquisição de armas e munições, de veículos operacionais e de equipamentos de proteção individual que especifica, e dá outras providências.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), cumprimento, ato normativo, Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança), pré-qualificação, aquisição, arma, munição, veículo operacional, equipamento de proteção individual, Órgão de segurança pública.
    Ultimo andamento:
    27/05/2026
    Devolvido ao Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ).
    Veja Mais

      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre obrigatoriedade de certificação técnica ou normalização de produtos para órgãos de segurança pública, nem sobre critérios de pré-qualificação em licitações desse tipo.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para instituir o Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por Internet das Coisas (BNMAF-IoT). Esse banco terá a função de armazenar, processar e analisar dados obtidos por dispositivos de rastreamento instalados em armas de fogo pertencentes às forças de segurança pública, cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). A inovação principal é a obrigatoriedade de equipar todas as armas dessas forças com chips RFID ou tecnologia similar, permitindo localização em tempo real e controle de movimentação. O BNMAF-IoT também emitirá alertas imediatos em casos de desvios, furtos, extravios ou usos indevidos, integrando informações com órgãos de segurança e justiça para apoiar investigações e controle. O Poder Executivo terá até 180 dias para regulamentar os padrões técnicos, instalação, uso, manutenção e segurança da tecnologia, garantindo proteção de dados pessoais e privacidade institucional. A justificativa do projeto destaca a lacuna atual no monitoramento em tempo real das armas, que dificulta fiscalização e aumenta riscos de uso indevido, furtos e crimes. A tecnologia RFID, por meio de ondas de rádio, possibilita rastreamento eficiente e contínuo, promovendo maior transparência, responsabilidade e segurança para a sociedade e agentes públicos. O projeto visa modernizar o controle de armas no Brasil, fortalecer a segurança pública, reduzir desvios e furtos internos e externos, e aprimorar a cadeia de responsabilização no ciclo de uso e circulação das armas. A proposta representa uma medida tecnológica e administrativa para aumentar a eficiência do controle estatal sobre armamentos oficiais, com foco na segurança institucional e social.
    Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para instituir o Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por IoT (Internet of Things – Internet das Coisas) e estabelecer sistema de rastreamento por chips RFID ou tecnologia similar para armas registradas e em uso pelas forças de segurança.

    Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), criação, Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por Internet das Coisas (BNMAF-IoT), rastreamento, chip, radiofrequência, arma de fogo, órgão de segurança pública, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    27/05/2026
    Encerramento automático do Prazo de Recurso 27/05/2026 08:11:00. Não foram apresentados recursos.
    Veja Mais

      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas sobre rastreamento eletrônico ou controle tecnológico de armas das forças de segurança. As posições relacionadas a restrição de armas para agentes ou controle estatal não tratam do monitoramento por IoT.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe regulamentar a venda de zarabatanas, equipamentos de arqueria e materiais perfurocortantes com mais de 20 cm, exigindo registro detalhado do comprador, restrição de venda a maiores de 18 anos que comprovem uso profissional e identificação dos equipamentos por número de registro. Firmas que descumprirem as regras responderão civil, penal e administrativamente. O objetivo é prevenir o aumento de crimes cometidos com esses materiais, adotando medidas preventivas semelhantes às do controle de armas de fogo.
    Dispõe sobre o comércio de zarabatanas, equipamentos de arqueria e materiais perfurocortantes.

    Normatização, comercialização, Zarabatana, Equipamento de arqueria, Material perfurocortante.
    Ultimo andamento:
    21/05/2026
    Designado Relator, Dep. Zé Adriano (PP-AC).
    Veja Mais

      RUIM  


    A pessoa defende liberdade para portar e adquirir instrumentos de autodefesa, incluindo armas brancas e dispositivos não letais, e se opõe à interferência estatal excessiva. O projeto impõe restrições e burocracia à compra desses itens.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.675/2018 para instituir o "Selo Cidade Segura – Mais Armas Legais", um reconhecimento anual concedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a municípios que apresentem altos índices proporcionais de posse e porte legal de armas de fogo por cidadãos não pertencentes às forças de segurança, associados a indicadores de redução da criminalidade violenta. Os critérios para a concessão do selo incluem o número de registros ativos de armas legais, a diminuição dos índices de crimes violentos letais intencionais, patrimoniais e rurais, bem como a atuação integrada com entidades civis de tiro esportivo, caça legal e colecionamento. Municípios agraciados terão prioridade em convênios federais e acesso preferencial a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem que o selo possa justificar aumento de tributos ou restrições sobre armas legalizadas. A justificativa do projeto enfatiza a falha do Estado em garantir segurança efetiva, especialmente em cidades menores, e defende o direito natural à legítima defesa e a cultura da posse responsável de armas como meios para dissuadir a criminalidade. O texto destaca que o projeto não promove distribuição de armas, mas reconhece o uso responsável da liberdade individual, buscando incentivar o cumprimento da legislação e combater o comércio ilegal. O selo visa valorizar gestores municipais que favorecem a liberdade e a autodefesa, reforçando o federalismo cooperativo e a participação ativa dos entes federativos em políticas de segurança. O projeto se apresenta como uma medida de incentivo reputacional e financeiro, alinhada à valorização do cidadão armado como agente de segurança pública, contrapondo-se ao discurso desarmamentista e defendendo a eficácia da posse legal para redução da violência.
    Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para instituir o Selo Cidade Segura – Mais Armas Legais, destinado aos municípios que apresentarem altos índices de regularização de posse e porte de armas de fogo por cidadãos de bem, como estratégia de promoção da segurança pública.

    Alteração, Legislação Federal, criação, Selo Cidade Segura - Mais Armas Legais, destinação, município, regularização, porte de arma, posse de arma.
    Ultimo andamento:
    20/05/2026
    Designado Relator, Dep. Delegado Fabio Costa (PP-AL).
    Veja Mais

      EXCELENTE  


    O projeto incentiva a posse e porte legal de armas por cidadãos comuns, valoriza a autodefesa e reconhece municípios que promovem esse direito, o que está alinhado com várias opiniões favoráveis à liberdade de armamento e autodefesa.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe garantir o porte de arma de fogo, de uso permitido e para defesa pessoal, a profissionais das áreas de segurança digital, segurança da informação, cibersegurança, engenharia de cibersegurança e atividades correlatas. Define os profissionais elegíveis, incluindo analistas, engenheiros, consultores, especialistas em resposta a incidentes e pentesters autorizados. Para requerer o porte, o profissional deve comprovar exercício da função, apresentar certidões negativas criminais, laudo psicológico emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, comprovação de capacidade técnica para uso seguro da arma e residência fixa. O porte será concedido pela Polícia Federal, válido em todo o território nacional por cinco anos, renovável mediante comprovação dos requisitos. O porte é pessoal, intransferível e abrange armas de porte de uso permitido devidamente registradas. A autorização será automaticamente revogada se o portador for detido ou abordado sob efeito de álcool, drogas ou praticar conduta incompatível com o porte responsável. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias após sua publicação. A justificativa enfatiza que profissionais de segurança digital enfrentam riscos reais e crescentes, incluindo ameaças, intimidações e retaliações violentas por parte de grupos criminosos que atuam tanto no ambiente virtual quanto físico. Destaca que a legislação atual não reconhece essa dinâmica híbrida, deixando esses profissionais vulneráveis. O projeto visa corrigir essa lacuna, oferecendo meios proporcionais de proteção, sem incentivar o confronto, mas garantindo o direito à legítima defesa. Ressalta que a concessão do porte contribuirá para a valorização da categoria, redução da evasão de talentos e proteção da família dos profissionais. O texto argumenta que a segurança digital envolve enfrentamento direto à criminalidade, justificando o porte condicionado a critérios rigorosos de idoneidade, capacidade técnica e avaliação psicológica, equilibrando direito individual e responsabilidade jurídica. O projeto busca assegurar proteção compatível com os riscos inerentes à atividade, reforçando valores constitucionais da vida, liberdade e propriedade, e solicita apoio parlamentar para aprovação integral da matéria.
    Dispõe sobre a concessão de porte de arma de fogo, aos profissionais da área de segurança digital e segurança da informação, e dá outras providências.

    Concessão, Porte de arma, Arma de fogo, Defesa pessoal, Profissional, Segurança de dados, Segurança da informação, Segurança cibernética.
    Ultimo andamento:
    20/05/2026
    Designado Relator, Dep. Eriberto Medeiros (PSB-PE).
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação:
  • O Projeto de Lei nº 3809/2023, apresentado pelo Deputado Cabo Gilberto Silva, visa alterar o Código Penal para aumentar a pena de roubo quando cometido com simulacro de arma de fogo que possa ser confundido com uma arma real. A proposta justifica que, apesar de a doutrina e jurisprudência atuais não considerarem a majoração da pena em casos de uso de simulacros, o temor gerado na vítima é equivalente ao de uma arma verdadeira. O projeto argumenta que a evolução dos simulacros torna difícil para a vítima distinguir entre uma arma real e uma falsa, o que justifica a equiparação das penas. O deputado menciona dados que mostram a alta incidência de crimes cometidos com simulacros, reforçando a necessidade de uma resposta legislativa que considere o impacto psicológico sobre as vítimas. A proposta busca, assim, garantir maior segurança e justiça nas punições relacionadas a esses crimes.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para majorar a pena de roubo quando cometido com simulacro de arma de fogo que com estas possam se confundir.

    Alteração, Código Penal (1940), crime contra o patrimônio, roubo, agravação penal, violência, ameaça, utilização, arma de fogo, simulacro de arma de fogo.
    Ultimo andamento:
    20/05/2026
    Apensação do PL 1360/2026 a esta proposição.
    Veja Mais
    Dê sua Avaliação: