Proposições de interesse da arma liberdade economica
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LIBERDADE ECONOMICA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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NumeroEmentaAvaliação
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Segurança Financeira da Mulher, com o objetivo de promover a autonomia econômica feminina, proteger o patrimônio das mulheres e reduzir desigualdades financeiras de gênero. A política será implementada por meio de programas permanentes de educação financeira, que abordarão planejamento econômico, consumo consciente, gestão de renda, empreendedorismo e prevenção do endividamento, respeitando as especificidades sociais, regionais e culturais das mulheres brasileiras. Prevê-se também a criação de mecanismos de microcrédito protegido, prioritariamente para mulheres em situação de vulnerabilidade social, vítimas de violência doméstica ou responsáveis pelo sustento familiar, com condições diferenciadas de acesso, taxas compatíveis e acompanhamento técnico para uso sustentável dos recursos. A política incluirá ações para promover a autonomia patrimonial, com orientação jurídica e econômica sobre direitos patrimoniais, acesso a bens, proteção da renda própria e estímulo à formalização de atividades produtivas. A execução poderá ocorrer por meio de parcerias entre entes federativos, instituições financeiras públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em até 180 dias, definindo diretrizes, instrumentos e critérios para implementação, acompanhamento e avaliação. A justificativa destaca a persistente desigualdade econômica entre homens e mulheres no Brasil, especialmente para aquelas em situação de pobreza ou violência doméstica, e a necessidade de uma abordagem estruturada e preventiva para promover a independência econômica feminina, reduzir desigualdades sociais e contribuir para uma sociedade mais justa e equilibrada. A proposta enfatiza o papel do Estado na proteção social, igualdade de gênero e desenvolvimento sustentável, por meio da educação financeira, acesso ao crédito responsável e fortalecimento da autonomia patrimonial das mulheres.
Institui a Política Nacional de Segurança Financeira da Mulher, com programas de educação econômica, microcrédito protegido e promoção da autonomia patrimonial.
Criação, Ação governamental, incentivo, Segurança, Saúde financeira, Educação financeira, Mulher, oferecimento, Microcrédito, Autonomia financeira.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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O projeto prevê mecanismos de microcrédito protegido com condições diferenciadas e acompanhamento técnico, o que implica intervenção estatal e criação de políticas específicas para um grupo, contrariando a preferência por mínima intervenção e rejeição de políticas setoriais.
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O Projeto de Lei nº 1142/2021, apresentado pela deputada Renata Abreu, propõe a alteração do Decreto-Lei nº 1.578/1977 para instituir a cobrança do Imposto sobre a Exportação em casos de desabastecimento de produtos e insumos no mercado interno, resultante de exportações excessivas. A proposta estabelece que a alíquota do imposto pode ser elevada até 20 vezes o percentual fixado, visando desincentivar exportações que comprometam a oferta interna e gerem aumento de preços, especialmente de alimentos e insumos essenciais para a indústria. A justificativa destaca a necessidade de regulação governamental para priorizar o consumo e a produção interna, além de ressaltar que a arrecadação desse imposto pode contribuir para as contas públicas em momentos de crise de abastecimento. O projeto busca apoio para sua aprovação, enfatizando a importância de garantir a disponibilidade de produtos no Brasil.
Altera o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, para determinar a cobrança do Imposto sobre a Exportação nos casos comprovados de desabastecimento de produtos e de insumos no mercado interno decorrente de exportações excessivas.
Alteração, Decreto-lei, critério, cobrança, Imposto de Exportação, desabastecimento, produtos, insumo, mercado interno, tributação.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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O projeto cria novo imposto sobre exportação, aumentando a carga tributária e a intervenção estatal na economia, o que contraria opiniões favoráveis à redução de impostos, liberdade de mercado e mínima regulação sobre comércio internacional.
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O Projeto de Lei nº 5273/2023, apresentado pelo Deputado Helder Salomão, propõe alterações na Lei nº 8.212 e na Lei nº 8.213, de 1991, para garantir que o recebimento de auxílios ou indenizações decorrentes de desastres ou acidentes ambientais não descaracterize a condição de segurado especial da Previdência Social. O projeto é uma resposta às consequências trágicas de eventos como os desastres de Mariana e Brumadinho, que resultaram na perda de vidas e moradias, além de afetar a situação previdenciária de pescadores e trabalhadores rurais. A proposta visa assegurar que esses auxílios, considerados temporários e necessários para a subsistência em momentos críticos, não comprometam o reconhecimento da condição de segurado especial, promovendo justiça social e proteção aos afetados. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor que não descaracteriza a condição de segurado especial da Previdência Social o recebimento de auxílios ou indenizações decorrentes de desastres ou acidentes ambientais.
Alteração, Lei Orgânica da Seguridade Social (1991), Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), ausência, descaracterização, segurado, Regime Geral de Previdência Social (RGPS), beneficiário, auxílio financeiro, indenização, decorrência, desastre ambiental.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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Não há opinião direta ou indireta sobre a manutenção da condição de segurado especial em caso de recebimento de auxílios ou indenizações por desastres ambientais, nem sobre regras específicas da previdência social para essas situações.
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O Projeto de Lei nº 2025, proposto pela Sra. Renata Abreu, visa alterar a Lei nº 14.286 de 2021, introduzindo disposições sobre as Unidades Bancárias Internacionais no Brasil. Essas unidades poderão ser criadas por instituições bancárias relevantes, autorizadas pelo Banco Central, para oferecer serviços financeiros a clientes não residentes. O projeto propõe a isenção de impostos como o Imposto de Renda e IOF para operações realizadas por essas unidades, além de permitir a manutenção de contas em moeda estrangeira e o uso de ativos virtuais. A justificativa do projeto destaca a necessidade de modernização do sistema financeiro brasileiro, atração de investimentos estrangeiros e fortalecimento da competitividade das instituições financeiras nacionais, evitando a abertura de filiais no exterior. A proposta é inspirada em modelos já adotados em outros países e busca impulsionar a economia brasileira, aumentando a arrecadação tributária e melhorando a qualidade de vida no país. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre as Unidades Bancárias Internacionais no território brasileiro e dá outras providências.
Alteração, Legislação, Mercado cambial, criação, oferta, Serviços financeiros, Empresa estrangeira, território nacional, Investimento estrangeiro.Ultimo andamento:
22/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/07/2026)
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O projeto propõe isenção de impostos e facilitação para operações financeiras internacionais, o que se alinha diretamente à defesa da redução de carga tributária, liberdade para investimentos estrangeiros e incentivos fiscais, todos apoiados nas opiniões apresentadas.
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O projeto de lei proposto pelo deputado Gabriel Nunes visa proibir em todo o território nacional a fabricação, distribuição, fornecimento e uso de sacolas plásticas não recicláveis por estabelecimentos comerciais. Além disso, determina a substituição progressiva das sacolas plásticas biodegradáveis por embalagens confeccionadas em papelão ou material celulósico reutilizável ou reciclável, no prazo máximo de 24 meses após a publicação da lei. O texto estabelece que as embalagens devem possuir resistência e capacidade adequadas, conforme regulamentação técnica a ser definida pelo Poder Executivo. Os estabelecimentos comerciais terão obrigações específicas, como priorizar embalagens reutilizáveis ou recicláveis, informar claramente os consumidores sobre a composição e destinação ambiental das embalagens e estimular campanhas para reutilização e devolução consciente. O projeto define os conceitos de sacola plástica não reciclável, material celulósico reutilizável ou reciclável e biodegradável, com base em normas técnicas da ABNT. O Poder Executivo poderá criar mecanismos de incentivo fiscal, técnico ou programático para apoiar micro e pequenos comerciantes e cooperativas de reciclagem. O descumprimento da lei acarretará sanções administrativas que vão de advertência a multa e suspensão temporária de atividade em caso de reincidência. A justificativa destaca a necessidade de enfrentar a crise dos resíduos sólidos urbanos, criticando a eficácia das sacolas biodegradáveis e defendendo o papel do papelão como alternativa mais sustentável e economicamente viável, estimulando cadeias produtivas locais e cooperativas. O projeto está alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente os relacionados ao consumo sustentável e à proteção dos ecossistemas aquáticos. A proposta enfatiza a responsabilidade compartilhada, a educação ambiental e a mudança de comportamento do consumidor para reduzir a poluição e promover a sustentabilidade.
Dispõe sobre a proibição do uso de sacolas plásticas não recicláveis e a substituição progressiva de sacolas biodegradáveis por embalagens confeccionadas em papelão, e dá outras providências.
Proibição, Sacola plástica, critério, substituição, Material reciclável.Ultimo andamento:
21/07/2026
Devolvido ao Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR).
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O projeto impõe restrições à produção e uso de sacolas, obrigações e sanções a empresas, além de exigir campanhas e informações, o que contraria a defesa de liberdade empresarial, redução de burocracia e rejeição à intervenção estatal direta.
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O Projeto de Lei nº 407/2021, apresentado pelo deputado Carlos Bezerra, propõe alterações à Lei nº 7.853/1989, visando aumentar a efetividade das políticas de integração social e apoio às pessoas com deficiência. As principais mudanças incluem a criação de uma legislação específica para a reserva de mercado de trabalho, com a imposição de multas para descumprimento das normas e a destinação desses recursos para um fundo especial que financiará a formação profissional de pessoas com deficiência. Além disso, o projeto prevê estímulos fiscais para empresas que contratarem um número maior de pessoas com deficiência do que o exigido. A justificativa destaca a necessidade de aprimorar a legislação existente, considerando que, apesar dos avanços, ainda há uma baixa inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a fim de imprimir maior efetividade às políticas de integração social e de apoio às pessoas portadoras de deficiência.
Alteração, Lei dos Portadores de Deficiência, Educação e formação profissional, pessoa com deficiência, inclusão social, mercado de trabalho.Ultimo andamento:
21/07/2026
Parecer recebido para publicação.
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O projeto impõe cotas obrigatórias, multas e destina recursos para fundo especial, medidas que contrariam a defesa da livre negociação, rejeição a cotas e oposição a obrigações legais impostas a empresas privadas, ainda que haja estímulo fiscal.
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O Projeto de Lei nº 868/2024, proposto pelo deputado Daniel Agrobom, visa instituir o Programa de Atendimento Especializado da Pessoa Idosa em estabelecimentos de saúde. A proposta determina que instituições com mais de 100 leitos reservem pelo menos 20% para alas geriátricas, implementem equipes multidisciplinares com formação em geriatria e desenvolvam protocolos de atendimento adaptados às necessidades específicas dos idosos. O projeto justifica-se pela crescente demanda por cuidados adequados à população idosa, considerando suas particularidades físicas e emocionais. A implementação deste programa é vista como uma estratégia para melhorar a qualidade de vida dos idosos, promovendo um atendimento mais humanizado e eficaz, e assegurando dignidade e respeito a essa faixa etária. O projeto também prevê penalidades para gestores que não cumprirem as normas estabelecidas. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
Institui o Programa de Atendimento Especializado da Pessoa Idosa em estabelecimentos de saúde.
Criação, Programa de Atendimento Especializado da Pessoa Idosa em Estabelecimento de Saúde, abrangência, treinamento, profissional, elaboração, protocolo, rotina, atendimento, reserva, vaga, idoso. _Unidade de saúde, manutenção, equipe multidisciplinar, atendimento especializado, idoso, responsabilidade, acompanhamento, paciente. _Aplicação, penalidade, Lei de Infrações à Legislação Sanitária (1977).Ultimo andamento:
21/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/07/2026)
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O projeto impõe obrigações legais e administrativas a instituições privadas de saúde, como reserva de leitos e equipes especializadas, contrariando a rejeição a imposições estatais e custos indiretos para o setor privado.
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O Projeto de Lei nº 2720/2025, proposto pelo deputado Julio Cesar Ribeiro, institui a Política Nacional de Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas. O objetivo é proteger a vida, a saúde pública e a segurança da população por meio do controle da comercialização, posse e uso dessas substâncias. O projeto define substâncias químicas de alto risco, estabelece diretrizes para controle e rastreabilidade, e impõe penalidades administrativas e agravantes penais para o uso doloso. A proposta busca evitar a proibição total, permitindo o uso legítimo em setores como indústria e pesquisa, e prevê regulamentação pelo Poder Executivo para garantir flexibilidade. O projeto é uma resposta a casos recentes de envenenamento doloso, evidenciando a necessidade de medidas preventivas e a atuação coordenada entre órgãos reguladores e de segurança pública. A aprovação é considerada urgente para atender aos anseios da sociedade por mais segurança.
Institui a Política Nacional de Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas, estabelece critérios para a comercialização e rastreabilidade dessas substâncias e dispõe sobre penalidades administrativas e agravantes penais.
Criação, Política Nacional de Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas, diretrizes, controle, produção, comercialização, transporte, rastreabilidade, substância química, proteção, saúde pública, segurança pública, descumprimento, Penalidade administrativa, agravação penal, homicídio, lesão corporal, Periclitação da vida e da saúde, envenenamento, Substância tóxica.Ultimo andamento:
20/07/2026
Parecer do Relator, Dep. Heitor Schuch (PSD-RS), pela rejeição.
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O projeto amplia o controle estatal sobre a comercialização, posse e uso de substâncias químicas, aumentando a fiscalização e regulamentação, o que contraria a defesa de menor intervenção estatal e liberdade para empreender e negociar.
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A proposta de emenda à Constituição nº ___, de 2026, altera o artigo 150 da Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos no rol das instituições imunes à tributação sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que atendam aos requisitos legais. A emenda acrescenta a alínea "c" no inciso VI do artigo 150, estendendo a imunidade tributária já existente para partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social, às entidades esportivas sem fins lucrativos certificadas e integrantes dos subsistemas esportivos olímpico, paralímpico, clubístico e educacional. A proposta destaca que o esporte é um direito constitucional e uma política de Estado, com papel fundamental na inclusão social, prevenção à criminalidade, promoção da saúde pública e formação cidadã. A imunidade tributária visa desonerar essas entidades para evitar o fechamento de instituições tradicionais e a interrupção de projetos sociais e formação de atletas. A PEC exige o cumprimento rigoroso dos critérios do Código Tributário Nacional e legislação complementar, como a não distribuição de lucros e aplicação integral dos recursos em objetivos sociais. A imunidade alcança impostos sobre patrimônio, renda e serviços, sendo irrevogável por lei complementar. A proposta representa um avanço no reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional, incentivando a atuação das organizações esportivas sem fins lucrativos que contribuem para uma sociedade mais justa e equitativa.
Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
Constituição Federal (1988), inclusão, entidade desportiva, entidade sem fins lucrativos, imunidade tributária, condição, limitação, certificação, esporte olímpico, esporte paraolímpico, esporte educacional.Ultimo andamento:
20/07/2026
Indeferido o Requerimento n. 3565/2026.
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A proposta concede imunidade tributária a entidades esportivas sem fins lucrativos, o que representa redução de impostos para um setor específico, alinhando-se à visão favorável à desoneração fiscal e à redução da carga tributária.
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A proposta de emenda à Constituição nº __, de 2025, altera o art. 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023 para permitir que o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) autorize estados e municípios a instituírem programas de fomento indireto a doações e patrocínios a projetos culturais e esportivos. Essa concessão será feita por meio da atribuição de créditos do IBS para doadores e patrocinadores, observando critérios uniformes em todo o território nacional e limites estabelecidos para cada esfera federativa. A instituição desses programas dependerá de lei específica de cada ente federativo, e o Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de concessão dos créditos, que serão abatidos do montante de receita a ser distribuído ao ente federativo concedente. A emenda entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca que a reforma tributária de 2023, que criou o IBS para substituir gradualmente o ICMS e o ISS, proibiu a concessão de incentivos fiscais relativos ao IBS, visando isonomia, transparência e uniformidade tributária. Contudo, a ausência de previsão para fomento indireto à cultura e esporte no IBS pode inviabilizar esses mecanismos após a extinção do ICMS e ISS em 2032. A proposta visa garantir a continuidade desses fomentos, que não configuram incentivos fiscais tradicionais, pois não alteram fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas possibilitam às empresas apoio a projetos culturais e esportivos com ganhos reputacionais. O texto enfatiza o impacto positivo desses fomentos na economia criativa, turismo, geração de emprego e renda, e reforça que tais mecanismos são instrumentos de política cultural e esportiva, não de competição fiscal. A proposta conta com amplo apoio parlamentar de diversos partidos e busca assegurar que entes subnacionais mantenham esse importante instrumento de estímulo à cultura e ao esporte, ajustando a legislação do IBS para contemplar essa exceção prevista na Constituição.
Altera o art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, para permitir a concessão de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços através de fomento indireto a doadores e patrocinadores de projetos culturais e esportivos.
Ultimo andamento:
20/07/2026
Indeferido o Requerimento n. 3492/2026.
Veja MaisBOM
A proposta permite que empresas abatam créditos do IBS ao apoiar projetos culturais e esportivos, o que equivale a incentivo fiscal indireto. A pessoa vê positivamente incentivos fiscais e redução de tributos, mesmo para setores específicos.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 14.790/2023 para incluir os mercados de previsão como categoria regulável, definindo-os como plataformas digitais que negociam contratos baseados em eventos futuros de diversas naturezas, cujo retorno financeiro depende do resultado desses eventos. A proposta atribui à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) a competência para regulamentar, autorizar e supervisionar essas plataformas, incluindo modelos híbridos que combinam apostas de quota fixa e instrumentos financeiros derivados. Além disso, estabelece cooperação técnica entre a SPA/MF e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regular, supervisionar e fiscalizar mercados de previsão com características de valores mobiliários ou derivativos, garantindo atuação integrada do Estado. O objetivo é preencher lacunas regulatórias, evitar arbitragem regulatória e fortalecer a proteção ao consumidor e a integridade do mercado. A justificativa destaca o crescimento acelerado desses mercados e os riscos associados, ressaltando a necessidade de um marco normativo específico que contemple a interseção entre apostas e mercados financeiros, promovendo transparência e melhores práticas de integridade. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e estabelece diretrizes de cooperação institucional entre o Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para incluir os mercados de previsão como categoria regulável, definir competências de supervisão sobre plataformas híbridas e fortalecer os mecanismos de proteção ao consumidor e de integridade de mercado.
Alteração, lei federal, Apostas de Quota Fixa, regulamentação, plataforma digital, mercado de previsões, competência, Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), Cooperação técnica, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), critério, contrato, mercado financeiro, Derivativo.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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O projeto amplia a regulação estatal sobre plataformas digitais e contratos privados, o que contraria a defesa de liberdade de negociação, mínima intervenção do Estado e rejeição a burocracias e custos adicionais impostos a empresas privadas.
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O projeto de lei propõe a regulamentação dos mercados de previsão no Brasil, definindo-os como plataformas digitais que permitem a negociação de contratos baseados na ocorrência de eventos futuros. O texto estabelece que esses mercados serão classificados como atividade econômica regulada, divididos em duas categorias: apostas de quota fixa, supervisionadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), para fins de entretenimento; e mercados de derivativos, supervisionados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para fins de investimento ou hedge. Nenhuma plataforma poderá operar sem autorização da União, devendo cumprir requisitos como sede no Brasil, compliance, mecanismos antifraude e transparência nas probabilidades. São proibidos contratos sobre atos administrativos não publicados, decisões não públicas, operações militares, morte de indivíduos e eventos manipuláveis. O projeto impõe proteção ao consumidor, proibindo o acesso de menores de 18 anos, exigindo verificação biométrica, vedando publicidade dirigida a público infantojuvenil e obrigando ferramentas de controle de gastos, como limites de depósito e quarentena para aumento de limites, além da proibição do uso de crédito antecipado para apostas. O consumidor terá direito à autoexclusão e períodos de pausa. As plataformas devem informar o percentual médio de perdas e incluir advertências sobre riscos financeiros. A regulação e fiscalização serão coordenadas entre SPA/MF, CVM e Banco Central, com criação de Comitê Interinstitucional para harmonizar normas e evitar conflitos de competência, prevalecendo a CVM em casos de valores mobiliários e a SPA nos demais. O projeto visa preencher lacunas regulatórias, garantir segurança jurídica, proteger consumidores e assegurar integridade e transparência, adotando uma abordagem equilibrada e alinhada a práticas internacionais para o mercado emergente de previsão, que mistura características de apostas e derivativos financeiros.
Dispõe sobre a regulação dos mercados de previsão no Brasil, estabelece regras para plataformas digitais, proteção ao consumidor e integridade de mercado, e dá outras providências.
Regulação, Mercado de previsões, ambiente virtual, Plataforma digital, contrato, Análise preditiva, atividade econômica, natureza jurídica, obrigatoriedade, Defesa do consumidor, diretrizes.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
Veja MaisRUIM
O projeto impõe regulação estatal detalhada, restrições à livre negociação, requisitos obrigatórios, limitações ao acesso e publicidade, além de mecanismos compulsórios de proteção ao consumidor, contrariando a defesa de liberdade contratual e mínima intervenção.
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O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para incluir um capítulo permanente que assegura garantias específicas ao futebol feminino em grandes eventos esportivos realizados no Brasil. Define grandes eventos como competições nacionais ou internacionais organizadas por entidades esportivas. Estabelece que nesses eventos deve haver igualdade de condições estruturais entre competições masculinas e femininas, incluindo uso equivalente de estádios, centros de treinamento e instalações esportivas; igualdade no tratamento institucional e divulgação oficial; condições adequadas de segurança, logística e suporte técnico para as atletas; e acesso proporcional às ações promocionais e de legado esportivo. Obriga as entidades organizadoras a apresentarem planos com medidas para fortalecer o futebol feminino, ampliar categorias de base, formar treinadoras, árbitras e profissionais técnicas, além de promover a igualdade de gênero no esporte. Determina que contratos de apoio público, financiamento, incentivos fiscais ou uso de bens públicos vinculados a grandes eventos devem conter cláusulas de promoção da equidade de gênero. Prevê sanções para o descumprimento, incluindo advertência, suspensão de benefícios públicos e impedimento de acesso a novos incentivos. A justificativa destaca o crescimento do futebol feminino e a persistente desigualdade estrutural, afirmando que a proposta não gera despesa direta nem interfere na autonomia esportiva, mas estabelece parâmetros de equidade e segurança jurídica, alinhados à Constituição e diretrizes internacionais. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), para instituir capítulo permanente de garantias ao futebol feminino em grandes eventos.
Alteração, Lei Pelé (1998), garantia, igualdade de oportunidade, futebol feminino, promoção, igualdade entre os sexos, evento desportivo, evento de grande porte, âmbito nacional.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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O projeto impõe obrigações administrativas e regulatórias a entidades privadas e promove políticas diferenciadas com base em gênero, o que contraria a defesa de liberdade empresarial e a oposição a políticas públicas diferenciadas por gênero.
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O projeto de lei propõe a criação de incentivos fiscais e benefícios para pessoas jurídicas privadas que desenvolvam projetos voltados ao mapeamento, monitoramento e mitigação de áreas de risco de desastres naturais. O objetivo é prevenir e reduzir danos humanos, sociais, ambientais e econômicos decorrentes de eventos como deslizamentos, alagamentos, incêndios florestais, entre outros. A lei autoriza a União, Estados e Distrito Federal a conceder deduções fiscais de até 100% das despesas aplicadas nos projetos, limitadas a 4% do imposto de renda devido, isenção de tributos sobre a importação de equipamentos tecnológicos e prioridade na celebração de convênios com órgãos públicos. Os projetos deverão ser registrados e avaliados por órgãos competentes, com prestação de contas anual e possibilidade de perda dos benefícios em caso de descumprimento. O texto enfatiza princípios de transparência, controle social e efetividade dos resultados. A justificativa destaca o cenário crítico de desastres naturais no Brasil, a insuficiência dos recursos municipais para prevenção e resposta, e a experiência positiva de fundos municipais facultativos em estados como Santa Catarina. O projeto está alinhado a diretrizes internacionais e à Constituição Federal, respeitando a autonomia municipal e o pacto federativo, e busca fortalecer a resiliência local e a capacidade de resposta rápida e eficiente dos municípios, promovendo uma política pública de gestão de riscos mais eficaz e economicamente viável.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e benefícios a projetos voltados ao mapeamento, monitoramento e mitigação de áreas de risco de desastres e dá outras providências.
Benefício fiscal, Incentivo fiscal, tributação, Projeto (administração), Pessoa jurídica de direito privado, identificação, mapeamento, classificação, local, deslizamento, alagamento, incêndio florestal, tecnologia, monitoramento, Aviso de alerta, plano, defesa civil, capacitação, enfrentamento, desastre ambiental, Mudança climática, Fenômeno meteorológico adverso, diretrizes.Ultimo andamento:
20/07/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 21/07/2026)
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A proposta concede incentivos fiscais e deduções tributárias para empresas privadas, o que está alinhado com a visão favorável à redução de impostos e ao uso de benefícios fiscais como política pública legítima, sem criar subsídios diretos.
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O projeto de lei proposto pelo deputado Pompeo de Mattos visa isentar do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, bem como da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, os agentes da segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), policiais legislativos e agentes socioeducativos, abrangendo ativos, inativos e pensionistas. A norma busca reconhecer o papel fundamental e os riscos inerentes à atividade desses profissionais, que atuam na linha de frente da proteção social e da ordem pública, enfrentando desafios como violência, trauma psicológico e exposição constante ao perigo. A justificativa ressalta que a isenção não é uma concessão graciosa, mas um ato de justiça reparadora e equidade fiscal, alinhado a práticas internacionais que concedem regimes fiscais diferenciados a servidores que exercem funções de risco. O projeto enfatiza que a isonomia tributária permite tratamentos diferenciados para situações desiguais, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana e na necessidade de reconhecer o sacrifício desses servidores. Além disso, a proposta inclui inativos e pensionistas, considerando que os efeitos físicos e psicológicos da atividade persistem após a aposentadoria ou falecimento. O impacto fiscal é considerado reduzido e justificado pelo valor social e simbólico da medida, que pode fortalecer a moral, a permanência e a valorização das carreiras de segurança pública, além de estimular a economia local pelo aumento do consumo interno. A redação do projeto é simples e exequível administrativamente, e o custo fiscal deve ser avaliado conforme a legislação vigente. Em suma, o texto propõe uma mudança normativa que isenta esses profissionais de tributos sobre a renda e proventos, reconhecendo institucionalmente o sacrifício e a importância social dessas categorias para a manutenção da ordem e da segurança pública no Brasil.
Isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da apresentação da Declaração de Ajuste Anual os agentes da Segurança Pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal, os demais integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública de que trata a Lei nº 13.675, de 2018, os policiais legislativos, os agentes socioeducativos, em atividade, os inativos e os pensionistas.
Isenção, Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Profissional da Segurança Pública, Sistema Único de Segurança Pública (Susp).Ultimo andamento:
20/07/2026
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 21/07/2026, Letra A.
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A proposta reduz a carga tributária para um grupo específico, o que está alinhado à defesa de isenções e benefícios fiscais, desde que não implique aumento de impostos para outros, sendo vista como legítima redução de impostos.
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O Projeto de Lei nº 5653/2020, apresentado pelo Deputado Heitor Freire, propõe a proibição do uso de "preparado de mel" pela indústria brasileira, bem como a sua importação e a de produtos derivados. O texto argumenta que esse produto, que é uma imitação do mel, engana o consumidor e apresenta riscos à saúde, especialmente para crianças, devido à presença de componentes químicos prejudiciais. A proposta visa proteger a saúde pública e garantir a qualidade dos produtos alimentícios disponíveis no mercado, além de evitar práticas enganosas que induzem o consumidor a adquirir um produto inferior. A fiscalização e aplicação de penalidades para os infratores seriam de responsabilidade dos órgãos competentes. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Proíbe o uso de preparado de mel pela indústria de brasileira e a sua importação ou de seus produtos derivados, em todo o território nacional.
Proibição, indústria, utilização, importação, produto, preparo, mel, Produto derivado.Ultimo andamento:
20/07/2026
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 21/07/2026, Letra C.
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A proposta proíbe a produção e importação de um produto, representando intervenção estatal direta e restrição à liberdade de produção e negociação, além de impor obrigações legais às empresas, contrariando a preferência por livre mercado e mínima regulação.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 8.987/1995 para obrigar concessionárias de rodovias federais a destinarem locais próprios para o baseamento de viaturas dos órgãos de segurança pública. A medida visa melhorar a infraestrutura para policiamento ostensivo, reduzir riscos aos agentes e aumentar a eficiência no atendimento de ocorrências. A definição dos locais será feita em parceria com os órgãos de segurança, com base em dados operacionais e tempo de deslocamento. A proposta busca garantir segurança, acessibilidade e suporte logístico adequados, contribuindo para a prevenção da criminalidade e proteção dos usuários das rodovias. A lei entraria em vigor 120 dias após a publicação.
Altera a Lei nº 8.987, de 1995, para incluir a destinação de local próprio para o baseamento de viaturas pertencentes aos órgãos de segurança pública, nas rodovias concedidas às empresas concessionárias de Rodovias Federais.
Ultimo andamento:
20/07/2026
Em razão da ocorrência da hipótese prevista no art. 24, II, "g", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, esclarece-se que o Projeto de Lei n. 1.177/2025, que se encontrava sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, está agora sujeito à apreciação do Plenário.
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Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre a obrigação de concessionárias fornecerem infraestrutura para viaturas policiais em rodovias federais, nem sobre a relação entre empresas privadas e suporte logístico ao policiamento.
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O Projeto de Lei Complementar nº 2003, proposto pelo deputado Carlos Nader, visa assegurar a concessão de aposentadoria especial aos motoristas de táxi após 25 anos de contribuição. O texto argumenta que a atividade é prejudicial à saúde devido à exposição a riscos, como estresse e violência, além de longas jornadas de trabalho. A aposentadoria será financiada por contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente. O projeto busca reverter a situação injusta enfrentada por esses profissionais e está em conformidade com a Constituição Federal, que exige lei complementar para aposentadorias com critérios diferenciados. O autor solicita apoio para a aprovação da proposta.
Assegura a concessão de aposentadoria especial após vinte e cinco anos de contribuição aos motoristas de táxi.
Concessão, aposentadoria especial, motorista profissional, táxi, segurado, Regime Geral de Previdência Social (RGPS).Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
A concessão de aposentadoria especial para motoristas de táxi cria uma diferenciação previdenciária e amplia obrigações ao sistema, contrariando a defesa de menos intervenção estatal, liberdade contratual e rejeição a benefícios específicos para categorias.
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O Projeto de Lei nº 1559/2021, apresentado pelo deputado André Abdon, estabelece um piso salarial de R$ 6.500,00 para profissionais farmacêuticos, com reajustes anuais baseados na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A proposta não se aplica a órgãos da administração pública e visa garantir uma remuneração justa, reconhecendo a importância da atuação dos farmacêuticos em diversas áreas da saúde e bem-estar. O deputado argumenta que a medida é necessária para assegurar a dignidade e a segurança financeira desses profissionais, alinhando-se aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. A justificativa enfatiza a relevância social da profissão e a necessidade de um piso salarial que reflita a complexidade do trabalho realizado. A proposta foi apresentada em 27 de abril de 2021.
Dispõe sobre o piso salarial do profissional Farmacêutico.
Piso salarial, profissional de saúde, farmacêutico.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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A proposta impõe um piso salarial obrigatório para farmacêuticos, o que contraria a defesa da livre negociação entre as partes e a rejeição a amarras legais excessivas em contratos de trabalho.
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O Projeto de Lei nº 3344/2025, proposto pelo Deputado Cobalchini, visa isentar do Imposto de Renda as premiações recebidas por atletas em competições oficiais, até o limite anual de R$ 36.432,00. A proposta busca corrigir distorções na tributação, onde atletas que recebem uma única premiação significativa podem ser tributados, mesmo que seus rendimentos totais anuais não ultrapassem o teto de isenção. A isenção se aplica apenas a premiações reconhecidas por entidades oficiais e não pode ser cumulada com outras deduções. O projeto também enfatiza a importância de fomentar o esporte no Brasil, alinhando-se a práticas internacionais que valorizam atletas e promovem um ambiente mais justo e motivador. A justificativa destaca que a medida não causaria prejuízos significativos ao orçamento federal, mas traria ganhos sociais e institucionais.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREMIAÇÕES RECEBIDAS POR ATLETAS EM COMPETIÇÕES OFICIAS, ATÉ O LIMITE ANUAL CORRESPONDENTE À FAIXA DE ISENÇÃO PREVISTA NA TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
Concessão, isenção tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), premiação, atleta, competição esportiva, tributação, benefício fiscal, critério,.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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A proposta reduz a carga tributária sobre premiações de atletas, o que está alinhado à defesa da diminuição de impostos e aceitação de isenções fiscais como política legítima, sem criar subsídios diretos ou aumentar gastos públicos.
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O Projeto de Lei nº 2172/2025, proposto pelo Deputado Marcos Tavares, institui a Política Nacional de Zonas Especiais de Interesse Social para Serviços Essenciais (ZEIS). O objetivo é garantir acesso ampliado e condições tarifárias diferenciadas a serviços essenciais como energia elétrica, água, esgoto, transporte público e internet em áreas de alta vulnerabilidade social. As ZEIS serão definidas pelo Poder Executivo com base em critérios como a presença de famílias de baixa renda e a localização em áreas com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDHM). As concessionárias e operadoras de serviços essenciais terão obrigações específicas, como oferecer tarifas sociais e priorizar essas zonas em seus planos de expansão. O projeto também prevê incentivos para a adesão da iniciativa privada, permitindo acesso a fundos federais e isenções fiscais. A proposta visa promover inclusão social, justiça tarifária e eficiência na universalização dos serviços, alinhando-se aos direitos sociais previstos na Constituição e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Institui a Política Nacional de Zonas Especiais de Interesse Social para Serviços Essenciais (ZEIS), destinada à priorização de investimentos, à atuação diferenciada de concessionárias e à oferta ampliada de energia elétrica, água, esgoto, transporte público e internet banda larga em territórios de alta vulnerabilidade social, com incentivos regulatórios e fiscais para adesão, e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Zonas Especiais de Interesse Social para Serviços Essenciais (ZEIS), critério, incentivo, oferta, tarifa social, energia elétrica, abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, transporte público coletivo, internet, banda larga, local, vulnerabilidade social, concessão, isenção fiscal, prioridade, licitação, empresa, adesão, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto impõe obrigações e tarifas diferenciadas a empresas privadas, o que contraria a defesa de liberdade contratual e rejeição de intervenções estatais. Apesar dos incentivos fiscais, a obrigatoriedade e priorização imposta são vistas negativamente.
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O projeto de lei propõe a regulação do transporte autônomo de cargas no Brasil, visando fortalecer o setor rodoviário. As principais mudanças incluem a limitação em 20% da diferença de frete entre embarcadores e transportadoras em relação ao valor pago aos autônomos, obrigatoriedade de 40% das cargas de grandes embarcadores serem transportadas por autônomos ou cooperativas, e a criação de linhas de crédito com juros subsidiados para autônomos. Além disso, o projeto prevê a regulamentação e controle pela ANTT, visando coibir práticas abusivas e garantir a sustentabilidade do transporte autônomo. A proposta surge em resposta à paralisação dos caminhoneiros em 2015, buscando reequilibrar o setor e apoiar os transportadores mais vulneráveis.
Dispõe sobre a regulação do transporte autônomo de cargas e dá outras providências.
Alteração, Lei federal, regulação, transporte de carga, transporte rodoviário, subvenção econômica, equalização de taxas de juros, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), caminhoneiro.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto impõe cotas obrigatórias, limita a liberdade de negociação de fretes e cria subsídios, medidas que contrariam a defesa da livre negociação, rejeição a auxílios financeiros diretos e oposição à intervenção estatal em contratos privados.
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Cria o Programa de Alfabetização e Cidadania na Empresa (Pace), permitindo que empresas ofereçam aulas gratuitas de alfabetização aos empregados interessados, ministradas preferencialmente no local de trabalho por profissionais capacitados. As aulas não têm natureza salarial, não integram remuneração nem geram encargos previdenciários ou tributários para o trabalhador. Empresas com iniciativas positivas no programa terão preferência em financiamentos federais e poderão receber o selo "Empresa Formadora da Cidadania" para uso publicitário. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa de Alfabetização e Cidadania na Empresa - Pace.
Criação, Programa de Alfabetização e Cidadania na Empresa (PACE), empresa, gratuidade, alfabetização, empregado, base de cálculo, contribuição previdenciária, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), preferência, obtenção, recursos, empréstimo, instituição financeira oficial, Selo Empresa Formadora da Cidadania, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisBOM
O projeto permite que empresas ofereçam aulas de alfabetização de forma voluntária, sem impor obrigações ou custos adicionais, e incentiva a participação por meio de reconhecimento, alinhando-se à defesa de incentivos não coercitivos e liberdade empresarial.
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Projeto de lei estabelece distâncias mínimas obrigatórias entre varandas de edificações e redes elétricas aéreas, diferenciadas por tensão (baixa, média e alta), para garantir segurança e prevenir acidentes. Concessionárias devem incluir essas normas na aprovação e fiscalização de projetos. Edificações existentes terão prazo de um ano para adequação, sob pena de sanções que incluem advertência, multa e embargo. A lei visa padronizar regras federais, atualmente dispersas, para reduzir riscos de choques e incêndios causados pela proximidade inadequada entre construções e redes elétricas.
Dispõe sobre a distância mínima obrigatória entre varandas de edificações e a rede elétrica e dá outras providências.
Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente de normas técnicas de segurança em edificações ou de regulamentação de distâncias entre varandas e redes elétricas, nem menção a temas de segurança pública ou prevenção de acidentes.
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O Projeto de Lei nº _______ de 2019, apresentado pela Deputada Federal Magda Mofatto, visa regulamentar o exercício da profissão de internacionalista no Brasil. O texto estabelece que apenas diplomados em cursos de graduação em relações internacionais, com diploma registrado, poderão atuar na área. As competências do internacionalista incluem planejar, coordenar e executar trabalhos técnicos e projetos em diversas instituições. O projeto também determina que a atuação deve ser formalizada por contrato de trabalho e que os órgãos públicos e privados devem manter internacionalistas habilitados em seu quadro de pessoal. A lei requer registro prévio junto ao Ministério do Trabalho e estabelece prazos para regulamentação e vigência. A justificativa destaca a crescente importância da profissão em um mundo globalizado e a necessidade de reconhecimento legal para os profissionais da área, que têm um papel crucial na sociedade contemporânea. A proposta busca conferir identidade profissional aos internacionalistas e garantir a ocupação de vagas adequadas às suas funções.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Internacionalista dá outras providências.
Disciplinamento, Exercício profissional, Internacionalista.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto restringe o exercício da profissão a diplomados e exige registro, o que contraria a defesa da liberdade para atuar sem exigências formais, sem registro em conselhos e sem amarras legais para prestação de serviços profissionais.
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Projeto de lei propõe alterações na Lei nº 12.587/2012 para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, incluindo limites de até 10% na comissão das empresas sobre o valor das corridas, aviso prévio de 27 dias para exclusão de motoristas, responsabilização das empresas por danos causados, obrigatoriedade de informações sobre destino, proibição de exclusão por taxa de aceitação, pagamento de taxa de cancelamento, exigência de documentos e reconhecimento facial para passageiros, e instalação de rastreamento e botão de pânico nos veículos. Também altera a Lei nº 8.989/1995 para conceder isenção do IPI na compra de veículos para motoristas profissionais de aplicativos, equiparando-os aos taxistas, buscando eliminar discriminação tributária e garantir direitos constitucionais.
Altera a Lei nº 12.587, de 2012, para estabelecer diretrizes para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, e a Lei nº 8.989, de 1995, para instituir isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, na aquisição de automóveis por motoristas que prestem esse serviço.
Alteração, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, diretrizes, Município, Distrito Federal, regulamentação, fiscalização, Transporte por aplicativo, direitos, deveres, motorista, passageiro. _Alteração, Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis, isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), veículo automotor, trabalhador autônomo, Motorista de aplicativo, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto impõe limites à liberdade contratual entre empresas e motoristas, aumenta obrigações legais e burocracia, e interfere nos preços e procedimentos privados, contrariando a defesa de autonomia e mínima intervenção estatal.
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O Projeto de Lei nº 2015 propõe o reuso interno de água residual para fins industriais, estabelecendo incentivos fiscais e uma linha de crédito para a aquisição de equipamentos de tratamento. O objetivo é promover a sustentabilidade e a redução do desperdício de água, dada a crescente escassez hídrica. A lei prevê a isenção de impostos para a comercialização de máquinas relacionadas ao reuso e incentiva a cooperação entre diferentes níveis de governo para a implementação de políticas públicas. A justificativa destaca a importância da água e os desafios enfrentados pelo Brasil em relação ao seu uso e conservação, propondo o reuso como uma solução viável.
Dispõe sobre o reuso interno de água residual para fins industriais e dá outras providências
Reutilização, água residual, atividade industrial, isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação, comercialização, máquina, equipamento, tratamento, linha de crédito, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tributação, benefício fiscal..Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisBOM
A proposta de isenção de impostos para equipamentos de reuso de água e incentivos fiscais está alinhada com a preferência pela redução tributária e aceitação de benefícios fiscais, além de não impor obrigações ou restrições relevantes ao setor privado.
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O projeto de lei propõe alteração no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), especificamente no artigo 30, inciso II, para restringir o impedimento do exercício da advocacia pelos membros do Poder Legislativo exclusivamente em causas contra a Fazenda Pública que os remunere. Essa delimitação abrange a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades vinculadas, como empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos delegados. A mudança visa alinhar o regime dos parlamentares ao critério já aplicado aos servidores públicos, restringindo o impedimento para evitar conflitos de interesse diretos, ou seja, impedir que o parlamentar atue contra o ente público que lhe paga salário, sem restringir outras atividades advocatícias sem relação com sua esfera institucional. A proposta busca maior clareza e objetividade na norma, reduzindo controvérsias interpretativas, litigiosidade e custos de conformidade, além de promover razoabilidade e proporcionalidade, preservando o exercício profissional legítimo em outras áreas. Mantém-se a integridade do sistema de controle por meio de mecanismos institucionais já existentes, como transparência, deveres éticos, impedimentos específicos e responsabilização por tráfico de influência. Constitucionalmente, a proposta concilia a indispensabilidade da advocacia com os princípios da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa, reforçando a confiança pública e a isonomia. No aspecto prático, facilita a fiscalização, é neutra em termos orçamentários e tende a reduzir contestações disciplinares e insegurança jurídica, oferecendo critérios claros para atuação do advogado-parlamentar. Em síntese, trata-se de um ajuste técnico que aprimora o sistema de impedimentos, resguarda direitos fundamentais e fortalece a integridade pública sem ampliar restrições desproporcionais ao exercício profissional.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para delimitar o impedimento ao exercício da advocacia pelos membros do Poder Legislativo exclusivamente contra a Fazenda Pública que os remunere
Alteração, Estatuto da OAB (1994), regulamentação, Impedimento, Exercício profissional, Advocacia, Membro, Poder Legislativo, Ação judicial, Fazenda pública, Pessoa jurídica de direito público.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à regulação do exercício da advocacia por parlamentares ou ao ajuste técnico de impedimentos profissionais no setor público, nem sobre conflitos de interesse nesse contexto.
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O Projeto de Lei nº 391/2025, apresentado pelo deputado Jonas Donizette, propõe alterações na Lei nº 12.305, de 2010, para incluir a obrigatoriedade de logística reversa para painéis fotovoltaicos. O projeto estabelece regras e metas específicas para a implementação desse sistema, responsabilizando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pela operacionalização da logística reversa. A justificativa destaca a crescente adoção de energia solar no Brasil e a necessidade de um gerenciamento adequado do descarte dos painéis, que contêm elementos perigosos. O texto menciona que a reciclagem de painéis solares é um tema emergente, com um potencial de aproveitamento de 97% dos componentes. O projeto busca regulamentar a logística reversa de forma mais específica, considerando as particularidades dos painéis fotovoltaicos em comparação aos eletroeletrônicos, e sugere a criação de incentivos e metodologias adequadas para garantir a segurança e eficiência no processo de reciclagem.
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para explicitar a obrigatoriedade de logística reversa para painéis fotovoltaicos e prever regras e metas específicas para sua estruturação e implementação.
Alteração, Lei de resíduos sólidos (2010), obrigatoriedade, regulamento, Sistema de logística reversa, painel solar fotovoltaico, pilha, bateria, pneu, lâmpada, Produto eletrônico, medida de segurança, compra, transporte, entrega, descarte correto, diretrizes.Ultimo andamento:
19/07/2026
O Relator, Dep. Hildo Rocha, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto impõe obrigações específicas a empresas privadas, aumentando custos e intervenção estatal, o que contraria a defesa de liberdade de gestão e rejeição à obrigatoriedade de soluções técnicas e regulações ambientais excessivas.
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A Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no Brasil, visando equalizar parte dos custos para produtores e importadores. O valor da subvenção é fixado em R$ 0,32 por litro, com limite total de R$ 10 bilhões até 31 de dezembro de 2026. A subvenção será paga desde que o preço de comercialização do óleo diesel seja inferior ou igual ao preço de referência regionalizado, definido pela ANP com base em parâmetros de mercado. A operacionalização, apuração, verificação e pagamento da subvenção ficam a cargo da ANP, que poderá solicitar informações fiscais e firmar parcerias com órgãos federais para fiscalização. A habilitação dos agentes econômicos será voluntária, mediante termo de adesão, e condicionada ao compartilhamento de informações fiscais, com possibilidade de interrupção. A MP também institui alíquotas de imposto de exportação de 12% sobre óleos brutos e 50% sobre óleo diesel exportado enquanto vigorar a subvenção, com possibilidade de redução pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. A Lei nº 9.847/1999 é alterada para agravar penalidades por elevação abusiva de preços e recusa injustificada de fornecimento, com multas que podem chegar a R$ 500 milhões. O texto estabelece mecanismos de controle e sanções para garantir a veracidade das informações e a conformidade da subvenção, além de prever a suspensão do benefício caso o limite financeiro seja atingido antes do prazo final. A medida entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional por produtores e importadores de óleo diesel, dispõe sobre o imposto de exportação sobre óleo diesel e altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Concessão, subvenção econômica, comercialização, óleo diesel, equalização de preços, transporte rodoviário, política de preços, abastecimento, fornecimento, combustível, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), regulação, fiscalização. _Alteração, Lei do Abastecimento Nacional de Combustíveis (1999).Ultimo andamento:
17/07/2026
Apresentação do DOC n. 1248/2026 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "OFCN 140/2026, que comunica o término de prazo de medida provisória".
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O texto prevê subvenção econômica direta a empresas, controle de preços, agravamento de penalidades e aumento de impostos de exportação, medidas rejeitadas por quem defende ausência de subsídios, liberdade de mercado e redução de intervenção estatal.
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Projeto de lei que confere a Porto Alegre o título de "Capital Nacional da Cerveja Artesanal", reconhecendo sua importância histórica, cultural e econômica na produção de cerveja artesanal no Brasil. O texto prevê apoio do poder público municipal, estadual e federal para eventos, feiras, festivais e capacitação de produtores locais. Destaca-se o papel de Porto Alegre e do Rio Grande do Sul como polos de inovação, qualidade e produção no setor, com impacto positivo na economia, turismo e geração de empregos. A lei visa consolidar a posição da cidade e incentivar iniciativas de qualidade, sustentabilidade e inovação no segmento.
Confere ao município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, o título de "Capital Nacional da Cerveja Artesanal" e dá outras providências.
Título de capital nacional, Capital Nacional da Cerveja Artesanal, Porto Alegre (RS), Rio Grande do Sul, Título de topônimo.Ultimo andamento:
17/07/2026
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 616/2026/PS-GSE.
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O projeto concede reconhecimento simbólico e prevê apoio a eventos e capacitação, sem criar privilégios, obrigações ou restrições relevantes. Não há opiniões diretamente relacionadas ao incentivo ou reconhecimento de setores econômicos locais.
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O Projeto de Lei nº ______, de 2019, proposto pela Sra. Erika Kokay, visa acrescentar um artigo à Lei nº 4.119/1962, estabelecendo que a jornada de trabalho dos psicólogos deve ser de até 30 horas semanais. A proposta garante que a duração do trabalho seja adequada para os profissionais com contratos vigentes, sem redução salarial. A justificativa destaca a importância da redução da jornada para a qualidade de vida dos trabalhadores, citando dados sobre a atuação de psicólogos no SUS e comparando com outras profissões que já conseguiram essa redução. A proposta busca assegurar condições justas e isonômicas para os profissionais da saúde.
Acrescenta artigo à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que "Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo", para fixar a duração do trabalho do Psicólogo em até trinta horas semanais.
Alteração, lei federal, jornada de trabalho, profissão, psicólogo.Ultimo andamento:
17/07/2026
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 613/2026/SGM-P.
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O projeto impõe uma limitação legal à jornada de trabalho dos psicólogos, restringindo a liberdade de negociação entre empregadores e empregados e aumentando a intervenção estatal em contratos privados, o que contraria as opiniões favoráveis à autonomia contratual.
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O projeto de lei institui a Política Nacional Integrada de Autonomia Econômica, Empreendedorismo e Inserção Produtiva de Mulheres, denominada “Mulheres em Movimento”, com objetivo de promover a independência financeira, qualificação, acesso a crédito e fortalecimento de empreendimentos liderados por mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, econômica e violência doméstica. Define beneficiárias prioritárias, como mulheres chefes de família, desempregadas de longa duração, e mulheres com dependentes que demandem cuidado intensivo. Estabelece princípios como dignidade humana, promoção do trabalho e redução das desigualdades. A governança será coordenada pela União com execução descentralizada e parcerias com entidades como o Sebrae. Prevê monitoramento e avaliação periódicos, com participação do Tribunal de Contas da União. Os instrumentos de execução incluem apoio financeiro transitório (Incentivo de Transição Autônoma), capacitação, microcrédito orientado, mecanismos de garantia e ações de acesso a mercados, incluindo compras públicas e internacionalização. O incentivo financeiro visa superar vulnerabilidades iniciais para o início da atividade produtiva. O projeto prevê também ações específicas para o meio rural, internacionalização de empreendimentos e apoio a mulheres em situação de violência, com articulação intersetorial para acolhimento e proteção. Altera legislações correlatas para garantir exclusão dos rendimentos do incentivo no cálculo de benefícios sociais e para priorizar mulheres em programas de crédito e compras públicas. Estabelece metas de destinação mínima de crédito para mulheres em instituições financeiras oficiais, mecanismos de transparência e combate a práticas discriminatórias na concessão de crédito. Prevê ainda a promoção do cooperativismo feminino e a divulgação de dados segregados por gênero. O projeto busca criar um marco normativo integrado para a autonomia econômica feminina, articulando proteção social, qualificação, empreendedorismo, crédito, garantias e acesso a mercados, com foco na redução das desigualdades e fortalecimento dos negócios liderados por mulheres.
Institui a Política Nacional Integrada de Autonomia Econômica, Empreendedorismo e Inserção Produtiva de Mulheres, denominada “Mulheres em Movimento”.
Criação, Política Nacional Integrada de Autonomia Econômica, Empreendedorismo e Inserção Produtiva de Mulheres (Mulheres em Movimento), Autonomia financeira, Inserção profissional, Educação e formação profissional, mulher, Empreendedorismo, empreendedorismo rural, diretrizes. _ Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social (1993), continuidade, pagamento, Benefício de Prestação Continuada (BPC). _ Alteração, Lei Federal, auxílio financeiro, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), Programa Acredita no Primeiro Passo, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). _ Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), edital, licitação, contratação, percentual, mínimo, Mão de obra, mulher.Ultimo andamento:
17/07/2026
Designada Relatora, Dep. Talíria Petrone (PSOL-RJ).
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto prevê incentivos financeiros diretos, metas de crédito e prioridade em compras públicas para mulheres, o que contraria a rejeição a auxílios financeiros, políticas de cotas e aumento de gastos públicos, além de preferir liberdade de mercado sem intervenção estatal.
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O Projeto de Lei Complementar nº 196/2026 propõe alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional, com o objetivo de aperfeiçoar os critérios de enquadramento, permanência e exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte nesse regime tributário simplificado. A principal mudança normativa consiste em estabelecer que a receita bruta para fins de enquadramento e permanência no Simples Nacional será considerada individualmente para cada pessoa jurídica inscrita no CNPJ, afastando o somatório automático das receitas de empresas distintas mesmo que possuam sócios, titulares ou administradores em comum. O somatório das receitas só poderá ocorrer mediante comprovação administrativa de situações específicas, como confusão patrimonial, compartilhamento de recursos, fraude, simulação, desvio de finalidade ou fracionamento da mesma atividade econômica, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A proposta presume a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas regularmente constituídas, invertendo o ônus da prova para a administração tributária, que deverá demonstrar a ocorrência das hipóteses que autorizam o somatório ou a exclusão do regime. A justificativa destaca que a regra atual penaliza empresários que participam de mais de uma empresa, mesmo que estas sejam independentes, o que desestimula a formalização, expansão e diversificação dos negócios. O projeto visa modernizar o Simples Nacional, respeitando princípios constitucionais como livre iniciativa, segurança jurídica e tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, preservando o poder fiscalizatório do Estado para combater fraudes e abusos, mas protegendo o empreendedor legítimo de exclusões automáticas injustificadas. A vigência da lei proposta será 90 dias após sua publicação oficial.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aperfeiçoar os critérios de enquadramento, permanência e exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional.
Alteração, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (2006), aperfeiçoamento, critério, enquadramento, permanência, exclusão, Microempresa, Microempreendimento, Pequena empresa, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).Ultimo andamento:
17/07/2026
Retirado o PLP n. 196/2026, em razão do deferimento do Requerimento n. 3807/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Veja MaisEXCELENTE
O projeto reduz restrições automáticas e amplia a autonomia das micro e pequenas empresas, favorecendo a livre iniciativa, a segurança jurídica e a simplificação tributária, alinhando-se a opiniões favoráveis à liberdade empresarial e à diminuição da carga e burocracia.
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O Projeto de Lei Complementar nº 185, de 2024, regulamenta a aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, conforme previsto no § 10 do art. 198 da Constituição Federal. A emenda de plenário proposta acrescenta o Art. 5º, que determina que o tempo de serviço prestado pelos empregados e servidores da Administração Direta e Indireta antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser considerado integralmente como tempo de serviço público para todos os efeitos legais, incluindo a concessão da integralidade e da paridade nos proventos de aposentadoria. Essa medida visa assegurar a segurança jurídica e proteger as legítimas expectativas desses agentes, garantindo que o período anterior à reforma previdenciária de 2003 seja valorizado integralmente, mesmo para aqueles que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida emenda. A justificativa da emenda destaca que as reformas previdenciárias, especialmente a EC nº 41/2003, extinguiram a integralidade e a paridade como regra geral, mas mantiveram regras de transição para servidores que ingressaram antes da sua vigência. A proposta busca consolidar o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade para esses agentes, respaldada pela jurisprudência de tribunais estaduais que reconhecem tais direitos para servidores que preencheram os requisitos legais antes das reformas. A emenda não cria um novo benefício, mas clarifica e positiviza um direito já existente, alinhado aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, garantindo uma aposentadoria digna e justa para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Regulamenta a aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, prevista no § 10 do art. 198 da Constituição Federal..
Regulamentação, Constituição Federal (1988), aposentadoria especial, tempo de serviço, contagem, integralidade, paridade, anterioridade, emenda constitucional, Regime Geral de Previdência Social (RGPS).Ultimo andamento:
17/07/2026
Retirado o PLP n. 153/2026, em razão do deferimento do Requerimento n. 3299/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
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O projeto garante integralidade e paridade na aposentadoria de agentes públicos, o que se opõe à opinião de que não devem existir privilégios ou benefícios adicionais para servidores em relação à iniciativa privada, mesmo que seja uma consolidação de direito já existente.
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 2º da Lei nº 10.048/2000 para garantir atendimento presencial obrigatório em estabelecimentos públicos e privados, incluindo repartições públicas, concessionárias de serviços, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais físicos. O atendimento presencial deve ser acessível, sem barreiras físicas, tecnológicas ou burocráticas, e deve oferecer tratamento diferenciado e prioridade a pessoas com deficiência, idosos e outros grupos especificados. Além disso, serviços de atendimento ao consumidor e ouvidorias devem informar imediatamente sobre a possibilidade de atendimento presencial e como acessá-lo. A justificativa destaca a exclusão causada pelo atendimento exclusivamente digital, que prejudica pessoas com dificuldades de acesso a tecnologias, reforçando a necessidade de garantir a equidade e inclusão social.
Altera o art. 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a finalidade de assegurar atendimento presencial, em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas com deficiência, aos idosos e demais pessoas que especifica.
Alteração, Lei do Atendimento Prioritário (2000), obrigatoriedade, Órgão público, Permissionário (administração pública), Concessionário (administração pública), Serviços públicos, disponibilização, Atendimento ao público, Atendimento presencial, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), Atendimento preferencial, Pessoa com deficiência, Idoso.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apensação da proposição PL 2818/2026 à proposição PL 2614/2026.
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O projeto impõe obrigações legais a empresas privadas, aumentando custos e burocracia ao exigir atendimento presencial obrigatório, o que contraria a defesa da liberdade contratual, da redução de exigências e da não intervenção estatal em contratos e serviços.
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Projeto de lei propõe alterar o Estatuto da OAB para permitir que membros da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas exerçam a advocacia, desde que não atuem contra a Fazenda Pública que os remunera. Atualmente, esses parlamentares são proibidos de advogar, o que é considerado desproporcional e fere o princípio da liberdade profissional. A proposta busca corrigir essa desigualdade, alinhando as regras aos demais cargos públicos eletivos, mantendo a vedação contra atuação contrária ao ente federativo para evitar conflitos de interesse e preservar a ética pública. O projeto visa ampliar a participação de advogados no Legislativo, sem comprometer a integridade do sistema jurídico e político.
Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) para permitir que membros da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas exerçam a advocacia, estabelecendo restrição de atuação contra a Fazenda Pública que os remunera.
Alteração, Estatuto da OAB (1994), autorização, exercício profissional, advogado, membro, mesa diretora, Câmara Municipal, Assembleia Legislativa, proibição, atuação, contrariedade, Fazenda pública.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se a este o PL 2233/2026
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O projeto reduz restrições à liberdade profissional, permitindo que parlamentares exerçam advocacia, desde que não haja conflito de interesse, o que se alinha à defesa de autonomia e livre exercício de atividades profissionais.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Transparência e Igualdade de Acesso da Pessoa Idosa à Saúde Suplementar, visando fortalecer a proteção dos consumidores idosos, promover a transparência no mercado de planos privados de saúde e prevenir discriminação por idade. Estabelece princípios como dignidade, proteção integral, não discriminação, transparência, boa-fé, direito à informação, promoção do envelhecimento saudável e proteção da confiança do consumidor. Garante direitos aos idosos na contratação de planos, como acesso a informações claras, conhecimento dos critérios de aceitação ou recusa, justificativas formais para recusas e proibição de recusa baseada exclusivamente na idade. Obriga operadoras a fornecerem dados anuais à ANS sobre propostas, contratos, recusas e produtos disponíveis para idosos, preservando sigilo. A ANS deve criar painel público eletrônico com dados consolidados e canal para denúncias de discriminação etária, integrando sistema nacional de monitoramento. Reincidência em discriminação será agravante para sanções administrativas. A regulamentação ficará a cargo da ANS em 180 dias, e a lei entrará em vigor após esse prazo. A justificativa destaca o envelhecimento populacional e a necessidade de transparência para combater barreiras e assimetrias de informação que prejudicam idosos no acesso a planos de saúde, sem interferir na regulação atuarial ou sustentabilidade econômica do setor. O projeto fortalece o direito à informação, fiscalização estatal e proteção dos consumidores idosos, alinhando-se a princípios constitucionais e legislação vigente, promovendo um mercado mais justo e acessível para a população idosa.
Institui a Política Nacional de Transparência e Igualdade de Acesso da Pessoa Idosa à Saúde Suplementar, altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se a este o PL 2816/2026
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O projeto impõe obrigações legais a empresas privadas de planos de saúde, como fornecimento de dados, transparência e justificativas formais, além de criar novos canais de fiscalização estatal, o que contraria a preferência por mínima intervenção e burocracia.
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O projeto de lei nº _____, de 2015, proposto pelo deputado João Daniel, visa alterar a Lei nº 9.294/1996, proibindo a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas destiladas, cervejas e energéticas em emissoras de rádio e televisão de canal aberto no Brasil. A justificativa do projeto destaca o alcoolismo como uma doença que afeta uma parte significativa da população, com consequências graves para a saúde pública. O texto menciona o aumento do consumo de álcool entre jovens e a falta de controle social e políticas públicas eficazes para mitigar o problema. Além disso, o projeto também aborda os riscos associados ao consumo de bebidas energéticas, especialmente quando combinadas com álcool. O autor pede apoio para a aprovação da proposta, enfatizando a necessidade de proteção da saúde da população e a redução do consumo de substâncias prejudiciais.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a veiculação de propagandas bebidas alcoólicas destiladas, cervejas e bebidas energéticas nas redes de televisão de canal aberto, transmissoras de rádios.
Alteração, Lei Antifumo, proibição, propaganda comercial, bebida alcoólica destilada, cerveja, bebida energética, televisão, rádio.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apensação da proposição PL 2828/2026 à proposição PL 1201/2023.
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O projeto proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas e energéticas, o que representa uma restrição à liberdade de anunciar produtos legais e interfere em contratos privados, contrariando a defesa da livre negociação e da mínima intervenção estatal.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Transição Laboral, Supervisão Humana e Limites à Substituição Automatizada no Mercado de Trabalho, com o objetivo de proteger os trabalhadores diante da automação, assegurar inovação tecnológica socialmente responsável, prevenir substituições abruptas e predatórias, estimular qualificação e transição justa, garantir supervisão humana significativa em decisões automatizadas de impacto relevante e preservar atendimento humano em serviços essenciais. A lei aplica-se a sistemas automatizados, robóticos, algorítmicos e de inteligência artificial que possam substituir ou condicionar o trabalho humano. Estabelece direitos autoaplicáveis, independentes de regulamentação, como informação clara, revisão humana tempestiva e contestação de decisões automatizadas. Define áreas críticas onde decisões automatizadas não podem ser exclusivas, exigindo supervisão humana qualificada e responsável. Prevê canais de atendimento humano acessíveis em serviços essenciais, especialmente para grupos vulneráveis. Introduz a Avaliação de Impacto Laboral Automatizado para empresas de médio e grande porte e setores de alto impacto, que deve considerar efeitos sobre emprego, renda, saúde, grupos vulneráveis e medidas de mitigação. Cria o Índice de Substituição Humana Setorial (ISHS) para monitorar impactos da automação, com metodologia revisável e participação social. Prevê revisão periódica dos parâmetros regulatórios para evitar engessamento tecnológico. Regula o uso de sistemas automatizados em relações de trabalho e plataformas digitais, proibindo decisões exclusivamente automatizadas que prejudiquem trabalhadores, garantindo revisão humana e canais de contestação. Estabelece governança interministerial, cooperação entre entes públicos e privados, e mecanismos de fiscalização e sanções proporcionais, incluindo multas e suspensão temporária de sistemas automatizados. A lei é complementar à legislação trabalhista, consumerista, previdenciária, de proteção de dados e regulatória setorial, preservando a livre iniciativa e inovação tecnológica, mas com foco na proteção dos direitos fundamentais, dignidade humana e justiça social. Prevê eficácia imediata dos direitos mínimos, mesmo sem regulamentação, para evitar omissão normativa que prejudique a proteção do trabalho humano. O projeto busca equilibrar inovação, produtividade e proteção social diante da crescente automação no mercado de trabalho.
Institui a Política Nacional de Transição Laboral, Supervisão Humana e Limites à Substituição Automatizada no Mercado de Trabalho, estabelece parâmetros mínimos de proteção em face da automação e dá outras providências.
Criação, política, âmbito nacional, transição, mercado de trabalho, automação de processo, sistema de inteligência artificial, plataforma digital, robótica, inovação tecnológica, algoritmo, limite, decisão automatizada, revisão humana, empresa, regulamentação, revisão periódica, direito do consumidor, usuário de serviços, relações trabalhistas, proteção, trabalhador, diretrizes.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se a este o PL 2850/2026
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O projeto impõe restrições à automação, cria obrigações e regula decisões em empresas privadas, contrariando a defesa de liberdade contratual, mínima intervenção estatal e rejeição a novas obrigações legais para empresas.
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O projeto de lei propõe uma regulamentação rigorosa da publicidade, propaganda e ações de marketing relacionadas às apostas de quota fixa, jogos de azar e atividades congêneres no Brasil, visando proteger a saúde pública, a infância, a adolescência, os consumidores e a economia familiar. Entre as principais mudanças normativas, destacam-se: a proibição da veiculação de publicidade em televisão aberta e por assinatura entre 6h e 22h, em programas e eventos destinados ao público infantojuvenil, em estabelecimentos públicos de educação, saúde e esporte, e em um raio de 500 metros desses locais; a vedação do uso de personagens infantis, animações e linguagem atrativa a menores; a proibição de promessas de enriquecimento fácil e de publicidade direcionada a pessoas vulneráveis e menores de 18 anos; a restrição da participação em campanhas publicitárias de atletas profissionais, influenciadores com audiência infantojuvenil e agentes públicos; a obrigatoriedade de advertências claras sobre os riscos da atividade, ocupando pelo menos 20% do espaço visual ou tempo de exibição; a exigência de informações sobre proibição de participação de menores, riscos de dependência, canais de apoio e mecanismos de jogo responsável; a proibição de práticas promocionais como bônus de boas-vindas, apostas gratuitas e programas de recompensa que estimulem a frequência ou valor apostado; a obrigação das plataformas de oferecerem limites voluntários, autoexclusão, bloqueio preventivo e relatórios para os usuários; a vedação de publicidade em ambientes esportivos e educacionais frequentados por menores; a limitação das transmissões esportivas à identificação institucional do patrocinador, sem chamadas para apostas; a criação do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Ludopatia (SNPCL) para campanhas, financiamento de tratamento, pesquisas e educação financeira; e a previsão de penalidades severas para infratores, incluindo multas elevadas, suspensão e cassação da autorização para exploração da atividade. Os recursos das multas serão destinados prioritariamente ao SUS, ao SNPCL e a políticas de proteção à infância e adolescência. O projeto justifica as medidas pela expansão das apostas e seus impactos negativos, como ludopatia, endividamento e danos sociais, buscando equilibrar a atividade econômica legal com a proteção dos direitos fundamentais e a saúde pública.
Dispõe sobre a proteção da saúde pública, da infância, da adolescência e da economia familiar mediante a restrição da publicidade, propaganda e ações de marketing relacionadas às apostas de quota fixa, jogos de azar e atividades congêneres, e dá outras providências.
Diretrizes, limitação, publicidade, Apostas de Quota Fixa, Aposta esportiva, jogo online, cassino, jogo de azar, combate, ludopatia, endividamento, proteção, saúde pública.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se à(ao) PL 2312/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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A proposta impõe restrições rigorosas à publicidade e marketing de jogos de azar, limita a liberdade de empresas e consumidores, cria obrigações legais e amplia a intervenção estatal, contrariando opiniões favoráveis à livre iniciativa e mínima regulação.
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O projeto de lei propõe a proibição total da publicidade de bebidas alcoólicas em todos os meios de comunicação no território nacional, incluindo televisão, rádio, impressos, mídias digitais, outdoors, cinemas e eventos esportivos, culturais ou de entretenimento. Define bebida alcoólica como produto com concentração superior a 0,5% em volume. A proibição abrange anúncios comerciais, marketing, patrocínios, merchandising, brindes e conteúdos patrocinados, além de vedar a associação do álcool a práticas esportivas, sucesso social, desempenho sexual, bem-estar e o uso de influenciadores para promoção direta ou indireta. Exige-se que rótulos e embalagens contenham advertências claras sobre riscos do consumo excessivo, conforme regulamentação do Ministério da Saúde. As penalidades para descumprimento incluem multas que variam de R$ 50 mil a R$ 5 milhões, suspensão temporária da publicidade e cassação da licença de funcionamento em casos graves de reincidência. A fiscalização ficará a cargo de órgãos federais e estaduais, como Ministério da Justiça, ANVISA e Ministério das Comunicações. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, que entrará em vigor após o mesmo prazo. A justificativa destaca o impacto negativo do consumo abusivo de álcool na saúde pública, associando-o a violência, acidentes, doenças e custos ao sistema de saúde. Argumenta que a publicidade estimula o consumo, especialmente entre jovens, e que a medida é proporcional, necessária e adequada para proteger a saúde coletiva, alinhando o Brasil a práticas internacionais já adotadas em países como França, Noruega e Rússia. Ressalta que a proposta não restringe a liberdade de expressão nem a comercialização legal, mas visa limitar estratégias de marketing que incentivam o consumo e banalizam seus riscos. O objetivo é promover um ambiente social mais seguro e saudável, com políticas firmes de prevenção e controle do álcool.
Proíbe a publicidade de bebidas alcoólicas em todos os meios de comunicação e dá outras providências.
Proibição, Publicidade, Bebida alcoólica, Mídia digital, Televisão, Rádio, Outdoor, Outdoor eletrônico, Evento desportivo, Cinema, Mobiliário urbano.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se ao PL 1201/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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A proibição total da publicidade de bebidas alcoólicas representa forte intervenção estatal sobre contratos, liberdade de negociação, publicidade e autonomia das partes, contrariando diversas opiniões favoráveis à liberdade de mercado e mínima regulação.
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O projeto de lei propõe a instituição da Política Nacional de Transparência dos Reajustes Aplicados aos Beneficiários Idosos de Planos Privados de Assistência à Saúde, com o objetivo central de garantir informações claras, acessíveis e compreensíveis sobre os reajustes das mensalidades desses planos. A norma estabelece princípios como transparência, boa-fé objetiva, proteção da pessoa idosa, acessibilidade da informação, simplicidade na comunicação, proteção do consumidor e dignidade humana. Os direitos dos beneficiários idosos incluem o acesso a informações detalhadas e simplificadas sobre os reajustes, histórico dos valores pagos, e canais acessíveis para esclarecimentos. As operadoras deverão fornecer um Demonstrativo de Transparência dos Reajustes (DTR) sempre que houver reajuste, que conterá dados como percentual aplicado, valores anterior e atualizado, data do reajuste, fundamentação legal, explicações simplificadas dos fatores que motivaram o aumento, histórico dos últimos cinco anos e canal específico para dúvidas. A ANS terá papel regulador e fiscalizador, devendo regulamentar a lei em 180 dias, além de disponibilizar ferramenta pública para consulta e comparação dos reajustes. O projeto prevê ainda ações educativas em cooperação com órgãos de defesa do consumidor e entidades civis, visando à educação financeira dos idosos. Sanções para o descumprimento da lei incluem penalidades previstas na legislação da saúde suplementar, com agravantes para omissão, informações enganosas, reincidência e descumprimento reiterado. A justificativa destaca o envelhecimento da população brasileira e a dificuldade dos idosos em compreender reajustes técnicos, ressaltando que a proposta não interfere na regulação técnica da ANS, mas visa assegurar a compreensão dos consumidores sobre os custos que pagam, fortalecendo a proteção e a transparência nas relações contratuais. O projeto busca evitar a judicialização e conflitos, promovendo segurança jurídica e respeito nas relações entre consumidores idosos e operadoras de planos de saúde.
Institui a Política Nacional de Transparência dos Reajustes Aplicados aos Beneficiários Idosos de Planos Privados de Assistência à Saúde, altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.
Criação, Política pública, transparência, reajuste, Plano privado de assistência à saúde, beneficiário, idoso, Informação ao consumidor, direito à informação, proteção, Direitos do idoso, relações de consumo.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se ao PL 2816/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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O projeto impõe novas obrigações legais de transparência e informação às empresas privadas de planos de saúde, aumentando custos e burocracia, o que contraria a preferência por evitar imposições estatais e priorizar alternativas voluntárias.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa Idosa na Saúde Suplementar, visando garantir direitos específicos aos consumidores idosos de planos privados de saúde. Propõe assegurar igualdade de acesso, combater discriminação etária, fortalecer transparência contratual, proteger a continuidade assistencial, promover equilíbrio nos reajustes e ampliar fiscalização e educação financeira. Estabelece princípios como dignidade, não discriminação, boa-fé, equilíbrio contratual e segurança jurídica. Define direitos para idosos, incluindo acesso a informações claras, justificativas formais para recusas, continuidade de tratamentos e canais específicos de atendimento. Obriga operadoras a disponibilizar dados sobre produtos, critérios, rede credenciada e reajustes. A ANS deve manter painel nacional com indicadores de contratação, recusa, reclamações, reajustes e sanções. Proíbe recusa de contratação baseada exclusivamente na idade, define práticas discriminatórias e exige transparência nas alterações contratuais e de rede assistencial, com comunicação prévia de 90 dias. Regulamenta proteção para tratamentos de longa duração e exige demonstrativos simplificados de reajustes. Prevê ações de educação financeira para idosos e canal específico para denúncias de violações. Estabelece agravantes para sanções administrativas, como discriminação e interrupção indevida de tratamento. A lei entra em vigor 180 dias após publicação. A justificativa destaca o envelhecimento populacional e a necessidade de proteção integral na saúde suplementar, enfatizando a importância da transparência, fiscalização e educação financeira para garantir dignidade e qualidade de vida aos idosos, evitando que suas demandas sejam diluídas em debates mais amplos. O projeto representa um marco legal específico para a proteção da pessoa idosa na saúde suplementar, reunindo direitos dispersos e fortalecendo a segurança jurídica e social desse grupo vulnerável.
Institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa Idosa na Saúde Suplementar, estabelece direitos específicos dos consumidores idosos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, cria mecanismos de transparência, proteção contratual, fiscalização e educação financeira, e dá outras providências.
Criação, Política pública, proteção, idoso, Saúde suplementar, direito do consumidor, transparência, Relação contratual, plano de saúde, educação financeira, Direitos do idoso, diretrizes.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se ao PL 2802/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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O projeto impõe diversas obrigações administrativas e informativas às operadoras privadas, amplia exigências de transparência e cria canais e painéis obrigatórios, contrariando a rejeição a imposições legais e custos indiretos a empresas privadas.
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O projeto de lei institui o Marco Legal da Inclusão e da Acessibilidade Digital da Pessoa Idosa, com o objetivo de garantir o acesso efetivo da população idosa aos serviços públicos e privados em ambiente digital, preservando o atendimento humano. Estabelece princípios como dignidade, envelhecimento ativo, inclusão digital, acessibilidade tecnológica, não discriminação por idade, autonomia, proteção do consumidor idoso, canais humanos de atendimento e segurança digital. Cria a Política Nacional de Inclusão Digital da Pessoa Idosa, que visa alfabetização digital, segurança contra fraudes, uso seguro da tecnologia, capacitação e desenvolvimento de tecnologias amigáveis ao envelhecimento. Altera diversas leis, incluindo o Estatuto do Idoso, para assegurar o direito à inclusão digital e acesso não discriminatório, proibindo impedimentos tecnológicos absolutos e exigindo alternativas humanas de atendimento. Proíbe a imposição exclusiva de atendimento digital ao consumidor idoso quando houver atendimento humano razoável disponível, qualificando tal prática como abusiva no Código de Defesa do Consumidor. Estabelece que a transformação digital dos serviços públicos deve observar medidas específicas para a população idosa, garantindo canais humanos alternativos e vedando a exclusividade digital que restrinja o acesso. A justificativa destaca a exclusão digital como forma de exclusão social, a necessidade de salvaguardas legais diante da digitalização compulsória dos serviços e a importância constitucional e internacional da proteção dos direitos da pessoa idosa. O texto enfatiza a inovação normativa ao vedar impedimentos tecnológicos absolutos e garantir alternativas em caso de falhas, além de consolidar direitos dispersos, promovendo a autonomia, segurança e dignidade da pessoa idosa no ambiente digital. Ressalta a ausência de órgãos ou orçamento vinculados, delegando a regulamentação ao Executivo, e cita exemplos internacionais de proteção digital a grupos vulneráveis. O projeto responde a desafios reais enfrentados pela população idosa, como dificuldades econômicas, limitações físicas e falta de políticas estruturadas de letramento digital, propondo medidas para inclusão plena e segura no contexto digital.
Institui o Marco Legal da Inclusão e da Acessibilidade Digital da Pessoa Idosa e altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Alteração, Lei da Política Nacional do Idoso (1994), Estatuto da Pessoa Idosa (2003), Lei do Governo Digital (2021), Código de Defesa do Consumidor (1990), transformação digital, meio eletrônico, acesso, idoso, ambiente virtual, inovação tecnológica, internet, plataforma digital, garantia, serviços, atendimento com interação humana, alfabetização, letramento, tecnologia, enfrentamento, exclusão digital, envelhecimento, população, etarismo, diretrizes.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se à(ao) PL 2869/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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O projeto garante alternativas humanas ao atendimento digital, promove inclusão sem impor obrigações ou custos diretos à iniciativa privada e foca em proteção de grupo vulnerável, alinhando-se ao apoio a políticas preventivas e de inclusão não coercitiva.
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O Projeto de Lei nº 4706/2024 institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Local, destinada a promover o desenvolvimento sustentável de destinos turísticos em pequenas cidades e comunidades com até 100 mil habitantes. A proposta prevê incentivos fiscais, como isenção ou redução de impostos e dedução no Imposto de Renda para investidores; incentivos financeiros, incluindo linhas de crédito com juros reduzidos e subsídios para infraestrutura e capacitação; e incentivos técnicos, como treinamento profissional e consultoria para marketing. O Poder Executivo será responsável por identificar municípios elegíveis, divulgar o Mapa Nacional de Turismo Local e criar um portal eletrônico de informações. Os municípios beneficiados devem preservar o meio ambiente e a cultura local, elaborar planos diretores de turismo e promover eventos culturais. O financiamento virá de parcerias público-privadas e do Fundo Geral de Turismo. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Local, criando incentivos financeiros, fiscais e técnicos para o desenvolvimento sustentável de destinos turísticos em pequenas cidades e comunidades, e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Fomento ao Turismo Local, critério, promoção, desenvolvimento sustentável, turismo, cidade de pequeno porte, geração de emprego, geração, renda, inclusão social, dedução tributária, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), empresa, Investidor financeiro, benefício fiscal, tributação.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apensação da proposição PL 2865/2026 à proposição PL 2946/2025.
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O projeto prevê subsídios financeiros e incentivos fiscais direcionados, o que contraria a rejeição a auxílios diretos e distorções de mercado, além de aumentar gastos públicos, apesar da aceitação de incentivos fiscais em alguns casos.
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Projeto de lei propõe alterar o Código de Defesa do Consumidor para obrigar instituições financeiras a suspenderem imediatamente transações de cartão de crédito quando solicitadas pelo titular, em casos de suspeita de fraude, erro ou desacordo comercial. A suspensão deve ser feita via canais oficiais, com emissão de protocolo e notificação ao vendedor. A instituição tem até 30 dias para analisar a solicitação, podendo confirmar a suspensão e estornar valores ao consumidor sem custo, ou reverter a suspensão informando os motivos. Penalidades são previstas para descumprimento. A medida visa aumentar a segurança e transparência nas transações, protegendo o consumidor e equilibrando as relações de consumo.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para suspender a transação financeira pelas instituições financeiras, quando solicitada pelo titular do cartão de crédito.
Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), Instituição financeira, suspensão, transação financeira, cartão de crédito, solicitação, consumidor, proteção, fraude, defesa do consumidor.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se a este o PL 2914/2026
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A proposta impõe novas obrigações legais e procedimentos às instituições financeiras, aumentando custos e burocracia, o que contraria a preferência por evitar exigências legais adicionais a empresas privadas quando alternativas voluntárias já existem.
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O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de companhias aéreas e operadores aeroportuários no Brasil de disponibilizarem equipamentos acessíveis, seguros e adequados para embarque e desembarque remoto em aeroportos, especialmente para passageiros com mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e passageiros com condições físicas temporárias que dificultem o uso de escadas convencionais. O texto define como equipamentos adequados rampas de acesso com inclinação suave, corrimãos em ambos os lados, superfície antiderrapante e proteção lateral; em caso de impossibilidade técnica, o uso obrigatório de plataformas elevatórias ou elevadores veiculares (ambulift); e escadas de transição com degraus adaptados, patamares intermediários e corrimãos contínuos. Proíbe o uso exclusivo de escadas convencionais íngremes para os grupos prioritários mencionados. Estabelece penalidades para o descumprimento, incluindo advertência e multa administrativa entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 por infração, com multa dobrada em caso de reincidência e aplicação do valor máximo em caso de acidente decorrente da falta de equipamentos adequados, além de responsabilização civil e criminal. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) terá 180 dias para regulamentar as especificações técnicas. A justificativa destaca a importância da medida para garantir o direito constitucional de ir e vir com dignidade e segurança, citando um caso fatal ocorrido em 2026, no Aeroporto de Congonhas, em que uma passageira idosa morreu após queda em escada inadequada. O projeto visa prevenir acidentes e humanizar a aviação civil brasileira, impondo padrões mínimos de acessibilidade e segurança para o embarque e desembarque em posições remotas, fora dos fingers ou pontes de embarque.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de rampas de acesso e escadas adaptadas em operações de embarque e desembarque remoto em aeroportos, e dá outras providências.
Obrigatoriedade, empresa de transporte aéreo, Operador aeroportuário, rampa de acesso, adaptação, escada, embarque, desembarque, aeronave, diretrizes, segurança, passageiro, pessoa com deficiência, idoso, Pessoa com criança de colo, mulher, gestante, lactante, Pessoa obesa.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se à(ao) PL 1883/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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A obrigatoriedade imposta a empresas privadas para aquisição e manutenção de equipamentos acessíveis representa aumento de custos e burocracia, contrariando a defesa da liberdade empresarial e a oposição a novas exigências regulatórias.
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O projeto de lei propõe estabelecer normas e critérios para garantir a acessibilidade digital a pessoas com deficiência, assegurando que portais, aplicativos e plataformas digitais sejam projetados para uso autônomo e seguro por todos, com base no desenho universal. Define que desenvolvedores e gestores são responsáveis pela acessibilidade, cria a Autoridade Nacional de Acessibilidade Digital para fiscalização e aplicação de penalidades, prevê incentivos fiscais para empresas que investirem em acessibilidade e inclui conteúdos sobre o tema na educação formal. O objetivo é promover inclusão digital, considerando a desigualdade de acesso e participação das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade digital para pessoas com deficiência, e dá outras providências
Criação, norma geral, critério, promoção, acessibilidade digital, pessoa com deficiência, garantia, autonomia, utilização, portal (Internet), software aplicativo, plataforma digital. _Acessibilidade digital, fundamentação, princípios, desenho universal, padronização, meios, cumprimento, diretrizes, acessibilidade, tecnologia, World Wide Web. _Criação, Autoridade Nacional de Acessibilidade Digital, Poder executivo, regulamentação, composição, vinculação, atribuição, garantia, autonomia técnica. _ Autoridade Nacional de Acessibilidade Digital, determinação, Órgão competente, fiscalização, edição, norma geral, orientação, procedimento, microempresa, pequena empresa, autodeclaração, Empresa startup. _Poder executivo, concessão, Incentivo fiscal, Incentivo financeiro, empresa, investimento, acessibilidade digital. _Currículo escolar, Educação e formação profissional, inclusão, conteúdo educativo, acessibilidade digital.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apense-se a este o PL 2845/2026
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O projeto impõe obrigações legais a empresas privadas sobre acessibilidade digital, cria nova agência reguladora e prevê penalidades, o que contraria a preferência por mínima intervenção estatal e rejeição a novas burocracias, apesar dos incentivos fiscais previstos.
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O Projeto de Lei nº 2015, proposto pelo deputado Ricardo Teobaldo, visa alterar a Lei nº 9.294 de 1996 para proibir a veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas em qualquer meio de comunicação, incluindo rádio, televisão, jornais, revistas e redes sociais. A proposta inclui a obrigatoriedade de advertências sobre os riscos do consumo excessivo de álcool nas embalagens, além de proibir a venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. A justificativa do projeto se baseia em dados alarmantes sobre os danos sociais causados pelo álcool, como homicídios, violência doméstica e acidentes de trânsito. O autor argumenta que a atual permissão para propaganda é inadequada, especialmente em horários em que crianças e adolescentes estão acordados. O projeto busca seguir o exemplo de políticas de controle do tabaco, que têm sido eficazes na redução do número de fumantes. O deputado solicita apoio para a aprovação da proposta, enfatizando a necessidade de ações mais rigorosas para combater o consumo de álcool.
.Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para proibir a veiculação de propaganda de bebidas alcóolicas em qualquer meio, e dá outras providências.
Alteração, Lei Antifumo, proibição, propaganda comercial, bebida alcoólica, mídia, venda, evento desportivo, advertência, malefício, saúde, consumo, riscos (segurança), condução, veículo automotor.Ultimo andamento:
17/07/2026
Apensação da proposição PL 2828/2026 à proposição PL 1201/2023.
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O projeto amplia a intervenção estatal ao proibir propaganda e impor advertências obrigatórias, criando novas restrições e obrigações para empresas privadas, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a oposição a novas exigências regulatórias.
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