Proposições de interesse da arma agro
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma AGRO
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no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Prevenção de Atropelamento de Fauna em Rodovias, estabelecendo diretrizes e obrigações para reduzir acidentes envolvendo animais silvestres e domésticos, preservar a biodiversidade e aumentar a segurança viária. Prevê a obrigatoriedade da instalação de cercas condutoras, passagens subterrâneas e aéreas para fauna, sinalização específica, redutores de velocidade e monitoramento contínuo em rodovias federais e estaduais, priorizando áreas com alto índice de atropelamento, próximas a unidades de conservação e corredores ecológicos. Projetos de construção, ampliação ou concessão de rodovias deverão incluir medidas de mitigação previstas na lei. O financiamento poderá vir de multas de trânsito, fundos ambientais, compensações ambientais, parcerias público-privadas e convênios. Órgãos gestores deverão apresentar relatórios anuais com dados de atropelamentos, medidas implementadas e avaliação da eficácia. O Executivo regulamentará a lei em 90 dias após sua publicação. A justificativa destaca a gravidade do problema ambiental e de segurança viária, a eficácia comprovada das medidas propostas, a necessidade de padronização nacional e a destinação de recursos de multas para promover segurança e proteção ambiental, ressaltando benefícios ambientais, sociais e econômicos. O projeto busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais e fortalecer sua imagem ambiental.
Institui a Política Nacional de Prevenção de Atropelamento de Fauna em Rodovias, com a obrigatoriedade de instalação de cercas condutoras, passagens de fauna e sinalização adequada, e dá outras providências.
Criação, Ação governamental, prevenção, Atropelamento, Animal silvestre, Animal doméstico, Rodovia, obrigatoriedade, instalação, Cerca (construção civil), incremento, Segurança viária.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto impõe obrigações e custos a empresas privadas e ao Estado, interfere na liberdade de gestão e amplia exigências ambientais, contrariando a defesa de menor intervenção estatal, desburocratização e simplificação das leis ambientais.
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O projeto de lei institui a categoria "Veículo Off-Road de Uso Misto" (VOOM) no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentando a elevação da suspensão de caminhonetes, jipes e SUVs para uso em vias públicas e terrenos off-road. Define VOOM como veículos com modificações homologadas no sistema de suspensão que elevem a altura original em mais de 25 mm, com limites técnicos entre 10 mm e 350 mm para circulação pública. Estabelece a obrigatoriedade de laudo técnico emitido por engenheiro habilitado, vistoria em Centros de Inspeção Veicular Autorizados (CIVA) e emissão de certificado de conformidade para registro e circulação. O projeto altera o CTB para incluir o VOOM como categoria veicular, permitindo a circulação legal desses veículos com suspensão elevada, sem que isso configure infração ou impeça a renovação do CRLV. Proíbe modificações não homologadas, como lifts feitos apenas por espaçadores de pneus, cortes ou soldas não autorizadas em chassis e alteração de faróis para LED. Define sanções para circulação irregular, incluindo multas, apreensão do veículo e suspensão da habilitação, com prazos para regularização dos veículos já modificados. O CONTRAN fica responsável pela regulamentação, credenciamento dos CIVAs e atualização dos parâmetros técnicos. O projeto visa preencher lacuna regulatória, garantir segurança veicular e jurídica, e alinhar o Brasil a práticas internacionais, reconhecendo a popularidade e o uso dos veículos off-road modificados no país, especialmente no meio rural e agronegócio.
Institui a categoria "Veículo Off-Road de Uso Misto" no Código de Trânsito Brasileiro, regulamenta a elevação da suspensão de caminhonetes, jipes e veículos utilitários e dá outras providências.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), criação, categoria, veículo off road, regulamentação, aumento, altura, suspensão automotiva, caminhonete, jipe, utilitário, diretrizes.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto cria novas obrigações regulatórias e burocráticas para proprietários e empresas, como laudo técnico, vistoria e certificação, ampliando o poder estatal sobre a mobilidade e impondo custos e exigências que restringem a liberdade individual e empresarial.
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O Projeto de Lei nº 1978/2023, apresentado pelo Deputado Helder Salomão, propõe a inscrição do nome do biólogo Paulo César Vinha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, em reconhecimento à sua luta pela preservação ambiental no Brasil. Vinha é destacado por seu combate ao extrativismo ilegal no Parque de Setiba e por sua defesa dos direitos das populações tradicionais e indígenas, reconhecendo sua importância na manutenção da biodiversidade. O projeto também menciona o assassinato de Vinha em 1993, que ocorreu enquanto ele realizava uma pesquisa no parque, e compara sua história à de Chico Mendes, outro ícone da luta ambiental. A proposta visa homenagear sua memória e contribuir para a conscientização sobre a preservação de biomas frágeis.
Inscreve o nome do biólogo Paulo César Vinha no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Inscrição, nome, biólogo, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, Título honorífico.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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Não há opiniões fornecidas que tratem diretamente de homenagens legislativas a pessoas físicas por sua atuação ambiental ou em defesa de direitos, nem menção a livros de heróis nacionais. Não há conexão relevante para concordância ou discordância.
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Projeto de lei propõe a inscrição do nome de Bernardo José dos Santos, conhecido como Caboclo Bernardo, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Caboclo Bernardo é reconhecido por sua coragem ao salvar 128 tripulantes do naufrágio do navio Cruzador Imperial Marinheiro em 1886, ato pelo qual foi condecorado pela Princesa Isabel. A homenagem visa preservar sua memória e valorizar sua contribuição heroica, especialmente destacando sua origem indígena e importância para o Espírito Santo e o Brasil.
Inscreve o nome de Bernardo José dos Santos - Caboclo Bernardo no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Inscrição, nome, vulto histórico, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, Título honorífico.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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Não há opiniões fornecidas que se relacionem direta ou indiretamente com a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria ou homenagens desse tipo, tornando a posição neutra.
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O projeto de lei propõe a regulação da importação de leite, leite em pó, queijo mussarela e seus derivados, condicionando a entrada desses produtos no Brasil à produção interna mínima de 70% do consumo nacional estimado. O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) será responsável por aferir periodicamente esses percentuais, podendo o Poder Executivo ajustar esse limite por decreto, desde que preserve a prioridade da produção nacional e o abastecimento interno. Além disso, o texto proíbe a reidratação, industrialização, comercialização ou qualquer transformação de leite em pó importado em produtos lácteos para consumo interno, aplicando essa proibição inclusive a produtos provenientes do Mercosul. Indústrias que descumprirem essa regra perderão imediatamente incentivos fiscais e benefícios tributários, além de estarem sujeitas a sanções administrativas, civis e penais. O projeto visa proteger a cadeia produtiva nacional, especialmente pequenos e médios produtores das regiões Norte e Nordeste, contra a concorrência desleal decorrente da importação em volumes superiores à capacidade produtiva dos países exportadores, prática que tem derrubado preços internos e inviabilizado economicamente a produção local. Inspirado em políticas anteriores, o projeto busca assegurar a soberania alimentar, o equilíbrio do mercado interno e a valorização do produtor rural brasileiro, estabelecendo uma escala técnica para a entrada de importações e penalidades severas para práticas que substituam o leite nacional por produtos reconstituídos importados. A regulamentação caberá ao Poder Executivo no prazo de 90 dias após a publicação da lei.
Dispõe sobre a regulação da importação de leite, leite em pó, queijo mussarela e derivados, estabelece limites proporcionais ao consumo interno e proíbe a reidratação de leite em pó importado no território nacional.
Regulação, importação, consumo, mercado interno, leite, queijo, proteção, produção nacional. _ Proibição, indústria, Reidratação de leite, descumprimento, perda, benefício fiscal.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto restringe a liberdade de importação, impõe barreiras ao comércio internacional, interfere nos preços e na concorrência de mercado, além de prever sanções e perda de incentivos fiscais, contrariando opiniões favoráveis à livre iniciativa e mínima intervenção estatal.
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O projeto de lei propõe conferir ao Município de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, o título oficial de Capital Nacional do Vinho. A justificativa destaca a importância histórica, cultural, econômica e turística da região para a vitivinicultura brasileira. Bento Gonçalves é reconhecida pela produção de vinhos finos e pelo enoturismo, que é a principal atividade econômica local. A região do Vale dos Vinhedos, que abrange Bento Gonçalves e municípios vizinhos, é pioneira no Brasil em obter registro de Indicação Geográfica, Indicação de Procedência e Denominação de Origem para seus vinhos, garantindo autenticidade e qualidade. A lei entraria em vigor 90 dias após sua publicação, oficializando um reconhecimento já amplamente aceito pela população e setor produtivo. O texto não altera regras econômicas, fiscais ou administrativas, mas confere um título simbólico que pode fortalecer a identidade local e o turismo, valorizando a produção vitivinícola regional.
Confere ao Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Vinho.
Título de capital nacional, Capital Nacional do Vinho, Bento Gonçalves (RS), Rio Grande do Sul, Título de topônimo.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à concessão de títulos simbólicos a municípios ou à valorização de produtos regionais. O projeto não interfere em liberdade econômica, privilégios ou benefícios públicos.
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Projeto de lei propõe alterações na Lei Orgânica da Saúde para incluir ações de vigilância, fiscalização e proteção contra agrotóxicos, com foco especial na saúde indígena. Prevê monitoramento contínuo da qualidade da água e solo em terras indígenas, proibição de agrotóxicos não autorizados pela União Europeia, distância mínima para pulverização próxima a territórios indígenas, campanhas educativas, assistência médica para indígenas afetados e transição para agroecologia. Justifica-se pela grave contaminação e intoxicação por agrotóxicos em comunidades indígenas, impactos na saúde e meio ambiente, e pela necessidade de proteger modos de vida tradicionais e garantir justiça ambiental. Destaca a discrepância entre a regulação brasileira e europeia, o aumento da fome e conflitos no campo, e a urgência de políticas públicas para mitigar danos e assegurar direitos dos povos originários.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para prever ações de vigilância, fiscalização, estudo e proteção contra a contaminação por agrotóxicos nocivos à saúde, em especial atenção aos impactos na saúde indígena.
Alteração, Lei Orgânica da Saúde (1990), fiscalização, Vigilância nutricional, Orientação alimentar, Segurança alimentar e nutricional, contaminação, Agrotóxico, proteção, Alimentação humana, Povos originários.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto impõe restrições ao uso de agrotóxicos, exige monitoramento e limita a liberdade dos produtores rurais, contrariando opiniões favoráveis à autonomia do produtor, uso livre de agrotóxicos e rejeição à regulação ambiental restritiva.
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O projeto de lei propõe a inclusão de um parágrafo único no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para autorizar a utilização de documentos emitidos em nome do pai ou do cônjuge como meio de comprovação do exercício de atividade rural pela mulher segurada especial. A medida visa reconhecer a realidade socioeconômica do meio rural, onde documentos formais frequentemente estão em nome do homem da família, dificultando para as mulheres a comprovação de sua atividade rural e, consequentemente, o acesso a benefícios previdenciários. O texto legaliza o entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite documentos em nome de familiares como início de prova material, desde que haja prova testemunhal da participação efetiva da mulher nas atividades rurais do grupo familiar. A proposta não cria novos benefícios nem amplia critérios de elegibilidade, mas busca conferir segurança jurídica e uniformidade no tratamento das seguradas especiais, promovendo a igualdade de gênero e a efetividade do direito à previdência social. O projeto reforça princípios constitucionais como a igualdade entre homens e mulheres e o direito à previdência, além de facilitar o reconhecimento dos direitos das trabalhadoras rurais, especialmente em comunidades agrícolas tradicionais onde a titularidade formal dos documentos é predominantemente masculina.
Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para autorizar a utilização de documentos emitidos em nome do pai ou do cônjuge, como meio de comprovação do exercício de atividade rural pela mulher segurada especial.
Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), comprovação, atividade rural, mulher, segurado especial, início, documento, nome, pai, cônjuge, participação, família, economia familiar, trabalho da mulher, Direito à aposentadoria, Previdência social, Direito previdenciário, Direitos do trabalhador rural.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela aprovação do PL 4226/25 e do PL 6435/25, apensado, na forma do Substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
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O projeto apenas facilita a comprovação de atividade rural para mulheres seguradas especiais, sem criar novos benefícios, ampliar critérios ou impor obrigações a empresas ou cidadãos. Não há relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº 2427/2020, proposto pelo Deputado Marcelo Brum, visa instituir a Política Nacional de Incentivo à Motorização Elétrica Agrícola, com o objetivo de promover o uso de tecnologias elétricas nas cadeias produtivas agropecuárias. A proposta abrange desde a pesquisa e desenvolvimento até a fabricação de equipamentos elétricos, como tratores e máquinas agrícolas. As diretrizes incluem inovação tecnológica, redução da dependência de combustíveis fósseis, e a responsabilidade ambiental. O projeto também prevê instrumentos como crédito direcionado, incentivos fiscais e formação de mão de obra. A justificativa destaca a necessidade de reduzir emissões de gases do efeito estufa e a importância de modernizar o setor agropecuário, alinhando-o às tendências de eletrificação e sustentabilidade. O objetivo final é aumentar a competitividade e a rentabilidade do setor, posicionando o Brasil como líder em inovação tecnológica agrícola.
Institui a Política Nacional de Incentivo à Motorização Elétrica Agrícola.
Criação, Política Nacional de Incentivo à Motorização Elétrica Agrícola, fomento, Máquina agrícola, motor elétrico, investimento, desenvolvimento tecnológico, Responsabilidade ambiental, Setor agropecuário, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 794/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 390/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 2427/2020, para apreciação".
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A proposta de incentivos fiscais, crédito direcionado e apoio à inovação tecnológica no agronegócio está alinhada com a defesa de políticas de fomento, desburocratização e fortalecimento da competitividade do setor.
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O Projeto de Lei nº 2823/2023, apresentado pelo deputado Capitão Augusto, confere ao município de Marília, em São Paulo, o título de "Capital Nacional do Alimento". O texto destaca a relevância de Marília na produção e distribuição de alimentos, evidenciando sua contribuição significativa para a segurança alimentar do Brasil. Com uma vasta área rural dedicada à agricultura, Marília se destaca na produção de grãos como milho e soja, além de fruticultura e pecuária. O reconhecimento do município como capital nacional do alimento visa valorizar sua importância e promover o setor agrícola, atraindo investimentos e fomentando o desenvolvimento local. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confere ao Município de Marília, no Estado de São Paulo, o título de Capital Nacional do Alimento.
Título de capital nacional, Capital Nacional do Alimento, Marília (SP), São Paulo (Estado), Título de Topônimo.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 781/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 397/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 2823/2023, para apreciação".
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O projeto valoriza e promove o setor agrícola, reconhecendo a importância de Marília na produção de alimentos, o que está alinhado com a defesa de incentivos e apoio ao agronegócio e políticas de fomento para o setor.
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O projeto de lei propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei de Crimes Ambientais para combater a adulteração do sistema de escapamento de veículos automotores, que gera poluição sonora excessiva. No CTB, a infração de uso de escapamento adulterado passa a ser considerada gravíssima, com multa, retenção do veículo até regularização, e, em caso de reincidência em 12 meses, multa em dobro e suspensão do direito de dirigir por seis meses. Além disso, a infração será comunicada ao órgão ambiental para apuração de crime de poluição sonora. Na Lei de Crimes Ambientais, a adulteração do escapamento para produzir ruído acima dos limites legais será tipificada como crime ambiental, com aumento de pena se ocorrer em áreas sensíveis (hospitalar, escolar, residencial) entre 22h e 6h. A constatação da adulteração poderá ser feita por inspeção veicular ou medição técnica com decibelímetro, garantindo ampla defesa. A justificativa destaca a ineficácia das penalidades atuais para coibir a prática, que causa danos à saúde pública e ao meio ambiente, e propõe medidas mais rigorosas e integradas entre as esferas administrativa e penal para desestimular a conduta. A lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Altera o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Crimes Ambientais para dispor sobre adulteração de sistema de escapamento de veículos automotores.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Lei dos Crimes Ambientais (1998), infração de trânsito, crime ambiental, adulteração, Escapamento (veículo automotor), Poluição sonora.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer recebido para publicação.
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A proposta amplia o poder estatal sobre a mobilidade urbana e impõe novas penalidades e obrigações regulatórias, o que contraria a defesa da liberdade individual, da limitação da atuação estatal no trânsito e da redução de exigências burocráticas a privados.
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O projeto de lei regulamenta a exploração de recursos minerais, hidrocarbonetos e aproveitamento energético em terras indígenas, estabelecendo condições específicas para garantir a proteção dos direitos originários e a autonomia dos povos indígenas. Define princípios como o reconhecimento dos direitos indígenas, proteção ambiental integral, exigência do Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI), transparência financeira e mitigação rigorosa de impactos socioculturais. Limita a área de exploração a 1% da terra indígena demarcada, vedando atividades em territórios com grupos isolados ou de recente contato. Institui processo de consulta com custos arcados pelo proponente e fiscalização da FUNAI e Ministério Público Federal, exigindo autorização do Congresso Nacional mediante decreto legislativo. Estabelece que 50% da compensação financeira pela exploração (CFEM e CFURH) seja destinada às comunidades indígenas afetadas, com gestão por Conselhos Curadores compostos exclusivamente por indígenas, que definirão representantes e prioridades de investimento em projetos sustentáveis, infraestrutura, proteção territorial e recuperação ambiental. Reconhece preferência para exploração direta por cooperativas indígenas, com apoio técnico e financeiro do Estado, vedando concessões a não indígenas sem consentimento expresso. Prevê adaptação das outorgas anteriores à homologação da terra indígena em até dois anos. O texto busca cumprir decisão do STF que determinou regulamentação em 24 meses, transformando o modelo de mera consulta em exigência de consentimento, limitando impactos territoriais e ampliando a participação econômica indígena, promovendo autonomia produtiva sustentável e proteção integral dos direitos originários.
Regulamenta o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição Federal para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas; institui a indenização pela restrição do usufruto; estabelece limites de impacto territorial e define critérios de participação nos resultados.
Regulamentação, Constituição Federal (1988), exploração, Terras indígenas, pesquisa mineral, lavra mineral, recursos hídricos, geração de energia elétrica, recursos minerais, jazida, hidrocarboneto, mineração, restrição, usufruto, Limite territorial, consentimento, comunidade, Conselho curador, pagamento, participação nos resultados, recursos financeiros, prioridade, Sociedade cooperativa, grupo indígena, Presidente da República, autorização, Congresso Nacional, Povos originários, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do REQ n. 3470/2026 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Helio Lopes (PL/RJ), que "Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.786, de 2026.".
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O projeto impõe restrições à exploração econômica em terras indígenas, exige consentimento prévio, limita a área explorável e amplia fiscalização estatal, contrariando opiniões favoráveis à liberdade de uso da terra, mínima intervenção e desburocratização.
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Projeto de lei propõe alteração na Lei nº 9.985/2000 para incluir a proteção contra poluição luminosa na definição dos limites das Unidades de Conservação, visando preservar os céus noturnos para o ecoturismo rural. O texto autoriza órgãos gestores a usar recursos legais para certificar e promover localidades com céus escuros, incentivando o astroturismo, que tem potencial econômico e ambiental, gerando emprego e renda com baixo impacto ambiental. O projeto destaca exemplos internacionais de sucesso e o potencial brasileiro, especialmente em locais como Tocantins e Chapada dos Veadeiros, defendendo a aprovação para fomentar o turismo sustentável e a conservação ambiental.
Dispõe sobre programa de certificação e de divulgação de sítios com céus noturnos preservados para o ecoturismo rural.
Alteração, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, definição, limite, Unidade de conservação, Espaço aéreo, proteção, contra, Poluição luminosa, céu noturno. _Viabilização, conservação, luninosidade (astronomia), céu noturno, criação, programa (administração), certificação, local, céu escuro, promoção, ecoturismo.Ultimo andamento:
10/06/2026
Dispensada a leitura do Parecer nos termos do Art. 57, VI, do Regimento Interno.
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O projeto propõe certificação estatal para localidades com céus escuros, o que implica intervenção e favorecimento de grupos específicos, além de criar benefícios estatais que podem ser vistos como distorção do mercado, contrariando opiniões sobre liberdade econômica e contra certificações.
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O Projeto de Lei nº 3574/2025, proposto pelo deputado Duda Ramos, cria o Circuito Nacional de Cultura Indígena, com o objetivo de promover e valorizar as manifestações culturais dos povos indígenas do Brasil, começando por Roraima. O circuito será itinerante e respeitará a autonomia das comunidades indígenas, promovendo eventos culturais, valorizando a diversidade étnica e fortalecendo a produção cultural indígena. O projeto prevê a articulação com diversos ministérios e a possibilidade de um Calendário Nacional do Circuito, garantindo a representação de todos os biomas. A proposta visa também a preservação de saberes e a inclusão dos povos indígenas na cultura contemporânea, alinhando-se a princípios constitucionais e internacionais sobre diversidade e inclusão. A iniciativa busca não apenas a valorização cultural, mas também a promoção do turismo sustentável e a formação artística indígena. A proposta é apresentada como uma medida que projeta os povos indígenas como criadores e protagonistas do futuro do Brasil.
Cria o Circuito Nacional de Cultura Indígena, com início simbólico no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer pela Relatora, Dep. Célia Xakriabá.
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A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se alinha diretamente ao objetivo do projeto de valorizar e promover manifestações culturais indígenas.
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O Projeto de Lei nº 3909/2024, apresentado pela Deputada Juliana Cardoso, visa estabelecer regras específicas para a proteção dos direitos autorais dos povos indígenas sobre seus grafismos e pinturas. A proposta reconhece esses grafismos como propriedade intelectual coletiva, independentemente da autoria individual. A utilização dessas obras requer autorização prévia da comunidade indígena, que pode ser comprovada por diversos meios, como termos de consentimento ou registros audiovisuais. A FUNAI terá um papel na mediação de contratos e autorizações, mas a titularidade dos direitos autorais permanece com os povos indígenas, sem necessidade de autorização da FUNAI para o exercício desses direitos. O projeto busca adaptar a legislação de direitos autorais às práticas culturais indígenas, garantindo que as comunidades recebam compensação por suas produções. A proposta é justificada pela necessidade de proteger a diversidade cultural indígena e assegurar que suas expressões artísticas sejam respeitadas e valorizadas. A iniciativa é vista como um passo importante para a valorização dos povos indígenas no Brasil.
Estabelece regras específicas para a proteção dos direitos autorais dos povos indígenas sobre seus grafismos e pinturas.
Proteção, Direito autoral, Obra de arte, Propriedade autoral, Produção cultural, Propriedade intelectual, Indígenas, Pintura (artes), Artes gráficas, Obra de arte.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do(a) Relator(a).
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Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à proteção de direitos autorais de grafismos indígenas, propriedade intelectual coletiva ou autorização prévia de comunidades para uso cultural, nem sobre mediação da FUNAI.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 6.001/1973 para assegurar a proteção da diversidade sexual e de gênero entre povos indígenas, prevenindo discriminação e promovendo inclusão. Acrescenta dispositivos que garantem direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais às pessoas indígenas LGBTIA+, proibindo qualquer forma de discriminação, violência ou exclusão baseada em identidade ou orientação sexual. Reconhece as diversas formas culturais indígenas de vivenciar gênero e sexualidade, vedando interpretações culturais que justifiquem violações de direitos humanos. Estabelece que o poder público deve promover a produção e difusão cultural sobre diversidade sexual e de gênero nos povos indígenas, por meio de editais, eventos culturais e articulação com instituições educacionais e culturais, respeitando a autodeterminação indígena. Determina que instituições de ensino com educação escolar indígena incluam conteúdos sobre direitos humanos e diversidade sexual, com participação de lideranças indígenas. Prevê que os serviços de saúde para indígenas incluam coleta de dados sobre identidade e orientação sexual, promoção da saúde mental, atendimento integral à população LGBTIA+ indígena e capacitação de profissionais para atendimento humanizado. Garante representação plural, incluindo indígenas LGBTIA+, em conselhos e comissões de políticas públicas indígenas. Obriga órgãos públicos a coletar e divulgar dados estatísticos com recortes de orientação sexual e identidade de gênero. Estabelece proteção estatal imediata para indígenas expulsos ou ameaçados por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero, assegurando direitos territoriais, acesso a políticas públicas, retorno seguro e realocação assistida. Institui o Dia Tybyra de Orgulho e Memória Indígena LGBTI+ em 19 de maio. A justificativa destaca a dívida histórica do Brasil com povos originários e pessoas fora das normas coloniais, a repressão colonial às identidades indígenas diversas e a necessidade de políticas específicas para combater a invisibilidade, violência e exclusão que resultam em graves problemas sociais, como o aumento do suicídio. O projeto busca reparar essa exclusão, reconhecendo a ancestralidade e dignidade das identidades indígenas dissidentes e promovendo a inclusão e proteção integral dessas populações.
Altera a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, para dispor sobre a proteção da diversidade sexual e de gênero, a prevenção à discriminação e a promoção da inclusão de indígenas LGBTIA+, e dá outras providências.
Alteração, Estatuto do Índio (1973), poder público, garantia, Direito à diversidade, indígena, População LGBT, diretrizes. _ Criação, Dia Tybyra de Orgulho e Memória Indígena LGBTI+, data comemorativa, maio.Ultimo andamento:
10/06/2026
Prejudicados os requerimentos procedimentais, de autoria do Deputado Cabo Gilberto, em razão da ausência do Autor.
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O projeto amplia obrigações administrativas e regulatórias para órgãos públicos e instituições de ensino, impõe políticas públicas diferenciadas com base em gênero e cria novas exigências para coleta de dados, contrariando posições contrárias à ampliação estatal e políticas diferenciadas.
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O Projeto de Lei nº 2548/2025, proposto pela Deputada Júlia Zanatta, altera a Lei nº 13.465/2017 para assegurar o direito de propriedade aos moradores que ocupavam áreas antes da criação de Áreas de Proteção Ambiental (APAs). O texto estabelece requisitos para a comprovação da ocupação legítima e contínua, além de exigir que a regularização fundiária respeite as normas ambientais. A proposta também determina a revisão do Plano de Manejo da APA da Baleia Franca, visando a compatibilidade das atividades humanas com os objetivos de conservação e a integração das comunidades locais na gestão da área. O projeto busca equilibrar a preservação ambiental com o direito à moradia e à propriedade, promovendo justiça social e segurança jurídica para as famílias afetadas.
Altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para garantir o direito de propriedade dos moradores ocupantes anteriormente à decretação de Área de Proteção Ambiental (APA), e dá outras providências.
Alteração, lei federal, registro, regularização fundiária, direito de propriedade, ocupante de imóvel, Área de Proteção Ambiental (APA), requisito, diretrizes, revisão, Plano de Manejo, Proteção ambiental, Baleia-franca, Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, Santa Catarina, autorização, ocupação territorial, Regularização fundiária urbana (Reurb), Posse (direito civil), Posse da terra.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer recebido para publicação.
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O projeto favorece o direito à propriedade e à moradia de ocupantes anteriores à criação das APAs, respeitando normas ambientais, o que se alinha ao apoio à segurança jurídica e à liberdade de uso da terra, sem impor restrições excessivas.
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Projeto de lei propõe inscrever o nome de Bernardo José dos Santos, conhecido como Caboclo Bernardo, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, em reconhecimento ao seu ato heroico em 7 de setembro de 1887, quando salvou 128 náufragos do navio “Imperial Marinheiro”. Bernardo, indígena do Espírito Santo, foi condecorado pela Princesa Isabel e reconhecido nacionalmente por sua coragem e altruísmo. O texto destaca sua origem humilde, sua bravura e o contexto histórico que envolveu sua identidade indígena, ressaltando a importância de seu reconhecimento oficial para a memória nacional. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Inscreve o nome de Bernardo José dos Santos, conhecido como Caboclo Bernardo, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Inscrição, nome, pescador, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, título honorífico.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Patrus Ananias (PT-MG), para o PL 2500/2023, ao qual esta proposição está apensada.
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O projeto apenas reconhece oficialmente um ato heroico e inscreve um nome no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, sem criar privilégios, benefícios ou impactos regulatórios, não havendo opiniões diretamente relacionadas ao efeito prático dessa medida.
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O projeto de lei institui o “Disque Animal”, um canal nacional destinado ao recebimento, registro e encaminhamento de denúncias relativas a maus-tratos contra animais, incluindo abandono, violência, tráfico e práticas lesivas à fauna doméstica, silvestre e exótica. O serviço deverá oferecer número telefônico gratuito e canais digitais, garantindo abrangência nacional e acessibilidade. As denúncias serão encaminhadas às autoridades policiais, Ministério Público e órgãos ambientais conforme o caso, promovendo articulação institucional para a repressão efetiva das infrações. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entes federativos para operacionalizar o serviço, respeitando o pacto federativo e a competência comum para proteção ambiental. O projeto está fundamentado no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe o dever de proteger o meio ambiente e a fauna, e está alinhado com a legislação infraconstitucional, especialmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e a Lei nº 14.064/2020, que agrava penas para maus-tratos contra cães e gatos. A proposição visa suprir a ausência de um canal nacional padronizado, fortalecendo a capacidade estatal de identificar e punir os infratores, além de prevenir novos casos. O texto atende aos requisitos regimentais e insere-se na competência legislativa da União por tratar de política pública nacional e organização administrativa de serviços públicos. A iniciativa representa um avanço institucional para a proteção animal e o cumprimento dos mandamentos constitucionais, promovendo maior eficiência e acessibilidade para denúncias de crueldade contra animais.
Institui o “Disque Animal” para recebimento de denúncias de maus-tratos contra animais e dá outras providências.
Criação, central de atendimento, canal de denúncia, âmbito nacional, maus-tratos, abandono, violência, tráfico, animal, cachorro, gato, fauna silvestre, prática, crueldade, atividade lesiva ao meio ambiente, telefone, tridígito, meio eletrônico, plataforma digital, defesa dos direitos animais, proteção animal, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Devolvido ao Relator, Dep. Fernando Mineiro (PT-RN), em virtude de nova apensação.
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O projeto cria um canal de denúncias de maus-tratos a animais, sem impor restrições à produção, propriedade, uso de agrotóxicos ou regulação econômica. Não há relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº 2165/2025, proposto pelo deputado Silas Câmara, institui a Política Nacional de Proteção Integral da Infância e Adolescência nas áreas rurais e ribeirinhas da Amazônia Legal. O objetivo é garantir direitos fundamentais como educação, saúde mental e proteção contra violências, respeitando as diversidades étnicas e culturais. A proposta inclui ações educativas interculturais, implantação de núcleos psicossociais itinerantes, integração entre Conselhos Tutelares e unidades de saúde, além da implementação de laboratórios de tecnologia digital em comunidades rurais. O projeto prevê ainda a destinação de orçamento específico pela União, em parceria com estados e municípios, para a execução das políticas, priorizando áreas com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e significativa presença de populações indígenas, ribeirinhas ou quilombolas. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será responsável pela regulamentação da lei em até 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca os desafios enfrentados por crianças e adolescentes na Amazônia, como isolamento geográfico e falta de políticas públicas, e busca promover um desenvolvimento integral por meio de uma abordagem humanizada e tecnológica.
Institui a Política Nacional de Proteção Integral da Infância e Adolescência nas Áreas Rurais e Ribeirinhas da Amazônia Legal, com ênfase na diversidade étnico-cultural, promoção da saúde mental, combate à violência e inclusão tecnológica.
Criação, Política Nacional de Proteção Integral da Infância e Adolescência nas zonas rurais e ribeirinhas da Amazônia Legal, garantia, educação, saúde mental, combate, violência, inclusão tecnológica, criança, adolescente, comunidade ribeirinha, área rural, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer do Relator, Dep. Defensor Stélio Dener (UNIÃO-RR), pela aprovação.
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O projeto impõe gastos públicos significativos, prioriza repasses para regiões com baixo IDH e cria obrigações administrativas, contrariando a rejeição ao aumento de despesas e à priorização de repasses como solução. Não há apoio explícito a esse tipo de política.
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Projeto de lei propõe reconhecer a obra do artista indígena Jaider Esbell como manifestação da cultura nacional. Jaider Esbell, da etnia Macuxi, foi artista, escritor, produtor cultural e ativista indígena, com destaque na 34ª Bienal de São Paulo em 2021 e curadoria da exposição “Moquém_Surarî: arte indígena contemporânea” no Museu de Arte Moderna. Sua obra integra ancestralidade, xamanismo, política global e arte contemporânea, promovendo a emancipação da arte indígena e a articulação comunitária entre povos indígenas. O projeto visa valorizar e oficializar sua contribuição cultural para o Brasil.
Reconhece a obra do artista indígena Jaider Esbell como manifestação da cultura nacional.
Reconhecimento, Obra de arte, artista, indígena, manifestação cultural, cultura nacional.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer.
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A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de valorizar a obra indígena como manifestação cultural nacional.
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O Projeto de Lei n.º 1166/2024, apresentado pelo deputado Zé Haroldo Cathedral, visa declarar o prato típico Damurida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Roraima. O projeto reconhece a importância cultural deste prato, que é um caldo à base de pimenta e tucupi negro, tradicional entre os povos indígenas da região. A Damurida é considerada sagrada e é transmitida de geração em geração, com variações locais. A proposta também menciona a Festa da Damurida, promovida pelos indígenas da etnia Wapichana, como uma celebração do prato. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Declara o prato típico Damurida do Estado de Roraima, em patrimônio cultural imaterial.
Declaração, Alimento, Prato, Patrimônio cultural, Patrimônio imaterial, Expressão regional, Roraima.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer.
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O projeto reconhece e promove uma prática cultural tradicional, o que está alinhado com a defesa do apoio à preservação de identidades regionais, sem impor restrições ou obrigações.
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O projeto de lei nº _____/2026 propõe alteração na Lei nº 11.250/2005 para garantir a participação institucional, em caráter consultivo, de entidades representativas dos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) na regulamentação, fiscalização, lançamento, cobrança e operacionalização do tributo. A participação deverá observar os princípios da publicidade, transparência, representação setorial e diálogo federativo, e será regulamentada por mecanismos como instâncias colegiadas, consultas formais e câmaras técnicas. O texto ressalta que essa participação consultiva não interfere nas competências legais dos órgãos públicos. A justificativa destaca a lacuna atual na representatividade dos contribuintes na governança do ITR, apontando que a proposta visa fortalecer a legitimidade, transparência e qualidade técnica da governança tributária, além de promover soluções mais equilibradas e aderentes à realidade do meio rural, reduzir assimetrias informacionais e aumentar a segurança jurídica. A iniciativa busca preservar a separação dos poderes, evitando interferências diretas na composição de órgãos administrativos, e propõe uma diretriz legal para a participação consultiva, a ser detalhada pelo Poder Executivo. O objetivo é aprimorar o ambiente institucional do imposto, facilitar a cooperação entre Estado e sociedade e minimizar conflitos decorrentes de normas ou procedimentos descolados da realidade rural. A proposta é apresentada como equilibrada, constitucionalmente prudente e necessária para o aperfeiçoamento da governança do ITR.
Altera a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, para assegurar a participação institucional de entidades representativas dos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) na regulamentação e na governança de sua fiscalização, lançamento e cobrança.
Alteração, lei federal, regulamentação, participação, entidade, representação, contribuinte, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), elaboração, critério, fiscalização, cobrança, operacionalização, imposto, Tributação.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Marcon (PT/RS)
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A proposta apenas garante participação consultiva de entidades de contribuintes na governança do ITR, promovendo transparência e diálogo sem criar obrigações, custos ou interferências estatais adicionais para empresas ou indivíduos.
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Projeto de lei que institui a Política Nacional de Conservação do pau-brasil (PNCPB), estabelecendo normas para proteção, manejo sustentável e uso controlado da espécie. Define critérios para exploração e comércio, como uso exclusivo de árvores cultivadas, replantio obrigatório, proibição de extração de árvores com menos de 30 anos e rastreabilidade da madeira. A política visa mapear, conservar geneticamente, recuperar áreas degradadas, fomentar pesquisa, educação ambiental, combater exploração ilegal e incentivar parcerias público-privadas. Prevê instrumentos como áreas de conservação, planos de manejo, incentivos financeiros, viveiros, fiscalização e cooperação internacional. Justifica-se pela importância cultural e econômica do pau-brasil, a necessidade de controle rigoroso para evitar exploração ilegal e a busca por equilíbrio entre preservação e uso sustentável.
Dispõe sobre a proteção, o manejo sustentável e a utilização controlada do pau-brasil (Paubrasilia echinata) e institui a Política Nacional de Conservação do pau-brasil (PNCPB).
Diretrizes, controle, procedência, Pau-brasil, produto florestal, proteção, manejo ecológico, utilização, conservação ambiental, preservação ambiental, desenvolvimento socioeconômico, exploração florestal, floresta plantada, comércio, rastreabilidade, madeira, Política Nacional de Conservação do pau-brasil (PNCPB), monitoramento ambiental, instrumento musical, comércio internacional, espécie ameaçada de extinção, tráfico, fiscalização ambiental, pesquisa, espécie nativa, marco regulatório.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
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O projeto impõe restrições à exploração econômica do pau-brasil, como proibição de extração de árvores jovens, controle rigoroso e exigência de replantio, contrariando a defesa de liberdade produtiva e rejeição à regulação ambiental excessiva.
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Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO) para promover a transição agroecológica, sistemas agrícolas sustentáveis e resilientes, e a produção de alimentos livres de contaminantes químicos. Estabelece princípios como desenvolvimento rural sustentável, autogestão comunitária, soberania alimentar, valorização da biodiversidade, empoderamento de jovens e mulheres, e enfrentamento das mudanças climáticas. Define conceitos relacionados à agricultura familiar, agroecologia, economia solidária e povos tradicionais. Prevê instrumentos como planos nacionais, assistência técnica, crédito rural, certificação, compras públicas e financiamento diversificado. O governo federal terá competências para criar linhas de crédito, estabelecer convênios, conceder incentivos fiscais e apoiar a comercialização e educação agroecológica. A proposta visa garantir alimentação saudável, justiça social no campo e sustentabilidade ambiental, alinhada a recomendações internacionais e experiências estaduais.
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Criação, Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), agricultura familiar, Agricultura orgânica, Agricultura sustentável, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator.
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O texto prevê incentivos, certificações, regulação e políticas específicas para agroecologia, o que conflita com a defesa de liberdade econômica, rejeição à regulação e à intervenção estatal, e críticas a benefícios setoriais, mesmo reconhecendo valor ao agronegócio.
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O Projeto de Lei nº 1940/2025, apresentado pela Deputada Helena Lima, propõe alterações na Lei nº 11.326 de 2006, que regula a Agricultura Familiar no Brasil. O objetivo principal é incluir mecanismos de financiamento para a transição agroecológica no planejamento e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. A proposta busca fortalecer a agricultura familiar, promovendo práticas sustentáveis que aumentem a resiliência dos sistemas agrícolas e garantam a segurança alimentar. A justificativa destaca a necessidade de apoio financeiro para pequenos produtores, que muitas vezes não conseguem arcar com os custos iniciais da transição para métodos agroecológicos. A aprovação do projeto é vista como um avanço nas políticas públicas voltadas para a agricultura familiar, contribuindo para a sustentabilidade ambiental e econômica do setor. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar), para ampliar o âmbito do planejamento e da execução das ações da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Alteração, Lei da Agricultura Familiar (2006), inclusão, finalidade, financiamento, transição agroecológica, Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.Ultimo andamento:
10/06/2026
Dispensada a leitura do Parecer.
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A pessoa vê positivamente o crédito subsidiado e a intervenção estatal para apoiar a agricultura familiar, especialmente quando promovem desenvolvimento social e corrigem desequilíbrios de mercado, o que está diretamente relacionado ao financiamento proposto pelo projeto.
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O Projeto de Lei nº 1257/2024, proposto pelo deputado Clodoaldo Magalhães, estabelece a Política Nacional de Conservação do Solo e incentiva o Serviço Voluntário Ambiental. O objetivo principal é promover a preservação e uso sustentável dos recursos naturais, com foco na conservação do solo, por meio de práticas agrícolas sustentáveis. O Ministério do Meio Ambiente será responsável pela implementação da política, que incluirá programas de treinamento e capacitação para voluntários e agricultores. O projeto também prevê incentivos financeiros para práticas agrícolas sustentáveis, reconhecimento público para voluntários e garantias orçamentárias para a execução das iniciativas. A proposta busca integrar esforços de diferentes órgãos e promover a educação ambiental, reconhecendo a importância da conservação do solo para a segurança alimentar e a sustentabilidade ambiental. A aprovação dessa legislação é vista como um passo crucial para a proteção do patrimônio natural e o desenvolvimento sustentável no Brasil.
Dispõe sobre a criação da Política Nacional de Conservação do Solo e Incentivo ao Serviço Voluntário Ambiental com o objetivo de promover a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais, especialmente do solo, com o objetivo de promover a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais, especialmente do solo
Criação, Política Nacional de Conservação do Solo, uso sustentável, recursos naturais, solo. _ Ministério do Meio ambiente, capacitação, Serviço Voluntário Ambiental, Técnicas agropecuárias, Preservação ambiental, solo.Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer do Relator, Deputado Amon Mandel, pela Deputada Célia Xakriabá.
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O projeto prevê incentivos financeiros estatais, certificações e políticas de fomento ambiental, o que contraria a preferência pela liberdade econômica, rejeição a incentivos diretos e críticas a benefícios específicos para grupos, mesmo que voluntários.
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 9º da Lei nº 14.701/2023 para vedar expressamente a imposição de quaisquer restrições administrativas, técnicas, normativas ou cadastrais que impeçam, limitem ou onerem o pleno exercício dos direitos de posse ou propriedade sobre áreas submetidas a procedimento demarcatório de terras indígenas, enquanto não concluído o processo demarcatório e realizada a indenização das benfeitorias feitas de boa-fé pelos ocupantes não indígenas, conforme o §6º do art. 231 da Constituição Federal. A justificativa do projeto destaca que, apesar da redação atual da lei já garantir que não haja limitações ao uso e gozo dessas áreas por não indígenas antes da conclusão do procedimento, na prática, produtores rurais têm sofrido restrições administrativas e cadastrais que dificultam o acesso a financiamentos, crédito rural e programas de incentivo, comprometendo a segurança jurídica e a viabilidade econômica das atividades agropecuárias. Assim, o projeto visa reforçar essa proteção legal, tornando inequívoca a vedação de medidas que possam onerar ou inviabilizar o exercício dos direitos de posse ou propriedade legítima durante o trâmite do procedimento demarcatório e até a indenização das benfeitorias. A proposta busca garantir maior segurança jurídica aos ocupantes não indígenas, especialmente produtores rurais, frente a procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda em fase inicial, evitando impactos negativos na produção agropecuária e no acesso a crédito. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o art. 9º da Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, para vedar expressamente a imposição de restrições administrativas, técnicas, normativas ou cadastrais que impeçam, limitem ou onerem o pleno exercício dos direitos de posse ou propriedade sobre áreas submetidas a procedimento demarcatório de terras indígenas.
Alteração, Legislação, Demarcação de terra, Terras indígenas, proibição, restrição, Direito de posse, Direito de propriedade, Produtor rural, Imóvel rural.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Marcon (PT/RS).
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O projeto impede restrições administrativas a produtores rurais em áreas sob demarcação indígena, protegendo o pleno exercício da posse e acesso a crédito, o que se alinha diretamente à defesa da liberdade econômica, segurança jurídica e proteção ao agronegócio.
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Projeto de lei que obriga o Estado (União, Estados e Municípios) a arcar com os custos de água e energia elétrica para o funcionamento das feiras públicas, incluindo feiras livres, permanentes, de produtores rurais, de artesanato e itinerantes. O custo máximo suportado será de R$ 30.000,00 por feira. A lei visa garantir a continuidade dessas feiras, que são importantes para a agricultura familiar, geração de renda e cultura regional, enfrentando dificuldades devido ao alto custo das tarifas. A proposta reconhece o papel social e econômico dos feirantes e busca facilitar sua atividade por meio do apoio estatal.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado arcar com os custos necessários ao fornecimento dos serviços públicos essenciais de água e de energia elétrica nas feiras públicas.
Feira livre, fornecimento, Energia elétrica, Abastecimento de água, gratuidade, Custeio, valor máximo, União, Estado (ente federado), Município, Prestação de serviço público relevanteUltimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
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A obrigatoriedade de o Estado arcar com custos de água e energia para feiras públicas implica subsídio direto, aumento de gastos públicos e intervenção estatal, contrariando a preferência por ausência de auxílios financeiros e mínima intervenção.
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O projeto de lei propõe a regularização fundiária das ocupações de boa-fé por produtores rurais em Florestas Públicas Não Destinadas da União, conforme a Lei nº 11.952/2009. Define ocupante de boa-fé como aquele com posse mansa e pacífica anterior a 25 de julho de 2008, exercendo atividade agrossilvipastoril ou de subsistência com uso sustentável dos recursos naturais. Prevê a concessão de Título de Domínio ou Concessão de Direito Real de Uso para áreas até 2.500 hectares, vedando regularização em unidades de conservação integral, terras indígenas, áreas com conflitos fundiários reconhecidos e áreas superiores a 2.500 hectares. A titulação depende de cadastro no SIGEF, vistoria, avaliação técnica da aptidão da área e cumprimento das obrigações ambientais do Código Florestal. O título será preferencialmente emitido para quem explora diretamente a área, gratuito para até um módulo fiscal e oneroso para áreas maiores. O Serviço Florestal Brasileiro, em articulação com o INCRA, deve atualizar o cadastro nacional, destinar áreas passíveis de regularização e excluir sobreposições e conflitos fundiários. O Poder Executivo fica autorizado a instituir programas de assistência técnica, apoio à produção e acesso ao crédito rural para beneficiários. A justificativa destaca a lacuna normativa que impede a consolidação fundiária de pequenos e médios produtores em áreas não destinadas, estimando cerca de 63 milhões de hectares nessa condição, com quase metade pertencente à União. O projeto visa promover segurança jurídica, inclusão social e desenvolvimento sustentável, especialmente na Amazônia Legal, utilizando instrumentos legais já existentes para regularização fundiária.
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações de boa-fé por produtores rurais em Florestas Públicas Não Destinadas da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências.
Regularização fundiária, Ocupação territorial, Floresta pública Não Destinada, Posse de boa-fé, produtor rural, agricultor familiar, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Marcon (PT/RS).
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O projeto facilita a regularização fundiária para produtores rurais, promovendo segurança jurídica e acesso ao crédito, o que se alinha com a defesa de incentivos ao agronegócio, desburocratização e liberdade para explorar terras.
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O Projeto de Lei nº 2291/2022, proposto pela deputada Rejane Dias, visa alterar a Lei nº 11.326 de 2006, priorizando o acesso de mulheres chefes de família às linhas de crédito e mecanismos de comercialização na Política Nacional da Agricultura Familiar. A proposta inclui a criação de um novo artigo que estabelece que as mulheres que se enquadrarem como chefes de família terão acesso facilitado a recursos financeiros, com taxas de juros inferiores às dos demais beneficiários. O objetivo é combater a desigualdade de gênero no campo, reconhecendo o papel das mulheres na agricultura e promovendo sua autonomia econômica. A justificativa destaca a necessidade de políticas públicas que apoiem essas mulheres, que frequentemente enfrentam jornadas duplas de trabalho e responsabilidades familiares. A proposta busca, assim, contribuir para a redução da pobreza rural e o empoderamento econômico das mulheres.
Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, para determinar que a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais priorize à mulher chefe de família o acesso às linhas de crédito e aos mecanismos para comercialização dos alimentos produzidos.
Alteração, Lei da Agricultura Familiar, Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, priorização, mulher, Chefe de família, acesso, Linha de crédito, meios, comercialização, produção, alimento.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer.
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A proposta cria linhas de crédito com condições diferenciadas para um grupo específico, o que contraria a visão de que incentivos e benefícios estatais direcionados favorecem grupos particulares e distorcem o mercado, além de ser vista como intervenção estatal excessiva.
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O texto apresenta o Projeto de Lei do Senado nº 67 de 2017, que estabelece normas para a revitalização da bacia hidrográfica do rio Parnaíba. O projeto define princípios e objetivos para a gestão dos recursos hídricos, priorizando a participação da sociedade, a conservação ambiental, a universalização dos serviços de saneamento e a sustentabilidade econômica. As ações propostas incluem a construção de reservatórios, a elaboração de planos de recursos hídricos, o monitoramento da qualidade da água e a educação ambiental. O projeto também determina que os Estados do Piauí, Ceará e Maranhão criem órgãos gestores capacitados para atender às demandas hídricas. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Institui normas gerais para a revitalização da bacia hidrográfica do rio Parnaíba
Normatização, revitalização, bacia hidrográfica, Rio Parnaíba.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, por acordo, a pedido do Relator.
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O projeto propõe normas e órgãos gestores para revitalização da bacia, o que implica aumento de regulação e possível intervenção estatal sobre produtores rurais e empresas, contrariando a preferência por liberdade econômica e mínima interferência do Estado.
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O Projeto de Lei nº 3838/2024, proposto pela Deputada Coronel Fernanda, estabelece exigências de compensação da pegada de carbono para produtos e serviços provenientes da União Europeia, visando a proteção ambiental e a conservação florestal no Brasil. A lei define a pegada de carbono e a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) como instrumentos centrais para a compensação. Os importadores devem comprovar a compensação de sua pegada de carbono, seguindo percentuais progressivos a serem cumpridos ao longo de quatro anos, começando com 15% no primeiro ano e alcançando 50% no quarto ano. O não cumprimento das exigências acarretará penalidades e restrições comerciais. O Ministério do Meio Ambiente será responsável pela regulamentação e fiscalização da lei, que entrará em vigor 12 meses após sua publicação, permitindo um período de adaptação para as empresas. A proposta busca alinhar as operações comerciais entre Brasil e União Europeia com princípios de justiça ambiental, promovendo a sustentabilidade e a preservação das florestas brasileiras. A CPR Verde é destacada como um mecanismo confiável para a compensação de carbono, reconhecido por sua transparência e rigor no controle.
Institui exigências de compensação de pegada de carbono para produtos e serviços provenientes da União Europeia, com base na Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), e dá outras providências.
Exigência, compensação, pegada de carbono, produtos, serviços, procedência, União Europeia (UE), utilização, Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
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O projeto impõe obrigações e custos adicionais a empresas privadas, restringindo sua liberdade de negociar e operar livremente, além de aumentar a intervenção estatal e a burocracia, contrariando a defesa de mínima interferência e desburocratização.
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O projeto de lei proposto pelo Deputado Davidson Magalhães visa proibir a contratação de empresas brasileiras ou sediadas no Brasil para a importação de cacau e seus derivados, caso estas tenham vínculos com empresas que explorem trabalho degradante ou escravo em outros países. O texto define trabalho degradante e escravo, estabelece a proibição de contratos com empresas que não respeitem essas definições e determina que a violação resultará no cancelamento do contrato e em ações legais. A justificativa do projeto destaca o compromisso do Brasil com as diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a necessidade de promover relações comerciais justas e respeitosas, combatendo violações de direitos humanos e promovendo a dignidade do trabalhador. O projeto busca alinhar as práticas comerciais brasileiras aos padrões internacionais de trabalho decente, contribuindo para um ambiente de trabalho mais justo e humano.
Dispõe sobre a proibição de entidades, empresas brasileiras ou sediadas em território nacional com objetivo importação de cacau e seus derivados, estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante ou escravo em outros países.
Proibição, empresa brasileira, empresa estrangeira, sede, território nacional, contrato mercantil, exportação, cacau, produto derivado, empresa, exterior, utilização, trabalho escravo, condição degradante de trabalho, apuração, Organização Internacional do Trabalho (OIT).Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer pelo Relator.
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O projeto impõe restrições legais à contratação de empresas privadas com base em critérios definidos pelo Estado, ampliando obrigações e burocracia, o que vai contra a defesa da liberdade contratual e da não intervenção estatal.
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O projeto de lei propõe alterar o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para criar um tipo penal específico que tipifica como crime a invasão de propriedades rurais com o objetivo de reivindicar a execução de políticas públicas ou ações/omissões do Estado. A nova tipificação, inserida como artigo 161-A, prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para quem invadir, ocupar ou permanecer de forma não autorizada em propriedade rural. O texto amplia a responsabilização penal para quem financia, patrocina, promove ou incentiva tais invasões. A pena será dobrada se o crime ocorrer em propriedade rural produtiva e aumentada em um terço se cometido por mais de duas pessoas. Define-se propriedade rural como aquela localizada na zona rural ou em área urbana destinada a atividades agrossilvipastoris. A ação penal será pública incondicionada, eliminando a necessidade de representação do proprietário para o início da persecução penal. A justificativa do projeto critica uma nota técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário que classificaria tais invasões como crimes de menor potencial ofensivo, defendendo que a invasão de propriedades rurais representa grave afronta à ordem jurídica, segurança patrimonial e estabilidade social no campo. O projeto busca atualizar o crime de esbulho possessório para coibir movimentos sociais que promovem invasões, ampliando a punição e reforçando a atuação estatal na proteção da propriedade rural, com o argumento de que tais invasões geram prejuízos econômicos e sociais significativos e ameaçam a segurança no campo. A proposta altera a natureza da pena de detenção para reclusão e amplia o espectro de responsabilização penal, incluindo os financiadores e organizadores das invasões, além de garantir a persecução penal pública e incondicionada. O projeto enfatiza a necessidade de proteger a posse e propriedade rural, corrigir falhas legais que geram impunidade e reafirmar o papel do Estado na defesa da ordem jurídica e da economia rural.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma a criar um tipo penal específico voltado ao combate e à punição das invasões de propriedades rurais no País.
Alteração, Código Penal (1940), usurpação, tipificação de conduta, tipicidade penal, invasão de propriedade, crime, ocupação, retomada, reclusão, propriedade produtiva, concurso de pessoas, agravação penal, área rural, área urbana, atividade agrossilvipastoril, ação penal pública incondicionada, produtor rural, agronegócio.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apensação do PL 1919/2026 a esta proposição.
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A criação de novo tipo penal, aumento de penas e ampliação da responsabilização penal vão contra a preferência por restrição do direito penal e rejeição ao aumento do poder punitivo do Estado sobre atividades produtivas.
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O Projeto de Lei nº 2438/2025, apresentado pelo Deputado Federal Marcos Tavares, propõe a criação do Programa Nacional de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVs) e Unidades Móveis Veterinárias (UMVs). O objetivo é garantir atendimento emergencial, clínico e cirúrgico a animais domésticos, com prioridade para aqueles de famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. O programa inclui diretrizes como a regionalização dos serviços, integração com políticas públicas de saúde e educação, e promoção da guarda responsável. A implementação será feita através da construção de unidades fixas e móveis, convênios com instituições e capacitação de profissionais. O Ministério da Saúde coordenará a execução, e as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias e parcerias. O projeto visa ampliar o acesso a cuidados veterinários, combater o sofrimento animal e atender ao dever constitucional de proteção à fauna.
Institui o Programa Nacional de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVs) e Unidades Móveis Veterinárias (UMVs), com o objetivo de assegurar atendimento emergencial, clínico e cirúrgico a animais domésticos, prioritariamente os pertencentes a famílias de baixa renda, tutores em situação de vulnerabilidade social, protetores independentes e organizações de proteção animal.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Devolvido ao Relator, Dep. Clodoaldo Magalhães (PV-PE).
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A pessoa se opõe à criação de novas estruturas estatais e aumento de custos públicos, mesmo que não afetem diretamente a iniciativa privada, o que se aplica à proposta de novas unidades e programas públicos veterinários.
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O projeto de lei propõe a criação do Programa de Atendimento Veterinário de Emergência – AcolhePet, destinado a garantir atendimento emergencial a animais domésticos em risco iminente à vida ou à saúde. Define emergência veterinária, animais domésticos e atendimento emergencial, estabelecendo que o programa será executado por meio de resgate com ambulâncias veterinárias equipadas, credenciamento de clínicas e hospitais privados, central de atendimento e parcerias com organizações civis. O atendimento priorizará animais de tutores de baixa renda, animais em situação de rua e casos de maus-tratos ou acidentes. O Poder Público poderá firmar convênios com entidades privadas, remunerando por procedimento e garantindo atendimento imediato, com posterior compensação financeira. O serviço de ambulância funcionará em regime de plantão, com equipe capacitada e transporte até unidade credenciada. Será criado canal telefônico e digital para acionamento. As despesas serão custeadas por dotações orçamentárias, multas por maus-tratos, convênios, emendas parlamentares, doações e outras fontes legais. A justificativa destaca a inovação da política pública, a importância do atendimento rápido para evitar sofrimento e morte, a ampliação da rede sem necessidade de estrutura pública exclusiva e o foco em vulneráveis, alinhando-se ao dever estatal de proteção animal e valores sociais contemporâneos. O projeto busca apoio para aprovação, enfatizando a responsabilidade social e a saúde pública.
Cria o Programa de Atendimento Veterinário de Emergência – AcolhePet, com a finalidade de garantir o atendimento emergencial a animais domésticos em situação de risco iminente à vida ou à saúde.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
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A proposta cria nova estrutura estatal e obrigações públicas, o que vai contra a oposição a aumento do aparato estatal e custos associados, além de envolver parcerias que podem transferir responsabilidades ao setor privado.
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O projeto de lei propõe a instituição da Ocupação Nacional de Extensionista Rural, reconhecendo-a como categoria profissional multidisciplinar responsável pela execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), conforme a Lei nº 12.188/2010. Define o extensionista rural como profissional que realiza atividades técnico-científicas, socioeducativas e de mediação do conhecimento para promover o desenvolvimento rural sustentável, atuando de forma dialógica, participativa e integrada às dimensões produtiva, ambiental, social, econômica e humana das unidades familiares rurais. A atuação é nacional e multidisciplinar, abrangendo profissionais de órgãos públicos e instituições privadas credenciadas. O Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, será responsável por estabelecer o conteúdo ocupacional, perfis profissionais, descrições das atividades e parâmetros para reconhecimento profissional, incluindo profissionais de nível superior e técnico, com registro em conselho quando exigido. As atribuições gerais incluem a execução das diretrizes da Política Nacional de ATER, promoção da gestão sustentável, articulação do acesso a políticas públicas, estímulo à organização comunitária e desenvolvimento de ações educativas e de capacitação. Especificamente, o extensionista deverá elaborar e executar planos integrados de ATER, realizar diagnósticos e consultorias técnicas, acompanhar impactos sociais, econômicos e ambientais, e desenvolver ações de inclusão produtiva e social com foco em equidade. O projeto prevê a cooperação federativa para garantir a atuação multidisciplinar, capacitação continuada, padronização técnica e inclusão da carreira nos órgãos estaduais e municipais. A justificativa destaca a importância histórica, social e econômica da extensão rural, a necessidade de reconhecimento legal para garantir segurança jurídica, padronização, valorização profissional e melhoria dos serviços prestados, especialmente para a agricultura familiar. O projeto busca suprir lacunas na legislação, consolidar a identidade profissional do extensionista rural e fortalecer sua atuação no desenvolvimento rural sustentável em todo o país.
Institui a Ocupação Nacional de Extensionista Rural, estabelece diretrizes gerais para sua definição profissional e multidisciplinar, reconhece as atividades específicas da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) e dá outras providências.
Criação, Categoria profissional, Extensionista rural, Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 11/06/2026)
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O projeto amplia a intervenção estatal ao definir ocupação, atribuições e parâmetros para uma categoria profissional, além de estimular políticas públicas e padronização, contrariando a preferência pela liberdade de mercado e mínima interferência do Estado.
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O projeto de lei nº 280/2020, apresentado por diversos deputados do PT, propõe a alteração do Art. 8º da Lei nº 8.171/1991 para instituir um 'Plano Safra' anual voltado especificamente para a agricultura familiar. O texto argumenta que a extinção desse plano pelo governo atual se baseia em uma visão ideológica que ignora as especificidades socioeconômicas da agricultura familiar, que inclui extrativistas, indígenas e quilombolas. O projeto defende que a agricultura familiar deve ser reconhecida e tratada de forma diferenciada em relação à agricultura empresarial, considerando suas particularidades e a importância da diversidade genética e práticas sustentáveis. O objetivo é garantir a manutenção do 'Plano Safra' para preservar as tradições e modos de vida dos agricultores familiares. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o Art. 8º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Alteração, Lei da Política Agrícola, criação, Plano Safra, Agricultura Familiar, planejamento, incentivo, agricultura orgânica, Agroecologia.Ultimo andamento:
10/06/2026
Declarado prejudicado o Projeto de Lei nº 280/2020, nos termos do art. 164, I, do RICD.
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A Medida Provisória nº 1.330, de 18 de dezembro de 2025, autoriza a abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 60.460.000,00 para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, especificamente destinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Os recursos visam fortalecer ações de prevenção, controle e combate a incêndios florestais, fiscalização ambiental e proteção da biodiversidade, especialmente nas áreas da Amazônia Legal e Pantanal, em resposta ao agravamento do cenário climático e emergências ambientais. A medida atende às determinações judiciais da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743 e nº 760, que impõem ao poder público o fortalecimento das políticas de combate ao desmatamento e incêndios. O crédito é fundamentado nos pressupostos de imprevisibilidade, urgência e relevância, devido à escalada anômala de focos de incêndio, condições climáticas adversas e necessidade de continuidade das operações de fiscalização e combate. Os recursos serão aplicados em custeio operacional, incluindo diárias, passagens, remuneração de brigadistas temporários, aquisição de equipamentos de proteção individual, locação de meios aéreos e suporte logístico. A origem dos recursos decorre do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2024, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. A medida entra em vigor na data de sua publicação, com base no art. 62 da Constituição Federal, e visa garantir a efetividade das políticas públicas ambientais diante da emergência climática e das decisões judiciais.
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no valor de R$ 60.460.000,00, para os fins que especifica.
Autorização, Crédito extraordinário, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Recursos financeiros, proteção, Biodiversidade, combate, Desmatamento, Incêndio florestal.Ultimo andamento:
10/06/2026
Ato n. 42, de 09/06/2026, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunica o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória n. 1330, de 2025, no dia 28 de maio do corrente ano (DOU de 09/06/2026 - Seção 1 - página 03)
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A medida amplia recursos e fortalece ações de fiscalização ambiental, o que contraria opiniões favoráveis à redução da intervenção estatal, desburocratização e liberdade produtiva no setor rural, ainda que haja justificativa de emergência.
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Institui a Política Nacional de Proteção da Produção Agropecuária e de Combate aos Crimes no Campo – “Lei da Blindagem Rural”, estabelece medidas de prevenção, repressão e resposta rápida a ilícitos que impactem a produção de alimentos, a logística e o abastecimento nacional, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
09/06/2026
Apresentação do PL n. 2985/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Institui a Política Nacional de Proteção da Produção Agropecuária e de Combate aos Crimes no Campo – “Lei da Blindagem Rural”, estabelece medidas de prevenção, repressão e resposta rápida a ilícitos que impactem a produção de alimentos, a logística e o abastecimento nacional, e dá outras providências.".
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O Projeto de Lei nº ___/2026 institui o Programa Nacional de Acordos Indenizatórios por Minerações Desconformes, visando encerrar ações judiciais relacionadas à mineração em desconformidade regulatória, inclusive as já transitadas em julgado. Define mineração em desconformidade como aquela realizada sem título ou fora dos limites autorizados, considerando tolerância de até 250 metros em áreas limítrofes. Elegibilidade ao programa depende da área minerada estar dentro das poligonais de titularidade ou em área limítrofe tolerada, e do controle ambiental da área, que deve estar recuperada, possuir termo de ajuste ambiental ou licenciamento regular, mesmo que suspenso. O programa abrange ações ajuizadas até a publicação da lei. Para acordos, utiliza-se a CFEM como base, aplicando fator multiplicador de 5 vezes para pagamento à vista e 10 vezes para parcelado em até 60 meses, com dedução da CFEM já paga, se houver. Além disso, o minerador desconforme pagará 10% do valor do acordo a título de compensação ambiental, destinada a fundos ambientais ou à ANM para custeio e aparelhamento. O texto justifica a medida diante do elevado número de ações judiciais (641 identificadas, somando mais de R$ 2 bilhões), da morosidade e ineficiência da gestão mineral estatal, e da insegurança jurídica causada por falhas no georreferenciamento das áreas minerárias. O projeto reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no setor, decorrente da inércia estatal, sucateamento da ANM, contingenciamento de recursos e falhas técnicas, que dificultam a regularização e fiscalização. O uso da CFEM como parâmetro busca equilibrar a indenização, evitando valores excessivos que comprometeriam a sustentabilidade econômica dos mineradores, ao mesmo tempo que impõe penalidades financeiras significativas para compensar o dano à União e garantir a recuperação ambiental. A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Cria o Programa Nacional de Acordos Indenizatórios por Minerações Desconformes, nas ações que visam o ressarcimento da União pela mineração em desconformidade regulatória.
Ultimo andamento:
09/06/2026
Apresentação do PL n. 2984/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (REPUBLIC/ES), que "Cria o Programa Nacional de Acordos Indenizatórios por Minerações Desconformes, nas ações que visam o ressarcimento da União pela mineração em desconformidade regulatória".
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O Projeto de Lei nº 2979/2026 institui o Programa Nacional de Regularização Ambiental e Fundiária Simplificada denominado “CAR EXPRESSO”, propondo alterações na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para modernizar e agilizar a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O programa visa reduzir a burocracia, acelerar a regularização ambiental e fundiária, garantir segurança jurídica aos produtores rurais, promover desenvolvimento econômico sustentável e integrar bases de dados ambientais, fundiárias e fiscais. O PL cria um procedimento prioritário (“Fast Track”) para pequenos e médios produtores rurais que atendam critérios específicos, como tamanho do imóvel e ausência de passivos ambientais significativos. A validação do CAR será automatizada, utilizando cruzamento de dados geoespaciais, sensoriamento remoto, inteligência artificial e dispensando vistoria presencial, salvo em casos de inconsistência relevante. Estabelece-se aprovação tácita do cadastro caso o órgão competente não se manifeste em prazos definidos (180 dias para pequenos e 240 para médios produtores), com possibilidade de revisão apenas em caso de fraude comprovada. O produtor poderá apresentar declaração autodeclaratória com responsabilidade ambiental, sujeita a auditoria posterior. O programa integrará sistemas nacionais de cadastro ambiental, gestão fundiária, cartórios de imóveis e bases da Receita Federal, autorizando emissão de títulos simplificados provisórios para imóveis sem conflito possessório. Prevê digitalização, interoperabilidade automática, uso de blockchain para rastreabilidade e padronização nacional dos dados ambientais. Incentiva produtores regularizados com acesso prioritário a crédito rural, redução de multas, prioridade em programas federais e certificação ambiental simplificada. O projeto justifica-se pela ineficiência atual do CAR, que sofre com excesso de burocracia, análise manual lenta e falta de integração, prejudicando pequenos e médios produtores. O PL propõe modernização administrativa com foco em tecnologia, redução do tempo de análise, aumento da regularização, destravamento do crédito rural e maior controle ambiental. Fundamenta-se na Constituição Federal, legislação ambiental vigente, jurisprudência do STF e doutrina moderna que defende regulação por risco e simplificação administrativa. O projeto é apresentado como solução para o gargalo histórico do CAR, redução do custo Brasil no agronegócio, uso de tecnologia avançada e integração de sistemas, com impacto estimado em significativa redução do tempo de validação, aumento da regularização, liberação de crédito, redução de litígios e fortalecimento da imagem do setor agropecuário brasileiro.
Institui o Programa Nacional de Regularização Ambiental e Fundiária Simplificada – “CAR EXPRESSO” (Fast Track), altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), e dá outras providências.
Ultimo andamento:
09/06/2026
Apresentação do PL n. 2979/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Institui o Programa Nacional de Regularização Ambiental e Fundiária Simplificada – “CAR EXPRESSO” (Fast Track), altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), e dá outras providências.".
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O Projeto de Lei nº 2971/2026 institui a Política Nacional do Agro Colaborativo, que visa promover modelos produtivos baseados na cooperação, economia compartilhada, agricultura circular e uso eficiente de recursos no setor agropecuário brasileiro. Define conceitos como agro colaborativo, agricultura circular, plataformas colaborativas rurais e ativos compartilháveis, estabelecendo objetivos claros: redução de custos, ampliação do acesso à tecnologia, incentivo à sustentabilidade, inovação tecnológica, aumento da produtividade e estímulo ao cooperativismo rural. Para alcançar esses objetivos, propõe instrumentos como incentivos fiscais para plataformas de compartilhamento, linhas de crédito específicas, programas de apoio à formação de cooperativas tecnológicas, criação de sistemas públicos digitais, parcerias público-privadas e capacitação em agricultura circular e gestão colaborativa. O texto também destaca o incentivo à agricultura circular, incluindo sistemas integrados de produção e uso de resíduos para geração de energia e fertilizantes, além da promoção de tecnologias de bioeconomia e economia regenerativa. Na área de inovação e tecnologia, prevê o uso de inteligência artificial, internet das coisas, blockchain e big data para otimização da produção e segurança das transações. A lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 180 dias após sua publicação. A justificativa enfatiza a necessidade de modernização do agronegócio brasileiro, destacando a economia compartilhada como meio para democratizar o acesso à tecnologia, reduzir custos e aumentar a produtividade, especialmente para pequenos e médios produtores. Argumenta que o projeto está alinhado à Constituição Federal, promovendo livre iniciativa, eficiência econômica, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento nacional e redução das desigualdades. Ressalta ainda o potencial impacto econômico positivo, como geração de empregos, fortalecimento da segurança alimentar e estímulo a startups e AgTechs. O projeto é apresentado como uma ruptura com modelos ultrapassados, propondo modernização, barateamento, democratização, aumento da produtividade e proteção ambiental, posicionando o Brasil como líder na nova agricultura mundial.
Institui a Política Nacional do Agro Colaborativo, voltada à promoção de modelos produtivos baseados em economia compartilhada, agricultura circular e uso eficiente de recursos no setor agropecuário, com incentivo à inovação, sustentabilidade e aumento da produtividade.
Criação, Política Pública, colaboração, agronegócio, Agricultura circular, Infraestrutura compartilhada, Tecnologia agrícola, eficiência, Produtividade agrícola, diretrizes.Ultimo andamento:
09/06/2026
Apresentação do PL n. 2971/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Institui a Política Nacional do Agro Colaborativo, voltada à promoção de modelos produtivos baseados em economia compartilhada, agricultura circular e uso eficiente de recursos no setor agropecuário, com incentivo à inovação, sustentabilidade e aumento da produtividade.".
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O Projeto de Lei nº , de 2026, propõe a criação do Programa Nacional de Autonomia Financeira Feminina e de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (PNAFF), com o objetivo central de promover a independência econômica e social das mulheres como estratégia para prevenir e combater a violência de gênero. O programa visa prevenir a violência por meio do fortalecimento da autonomia econômica, ampliar o acesso das mulheres a oportunidades de trabalho, renda e inclusão produtiva, garantir proteção integral às mulheres em situação de violência, padronizar e integrar sistemas de coleta e análise de dados sobre violência, fortalecer mecanismos de responsabilização dos agressores e incentivar a articulação entre políticas públicas diversas, como assistência social, saúde, segurança pública, educação e trabalho. A implementação do PNAFF ocorrerá por meio de ações específicas, incluindo programas de qualificação profissional, facilitação do acesso ao crédito e microcrédito, incentivo ao empreendedorismo feminino, criação de redes de apoio e acolhimento às vítimas, integração de serviços públicos para atendimento humanizado, desenvolvimento de sistema nacional padronizado de dados e campanhas educativas de prevenção e conscientização. A União poderá firmar convênios e parcerias com entes federativos e entidades privadas para execução do programa. O acesso prioritário será destinado a mulheres em situação de violência doméstica, vulnerabilidade socioeconômica, chefes de família, afrodescendentes, indígenas, com deficiência e residentes em áreas vulneráveis. O projeto também institui o Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher para padronizar e divulgar dados, subsidiando políticas públicas. A regulamentação ficará a cargo do Ministério das Mulheres, com prazo de 180 dias para implementação após a publicação da lei. A justificativa destaca que a dependência econômica é fator chave na perpetuação da violência, e que a autonomia financeira fortalece a capacidade das mulheres de romper relações abusivas e reconstruir suas vidas com dignidade, além de enfrentar desafios estruturais como a fragmentação das políticas públicas e ausência de dados padronizados. O projeto reforça a necessidade de uma atuação estatal integrada e articulada para geração de renda, proteção social e responsabilização dos agressores.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Autonomia Financeira Feminina e de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (PNAFF).
Criação, Programa (administração), autonomia financeira, enfrentamento, violência contra a mulher, inclusão produtiva, mulher, linha de crédito, Educação e formação profissional, Empreendedorismo feminino, diretrizes.Ultimo andamento:
09/06/2026
Apresentação do PL n. 2970/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Antonio Carlos Rodrigues (PODE/SP), que "Dispõe sobre o Programa Nacional de Autonomia Financeira Feminina e de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (PNAFF)".
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O Projeto de Lei nº 2968/2026 institui a Política Nacional de Incentivo à Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), visando promover a recuperação de áreas degradadas, aumentar a produtividade agropecuária por hectare, reduzir a pressão por abertura de novas áreas, estimular sistemas produtivos sustentáveis, fomentar a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, incentivar o uso racional do solo e dos recursos hídricos, além de ampliar a renda e a segurança econômica do produtor rural. Define ILPF como sistema de produção que integra atividades agrícolas, pecuárias e florestais em uma mesma área, em consórcio, sucessão ou rotação, e estabelece conceitos relacionados à área degradada e recuperação produtiva sustentável. Prevê a concessão pela União de incentivos econômicos, como linhas especiais de crédito rural com juros reduzidos, prioridade no Plano Safra, incentivos tributários para aquisição de tecnologias ILPF, financiamento para recuperação de pastagens degradadas e apoio técnico especializado. Produtores aderentes terão prioridade em programas de agricultura de baixo carbono, pagamento por serviços ambientais, certificação ambiental, rastreabilidade e mercados de carbono. O texto determina o fomento à pesquisa para aumento da produtividade sustentável, sequestro de carbono, recuperação biológica e desenvolvimento tecnológico. A recuperação de áreas degradadas será priorizada pelo Poder Executivo, especialmente pastagens de baixa produtividade, sem necessidade de conversão de novas áreas nativas. A ILPF será reconhecida como prática de agricultura sustentável e de baixa emissão de carbono, podendo ser utilizada para compensação ambiental, geração de créditos de carbono e comprovação de boas práticas agroambientais. A justificativa destaca a ILPF como uma estratégia moderna, eficiente e sustentável para enfrentar desafios ambientais e produtivos do Brasil, promovendo recuperação de solos, aumento da produtividade, redução de emissões e diversificação econômica, sem ampliar o desmatamento ou comprometer o crescimento econômico. O projeto enfatiza a necessidade de transformar ciência e tecnologia em política pública efetiva para liderar a agropecuária sustentável no país.
Institui a Política Nacional de Incentivo à Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), dispõe sobre a recuperação produtiva de áreas degradadas, cria mecanismos de incentivo econômico, ambiental e tecnológico, e dá outras providências.
Criação, Política pública, incentivo, integração, Lavoura, Pecuária, Floresta, Recuperação de área degradada, crédito rural, prioridade, Plano Safra, incentivo fiscal, Agricultura de baixo carbono, Recuperação florestal, diretrizes.Ultimo andamento:
09/06/2026
Apresentação do PL n. 2968/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Institui a Política Nacional de Incentivo à Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), dispõe sobre a recuperação produtiva de áreas degradadas, cria mecanismos de incentivo econômico, ambiental e tecnológico, e dá outras providências".
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O Projeto de Lei institui o Programa Nacional de Resiliência Climática e Soluções Baseadas na Natureza (PNRC-SBN), com o objetivo de promover a adaptação e mitigação de desastres naturais, especialmente os hidrometeorológicos, por meio de políticas públicas integradas e sustentáveis. A União terá a coordenação estratégica, enquanto estados, Distrito Federal e municípios serão responsáveis pela implementação local, respeitando suas especificidades regionais e biomas. O programa é fundamentado em princípios como sustentabilidade, intersetorialidade, participação social, equidade e base científica. Diretrizes incluem priorizar soluções baseadas na natureza em áreas urbanas e periurbanas, integrar planejamento urbano e rural com gestão de riscos, incentivar pesquisa e educação ambiental, e fomentar cooperação federativa para o desenvolvimento sustentável. Objetivos específicos visam reduzir impactos de desastres, promover infraestruturas verdes, capacitar gestores, monitorar ações e incentivar uso sustentável de recursos naturais. O Comitê Gestor Nacional de Resiliência Climática, composto por representantes dos poderes e sociedade civil, será responsável pela governança, aprovação de planos, monitoramento e sistematização de dados. A lei prevê regulamentação em 180 dias e entrada em vigor imediata. A justificativa destaca a crescente frequência e intensidade dos desastres hidrometeorológicos no Brasil, a necessidade de políticas públicas eficazes e o reconhecimento das soluções baseadas na natureza como estratégias custo-efetivas e multifuncionais para resiliência climática, promovendo inclusão social, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável. O projeto propõe um marco legal robusto, federativo e orientado por evidências para enfrentar a crise climática e transformar desafios ambientais em oportunidades urbanas e sociais.
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Resiliência Climática e Soluções Baseadas na Natureza, e estabelece diretrizes para a adaptação e mitigação de desastres naturais.
Criação, Programa Nacional de Resiliência Climática e Soluções Baseadas na Natureza, política pública, adaptação, atenuação, riscos (segurança), Fenômeno meteorológico adverso, decorrência, mudança climática, diretrizes.Ultimo andamento:
09/06/2026
Apensação do PL 1770/2026 a esta proposição.
Veja MaisRUIM
O projeto propõe políticas públicas integradas, participação social e diretrizes de sustentabilidade, o que implica maior intervenção estatal e possíveis restrições à liberdade de gestão privada, contrariando opiniões favoráveis à liberdade econômica e mínima interferência do Estado.
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O projeto de lei propõe a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a Animais, visando prevenir a reincidência e fortalecer a proteção animal no Brasil. O cadastro incluirá informações detalhadas sobre condenações judiciais transitadas em julgado, como nome, CPF, número do processo, tipo de infração, data da condenação e período de restrição. A inclusão no cadastro respeitará o devido processo legal e a legislação de proteção de dados pessoais, com acesso limitado a autoridades competentes. As informações poderão subsidiar políticas públicas, orientar decisões administrativas sobre guarda, adoção ou posse de animais e prevenir novas infrações. O Poder Público poderá impor restrições administrativas à guarda de animais para pessoas cadastradas, conforme regulamentação. O prazo de permanência no cadastro será proporcional à gravidade da infração, com direito à revisão e exclusão dos dados após cumprimento das sanções. A regulamentação caberá ao Poder Executivo, que definirá gestão, acesso, prazos e fiscalização. A justificativa destaca a gravidade dos maus-tratos, a reincidência e a ausência de mecanismos eficazes para monitoramento e prevenção, ressaltando que o projeto tem caráter preventivo, não punitivo adicional, e visa modernizar e aprimorar a proteção animal e a formulação de políticas públicas.
Institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a Animais e estabelece medidas de prevenção à reincidência.
Criação, cadastro, âmbito nacional, agressor, condenado, maus-tratos, animal, prevenção, reincidência, proteção animal, diretrizes.Ultimo andamento:
09/06/2026
Recebimento pelo(a) CMADS.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre cadastros nacionais, monitoramento de condenados ou políticas de proteção animal. As opiniões sobre privacidade e aparato estatal são apenas indiretamente relacionadas, não sendo suficientes para definir concordância ou discordância.
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Cria-se o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Maus-Tratos aos Animais (CNPMA), mantido pelo IBAMA em parceria com o Ministério da Justiça, para registrar indivíduos condenados por maus-tratos a animais, proibindo-os de adotar, adquirir ou manter animais durante a pena e por até 10 anos após seu cumprimento. O cadastro será público e acessível a cidadãos, organizações de defesa animal e órgãos fiscalizadores, que poderão consultar a idoneidade dos futuros tutores. Descumprir a proibição acarretará sanções administrativas. O projeto visa prevenir reincidência, promover fiscalização e conscientização, alinhando-se à Constituição e leis ambientais vigentes, fortalecendo a proteção e o bem-estar animal no Brasil.
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crimes de Maus-Tratos aos Animais (CNPMA), com o objetivo de impedir que indivíduos condenados por crimes de maus-tratos não sejam tutores de animais novamente e , dá outras providências.
Criação, Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Maus-Tratos (CNPMA), dados pessoais, condenado, maus-tratos, animal, proibição, adoção, aquisição, responsabilidade, animal doméstico, animal exótico, animal silvestre, diretrizes.Ultimo andamento:
09/06/2026
Apensação do PL 1735/2026 a esta proposição.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à criação de cadastros públicos de condenados por maus-tratos a animais, nem sobre restrições à posse de animais após condenação, fiscalização ou proteção animal.
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O projeto de lei propõe uma definição nacional para a pesca esportiva, caracterizando-a como uma atividade não profissional que segue o princípio do "pesque e solte", com foco no lazer e na conservação ambiental. A captura deve ser devolvida viva ao habitat natural, diferenciando-se da pesca amadora, que permite o consumo próprio. O texto veda a obrigatoriedade de intermediação por guias ou empresas de turismo e proíbe a criação de reservas de mercado ou áreas exclusivas para concessionários, garantindo a liberdade para a prática da pesca esportiva em águas nacionais, conforme regulamentação. Em caso de conflito de uso ou restrição de esforço, a prioridade será dada à pesca artesanal e de subsistência, protegendo as populações tradicionais e assegurando seu direito ao sustento. A regulamentação do uso de petrechos e normas técnicas para a saúde dos ecossistemas ficará a cargo da autoridade competente do Poder Executivo. O projeto busca corrigir distorções regulatórias que restringem a pesca esportiva a clientes de empresas licenciadas, defendendo a isonomia, a livre iniciativa e o desenvolvimento sustentável, ao mesmo tempo em que estabelece uma hierarquia de uso que prioriza a segurança alimentar sobre o lazer turístico. A proposta enfatiza a autonomia dos pescadores autônomos e pequenos empreendedores locais, evitando a exclusão por interesses econômicos. A regulamentação técnica delegada ao Executivo visa garantir agilidade e adequação técnica, mantendo o foco legislativo na proteção dos direitos fundamentais e das comunidades tradicionais.
Dispõe sobre a definição geral de pesca esportiva, proíbe a intermediação obrigatória, estabelece a prioridade da pesca artesanal e dá outras providências.
Regulamentação, pesca esportiva, proibição, intermediação, caráter obrigatório, prioridade, pesca artesanal, pesca, subsistência, utilização, recursos pesqueiros.Ultimo andamento:
09/06/2026
Apensação desta proposição ao PL 6203/2025.
Veja MaisBOM
O projeto valoriza a livre iniciativa ao proibir intermediação obrigatória e reservas de mercado, alinhando-se à defesa da liberdade econômica e autonomia de pequenos empreendedores, sem impor restrições excessivas à atividade privada.
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