As Armas do Brasil

Proposições de interesse da arma agro

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma AGRO
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

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  • O texto apresenta dois atos normativos principais: um decreto e uma medida provisória, ambos datados de 24 de março de 2026. O decreto declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais localizados nos municípios de Dourados (MS) e Catalão (GO), reconhecidos como territórios quilombolas ou de interesse para assentamento, autorizando o Incra a promover a desapropriação conforme legislação específica, sem indenização para benfeitorias de terceiros, e ressalvando a possibilidade de implantação de infraestrutura pública e aproveitamento energético ou minerário compatíveis com a regularização fundiária. A medida provisória altera a Lei nº 9.818/1999 e a Lei nº 12.712/2012 para fortalecer o sistema oficial de apoio ao crédito à exportação, instituindo linhas de financiamento no âmbito do Plano Brasil Soberano, com recursos de até R$ 15 bilhões, destinados a micro, pequenas e médias empresas exportadoras e setores industriais relevantes. Estabelece que o BNDES será o agente financeiro, com contratos sem licitação, e define critérios para operacionalização, riscos, participação de fundos e modalidades de subscrição de risco. O texto também prevê a exclusão de indenização em casos de nulidade ou prescrição do domínio privado e reforça a legitimidade dominial dos imóveis para fins de desapropriação, além de autorizar o Incra a agir judicialmente para imissão na posse. Em síntese, o texto promove a ampliação da intervenção estatal na regularização fundiária de territórios quilombolas e o estímulo financeiro estatal a setores exportadores, com mecanismos específicos para mitigação de riscos e operacionalização financeira, reforçando políticas públicas de reforma agrária e apoio à exportação diante de instabilidades geopolíticas e tarifárias internacionais.
    Altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

    Alteração, lei federal, Fundo de Garantia à Exportação (FGE), Seguro de crédito à exportação (SCE), Microempresa, Pequena empresa, Média empresa, Empresa exportadora, Financiamento, Plano Brasil Soberano, Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), risco comercial, risco político, risco extraordinário, instituição financeira, operacionalização, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), diretrizes.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Recebido o Ofício nº 204/2026-CN que comunica o término de prazo para edição de Decreto Legislativo.
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      RUIM  


    A desapropriação de imóveis rurais para territórios quilombolas e assentamentos contraria a defesa da liberdade e do direito absoluto à propriedade rural. O estímulo financeiro estatal à exportação é parcialmente apoiado, mas a intervenção estatal ampla pesa mais.

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  • A Medida Provisória nº 1.346, de 27 de março de 2026, autoriza a abertura de crédito extraordinário no valor total de R$ 20.429.000,00, destinado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Operações Oficiais de Crédito, com o objetivo de atender às necessidades emergenciais decorrentes de eventos climáticos extremos no Paraná, especificamente tornados ocorridos em novembro de 2025. O crédito é dividido em duas partes principais: R$ 4.000.000,00 para a reconstrução de 8 barracões comunitários no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e R$ 16.429.000,00 para concessão de crédito às famílias assentadas, incluindo reforma e construção de habitações e fomento à produção agropecuária. A medida justifica a urgência, relevância e imprevisibilidade da situação, atendendo aos requisitos constitucionais para abertura de crédito extraordinário. O texto detalha a destinação dos recursos, os municípios afetados (Guarapuava, Quedas do Iguaçu e Rio Bonito do Iguaçu), e apresenta o demonstrativo do superávit financeiro que suporta a medida. A MP entra em vigor na data de sua publicação e foi submetida ao Congresso Nacional para deliberação, conforme previsto no art. 62 da Constituição. A proposta visa mitigar os impactos sociais e econômicos da catástrofe climática sobre as famílias assentadas, promovendo a recuperação habitacional e produtiva, além da reconstrução de infraestrutura comunitária.
    Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 20.429.000,00, para os fins que especifica.

    Crédito extraordinário, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Operação oficial de crédito, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Município, Paraná, decorrência, Desastre ambiental, Fenômeno meteorológico adverso, situação de emergência, calamidade pública, Crédito instalação, família, Assentamento rural, recuperação, produção agrícola.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Recebido o Ofício nº 207/2026-CN que comunica o término de prazo para edição de Decreto Legislativo.
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      BOM  


    A medida concede crédito subsidiado e apoio emergencial para produtores rurais e assentados afetados por catástrofe, o que é visto como positivo para o agronegócio e desenvolvimento social, alinhando-se a opiniões favoráveis a incentivos e fomento.

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  • Projeto de Lei propõe extinguir a Floresta Nacional de Cristópolis, na Bahia, criada em 2001, devido a irregularidades técnicas e administrativas na sua criação, incluindo erro na localização da área protegida e falta de atributos ambientais adequados. A extinção requer lei formal, conforme a Constituição e entendimento do STF, para garantir controle social e proteção ambiental. O projeto não gera impacto orçamentário e, se aprovado, entra em vigor na publicação.
    Extingue a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001.

    Revogação, Decreto, criação, Floresta Nacional de Cristópolis, Cristópolis (BA), Bahia.
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    28/09/2026
    Recebido o Ofício nº 1393/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
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      BOM  


    A extinção da floresta nacional facilita a exploração econômica da terra e reduz restrições ambientais, alinhando-se à defesa da liberdade de uso da propriedade rural e à redução de entraves ambientais ao agronegócio.

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  • O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional da Causa de Amor aos Animais, a ser comemorado anualmente em 3 de abril em todo o Brasil, visando promover a proteção e valorização dos animais. Além disso, determina que o Poder Público priorize o uso da expressão "Causa de Amor aos Animais" em substituição à terminologia "Causa Animal" em suas comunicações oficiais, campanhas educativas e atos administrativos. A justificativa fundamenta-se no reconhecimento da senciência animal, conforme a Declaração de Cambridge, e na necessidade de uma linguagem que reflita a dimensão ética e afetiva do vínculo humano-animal, superando o caráter técnico-jurídico da terminologia atual. O texto destaca a compatibilidade da proposta com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais, além de mencionar o respaldo do Conselho Federal de Medicina Veterinária e órgãos como o IBAMA. O projeto também enfatiza a importância da padronização terminológica para fortalecer o compromisso do Estado com uma linguagem inclusiva e ética, alinhada a tratados internacionais como a CITES. O dia 3 de abril é escolhido para fomentar a reflexão e mobilização social por meio de campanhas, palestras e eventos que incentivem a guarda responsável e a prevenção de maus-tratos, contribuindo para a redução do abandono e ampliação da adoção responsável. O projeto é apresentado como um avanço cultural, educativo e legal que reforça o respeito à vida animal, promovendo políticas públicas e o engajamento da sociedade civil.
    Institui o Dia Nacional da Causa de Amor aos Animais e dispõe sobre a terminologia oficial em comunicações públicas.

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    16/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto apenas institui um dia nacional e altera terminologia oficial, sem impor obrigações, restrições ou incentivos econômicos, não havendo relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas sobre liberdade econômica, agronegócio ou regulação estatal.

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  • O projeto de lei propõe a inscrição do nome de Galdino Jesus dos Santos, conhecido como Galdino Pataxó, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A iniciativa busca reconhecer a importância de sua trajetória e o impacto de sua morte, ocorrida em 1997, quando foi vítima de um assassinato brutal motivado por preconceito e violência contra povos indígenas. Galdino estava em Brasília para tratar da demarcação das terras de seu povo, os Pataxó Hã Hã Hãe, e sua morte simboliza a violência sistemática enfrentada por lideranças indígenas no Brasil. O texto destaca que o Brasil é um dos países com maior índice de assassinatos de defensores de direitos humanos, especialmente indígenas, vinculados a conflitos territoriais com fazendeiros, grileiros e mineradores ilegais. O projeto enfatiza que a inscrição no Livro dos Heróis representa um ato de memória, reparação histórica e compromisso do Estado brasileiro com a preservação da memória nacional e a proteção dos direitos indígenas, reconhecendo a centralidade desses povos na formação e futuro do país. A proposição reforça a necessidade de combater a violência contra defensores indígenas para garantir a democracia, a preservação ambiental e a justiça social. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Inscreve o nome de Galdino Jesus dos Santos (Galdino Pataxó) no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, em reconhecimento à sua memória, marcado por seu brutal assassinato em 1997, e à sua relevância na luta pela Demarcação dos Territórios e em defesa dos direitos dos povos indígenas no Brasil.

    Inscrição, indígena, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, título honorífico.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões fornecidas que tratem de homenagens, reconhecimento simbólico ou memória nacional, nem sobre direitos indígenas ou violência contra defensores. O projeto não cria privilégios, benefícios ou obrigações práticas.

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  • O projeto de lei institui normas gerais para o resgate, atendimento emergencial, transporte e destinação de animais envolvidos em acidentes rodoviários, abrangendo animais domésticos, de produção e silvestres. Define equipe de resgate animal, composta por profissionais capacitados, incluindo médico veterinário, e estabelece protocolos para acionamento imediato, atendimento veterinário emergencial, eutanásia humanitária em casos de sofrimento irreversível, manejo seguro, transporte adequado e destinação prioritária à recuperação e realocação dos animais. Em acidentes com carga viva, o resgate deve ser prioritário e simultâneo às ações de socorro, proibindo o abate ou destrincha no local, com encaminhamento dos sobreviventes para locais adequados. Para veículos de passeio, prevê a guarda temporária dos animais caso o tutor fique incapacitado. Considera o transporte de carga viva atividade de risco, responsabilizando solidariamente empresas transportadoras e proprietários pelo resgate, atendimento e destinação, bem como pelos danos ambientais e sanitários decorrentes. Obriga as transportadoras a manter planos de ação de emergência e a custear todas as despesas relacionadas ao resgate, atendimento, eutanásia, remoção de carcaças e destinação final, vedando o repasse desses custos ao poder público. Estabelece penalidades para o descumprimento, incluindo advertência, multa e suspensão das atividades de transporte. A justificativa destaca a ausência de regulamentação específica para o socorro a animais em acidentes rodoviários, o sofrimento causado pela omissão e os riscos à saúde pública e segurança viária. O projeto visa preencher essa lacuna, alinhando-se à Constituição Federal e à Lei de Crimes Ambientais, e busca um avanço civilizatório na proteção animal, responsabilizando o setor privado e aprimorando a resposta a emergências nas rodovias brasileiras.
    Institui protocolos de resgate, atendimento emergencial e destinação de animais envolvidos em acidentes rodoviários.

    criação; protocolo; acidente; rodovia; Carga viva; Responsabilidade; empresa; Transporte rodoviário; animal; Defesa dos direitos animais; Segurança viária; Situação de emergência
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Recebimento pelo(a) CVT.
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  • O texto apresenta uma Medida Provisória (MP nº 1.377/2026) que abre crédito extraordinário de R$ 13,285 bilhões para o Ministério da Agricultura e Pecuária, Advocacia-Geral da União e Operações Oficiais de Crédito, detalhando a destinação dos recursos em subvenções econômicas, financiamentos estudantis, programas de desenvolvimento tecnológico rural e contribuições internacionais. Além disso, há uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e contribuições sociais, estabelecendo condições para parcelamento, transação e descontos, com prazos diferenciados para microempreendedores, pequenas empresas, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas. A portaria veda negociações para empregadores que submetam trabalhadores a condições análogas à escravidão e prevê suspensão de pagamentos em casos de calamidade pública reconhecida pela União. O texto reforça a individualização dos valores recolhidos para manter a regularidade fiscal e estabelece limites para descontos e prazos máximos de parcelamento, promovendo maior flexibilidade para devedores em situação especial, como recuperação judicial. A medida visa alocar recursos para setores estratégicos e facilitar a regularização fiscal, buscando equilíbrio entre estímulo econômico e controle fiscal, com ênfase em proteção social e desenvolvimento rural.
    Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Advocacia Geral da União, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 13.285.000.000,00, para os fins que especifica.

    Crédito extraordinário; Ministério da Agricultura e Pecuária; Subvenção econômica; Produtor rural independente; Cana-de-açúcar; Região Nordeste; Advocacia-Geral da União (AGU); contribuição voluntária; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Operação oficial de crédito; Fundo de Financiamento Estudantil (Fies); Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes (Desenrola Adimplentes); Projeto (administração); Desenvolvimento tecnológico; Produtor rural
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Prorrogação do prazo para Deliberação da Medida Provisória por 60 dias. Data final após prorrogação: 12/11/2026. Motivação: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 88, DE 2026.
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      RUIM  


    A abertura de crédito extraordinário para subvenções econômicas e programas públicos, assim como a facilitação de negociações de dívidas fiscais, contraria a preferência por redução do gasto estatal, rejeição a auxílios diretos e oposição à ampliação de políticas de proteção social.

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  • O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 256-A no Código Penal para tipificar o crime de "terrorismo de barragem", que consiste no acionamento indevido de sirenes, alarmes ou sistemas de alerta associados a barragens sem situação real de risco. A pena prevista é de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Também é criminalizada a divulgação de informações falsas ou manipuladas sobre risco de rompimento, com o objetivo de provocar pânico coletivo, evacuação ou abandono de residências. A pena pode ser aumentada de um terço até a metade em circunstâncias agravantes, como o crime cometido durante o repouso noturno, em áreas de autossalvamento, próximas a escolas, creches, hospitais ou instituições de acolhimento, com mobilização da população ou por agentes responsáveis pela barragem. Há uma forma qualificada com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa quando o crime visa pressionar a remoção de comunidades ou desapropriação de imóveis. A modalidade culposa prevê detenção de 6 meses a 2 anos e multa. O projeto também prevê consequências administrativas, como a proibição de exercer atividades relacionadas à gestão, operação ou segurança de barragens por até 10 anos, e perda de cargo ou função pública relacionada. A justificativa destaca a necessidade de proteger a população das regiões de risco, evitar o uso abusivo dos sistemas de alerta que causam pânico e desestabilização social, e preencher uma lacuna legal que atualmente não pune adequadamente essas condutas. O texto enfatiza os impactos sociais e ambientais das tragédias de Mariana e Brumadinho, o uso indevido dos alarmes como instrumento de pressão para remoção de comunidades e a importância da credibilidade dos sistemas de alerta para a proteção da vida. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de terrorismo de barragem, consistente no acionamento indevido de sirenes ou sistemas de alerta associados a barragens.

    Alteração, Código Penal (1940), Crime contra a incolumidade pública, Crime de perigo comum, tipificação de conduta, tipicidade penal, terrorismo, População Atingida por Barragem (PAB), acionamento, indevido, sistema de alerta, situação de risco, divulgação, informação falsa, reclusão, multa, critério, vulnerabilidade, aumento da pena, forma qualificada, evacuação da população, mineração, crime culposo, detenção, condenação criminal, proibição, exercício, atividade, perda, cargo (direito do trabalho).
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Recebimento pelo(a) CINDRE.
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      RUIM  


    O projeto cria novos tipos penais e amplia condutas criminalizadas, o que vai contra a visão de que o direito penal deve ser restrito e que a ampliação do poder punitivo do Estado sobre atividades potencialmente produtivas deve ser criticada.

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  • O projeto de lei proposto pelo deputado Fred Costa visa proibir a eliminação intencional de pintinhos machos de linhagens destinadas à produção comercial de ovos exclusivamente por motivo de sexo ou falta de finalidade econômica, estabelecendo normas de proteção e bem-estar animal. A lei define conceitos como sexagem in ovo, incubatório comercial e tecnologia substitutiva, proibindo métodos de eliminação pós-eclosão como maceração, trituração, eletrocussão, asfixia e gaseamento. Para cumprimento, permite o uso de tecnologias de sexagem in ovo, criação dos pintinhos machos para fins lícitos, linhagens de dupla aptidão, seleção genética e outras tecnologias substitutivas, sem impor exclusividade a qualquer método. A sexagem in ovo deve ocorrer antes do 13º dia de incubação, com padrões mínimos de segurança e bem-estar, e os ovos descartados podem ser aproveitados para subprodutos. Incubatórios devem manter registros auditáveis por cinco anos. O projeto institui uma linha de financiamento específica para apoiar a transição tecnológica, abrangendo incubatórios, empresas de genética, produtores, cooperativas e prestadores de serviços, com condições favorecidas como financiamento integral, prazos compatíveis, taxas reduzidas e subvenção econômica para equalização de juros. O financiamento cobre aquisição de equipamentos, obras civis, softwares, treinamento, desenvolvimento tecnológico e outras despesas relacionadas. A regulamentação poderá estabelecer requisitos técnicos diferenciados conforme a capacidade produtiva, e o descumprimento acarretará sanções administrativas, civis e penais. A justificativa destaca a incompatibilidade ética da eliminação de pintinhos machos, o avanço tecnológico disponível com a sexagem in ovo e a necessidade de apoio financeiro para superar os custos e desafios da transição, promovendo bem-estar animal, eficiência produtiva e desenvolvimento tecnológico nacional, sem favorecer fornecedores específicos. O projeto busca conciliar eficiência econômica e respeito ao bem-estar animal, propondo uma regulação neutra tecnologicamente e um modelo de financiamento público para viabilizar a mudança no setor avícola.
    Dispõe sobre a proibição da eliminação de pintinhos machos de linhagens destinadas à produção de ovos exclusivamente em razão do sexo ou da ausência de finalidade econômica, institui mecanismos de incentivo à transição tecnológica da avicultura de postura e dá outras providências.

    proibição; eliminação; Ave; Macho (animal); Desenvolvimento tecnológico; Avicultura; Bem-estar animal; Proteção animal; Cadeia produtiva
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    09/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4212/2026 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR) e outros, que "Requer, nos termos regimentais, a coautoria do Projeto de Lei nº 5.310, de 2026. ".
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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) para tipificar como crime a incitação, transmissão e propagação de conteúdos digitais que promovam ódio e violência contra animais. Introduz o artigo 32-B, que criminaliza a divulgação, por meio digital, de conteúdos que incentivem abuso, maus-tratos, ferimentos, mutilação, discurso de ódio ou instruções para violência contra animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. O texto prevê agravantes que aumentam a pena de um terço a dois terços em casos de coordenação de grupos virtuais, cumprimento de desafios, obtenção de vantagem financeira, ou transmissão em tempo real. Também pune quem financia ou fornece meios tecnológicos para tais práticas. Se a incitação resultar em maus-tratos efetivos, as penas serão aplicadas cumulativamente. O projeto define conteúdo de ódio como material que promova sofrimento animal para entretenimento, satisfação pessoal ou moeda social digital. A justificativa destaca a necessidade de atualização da legislação para abarcar as novas dinâmicas digitais, combatendo a banalização da violência contra animais e o uso da crueldade como instrumento de lucro e engajamento. Ressalta a proteção constitucional à fauna e o reconhecimento da senciência animal pelo STF, justificando a intervenção legislativa. O projeto busca responsabilizar a promoção deliberada da violência, sem restringir expressão legítima, jornalismo ou denúncias. Alinha-se a tendências internacionais e responde a demandas sociais por proteção eficaz, prevendo causas de aumento de pena para condutas de maior gravidade e reforçando a coerência do sistema penal ambiental.
    Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, para tipificar a incitação, transmissão e propagação de conteúdos de ódio e violência contra animais nos meios digitais, estabelecendo agravantes e causas de aumento de pena.

    Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), crime contra a fauna, tipicidade penal, incitação à violência, divulgação, internet, rede social, discurso de ódio maus-tratos, animal, tipificação de conduta, combate, crueldade, animal.
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    09/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4211/2026 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Flávio Nogueira (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 519, de 2026, do Projeto de Lei nº 3.789, de 2023, e sua redistribuição à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado".
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      RUIM  


    O projeto amplia tipos penais e criminaliza novas condutas digitais, o que conflita com a opinião de que o uso do direito penal deve ser restrito e que a ampliação de crimes raramente contribui para a paz social.

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  • O texto propõe alterações legislativas para aperfeiçoar os marcos legais do seguro rural no Brasil, abrangendo as Leis nº 8.171/1991, nº 10.823/2003 e a Lei Complementar nº 137/2010. Define-se atividade agrícola de forma ampla, incluindo produção, processamento, comercialização e serviços relacionados a produtos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais. Institui o seguro rural para cobrir prejuízos decorrentes de sinistros em bens utilizados na atividade rural e danos causados por fenômenos naturais, pragas e doenças, consolidando-o como instrumento das políticas agrícola e de seguros. Estabelece que o Poder Executivo definirá as atividades amparadas e as condições contratuais, incluindo prazos para regulação e liquidação de sinistros, e a obrigatoriedade de isenção de tributos federais sobre o seguro rural. O contrato de seguro rural deve compor garantias em operações de crédito rural, com incentivos para seu uso. A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural passa a ter caráter obrigatório, custeada pelo orçamento do Ministério da Agricultura, e condiciona o acesso à subvenção ao fornecimento de dados agropecuários pelo produtor rural, com possibilidade de convênios para compartilhamento dessas subvenções entre entes federativos. Cria-se o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, com participação do setor privado, para regulamentar e incentivar programas de subvenção em âmbito estadual e municipal. A Lei Complementar nº 137/2010 é alterada para instituir um Fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, com participação da União e de entidades privadas do agronegócio, regulado por estatuto que assegura governança, solvência e equilíbrio atuarial. O Fundo poderá realizar operações de resseguro e emitir letras de risco, e terá um Conselho Diretor com representantes dos cotistas. O texto também revoga dispositivos anteriores incompatíveis e assegura que despesas relacionadas à subvenção do seguro rural não sofrerão limitações orçamentárias. Em síntese, o projeto fortalece a estrutura legal e financeira do seguro rural, ampliando a participação pública e privada, estabelecendo regras claras para contratos, subvenções e gestão de riscos, visando maior segurança e incentivo à atividade agropecuária.
    Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar os marcos legais do seguro rural.

    Alteração, Lei da Política Agrícola (1991), Lei do Seguro Rural (2003), Legislação, Seguro rural, Seguro agrícola, Subvenção econômica, Produtor rural, proteção, Atividade rural.
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    09/09/2026
    Recebido o Ofício nº 1314/2026-SF que comunica a remessa do Projeto de Lei à sanção.
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      BOM  


    O texto amplia incentivos e proteção ao agronegócio via subvenção obrigatória ao seguro rural, participação privada e desburocratização, alinhando-se à defesa de incentivos, proteção e desburocratização para o setor, apesar de envolver maior intervenção estatal.

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  • O Projeto de Lei nº 2140/2023, proposto pelo deputado Lucio Mosquini, altera o artigo 68 da Lei 12.651 de 2012, que regula a proteção da vegetação nativa no Brasil. A proposta isenta proprietários de imóveis rurais que realizaram a supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal até 25 de maio de 2012, de promover a recomposição ou compensação das áreas suprimidas, além de isentá-los de multas. Para supressões ocorridas entre 25 de maio de 2012 e 25 de dezembro de 2017, a recomposição exigida será de 50% da área suprimida, enquanto para supressões a partir de 25 de dezembro de 2017, o limite será de 80%. A justificativa do projeto enfatiza a necessidade de adequação legislativa para garantir a capacidade produtiva dos imóveis rurais e a importância do agronegócio para a economia brasileira, destacando que a preservação ambiental e a produção agrícola podem coexistir. O projeto visa também proporcionar segurança jurídica e evitar interpretações divergentes sobre os marcos temporais para a recomposição das áreas de preservação.
    Altera o art. 68 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal) e dá outras providências.

    Alteração, Código Florestal (2012), proprietário, possuidor, imóvel rural, realização, supressão, Vegetação primária, respeito, percentual, Reserva legal, dispensa, promoção, recomposição, composição, regeneração florestal, isenção, multa, cominação, aplicação, órgão competente.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4210/2026 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Alceu Moreira (MDB/RS), que "Requer revisão de despacho para o Projeto de Lei nº 2.140/2023.".
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      BOM  


    O projeto reduz obrigações de recomposição e multas para proprietários rurais, o que está alinhado com a defesa de incentivos, proteção e desburocratização para o agronegócio, fortalecendo sua competitividade e segurança jurídica.

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  • A Medida Provisória nº 1.341, de 12 de março de 2026, estabelece um prazo máximo de seis meses para a isenção, redução ou suspensão de tributos no regime aduaneiro especial de drawback aplicável à importação de cacau (NCM 1801.00.00). Anteriormente, esse prazo podia chegar a 24 meses, o que se mostrava desalinhado com o ciclo produtivo do cacau, que tem duas safras anuais com maturação entre 140 e 205 dias. A redução do prazo visa ajustar o regime à sazonalidade da cadeia produtiva, evitando que estoques importados permaneçam ativos durante a comercialização da safra nacional, o que pressionaria os preços pagos aos produtores brasileiros, especialmente nos estados da Bahia e Pará, onde a atividade é intensiva em mão de obra e predominantemente familiar. O texto permite que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços altere o prazo mediante justificativa. A medida busca preservar a competitividade da indústria processadora nacional e a renda dos produtores, respondendo à volatilidade do mercado internacional de cacau, que sofreu fortes oscilações entre 2023 e 2025. O texto enfatiza a relevância econômica, social e ambiental da cacauicultura e a necessidade de uma resposta rápida para evitar prejuízos à cadeia produtiva e à população das regiões produtoras. A MP entra em vigor na data de sua publicação e foi justificada pela urgência e relevância previstas na Constituição, visando garantir previsibilidade regulatória e equilíbrio entre importação e exportação no setor.
    Dispõe sobre o prazo de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback no caso de importação de cacau.

    Prazo máximo, limite, Isenção tributária, redução, Regime aduaneiro especial, Drawback, Importação, Amêndoa de cacau, benefício fiscal, tributação, alteração, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Setor cacaueiro, Cacauicultura, Pequeno produtor rural.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Apresentação do DOC n. 1505/2026 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "OFCN 195/2026, que comunica o término de prazo para edição de decreto legislativo".
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      RUIM  


    A redução do prazo para isenção tributária limita benefícios fiscais e representa uma intervenção estatal para proteger produtores nacionais, contrariando a defesa de liberdade de mercado, redução de impostos e rejeição a políticas de proteção setorial.

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  • O Projeto de Lei nº 2025, apresentado pelo deputado Defensor Stélio Dener, propõe a alteração da Lei nº 11.326, de 2006, para incluir explicitamente os povos indígenas como beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. A alteração sugere que os membros de comunidades indígenas que realizam atividades produtivas no meio rural sejam reconhecidos como agricultores familiares, respeitando suas especificidades culturais, sociais e econômicas. A justificativa para essa inclusão é a necessidade de garantir acesso equitativo às políticas públicas de apoio à produção rural, promovendo a inclusão social e fortalecendo a autonomia das comunidades indígenas. A proposta visa corrigir a omissão da legislação atual, que não reconhece os indígenas como sujeitos de direito, dificultando seu acesso a recursos e programas de apoio, e assim, contribuir para o desenvolvimento sustentável e a valorização da diversidade de formas de produção rural no Brasil. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, para reconhecer expressamente os povos indígenas como beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

    Alteração, Lei da Agricultura Familiar (2006), reconhecimento, Indígenas, Beneficiário, Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, acesso, Política pública, Produção agrícola
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais Publicado em avulso e no DCD de 10/09/2026, Letra B.
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      NEUTRA  


    As opiniões apresentadas não tratam da inclusão de povos indígenas em políticas de agricultura familiar ou do acesso desses grupos a políticas públicas específicas, não havendo relação direta ou indireta com o conteúdo prático do projeto.

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  • O projeto de lei altera a Lei nº 5.709/1971 para estabelecer critérios objetivos, limites e procedimentos para a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e grupos econômicos, com o objetivo de proteger a soberania nacional, a segurança alimentar e evitar a especulação e concentração fundiária. Define limites máximos de aquisição por pessoa física estrangeira (até 10% dos módulos rurais do município, com limite absoluto de 200 módulos), pessoa jurídica estrangeira ou com controle estrangeiro (até 20%, limite absoluto de 500 módulos) e grupos econômicos (até 30%, limite absoluto de 1.000 módulos). Exige controle societário majoritário nacional para aquisições acima de 250 módulos ou que ultrapassem 5% do total municipal, com comprovação documental. Introduz a obrigatoriedade de estudos prévios de impacto socioambiental e avaliação de segurança alimentar para aquisições significativas ou em áreas sensíveis. Estabelece prazos administrativos para análise e decisão pelo INCRA, com possibilidade de decisão provisória em casos de risco. Cria o Cadastro Nacional de Terras, sob supervisão do INCRA, integrando dados de titularidade, localização, histórico, restrições ambientais e destinação produtiva, com transparência pública e monitoramento por geotecnologias. Prevê medidas anti-especulação, como vinculação da destinação produtiva mínima por 10 anos, tributação sobre transferência de grandes áreas e vedação à formação de latifúndios por concentração contígua, salvo autorização expressa. Define sanções administrativas para infrações, incluindo multas, anulação de autorização e obrigação de restituição da área. Estabelece cooperação técnica entre órgãos federais para análise integrada e controle, com participação do Ministério da Defesa em questões de segurança nacional. As disposições garantem o devido processo, ampla defesa, acesso à tutela jurisdicional célere e observância dos princípios constitucionais da livre iniciativa, função social da propriedade, soberania e segurança alimentar. A lei entrará em vigor 180 dias após publicação, com adaptação dos processos em curso e registro retroativo das aquisições anteriores. O projeto visa conciliar proteção da soberania e segurança alimentar com segurança jurídica para investimentos produtivos, combatendo a especulação e promovendo transparência e controle social no mercado fundiário rural.
    Altera a Lei nº 5.709, de 11 de outubro de 1971, estabelecendo critérios objetivos, limites e procedimentos céleres para aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; define limites máximos por adquirente e por grupo econômico; exige controle majoritário por capital nacional para aquisições acima de módulo rural definido; fixa prazos administrativos máximos e avaliação obrigatória de impacto socioambiental e de segurança alimentar; cria medidas anti?especulação (vinculação de destinação mínima, tributação sobre transferência de grandes áreas e vedação à formação de concentração contígua que configure latifúndio); institui o Cadastro Nacional de Terras sob supervisão do INCRA com transparência pública e monitoramento periódico; e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 10/09/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe restrições à liberdade de negociação e exploração econômica de terras rurais, limita aquisições, exige controle nacional e estudos prévios, contrariando a defesa de liberdade para produtores e mínima intervenção estatal.

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  • O Projeto de Lei nº 1978/2023, apresentado pelo Deputado Helder Salomão, propõe a inscrição do nome do biólogo Paulo César Vinha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, em reconhecimento à sua luta pela preservação ambiental no Brasil. Vinha é destacado por seu combate ao extrativismo ilegal no Parque de Setiba e por sua defesa dos direitos das populações tradicionais e indígenas, reconhecendo sua importância na manutenção da biodiversidade. O projeto também menciona o assassinato de Vinha em 1993, que ocorreu enquanto ele realizava uma pesquisa no parque, e compara sua história à de Chico Mendes, outro ícone da luta ambiental. A proposta visa homenagear sua memória e contribuir para a conscientização sobre a preservação de biomas frágeis.
    Inscreve o nome do biólogo Paulo César Vinha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

    Inscrição, nome, biólogo, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, Título honorífico.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      NEUTRA  


    Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente de homenagens legislativas a pessoas físicas por sua atuação ambiental ou em defesa de direitos, nem menção a livros de heróis nacionais. Não há conexão relevante para concordância ou discordância.

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  • O projeto de lei propõe o reconhecimento do artesanato tradicional do Estado do Maranhão como manifestação da cultura nacional, destacando sua importância enquanto expressão do saber tradicional, identidade comunitária e prática de economia criativa. O texto prevê que o Poder Executivo poderá adotar medidas para salvaguardar, fomentar, valorizar e preservar essa manifestação cultural. O artesanato maranhense é caracterizado por sua longa tradição, criatividade e inovação, com destaque para a produção de artefatos ligados a festas populares, cultura indígena e quilombola, além de peças utilitárias. O projeto fundamenta-se no arcabouço protetivo da Constituição Federal, especialmente no §1º do art. 215, que trata da proteção do patrimônio cultural brasileiro. A iniciativa visa fortalecer a identidade cultural local, promover o desenvolvimento econômico por meio da economia criativa e garantir a preservação do patrimônio cultural imaterial do Maranhão, reconhecendo a diversidade e a riqueza das técnicas e produtos artesanais, bem como a importância social dos artesãos cadastrados e das comunidades envolvidas. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, conferindo um marco legal para ações governamentais futuras relacionadas ao artesanato maranhense.
    Reconhece o artesanato tradicional do Estado do Maranhão como manifestação da cultura nacional.

    Reconhecimento, artesanato, Maranhão, manifestação cultural, Conhecimento tradicional, valorização, Economia criativa.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCULT.
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      BOM  


    A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se alinha diretamente ao objetivo do projeto de valorizar e proteger o artesanato tradicional do Maranhão.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei institui a Política Nacional dos Territórios Camponeses (PNTC), com o objetivo de reconhecer, proteger, fortalecer e promover os territórios camponeses como espaços socioterritoriais essenciais para a soberania alimentar, justiça social, proteção da biodiversidade, justiça climática e valorização dos modos de vida do campesinato brasileiro. A PNTC será orientada pela Constituição Federal, tratados internacionais de direitos humanos e socioambientais, e referências como a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Camponeses e o Acordo de Escazú. Define princípios constitucionais como dignidade humana, função social da propriedade, participação popular e proteção ambiental. Aplica-se às comunidades camponesas organizadas, seus territórios historicamente ocupados e às políticas públicas que impactem esses territórios. O reconhecimento dos territórios camponeses será declaratório, baseado na autodefinição comunitária, mapeamento participativo, documentação social e Plano Comunitário de Uso do Território, sem substituir regimes jurídicos específicos como terras indígenas ou quilombolas. Assegura direitos específicos como acesso a políticas públicas para produção agroecológica, crédito rural, proteção contra despejos forçados, grilagem e impactos ambientais, além da proteção das sementes crioulas e dos conhecimentos tradicionais. Reconhece os Mestres e Mestras Ancestrais Camponeses como sujeitos coletivos de direitos culturais e educativos, e os Agentes Territoriais Camponeses como lideranças e defensores dos territórios, garantindo proteção contra ameaças e criminalização. Estabelece governança participativa e democrática por meio de Conselhos Territoriais Camponeses, com funções consultivas e propositivas. A lei prevê a articulação da PNTC com outras políticas públicas agrárias, ambientais e de segurança alimentar, respeitando os direitos já reconhecidos e promovendo a participação popular, transparência e prevenção de conflitos. A regulamentação caberá ao Poder Executivo, assegurando a participação das comunidades camponesas. A justificativa destaca a importância social, econômica e cultural dos territórios camponeses, a centralidade da agricultura familiar, a relevância da agroecologia, a necessidade de proteção contra conflitos fundiários e socioambientais, e o alinhamento com direitos humanos e políticas públicas existentes, reforçando que a PNTC não cria privilégios, mas reconhece e fortalece uma realidade social existente para promover justiça social, ambiental e climática, segurança alimentar e fortalecimento democrático no campo.
    Institui a Política Nacional dos Territórios Camponeses (PNTC), define princípios, diretrizes, direitos, instrumentos de reconhecimento, proteção e governança dos Territórios Camponeses e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CAPADR.
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      RUIM  


    O projeto amplia reconhecimento e proteção de territórios camponeses, cria direitos coletivos, estimula políticas públicas específicas e participação popular, o que contraria preferências por liberdade econômica, mínima intervenção estatal e rejeição a benefícios direcionados.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 4.829/1965, que regula o Sistema Nacional de Crédito Rural, com o objetivo de estabelecer critérios legais claros para a prorrogação das operações de crédito rural. A proposta inclui a criação de um novo capítulo (VII-A) com artigos que definem princípios a serem observados na prorrogação, como legalidade, motivação, boa-fé objetiva, transparência, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, previsibilidade e continuidade da atividade produtiva. São elencadas as situações que justificam a prorrogação, incluindo eventos climáticos adversos, frustração de safra, pragas, oscilações de mercado e outros eventos extraordinários fora do controle do produtor. O pedido de prorrogação deverá seguir procedimento administrativo formal, com análise técnica, decisão fundamentada e prazo razoável para resposta, vedando decisões genéricas ou padronizadas. Cláusulas contratuais que atribuam discricionariedade absoluta às instituições financeiras ou que impeçam análise fundamentada serão consideradas nulas. O projeto assegura direitos ao mutuário, como acesso integral ao processo, conhecimento dos fundamentos da decisão e possibilidade de complementação documental. O Conselho Monetário Nacional poderá editar normas complementares, desde que não restrinjam direitos ou alterem os parâmetros materiais da lei. Os contratos vigentes deverão ser interpretados conforme os novos princípios, respeitando atos jurídicos perfeitos. O projeto visa reforçar a segurança jurídica, previsibilidade regulatória, transparência e motivação das decisões, promovendo estabilidade para o setor agropecuário, que é estratégico para a economia brasileira. A justificativa destaca a importância do crédito rural para o desenvolvimento econômico, social e regional, e fundamenta a proposta nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, eficiência administrativa e valorização do trabalho humano. O texto também ressalta a necessidade de respeitar os limites do poder regulamentar, preservando a competência legislativa para definir critérios essenciais. O projeto busca maior clareza legislativa, uniformidade de tratamento e cooperação entre produtores, instituições financeiras e o poder público, equilibrando sustentabilidade financeira e efetividade da política agrícola. A iniciativa visa fortalecer o sistema de crédito rural e garantir a continuidade da atividade agropecuária, essencial para a economia e abastecimento alimentar do país.
    Altera a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para estabelecer critérios legais para a prorrogação das operações de crédito rural, reforçar a segurança jurídica das relações de financiamento rural, disciplinar a motivação das decisões das instituições financeiras operadoras do Sistema Nacional de Crédito Rural e dar outras providências.

    Alteração, lei federal, critério, prorrogação, operação de crédito, crédito rural, setor agropecuário.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CAPADR.
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    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 11.947/2009, que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para facilitar a identificação de agricultores familiares aptos a participar das chamadas públicas do programa. A principal mudança normativa é a inclusão do artigo 14-A, que determina que o Poder Executivo federal deve disponibilizar às entidades executoras do PNAE acesso às informações do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou de seu substituto, para subsidiar o planejamento, identificação de fornecedores locais e regionais, acompanhamento das aquisições e controle social do programa. O acesso será regulado para garantir a consulta por localidade, situação cadastral, organização do fornecedor e gêneros alimentícios produzidos, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). O projeto visa superar dificuldades operacionais enfrentadas pelos gestores locais e conselheiros no controle social, facilitando a busca por fornecedores aptos e a organização das chamadas públicas, especialmente após o aumento do percentual mínimo de compra da agricultura familiar para 45% dos recursos federais do PNAE. A proposta mantém a flexibilidade técnica do cadastro e prevê detalhamento operacional por regulamento, garantindo segurança e finalidade exclusiva para o uso das informações. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial. A justificativa destaca a importância do PNAE para a segurança alimentar, educação alimentar e valorização da produção local, atendendo cerca de 40 milhões de estudantes e fortalecendo cadeias curtas de comercialização e economias locais. O projeto busca aprimorar a integração entre sistemas federais e facilitar o acesso funcional às informações para gestores da educação, superando burocracias atuais e promovendo maior eficiência na execução do programa.
    Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para facilitar a identificação de agricultores familiares aptos a participar das chamadas públicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

    Alteração, Lei da Alimentação Escolar (2009), Acesso à informação, Órgão executor, aquisição, Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dados, fornecedor, local, Segurança alimentar e nutricional, Nutrição, estudante, escola, aluno, criança, adolescente, alimento, regionalização, produtor rural, Controle social, Agricultor familiar, Gestor escolar.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CAPADR.
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  • O projeto de lei institui o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de prover recursos permanentes para o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Brasil. O FNAF terá receitas provenientes de contribuições sociais (como 5% da arrecadação do Funrural e 3% do PIS/Cofins sobre insumos agrícolas de grandes propriedades), dotações orçamentárias, doações, rendimentos financeiros e, especialmente, de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) de 1% sobre o valor das receitas brutas de exportação de commodities agrícolas por grandes empresas (receita anual superior a R$ 500 milhões). Os recursos serão transferidos automaticamente, fundo a fundo, para Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios baseados no número de agricultores familiares cadastrados, extensão da área rural e índice de desenvolvimento rural. A aplicação dos recursos é vinculada a ações específicas como assistência técnica, apoio a cooperativas, aquisição de máquinas, capacitação, regularização fundiária, entre outras, com percentuais mínimos definidos para algumas áreas. Os entes federativos deverão criar fundos próprios com conselhos gestores paritários para gerir os recursos, que não poderão ser usados para pagamento de pessoal. A gestão do FNAF será feita por comitê gestor federal paritário e secretaria executiva. A proposta altera leis existentes para garantir a constitucionalidade da vinculação das receitas e a segurança jurídica do fundo. O projeto visa corrigir a insuficiência dos mecanismos de financiamento estrutural da agricultura familiar, reconhecida como segmento estratégico para a economia nacional, gerador de empregos e responsável por significativa produção agropecuária, mas que enfrenta redução de participação e fragilidade estrutural. A iniciativa busca promover justiça social, desenvolvimento regional e sustentabilidade, alinhada a princípios constitucionais, e institui mecanismos de transparência e controle social. A vigência da lei está prevista para o exercício financeiro seguinte à publicação, com prazo para criação dos fundos subnacionais e regulamentação pelo Executivo.
    Institui o Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), dispõe sobre os critérios de transferência automática e obrigatória de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cria contribuição sobre exportações de commodities agrícolas, altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 15.223, de 30 de setembro de 2025, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

    Criação, Fundo Nacional da Agricultura Familiar (FNAF), fonte de recursos, caráter permanente, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Contribuição social, produtor rural, Transferência fundo a fundo, percentual, Plano Safra da Agricultura Familiar, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), diretrizes, desenvolvimento sustentável, agricultura familiar, fortalecimento, Política agrícola. _ Alteração, Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), Lei Orgânica da Seguridade Social (1991), Lei Federal.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CAPADR.
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  • O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e nº 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares) para excluir da patenteabilidade espécies vegetais, suas partes e processos relacionados, disciplinar a proteção de eventos de elite em biotecnologia vegetal e regulamentar o licenciamento e cobrança de royalties agrícolas. Estabelece que plantas, suas partes e processos biológicos naturais não são patenteáveis, exceto eventos de elite e invenções acessórias que atendam requisitos técnicos rigorosos, limitando a proteção ao evento genético específico, sem extensão ao organismo hospedeiro ou material propagativo. Define critérios para patenteabilidade de eventos de elite, incluindo avanços técnicos, segurança alimentar e respeito à biodiversidade e conhecimentos tradicionais. Regula contratos de licenciamento, exigindo transparência, individualização da cobrança proporcional ao uso efetivo da tecnologia e vedação de cláusulas abusivas, além de estabelecer limite máximo de remuneração (1,5% sobre o valor da semente certificada plantada) e a extinção da patente quando cessar a expressão da característica agronômica. Amplia direitos dos agricultores, assegurando que a reserva, armazenamento, replantio e comercialização de sementes próprias não configurem violação de patente nem gerem obrigação de royalties, fundamentando-se no esgotamento do direito após a primeira comercialização. Tipifica como crimes práticas abusivas na cobrança de royalties, com penas de detenção e multa, e prevê cassação de licenciamento em casos reiterados. O projeto ainda determina regulamentação pelo Poder Executivo, adequação dos contratos vigentes e análise dos pedidos em tramitação conforme as novas regras. A justificativa enfatiza a busca por segurança jurídica, equilíbrio contratual, transparência e proteção dos agricultores, ao mesmo tempo em que preserva a justa remuneração da inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento econômico e tecnológico do agronegócio brasileiro.
    Altera a Lei nº 9.279, de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), e a Lei nº 9.456, de 1997 (Lei de Proteção de Cultivares) para excluir da patenteabilidade espécies vegetais, suas partes e processos relacionados, disciplinar a proteção de eventos de elite em biotecnologia, regulamentar o licenciamento e a cobrança de royalties agrícolas, coibir práticas abusivas dos titulares de patentes, assegurar direitos dos agricultores sobre o material propagativo de sua própria produção e estabelecer regras para a extinção da patente de eventos de elite.

    Alteração, Lei de Propriedade Industrial (1996), Lei de Proteção de Cultivares (1997), exclusão, Patente de produto, Espécie vegetal, Biotecnologia, fixação, Royalty, Setor agrícola.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/09/2026.
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  • O texto apresentado está corrompido e contém uma série de caracteres ilegíveis, símbolos e fragmentos desconexos, impossibilitando a extração de um conteúdo normativo coerente ou a identificação clara de regras, propostas legislativas ou normativas. Não há informações claras sobre mudanças de regras, dispositivos legais, ou qualquer conteúdo político-legislativo que possa ser analisado de forma estruturada. Portanto, não é possível realizar um resumo analítico, identificar uma posição política, representá-la numericamente, justificar essa posição ou extrair palavras-chave relevantes a partir do texto fornecido.
    Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.

    Criação; linha de crédito; crédito rural; renegociação; dívida agrária; Crédito Rural Verde; Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); Cédula de Produto Rural (CPR); Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); Fundo Garantidor de Crédito (FGC); custeio; comercialização; Medida de emergência; Fenômeno meteorológico adverso; Vulnerabilidade; industrialização; cooperativa agropecuária; Veículo elétrico; veículo híbrido; financiamento; Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); alteração; Medida provisória; Lei federal
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Prorrogação do prazo para Deliberação da Medida Provisória nº 1.376, de 2026, por 60 dias. Data final após prorrogação: 11/9/2026.Motivação: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 83, DE 2026.
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      NEUTRA  


    O texto está corrompido e não apresenta conteúdo normativo claro, impossibilitando qualquer relação direta ou indireta com as opiniões fornecidas. Não há como estabelecer concordância ou discordância.

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  • O projeto de lei proposto pelo deputado Baleia Rossi estabelece a proibição da pesca subaquática e da pesca noturna com uso de luzes artificiais associadas a instrumentos perfurantes em toda a Bacia Hidrográfica do rio Paraná, incluindo seus rios formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais corpos d’água conectados. A pesca subaquática proibida abrange modalidades que utilizam espingarda de mergulho, arbalete, arpão, fisga ou instrumentos similares, com ou sem embarcações. A pesca noturna vedada ocorre entre o pôr e o nascer do sol, quando associada ao uso de lanternas, refletores ou holofotes em embarcações, combinados com o uso de arpão, fisga, zagaia, bicheiro, arbalete ou instrumentos assemelhados. O uso de luzes para navegação e segurança sem associação a métodos de captura não constitui infração. A justificativa do projeto enfatiza a necessidade de ordenar a atividade pesqueira para conservar os estoques pesqueiros, proteger matrizes reprodutivas de espécies economicamente importantes como o tucunaré, reforçar a segurança aquaviária e valorizar o turismo sustentável da pesca esportiva. O texto ressalta que essas modalidades de pesca são de alto impacto, pois concentram capturas em exemplares de maior porte e matrizes reprodutivas, alteram o comportamento da ictiofauna e aumentam riscos de acidentes, comprometendo a sustentabilidade da pesca e do turismo regional. O projeto está alinhado com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959/2009) e com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõem proteção ambiental. Do ponto de vista jurídico, respeita a competência concorrente da União e a jurisprudência do STF que permite normas restritivas para ampliar a proteção ambiental. Economicamente, destaca a importância da pesca esportiva, especialmente o catch and release, como vetor de desenvolvimento regional, gerando empregos e movimentando setores como hotelaria, restaurantes e serviços de guias em municípios da Bacia do Paraná. O projeto é apresentado como uma medida técnica, proporcional e constitucionalmente adequada, conciliando proteção ambiental, segurança jurídica e desenvolvimento socioeconômico, com potencial para transformar a Bacia do Paraná em exemplo de conciliação entre conservação e prosperidade.
    Dispõe sobre a proibição da pesca subaquática e da pesca noturna na Bacia Hidrográfica do rio Paraná

    Critério, proibição, Pesca subaquática, Bacia hidrográfica, Rio Paraná.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 14/07/2026 a 31/08/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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      RUIM  


    A proposta impõe restrições à atividade econômica e à liberdade de escolha dos produtores e pescadores, contrariando a defesa de menor intervenção estatal e de liberdade para explorar recursos naturais, mesmo sob justificativa de proteção ambiental.

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  • O Projeto de Lei nº _____, de 2025, propõe a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor Agroexportador (PERAGRO), com o objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes do aumento tarifário sobre insumos e serviços utilizados pela agricultura exportadora. O programa é destinado a empresas agrícolas e agroindustriais preponderantemente exportadoras, devidamente registradas e em situação fiscal regular ou que se regularizem. As principais medidas incluem: (i) redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a receita bruta de exportação até que as tarifas americanas sejam extintas ou reduzidas a 10%; (ii) suspensão por 24 meses das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento; (iii) facilitação do acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados pelo Tesouro Nacional para manutenção da produção e emprego. Além disso, o programa prevê um regime especial de transação tributária com redução de até 70% das multas e juros, parcelamento em até 180 meses e uso de créditos fiscais para amortização do saldo devedor, com prazo de adesão de 18 meses após regulamentação. O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a lei, que entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a importância estratégica do setor agroexportador para a economia nacional, geração de divisas, empregos e equilíbrio da balança comercial, ressaltando a necessidade de medidas emergenciais para garantir competitividade diante do aumento tarifário externo. O projeto busca assegurar a continuidade produtiva, preservar empregos e fortalecer a posição do Brasil no comércio internacional por meio de incentivos fiscais, financeiros e facilitação tributária temporários.
    Institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor Agroexportador, destinado a mitigar os efeitos econômicos decorrentes do aumento tarifário incidente sobre insumos e serviços utilizados pela agricultura preponderantemente exportadora, e dá outras providências.

    Criação, Ação governamental, proteção, Atividade econômica, Setor agropecuário, Empresa nacional, Empresa exportadora, Exportação, atenuação, tarifação, Comércio exterior.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 14/07/2026 a 31/08/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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      RUIM  


    Apesar de apoiar incentivos fiscais e redução de tributos, a pessoa rejeita subsídios diretos como o crédito com juros subsidiados, pois considera que aumentam o tamanho do Estado e os gastos públicos, o que contraria suas opiniões.

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  • O Projeto de Lei nº de 2019, apresentado pelo deputado Célio Studart, propõe a proibição da utilização de penas e plumas de origem animal na produção de fantasias e alegorias em todo o Brasil, incluindo as de carnaval. O texto estabelece que as agremiações carnavalescas devem utilizar materiais sintéticos e prevê multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00 para os infratores, com regulamentação obrigatória em até 90 dias após a publicação da lei. A justificativa do projeto destaca a importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme a Constituição, e a crescente luta pelo bem-estar animal, argumentando que a utilização de penas e plumas é cruel e desnecessária, dado que existem alternativas sintéticas. O autor enfatiza que os métodos de obtenção dessas penas são cruéis e que a legislação deve evoluir para proteger os animais e promover práticas mais éticas durante as festividades.
    Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias e dá outras providências.

    Proibição, utilização, pluma (ave), procedência, animal, fantasia (vestuário), alegoria carnavalesca, carnaval, infração, multa.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 14/07/2026 a 31/08/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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      RUIM  


    O projeto proíbe o uso de penas e plumas de origem animal, impondo restrições à produção e comercialização, o que representa intervenção estatal direta e limitação à liberdade de escolha de empresas e indivíduos, contrariando opiniões favoráveis à liberdade econômica.

    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe regulamentar o uso dos Selos Verde Cacau Cabruca e Verde Cacau Amazônia em produtos alimentícios industrializados que contenham cacau certificado, permitindo a exibição desses selos nas embalagens destinadas ao consumidor final. Para o uso do selo, o fabricante deve comprovar que 100% do cacau utilizado é proveniente de fornecedores certificados, cadastrar-se no Cadastro Nacional do Cacau Rastreável (CNCR) e submeter-se a auditoria anual pelo Inmetro. O uso fraudulento do selo será considerado prática enganosa, sujeitando o infrator a multa entre R$ 500 mil e R$ 10 milhões. O Poder Executivo definirá o padrão visual e as especificações técnicas do selo, que incluirá um QR Code para rastreamento da origem do cacau. O projeto concede incentivo fiscal na forma de redução proporcional de até 3 pontos percentuais nas alíquotas de PIS/Cofins para fabricantes que utilizem cacau certificado, condicionado à regularidade fiscal e comprovação anual dos requisitos. O CNCR será uma plataforma pública digital gerida pelo Ministério da Agricultura, contendo informações sobre produtores, volume de cacau certificado, fabricantes cadastrados e resultados das auditorias, garantindo transparência e rastreabilidade. A justificativa destaca que o projeto visa preencher a lacuna de comunicação direta ao consumidor final sobre a origem e sustentabilidade do cacau, utilizando tecnologia de baixo custo e alta eficácia, como QR Code, para aumentar a confiança do consumidor e atender a exigências internacionais contra o desmatamento. O incentivo fiscal estimula a migração gradual para cacau certificado sem impor ônus excessivo. A proposta busca fortalecer a cadeia produtiva do cacau sustentável, ampliar a transparência e promover o valor agregado do produto no mercado interno e externo.
    Regulamenta o uso do Selo Verde Cacau Cabruca e do Selo Verde Cacau Amazônia nos produtos finais destinados ao consumidor; concede incentivo fiscal de PIS/Cofins a fabricantes que utilizem cacau rastreado e certificado; institui o Cadastro Nacional do Cacau Rastreável; e dá outras providências.

    Regulamentação, Selo Verde Cacau Cabruca, Selo Verde Cacau Amazônia, concessão, redução, percentual, alíquota, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), criação, cadastro, identificação, produtor nacional, selo de certificação, diretrizes, tributação, benefício fiscal.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 14/07/2026 a 31/08/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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      BOM  


    O projeto reduz impostos para fabricantes que utilizam cacau certificado, o que é visto positivamente. Apesar de criar obrigações de cadastro, auditoria e transparência, há aceitação de incentivos fiscais e mecanismos de rastreabilidade.

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  • Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO) para promover a transição agroecológica, sistemas agrícolas sustentáveis e resilientes, e a produção de alimentos livres de contaminantes químicos. Estabelece princípios como desenvolvimento rural sustentável, autogestão comunitária, soberania alimentar, valorização da biodiversidade, empoderamento de jovens e mulheres, e enfrentamento das mudanças climáticas. Define conceitos relacionados à agricultura familiar, agroecologia, economia solidária e povos tradicionais. Prevê instrumentos como planos nacionais, assistência técnica, crédito rural, certificação, compras públicas e financiamento diversificado. O governo federal terá competências para criar linhas de crédito, estabelecer convênios, conceder incentivos fiscais e apoiar a comercialização e educação agroecológica. A proposta visa garantir alimentação saudável, justiça social no campo e sustentabilidade ambiental, alinhada a recomendações internacionais e experiências estaduais.
    Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

    Criação, Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), agricultura familiar, Agricultura orgânica, Agricultura sustentável, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Padre João (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV).
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      RUIM  


    O texto prevê incentivos, certificações, regulação e políticas específicas para agroecologia, o que conflita com a defesa de liberdade econômica, rejeição à regulação e à intervenção estatal, e críticas a benefícios setoriais, mesmo reconhecendo valor ao agronegócio.

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  • Institui a Política Nacional de Incentivo à Diversificação da Produção Agrícola para estimular a diversificação das culturas, promover sustentabilidade ambiental e fomentar o desenvolvimento econômico local. Define diversificação como cultivo de três ou mais espécies vegetais na mesma propriedade. Objetivos incluem promover práticas sustentáveis, segurança alimentar, resiliência climática e desenvolvimento econômico. Diretrizes abrangem pesquisa, assistência técnica, sistemas agroflorestais, cooperativas e comercialização. Instrumentos previstos são linhas de crédito, capacitação, incentivos fiscais, certificações e parcerias público-privadas. O Poder Público deve coordenar, integrar políticas, monitorar e avaliar a política. A proposta visa reduzir vulnerabilidades do modelo agrícola baseado em monoculturas, promovendo um sistema mais resiliente, sustentável e inclusivo, beneficiando pequenos produtores e mitigando riscos econômicos.
    Institui a Política Nacional de Incentivo à Diversificação da Produção Agrícola.

    Criação, Política Nacional de Incentivo à Diversificação da Produção Agrícola, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento econômico, ampliação, cultura agrícola, Espécie vegetal, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Aprovado o requerimento nº 4650/2025,do Sr. Nilto Tatto, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3904/2023.
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      RUIM  


    A proposta prevê incentivos, certificações e direcionamento estatal para diversificação agrícola, o que contraria a preferência pela liberdade de escolha produtiva e rejeição a intervenções e benefícios estatais específicos para grupos.

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  • A proposta de Decreto Legislativo nº 331/2025 visa aprovar o Acordo sobre Medidas do Estado de Porto para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, assinado na 36ª Sessão da Conferência da FAO em 2009. O texto estabelece que qualquer ato que resulte em denúncia ou revisão do acordo, bem como ajustes que possam gerar encargos ao patrimônio nacional, deve ser aprovado pelo Congresso Nacional. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Aprova o texto do Acordo sobre Medidas do Estado de Porto Destinadas a Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal Não Declarada e Não Regulamentada, celebrado na 36ª Sessão da Conferência da FAO, em Roma, Itália, em 22 de novembro de 2009.

    Aprovação, Acordo internacional, Porto, combate, Comércio internacional, Pesca ilegal.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Discussão em turno único.
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      NEUTRA  


    O texto apenas aprova um acordo internacional para combater a pesca ilegal e prevê que eventuais encargos dependam de aprovação do Congresso. Não há relação direta ou indireta com as opiniões fornecidas.

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  • Projeto institui o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Rural (PROER) e o Fundo Nacional de Incentivo ao Empreendedorismo Rural (FNIER), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável no campo. O PROER permitirá a captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para projetos rurais inovadores, sustentáveis e competitivos, com incentivos fiscais de até 6% para pessoas físicas e 4% para jurídicas no Imposto de Renda. O Ministério da Agricultura gerenciará o fundo e o programa, avaliando e aprovando projetos que promovam tecnologias sustentáveis, capacitação, geração de emprego, preservação ambiental e valorização da produção local. O programa prevê transparência, fiscalização e prestação de contas, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e promovendo a articulação entre poder público, iniciativa privada e entidades rurais.
    Dispões sobre a criação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Rural (PROER) e do Fundo Nacional de Incentivo ao Empreendedorismo Rural (FNIER), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e sustentável no campo.

    Criação, Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Rural (PROER), Fundo Nacional de Incentivo ao Empreendedorismo Rural (FNIER), desenvolvimento rural sustentável, incentivo fiscal, dedução tributária, imposto de renda, pessoa física, pessoa jurídica, benefício fiscal, tributação, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Aprovado o requerimento nº 4650/2025,do Sr. Nilto Tatto, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3904/2023.
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      BOM  


    O projeto concede incentivos fiscais para estimular o empreendedorismo rural, o que está alinhado à preferência por redução de impostos e aceitação de benefícios fiscais como política legítima, sem criar subsídios diretos ou aumentar gastos públicos.

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  • Projeto institui o Programa Nacional de Agroecologia e Tecnologias Sustentáveis para a Agricultura Familiar (PNATS), visando incentivar práticas agroecológicas e uso de energia renovável em pequenas propriedades rurais. O programa prioriza sistemas agroecológicos regionais, recuperação ambiental, capacitação de agricultores e oferece subsídios, cursos e assistência técnica. O financiamento virá do Fundo Nacional do Meio Ambiente, créditos de carbono e parcerias privadas. O Ministério da Agricultura regulamentará e implementará o programa, que busca fortalecer a agricultura familiar, promover sustentabilidade, segurança alimentar e combater o êxodo rural.
    Institui o Programa Nacional de Agroecologia e Tecnologias Sustentáveis para a Agricultura Familiar (PNATS) e dispõe sobre incentivos ao uso de práticas agroecológicas e sistemas de energia limpa no setor.

    Criação, Programa Nacional de Agroecologia e Tecnologias Sustentáveis para a Agricultura Familiar (PNATS), agroecologia, agricultura sustentável, fonte alternativa de energia, capacitação, assistência técnica, financiamento.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Aprovado o requerimento nº 4650/2025,do Sr. Nilto Tatto, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3904/2023.
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      RUIM  


    A pessoa valoriza liberdade econômica, mínima intervenção estatal e é crítica a subsídios e incentivos diretos, especialmente quando favorecem grupos específicos, como agricultura familiar, o que conflita com os incentivos e subsídios previstos no projeto.

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  • Institui a Campanha Nacional de Fomento à Agricultura Sustentável para promover práticas agrícolas ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente aceitas. Diretrizes incluem incentivo à agricultura orgânica, agroecologia, manejo florestal sustentável, segurança alimentar, conservação do solo, diversificação da pequena propriedade rural e educação ambiental. A campanha prevê ações como conscientização, apoio à certificação, incentivos fiscais, pesquisa, eventos e cooperação entre governo, setor produtivo e sociedade civil. O projeto visa enfrentar desafios ambientais e sociais da agricultura convencional, promover a sustentabilidade, fortalecer a economia rural e posicionar o Brasil como líder em práticas agrícolas responsáveis no mercado global.
    Institui a Campanha Nacional de Fomento à Agricultura Sustentável e dá outras providências.

    Criação, incentivo, fomento, Agricultura sustentável, Desenvolvimento sustentável, Produção sustentável, Agrobiodiversidade, Conservação ambiental, Preservação ambiental.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Aprovado o requerimento nº 4650/2025,do Sr. Nilto Tatto, que solicita urgência (art. 155) para o PL 3904/2023.
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      BOM  


    O projeto prevê incentivos fiscais, pesquisa e apoio à regularização, o que está alinhado com a defesa de incentivos ao agronegócio e políticas de fomento, além de não impor restrições diretas à liberdade produtiva, apenas promover práticas sustentáveis.

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  • O projeto de lei institui o Programa Nacional de Infraestrutura, Salvaguarda e Beneficiamento da Pesca Artesanal Continental (PROPESCA-INFRA), visando fortalecer a pesca artesanal em águas interiores brasileiras, especialmente na Região Norte. Define pescador artesanal e embarcação artesanal miúda, estabelecendo critérios para regularização e uso. Cria a Guia Eletrônica de Transporte de Pescado Artesanal (GTPA), documento digital autoemitido pelo pescador para comprovar a origem lícita do pescado e garantir sua livre circulação interestadual, vedando exigências burocráticas adicionais por estados e municípios. Institui os Entrepostos Municipais de Pescado (EMPs) como infraestrutura essencial para recepção, conservação, beneficiamento e comercialização do pescado, priorizando municípios com vocação pesqueira, especialmente na Amazônia Legal, com gestão pública ou delegada a associações. Cria o Selo Sanitário Simplificado da Pesca Artesanal (SSA-PA), mecanismo de inspeção sanitária adaptado à realidade da pesca artesanal, integrado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, garantindo equivalência sanitária nacional e facilitando o acesso a mercados institucionais. Estabelece instrumentos de modernização da identificação do pescador, como o Cartão Pescador Empreendedor, que unifica registros e benefícios sociais, e o Mecanismo de Lastro de Crédito, que permite o uso do pescado armazenado como garantia para adiantamento financeiro, combatendo a dependência de intermediários. Prevê a criação do Banco de Dados Nacional da Pesca Artesanal Continental para monitoramento. Altera a Lei nº 11.959/2009 para reservar 30% das aquisições públicas de pescado para a pesca artesanal, especialmente em regiões com oferta regular, com prioridade para pescado processado em EMPs certificados. Institui o Regime Simplificado de Registro da Embarcação Artesanal Miúda, com autodeclaração digital e dispensa de documentos fiscais tradicionais, facilitando o registro e acesso a crédito. O projeto enfatiza a redução da burocracia, a inclusão social, a sustentabilidade econômica e ambiental, e a valorização da cultura pesqueira ribeirinha, com foco na Amazônia. A implementação será regulada pelo Executivo, respeitando normas orçamentárias e legais vigentes, sem criação de despesas obrigatórias novas, e com previsão de uso de recursos públicos e parcerias. A proposta busca reparar desigualdades históricas, promover a formalização e a segurança jurídica dos pescadores artesanais, e garantir a segurança alimentar e nutricional das comunidades envolvidas.
    Institui o Programa Nacional de Infraestrutura, Salvaguarda e Beneficiamento da Pesca Artesanal Continental — PROPESCA-INFRA, cria a Guia Eletrônica de Transporte de Pescado Artesanal — GTPA, dispõe sobre os Entrepostos Municipais de Pescado, cria o Selo Sanitário Simplificado da Pesca Artesanal — SSA-PA e o Mecanismo de Lastro de Crédito da Pesca Artesanal, altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e dá outras providências.

    Alteração, Lei da Aquicultura e Pesca (2009), percentual, pescado, agricultura familiar, aquisição, pesca artesanal, Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Regime simplificado, registro, Embarcação motorizada, Pescador artesanal, autodeclaração, criação, Programa (administração), infraestrutura, município, transporte, meio eletrônico, comércio interestadual, selo de qualidade, inspeção sanitária, modernização, identificação, crédito, Banco de dados, Amazônia Legal, População ribeirinha, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Recebimento pelo(a) CVT.
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      BOM  


    O projeto reduz burocracia, facilita registros, dispensa documentos fiscais tradicionais e promove livre circulação do pescado, alinhando-se à defesa da liberdade econômica, simplificação regulatória e autonomia dos agentes produtivos, sem impor obrigações ou subsídios diretos.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Fiscalização Aérea Remota para a Proteção Animal, de adesão voluntária por Estados, Distrito Federal e Municípios, visando prevenir e combater maus-tratos a animais por meio do uso de drones e tecnologias de sensoriamento remoto. A política busca aprimorar a fiscalização em áreas de difícil acesso, integrando órgãos ambientais, forças de segurança, defesa agropecuária e entidades de proteção animal, além de capacitar agentes públicos para operar essas tecnologias. Estimula-se a padronização de protocolos para garantir a integridade dos dados coletados, o desenvolvimento de parâmetros técnicos para identificar maus-tratos e a participação da sociedade civil na denúncia. A adesão é facultativa, respeitando a autonomia dos entes federativos e sem impor novas obrigações aos que não aderirem. A União poderá celebrar convênios, prestar apoio técnico e financeiro, e fornecer diretrizes para a operação dos drones. O tratamento de dados pessoais seguirá a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com princípios de finalidade, necessidade e minimização, descartando informações irrelevantes para a apuração. A política observará diretrizes como respeito aos direitos fundamentais, normas de tráfego aéreo, subsidiariedade, cooperação e transparência. A justificativa destaca a importância constitucional da proteção animal, a dificuldade da fiscalização tradicional em áreas remotas e o papel indutor da União, respeitando o pacto federativo. Reconhece-se o papel da sociedade civil na identificação de maus-tratos, sem alterar regras processuais de provas. O projeto equilibra o avanço tecnológico na fiscalização com a proteção das garantias constitucionais, buscando eficiência e respeito à privacidade e segurança.
    Institui a Política Nacional de Fiscalização Aérea Remota para a Proteção Animal, de adesão voluntária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o objetivo de prevenir e combater os maus-tratos a animais mediante o uso de aeronaves não tripuladas e tecnologias de sensoriamento remoto.

    Criação, política pública, fiscalização, utilização, Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), local ermo, prevenção, maus-tratos, animal, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Recebimento pelo(a) CVT.
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      NEUTRA  


    O projeto não impõe obrigações compulsórias, incentiva apenas adesão voluntária e apoio técnico, sem restringir liberdades econômicas ou impor custos diretos. Não há relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.

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  • O projeto de lei propõe a criação do Protocolo Fitossanitário Especial do Cacau (PFEC) para proteger a cacauicultura brasileira contra a introdução de pragas, doenças e patógenos de alto risco provenientes de outros países, especialmente da África Ocidental. Fundamentado em normas internacionais (Acordo SPS da OMC, CIPV) e na legislação brasileira, o texto veda a importação de cacau e seus derivados sem certificado fitossanitário internacional reforçado, que comprove a ausência de patógenos específicos como Moniliophthora perniciosa (vassoura-de-bruxa), Moniliophthora roreri, Phytophthora palmivora e megakarya, Cacao swollen shoot virus (CSSV) e outras pragas quarentenárias classificadas pelo MAPA. O certificado deve ser emitido pela autoridade fitossanitária do país exportador, baseado em análise laboratorial credenciada, com validade máxima de 90 dias e acompanhado de declaração sobre processos de fermentação e secagem. O MAPA realizará inspeção física de 100% dos lotes importados, com coleta de amostras para análise confirmatória, cujos custos serão arcados pelo importador. Em caso de detecção de patógenos, o lote será destruído, as importações do exportador suspensas por 180 dias, e notificações diplomáticas e ao Congresso serão feitas. A importação só será permitida em portos e aeroportos com Posto de Vigilância Agropecuária (PVA) equipado com laboratório de campo, e o Executivo deverá investir na instalação ou modernização desses postos em portos estratégicos. O MAPA manterá atualizada a análise de risco fitossanitário dos países exportadores e poderá exigir medidas adicionais para países de alto risco, como tratamento pré-embarque, inspeção prévia e quarentena pós-chegada. A regulamentação do PFEC deve ocorrer em até 120 dias após a publicação da lei, que entrará em vigor 12 meses depois. A justificativa destaca a vulnerabilidade da cacauicultura nacional, a insuficiência do sistema atual de inspeção, a conformidade com padrões internacionais e a necessidade de evitar desastres econômicos e sociais como o ocorrido com a vassoura-de-bruxa na Bahia.
    Estabelece requisitos reforçados de certificação fitossanitária para a importação de cacau e seus derivados; cria o Protocolo Fitossanitário Especial do Cacau — PFEC; obriga análise específica para patógenos de alto risco; e dá outras providências.

    Criação, Protocolo de biossegurança, Controle fitossanitário, importação, cacau, exigência, Certificado fitossanitário, prevenção, Praga biológica, cacauicultura, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Parecer do Relator, Dep. Zé Neto (PT-BA), pela aprovação, com emenda.
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      BOM  


    O projeto protege a cacauicultura nacional contra pragas, o que está alinhado com a defesa de incentivos e proteção ao agronegócio e medidas que fortalecem a competitividade do setor, sem impor restrições excessivas à produção ou liberdade dos produtores.

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  • Projeto de lei propõe alteração no Código de Trânsito Brasileiro para cassar a Carteira Nacional de Habilitação de motoristas que abandonarem animais em vias públicas. A justificativa destaca a importância da proteção animal e a necessidade de punição efetiva para infratores, citando exemplo da Itália, onde medida semelhante foi aprovada. O objetivo é criar um sistema que preserve a vida e os direitos dos animais, alinhando o Brasil a práticas internacionais de defesa animal.
    Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do Documento de Habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, cassação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), infrator, utilização, veículo automotor, abandoo, animal, via pública.
    Ultimo andamento:
    31/08/2026
    Apresentação do Autógrafo.
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      RUIM  


    A proposta amplia o poder estatal no controle do trânsito ao impor punição administrativa severa, o que contraria a defesa da limitação de novas competências e sanções automáticas sem análise individualizada.

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  • O Projeto de Lei nº de 2018, proposto pelo deputado Lincoln Portela, visa proibir a mineração em uma faixa de dez quilômetros ao redor de unidades de conservação. A justificativa destaca a importância dessas áreas para a biodiversidade e os serviços ambientais, argumentando que a mineração gera impactos negativos significativos, como desmatamento, contaminação de recursos hídricos e degradação da qualidade de vida das populações locais. O texto menciona a necessidade de uma zona de amortecimento, conforme a legislação vigente, e enfatiza que a mineração, apesar de gerar riqueza, causa danos socioeconômicos e ambientais que perduram por longos períodos. Exemplos de passivos ambientais em diversas regiões do Brasil ilustram a urgência da proposta, que busca proteger as unidades de conservação e garantir um desenvolvimento econômico sustentável. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
    Proíbe a mineração em faixa de dez quilômetros no entorno de unidades de conservação.

    Proibição, mineração, extração mineral, proximidade, unidade de conservação, aumento, zona de amortecimento.
    Ultimo andamento:
    26/08/2026
    O Relator, Dep. Daniel Barbosa, deixou de ser membro da Comissão
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      MUITO RUIM  


    O projeto proíbe a mineração em áreas próximas a unidades de conservação, impondo restrição à exploração econômica e ampliando regulação ambiental, o que contraria opiniões favoráveis à liberdade produtiva, redução de leis ambientais e exploração de terras.

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  • O Projeto de Lei nº 4110/2024, apresentado pelo deputado Juarez Costa, propõe alterações na Lei nº 6.015/1973, visando incluir o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no contexto de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais, bem como na usucapião extrajudicial e em processos judiciais relacionados a imóveis. As mudanças estabelecem que a identificação dos limites dos imóveis deve ser feita por meio de um memorial descritivo assinado por profissionais habilitados, com georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro. O projeto também garante isenção de custos para proprietários de áreas que não ultrapassem quatro módulos fiscais. Além disso, a proposta busca atualizar a legislação em relação à Lei nº 13.639/2018, que regulamentou a atuação dos Técnicos Industriais, substituindo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo TRT. O objetivo é assegurar a segurança jurídica e a regularização das atividades profissionais desses técnicos, que agora são fiscalizados pelos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais. O projeto é justificado pela necessidade de adequação das normativas às novas legislações e pela proteção dos direitos profissionais.
    Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre o documento de responsabilidade técnica, apresentado no desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, na retificação de registro ou averbação, na usucapião extrajudicial e em autos judiciais que versem sobre imóveis.

    Alteração, Lei dos Registros Públicos (1973), escrituração, técnico industrial, documento, responsabilidade técnica, Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
    Ultimo andamento:
    26/08/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      RUIM  


    O projeto impõe a obrigatoriedade de documentos e assinatura de profissionais habilitados, aumentando exigências legais e burocracia para proprietários, o que contraria a defesa de menor intervenção estatal e liberdade contratual.

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  • O Projeto de Lei nº 3351/2023, proposto pela Deputada Ana Paula Lima, cria o selo “Amigo da Agricultura Familiar”, que será concedido a estabelecimentos comerciais que se destacam na oferta de produtos da agricultura familiar. O objetivo é facilitar a identificação de locais que apoiam e promovem a produção familiar, ajudando a aumentar a visibilidade e as vendas desses produtos, que são essenciais para a segurança alimentar. O selo será regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que definirá as condições para sua concessão e verificação. A proposta visa fortalecer a agricultura familiar e promover o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais, considerando a importância desse setor na alimentação da população e os desafios enfrentados pelos agricultores familiares, que frequentemente dependem de intermediários para comercializar seus produtos. A Deputada solicita apoio para a aprovação do projeto, enfatizando sua relevância para o fortalecimento da agricultura familiar no Brasil.
    Cria o selo “Amigo da Agricultura Familiar”.

    Criação, Selo Amigo da Agricultura Familiar, concessão, Estabelecimento comercial, destaque, oferta, produtos, agricultura familiar, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    26/08/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC, com a proposição PL-3777/2024 apensada.
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      RUIM  


    A criação de selo estatal para beneficiar um grupo específico é vista como intervenção excessiva e favorecimento particular, o que contraria a defesa de liberdade de mercado e rejeição a certificações ou benefícios estatais direcionados.

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  • O Projeto de Lei nº 2024, proposto pelo deputado Jorge Goetten, confere ao Município de Corupá, em Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Banana. O texto destaca a importância de Corupá como um dos principais centros de produção de banana no Brasil, com uma área plantada de mais de 5.300 hectares e uma produção anual superior a 160.000 toneladas. A bananicultura é a principal atividade econômica da região, gerando empregos e contribuindo para a segurança alimentar do país. O projeto visa valorizar a trajetória dos produtores locais e sua contribuição para o desenvolvimento agrícola e econômico, solicitando o apoio dos parlamentares para sua aprovação. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Confere ao Município de Corupá, localizado no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Banana.

    Título de capital Nacional, Capital Nacional da Banana, Corupá (SC), Santa Catariana, Título de topônimo.
    Ultimo andamento:
    26/08/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      NEUTRA  


    O projeto apenas concede um título honorífico ao município, sem criar benefícios, obrigações ou privilégios, e não há opiniões da pessoa que se relacionem direta ou indiretamente com esse tipo de reconhecimento simbólico.

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  • O Congresso Nacional altera a Lei nº 9.393/1996 para considerar como efetivamente utilizada a área de imóveis rurais localizados em áreas de calamidade pública que resultem em frustração de safras ou destruição de pastagens, para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A nova redação do inciso I do § 6º do art. 10 é apresentada, e a lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para considerar como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que estejam comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública da qual resulte frustração de safras ou destruição de pastagens, para efeitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

    Alteração, Lei do ITR e Pagamento das Dívidas por Títulos da Dívida Agrária, utilização, área, imóvel rural, calamidade pública, safra, destruição, pastagem, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributação.
    Ultimo andamento:
    26/08/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      BOM  


    A proposta reduz a carga tributária ao considerar áreas rurais afetadas por calamidade como efetivamente utilizadas para fins de ITR, alinhando-se à defesa de redução de impostos e facilitação tributária para setores específicos.

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  • O Projeto de Lei nº 524/2015 estabelece parâmetros para políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da ovinocaprinocultura no Brasil, abrangendo produção, comercialização, assistência técnica, pesquisa, controle sanitário, crédito rural, tributação e inclusão dos produtos na alimentação escolar. Prevê a criação de grupos de trabalho, monitoramento dos rebanhos, financiamento específico, simplificação de exportação e importação, incentivos fiscais, e prioriza a agricultura familiar e comunidades tradicionais. Também determina a divulgação pública de dados e a integração das ações em planos governamentais. A lei visa promover sustentabilidade, equidade regional, participação dos agricultores e desenvolvimento territorial.
    Estabelece parâmetros para a elaboração de políticas públicas para a ovinocaprinocultura no Brasil.

    Criação, política pública, ovinocaprinocultura, desenvolvimento, atividade, monitoramento, rebanho, ovino, assistência técnica, pesquisa tecnológica, inovação tecnológica, controle sanitário, comercialização, inclusão, linha de crédito, seguro rural, Plano Agrícola e Pecuário. _Alteração, lei federal, suspensão, pagamento, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), venda, mercado interno, ovino, caprino, benefício fiscal. _Alteração, Legislação Tributária Federal, isenção tributária, benefício fiscal, alíquota zero, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), produtos, alimentação, caprino, ovino. _Alteração, lei federal, aplicação, Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), exportador (profissão), pele curtida, couro, ovino, caprino. _Alteração, Lei da Alimentação Escolar, inclusão, carne, leite, queijo, procedência, ovinocaprinocultura, alimentação escolar, Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
    Ultimo andamento:
    26/08/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      RUIM  


    O projeto prevê incentivos fiscais, financiamento específico, assistência técnica estatal e priorização de grupos, o que contraria a preferência pela não intervenção estatal, rejeição a auxílios financeiros diretos e políticas específicas para setores.

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  • O projeto de lei propõe regulamentar a criação e manutenção doméstica de aves nativas, exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como pets no Brasil. Define espécies nativas, exóticas e domésticas, estabelecendo que aves domésticas são geridas por órgãos de agricultura e pecuária, enquanto aves nativas e exóticas não domésticas ficam sob controle ambiental. Prevê licenciamento conforme área (rural ou urbana), dispensa certidão de uso do solo para pequenas criações urbanas e permite comercialização conforme regulamentação local, com exigência de certificado de origem para aves nativas. O texto reconhece a importância econômica e conservacionista da criação legal, buscando combater o tráfico ilegal e fomentar o setor por meio de incentivos e regulamentação clara.
    Dispõe sobre a criação e manutenção em ambiente doméstico, de aves nativas, exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação no Brasil.

    Critério, criação, ave, Animal silvestre, ambiente doméstico. _ Órgão ambiental, competência, gestão, controle, fiscalização, licenciamento.
    Ultimo andamento:
    25/08/2026
    Parecer do Relator, Dep. Gilson Daniel (PODE-ES), pela aprovação, na forma do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
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      BOM  


    O projeto reduz burocracia para pequenas criações, reconhece a importância econômica do setor e facilita a atividade com incentivos e regras claras, alinhando-se à defesa da liberdade econômica e à redução de entraves para produtores.

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  • O projeto de lei propõe a criação do serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais, visando receber denúncias de violência contra animais e promover ações fiscalizadoras estaduais. O Governo Federal poderá firmar convênios com os estados para apuração conjunta das denúncias, que serão custeadas por recursos públicos e privados. O serviço assegurará sigilo ao denunciante e será amplamente divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente. A iniciativa busca combater maus-tratos, incluindo abandono, com base na lei federal 9.605/98, e facilitar a denúncia e punição dos responsáveis.
    Cria o serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais.

    Criação, serviço, disque-denúncia, maus-tratos, abandono, animal, custeio, dotação orçamentária, governo federal, recursos, convênio, entidade pública, entidade particular.
    Ultimo andamento:
    25/08/2026
    Designado Relator da Redação Final, Dep. Marreca Filho (PRD-MA).
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à criação de um serviço de denúncia de maus-tratos a animais, fiscalização ou políticas públicas de proteção animal. As opiniões tratam de liberdade econômica, agronegócio e regulação estatal, sem conexão direta ou indireta.

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  • O texto trata de uma Medida Provisória que autoriza, em caráter extraordinário para o exercício financeiro de 2026, a destinação de até R$ 10 bilhões do superávit financeiro para uma linha de financiamento reembolsável destinada a projetos de disseminação tecnológica com equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola. O financiamento será concedido por meio de crédito descentralizado por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep, sendo elegíveis pessoas físicas ou jurídicas. Além disso, a MP altera a Lei nº 14.947/2024 para permitir o financiamento de capital de giro associado à infraestrutura financiada. O texto também amplia a flexibilização das operações aéreas internacionais entre Brasil e Jamaica, permitindo que companhias aéreas designadas operem voos com ampla liberdade de rotas, escalas, combinações de voos e tráfego, sem limitações geográficas ou de direção, incluindo direitos de 5ª liberdade, mas sem cabotagem. A MP altera ainda a Lei nº 9.818/1999 para incluir operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil como parte do seguro de crédito à exportação, e modifica a Lei nº 11.540/2007 para instituir uma linha de crédito reembolsável via Finep. Por fim, institui a Política de Porta-Vozes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), definindo princípios como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, alinhamento institucional, transparência, veracidade, segurança do Estado, proteção do sigilo, identidade funcional e reputação institucional. A MP também autoriza subvenção econômica para produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste afetados por tributação adicional dos EUA ou eventos climáticos extremos, visando preservar renda, produção e empregos no setor sucroenergético, com critérios detalhados para elegibilidade e pagamento. As despesas decorrentes terão natureza discricionária e dependerão da disponibilidade orçamentária. Em síntese, o texto propõe mudanças normativas que ampliam o financiamento público para inovação agrícola, flexibilizam o transporte aéreo internacional bilateral, ampliam a cobertura de seguro de crédito para aviação, regulam a comunicação institucional da ABIN e concedem apoio financeiro emergencial a produtores rurais vulneráveis.
    Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

    Alteração, Fundo de Garantia à Exportação (FGE), Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), autorização, Poder Executivo, Subvenção econômica, Auxílio financeiro, Setor sucroalcooleiro, Produtor agrícola, Cana-de-açúcar, Região Nordeste, Vítima, Prejuízo, Tributação, Exportação, Estados Unidos, Fenômeno meteorológico adverso, fixação, limite, Valor econômico.
    Ultimo andamento:
    25/08/2026
    Prorrogação do prazo para Deliberação da Medida Provisória nº 1.374, de 2026, por 60 dias. Data final após prorrogação: 28/10/2026.Motivação: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 81, DE 2026.
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      RUIM  


    A pessoa rejeita a criação de auxílios financeiros diretos e subvenções econômicas, como o apoio emergencial a produtores rurais, e também discorda do aumento de gastos públicos, mesmo que temporários, preferindo incentivos fiscais ou redução de impostos.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.097/2009 para instituir critérios econômicos de elegibilidade e valorização comercial vinculados à rastreabilidade individual de bovinos e bubalinos na Amazônia Legal. A rastreabilidade reconhecida pelos sistemas oficiais de controle agropecuário e sanitário será usada como critério objetivo para acesso e priorização em políticas públicas federais, incluindo crédito rural, subvenção ao seguro rural, programas de fomento à produção e outros instrumentos de valorização da cadeia pecuária. A aplicação desse critério considerará o grau de integração do produtor aos sistemas oficiais, a natureza da política pública e as condições operacionais dos órgãos competentes. O projeto prevê que o Poder Público estabeleça condições favorecidas para produtores que adotem a rastreabilidade, como taxas de juros reduzidas, prazos alongados, limites ampliados de financiamento e maiores percentuais de subvenção ao seguro rural. A implementação observará a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente, sem criação de novos sistemas ou estruturas administrativas, utilizando os mecanismos já existentes. A justificativa destaca que o projeto visa aperfeiçoar o marco jurídico da rastreabilidade bovina na Amazônia Legal, integrando-a à política econômica agropecuária para modernizar a produção, aumentar a competitividade e fortalecer a sustentabilidade da pecuária brasileira, suprindo lacunas normativas existentes e promovendo indução econômica por meio de critérios objetivos vinculados a políticas públicas federais.
    Altera a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, para instituir critérios de elegibilidade econômica e de valorização comercial vinculados à rastreabilidade bovina na Amazônia Legal.

    Alteração, lei federal, priorização, acesso, crédito rural, seguro rural, fomento, produção, cadeia produtiva, pecuária, Amazônia Legal, critério, rastreabilidade, forma individual, rebanho, controle sanitário, gado, Bubalino, Bovino, produtor rural, Setor agropecuário, agronegócio, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    24/08/2026
    Recebimento pela CPOVOS.
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      RUIM  


    O projeto condiciona incentivos econômicos e acesso a políticas públicas à adesão obrigatória à rastreabilidade, o que representa intervenção estatal e restrição à liberdade de escolha dos produtores, contrariando a defesa de liberdade e rejeição a exigências técnicas impostas por lei.

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  • Projeto de lei propõe alterar as leis nº 10.420/2002 e 11.775/2008 para incluir agricultores familiares indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas e pescadores artesanais como beneficiários do Garantia-Safra em todo o território nacional. A proposta cria um Fundo Garantia-Safra vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com contribuição financeira dos beneficiários, estados, municípios e União. O benefício será pago a quem sofrer perda de safra ou produção extrativa/pesca artesanal por estiagem ou excesso hídrico, com valor máximo de duas vezes o salário mínimo, corrigido pelo IPCA. O projeto também prevê capacitação técnica, acesso a crédito rural e extensão rural para os beneficiários, visando adaptação às mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável. Justifica-se pela vulnerabilidade socioeconômica dessas populações, que enfrentam impactos severos das mudanças climáticas e desempenham papel crucial na conservação ambiental. O projeto busca ampliar a proteção financeira e garantir renda mínima, promovendo inclusão social e econômica dessas comunidades tradicionais.
    Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 e Art.52 da Lei 11.775, de setembro de 2008, para incluir agricultores familiares indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas e pescadores artesanais situados em todo o território nacional, entre os beneficiários do Garantia-Safra.

    Alteração, lei federal, critério, inclusão, agricultor familiar, indígena, quilombolas, comunidade ribeirinha, extrativista, pescador artesanal, beneficiário, Benefício Garantia-Safra.
    Ultimo andamento:
    24/08/2026
    Recebimento pelo(a) CDHMIR.
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      RUIM  


    O projeto amplia benefícios sociais e cria fundo estatal para populações tradicionais, o que contraria a preferência por menor intervenção estatal, restrição de incentivos diretos e oposição a políticas que favorecem grupos específicos.

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  • O projeto de lei propõe a criação do Fundo Nacional de Revitalização Linguística (FNRL), destinado a financiar ações voltadas à preservação, fortalecimento, documentação, promoção e revitalização das línguas indígenas no Brasil. O fundo terá natureza contábil e financeira, com objetivos específicos como apoiar línguas indígenas ameaçadas, promover a documentação linguística e cultural, fortalecer a educação bilíngue e multilíngue, incentivar a produção cultural em línguas indígenas, formar profissionais indígenas em linguística, fomentar centros comunitários de memória e ensino linguístico, e garantir a participação das comunidades indígenas na definição de prioridades. As diretrizes do fundo enfatizam a autonomia cultural, protagonismo indígena, transparência, descentralização regional, respeito à diversidade cultural e priorização das línguas em risco de extinção. As receitas do fundo virão de dotações orçamentárias da União, convênios, doações, multas administrativas, cooperação internacional e percentuais de editais federais, podendo também receber aportes voluntários de estados, municípios, universidades e entidades privadas. Os recursos serão aplicados em programas comunitários, bolsas de estudo, elaboração de materiais didáticos, documentação audiovisual, criação de centros de revitalização, produção cultural, transmissão intergeracional e formação técnica. A gestão ficará a cargo de um Comitê Gestor com maioria de representantes indígenas, além de representantes governamentais e especialistas, com participação indígena garantida por escolha direta, diversidade étnica e respeito às formas tradicionais. A gestão do fundo deverá ser transparente, com publicação de editais, relatórios e acompanhamento financeiro público. O controle social será exercido por fórum consultivo com representantes indígenas, universidades e organizações culturais. A justificativa do projeto destaca a importância da diversidade linguística para a cultura brasileira, a necessidade de políticas públicas estruturadas para evitar a extinção das línguas indígenas, e o cumprimento do mandamento constitucional de proteção aos povos indígenas. O fundo é apresentado como mecanismo permanente para assegurar a autonomia indígena, a sustentabilidade das políticas linguísticas e a reparação histórica, promovendo dignidade, cidadania e pluralidade cultural no país. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, com regulamentação prevista em até 180 dias pelo Poder Executivo.
    Cria o Fundo Nacional de Revitalização Linguística, estabelece objetivos, diretrizes, fontes de financiamento, mecanismos de gestão e controle social, e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    24/08/2026
    Parecer recebido para publicação.
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas sobre políticas de revitalização linguística, fundos para línguas indígenas, promoção cultural ou financiamento público para ações culturais específicas. Não existe relação direta ou indireta suficiente para formar juízo.

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  • O Projeto de Lei nº de 2011, proposto pelo deputado Beto Faro, estabelece critérios para a execução da política de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos. A lei define margens mínimas de volumes e produtos que compõem os estoques, que incluem estoques reguladores e estratégicos, com o objetivo de garantir a estabilidade de preços e o abastecimento alimentar. A formação dos estoques será gerida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e outros órgãos, e o projeto propõe que os estoques estratégicos sejam compostos por produtos básicos de consumo popular, com volumes mínimos definidos. A justificativa do projeto destaca a crescente vulnerabilidade alimentar global e a necessidade de políticas eficazes para proteger a população brasileira contra flutuações de mercado e garantir a segurança alimentar. O projeto busca atualizar a legislação vigente, enfatizando a importância de uma gestão proativa dos estoques para enfrentar desafios futuros.
    Dispõe sobre critérios complementares para a execução da política de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos e dá outras providências.

    Critérios, limite mínimo, volume, produto alimentício, estoque público, estabilidade, preço mínimo, regularidade, abastecimento, competência, administração, Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério do Desenvolvimento Social, Banco Central do Brasil, definição, política, estoque, Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), autorização, restrição, exportação, existência, déficit, produto.
    Ultimo andamento:
    24/08/2026
    Apresentação do DOC n. 1405/2026 (Ofício do Senado Federal), pelo Senado Federal, que "OFSF 1204/2026, que comunica a restituição de projeto de lei sancionado".
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      MUITO RUIM  


    O projeto institui intervenção estatal direta na regulação de preços e volumes de produtos básicos, contrariando a defesa da livre negociação, ausência de monopólio estatal, e rejeição à intervenção do Estado em setores com concorrência privada.

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