Proposições de interesse da arma agro
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma AGRO
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no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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O projeto de lei institui normas nacionais para a proteção e bem-estar de animais domésticos mantidos como animais de companhia, estabelecendo a Política Nacional de Guarda Responsável (PNGRA). Define conceitos essenciais como animal de estimação, bem-estar animal, maus-tratos e abandono, e delimita os deveres dos detentores e prestadores de serviços pet. Estabelece princípios que reconhecem a senciência dos animais, a prevenção de dor e sofrimento, a promoção de experiências positivas, a responsabilidade do detentor e a transparência na guarda. Garante direitos básicos aos animais, como acesso a água, alimento, abrigo, atendimento veterinário, ambiente enriquecido e proteção contra condições adversas. Impõe deveres ao detentor, incluindo nutrição adequada, profilaxia, identificação no sistema nacional (SinPatinhas), controle reprodutivo, prevenção de abandono e manejo adequado. A PNGRA institui eixos como registro e identificação, controle populacional por meio de esterilização, educação, adoção responsável, prevenção do abandono e cooperação federativa, com o SinPatinhas como base nacional integrada a sistemas estaduais e municipais. Proíbe práticas cruéis, confinamento inadequado, transporte inadequado e impõe requisitos para prestadores de serviços pet, incluindo licenciamento, protocolos de bem-estar e comunicação de maus-tratos. Prevê campanhas educativas permanentes e serviços de atendimento emergencial para animais em situação de vulnerabilidade. A fiscalização será coordenada pelo Poder Executivo federal em articulação com estados e municípios, com sanções administrativas que vão de advertência a cassação de licença, considerando a gravidade e reincidência. A lei será regulamentada em até 180 dias após sua publicação, com vacatio legis de igual período. A justificativa destaca o crescimento da população pet no Brasil, a evolução jurídica e ética no tratamento dos animais, a importância da guarda responsável e a harmonização com normas internacionais, visando a proteção efetiva dos animais de companhia e a adaptação gradual do mercado e da sociedade a essas normas.
Institui normas nacionais de proteção e bem estar de animais domésticos mantidos como animais de companhia, estabelece a Política Nacional de Guarda Responsável e disciplina deveres de detentores e prestadores de serviços.
Norma nacional, proteção, animal doméstico, cachorro, gato, pessoa, deveres, tutor de animal, organização da sociedade civil, abrigo para animal, criação, política, defesa dos direitos animais, Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas), loja de animais, transporte, guarda de animais, adoção responsável, método alternativo, pesquisa, ensino, produção, campanha educativa, diretrizes, enfrentamento, maus-tratos, abandono, saúde pública.Ultimo andamento:
27/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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A proposta impõe obrigações e custos adicionais tanto à iniciativa privada quanto a indivíduos, amplia o aparato estatal com fiscalização e registro obrigatório, e cria novas estruturas e campanhas, contrariando opiniões contrárias à ampliação de deveres e custos.
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O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 9.478/1997 e nº 12.351/2010 para destinar 20% dos royalties devidos à União, oriundos da exploração de petróleo e gás natural na Margem Equatorial, a fundos específicos voltados à bioeconomia, transição energética e descarbonização industrial. A Margem Equatorial é definida como uma região do subsolo que abrange várias bacias sedimentares marítimas do Norte e Nordeste do Brasil. A destinação dos recursos será feita da seguinte forma: um terço para o Fundo Amazônia, que financia ações de bioeconomia, reflorestamento e restauração florestal na Amazônia Legal; um terço para o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), com prioridade para programas de apoio à transição energética e novas energias renováveis; e um terço para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), destinado a projetos de descarbonização da indústria nacional. O texto também estabelece que a exploração só poderá ocorrer após a obtenção das licenças ambientais necessárias, respeitando o processo de licenciamento ambiental e medidas de mitigação. O objetivo é alinhar a política de exploração de petróleo com os compromissos internacionais do Brasil no combate às mudanças climáticas, especialmente o Acordo de Paris, promovendo um desenvolvimento sustentável e uma transição energética justa. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o Poder Executivo terá 180 dias para regulamentá-la. Assim, o projeto cria um mecanismo permanente de financiamento para sustentabilidade ambiental, economia de baixo carbono e inovação industrial, vinculando a renda petrolífera a investimentos em energias renováveis e preservação ambiental.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para destinar 20% (vinte por cento) dos royalties devidos à União, oriundos da exploração de petróleo e gás natural na Margem Equatorial, a fundos voltados à bioeconomia, à transição energética e à descarbonização industrial.
Alteração, Lei do Petróleo (1997), Lei do Pré-Sal (2010), destinação, percentual, royalty, produção, petróleo, gás natural, Margem Equatorial, bioeconomia, transição energética, descarbonização, indústria, Fundo Amazônia, Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Heitor Schuch (PSD-RS).
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O projeto vincula receitas do petróleo a fundos ambientais e industriais, amplia exigências de licenciamento e prioriza transição energética, medidas vistas como intervenção estatal excessiva e restrição à liberdade econômica segundo as opiniões fornecidas.
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Projeto de lei propõe alterar as Leis 12.651/2012 e 6.001/1973 para considerar de utilidade pública a construção de pontes e estradas, asfaltadas ou não, mesmo que causem supressão de vegetação nativa em áreas de Preservação Permanente, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Indígenas e Parques Nacionais. O objetivo é garantir acessibilidade, integração nacional e desenvolvimento das populações que vivem nessas áreas ou em suas adjacências, superando as restrições das leis ambientais atuais consideradas excessivamente rigorosas. A proposta visa facilitar o progresso regional e nacional, melhorar o acesso a serviços públicos e fomentar a infraestrutura turística, defendendo o direito constitucional à dignidade humana e à livre circulação.
Altera a Lei 12.651/2012 e Lei nº 6.001/1973, para considerar como de utilidade pública as obras de infraestrutura de construção de pontes e estradas asfaltadas ou não, nas áreas de Preservação Permanente, Áreas de Proteção Ambiental, áreas de Reservas Indígenas ou não indígenas e Parques Nacionais, com o objetivo de interligar comunidades, municípios e estados
Alteração, Código Florestal (2012), Estatuto do Índio, utilidade pública, construção, ponte, estrada, obra de arte (engenharia civil), Área de preservação permanente (APP), Área de Proteção Ambiental (APA), Reserva indígena, Parque nacional, garantia, acessibilidade.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Dilvanda Faro (PT-PA), pela rejeição do PL 2589/22 e do PL 3826/24, apensado.
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A proposta reduz restrições ambientais para obras de infraestrutura e prioriza acessibilidade e desenvolvimento, o que está alinhado com opiniões favoráveis à flexibilização ambiental, liberdade econômica e menor intervenção estatal em áreas rurais e produtivas.
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O Projeto de Lei nº 3838/2024, proposto pela Deputada Coronel Fernanda, estabelece exigências de compensação da pegada de carbono para produtos e serviços provenientes da União Europeia, visando a proteção ambiental e a conservação florestal no Brasil. A lei define a pegada de carbono e a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) como instrumentos centrais para a compensação. Os importadores devem comprovar a compensação de sua pegada de carbono, seguindo percentuais progressivos a serem cumpridos ao longo de quatro anos, começando com 15% no primeiro ano e alcançando 50% no quarto ano. O não cumprimento das exigências acarretará penalidades e restrições comerciais. O Ministério do Meio Ambiente será responsável pela regulamentação e fiscalização da lei, que entrará em vigor 12 meses após sua publicação, permitindo um período de adaptação para as empresas. A proposta busca alinhar as operações comerciais entre Brasil e União Europeia com princípios de justiça ambiental, promovendo a sustentabilidade e a preservação das florestas brasileiras. A CPR Verde é destacada como um mecanismo confiável para a compensação de carbono, reconhecido por sua transparência e rigor no controle.
Institui exigências de compensação de pegada de carbono para produtos e serviços provenientes da União Europeia, com base na Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), e dá outras providências.
Exigência, compensação, pegada de carbono, produtos, serviços, procedência, União Europeia (UE), utilização, Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLIC-PI).
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O projeto impõe obrigações e custos adicionais a empresas privadas, restringindo sua liberdade de negociar e operar livremente, além de aumentar a intervenção estatal e a burocracia, contrariando a defesa de mínima interferência e desburocratização.
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Cria a Zona Franca da Cacauicultura Paraense, abrangendo diversos municípios do Pará, com regime fiscal especial para desenvolver a cadeia agroindustrial do cacau, visando aumentar a geração de emprego e renda. A lei prevê isenções de impostos sobre importação e produtos industrializados, além de benefícios fiscais para produtos locais e medidas para garantir a vigilância contra contrabando. A proposta busca fortalecer a cacauicultura paraense e aumentar a competitividade no mercado.
Cria a Zona Franca da Cacauicultura Paraense, nas condições que especifica.
Criação, Zona franca, Cacauicultura, Pará (Estado), Cacau, Setor cacaueiro, desenvolvimento regional.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Zé Neto (PT-BA).
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A criação de regime fiscal especial com isenções e benefícios para a cadeia do cacau está alinhada à defesa de incentivos fiscais e redução de impostos, sendo vista como legítima para promover setores específicos.
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O projeto de lei propõe a criação de um marco legal para prevenir, combater e responsabilizar atos de misoginia, violência de gênero e discriminação racial no ambiente digital, incluindo a violência algorítmica. Define práticas misóginas e racistas digitais, tipifica crimes como incitação, promoção, financiamento e organização de campanhas coordenadas de ódio digital contra mulheres, especialmente negras, indígenas, quilombolas e imigrantes, com penas que variam de 1 a 8 anos de reclusão e multa. Estabelece aumento de pena em casos agravados, como uso de algoritmos, dano grave à vítima, monetização dos conteúdos ou restrição da participação pública da vítima. Impõe às plataformas digitais a obrigação de adotar mecanismos técnicos e administrativos para prevenção e combate à misoginia e racismo, incluindo sistemas ágeis de denúncia, remoção de conteúdos ofensivos, transparência nos critérios de moderação e programas educativos. Prevê responsabilização civil das plataformas em caso de omissão injustificada. Garante medidas de proteção às vítimas, como remoção rápida de conteúdos, preservação de provas, apoio jurídico e psicológico, e medidas protetivas digitais. Institui programas públicos de educação digital e campanhas de conscientização, além da criação do Observatório Nacional de Violência Digital de Gênero para monitoramento e recomendação de políticas públicas. Fundamenta-se na interseccionalidade, reconhecendo a maior vulnerabilidade de mulheres negras, indígenas, quilombolas e imigrantes, e na necessidade de enfrentar a monetização da violência digital. A justificativa destaca a expansão da misoginia digital organizada, associada a subculturas masculinistas, e a relação entre discurso de ódio online e violência real, evidenciando a urgência de instrumentos legais para enfrentar essas novas formas de violência de gênero no ambiente digital. A proposta busca adequar o ordenamento jurídico brasileiro às demandas contemporâneas de proteção das mulheres contra a violência digital e suas consequências sociais e econômicas.
Dispõe sobre a prevenção, o combate e a responsabilização por atos de incitação, promoção, financiamento, organização e difusão de discursos e práticas misóginas em redes sociais e aplicações digitais, inclusive quando dirigidos de forma racializada contra mulheres negras, indígenas, quilombolas e imigrantes, e estabelece medidas de proteção, educação digital e responsabilização civil no ambiente online.
Critério, prevenção, erradicação, responsabilidade civil, incitação ao crime, promoção, financiamento, difusão, crime cibernético, violência contra a mulher, violência de gênero, misoginia, racismo, rede social digital, red pill, MGTOW, proteção, vítima, educação digital, conscientização, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 6419/2025.
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O projeto impõe restrições à liberdade de expressão, criminaliza discursos considerados ofensivos e obriga plataformas a remover conteúdos, contrariando a defesa de liberdade de expressão ampla, ausência de censura e não punição por opiniões impopulares.
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O projeto de lei propõe a alteração do Código Penal brasileiro para incluir o artigo 140-A, que tipifica como crime a promoção, incitação, estímulo, justificação ou divulgação de conteúdo misógino capaz de incentivar hostilidade, discriminação, menosprezo, segregação ou violência contra a mulher, abrangendo meios digitais e telemáticos. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. O texto prevê aumento da pena de metade até dois terços em casos de uso de redes sociais, ataques coletivos coordenados ou quando a vítima estiver em situação de vulnerabilidade (meninas, mulheres negras, indígenas, com deficiência, idosas ou minorias sociais). Também criminaliza a produção e difusão de material para facilitar campanhas sistemáticas de discurso de ódio contra mulheres. Excluem-se da tipificação a crítica, manifestação de opinião ou debate público que não configurem incitação à hostilidade ou violência. A justificativa destaca o crescimento da misoginia digital como fenômeno preocupante, que legitima violência contra mulheres e atua como etapa preparatória para agressões físicas e feminicídios. Ressalta-se a insuficiência do ordenamento jurídico atual para enfrentar essa forma de discurso de ódio coletivo e organizado, especialmente em ambientes digitais, e a necessidade de proteção efetiva à dignidade, saúde mental, liberdade e segurança das mulheres. O projeto fundamenta-se nos dispositivos constitucionais que limitam a liberdade de expressão quando esta se converte em crime ou discriminação, e defende que a medida é proporcional, moderna e necessária para harmonizar o sistema jurídico com a realidade contemporânea dos meios de comunicação, contribuindo para o enfrentamento da violência de gênero e da misoginia estrutural. A lei entraria em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de promoção, incitação ou divulgação de conteúdo misógino capaz de estimular hostilidade, discriminação ou violência contra a mulher.
Alteração, Código Penal (1940), Tipificação de conduta, Incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual, Misoginia, Violência contra a mulher, Discriminação de gênero, Preconceito, Mulher.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1085/2026 a esta proposição.
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A criminalização da promoção, incitação ou divulgação de conteúdo misógino, mesmo com ressalvas para críticas e debates, contraria opiniões que defendem liberdade de expressão irrestrita, inclusive para discursos ofensivos e impopulares.
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O Projeto de Lei propõe a inscrição do nome do escritor Graciliano Ramos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A iniciativa visa reconhecer a contribuição significativa de Graciliano Ramos para a cultura e literatura brasileiras, destacando seu papel na reflexão crítica sobre as desigualdades sociais e a realidade do Brasil, especialmente no contexto do sertão nordestino. O texto ressalta suas obras literárias fundamentais, como "Vidas Secas", "São Bernardo" e "Memórias do Cárcere", que ultrapassam a ficção para denunciar injustiças sociais e autoritarismo. Além de escritor, Graciliano Ramos teve atuação pública relevante, como prefeito de Palmeira dos Índios, onde destacou-se pela gestão ética e austera, e como inspetor federal de ensino, contribuindo para debates educacionais e culturais. O projeto enfatiza sua prisão durante o Estado Novo, que influenciou sua obra e simboliza resistência ao autoritarismo. A proposta busca valorizar a cultura, a literatura e o pensamento crítico como elementos essenciais para a identidade nacional e a defesa da democracia, perpetuando a memória de Ramos como um herói nacional. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, formalizando o reconhecimento oficial do Estado brasileiro.
Inscreve o nome de Graciliano Ramos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Inscrição, nome, escritor, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, título honorífico.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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Não há opiniões fornecidas que se relacionem direta ou indiretamente com o reconhecimento oficial de escritores ou a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, tornando a posição neutra.
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O Projeto de Lei nº 2427/2020, proposto pelo Deputado Marcelo Brum, visa instituir a Política Nacional de Incentivo à Motorização Elétrica Agrícola, com o objetivo de promover o uso de tecnologias elétricas nas cadeias produtivas agropecuárias. A proposta abrange desde a pesquisa e desenvolvimento até a fabricação de equipamentos elétricos, como tratores e máquinas agrícolas. As diretrizes incluem inovação tecnológica, redução da dependência de combustíveis fósseis, e a responsabilidade ambiental. O projeto também prevê instrumentos como crédito direcionado, incentivos fiscais e formação de mão de obra. A justificativa destaca a necessidade de reduzir emissões de gases do efeito estufa e a importância de modernizar o setor agropecuário, alinhando-o às tendências de eletrificação e sustentabilidade. O objetivo final é aumentar a competitividade e a rentabilidade do setor, posicionando o Brasil como líder em inovação tecnológica agrícola.
Institui a Política Nacional de Incentivo à Motorização Elétrica Agrícola.
Criação, Política Nacional de Incentivo à Motorização Elétrica Agrícola, fomento, Máquina agrícola, motor elétrico, investimento, desenvolvimento tecnológico, Responsabilidade ambiental, Setor agropecuário, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora da Redação Final, Dep. Caroline de Toni (PL-SC)
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A proposta de incentivos fiscais, crédito direcionado e apoio à inovação tecnológica no agronegócio está alinhada com a defesa de políticas de fomento, desburocratização e fortalecimento da competitividade do setor.
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O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 21-A na Lei nº 9.985/2000 (SNUC), regulamentando a pesca artesanal em unidades de conservação de uso sustentável, excetuando as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). As principais mudanças normativas são: permissão da pesca artesanal desde que o pescador esteja registrado no Ministério da Pesca e Aquicultura, com residência comprovada por pelo menos cinco anos em município limítrofe ou dentro da unidade de conservação, e cadastrado junto ao órgão gestor da unidade, que emitirá autorização individual e intransferível. O plano de manejo da unidade estabelecerá o número máximo de pescadores autorizados e o limite anual de captura, garantindo acesso proporcional a no mínimo 20% das comunidades envolvidas. As autorizações poderão ser suspensas ou canceladas em caso de descumprimento das normas ambientais ou condições da autorização. O exercício da pesca artesanal não gera direito adquirido e será revisado periodicamente conforme estudos de monitoramento dos recursos pesqueiros e objetivos de conservação. O projeto busca equilibrar três dimensões: social (proteção das comunidades tradicionais e seus modos de vida), ambiental (controle rigoroso para garantir sustentabilidade e conservação) e econômica (manutenção da subsistência e inclusão produtiva). Destaca-se a exclusão das RPPNs da permissão, respeitando a propriedade privada. A justificativa enfatiza que a pesca artesanal, quando regulamentada, é de baixo impacto ambiental e que experiências anteriores demonstram a viabilidade da conciliação entre conservação e uso sustentável. O projeto visa corrigir restrições severas enfrentadas por comunidades tradicionais após a criação das unidades de conservação, promovendo justiça socioambiental e segurança jurídica. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, para disciplinar a pesca artesanal em unidades de conservação de uso sustentável.
Alteração, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (2000), regulamentação, pesca artesanal, unidade de conservação de uso sustentável.Ultimo andamento:
23/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 24/04/2026)
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O projeto flexibiliza restrições para comunidades tradicionais praticarem pesca artesanal em áreas protegidas, respeitando propriedade privada e promovendo inclusão produtiva, o que converge com opiniões favoráveis à liberdade econômica e à redução de barreiras regulatórias.
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Projeto institui incentivos fiscais para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de alimentos sustentáveis e nutritivos para animais domésticos, incluindo isenção de IPI, redução de IRPJ e créditos tributários. Estabelece padrões de sustentabilidade na produção, como uso de ingredientes renováveis, redução de consumo de água e energia, e gestão de resíduos. O governo promoverá e financiará pesquisas para alternativas ecológicas, com fiscalização para garantir conformidade. A proposta visa reduzir impactos ambientais, fomentar inovação, competitividade e responsabilidade social, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Institui incentivos à pesquisa e desenvolvimento de alimentos sustentáveis para animais, promovendo benefícios fiscais para empresas que investem em alternativas ecológicas e nutritivas, estabelece padrões de sustentabilidade na produção e fomenta a inovação no setor de alimentação animal.
Incentivo, Pesquisa e desenvolvimento, sustentabilidade, Ração animal, Produto sustentável, Alimentação animal, Consumo animal, Animal doméstico, Incentivo fiscal, Benefício fiscal, Empresa, Setor agropecuário.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Felipe Becari, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto concede incentivos fiscais, o que é visto positivamente, e reduz impostos para empresas inovadoras, o que está alinhado com a preferência por menor carga tributária e liberdade para empreender. Há leve ressalva quanto à possível distorção de mercado, mas o saldo é favorável.
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O Projeto de Lei nº 66/2025, apresentado pela Deputada Dayany Bittencourt, propõe a criação da loteria "LotoPet", autorizando o Poder Executivo a instituí-la e alterando a Lei nº 13.756 de 2018. A nova loteria destinará parte de sua arrecadação a políticas de proteção animal, incluindo a construção de hospitais veterinários e farmácias populares veterinárias. A proposta visa garantir recursos financeiros para a proteção e bem-estar dos animais, alinhando-se a compromissos constitucionais e internacionais. A distribuição dos recursos será: 20% para políticas públicas de proteção animal, 5% para hospitais veterinários, 5% para farmácias populares, 5% para canis e abrigos, e 5% para treinamento de animais em operações de segurança. A iniciativa busca solucionar a falta de infraestrutura e serviços veterinários adequados no Brasil, onde há um grande número de animais abandonados e em situação de risco.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o produto lotérico denominado “LotoPet”; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a destinação do produto da arrecadação da referida loteria e dos valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição.
Alteração, lei federal, destinação, recursos, produto de arrecadação, loteria, LotoPet, diretrizes, proteção animal, defesa dos direitos animais.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Felipe Becari, deixou de ser membro da Comissão
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Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre criação de novas loterias ou destinação de recursos de jogos para políticas públicas específicas, como proteção animal. As opiniões sobre intervenção estatal e subsídios não se aplicam diretamente ao caso.
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O Projeto de Lei nº ___, de 2025, propõe a criação do Fundo Nacional para o Bem-Estar Animal (FUNBEA), que visa financiar ações de proteção e promoção da saúde dos animais no Brasil. O fundo terá como finalidades principais a realização de programas de castração, vacinação, campanhas educativas sobre guarda responsável, resgate e acolhimento de animais em situações de abandono ou violência, além de apoio a municípios em calamidades. As receitas do FUNBEA virão de dotações orçamentárias, multas por maus-tratos, doações e convênios. A administração do fundo ficará a cargo do Ministério da Agricultura e Pecuária. A justificativa para a criação do fundo destaca a necessidade de uma estrutura pública adequada para proteger os animais, especialmente em desastres naturais, e a importância de políticas permanentes de proteção animal. O projeto busca institucionalizar o cuidado com os animais como uma política pública com orçamento e planejamento estratégico.
Cria o Fundo Nacional para o Bem-Estar Animal (FUNBEA) e dá outras providências.
Criação, Fundo Nacional para o Bem-Estar Animal (FUNBEA), Financiamento, Proteção animal, cuidado, resgate, Saúde animal, Bem-estar, Animal, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Felipe Becari, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto cria um fundo público financiado por recursos orçamentários e multas, ampliando o papel do Estado e os gastos públicos, o que contraria opiniões contrárias à expansão estatal e à criação de novos fundos para políticas específicas.
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O Projeto de Lei nº 151/2023, apresentado pela deputada Renata Abreu, propõe o reconhecimento da Aquishow, um evento de pesca e piscicultura, como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. O objetivo é valorizar a importância da pesca e da piscicultura no país, destacando a Aquishow como um evento que promove a integração de diversos segmentos da cadeia produtiva, além de discutir práticas sustentáveis e inovações no setor. A justificativa do projeto menciona os benefícios nutricionais do consumo de peixes e a relevância do evento para a economia e a cultura, citando dados da FAO sobre o aumento do consumo de pescado. O projeto é uma reapresentação de uma proposta anterior, visando garantir a preservação e promoção das práticas culturais ligadas à aquicultura e piscicultura, além de assegurar a transmissão de conhecimentos tradicionais. A aprovação da lei é vista como uma forma de fortalecer o setor e contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Eleva a Aquishow - Evento de Pesca e Piscicultura à condição de Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.
Declaração, Aquishow, evento, pesca, Piscicultura, Patrimônio cultural, Patrimônio imaterial.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto reconhece e promove práticas culturais tradicionais, o que está alinhado com a defesa do apoio à preservação de identidades regionais, sem impor restrições ou obrigações, nem envolver financiamento público obrigatório.
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O Projeto de Lei nº 3768/2021, apresentado pelo deputado Zé Vitor, propõe alterações na Lei nº 8.629/1993, que regulamenta a reforma agrária no Brasil. As mudanças incluem a participação dos municípios na seleção de beneficiários e a possibilidade de regularização de lotes ocupados sem autorização do Incra, desde que atendidas certas condições. O texto justifica a necessidade da alteração devido a dificuldades enfrentadas por famílias que não conseguem manter suas atividades nas parcelas, resultando em vacância e ocupação por outros agricultores. A proposta visa facilitar a regularização e o acesso ao crédito agrícola, além de tornar o processo de seleção mais eficiente por meio da colaboração entre o Incra e as secretarias municipais. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
Alteração, Lei da Reforma Agrária, procedimento, seleção, pessoa, família, beneficiário, Programa Nacional de Reforma Agrária, Responsabilidade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), convênio, contrato, município. _Ocupação, lote, ausência, autorização, regularização.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Pedro Lupion, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto facilita a regularização de lotes e o acesso ao crédito agrícola, reduzindo burocracia e ampliando a participação local, o que se alinha ao apoio à desburocratização e incentivo ao agronegócio presentes nas opiniões da pessoa.
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Institui a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias, visando criar novos empreendimentos, regularizar agroindústrias informais e aumentar a competitividade do setor. Define agroindústria como o segmento que transforma matérias-primas agrícolas, pecuárias, aquícolas ou florestais em produtos industrializados ou semi-industrializados. Estabelece princípios como sustentabilidade econômica, social e ambiental, redução das disparidades regionais, geração de empregos, inovação, desburocratização e valorização cultural. Prevê instrumentos como planos de desenvolvimento, pesquisa, assistência técnica, capacitação, crédito, incentivos fiscais e contratos integrados. A implementação será feita em cooperação entre os governos federal, estadual, municipal e setor privado, abrangendo diversos tipos de agroindústrias e promovendo competitividade, formação de recursos humanos, comercialização e simplificação administrativa. O projeto destaca a importância da agroindustrialização para agregar valor, gerar empregos, integrar o meio rural à economia de mercado e apoiar a sustentabilidade econômica das famílias rurais, especialmente regularizando a produção artesanal informal. Reconhece disparidades regionais e a necessidade de fortalecer pequenas e médias agroindústrias, incentivando produtos regionais e de qualidade diferenciada.
Institui a Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias.
Criação, Política Nacional de Incentivo às Agroindústrias, incentivo, agronegócio, agroindústria.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Pedro Lupion, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisEXCELENTE
O texto propõe incentivos fiscais, desburocratização, crédito e apoio à regularização de agroindústrias, alinhando-se diretamente ao apoio à simplificação, incentivos e políticas de fomento ao agronegócio expressos nas opiniões da pessoa.
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Projeto de lei propõe garantir que qualquer limitação ao uso, gozo ou fruição de imóvel só ocorra após pagamento integral da indenização ao proprietário. Altera normas para assegurar indenização prévia, justa e em dinheiro, inclusive em casos de demarcação de terras indígenas e criação de Unidades de Conservação. Destaca a necessidade de indenizar proprietários que perderam terras por decisões judiciais e políticas públicas, valorizando benfeitorias e terra nua. Busca proteger o direito de propriedade contra restrições sem compensação, reforçando a segurança jurídica e o respeito ao trabalho dos proprietários.
Dispõe sobre a garantia do direito de propriedade, determinando que qualquer limitação ao direito de uso, gozo ou fruição do imóvel somente acorra após o pagamento da devida indenização.
Alteração, Lei da Desapropriação por Utilidade Pública, garantia, Direito de propriedade, determinação, limitação, direito uso, gozo, imóvel, pagamento antecipado, dinheiro, indenização. _Alteração, Estatuto do Índio, indenização, reconhecimento, ocupação, terras indígenas, realização, pagamento antecipado, dinheiro, possuidor, ausência, limitação, direito uso, gozo, imóvel. _Alteração, Lei da Reforma Agrária, Imissão na posse, realização, acordo, proprietário, ausência, restrição, direito uso, gozo, imóvel. _Alteração, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, indenização, desapropriação, restrição, direito de uso, gozo, propriedade, posse, Unidade de conservação, pagamento antecipado, dinheiro.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Pedro Lupion, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto reforça o direito de propriedade e exige indenização prévia em caso de restrições, o que se alinha à defesa da liberdade de uso da terra, proteção ao proprietário e limitação de intervenções estatais, conforme as opiniões apresentadas.
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O projeto de lei proposto visa alterar diversos artigos do Código de Processo Penal com o objetivo de aumentar a eficiência do sistema judicial, especialmente no que tange à revisão de recursos. As principais mudanças incluem a revogação de dispositivos que permitem embargos de declaração em situações protelatórias, a imposição de multas para abusos processuais, e a criação de um canal eletrônico entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal para agilizar o julgamento de recursos. Além disso, o projeto propõe que os recursos especial e extraordinário sejam julgados simultaneamente, suspendendo prazos prescricionais até a conclusão do julgamento. A justificativa para essas alterações é a necessidade de combater a morosidade e a utilização abusiva de recursos no sistema judicial, que frequentemente atrasam a prestação jurisdicional e dificultam a responsabilização de crimes, especialmente os relacionados à corrupção. O projeto é parte de um esforço mais amplo para reformar o sistema judicial brasileiro e garantir uma justiça mais célere e efetiva.
Altera os arts. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638- A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.
Alteração, Código de Processo Penal, critério, recurso, embargo de declaração, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário, celeridade processual.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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As opiniões fornecidas não abordam diretamente temas como limitação de embargos, multas por abuso processual ou julgamento simultâneo de recursos, nem tratam da celeridade processual ou combate à morosidade judicial.
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O Projeto de Lei nº 4399/2025 institui a Política Nacional para o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (PONSIMTA), o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (SIMTA) e o Observatório de Maus-Tratos aos Animais (OMA). O objetivo central é criar uma estrutura integrada e sistematizada para o cadastro, monitoramento, prevenção e combate aos maus-tratos contra animais em todo o território nacional. Define maus-tratos como qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico aos animais, reconhecendo sua senciência e conferindo-lhes direitos fundamentais de existência digna. A política será implementada em regime de cooperação entre União, Estados, Municípios, sociedade civil e entidades privadas. O SIMTA funcionará como uma plataforma digital centralizada para coleta, integração e divulgação de dados sobre maus-tratos, garantindo transparência, sigilo dos dados pessoais e eficiência na apuração dos casos. O sistema integrará órgãos públicos, entidades de proteção animal, instituições acadêmicas e canais de denúncia, tornando obrigatória a notificação de casos suspeitos por profissionais e agentes públicos. O Observatório (OMA) terá papel de produção e disseminação de conhecimento, avaliação e aprimoramento das políticas públicas, além de fomentar o diálogo entre sociedade civil, academia e poder público. O projeto prevê ações educativas, formação continuada, campanhas de conscientização e mecanismos de incentivo para empresas que atuem na proteção animal. Também destaca a importância da transversalidade com políticas ambientais, de saúde, segurança e direitos humanos, e reconhece a relação entre maus-tratos a animais e violência interpessoal. O projeto não implica aumento compulsório de gastos, podendo ser implementado via redirecionamento de recursos, convênios e parcerias. A proposta representa um avanço legislativo ao preencher lacuna na gestão de dados confiáveis e integrados sobre crueldade animal, promovendo controle social e participação cidadã.
Dispõe sobre maus-tratos aos animais; institui a Política Nacional para o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (PONSIMTA); institui o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (SIMTA); institui o Observatório de Maus-Tratos aos Animais (OMA); e dá outras providências.
Criação, Política Nacional para o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (PONSIMTA), Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (SIMTA), Observatório de Maus-Tratos aos Animais (OMA), registro, informação, maus-tratos, animal, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Felipe Becari, deixou de ser membro da Comissão
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A proposta cria novas estruturas e obrigações estatais, como sistemas e observatório, além de impor notificações obrigatórias a profissionais, o que vai contra a preferência por limitar o aparato estatal e evitar novas obrigações mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.
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O Projeto de Lei nº 1819/2021, apresentado pelo deputado Fábio Trad, propõe alterações na Lei nº 9.503 de 1997, visando garantir a defesa qualificada por meio de advogado nos recursos julgados pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) e pelos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Distrito Federal (CONTRANDIFE). A proposta inclui a possibilidade de sustentação oral durante as sessões de julgamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. As mudanças visam assegurar que cidadãos, que muitas vezes não possuem conhecimento técnico, possam ser adequadamente representados em processos administrativos relacionados a infrações de trânsito. O projeto também estabelece que o CONTRAN regulamentará os procedimentos necessários para garantir esses direitos. A nova lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de garantir, por meio de advogado, a defesa qualificada nos recursos apreciados pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, assim como pelos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, julgamento, recurso de infração de trânsito, Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), defesa, infrator, advogado.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto garante o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos de trânsito, o que está alinhado com a defesa da ampla defesa e do contraditório em todos os processos judiciais, conforme as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº 2062/2024, apresentado pelo deputado Leo Prates, propõe a suspensão do pagamento de financiamentos relacionados à atividade agropecuária nos estados da Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins, devido à severa seca e incêndios que afetam a região. A suspensão terá duração de trinta e seis meses e se aplica a diversos programas de crédito rural, como o Pronaf e o Pronamp. O projeto justifica-se pela queda na produção agrícola e pecuária, que impacta a economia local e nacional, além de gerar preocupações sobre a segurança alimentar. A proposta visa aliviar a pressão financeira sobre os produtores rurais, que enfrentam dificuldades em cumprir suas obrigações financeiras em decorrência das condições climáticas adversas. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Dispõe sobre a suspensão de pagamento de financiamentos relacionados à atividade agropecuária em virtude da seca e dos incêndios no Estado da Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins.
Suspensão, pagamento, Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra), Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro), Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (PRODECOOP), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), BNDES Agro, BB Investe Agro, financiamento, Custeio pecuário, produtor rural, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins, decorrência, seca.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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A suspensão temporária do pagamento de financiamentos para produtores rurais afetados por seca e incêndios é compatível com a visão favorável a incentivos e proteção governamental ao agronegócio, especialmente em situações de desequilíbrio de mercado.
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O projeto de lei propõe regulamentar a rotulagem de carne bovina quanto à indicação da raça, garantindo transparência ao consumidor e a participação de profissionais qualificados (veterinários e zootecnistas) no processo de certificação. Estabelece que frigoríficos podem indicar a raça conforme diretrizes do Ministério da Agricultura, que será responsável por definir critérios técnicos em colaboração com associações de raças e profissionais. Proíbe a apropriação exclusiva dos nomes das raças pelas associações, assegurando o uso por frigoríficos desde que respeitadas as normas. A lei visa evitar monopólios e promover participação plural na definição das normas.
Dispõe sobre a regulamentação da rotulagem de carne bovina em relação à indicação de raça e estabelece diretrizes para a participação de profissionais qualificados no processo de certificação
Regulamentação, rotulagem, carne bovina, indicação, Raça animal, Trabalhador qualificado, Medicina veterinária, Zootecnia, certificação, Ministério da Agricultura e Pecuária.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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A obrigatoriedade de rotulagem específica e a exigência de participação de profissionais qualificados aumentam custos e burocracia para empresas privadas, contrariando a preferência pela mínima intervenção estatal em contratos e rotinas empresariais.
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O projeto de lei institui o Programa Nacional de Voluntariado Técnico Rural (PNVTR), destinado a fortalecer a agricultura familiar e pequenos produtores rurais por meio da participação voluntária de estudantes e jovens profissionais recém-graduados em áreas técnicas e superiores relacionadas ao meio rural. O programa visa ampliar o acesso à assistência técnica e extensão rural, fortalecer cadeias produtivas, apoiar práticas sustentáveis, promover a formação prática e inserção profissional dos jovens, além de incentivar inovação e uso de tecnologias sustentáveis no campo. A participação é voluntária, sem vínculo empregatício, e os voluntários poderão receber bolsas para custear despesas básicas. O programa inclui agricultores familiares, pequenos produtores, assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais, jovens e mulheres rurais, pescadores artesanais, entre outros beneficiários. A gestão ficará a cargo de um comitê regulado por normas específicas, podendo celebrar convênios com entes públicos e privados. A participação dos voluntários terá duração inicial de até 12 meses, prorrogável até 24 meses, e será reconhecida como atividade de extensão, estágio ou residência técnica, com certificação válida para processos seletivos acadêmicos e concursos públicos. O financiamento será oriundo do orçamento da União, fundos federais, orçamentos estaduais e municipais, parcerias privadas e cooperação técnica nacional e internacional. O programa busca suprir a carência de assistência técnica contínua para pequenos produtores, promovendo desenvolvimento rural sustentável, formação profissional e inovação no campo, inspirado em modelos de residência técnica e programas de voluntariado anteriores.
Institui o Programa Nacional de Voluntariado Técnico Rural (PNVTR), e dá outras providências.
Criação, Programa Nacional de Voluntariado Técnico Rural (PNVTR), serviço voluntário, estudante, profissional, recém-formado, graduação, agronomia, engenharia agrícola, medicina veterinária, zootecnia, engenharia de alimentos, fortalecimento, agricultura familiar, pequeno produtor rural, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto prevê bolsas financiadas com recursos públicos e certificações que podem favorecer grupos específicos, o que vai contra a preferência por não conceder incentivos financeiros diretos a estudantes e evitar benefícios estatais específicos.
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Projeto de lei propõe a regularização documental de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, ocupados por agricultores familiares, fora da Amazônia Legal. Estabelece critérios para ocupação direta, exploração agropecuária, e posse mansa e pacífica por cinco anos ou mais, sem oposição do proprietário. Prevê isenção de custos com emolumentos e taxas para registro e regularização, além de dispensar acompanhamento jurídico, com o Incra responsável pela regulamentação e assistência técnica. Exclui áreas indígenas, quilombolas, unidades de conservação e embargadas ambientalmente. O objetivo é facilitar o acesso à documentação legal para agricultores familiares, promovendo segurança jurídica, acesso a políticas públicas e fortalecimento da agricultura familiar, reduzindo a morosidade e custos judiciais atuais.
Dispõe sobre a regularização documental de imóveis das ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais de domínio particular, fora da Amazônia Legal, e dá outras providências.
Procedimento administrativo, Poder público, Regularização, Documentação, imóvel rural, domínio privado, agricultura familiar, regularização fundiária.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisBOM
O projeto facilita a regularização de imóveis rurais para agricultores familiares, reduz burocracia e custos, e amplia o acesso a políticas públicas, alinhando-se à defesa de incentivos, desburocratização e apoio à regularização do agronegócio.
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O projeto de lei institui o “Disque Animal”, um canal nacional destinado ao recebimento, registro e encaminhamento de denúncias relativas a maus-tratos contra animais, incluindo abandono, violência, tráfico e práticas lesivas à fauna doméstica, silvestre e exótica. O serviço deverá oferecer número telefônico gratuito e canais digitais, garantindo abrangência nacional e acessibilidade. As denúncias serão encaminhadas às autoridades policiais, Ministério Público e órgãos ambientais conforme o caso, promovendo articulação institucional para a repressão efetiva das infrações. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entes federativos para operacionalizar o serviço, respeitando o pacto federativo e a competência comum para proteção ambiental. O projeto está fundamentado no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteger o meio ambiente e a fauna, e está alinhado com a legislação infraconstitucional, especialmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e a Lei nº 14.064/2020, que agrava penas para maus-tratos contra cães e gatos. A proposição visa suprir a ausência de um canal nacional padronizado, fortalecendo a capacidade estatal de identificar e punir os infratores, além de prevenir novos casos. O texto atende aos requisitos regimentais e insere-se na competência legislativa da União por tratar de política pública nacional e organização administrativa de serviços públicos. A iniciativa representa um avanço institucional para a proteção animal e o cumprimento dos mandamentos constitucionais, promovendo maior eficiência e acessibilidade para denúncias de crueldade contra animais.
Institui o “Disque Animal” para recebimento de denúncias de maus-tratos contra animais e dá outras providências.
Criação, central de atendimento, canal de denúncia, âmbito nacional, maus-tratos, abandono, violência, tráfico, animal, cachorro, gato, fauna silvestre, prática, crueldade, atividade lesiva ao meio ambiente, telefone, tridígito, meio eletrônico, plataforma digital, defesa dos direitos animais, proteção animal, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
Veja MaisNEUTRA
O projeto cria um canal de denúncias de maus-tratos a animais, sem impor restrições à produção, propriedade, uso de agrotóxicos ou regulação econômica. Não há relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.
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O projeto de lei institui o Mapa do Caminho Brasileiro da Transição Justa para a Economia de Baixo Carbono e o Desmatamento Zero como instrumento vinculante da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). O Mapa do Caminho terá horizonte até 2050 e definirá orçamentos de carbono nacionais e setoriais quinquenais, metas intermediárias de redução e remoção de gases de efeito estufa, diretrizes para transição energética, combate ao desmatamento ilegal e líquido zero, restauração de ecossistemas, além de prioridades de investimento público e mecanismos de monitoramento. O conceito de transição justa é central, buscando assegurar justiça social, proteção a trabalhadores e comunidades vulneráveis, geração de empregos dignos e redução das desigualdades regionais. O projeto detalha metas específicas, como redução de 59% a 67% das emissões até 2035, neutralidade climática até 2050, eliminação do desmatamento ilegal até 2030 e restauração de milhões de hectares de vegetação nativa e pastagens degradadas até 2030. Estabelece diretrizes para setores de difícil descarbonização, incluindo indústria química, siderúrgica e transporte, com ênfase em tecnologias limpas, eletrificação e uso de biocombustíveis. Prevê a eliminação gradual de subsídios a indústrias intensivas em carbono e o uso de instrumentos fiscais e financeiros para apoiar a economia de baixo carbono. O financiamento do Mapa do Caminho será assegurado por dotações orçamentárias, fundos nacionais e sociais, receitas do mercado de carbono, fundos constitucionais e aportes financeiros públicos e privados. O projeto reforça o princípio da não regressão em matéria climática, vedando retrocessos injustificados nas metas. A gestão do Mapa do Caminho será coordenada pelo Executivo, com participação social e cooperação interfederativa, e contará com relatórios anuais de avaliação. A lei altera dispositivos das leis nº 12.114/2009, 12.187/2009 e 12.351/2010 para compatibilizar os fundos e políticas existentes ao novo instrumento. A justificativa destaca a emergência climática global, o papel do Brasil na COP30 e a necessidade de consolidar em lei as metas internacionais assumidas, promovendo uma transição energética equilibrada, sustentável e socialmente justa, protegendo populações vulneráveis e garantindo segurança energética e modicidade tarifária. O projeto busca transformar compromissos multilaterais em política de Estado estável, com planejamento de longo prazo e financiamento adequado, estimulando bioeconomia, restauração ecológica e agricultura de baixo carbono, e promovendo desenvolvimento inclusivo e redução das desigualdades regionais.
Institui o Mapa do Caminho Brasileiro da Transição Justa para a Economia de Baixo Carbono e o Desmatamento Zero, como instrumento da Política Nacional sobre Mudança do Clima, e altera as Leis nºs 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima; e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Social, para compatibilizá-las ao novo instrumento e para viabilizá-lo financeiramente.
Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), criação, Mapa do Caminho Brasileiro da Transição Justa para a Economia de Baixo Carbono e o Desmatamento Zero (Mapa do Caminho), política pública, redução, gases de efeito estufa, transição energética, sustentabilidade ambiental, combate, desmatamento ilegal, mudança climática. _Alteração, lei federal, critério, aplicação, recursos, Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). _Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC). _Camada pré-sal, critério, destinação, recursos, Fundo Social (FS).Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Foram apresentadas 2 emendas.
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O projeto impõe metas obrigatórias de redução de emissões, eliminação de subsídios, combate ao desmatamento e diretrizes restritivas ao agronegócio, contrariando a defesa de liberdade produtiva, redução de leis ambientais e oposição à regulação e restrições econômicas.
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O texto propõe a instituição do Programa Nacional de Mentoria Universitária para Municípios Remotos – PROMUR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de estabelecer parcerias entre instituições de ensino superior públicas e privadas e escolas municipais localizadas em áreas remotas, rurais ou de baixa infraestrutura, visando à melhoria da qualidade da educação básica. O programa tem como metas oferecer apoio pedagógico a estudantes em áreas vulneráveis, promover a formação continuada de professores municipais, reduzir desigualdades educacionais regionais com foco em Língua Portuguesa, Matemática e Ciências, e estimular a integração entre ensino superior e educação básica por meio da extensão universitária. A implementação ocorrerá por meio de convênios entre o Ministério da Educação, universidades e redes municipais, contemplando tutoria remota, visitas presenciais e monitoria acadêmica contínua. O programa priorizará municípios com baixo IDEB, escolas em áreas rurais, comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas e regiões de difícil acesso. Institui-se incentivo financeiro às instituições participantes que comprovarem melhoria nos indicadores de aprendizagem, com repasses para projetos de extensão, bolsas e custeio das atividades de mentoria, baseados em metas e indicadores definidos pelo Ministério da Educação. A regulamentação será feita pelo Poder Executivo em até 180 dias, e as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da União. A justificativa destaca a proposta como resposta estratégica à desigualdade educacional, focando em regiões vulneráveis e integrando tecnologia, expertise acadêmica e gestão por resultados para fortalecer a educação básica, promover equidade e valorizar a extensão universitária como agente social. O projeto busca transformar o sistema educacional brasileiro por meio de uma rede híbrida de apoio pedagógico, combinando tutoria remota e presença física, com foco inicial nas disciplinas básicas e mecanismos de governança que asseguram responsabilidade e eficiência no uso dos recursos públicos.
Institui o Programa Nacional de Mentoria Universitária para Municípios Remotos e Escolas de Baixa Infraestrutura, e dá outras providências.
Criação, Programa Nacional de Mentoria Universitária para Municípios Remotos e Escolas de Baixa Infraestrutura, parceria, integração, Instituição de Ensino Superior (IES), apoio escolar, educação continuada, professor, escola municipal, rede de ensino, cidade de pequeno porte, área rural, área remota, redução, desigualdade educacional, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto impõe incentivos financeiros baseados em metas definidas pelo Estado, repasses para instituições e pode gerar custos indiretos, contrariando a rejeição a premiações estatais, repasses por desempenho e aumento de gastos públicos.
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O projeto de lei proposto pelo deputado Félix Mendonça Junior estabelece a obrigatoriedade da declaração do país de origem do cacau nos rótulos de produtos alimentícios industrializados que contenham cacau ou seus derivados. A rotulagem deve destacar o país ou países de origem, com especificações para casos de origem única ou múltipla, e para produtos que utilizem exclusivamente cacau brasileiro. O texto institui o Índice de Responsabilidade Socioambiental do Cacau (IRSC), calculado anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que avalia os países exportadores de cacau ao Brasil com base em critérios socioambientais ponderados, tais como prevalência de trabalho infantil, trabalho forçado, desmatamento, rastreabilidade da cadeia produtiva e legislação nacional de proteção ao trabalho infantil e forçado. Países com IRSC abaixo de 40 são classificados como "alto risco socioambiental". Produtos contendo cacau proveniente desses países devem exibir uma advertência visível e destacada no rótulo alertando o consumidor sobre o risco socioambiental. O projeto cria ainda o Selo de Verificação de Origem Ética do Cacau (SVOEC), de uso voluntário, para produtos que comprovem, por auditoria independente, a ausência de trabalho infantil e forçado, a não ocorrência de desmatamento após 2020 e a garantia de renda mínima ao produtor rural. O uso do selo confere ao fabricante o direito de exibir o selo com QR Code, obter preferência em compras públicas e isenção da advertência para cacau de países de alto risco, desde que comprovados os critérios. O MDIC deverá manter um portal público com informações sobre o IRSC, produtos com selo e canal de denúncias. O Ministério da Educação, em parceria com o MDIC, desenvolverá material didático sobre a cadeia produtiva do cacau e direitos humanos para o ensino fundamental e médio. O descumprimento das normas de rotulagem acarretará sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e multas específicas. A lei entrará em vigor 18 meses após sua publicação para permitir a adaptação dos fabricantes. O projeto visa aumentar a transparência para o consumidor, estimular práticas éticas na cadeia produtiva do cacau, alinhar o Brasil a padrões internacionais como o Regulamento Europeu EUDR, e promover a responsabilidade socioambiental, valorizando o cacau brasileiro rastreado e ético.
Obriga a declaração do país de origem do cacau nos rótulos de produtos alimentícios industrializados; institui o Índice de Responsabilidade Socioambiental do Cacau — IRSC; cria o Selo de Verificação de Origem Ética do Cacau; e dá outras providências.
Obrigatoriedade, rótulo de produto, Indicação de procedência, Produto importado, Alimento industrializado, cacau. _ Criação, Índice de Responsabilidade Socioambiental do Cacau (IRSC), Selo de certificação, produção, cacau, ausência, trabalho infantil, Redução a condição análoga à de escravo, desmatamento, Renda básica, produtor rural.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto impõe obrigações legais de rotulagem e advertência, além de criar índices e selos regulatórios, aumentando custos e burocracia para empresas privadas, o que vai contra a preferência por mínima intervenção estatal e liberdade contratual.
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O Projeto de Lei nº 2791/2025, proposto pela deputada Camila Jara, visa alterar a Lei nº 12.305, de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir diretrizes que minimizem os impactos dos resíduos sobre a fauna silvestre. As modificações propostas incluem: a inclusão do princípio de minimização de impactos sobre a fauna e flora silvestres como um dos objetivos da política; a obrigatoriedade de identificar áreas com risco de atração de fauna silvestre por resíduos sólidos; e a previsão de que os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contemplem medidas para prevenir e mitigar esses impactos. O objetivo é integrar a gestão de resíduos à proteção da fauna, respondendo a problemas graves de degradação ambiental, como o descarte inadequado de lixo que afeta a vida selvagem, exemplificado pela situação de quatis em Campo Grande (MS). A proposta busca fortalecer a política de resíduos como um instrumento de defesa da saúde ambiental e da biodiversidade, alinhando-se aos compromissos internacionais do Brasil.
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), para minimizar impactos dos resíduos sobre a fauna silvestre.
Alteração, Lei de resíduos sólidos (2010), aumento, Proteção ambiental, Fauna silvestre, Animal silvestre, combate, descarte incorreto, Resíduo sólido, Área urbana, Área rural.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 13/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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As opiniões da pessoa defendem redução de leis ambientais, simplificação de licenciamento e rejeição de regulações que possam onerar produtores. O projeto amplia exigências ambientais e obrigações, contrariando essas posições.
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O Projeto de Lei nº 4340/2024 propõe alterações na Lei nº 12.288, de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, visando a implementação de políticas públicas para superar desigualdades étnico-raciais na educação, esporte e lazer, e fortalecer a juventude negra. As escolas, tanto públicas quanto privadas, deverão estabelecer protocolos para identificar e responder a discriminações raciais. O Poder Executivo será responsável por promover formação continuada para educadores e aprimorar materiais didáticos. O projeto também busca criar uma rede de governança que envolva a sociedade civil e universidades para monitorar a implementação das políticas. A justificativa destaca a necessidade de um esforço coordenado para efetivar a Lei nº 10.639/2003, que tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira, e aponta a resistência e dificuldades enfrentadas por escolas na aplicação dessas diretrizes. O projeto visa garantir que a educação antirracista seja uma política de Estado, não sujeita a mudanças de governo, e propõe mecanismos para fortalecer a formação de professores e a distribuição de materiais adequados.
Altera e acrescenta disposições à Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial.
Alteração, Estatuto da Igualdade Racial (2010), critério, implementação, política pública, igualdade racial, educação, esporte, lazer.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto impõe novas obrigações administrativas e regulatórias a escolas privadas, amplia a intervenção estatal na educação e cria políticas públicas diferenciadas com base em raça, o que vai contra a defesa da liberdade empresarial e oposição a políticas diferenciadas por gênero ou raça.
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O Projeto de Lei nº 3838/2023 propõe a alteração da Lei nº 9.605/1998 para instituir procedimentos de conciliação ambiental, permitindo que o autuado solicite uma audiência de conciliação no prazo de 20 dias após a autuação. O projeto estabelece que a conciliação será conduzida por servidores públicos e prevê a possibilidade de adesão a soluções legais para encerrar o processo, como desconto ou parcelamento da multa. A audiência de conciliação será única e poderá ser realizada por videoconferência. O projeto surge em resposta à revogação de procedimentos de conciliação ambiental pelo Decreto nº 11.373/2023, que eliminou um mecanismo importante para a resolução de infrações ambientais de forma mais célere e menos burocrática. A justificativa do projeto destaca que a conciliação é um avanço na resolução de conflitos, e sua revogação representa um retrocesso, dificultando a análise preliminar das infrações e prolongando o processo administrativo.
"Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para instituir procedimentos de conciliação ambiental."
Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, procedimento, Conciliação ambiental, autuado, requerimento, audiência de conciliação, órgão ambiental, responsável legal, lavratura, auto de infração, condução, servidor público, cargo efetivo. _Conciliação ambiental, condução, servidor público, órgão ambiental, competência, ocorrência, audiência única. _Auto de infração, vício sanável, convalidação.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto reduz a burocracia e facilita a resolução de infrações ambientais, alinhando-se à defesa da simplificação de processos, liberdade econômica e desburocratização, especialmente para produtores rurais e empresas.
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O projeto de lei propõe a denominação oficial da ponte estaiada sobre o Rio Juruá, localizada na BR-364, no município de Cruzeiro do Sul, Acre, atualmente conhecida como "Ponte da União", para "Ponte Txai Macêdo". A ponte tem 550 metros de extensão e é considerada uma infraestrutura estratégica para a conectividade regional no Vale do Juruá. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) será responsável por atualizar a denominação nos cadastros oficiais e implementar a sinalização vertical conforme as normas técnicas vigentes. A homenagem é destinada a Antônio Luiz Batista de Macêdo (Txai Macêdo), indigenista com mais de 40 anos de atuação na defesa dos direitos indígenas e na demarcação de terras no Acre, reconhecido por sua contribuição à justiça social e ambiental, além de sua articulação social e institucional com comunidades tradicionais. A justificativa destaca a pertinência simbólica da denominação, associando a ponte física à figura de Txai Macêdo como um elo entre culturas e saberes, reforçando a importância da proteção dos povos da floresta e do meio ambiente. O projeto observa a legislação federal pertinente à denominação de obras públicas, conforme a Lei nº 6.454/1977, e solicita apoio parlamentar para aprovação. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, formalizando a mudança de nome e a respectiva sinalização da ponte.
Denomina “Ponte Txai Macêdo” a conhecida como Ponte da União, estrutura estaiada sobre o Rio Juruá, localizada na BR-364, no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Denominação, ponte, trecho rodoviário, Acre, indigenista, homenagem póstuma, logradouro público.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto apenas altera a denominação oficial de uma ponte, tratando-se de homenagem legislativa sem impacto relevante sobre políticas públicas, benefícios, privilégios ou interferência estatal, não havendo opiniões diretamente relacionadas.
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O projeto de lei propõe declarar o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras do Brasil como manifestação da cultura nacional. Define o ofício como a prática da pesca artesanal realizada de forma contínua, autônoma ou em regime de economia familiar, incluindo a higienização, tratamento dos mariscos, confecção de instrumentos de trabalho e comercialização dos produtos. A culinária é entendida como a cultura alimentar produzida pelas marisqueiras, envolvendo práticas gastronômicas ligadas a saberes históricos, culturais e ambientais. A justificativa destaca que o reconhecimento formal das mulheres marisqueiras como categoria profissional ocorreu apenas em 2019, e que muitas mulheres envolvidas em atividades relacionadas à pesca do marisco ainda não são contempladas. O texto ressalta a importância histórica e cultural dessas mulheres, especialmente nas regiões Nordeste e Norte do Brasil, onde a pesca artesanal é significativa. O projeto enfatiza a necessidade de valorizar e fortalecer a identidade dessas mulheres, reconhecendo seu papel econômico, cultural e social, e busca fomentar atividades culturais e econômicas locais. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, promovendo o reconhecimento oficial e a valorização do trabalho e da cultura das mulheres marisqueiras, contribuindo para a preservação de sua identidade e para o desenvolvimento local.
Declara o ofício e a culinária das mulheres marisqueiras do Brasil como manifestação da cultura nacional.
Manifestação cultural, culinária, pesca artesanal, marisco, mulher, catador de mariscos.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto reconhece e valoriza práticas culturais tradicionais, o que está alinhado com a defesa do apoio à promoção dessas práticas como forma de preservar identidades regionais. Não há imposição de restrições ou obrigações conflitantes com as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº 2025, proposto pela Deputada Greyce Elias, visa denominar o viaduto localizado na rodovia BR-153, no trevo de acesso à cidade de Centralina, como "Viaduto Reynaldo Del Bianco". A justificativa para a homenagem destaca a significativa contribuição de Reynaldo Del Bianco para o desenvolvimento socioeconômico da região, sua atuação política e comunitária, além de seu papel como produtor rural. O texto menciona sua participação ativa em movimentos políticos locais e sua generosidade ao ceder parte de suas propriedades para a construção do viaduto, que melhorou o acesso ao município. O projeto busca perpetuar a memória de Del Bianco, que faleceu em 2013, e reconhecer seu legado na comunidade. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Denomina “Viaduto Reynaldo Del Bianco” o viaduto localizado na rodovia BR-153, no trevo de acesso à cidade de Centralina, Estado de Minas Gerais.
Denominação, viaduto, rodovia, logradouro público, trevo rodoviário, Centralina (MG), Minas Gerais, homenagem póstuma, setor agropecuário.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente da denominação de espaços públicos ou homenagens individuais por meio de projetos legislativos, e a única opinião relacionada considera tais ações neutras, sem impacto relevante.
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O projeto de lei institui o Programa de Incentivo à Preservação do Patrimônio Histórico Rural, com o objetivo de estimular a iniciativa privada a adquirir, restaurar, recuperar e manter fazendas centenárias, definidas como imóveis rurais com pelo menos 100 anos e relevante valor histórico, cultural ou arquitetônico, mesmo que não estejam tombadas formalmente. O principal mecanismo de incentivo é a compensação tributária: as pessoas jurídicas que investirem na restauração dessas propriedades poderão abater integralmente os valores aplicados desses investimentos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para usufruir do benefício, o contribuinte deve apresentar projeto detalhado elaborado por profissionais habilitados, obter aprovação prévia do órgão público competente, comprovar a execução mediante fiscalização periódica e comprometer-se com a manutenção perpétua das características históricas do imóvel. O imóvel deve manter função social ou cultural, podendo ser utilizado para turismo, educação, hotelaria ou agropecuária sustentável, desde que preservando o patrimônio. A dedução não pode ser usada como despesa operacional para fins de lucro real e não se soma a outros benefícios fiscais, podendo ser aproveitada em até quatro anos subsequentes. O Poder Executivo definirá os procedimentos e limites orçamentários, sendo o valor máximo das deduções fixado anualmente pelo Presidente da República. Infrações sujeitam o contribuinte à devolução dos valores, penalidades e multas, especialmente em casos de dolo ou fraude. O direito às deduções será reconhecido pela Receita Federal, condicionado à quitação de tributos federais. A vigência da lei será de cinco anos a partir da publicação, em conformidade com a legislação orçamentária vigente. A justificativa destaca a importância da preservação do patrimônio histórico rural para a memória cultural, o estímulo ao turismo rural, geração de empregos especializados e desenvolvimento econômico sustentável, transferindo ao setor privado a responsabilidade pela manutenção desses bens, reduzindo o custo para o erário público.
Institui o Programa de Incentivo à Preservação do Patrimônio Histórico Rural, autorizando a compensação tributária para empresas privadas que adquiram, restaurarem e preservarem fazendas centenárias, e dá outras providências.
Criação, Programa de Incentivo à Preservação do Patrimônio Histórico Rural, incentivo, setor privado, restauração, manutenção, fazenda (propriedade rural), patrimônio histórico, imóvel rural, valor histórico, valor cultural, concessão, incentivo fiscal.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto cria incentivo fiscal via compensação tributária, mecanismo visto positivamente como redução de impostos e estímulo à iniciativa privada, sem criar subsídio direto ou aumentar gastos públicos, alinhando-se a opiniões favoráveis a benefícios fiscais.
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O Projeto de Lei nº 2015, proposto pelo deputado Wadson Ribeiro, visa a implantação de Corredores Ecológicos em estradas, rodovias e ferrovias para garantir a transposição segura da fauna. O texto estabelece que os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental e os Estudos de Impacto Ambiental devem incluir a criação desses corredores, que podem ser subterrâneos ou aéreos, dependendo das características da fauna e da topografia local. A lei também determina que a construção dos corredores deve ocorrer simultaneamente à construção ou ampliação das vias. A justificativa destaca a importância da interligação de ecossistemas para a preservação da biodiversidade, prevenindo a extinção de espécies devido à fragmentação de habitats e barreiras físicas como estradas. O projeto é fundamentado na necessidade de proteger a fauna e facilitar a dispersão de espécies, além de evitar mortes por atropelamento.
Dispõe sobre a implantação de Corredores Ecológicos que possibilitem a segura transposição da fauna, sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias.
Implantação, corredor ecológico, garantia, segurança, transposição, fauna, previsão, construção, estrada, rodovia, ferrovia.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designada Relatora, Dep. Duda Salabert (PSOL-MG), para o PL 466/2015, ao qual esta proposição está apensada.
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O projeto impõe obrigações técnicas e ambientais adicionais à construção de estradas, aumentando custos e burocracia, o que contraria opiniões favoráveis à desburocratização, liberdade de gestão privada e redução de exigências ambientais.
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O Projeto de Decreto Legislativo aprovado pela Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados autoriza a Associação de Desenvolvimento Artístico Cultural da Aldeia Indígena de Belém do Solimões (ADACAIBS) a executar, por um período de dez anos, um serviço de radiodifusão comunitária no município de Tabatinga, Amazonas. A autorização é concedida sem direito de exclusividade, o que implica que outras entidades podem também operar serviços similares na mesma localidade. O ato aprovado é baseado na Portaria nº 14.404 do Ministério das Comunicações, datada de 3 de setembro de 2024, que formaliza a autorização para a ADACAIBS. O decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, garantindo a legalidade e a imediata aplicação da autorização. A medida reforça o reconhecimento e a valorização das comunidades indígenas, permitindo-lhes acesso e controle sobre meios de comunicação locais, promovendo a cultura e a expressão comunitária. Além disso, a ausência de exclusividade sugere um ambiente regulatório aberto e pluralista para a radiodifusão comunitária na região, potencialmente ampliando a diversidade de vozes e conteúdos disponíveis para a população local.
Aprova o ato que autoriza a Associação de Desenvolvimento Artístico Cultural da Aldeia Indígena de Belém do Solimões - ADACAIBS a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas.
Aprovação, Serviço de Radiodifusão Comunitária, rádio comunitária, Tabatinga (AM), Amazonas.Ultimo andamento:
22/04/2026
Recebimento pela CCJC.
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O projeto apenas autoriza uma associação a operar radiodifusão comunitária sem exclusividade, promovendo pluralidade e expressão cultural. Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente de radiodifusão, comunicação comunitária ou temas correlatos.
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O projeto de lei complementar cria o programa de emissão dos Bônus Amazônicos, instrumentos financeiros destinados a captar recursos no mercado internacional para financiar ações de mitigação das mudanças climáticas e o desenvolvimento sustentável na Amazônia. A participação de Estados e Municípios está condicionada à adesão a metas econômicas, sociais e ambientais, alinhadas às políticas nacionais, com fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. O programa prevê a criação de fundos de investimento ambientais nos entes federados, garantia da União para os títulos e incentivos financeiros, como subsídios e bônus, vinculados ao cumprimento das metas. O projeto busca harmonizar preservação ambiental com desenvolvimento regional, promovendo investimentos estruturantes e atraindo investidores e doadores interessados na sustentabilidade da região.
Cria o Bônus Amazônico e dá outras providências.
Criação, Programa (administração), Bônus Amazônico, Estado (ente federado), Município, Região Amazônica, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Fundo de Investimento, Meio Ambiente, atenuação, efeito, mudança climática, Desenvolvimento socioeconômico, desenvolvimento regional, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 2 CMADS.
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O projeto cria incentivos financeiros condicionados a metas ambientais e sociais, com fiscalização e vinculação a políticas nacionais, o que contraria a defesa de liberdade econômica, rejeição a subsídios diretos e oposição à intervenção estatal em setores produtivos.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.114/2009 para permitir que recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima sejam destinados ao combate ao desmatamento, queimadas, incêndios florestais, desertificação e desastres naturais, com foco em prevenção e monitoramento. O Fundo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, financia projetos para reduzir emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas. A justificativa destaca eventos climáticos extremos recentes no Brasil e a necessidade de apoio financeiro a estados e municípios para enfrentar desastres naturais e reduzir vulnerabilidades.
Altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para possibilitar a destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para o combate ao desmatamento, às queimadas, aos incêndios florestais, à desertificação e aos desastres naturais.
Alteração, lei federal, aplicação, recursos, Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), combate, desmatamento, queimada, incêndio florestal, desertificação, desastre ambiental.Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 1 CMADS.
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O projeto direciona recursos para combate ao desmatamento e desastres naturais, mas não impõe restrições diretas à atividade econômica ou à liberdade dos produtores, nem trata de incentivos ou regulação direta do agronegócio.
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O Projeto de Lei nº 1257/2024, proposto pelo deputado Clodoaldo Magalhães, estabelece a Política Nacional de Conservação do Solo e incentiva o Serviço Voluntário Ambiental. O objetivo principal é promover a preservação e uso sustentável dos recursos naturais, com foco na conservação do solo, por meio de práticas agrícolas sustentáveis. O Ministério do Meio Ambiente será responsável pela implementação da política, que incluirá programas de treinamento e capacitação para voluntários e agricultores. O projeto também prevê incentivos financeiros para práticas agrícolas sustentáveis, reconhecimento público para voluntários e garantias orçamentárias para a execução das iniciativas. A proposta busca integrar esforços de diferentes órgãos e promover a educação ambiental, reconhecendo a importância da conservação do solo para a segurança alimentar e a sustentabilidade ambiental. A aprovação dessa legislação é vista como um passo crucial para a proteção do patrimônio natural e o desenvolvimento sustentável no Brasil.
Dispõe sobre a criação da Política Nacional de Conservação do Solo e Incentivo ao Serviço Voluntário Ambiental com o objetivo de promover a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais, especialmente do solo, com o objetivo de promover a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais, especialmente do solo
Criação, Política Nacional de Conservação do Solo, uso sustentável, recursos naturais, solo. _ Ministério do Meio ambiente, capacitação, Serviço Voluntário Ambiental, Técnicas agropecuárias, Preservação ambiental, solo.Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 1 CMADS.
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O projeto prevê incentivos financeiros estatais, certificações e políticas de fomento ambiental, o que contraria a preferência pela liberdade econômica, rejeição a incentivos diretos e críticas a benefícios específicos para grupos, mesmo que voluntários.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 7.797/1989, que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), para estabelecer como prioritária a aplicação dos recursos financeiros do fundo em projetos que atuem na Amazônia Legal. Essa região, que abrange nove estados brasileiros, é destacada por sua biodiversidade única e papel fundamental na regulação climática e equilíbrio ambiental. O texto justifica a mudança pela necessidade de enfrentar os desafios ambientais da Amazônia, como desmatamento, exploração ilegal e pressões sobre seus ecossistemas, além das consequências da seca agravada. A proposta visa fortalecer ações de preservação, conservação e desenvolvimento sustentável na região, refletindo o compromisso do Legislativo com a proteção ambiental e a justiça socioambiental. A alteração legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei n° 7.797, de 10 julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências”, para incluir como prioritária as aplicações de recursos financeiros na Amazônia Legal.
Alteração, Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente (1989), prioridade, aplicação, recursos, Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA),Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 1 CMADS.
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O projeto prioriza recursos para preservação ambiental na Amazônia, o que pode resultar em maior regulação e restrições ao uso econômico da terra, contrariando opiniões favoráveis à liberdade produtiva e à redução de leis ambientais.
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O Projeto de Lei nº 5999/2023, proposto pelo deputado José Priante, visa alterar a Lei nº 12.651/2012 para incluir os igarapés de 1ª a 3ª ordens nas Áreas de Preservação Permanente (APPs). A proposta justifica a inclusão com base na importância ecológica dos igarapés, que são pequenos afluentes da região amazônica, essenciais para a biodiversidade, o ciclo hidrológico e a cultura local. A preservação desses ecossistemas é fundamental para evitar a perda de espécies e garantir os serviços ambientais que eles oferecem, como a regulação do fluxo de água e oportunidades recreativas. O projeto busca apoio para sua aprovação no Congresso Nacional.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para incluir nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) os igarapés de 1ª a 3ª ordens.
Alteração, Código Florestal (2012), inclusão, Área de Preservação Permanente (APP), Igarapé (curso d'água).Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 1 CMADS.
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O projeto amplia restrições ambientais sobre áreas rurais ao incluir mais igarapés como APPs, o que contraria opiniões favoráveis à redução de leis ambientais, liberdade de exploração econômica e simplificação do licenciamento para o agronegócio.
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O texto propõe alterações na Lei nº 12.187, de 2009, que estabelece a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), para adequá-la ao Acordo de Paris e aos novos desafios climáticos. As principais mudanças incluem a definição de Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), que estabelece metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, e a priorização de políticas públicas para a região Norte do Brasil. Além disso, a lei introduz mecanismos financeiros para ações de mitigação e adaptação, e enfatiza a importância da participação social e da transparência na formulação e implementação de políticas climáticas. O texto também estabelece diretrizes para a governança da PNMC, incluindo a definição de papéis dos órgãos públicos e a necessidade de monitoramento e avaliação contínuos das ações climáticas. Por fim, a lei compromete o Brasil a neutralizar 100% das emissões de gases de efeito estufa até 2050, com a elaboração de NDCs progressivas e mais ambiciosas.
Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), para atualiza´-la ao contexto do Acordo de Paris e aos novos desafios relativos à mudança do clima.
Alteração, lei federal, atualização, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Acordo de Paris (2015), Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), meta, redução, gases de efeito estufa. _Prioridade, política pública, setor produtivo, Região Norte. _Incentivo, desenvolvimento sustentável, bioeconomia. _Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas (PBMC). _Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), coordenação, implementação, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).Ultimo andamento:
22/04/2026
Mantido o parecer do Relator, Dep. Amom Mandel, PRL 2 CMADS.
Veja MaisRUIM
O texto propõe metas obrigatórias de redução de emissões e governança climática, o que implica maior intervenção estatal e possíveis restrições à atividade econômica, contrariando opiniões favoráveis à liberdade produtiva e contra regulação ambiental.
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O projeto de lei institui o Programa Nacional de Incentivo à Arborização e Adoção Sustentável de Espaços Públicos – Praças Verdes, com o objetivo de promover a arborização urbana, revitalizar praças e parques públicos e estimular a cooperação entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. O programa prioriza o uso de espécies nativas, infraestrutura verde sustentável, responsabilidade socioambiental empresarial, participação comunitária e critérios técnicos de sustentabilidade. A adesão é aberta a pessoas físicas, jurídicas e organizações civis mediante termo de cooperação, com contratos de adoção de áreas públicas por no mínimo 24 meses, contemplando metas ambientais e mecanismos de transparência. O programa prevê incentivos fiscais e administrativos para empresas participantes, como dedução de até 2% do imposto de renda, isenção de taxas municipais, prioridade em licitações sustentáveis, uso de selo de reconhecimento e acesso a linhas de crédito verde, condicionados à certificação técnica e manutenção das ações. Cria-se o Crédito Nacional de Arborização Urbana (CNAU), que certifica árvores plantadas e mantidas por três anos, podendo ser usado para compensação ambiental, licenciamento e certificações socioambientais, com plataforma nacional de registro e fiscalização rigorosa. O Selo “Empresa Amiga da Praça” reconhece empresas com ações continuadas, com validade anual e possibilidade de renovação, sujeitando-se a penalidades em caso de uso indevido. Institui-se o Fundo Nacional de Arborização e Revitalização de Espaços Públicos (FUNARV), financiado por dotações orçamentárias, transferências, doações, compensações ambientais e rendimentos, para custear viveiros, capacitação, tecnologias sustentáveis, monitoramento e educação ambiental, gerido por comitê interministerial com transparência e controle social. O Executivo regulamentará critérios técnicos, certificação, fiscalização e acesso a incentivos em até 180 dias. A justificativa destaca a importância das áreas verdes urbanas para saúde pública, mitigação climática e qualidade de vida, enfrentando a redução da cobertura vegetal e a degradação das praças, especialmente em regiões mais vulneráveis. O projeto propõe uma solução cooperativa e economicamente inteligente, alinhada a políticas ambientais nacionais e compromissos internacionais, promovendo infraestrutura verde urbana descentralizada, sustentável e participativa, com baixo custo estatal e estímulo à corresponsabilidade social e empresarial.
Institui o Programa Nacional de Incentivo à Arborização e Adoção Sustentável de Espaços Públicos – Lei das Praças Verdes, e dá outras providências.
Criação, Programa (administração), Arborização urbana, Ação sustentável, Área pública, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Amom Mandel (REPUBLIC-AM).
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O projeto oferece incentivos fiscais e administrativos ao setor privado, promove cooperação público-privada e adota mecanismos voluntários de adesão, alinhando-se à defesa de incentivos ao agronegócio e liberdade empresarial, sem impor obrigações excessivas.
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O Projeto de Lei nº 3612/2025, proposto pelo deputado Duda Ramos, institui o Programa Nacional de Recuperação de Terras Degradadas na Amazônia. O objetivo é restaurar áreas desmatadas e improdutivas, utilizando espécies nativas e sistemas agroflorestais. O programa visa a recuperação ecológica e produtiva, promovendo a segurança alimentar e a inclusão social, priorizando pequenos produtores e comunidades locais. As ações incluem a criação de editais, linhas de crédito, parcerias com instituições e a implementação de um Painel Nacional para monitoramento das áreas recuperadas. O projeto se alinha a compromissos internacionais e aos princípios constitucionais de proteção ambiental, buscando transformar passivos ambientais em oportunidades de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. A proposta enfatiza a importância de uma abordagem territorializada e a participação das comunidades locais no processo de recuperação.
Institui o Programa Nacional de Recuperação de Terras Degradadas na Amazônia, voltado à restauração produtiva de áreas desmatadas e improdutivas por meio do uso de espécies nativas e sistemas agroflorestais, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Amom Mandel (REPUBLIC-AM).
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O projeto incentiva a recuperação produtiva de terras degradadas e prioriza pequenos produtores, alinhando-se à defesa de incentivos ao agronegócio, crédito subsidiado e políticas de fomento, sem impor restrições diretas à produção ou à liberdade de escolha dos produtores.
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O projeto de lei institui a Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), um título de crédito que representa ativos ambientais vinculados a projetos de preservação, recuperação e mitigação ambiental. A CCAC visa financiar projetos verdes, promover compensação ambiental e incentivar práticas sustentáveis, abrangendo diversas modalidades como carbono, biodiversidade, desmatamento evitado, agronegócio sustentável, energia limpa, socioambiental, recursos hídricos e reciclagem. O texto estabelece regras para emissão, registro, comercialização, fracionamento e aposentação dos créditos, com supervisão do Banco Central e certificação por terceiros. A CCAC será negociável em mercados financeiros, podendo ser usada como garantia para débitos fiscais e financeiros. O projeto busca ampliar e formalizar o mercado de créditos ambientais no Brasil, garantindo transparência, segurança jurídica e rastreabilidade, alinhando-se a práticas internacionais e promovendo a sustentabilidade e a economia verde.
Dispõe sobre a criação da Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), estabelece regras de registro e comercialização de créditos ambientais gerados no Brasil e dá outras providências.
Criação, Cédula de Crédito Ambiental Certificado (CCAC), ativo ambiental, título de crédito, projeto (administração), preservação ambiental, compensação ambiental, impacto ambiental, transição energética, reciclagem, diretrizes, campanha educativa, mercado financeiro.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Amom Mandel (REPUBLIC-AM).
Veja MaisBOM
A criação da cédula de crédito ambiental certificado amplia instrumentos de mercado para o agronegócio sustentável, incentiva práticas voluntárias e não impõe restrições diretas, alinhando-se à defesa da liberdade econômica e incentivos ao setor.
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O Projeto de Lei nº 1964/2024, apresentado pelo deputado José Priante, propõe a inclusão dos igapós como Áreas de Preservação Permanente (APPs) na Lei nº 12.651, de 2012. Os igapós são ecossistemas inundáveis encontrados na Amazônia, essenciais para a biodiversidade e os ciclos naturais. O projeto justifica a necessidade de proteção dessas áreas devido às ameaças que enfrentam, como desmatamento e expansão agrícola, ressaltando sua importância para a regulação climática e a manutenção de serviços ecossistêmicos. A proposta visa garantir a preservação desses habitats únicos e a diversidade de vida que abrigam, solicitando apoio dos demais membros do Congresso para sua aprovação.
Acrescenta inciso ao caput do art. 4° da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a fim de incluir nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) os Igapós.
Alteração, Código Florestal (2012), inclusão, Ecossistema, Igapó, Área de Preservação Permanente (APP).Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Amom Mandel (REPUBLIC-AM), para o PL 5999/2023, ao qual esta proposição está apensada.
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O projeto amplia restrições ambientais ao incluir igapós como áreas de preservação permanente, o que limita a exploração econômica e a liberdade de uso da terra, contrariando opiniões favoráveis à redução de leis ambientais e à liberdade dos produtores rurais.
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O Projeto de Lei nº 2819/2020, proposto por Talíria Petrone e outros, visa garantir a equidade na atenção à saúde da população negra durante epidemias, pandemias e situações de calamidade pública. A proposta determina que União, Estados e Municípios implementem medidas específicas para abordar as desigualdades raciais na saúde, em colaboração com a sociedade civil. As ações incluem a inclusão de comorbidades específicas da população negra nos protocolos de atendimento, coleta de dados desagregados por raça/cor, e a humanização do acolhimento nos serviços de saúde. O projeto também propõe a criação de uma comissão para monitorar a implementação das medidas e a destinação de recursos para a saúde da população negra. A justificativa destaca que a pandemia de COVID-19 expôs e acentuou as desigualdades raciais existentes, com a população negra enfrentando piores indicadores de saúde e maior mortalidade. O projeto busca corrigir essas iniquidades históricas e garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde.
Dispõe sobre medidas de garantia da equidade na atenção integral à saúde da população negra em casos de epidemias ou pandemias, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante a decretação de Estado de Calamidade Pública.
União, Estado (ente federado), Município, garantia, igualdade social, Atenção integral à saúde, População negra, epidemia, pandemia, Doença infectocontagiosa, calamidade pública, aplicação, Estatuto da Igualdade Racial, Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, combate, Racismo estrutural, Racismo institucional, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Apresentação do REQ n. 2192/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelas Deputada Benedita da Silva (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV) e outros, que "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 2819/2020".
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O projeto cria políticas públicas diferenciadas com base em raça e impõe novas obrigações administrativas e regulatórias ao setor público e privado, o que vai contra a posição de rejeição a políticas diferenciadas e à ampliação de exigências burocráticas.
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Projeto de lei propõe a nulidade da nomeação ou contratação para cargos públicos de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes, válida por até 12 anos após o cumprimento da pena. Abrange cargos que envolvam atendimento direto a menores, como em creches, escolas e hospitais pediátricos. A administração pública deve exigir certidão de antecedentes criminais e garantir sigilo das informações. A proposta visa proteger crianças e adolescentes de abusos sexuais, fundamentando-se em dados alarmantes sobre violência sexual e na legislação vigente, incluindo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevê também um prazo de 180 dias para regulamentação e destaca a importância da responsabilidade administrativa na nomeação de servidores.
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.
Critério, nulidade, nomeação, contratação, cargo público, pessoa, Condenação criminal transitada em julgado, Crime sexual contra vulnerável, pornografia infantil.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Merlong Solano (PT-PI), para o PL 2556/2021, ao qual esta proposição está apensada.
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A proposta impede que condenados por crimes sexuais contra menores ocupem cargos públicos com contato direto com crianças, o que se alinha à defesa da proteção de grupos vulneráveis e à justificativa de aumento de penas e restrições em casos graves.
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O projeto de lei institui o regime de partilha da produção mineral para minerais críticos ou estratégicos, criando a empresa pública TerraBras para pesquisa, lavra e gestão desses recursos. O regime prevê contratos de partilha entre a União e empresas titulares dos direitos minerários, com participação da União entre 10% e 80% da produção. A lei estabelece diretrizes para o aproveitamento sustentável, desenvolvimento tecnológico, proteção ambiental e social, e segurança do trabalho. Define minerais críticos conforme ato do Executivo e condiciona a outorga do direito de lavra a sociedades brasileiras com sede e administração no país. O contrato de partilha deve conter cláusulas detalhadas sobre garantias, prazos, obrigações, fiscalização e penalidades, com vigência de até 30 anos, prorrogáveis. A TerraBras, sucessora da CPRM, terá funções ampliadas, incluindo pesquisa, extração, beneficiamento, comercialização, desenvolvimento tecnológico, parcerias e gestão de reservas estratégicas. O texto também institui programa nacional de incentivo à reciclagem de materiais críticos, com incentivos fiscais para empresas do setor. Proíbe a exportação e transferência de minerais críticos para fins bélicos, com rígidos controles e sanções. Altera dispositivos do Código de Mineração e outras leis para adequar o regime de partilha. O projeto visa fortalecer a soberania nacional, promover industrialização, garantir retorno econômico à sociedade e assegurar controle estatal sobre recursos estratégicos, alinhando a política mineral à segurança nacional, sustentabilidade e desenvolvimento econômico do século XXI.
Institui a TerraBras, empresa pública destinada à defesa da soberania nacional e ao aproveitamento dos minerais críticos ou estratégicos; estabelece o regime de partilha da produção mineral; altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; e dá outras providências.
Alteração, Código de Mineração (1967), Lei Federal, criação, empresa pública federal, exploração, mineral crítico, mineral estratégico, terras raras, regime de partilha de produção, minério, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Apresentação do REQ n. 2187/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Pedro Uczai (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a apensação, para tramitação conjunta, do Projeto de Lei nº 1754, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2780, de 2024".
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