Proposições de interesse da arma agro

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma AGRO
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

  • Numero
    Andamento
    Ementa
    Nota
  • 15/05/2025
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/05/2025)
    O Projeto de Lei apresentado pela Deputada Geovania de Sá propõe a redução da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, em Santa Catarina, com o objetivo de conciliar a preservação ambiental com o desenvolvimento econômico sustentável. A justificativa para essa alteração baseia-se na regularização de propriedades consolidadas dentro dos limites da APA, visando evitar demolições em áreas já ocupadas antes da sua criação. A proposta argumenta que a delimitação da APA foi arbitrária e desproporcional, gerando restrições desnecessárias em propriedades privadas. Além disso, a redução da abrangência terrestre da APA permitiria resolver conflitos com os planos diretores municipais e incentivar o crescimento econômico local. A alteração também visa fortalecer as ações de monitoramento e resgate de animais marinhos, demonstrando um compromisso com a conservação marinha. Portanto, a proposta não busca enfraquecer a proteção ambiental, mas sim otimizar a gestão da APA, concentrando a conservação nas áreas mais sensíveis e permitindo o desenvolvimento sustentável de acordo com a legislação ambiental vigente.
    Reduz a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no Estado de Santa Catarina.

    Alteração, Área (medida), redução, Limite geográfico, Área de Proteção Ambiental (APA), Preservação ambiental, Desenvolvimento sustentável, Santa Catarina.
  • 14/05/2025
    Recebimento pela CCJC.
    O Projeto de Lei nº1127/2025, apresentado pelo Delegado Ramagem, propõe alterações no Código Penal com o intuito de majorar as penas dos crimes de furto, roubo e receptação. A justificativa para as mudanças baseia-se na necessidade de desestimular tais práticas delituosas, adaptar as penas à gravidade dos crimes e combater o crime organizado. Destaca-se a proposta de aumento das penas para roubo, incluindo a pena máxima de 40 anos para o latrocínio, baseando-se em argumentos de proporcionalidade e necessidade de atualização da legislação penal. Além disso, são propostas penas mais severas para roubo cometido com uso de armamento de guerra, como fuzis, metralhadoras e submetralhadoras, e para furto e roubo de celulares, considerados objetos essenciais na sociedade contemporânea. A justificativa final enfatiza a importância de combater a impunidade, proteger a população e fortalecer o sistema de segurança pública.
    Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de incluir qualificadoras, majorantes e alterar as penas dos delitos de Furto, Roubo e Receptação.

  • 14/05/2025
    Recebimento pela CSAUDE.
    O deputado federal Márcio Marinho propõe o Projeto de Lei que institui o “Março Verde” como o Mês Nacional de Conscientização sobre Saúde Visual, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e assistenciais relacionadas à saúde visual e ocular da população brasileira. A justificativa para a proposta se baseia no direito constitucional à saúde e na importância da visão para o desenvolvimento educacional, produtivo e social. Dados revelam que milhões de brasileiros possuem deficiências visuais sem tratamento adequado, incluindo crianças, e que o Brasil tem baixas taxas de prevenção ocular. A proposta se inspira em campanhas de sucesso em outros países, buscando promover ações preventivas, diagnóstico precoce e inclusão social por meio do acesso a cuidados visuais. A iniciativa visa reduzir a incidência de cegueiras evitáveis, disfunções visuais, repetências escolares e evasão escolar, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a redução de custos futuros para o sistema de saúde.
    Institui o “Março Verde”, a ser realizado, anualmente, em março.

    Criação, Março Verde, março, campanha educativa, cuidado, saúde ocular, visão, diretrizes.
  • 14/05/2025
    Recebimento pelo(a) CSPCCO.
    O projeto de lei nº 1100/2025, apresentado pelo Deputado Defensor Stélio Dener, propõe a alteração da Lei nº 13.756/2018 para incluir o aumento populacional de, no mínimo, 5% da população de imigrantes nos últimos 5 anos como critério de rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. A justificativa para essa alteração baseia-se na necessidade de conciliar a acolhida humanitária de imigrantes com a garantia da ordem pública e segurança, considerando os desafios adicionais enfrentados por estados e municípios que recebem um grande número de imigrantes. Dessa forma, a proposta visa promover uma melhor distribuição dos recursos do Fundo, considerando os impactos da imigração massiva e desordenada em regiões com menores populações e recursos reduzidos.
    Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a fim de dispor acerca do aumento da população imigrante no Brasil como critério para o rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

    Alteração, Lei Federal, inclusão, critério, aumento, população, imigrante, imigração, transferência, recursos públicos, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
  • 14/05/2025
    Parecer do Relator, Dep. Professor Alcides (PL-GO), pela aprovação deste, com emenda.
    O projeto de lei complementar proposto pelo Deputado Evair Vieira de Melo tem como objetivo permitir que as microempresas e empresas de pequeno porte se constituam como sociedades por ações e permitir a participação de investidores-anjo em seus capitais, revogando algumas restrições da legislação vigente. A justificativa do projeto é avançar no ecossistema empreendedor brasileiro, oferecendo mais controle aos sócios fundadores das empresas, além de alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais e permitir uma maior flexibilidade na gestão societária. A medida visa também fortalecer a governança e a transparência nas empresas, mantendo os benefícios do Simples Nacional e contribuindo para o crescimento sustentável e competitivo. A introdução do investidor-anjo possibilita o aumento de investimentos e a preparação das empresas para futuros aportes, fortalecendo a economia nacional.
    Dispõe sobre a possibilidade de as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo regime do Simples Nacional, se constituírem como sociedades por ações, e sobre a participação de investidor-anjo no capital das microempresas e empresas de pequeno porte.

    Alteração, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (2006), critério, Tratamento diferenciado, empresa, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), pessoa física, pessoa jurídica, investidor-anjo, benefício fiscal, tributação.
  • 14/05/2025
    Parecer do Relator, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela aprovação.
    A Deputada Federal Daniela Reinehr propôs um Projeto de Decreto Legislativo para sustar o inciso III, do art. 4º, da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025, que estabelece uma cota de captura na modalidade de arrasto de praia no mar territorial adjacente a Santa Catarina. Segundo a justificativa, a determinação carece de critérios técnicos sólidos, ignora impactos ambientais e socioeconômicos relevantes, como o potencial de degradação ambiental, comprometimento de estoques pesqueiros e prejuízo aos pescadores artesanais. A Deputada argumenta que é necessário realizar novos estudos técnicos, com ampla participação dos setores envolvidos, para garantir uma gestão pesqueira responsável, sustentável e justa para todas as categorias de pescadores.
    Susta o inciso III, do art. 4º, da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025.

    Sustação, Portaria interministerial, Ministério da Pesca e Aquicultura, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Cota, captura, Pesca, Espécie animal, Região Sudeste, Região Sul.
  • 14/05/2025
    Recebimento pelo(a) CVT.
    O texto apresenta o Projeto de Lei nº 1266/2025, que institui o Programa Nacional de Qualificação, Capacitação e Reciclagem para Condutores de Motocicletas, chamado \'Desafio em Duas Rodas\'. A justificativa para a criação do programa está relacionada aos altos números de acidentes e mortes envolvendo motociclistas, sendo necessária a implementação de ações para promover a segurança desses condutores. O projeto visa oferecer cursos gratuitos, preferencialmente de forma virtual, abordando temas como segurança no trânsito, uso correto de equipamentos, manutenção da motocicleta, condução segura, primeiros socorros, sinalizações de trânsito, entre outros. Os condutores que participarem do curso terão acesso a benefícios como distribuição de equipamentos de segurança e descontos em peças, acessórios e seguros para motocicletas. A proposta também busca promover uma cultura de trânsito mais segura, que priorize a educação e a conscientização dos condutores. A justificativa do projeto ressalta o alinhamento com princípios constitucionais de proteção à vida e segurança dos cidadãos, assim como com diretrizes de segurança viária da ONU e OMS. A participação de escolas de trânsito credenciadas e parcerias com o setor privado são destacadas como garantias de eficiência e abrangência do programa.
    Institui o Programa Nacional de Qualificação, Capacitação e Reciclagem para Condutores de Motocicletas, denominado “Desafio em Duas Rodas”.

    Qualificação, capacitação, curso de reciclagem, condutor, motocicleta, diretrizes, convênio, parceria, empresa, patrocinador, colaborador, benefício fiscal, tributação, combate, acidente, mortalidade, motociclista, segurança no trânsito.
  • 14/05/2025
    Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Rogéria Santos (REPUBLIC/BA).
    O texto é um projeto de lei que propõe alterações na Lei nº 13.675, de 2018, para incluir o enfrentamento à violência doméstica e familiar entre as diretrizes de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social. A justificativa do projeto destaca que os profissionais de segurança pública estão expostos a situações de alto risco e estresse, o que os torna mais vulneráveis a transtornos mentais e ao uso abusivo de substâncias. Estudos indicam que policiais apresentam níveis elevados de estresse, o que pode levar a comportamentos violentos nas relações domésticas. A inclusão da violência doméstica e familiar nas diretrizes do Pró-Vida visa promover uma cultura de conscientização e educação, transformando comportamentos e atitudes e contribuindo para a redução dos índices de violência. A proposta complementa legislações vigentes, como a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e reforça o compromisso do Estado com a proteção e promoção dos direitos humanos. Portanto, a inclusão do enfrentamento à violência doméstica e familiar nas diretrizes de saúde dos profissionais de segurança pública é considerada uma ação estratégica e necessária para promover uma sociedade mais segura e justa.
    Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir o enfrentamento à violência doméstica e familiar entre as diretrizes de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social.

    Alteração, Legislação, Órgão de segurança pública, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), Sistema Único de Segurança Pública (Susp), inclusão, enfrentamento, combate, Violência doméstica, diretrizes, Assistência psicossocial, Saúde do trabalhador, Profissional da segurança pública.
  • 14/05/2025
    Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP).

    Susta o Decreto nº 10.447, de 07 de agosto de 2020, da Presidência da República, que dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

    Sustação, decreto, qualificação, Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), inclusão, Programa Nacional de Desestatização (PND), Parque Nacional de Brasília, Parque Nacional de São Joaquim, Santa Catarina, privatização.
  • 14/05/2025
    Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), para o PDL 364/2020, ao qual esta proposição está apensada.

    Susta os efeitos do Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020, da Presidência da República, que dispõe sobre a qualificação das unidades de conservação Parque Nacional de Brasília, e Parque Nacional de São Joaquim, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

    Sustação, decreto, qualificação, Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), inclusão, Programa Nacional de Desestatização (PND), Parque Nacional de Brasília, Parque Nacional de São Joaquim, Santa Catarina, privatização.
  • 14/05/2025
    Apensação desta proposição ao PL 2841/2024.
    O Projeto de Lei nº , de 2025, apresentado pelo Deputado Guilherme Boulos, estabelece medidas para garantir o conforto térmico e a sustentabilidade ambiental em instituições de ensino básico, técnico e superior. Entre as medidas propostas estão a instalação de sistemas de climatização eficientes, a priorização de fontes de energia renovável, a criação de espaços arejados e sombreados, e a implementação de medidas de sustentabilidade ambiental. A justificativa do projeto se baseia na elevação das temperaturas em várias regiões do Brasil, causada pela crise climática, e nos impactos negativos que o calor excessivo tem na saúde e no desempenho dos estudantes. Além disso, é destacada a importância de respeitar a diversidade cultural e as especificidades das comunidades quilombolas e indígenas ao adaptar as instituições de ensino, garantindo a valorização de suas tradições e direitos. O projeto também visa promover práticas mais responsáveis em relação aos recursos naturais e formar cidadãos engajados com a preservação do meio ambiente.
    Dispõe sobre medidas para garantir o conforto térmico e a sustentabilidade ambiental em instituições da rede de ensino básico, técnico e superior, e dá outras providências.

    Criação, diretrizes, Climatização de ambiente, Sala de aula, Instituição de ensino, Educação básica, Ensino fundamental, Ensino médio, Educação superior, Sustentabilidade ambiental.
  • 14/05/2025
    Recebimento pela CPOVOS.
    O Projeto de Lei nº 1052/2025, apresentado pela Deputada Sonize Barbosa, institui o Programa de Capacitação e Educação para Inclusão Digital nas Comunidades Indígenas, Ribeirinhas e Quilombolas da Região Norte do Brasil. O programa tem como objetivo promover a alfabetização digital e o acesso às tecnologias da informação e comunicação nessas comunidades, com diretrizes que incluem universalização do acesso à internet, capacitação em TICs, produção de conteúdo digital, uso das TICs para o desenvolvimento local e participação social. A justificativa para o projeto destaca a importância da inclusão digital para garantir a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento social e econômico dessas comunidades, fortalecendo suas culturas e promovendo sua participação na sociedade. A implementação do programa contará com parcerias entre o governo federal, as comunidades, organizações civis e outras instituições, visando contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária na região.
    Institui O Programa de Capacitação e Educação para inclusão Digital nas Comunidades Indígenas, ribeirinhas e quilombolas da Região Norte do Brasil e dá outras providências.

    Criação, Programa de Capacitação e Educação para Inclusão Digital nas Comunidades Ribeirinhas, Indígenas e Tradicionais da Região Norte, Alfabetização digital, tecnologia da informação e comunicação (TIC), indígenas, quilombolas, comunidade ribeirinha, Região Norte, Brasil.
  • 14/05/2025
    Devolvido ao Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), em virtude da apensação do PL 1137/2025, para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.

    Esta lei dá atendimento prioritário aos portadores de hanseníase e dá outras providências.

    Atendimento preferencial, paciente, Hanseníase, Sistema Único de Saúde (SUS), setor público, Concessionária de serviços públicos, instituição financeira.
  • 14/05/2025
    Devolvido ao Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), em virtude da apensação do PL 1137/2025, para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.

    Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas que específica, para incluir as pessoas que são portadores de diabete.

    Alteração, Lei do Atendimento Prioritário, Atendimento preferencial, pessoa, Diabetes, órgão público, transporte público.
  • 14/05/2025
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/05/2025)

    Dispõe sobre a presença obrigatória de Intérprete/Tradutor de Língua Indígena em Órgãos Públicos, Instituições de Funções Essenciais à Justiça e Concessionárias de Serviços Públicos.

    Obrigatoriedade, órgão público, Órgão jurídico, Concessionário (administração pública), serviços públicos, tradutor, intérprete, Língua indígena, diretrizes.
  • 14/05/2025
    Devolvido ao Relator, Dep. Gustavo Gayer (PL-GO), para manifestação sobre proposição apensada em 13/03/2025, PL 4483/2024.
    O projeto de lei apresentado pela Deputada Adriana Ventura e outros busca ampliar e promover o direito de liberdade de expressão em relação à administração pública e agentes públicos, incluindo a liberdade de expressão na lista de condutas não consideradas como atos ilícitos. A justificação do projeto ressalta que a liberdade de expressão é fundamental para a existência de um Estado Republicano e Democrático de Direito, pois a crítica é essencial para a reflexão e aprimoramento das atividades públicas. Além disso, destaca a importância de preservar a liberdade de expressão em face de eventuais processos judiciais que visam inibir essa liberdade, apontando a estratégia chamada de Strategic Litigation Against Public Participation (SLAPP). O projeto busca esclarecer o âmbito de incidência do instituto do dano moral, excluindo o exercício regular da liberdade de expressão em relação à administração pública e agentes públicos. A iniciativa também é uma forma de fortalecer a liberdade de expressão no país e fortalecer as instituições públicas, contando com o apoio dos parlamentares para sua aprovação.
    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para ampliar e promover o direito de liberdade de expressão em face da administração pública e de agentes públicos.

    Alteração, Código Civil (2002), ausência, ato ilícito, liberdade de expressão, Direito de crítica, Administração Pública, serviços públicos, agente público, liberdade de expressão, condição, inexistência, Injúria qualificada, calúnia.
  • 14/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
    O texto apresenta o Projeto de Lei nº 1042/2025, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que institui a Política Nacional de Engorda e Recuperação de Praias. A justificativa do projeto ressalta a importância de combater a erosão costeira, que afeta as regiões litorâneas do Brasil, comprometendo a biodiversidade, as infraestruturas e as atividades econômicas. A proposta visa promover a recuperação das áreas degradadas de forma sustentável, com estudos técnicos prévios e licenciamento ambiental adequado. O projeto também estabelece diretrizes para o financiamento das ações, priorizando a sustentabilidade e a compensação ambiental. Além disso, propõe a criação de um Comitê Gestor Nacional para acompanhar e fiscalizar a implementação da política. A iniciativa destaca a importância do trabalho da vereadora Rebecca Regnier, de Jaboatão dos Guararapes, em promover a recuperação da praia do município e ressalta a necessidade de políticas públicas voltadas à proteção do litoral brasileiro. Em síntese, o projeto representa um avanço na gestão ambiental das áreas costeiras do país e contribui para um desenvolvimento sustentável a longo prazo.
    Dispõe sobre a instituição da Política Nacional de Engorda e Recuperação de Praias, estabelece diretrizes para financiamento público, parcerias entre os entes federados e medidas para proteção e compensação ambiental

    Criação, Política Nacional de Engorda e Recuperação de Praias, Comitê Gestor Nacional da Política de Engorda e Recuperação de Praias, restauração, ampliação, faixa, areia, praia, desenvolvimento sustentável, turismo sustentável, preservação ambiental, diretrizes.
  • 14/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
    O Projeto de Lei nº1145/2025, de autoria do Deputado Eduardo Velloso, propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir assistência oftalmológica na primeira infância, com prioridade para crianças em municípios pequenos e comunidades vulneráveis. A justificativa do projeto ressalta a importância da saúde ocular para o desenvolvimento das crianças, enfatizando que a prevenção e diagnóstico precoce de problemas visuais são fundamentais. Políticas públicas que promovam exames de triagem desde os primeiros meses de vida são essenciais para evitar complicações graves e reduzir os custos do tratamento. O projeto visa integrar ações de saúde ocular na atenção primária, a fim de identificar problemas visuais precocemente e proporcionar um desenvolvimento saudável às crianças.
    Altera a Lei nº 8.069, de 19 de setembro de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a assistência oftalmológica na primeira infância

    Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Assistência à saúde, Oftalmologia, Primeira infância, Criança, Saúde ocular.
  • 14/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
    O Projeto de Lei proposto pelo Deputado Federal Marcos Tavares visa destinar os recursos arrecadados com multas ambientais para a proteção e bem-estar animal, incluindo ações como apoio a ONGs, programas de castração e adoção de animais, fiscalização e infraestrutura. A justificativa para essa destinação é baseada na necessidade de proteção dos animais, que sofrem com abandono, maus-tratos e falta de políticas públicas adequadas. Além disso, ressalta-se que uma parte significativa dos valores arrecadados com multas ambientais não é utilizada de forma efetiva para a reparação ambiental. O projeto propõe a criação de um fundo nacional específico e transparente para gerir esses recursos, seguindo o princípio do poluidor-pagador, e garantindo transparência, eficiência e responsabilidade na gestão dos valores. A justificação destaca a importância social, ambiental e fiscal dessa medida, reforçando a urgência de aprovação do projeto como um avanço na proteção animal e na governança ambiental do Brasil.
    Dispõe sobre a destinação dos recursos arrecadados com multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros órgãos ambientais, permitindo sua utilização para investimentos em infraestrutura, recuperação ambiental e fortalecimento da fiscalização ambiental no Brasil.

    Critério, autorização, utilização, valor, multa ambiental, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão ambiental, destinação, infraestrutura, recuperação ambiental, preservação ambiental, pesquisa científica, fortalecimento, fiscalização ambiental, criação, Fundo Nacional para Recuperação e Infraestrutura Ambiental (FNRIA), diretrizes.
  • 14/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
    O projeto de lei apresentado pelo Deputado Gervásio Maia visa a quantificação do dano climático nas atividades lesivas ao meio ambiente, procurando estabelecer a responsabilidade civil por danos ambientais, inclusive os danos causados ao sistema climático. A proposta se baseia na necessidade de medidas rigorosas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e preservar os sumidouros de carbono do Brasil, de acordo com as diretrizes do Acordo de Paris. O projeto busca fortalecer os mecanismos de responsabilização, aumentando a segurança jurídica e eficácia das ações voltadas para a reparação dos danos ambientais. Este projeto de lei é fundamental para que o Brasil cumpra suas obrigações ambientais e climáticas, tanto a nível nacional quanto internacional.
    Altera a redação do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e acrescenta parágrafo ao artigo 19 da Lei nº 9.605/98 para prever a obrigatoriedade de quantificação do dano ao sistema climático no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    Alteração, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981), Lei dos Crimes Ambientais (1998), obrigatoriedade, medição, critério técnico, Dano ambiental, Gases de efeito estufa, Gás carbônico, Impacto ambiental.
  • 14/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2025.
    O texto trata da instituição do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar práticas de violência política contra mulheres e pessoas de gênero diverso. A justificativa para a proposta se baseia na limitação da Lei nº 14.192/202, que tipifica a violência política de gênero como crime, porém não aborda aspectos fundamentais para a proteção efetiva das vítimas e a prevenção desse tipo de violência. O projeto visa preencher essas lacunas, promovendo uma abordagem mais ampla e inclusiva, garantindo a participação igualitária nos espaços de poder e decisão. Assim, busca construir um ambiente político mais seguro, inclusivo e democrático para mulheres e pessoas de gênero diverso no Brasil, promovendo respeito aos direitos fundamentais e igualdade de oportunidades na esfera política.
    Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Política de Gênero.

  • 13/05/2025
    Parecer do Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), pela rejeição.
    O Projeto de Lei nº 1032/2024, apresentado pelo Deputado Pezenti, propõe modificações no Decreto nº 5.452/1943 e na Lei nº 8.213/1991, com o objetivo de alterar a base de cálculo para contratação de menores aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitadas, em atividades insalubres e de safristas. A justificativa do projeto destaca a importância de proteger os adolescentes de atividades prejudiciais ao seu desenvolvimento e garantir a eficácia das cotas de inclusão laboral, além de equacionar de forma mais adequada o efetivo a ser contratado. A exclusão das atividades perigosas, insalubres, penosas e de safra visa assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores mais vulneráveis, promovendo um ambiente de trabalho seguro e adequado e fortalecendo as garantias trabalhistas.
    Altera o Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para modificar a base de cálculo para contratação de menores aprendizes e PCD, para o exercício de atividades insalubres e de safristas.

    Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), proibição, empresa, contratação, jovem aprendiz, pessoa com deficiência, Reabilitação profissional, atividade insalubre, Atividade perigosa, Trabalho rural.
  • 13/05/2025
    Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Ana Paula Lima (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV).
    O texto trata da aprovação do ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Índio Condá Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina. O projeto de decreto legislativo aprova a Portaria do Ministério das Comunicações que concede a renovação por um período de dez anos, sem direito de exclusividade. A comissão da Câmara dos Deputados concedeu a aprovação em 27 de novembro de 2024. A justificativa para a renovação da permissão não é mencionada no texto apresentado.
    Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Radiodifusão Índio Condá Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

    Aprovação, renovação, outorga, radiodifusão sonora em frequência modulada, Chapecó (SC).
  • 13/05/2025
    Designado Relator, Dep. Diego Coronel (PSD-BA).
    O texto apresenta um projeto de lei que propõe alterar a Lei nº 9.782/1999 para estabelecer valores e prazos diferenciados para o registro, revalidação ou renovação de produtos fumígenos derivados exclusivamente do tabaco. A justificação do projeto destaca a importância cultural e econômica do tabaco, ressaltando a relevância do setor na geração de renda e empregos no Brasil. O texto argumenta que pequenos produtores de tabaco são impactados desproporcionalmente por exigências tributárias e regulatórias em comparação com grandes indústrias, propondo a redução da exigência sanitária para produtores artesanais e manufatureiros. O objetivo é tornar o processo menos gravoso e mais equitativo para esses produtores, destacando a importância da matéria para o setor do tabaco no país.
    "Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para estabelecer valores e prazos diferenciados para o registro, revalidação ou renovação de registro de produtos fumígenos derivados exclusivamente do tabaco."

    Alteração, Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (1999), fixação, Valor, Prazo, registro, revalidação, renovação, Produto fumígeno, Produção artesanal, manufaturação, Tabaco, Fumo, Empresa fumageira, Indústria tabagista, redução, fiscalização, Vigilância sanitária, Regularidade sanitária, Inspeção sanitária.
  • 13/05/2025
    Parecer do Relator, Dep. Nelson Barbudo (PL-MT), pela aprovação.
    O Projeto de Lei proposto pelo Sr. Juarez Costa tem o objetivo de excluir o estado do Mato Grosso da Amazônia Legal. A justificativa para essa proposta se baseia na complexidade da definição da reserva legal no estado, que apresenta uma variedade de biomas, como floresta amazônica, cerrado e pantanal. Além disso, o Mato Grosso é o estado com o maior déficit de reserva legal no país, o que acarreta em altos custos para os produtores. A exclusão da região da Amazônia Legal reduziria a exigência de reserva legal para 20%, aliviando os agricultores mato-grossenses de despesas excessivas. Considerando a importância econômica do agronegócio para o estado e a necessidade de expansão das áreas de produção, a exclusão do Mato Grosso da Amazônia Legal é vista como uma medida justa.
    Altera a redação do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para excluir o Mato Grosso da Amazônia Legal.

    Alteração, Código Florestal (2012), exclusâo, estado (ente federado), Mato Grosso, Amazônia Legal.
  • 13/05/2025
    Apresentação do REQ n. 50/2025 (Requerimento de Audiência Pública), pela Deputada Socorro Neri (PP/AC), que "A inclusão e participante em audiência pública o Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que trata do novo Plano Nacional de Educação (PNE). ".
    O texto trata da aprovação do Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034, com diretrizes, objetivos, metas e estratégias a serem observadas. O Congresso Nacional decreta a aprovação do plano e destaca a importância da visão sistêmica da política educacional, da intersetorialidade no enfrentamento dos problemas da educação, da promoção do desenvolvimento social, cultural e econômico, da pactuação federativa na coordenação e implementação das estratégias, do equilíbrio entre responsabilidades federativas e fluxo adequado de recursos, do respeito à liberdade de aprender e ensinar com base no pluralismo de ideias, da qualidade e equidade nas políticas educacionais, da análise dos resultados educacionais e uso de evidências na formulação de políticas, da integração do monitoramento e avaliação aos processos de implementação das políticas e da promoção dos direitos humanos, respeitando a diversidade e a sustentabilidade socioambiental. São estabelecidos objetivos gerais para a educação nacional, como o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, gestão democrática do ensino público, proteção e desenvolvimento da primeira infância, garantia do direito à educação, superação do analfabetismo, superação das desigualdades educacionais, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade da educação, valorização dos profissionais da educação, democratização do acesso ao ensino superior e aumento do investimento público em educação. São apresentadas metas e estratégias para garantir a alfabetização, a conclusão do ensino fundamental e médio, a aprendizagem dos estudantes e a oferta de educação integral em tempo integral. A implementação e monitoramento do plano terão a participação de diferentes instâncias governamentais e sociais.
    Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034.

    Aprovação, Plano Nacional de Educação (PNE), Planejamento educacional, Década, Avaliação do ensino, Recursos públicos, Recursos financeiros.
  • 13/05/2025
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/05/2025)
    A Deputada Ana Paula Leão, do partido PP/MG, apresentou um projeto de lei que visa proibir a fabricação e comercialização de leite sintético no Brasil. A justificativa para essa proposta está na importância da pecuária leiteira para a economia nacional e na preocupação com a qualidade nutricional dos alimentos. Além disso, a Deputada ressalta os impactos econômicos e sociais negativos que a produção de leite sintético pode trazer, como o desemprego e a diminuição da demanda pelo leite tradicional. Também há a preocupação com os possíveis riscos à saúde que produtos sintéticos podem representar, já que o leite de origem animal é uma fonte comprovada de nutrientes essenciais. Portanto, a Deputada solicita o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do projeto, considerando sua relevância socioeconômica e fundamentalidade.
    Proíbe a fabricação e a comercialização de leite sintético no território nacional.

    Proibição, fabricação, comercialização, leite sintético.
  • 13/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/05/2025.

    Cria o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras identidades ou orientações mais - LGBTQIA+ e dá outras providências.

    Criação, Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (CNLGBTQIA+), Fundo Nacional de Combate à discriminação e defesa dos direitos da Pessoa LGBTQIA+, diretrizes.
  • 12/05/2025
    Recebimento pela CSAUDE, com a proposição PL-932/2025 apensada.
    O Deputado Federal apresentou um Projeto de Lei que propõe a implementação de um protocolo de atendimento integrado entre hospitais estaduais e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) para garantir suporte linguístico e cultural aos pacientes indígenas. A justificativa para o projeto é a tragédia ocorrida com o casal Kulina, que enfrentou graves barreiras de comunicação ao buscar atendimento médico em Manaus, resultando no falecimento de Tadeo. A falta de comunicação eficaz e de intérpretes culturais agravou a situação e evidenciou a urgência de medidas para assegurar comunicação e atendimento adequado aos povos indígenas. A proposta visa garantir o respeito às especificidades culturais e linguísticas dos indígenas, conforme diretrizes internacionais e constitucionais, e evitar falhas no atendimento que possam resultar em complicações graves ou óbitos. A implementação do protocolo integrado pretende corrigir falhas no sistema de saúde, promovendo a equidade no acesso e proporcionando atendimento digno e culturalmente adequado às populações indígenas.
    Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir a implementação de um protocolo de atendimento integrado entre os hospitais estaduais e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs).

    Alteração, Lei Orgânica da Saúde (1990), Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), hospital, integração, protocolo de atendimento, Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI), diretrizes, cultura indígena, língua indígena, atendimento médico, ambulatório hospitalar, indígenas.
  • 12/05/2025
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/2025.
    O Projeto de Lei proposto pelo Deputado Federal Amom Mandel busca alterar a Lei nº 8.080/1990 para garantir a contratação de intérpretes e mediadores culturais para atender às populações indígenas fora de seus territórios, visando garantir o direito à saúde. A justificação do projeto destaca a necessidade de suprir lacunas na comunicação e compreensão cultural, citando um trágico caso ocorrido em Manaus em fevereiro de 2024. O texto também ressalta a importância de políticas públicas que assegurem a comunicação efetiva entre profissionais de saúde e pacientes indígenas, em conformidade com diretrizes internacionais e a Constituição Federal. A aprovação do projeto é vista como fundamental para promover a equidade no acesso aos serviços de saúde e garantir atendimento compatível com as necessidades culturais e linguísticas das populações indígenas.
    Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre contratação de intérpretes e mediadores culturais no âmbito da atenção à Saúde Indígena fora dos territórios indígenas.

    Alteração, Lei Orgânica da Saúde (1990), Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), obrigatoriedade, intérprete, direitos indígenas, diretrizes, cultura indígena, língua indígena, interpretação de línguas, atenção à saúde, atendimento médico, ambulatório hospitalar, indígenas.
  • 09/05/2025
    Recebimento pela CCJC.
    O texto apresenta um Projeto de Lei que eleva a \'Festa de Santo Antônio de Borba\', realizada em Borba, no Estado do Amazonas, a patrimônio cultural imaterial do Brasil. A justificativa do Projeto de Lei ressalta a importância do patrimônio cultural imaterial, conforme definido pela Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO. Destaca-se a relevância histórica e cultural da festa, que mescla tradições populares com o catolicismo normativo, e sua contribuição para promover o respeito à diversidade cultural e à identidade social. A festa, instituída em 1756 por padres jesuítas, mantém práticas tradicionais como a procissão solene e ritos singulares, como o ornamento da imagem de Santo Antônio com fitas e dinheiro. O texto argumenta que a festa possui grande potencial turístico e contribui para a visibilidade e promoção do município, além de ser um bem cultural da expressão amazônica e brasileira. Em síntese, o Projeto de Lei propõe o reconhecimento oficial da Festa de Santo Antônio de Borba como patrimônio cultural imaterial do Brasil.
    Eleva a “Festa da Santo Antônio de Borba” - que se realiza em Borba, no Estado do Amazonas, patrimônio cultural imaterial do Brasil.

    Reconhecimento, Festa, Borba (AM), Turismo nacional, Patrimônio cultural, Patrimônio imaterial.
  • 09/05/2025
    Parecer da Relatora, Dep. Marussa Boldrin (MDB-GO), pela aprovação deste, e pela rejeição do PDL 108/2025, do PDL 97/2025, do PDL 98/2025, do PDL 101/2025, e do PDL 103/2025, apensados.
    O Projeto de Decreto Legislativo nº , de 2025, apresentado pelo Deputado Rodolfo Nogueira, visa sustar os efeitos do parágrafo 6º do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.138, de 10 de julho de 2024, que estabelece diretrizes para a execução do Plano Safra. O parlamentar justifica que tal dispositivo extrapola os limites do poder regulamentar do Poder Executivo, comprometendo a segurança jurídica e desrespeitando a separação dos Poderes. Ele baseia-se no artigo 49 da Constituição Federal, que atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva de sustar atos normativos do Executivo que exorbitem seus limites. O Plano Safra é essencial para o desenvolvimento da agricultura nacional, contribuindo para a segurança alimentar, geração de empregos e fortalecimento da economia. Portanto, o Deputado solicita o apoio dos colegas parlamentares para aprovação da proposta, visando restabelecer a ordem constitucional e garantir o respeito às atribuições legislativas.
    Susta os efeitos do parágrafo 6º do art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.138, de 10 de julho de 2024.

    Sustação, Portaria, Ministério da Fazenda, proibição, suspensão, contratação, empréstimo, subsídio, União, insuficiência, recursos orçamentários.
  • 09/05/2025
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/05/2025)
    O Deputado Federal Amom Mandel apresentou o Projeto de Lei nº , de 2025, que institui a Política Nacional de Melhoria da Escolaridade Indígena. A justificativa para a criação deste projeto é a necessidade de garantir o acesso à educação de qualidade para os povos indígenas, que enfrentam desafios estruturais que dificultam o pleno exercício desse direito. A falta de infraestrutura escolar adequada, profissionais qualificados e escolas nas Terras Indígenas contribuem para a perpetuação da vulnerabilidade social e econômica desse grupo. A proposta visa ampliar a oferta de ensino fundamental e médio nas Terras Indígenas, valorizar o ensino bilíngue e intercultural, promover a capacitação de professores e garantir o acesso a tecnologias educacionais. A implementação desta política é crucial para proporcionar melhores condições de vida e trabalho aos indígenas, fortalecer suas identidades culturais e reduzir as desigualdades sociais. Além disso, está em conformidade com o reconhecimento constitucional dos direitos dos povos indígenas, contribuindo para a construção de um Brasil mais inclusivo e democrático.
    Institui a Política Nacional de Melhoria da Escolaridade Indígena.

    Criação, Política Nacional de Melhoria da Escolaridade Indígena, diretrizes, cultura indígena, língua indígena, educação bilíngue, escola indígena, educação indígena, conclusão, educação básica, oportunidade educacional, combate, baixa escolaridade.
  • 09/05/2025
    Apresentação do Autógrafo.
    A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº , de 2024, que aprova o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia. O Protocolo tem como objetivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda. A aprovação do Protocolo está sujeita à aprovação do Congresso Nacional, conforme previsão constitucional. O Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. O Presidente em exercício da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional foi o Deputado General Girão.
    Aprova o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, assinado em Brasília, em 24 de agosto de 2022.

    Aprovação, ato internacional, Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda (2022), Brasil, Índia, cooperação internacional, bitributação, evasão fiscal.
  • 08/05/2025
    Devolvido ao Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
    O Projeto de Lei apresentado pela Deputada Federal Silvye Alves propõe a inclusão dos responsáveis legais por pessoas com deficiência no programa especial de cotas para ingresso nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. A justificativa se baseia na necessidade de inclusão das famílias de pessoas com deficiência na educação formal, considerando as dificuldades enfrentadas pelos responsáveis, em sua maioria mulheres, que muitas vezes deixam de estudar para cuidar dos filhos com deficiência. A proposta visa proporcionar igualdade de oportunidades, dando aos responsáveis legais por PCD a chance de ingressar na universidade ou em concursos públicos, reconhecendo a desigualdade de condições enfrentadas por essas pessoas.
    Altera a Lei n.º 12.771, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, a fim de incluir no programa especial de cotas, reserva de vagas para os responsáveis legais por pessoas com deficiência, nos termos da legislação.

    Alteração, Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades (2012), Acesso à educação, Universidade federal, Instituição federal de ensino, Educação técnica, Sistema de cotas, inclusão, Responsável legal, Pessoa com deficiência.
  • 08/05/2025
    Parecer recebido para publicação.
    O deputado Ricardo Ayres apresentou um projeto de lei que visa alterar a Lei nº 12.651/2012 para estabelecer a definição de identidade ecológica e regulamentar as hipóteses de compensação da Reserva Legal. Ele justifica a necessidade dessa alteração, citando a legislação ambiental rigorosa do Brasil e destacando a importância do Código Florestal para a conciliação entre produção e preservação. O deputado critica a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de substituir a expressão \'mesmo bioma\' por \'identidade ecológica\', causando insegurança jurídica. Ele propõe uma regulamentação que concilie o entendimento da Suprema Corte com o decidido pelo Parlamento, permitindo a compensação da Reserva Legal até a data de promulgação do Decreto nº 9.640/2018. Destaca a necessidade de encerrar as controvérsias existentes e de respeitar o produtor rural brasileiro, contribuindo para um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação da Reserva Legal.

    Alteração, Código Florestal (2012), definição, identificação, Reserva legal, Bioma, Compensação ambiental, Produtor rural.
  • 08/05/2025
    Parecer recebido para publicação.
    O Projeto de Lei proposto pela Deputada Coronel Fernanda visa alterar a Lei de Reforma Agrária condicionando a criação de novos assentamentos ao cumprimento de índices de ocupação regular e produtividade. A justificativa apresentada destaca a importância da Reforma Agrária para impulsionar a produção de alimentos e fixar o homem no campo, além de evitar o êxodo rural. No entanto, aponta que a política pública tem sido desvirtuada, atendendo a interesses escusos e deixando de lado quem realmente necessita dela. Dados do Incra indicam que, apesar da distribuição de grandes extensões de terra, a produtividade nos assentamentos é baixa. A falta de critérios técnicos para distribuição de lotes e a ausência de acompanhamento dos resultados são apontados como problemas. O projeto proposto busca melhorar a seleção de beneficiários, oferecer infraestrutura e assistência técnica aos assentados, visando promover a produção e garantir dignidade aos trabalhadores rurais. No final, a Deputada convoca os colegas para a rápida tramitação e aprovação do projeto, destacando sua contribuição para a produção de alimentos, dignidade dos trabalhadores rurais e construção de uma sociedade mais justa e solidária.
    Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de1993, para condicionar a criação de novos assentamentos ao cumprimento de índices de ocupação regular e produtividade.

    Alteração, Lei da Reforma Agrária (1993), Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), desapropriação por interesse social, propriedade rural, critério, concessão, assentamento rural, condicionamento, ocupação regular, produtividade agrícola.
  • 08/05/2025
    Designado Relator, Dep. Vitor Lippi (PSDB-SP).
    O Projeto de Lei apresentado pela Deputada Silvia Waiãpi visa proibir a comercialização de motores para embarcações sem sistemas de proteção nos eixos de transmissão, visando combater os casos de escalpelamento, especialmente na região Amazônica. A justificativa do projeto ressalta a gravidade dos acidentes, os altos custos para o sistema de saúde e a redução de casos com a implementação de proteções nos eixos. A proposta é tornar obrigatória a proteção dos eixos nas embarcações vendidas no Brasil, visando prevenir novos acidentes e salvar vidas.
    Dispõe sobre a Proibição de comercialização de motores para embarcações que não possuam sistemas adequados de proteção nos eixos de transmissão ou quaisquer outras partes móveis externas, visando à prevenção de acidentes que possam causar escalpelamento ou outras lesões físicas.

    Proibição, comercialização, motor, inexistência, proteção, embarcação motorizada, prevenção, acidente, escalpelamento, lesão corporal.
  • 08/05/2025
    Designado Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS).
    O projeto de lei apresentado pelo Deputado Julio Lopes busca regulamentar a profissão de Agente da Propriedade Industrial, estabelecendo requisitos para o exercício da atividade, registro em órgão competente e a criação de um órgão de fiscalização e controle da profissão. A justificativa do projeto destaca a necessidade de regulamentação da profissão para garantir a qualificação técnica e ética dos profissionais que atuam como procuradores de titulares de direitos de propriedade industrial perante o INPI, além de proteger a sociedade de danos decorrentes de práticas ilegais e fraudulentas. A proposta também prevê a criação de um Conselho Federal de Agentes da Propriedade Industrial, com o objetivo de garantir a qualidade dos serviços prestados e a ética na atuação dos profissionais. Considerando a importância da regulamentação da profissão, o Deputado solicita o apoio dos colegas para a aprovação do projeto de lei.
    Regulamenta a atividade de Agente da Propriedade Industrial e a cria órgão de fiscalização e controle da profissão.

    Regulamentação profissional, Agente da Propriedade Industrial, atribuição, direitos, deveres, criação, Conselho Federal de Agentes da Propriedade Industrial, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), diretrizes.
  • 08/05/2025
    Designada Relatora, Dep. Rosangela Moro (UNIÃO-SP).
    O texto trata de um projeto de lei proposto pela deputada Mara Gabrilli voltado para o tratamento prioritário de pessoas com doenças neuromusculares com paralisia motora. O projeto tem como justificativa a proteção da vida dessas pessoas, que muitas vezes têm sua sobrevivência em risco devido a doenças neuromusculares que causam dificuldades respiratórias. O foco do projeto é garantir o acesso a medicamentos e equipamentos que auxiliam no tratamento dessas condições, visando melhor qualidade de vida e economia aos cofres públicos. Além disso, o projeto prevê o fomento a pesquisas científicas, inclusive terapia gênica, para prevenir, tratar e curar doenças neuromusculares com paralisia motora. A proposta contou com a colaboração de associações envolvidas com o tratamento dessas doenças e teve um processo de elaboração transparente e consultas públicas para garantir a participação dos envolvidos.
    Dispõe sobre a prioridade epidemiológica no tratamento de doenças neuromusculares com paralisia motora e dá outras providências.

    Garantia, portador, doença neuromuscular com paralisia motora, prioridade, recebimento, SUS, medicamento, equipamento, convênio, orgão público, entidade sem fins lucrativos, estados, municípios, encaminhamento, paciente, União Federal, incentivo, pesquisa científica, prevenção, tratamento.
  • 08/05/2025
    Designada Relatora, Dep. Ana Paula Lima (PT-SC).
    Projeto de Lei do deputado Reginaldo Lopes propõe a criação do Programa Renda Básica Universal com o objetivo de garantir um valor mínimo para a dignidade humana, sem condicionamentos, visando acesso à educação, saúde, alimentação e lazer para crianças, jovens, cidadãos em extrema pobreza e idosos. A proposta não visa o comodismo, mas sim dar segurança para que as pessoas possam empreender, sendo uma resposta à necessidade de proteger milhões de seres humanos da desigualdade. Para custear o programa, o deputado propôs a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, visando uma melhor justiça tributária e contribuição dos maiores rentistas para equilibrar os serviços públicos e promover uma sociedade mais justa. Para isso, é necessário mudar o mecanismo de proteção social e pensar nele como consequência da cidadania.
    Cria o Programa Renda Básica Universal

    Criação, Renda Básica Universal, pessoa, vulnerabilidade, vulnerabilidade social.
  • 08/05/2025
    Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 61/2025/PS-GSE.
    O Projeto de Lei nº 698/2022, apresentado pelo Deputado Mário Heringer, propõe alterações na Lei nº 12.340/2010 para definir obrigações quanto ao apoio às ações de resposta em situações de desastres, especialmente no recebimento, envio e distribuição de doações e suprimentos às vítimas. A justificativa do projeto ressalta a necessidade de organização eficiente diante de desastres naturais, citando exemplos recentes de chuvas intensas que resultaram em tragédias e depreciação das doações em Petrópolis. O texto argumenta que a população brasileira sempre se dispõe a ajudar nessas situações, mas muitas vezes encontra dificuldades devido à falta de uma estrutura adequada para coleta e distribuição de donativos. O projeto visa estender a responsabilidade de apoio às vítimas de desastres para a União, estados, municípios e Distrito Federal, de forma a ampliar a possibilidade de ajuda material e reduzir o risco de golpes na arrecadação de doações. A proposta prevê que as despesas decorrentes do projeto sejam financiadas pelo Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
    Altera o art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para definir obrigações quanto ao apoio às ações de resposta no que respeita a recebimento, envio e distribuição de doações e suprimentos às vítimas de desastres, e dá outras providências.

    Alteração, Lei Federal, União, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), Município, criação, local, recebimento, doação, distribuição, suprimento, vítima, Município, desastre ambiental, ação de resposta, fonte de recursos, Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
  • 08/05/2025
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 09/05/2025)
    O texto apresenta um projeto de lei que visa conceder auxílio emergencial para indígenas e quilombolas que tiveram seus territórios tradicionais afetados por queimadas. A justificativa do projeto ressalta que essas populações em situações de vulnerabilidade histórica e socioeconômica são as mais impactadas por desastres ambientais, como as queimadas, que comprometem sua subsistência e ameaçam sua cultura. O texto destaca também o aumento alarmante de queimadas no Brasil, com dados que indicam um crescimento de 30% das queimadas em Terras Indígenas entre 2020 e 2023. A seca e as queimadas impactam diretamente a saúde física e mental das comunidades afetadas, além de destruir biomas e colocar em risco a vida de animais e vegetação. O projeto se baseia em medidas anteriores adotadas durante crises como enchentes e a pandemia da Covid19, buscando garantir auxílio às populações atingidas.
    Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial para indígenas e quilombolas que tiveram seus territórios tradicionais atingidos por queimadas.

    Concessão, Auxílio Emergencial para Indígenas e Quilombolas (AEIQ), indígenas, quilombolas, decorrência, incêndio florestal, queimada, diretrizes.
  • 08/05/2025
    Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 44/2025/PS-GSE.
    O Projeto de Lei apresentado pela Deputada Federal Laura Carneiro reconhece o Carnaval do Rio de Janeiro como manifestação da cultura nacional, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que garante o pleno exercício dos direitos culturais. O Carnaval carioca, marcado pela sua tradição, história e capacidade de mobilização, é considerado um microcosmo cultural e simbólico da brasilidade. Além disso, o Carnaval tornou-se um motor da economia da cultura, sendo essencial para a empregabilidade e o crescimento socioeconômico do país. A proposta pede o apoio dos demais parlamentares para aprovação dessa iniciativa legislativa.
    Reconhece o Carnaval do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, como manifestação da cultura nacional.

    Reconhecimento, Carnaval, Rio de Janeiro (Estado), Manifestação cultural, Patrimônio cultural, Samba.
  • 07/05/2025
    O Relator, Dep. Zucco, deixou de ser membro da Comissão
    O projeto de lei proposto pela Deputada Federal Daniela Reinehr tem como objetivo estabelecer medidas de reciprocidade em resposta a barreiras ambientais injustas que prejudiquem as exportações brasileiras. A justificativa para a criação deste projeto ressalta a necessidade de proteger os interesses econômicos do Brasil, garantir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e promover a justiça nas relações comerciais globais. A Deputada argumenta que nos últimos anos, alguns países importadores têm imposto restrições não-tarifárias disfarçadas de medidas ambientais que prejudicam desproporcionalmente os produtos brasileiros, sem embasamento técnico-científico ou aplicadas seletivamente. Ela destaca a importância de o Brasil exercer sua soberania e demonstrar que suas ações em prol do meio ambiente não podem ser usadas como desculpa para práticas protecionistas. A adoção de medidas de reciprocidade, como sanções comerciais ou exigências ambientais similares para produtos importados por países que aplicam barreiras injustas, é apresentada como um instrumento legítimo para defender os interesses nacionais e garantir a competitividade brasileira, reforçando o compromisso do país com a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento justo e equilibrado. A Deputada ressalta que o projeto não se trata de promover retaliações, mas de assegurar que as relações comerciais sejam baseadas na justiça, transparência e respeito mútuo entre as nações.
    Dispõe sobre a adoção de medidas de reciprocidade em resposta a barreiras ambientais injustas que prejudiquem as exportações brasileiras.

    Criação, Reciprocidade de tratamento, País estrangeiro, Prejuízo, Exportação, Produto nacional, Comércio internacional, Competitividade internacional, Mercado internacional.
  • 07/05/2025
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 28/04/2025 a 07/05/2025). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
    O Projeto de Lei proposto pela Deputada Federal Juliana Cardoso institui o Protocolo Indígena Nacional de Adaptação, Resposta e Recuperação em Situações de Risco e Desastres Climáticos, Ambientais e Sanitários, juntamente com o Comitê Gestor para elaboração de Protocolos Indígenas Locais. A justificativa para a criação do projeto destaca a importância de integrar os saberes tradicionais dos povos indígenas na gestão de riscos e desastres, garantindo sua segurança e resiliência diante de adversidades. O texto ressalta a vulnerabilidade dessas comunidades diante de desastres naturais e antropogênicos, bem como a importância de protegê-las para preservar o meio ambiente e garantir a segurança de toda a população. O projeto visa promover a dignidade, segurança e sustentabilidade das comunidades indígenas, reconhecendo seu papel na construção de um Brasil mais igualitário e sustentável. A proposição visa corrigir a ausência de políticas públicas específicas e garantir a participação ativa dos povos indígenas na elaboração e execução do Protocolo.
    Institui o Protocolo Indígena Nacional de Adaptação, Resposta e Recuperação em Situações de Risco e Desastres Climáticos, Ambientais e Sanitários e o Comitê Gestor para elaboração de Protocolos Indígenas Locais.

    Criação, Protocolo, proteção, Indígenas, prevenção, Situação de risco, Desastre ambiental, utilização, Conhecimento tradicional, Gerenciamento de risco.
  • 07/05/2025
    Designado Relator, Dep. Yury do Paredão (MDB-CE).
    A deputada Iza Arruda apresentou o Projeto de Lei nº 2525/2023, que institui a Política de Convivência com a Seca Nordestina. O texto define diretrizes, objetivos e programas para promover o desenvolvimento sustentável, segurança hídrica e alimentar, inclusão social, geração de renda, preservação da diversidade cultural e adaptação às mudanças climáticas na região. A justificativa destaca a importância da proposta diante dos desafios enfrentados pelo Semiárido brasileiro, como a seca e as desigualdades socioeconômicas, e destaca a urgência de adotar uma abordagem de convivência com a seca. O texto proposto passou por aperfeiçoamentos visando dinamizar os pagamentos por serviços ambientais e adaptação às mudanças climáticas, com o objetivo de beneficiar a população do Semiárido Nordestino.
    Institui a Política de Convivência com a Seca Nordestina.

    Criação, Política de Convivência com a Seca Nordestina, fomento, desenvolvimento sustentável, semiárido, nordeste, limite geográfico, diretrizes, garantia, segurança hídrica, segurança alimentar e nutricional, população. _Implantação, monitoramento hidrometeorológico, elaboração, Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), Plano de Contingência para Mitigação dos Efeitos da Seca. _Criação, Programa de Segurança Hídrica do Semiárido, garantia, oferta, água família, semiárido, zona rural, zona urbana. _Programa Semiárido Produtor de Energia, financiamento, aquisição, instalação, placa, geração, Energia solar fotovoltaica. _Programa Preservação Regeneração e Uso Sustentável da Caatinga, conservação, vegetação primária, recuperação de área degradada, manejo ecológico.
  • 07/05/2025
    Designado Relator, Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO-BA).
    O Projeto de Lei visa extinguir a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001. A justificativa para essa extinção se deve a irregularidades ocorridas no processo de criação da unidade, que resultaram em atos decisivos viciados e graves irregularidades. Além disso, a área real da Floresta Nacional não corresponde ao estabelecido no Decreto, indicando um descompasso técnico. A criação da unidade em um local inadequado, sem atributos ambientais para uma unidade de conservação, também é citada como motivo para a extinção. Por fim, destaca-se que a extinção da Floresta Nacional de Cristópolis requer a edição de uma lei em sentido estrito, conforme determina a Constituição de 1988 e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
    Extingue a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001.

    Revogação, Decreto, criação, Floresta Nacional de Cristópolis, Cristópolis (BA), Bahia.
  • 07/05/2025
    Designada Relatora, Dep. Duda Salabert (PDT-MG).
    A deputada Tabata Amaral propõe um projeto de lei que altera o Código Eleitoral para permitir a propaganda eleitoral em duas línguas, desde que uma delas seja o português. A justificativa para essa medida é promover a inclusão de populações indígenas e imigrantes que não dominam o idioma português, facilitando o acesso à informação política e promovendo uma sociedade mais justa e igualitária. A inclusão de outras línguas na propaganda política, juntamente com o requisito do português, representa um avanço democrático que fortalece a democracia e dá voz a grupos linguisticamente diversos. A autora do projeto pede o apoio dos colegas para aprovação da proposta.
    Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que Institui o Código Eleitoral, para autorizar a propaganda eleitoral em duas línguas, desde que uma delas seja o português.

    Alteração, Código Eleitoral (1965), autorização, propaganda eleitoral, língua portuguesa, língua estrangeira
  • 07/05/2025
    Apresentação do REQ n. 1861/2025 (Requerimento), pelo Deputado Henderson Pinto (MDB/PA), que "Requer a Distribuição da PEC 17/2024 à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)".
    A proposta de emenda à Constituição nº 24/2024 da Deputada Antônia Lúcia visa resgatar os direitos dos policiais brasileiros, especialmente em relação à aposentadoria especial. A justificação da proposta destaca que a Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019) suprimiu garantias constitucionais que asseguravam um tratamento justo e igualitário aos policiais civis e militares em relação à aposentadoria especial. A proposta de emenda busca corrigir essa injustiça, garantindo aos policiais um mínimo de segurança jurídica na contraprestação de sua exposição diária a riscos no exercício de suas funções, sem acréscimo de custos ou alteração nos cálculos previdenciários. Além disso, a proposta destaca a natureza de risco inerente à atividade policial e a importância de garantir uma contraprestação do Estado aos policiais, que se dedicam integralmente e com risco da própria vida na proteção da sociedade. A proposta também menciona decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito dos policiais a aposentadoria especial com integralidade e paridade, independente das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019.
    Altera os §§ 4º, 4°-B e 7º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 5º, 10, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, acrescenta o art. 144-A a Constituição e dá outras providências.

    Constituição Federal (1988), segurança jurídica, Reforma Previdenciária (2019), Profissional da segurança pública, agente socioeducativo, Agente penitenciário, Bombeiro militar, Policial civil, Policial federal, Policial ferroviário federal, Policial legislativo, Policial penal, Policial rodoviário federal, Polícia judiciária, Carreira típica de Estado, Atividade perigosa, diretrizes, aposentadoria, pensão por morte, Previdência social.