Proposições de interesse da arma familia
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma FAMILIA
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no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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O Projeto de Lei nº de 2019, proposto pelo Deputado Fernando Rodolfo, visa proibir a comercialização de cigarros e derivados do tabaco num raio de cem metros das instituições de ensino em todo o Brasil. O texto define as instituições de ensino abrangidas, estabelece sanções para infratores, como advertências, multas e interdições, e determina que a regulamentação da lei deve ser feita pelo Poder Executivo em até 120 dias. A justificativa do projeto destaca os riscos do tabagismo, especialmente entre adolescentes, e a necessidade de proteger a saúde e a educação das crianças, considerando o cigarro como um fator que pode levar ao uso de outras drogas e comprometer o futuro dos jovens. A proposta busca, assim, mitigar o acesso de crianças e adolescentes ao tabaco, alinhando-se ao dever do Estado de preservar a saúde pública.
Proíbe a comercialização de cigarros e de derivados do tabaco em um raio de cem metros das instituições de ensino da pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior do território nacional.
Proibição, comercialização, cigarro, produto derivado, tabaco, proximidade, Instituição de ensino, descumprimento, penalidade.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Heitor Schuch (PSD-RS).
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A proposta cria uma nova restrição à atividade empresarial e amplia a intervenção estatal ao proibir a comercialização de tabaco em áreas privadas próximas a escolas, contrariando a defesa da liberdade de empreender e rejeição a exigências burocráticas.
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O Projeto de Lei nº 2015, de autoria do Sr. Ronaldo Carletto, propõe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para os rendimentos dos pais de deficientes físicos e mentais. O texto estabelece que o Poder Executivo deve estimar a renúncia fiscal resultante da lei e incluí-la no demonstrativo orçamentário. A proposta visa aliviar a carga tributária sobre esses pais, que enfrentam despesas significativas relacionadas ao cuidado e tratamento de seus filhos. O autor argumenta que a medida é uma questão de justiça fiscal e um suporte necessário para aqueles que cuidam de pessoas com deficiência, alinhando-se ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O deputado solicita apoio para a rápida aprovação do projeto.
Dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPJ) para os rendimentos auferidos a qualquer título pelos pais de deficientes físicos e mentais.
Isenção tributária ,Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF, ) pais, pessoa com deficiência física, Pessoa com deficiência intelectual, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC).
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A proposta reduz a carga tributária para um grupo específico, o que está alinhado com a defesa da diminuição de impostos e aceitação de isenções fiscais, independentemente do setor beneficiado. Não há opiniões contrárias à isenção.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.543/2023, que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, para ampliar e aperfeiçoar seus objetivos. As principais mudanças incluem a promoção de campanhas educativas, debates e eventos que abordem todos os aspectos da depressão, com foco especial em crianças e adolescentes e a participação da comunidade escolar. O texto incentiva a implementação e divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, a difusão dos avanços em diagnóstico e tratamento, e a divulgação das formas de acesso à Rede de Atenção Psicossocial e à Atenção Primária à Saúde, tanto no SUS quanto na saúde suplementar. Também prevê a garantia de educação continuada para profissionais de saúde no cuidado a pessoas com depressão e distúrbios correlatos, o combate ao preconceito social envolvendo instituições sociais e agentes de proteção à saúde mental, e o oferecimento de apoio aos familiares e pessoas próximas dos pacientes. O caráter das ações é permanente e não se restringe à semana de conscientização. A justificativa destaca a depressão como um grave problema de saúde pública no Brasil, especialmente entre jovens, associada a altos índices de afastamento do trabalho e suicídio. O projeto busca fortalecer a prevenção, o cuidado integral e a redução do estigma, promovendo a capacitação profissional e a participação comunitária para melhorar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado, além de ampliar o suporte social aos afetados e seus familiares. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 14.543, de 3 de abril de 2023, que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, para aperfeiçoar e ampliar seus objetivos.
Alteração, Legislação, Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, aperfeiçoamento, Ação educacional, prevenção, Depressão, Crianaça, Adolescente.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Maria do Rosário (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV).
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O projeto amplia campanhas e ações educativas sobre depressão, mas não impõe obrigações, custos ou restrições diretas a particulares ou empresas, nem interfere em liberdades individuais ou institui novas regulações.
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O Projeto de Lei nº 3147/2025, apresentado pela deputada Camila Jara, propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para proibir a criação e disponibilização de conteúdos pornográficos que simulem relações com menores de idade. A proposta altera o artigo 241-C, incluindo penas para quem produz ou distribui pornografia utilizando imagens de adultos que simulem serem crianças. A justificativa para a proposta é a proteção das crianças contra práticas prejudiciais ao seu desenvolvimento, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que já estabelece a criminalização da pornografia infantil. O projeto visa atualizar a legislação frente ao avanço da tecnologia e ao uso de inteligência artificial na produção de conteúdos impróprios.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para proibir a criação ou disponibilização de conteúdos pornográficos que simulem relações com menores de idade.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Crime contra a criança e o adolescente, utilização, imagem, adulto, simulação, sexo, menor de idade, pornografia infantil.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC.
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Não há opiniões fornecidas que tratem de criminalização de simulação pornográfica, proteção de crianças contra conteúdos digitais ou restrições à produção de imagens nesse contexto. Não existe relação direta ou indireta com as posições apresentadas.
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Projeto de lei propõe acrescentar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o artigo 244-D, tipificando como crime a promoção ou divulgação, via internet, de desafios perigosos voltados a crianças e adolescentes. A pena prevista é de reclusão de 2 a 6 anos e multa, com aumento caso resulte em lesão grave ou morte. O texto também responsabiliza administradores de grupos digitais que promovam tais desafios e impõe às plataformas digitais a obrigação de remover conteúdos nocivos em até 24 horas após notificação, sob pena de responsabilidade civil. A proposta surge após casos trágicos envolvendo crianças, como a morte de uma menina de 8 anos no Distrito Federal, e busca preencher lacunas legais, responsabilizando promotores e plataformas para proteger menores no ambiente digital.
Acrescenta o art. 244-D ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para tipificar como crime a promoção ou divulgação de desafios perigosos voltados a crianças e adolescentes por meio da internet.
Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC.
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A criminalização da promoção de desafios perigosos para crianças e adolescentes é vista como justificável para proteger grupos vulneráveis, desde que o tipo penal esteja bem definido, o que se aplica ao texto analisado.
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Institui o Programa Nacional de Assistência Integral às Pessoas com Ludopatia, integrado ao SUS e SUAS, para atendimento multidisciplinar e prevenção do transtorno de jogo compulsivo. Define ludopatia como transtorno comportamental e estabelece objetivos como tratamento, ações educativas, prevenção para crianças e adolescentes, e regulamentação da publicidade de jogos de aposta. O programa envolve os ministérios da Saúde, Educação, Justiça e Desenvolvimento Social, com financiamento por tributos sobre jogos, recursos públicos e parcerias privadas. Prevê atendimento especializado, suporte psicossocial, campanhas educativas, monitoramento e fiscalização orçamentária pelo TCU e Ministério Público. Inclui formação de profissionais, cooperação com plataformas de aposta para detecção precoce, e conselhos participativos da sociedade civil. Visa combater estigmas, promover reinserção social e garantir direitos constitucionais à saúde e assistência social.
Institui o Programa Nacional de Assistência Integral às Pessoas com Ludopatia.
Criação, Programa Nacional de Assistência Integral às Pessoas com Transtorno de Jogo - Ludopatia, diretrizes, campanha educativa, vício (comportamento), Apostas de Quota Fixa, jogo online, aposta esportiva, combate, ludopatia.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC.
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O projeto amplia a intervenção e o financiamento estatal em saúde e assistência social, cria novas obrigações regulatórias e administrativas, e impõe custos públicos, contrariando opiniões contrárias à ampliação do papel do Estado e à criação de programas financiados por recursos públicos.
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O projeto de lei regulamenta e interpreta o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e complementa a Lei nº 14.325/2022 para esclarecer o conceito de "valor recebido" referente aos precatórios do Fundef. Define que o valor recebido corresponde ao montante total pago pela União, incluindo principal, atualização monetária e juros de mora. Estabelece que no mínimo 60% desse valor deve ser repassado aos profissionais do magistério da educação básica, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedando a incorporação desses valores à remuneração permanente, aposentadoria ou pensão. Determina que entes federativos que tenham pago apenas o valor principal devem complementar os pagamentos relativos a juros e atualização monetária em até 180 dias, sem penalidades se houver boa-fé na interpretação anterior. Para entes que já aplicaram integralmente os recursos antes da vigência da lei, o pagamento complementar pode ser feito gradualmente, utilizando recursos próprios ou programação orçamentária específica, sem caracterizar aumento de despesa continuada. O projeto reforça que o pagamento complementar tem natureza indenizatória e não configura aumento de despesa continuada. Visa uniformizar a interpretação da norma, garantir segurança jurídica e valorizar o magistério, sem criar novas despesas ou violar o teto de gastos. A justificativa destaca a necessidade de dirimir controvérsias sobre o cálculo do valor recebido, incluindo juros de mora como parte legítima do montante, e evitar prejuízos aos professores e judicializações, reconhecendo a realidade orçamentária dos municípios.
Regulamenta e interpreta o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e complementa a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, para esclarecer o conceito de “valor recebido” relativo aos precatórios do Fundef.
Alteração, Lei Federal, definição, recebimento, valor, precatório, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), percentual, valor mínimo, Crédito judicial, repasse, Abono, profissional da educação, educação básica, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC.
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O projeto trata da definição do valor a ser repassado a profissionais do magistério a partir de precatórios do Fundef, sem criar novas despesas continuadas ou aumentar impostos, e não há opinião direta ou indireta da pessoa sobre precatórios ou repasses a professores.
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O Projeto de Lei nº 4602/2023, apresentado pela Deputada Laura Carneiro, propõe a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir o uso de nome afetivo por crianças e adolescentes sob guarda para fins de adoção. A proposta visa que, em qualquer fase do processo de adoção, o juiz possa autorizar o uso do nome afetivo em cadastros escolares e de saúde, reconhecendo o vínculo afetivo entre adotantes e adotando. A justificativa do projeto argumenta que a legislação atual, que exige a espera pelo trânsito em julgado da adoção, pode ser prejudicial ao desenvolvimento emocional da criança, que já enfrenta situações de vulnerabilidade. A proposta busca equilibrar a celeridade do processo de adoção com a proteção dos direitos da criança, permitindo que ela seja reconhecida socialmente pelo nome da nova família, sem que isso implique em mudanças definitivas no registro civil até a conclusão do processo. A conclusão reforça a necessidade de uma avaliação judicial para garantir que o uso do nome afetivo seja apropriado, respeitando a dignidade da criança e evitando traumas adicionais.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o uso de nome afetivo por crianças e adolescentes que estejam sob a guarda para fins de adoção.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), utilização, nome afetivo, criança, adolescente, situação, guarda de menor, finalidade, adoção.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Chris Tonietto (PL/RJ).
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O projeto trata apenas da autorização judicial para uso do nome afetivo por crianças em processo de adoção, sem impor custos, obrigações administrativas ou restrições a terceiros. Não há opiniões diretamente relacionadas ao tema do nome afetivo.
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Projeto de lei propõe alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para assegurar prioridade às gestantes e lactantes no recebimento de insumos para proteção contra epidemias ou agravos inusitados à saúde. A alteração inclui a adição do § 12 ao artigo 8º da Lei 8.069/1990, garantindo essa prioridade conforme normas regulamentadoras. A justificativa destaca a vulnerabilidade das gestantes devido às mudanças fisiológicas na gravidez e a importância de proteger o binômio mãe/filho, especialmente em situações de epidemias recentes como dengue, zika e Covid-19. A proposta visa consolidar essa prioridade de forma permanente para futuras emergências de saúde, reforçando a proteção prevista no Estatuto.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para assegurar a prioridade de as gestantes e lactantes receberem insumos de qualquer natureza para a proteção contra epidemias ou agravos inusitados à saúde.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), prioridade, gestante, lactante, recebimento, insumo, proteção, epidemia, agravamento, saúde, situação de emergência.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Maria Arraes (PSB/PE).
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Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à concessão de prioridade a gestantes e lactantes no acesso a insumos de saúde em situações de epidemias, nem menção a custos, obrigações a terceiros ou impactos administrativos relevantes.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir dignidade, autonomia, acessibilidade e qualidade de vida a essa população. Propõe assegurar acesso integral e contínuo a serviços de saúde, assistência social, moradia e seguridade social, considerando as especificidades do TEA. Prevê o combate ao preconceito, capacitismo, negligência e violência contra idosos autistas, além da promoção da inclusão social e fortalecimento de redes de apoio. Estabelece a formação continuada de profissionais para atendimento humanizado e adequado, o fomento à pesquisa e produção de dados estatísticos, estratégias de comunicação acessível e ambientes sensoriais apropriados, valorizando a autonomia e autodeterminação dos idosos autistas. Garante atendimento no SUS e SUAS com protocolos adaptados, equipes capacitadas, ambientes sensoriais controlados, comunicação alternativa e acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado. Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) devem adotar protocolos específicos, com ambientes estruturados, equipes preparadas para manejo sensorial, planos de cuidado individualizados e respeito à autonomia. O IBGE deverá incluir perguntas sobre TEA em idosos em suas pesquisas, respeitando sigilo e voluntariedade. A lei altera a Lei Berenice Piana para assegurar atenção integral adaptada às pessoas autistas idosas, com foco em saúde mental, social e suporte familiar. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, definindo diretrizes e indicadores de monitoramento. A justificativa destaca a invisibilidade histórica dos idosos autistas, suas vulnerabilidades acumuladas, maior propensão a transtornos mentais e a ausência de políticas públicas específicas para essa população, ressaltando a necessidade de inclusão, autonomia, acessibilidade e respeito à neurodiversidade para garantir envelhecimento digno.
Institui a Política Nacional de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, autonomia, acessibilidade, qualidade de vida, idoso, Pessoa com transtorno do espectro autista, diretrizes. _ Alteração, Lei Berenice Piana (2012).Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Clarissa Tércio (PP-PE), pela aprovação do PL 5270/25 e das Emendas 1 e 2 da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
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O projeto garante atendimento integral e adaptado no SUS e SUAS, fomento à pesquisa, inclusão social e respeito à autonomia, sem impor obrigações ou custos diretos à iniciativa privada, alinhando-se ao apoio a políticas públicas para grupos vulneráveis.
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O Projeto de Lei nº , de 2025, propõe a criação do Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, com foco no ensino médio. O programa visa garantir acesso a ambientes pedagógicos de experimentação científica, inovação tecnológica, robótica educacional e práticas de aprendizagem ativa. Entre seus objetivos estão a ampliação da infraestrutura escolar para o ensino STEAM (ciências, tecnologia, engenharia, artes e matemática), alfabetização científica e tecnológica, fortalecimento de competências como pensamento lógico e criatividade, apoio a metodologias ativas, aproximação dos estudantes a carreiras científicas e tecnológicas, redução das desigualdades regionais e integração entre escolas, universidades, institutos federais, centros de pesquisa e setor produtivo. A coordenação do programa ficará a cargo do Ministério da Educação (MEC), que definirá padrões mínimos de infraestrutura, diretrizes curriculares, apoio financeiro a entes federativos, formação continuada de professores e desenvolvimento de plataforma digital de apoio. A implementação envolverá construção ou adaptação de espaços físicos, aquisição de equipamentos e materiais, oferta de cursos e capacitação, além da criação de redes regionais de cooperação. O programa prevê condições mínimas de segurança, acessibilidade, manutenção e alinhamento pedagógico à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O financiamento poderá vir de dotações orçamentárias da União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), parcerias públicas e privadas, emendas parlamentares e programas federais específicos. O Poder Executivo poderá firmar convênios com sistemas estaduais e municipais para execução descentralizada, e regulamentará a lei em até 180 dias. A justificativa destaca a defasagem atual no acesso a laboratórios escolares, especialmente nas escolas públicas, e a importância de ambientes laboratoriais para o desenvolvimento de competências essenciais no século XXI, além de ressaltar a conformidade com dispositivos constitucionais que garantem a educação e a promoção da ciência e tecnologia. O programa é apresentado como escalável, fiscalmente responsável e politicamente viável, com potencial para modernizar a educação brasileira, reduzir desigualdades tecnológicas e preparar jovens para o mercado de trabalho contemporâneo.
Institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, e dá outras providências.
Criação, Ação governamental, incentivo, Aprendizagem, Experimentação, Educação básica, Ensino médio, Laboratório de ciências, Laboratório de inovação, Robótica, Inovação tecnológica.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Átila Lira (PP-PI), pela aprovação.
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O projeto impõe padrões mínimos, diretrizes curriculares e obrigações administrativas às escolas, além de prever financiamento público para infraestrutura e capacitação, contrariando a rejeição a custos e obrigações estatais sobre instituições e indivíduos.
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O Projeto de Lei nº 1456/2023, proposto pelo deputado Saullo Vianna, equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, garantindo aos portadores da doença os mesmos direitos e benefícios sociais previstos para pessoas com deficiência. O projeto também prevê a criação de um cadastro único para pessoas com Lúpus, que incluirá informações sobre saúde e necessidades assistenciais. As despesas decorrentes da aplicação da lei serão cobertas pelo orçamento vigente. A justificativa destaca a gravidade da doença, que é autoimune e pode causar sérios problemas de saúde, enfatizando a importância de tratamento adequado.
Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, em todos os seus efeitos jurídicos.
Equiparação, Lúpus eritematoso sistêmico, deficiência física, deficiência intelectual, ordenamento jurídico. _Garantia, pessoa, doença, Lúpus eritematoso sistêmico, direitos coletivos, benefício assistencial, pessoa com deficiência física, pessoa com deficiência intelectual. _ Órgão competente, Ministério da Saúde, elaboração, cadastro único, pessoa, Lúpus eritematoso sistêmico.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
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O projeto garante direitos e benefícios sociais a portadores de lúpus, equiparando-os a pessoas com deficiência, o que está alinhado à defesa do direito de atendimento especializado para pessoas com necessidades especiais, sem impor obrigações à iniciativa privada.
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O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional da Parentalidade, a ser comemorado anualmente em 1º de junho, com o objetivo de valorizar e promover o papel dos pais, mães e responsáveis no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. A parentalidade é entendida como um conceito amplo, que ultrapassa os vínculos biológicos e envolve responsabilidades, cuidados e vínculos afetivos assumidos por figuras parentais em diversos contextos, incluindo familiar, comunitário e institucional. O texto destaca a importância do reconhecimento e fortalecimento de políticas públicas que apoiem as famílias em suas funções educativas e protetivas, especialmente diante dos desafios enfrentados pela infância e adolescência no país. A escolha da data busca alinhar-se a uma celebração internacional já estabelecida pela ONU, o Global Day of Parents, reforçando o simbolismo e a mobilização nacional em torno da parentalidade. O projeto também menciona a realização de audiência pública com parlamentares e especialistas, que enfatizaram a relevância prática e simbólica da iniciativa para fomentar uma cultura de cuidado e respeito, reconhecendo o impacto direto da qualidade do apoio parental no desenvolvimento saudável das crianças. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, sem prever outras mudanças normativas ou financeiras, configurando-se como uma medida simbólica e educativa para estimular a reflexão e a valorização social da parentalidade no Brasil.
Dispõe sobre o Dia Nacional da Parentalidade.
Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pelo Deputado Ricardo Ayres (REPUBLIC/TO).
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O projeto apenas institui uma data comemorativa sem impor obrigações, custos ou mudanças normativas, sendo uma medida simbólica. Não há opiniões diretamente relacionadas que apoiem ou rejeitem esse tipo de iniciativa, resultando em posição neutra.
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O Projeto de Lei nº 5880/2023, apresentado pelo deputado Duda Ramos, propõe uma alteração na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para garantir prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos às vítimas de violência doméstica que tiveram seus documentos pessoais ou de dependentes retidos, subtraídos ou destruídos pelo agressor. O novo artigo 10-A assegura que órgãos responsáveis pela emissão de documentos devem garantir um atendimento célere e seguro, resguardando a privacidade das vítimas. A justificativa do projeto destaca a importância da documentação para a autonomia das mulheres e busca fortalecer as medidas protetivas existentes, contribuindo para a proteção e promoção dos direitos fundamentais das mulheres no combate à violência doméstica. A proposta visa impulsionar a efetividade da Lei Maria da Penha e reforçar o compromisso do Estado com a proteção das vítimas. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos às vítimas de violência doméstica, que tenham como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), prioridade, emissão, Documento pessoal, mulher, vítima, violência doméstica.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pelo Deputado Diego Garcia (REPUBLIC/PR).
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O projeto apenas garante prioridade na emissão de documentos para vítimas de violência doméstica, sem impor custos, obrigações ou intervenções adicionais a particulares ou empresas privadas, não havendo relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei n° de 17 de maio de 2022, proposto pelo deputado Chico D'Angelo, visa instituir o Dia Nacional de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI) no Brasil, a ser comemorado anualmente em 14 de maio. O objetivo é aumentar a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce da AFI, envolvendo a participação de entidades médicas, universidades, escolas e organizações não governamentais. O Ministério da Saúde será responsável por realizar campanhas de esclarecimento e diagnóstico na data estabelecida. A justificativa para a criação dessa data é baseada na experiência de outros países e na mobilização da Associação Brasileira de Apraxia de Fala na Infância, que busca apoiar famílias e promover o conhecimento sobre essa condição que afeta a comunicação de crianças. A proposta enfatiza a necessidade de intervenções precoces e adequadas, dada a diversidade de sintomas e a complexidade do diagnóstico da AFI.
Instituí o Dia Nacional de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), no calendário nacional e dá outras providências.
Criação, Dia Nacional de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), data comemorativa, maio, Campanha educativa, gestor, profissional de saúde, diagnóstico precoce, tratamento médico, Apraxia de Fala na Infância (AFI).Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pelo Deputado Diego Garcia (REPUBLIC/PR).
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Não há opiniões explicitamente relacionadas à criação de datas de conscientização sobre condições de saúde ou à realização de campanhas informativas pelo Ministério da Saúde, nem apoio ou oposição direta a esse tipo de medida.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.146/2015 para incluir o dever do Estado, sociedade e família de promover o desenvolvimento emocional saudável de crianças e jovens com deficiências ou enfermidades que causam impacto estético ou social. O texto prevê que o poder público estimule, inclusive com incentivos fiscais, a produção de materiais didáticos, livros, jogos e brinquedos que ajudem na compreensão e aceitação dessas condições. A justificativa destaca a importância do desenvolvimento da autoimagem e autoestima, ressaltando a necessidade de modelos e referências para essas crianças, e a relevância do lúdico no aprendizado. Propõe-se a redução da carga tributária sobre brinquedos terapêuticos para estimular sua produção e oferta.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre medidas de atenção às crianças e jovens com condições decorrentes de deficiência ou enfermidade.
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Dever do Estado, sociedade, família, desenvolvimento, autoestima, criança, jovem, deficiência, doença, constrangimento, Aparência física, incentivo fiscal, produção, recursos didáticos, jogo, brinquedo, Atividade lúdica.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pelo Deputado Diego Garcia (REPUBLIC/PR).
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O projeto prevê incentivos fiscais e redução de carga tributária para estimular a produção de materiais e brinquedos terapêuticos, o que está alinhado à visão favorável à redução de impostos e à aceitação de incentivos fiscais como política legítima.
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A proposta de emenda à Constituição visa estabelecer a maioridade civil e penal aos dezesseis anos, alterando os artigos 14 e 228 da Constituição Federal. A emenda propõe que a maioridade seja atingida aos dezesseis anos, permitindo que indivíduos dessa idade sejam considerados penalmente imputáveis e capazes de exercer todos os atos da vida civil, como votar, casar e celebrar contratos. A justificativa para a mudança é baseada em pesquisas que mostram uma ampla aceitação da redução da maioridade penal, além da argumentação de que a idade cronológica não deve ser o único critério para determinar a capacidade de um indivíduo. A proposta também sugere a revogação de dispositivos que estabelecem o voto facultativo para a faixa etária entre 16 e 18 anos e a possibilidade de candidaturas para cargos eletivos a partir dos dezesseis anos, desde que comprovada a maturidade. A emenda busca alinhar a legislação à realidade atual e promover a inclusão dos jovens na vida civil e política. Além disso, enfatiza a necessidade de uma política de ressocialização e melhoria das condições prisionais.
Altera a redação dos artigos 14 e 228 da Constituição Federal, para estabelecer a plena maioridade civil e penal aos dezesseis anos de idade.
Constituição Federal (1988), maioridade penal, maioridade civil, direitos políticos, voto obrigatório, redução, idade mínima, elegibilidade, Presidente da República, Vice-Presidente da República, Senador, Governador, Vice-Governador, Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito, Juiz de Paz, vereador.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Coronel Assis (PL-MT).
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Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre a redução da maioridade civil e penal, nem sobre a extensão de direitos civis e políticos a partir dos 16 anos. As posições apresentadas não abordam esse tema de forma direta ou indireta.
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Projeto de lei propõe alterar o § 4º do art. 5º da Lei nº 11.947/2009 para incluir o custo amazônico no cálculo dos recursos financeiros destinados à educação básica pública na região amazônica. O custo amazônico considera as dificuldades logísticas, de comunicação, energia e transporte fluvial na Amazônia, impactando o custo da educação local. A medida visa aprimorar as políticas educacionais para crianças e jovens da região, seguindo precedente de 2012, quando o custo amazônico foi considerado em políticas culturais com incentivo financeiro de 30% para projetos na Amazônia Legal. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a redação do § 4º no art. 5º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para que seja considerado o custo amazônico em relação às matrículas da região amazônica.
Alteração, Lei da Alimentação Escolar (2009), Custo amazônico, Recursos financeiros, Matrícula escolar, Região Amazônica, Programa educacional.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pela Deputada Silvia Cristina (PP/RO).
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A pessoa discorda de aumentos de repasses financeiros para regiões com piores indicadores, considerando que isso premia a ineficiência e não garante melhoria dos resultados, o que se aplica ao projeto ao prever cálculo diferenciado de recursos para a Amazônia.
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O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 15.211/2025 (ECADigital) para instituir mecanismos de integridade algorítmica, limitar práticas de design persuasivo e implementar um sistema de alerta parental em ambientes digitais, especialmente voltados para a proteção de crianças e adolescentes. Entre as principais mudanças, destaca-se a obrigação das plataformas digitais de adotar o princípio da Segurança por Design, prevenindo riscos à saúde física, mental e ao desenvolvimento psicossocial de menores. Fica vedado o uso de técnicas de engajamento direcionadas a menores de 18 anos, como rolagem infinita com marco interruptivo a cada 15 minutos, reprodução automática de mídia sem ação do usuário e mecanismos de recompensa variável que induzam uso compulsivo. O texto exige auditorias técnicas independentes periódicas dos sistemas de recomendação, com relatórios públicos que preservem segredos industriais. Para aplicações de mensageria com criptografia ponta a ponta, o projeto institui mecanismos técnicos de integridade local, que processam dados no dispositivo do menor para emitir alertas de risco aos responsáveis legais, sem quebra do sigilo das comunicações. Os alertas são acionados em casos de conteúdos de nudez ou violência extrema, tentativas de aliciamento e inserção do menor em grupos majoritariamente adultos desconhecidos. O descumprimento das normas sujeita os infratores a sanções administrativas, civis e outras previstas em lei. A justificativa ressalta o aumento de problemas de saúde mental e exposição a riscos entre jovens, associando-os ao uso intensivo de plataformas digitais e sistemas automatizados de recomendação. O projeto busca equilibrar a proteção integral de crianças e adolescentes com a preservação da liberdade de expressão e privacidade, adotando medidas proporcionais, transparentes e compatíveis com a legislação de proteção de dados. Também alinha-se a tendências regulatórias internacionais, como o Digital Services Act da União Europeia, ao exigir transparência e auditoria dos algoritmos de recomendação para prevenir danos estruturais. Em suma, o texto propõe um marco regulatório inovador e preventivo para a segurança digital infantojuvenil, com foco em responsabilidade das plataformas, transparência e proteção sem violar sigilo das comunicações.
Altera a Lei nº 15.211, de 2025 (ECA Digital), para instituir mecanismos de integridade algorítmica, limites ao design persuasivo e sistema de alerta parental em ambientes de mensageria.
Alteração, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025), regulamentação, plataforma digital, arquitetura da informação, algoritmo, orientação, criança, adolescente, prevenção, risco psicossocial, preservação, saúde mental, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1113/2026 a esta proposição.
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O projeto impõe obrigações administrativas e técnicas às plataformas digitais, restringe o design de serviços e transfere parte da regulação do acesso à tecnologia das famílias para o Estado, contrariando posições que rejeitam tais intervenções e encargos.
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O Projeto de Lei nº 1113/2026 propõe alterações na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) para vedar o uso de práticas de design viciante em serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes. Define design viciante como configuração de produto ou serviço digital que estimula ou prolonga artificialmente o tempo de uso por esse público, explorando padrões comportamentais e causando potencial dano à saúde física, mental ou ao desenvolvimento biopsicossocial. Estabelece vedação expressa ao emprego dessas práticas em serviços digitais direcionados ou acessíveis a crianças e adolescentes, exemplificando mecanismos como reprodução automática contínua de conteúdo, rolagem infinita, recompensas vinculadas ao tempo de uso, notificações frequentes, manutenção de sequência diária de acesso e sistemas de recompensa variável. A lei prevê que a autoridade administrativa competente poderá definir parâmetros objetivos para caracterizar uso excessivo e design viciante, além de impor limites máximos de tempo de uso. Introduz o princípio da proteção por concepção e por padrão (safety by design), exigindo que produtos digitais sejam desenvolvidos para reduzir riscos de uso compulsivo. Obriga fornecedores a disponibilizar ferramentas eficazes de controle parental. Estabelece responsabilidade civil objetiva solidária dos fornecedores pelos danos causados à saúde física, mental, desenvolvimento biopsicossocial ou integridade moral decorrentes do design viciante, descumprimento de deveres de prevenção e proteção, ou falhas na prestação do serviço, com presunção relativa de defeito do serviço. Prevê avaliações periódicas de impacto psicossocial relacionadas ao uso dos serviços por crianças e adolescentes, com divulgação clara dos mecanismos algorítmicos que influenciem o uso. O projeto também institui programas públicos de educação digital para orientar crianças, adolescentes e responsáveis sobre uso saudável dos serviços digitais. Fundamenta-se na proteção integral da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Busca alinhar o ordenamento jurídico brasileiro com marcos regulatórios internacionais que enfrentam os riscos do uso compulsivo de plataformas digitais por menores, promovendo maior segurança jurídica, prevenção e responsabilização efetiva dos agentes econômicos envolvidos. A lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Altera o ECA Digital para vedar o emprego de práticas de design viciante em serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes.
Alteração, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025), proibição, configuração, produtos, serviços, Vício em tecnologia, criança, adolescente, menor de idade, jogo eletrônico, notificação, caixa de recompensas, internet, ambiente virtual, rede social digital, estímulo, continuidade, tempo cronológico, uso excessivo, jogo de azar, prêmio, algoritmo, plataforma digital, obrigações, fornecedor, Tecnologia da informação, Responsabilidade objetiva, responsável solidário, meios, controle parental, retirada, conteúdo digital, violação, Riscos (segurança), saúde mental, desenvolvimento psíquico, desenvolvimento infantil, Educação digital.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 687/2026.
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O projeto impõe obrigações legais e restrições a empresas digitais, limita a liberdade de negociação e aumenta a responsabilidade civil objetiva, contrariando a defesa de mínima intervenção estatal, autonomia contratual e rejeição a aumento de custos e burocracia.
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O Projeto de Lei nº 6221/2023, proposto pelo Deputado Pastor Sargento Isidório, institui o dia 21 de outubro como o "Dia Nacional de Valorização da Família". O objetivo é fortalecer os vínculos familiares, valorizar a diversidade familiar e promover atividades que reforcem valores fundamentais para o desenvolvimento da sociedade. O feriado não afetará serviços essenciais, como saúde e segurança, e visa criar oportunidades para que as famílias desfrutem de momentos juntos, promovendo a felicidade e o bem-estar. O projeto enfatiza a importância da família como base da sociedade e busca estimular a reflexão sobre seu papel social, econômico e cultural. Além disso, propõe a promoção de valores como solidariedade, responsabilidade e amor, essenciais para a formação de cidadãos conscientes e éticos.
Institui feriado nacional o dia 21 de outubro, “Dia Nacional de Valorização da Família”, com o propósito de fortalecer os vínculos familiares, valorizar a diversidade familiar, promover atividades positivas e reforçar os valores fundamentais para o desenvolvimento harmônico da sociedade.
Feriado nacional, Dia Nacional de Valorização da Família, data comemorativa, outubro, preservação, serviços essenciais.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Geovania de Sá (PSDB-SC), pela aprovação deste, com substitutivo.
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Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à criação de um feriado nacional para valorização da família ou promoção de valores familiares, nem menção a feriados, datas comemorativas ou políticas similares.
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Projeto de lei estabelece normas para plataformas digitais de conteúdo de terceiros visando proteger crianças e adolescentes. Define tipos de plataformas e obriga transparência nos termos de uso, incluindo proibição de conteúdo ilegal e sensível para menores. Plataformas de grande porte devem classificar usuários por faixa etária, moderar conteúdo de menores e criar canais eficientes para denúncias, com remoção rápida de conteúdos proibidos. Prevê responsabilização civil e penal para plataformas que descumprirem as normas, incluindo multas e suspensão de atividades. Destaca a importância da supervisão parental e a necessidade de proteção contra crimes digitais como pedofilia, bullying e violência de gênero. A justificativa ressalta o aumento da violência digital e a vulnerabilidade dos jovens, propondo medidas para mitigar riscos e fortalecer a proteção dos direitos das crianças e adolescentes na internet.
Estabelece normas, procedimentos e mecanismos de uso e de transparência para provedores de aplicação de Internet do tipo plataforma digital de conteúdo de terceiros para proteção de crianças e adolescentes.
Norma geral, procedimento, meios, utilização, transparência, provedor de aplicações, internet, plataforma digital, conteúdo de terceiros, proteção, criança, adolescente. _Termo de uso, política de uso aceitável, plataforma digital, conteúdo de terceiros. _Plataforma digital, rede social digital, Big techs, conteúdo de terceiros, classificação, usuário, faixa etária, atuação, moderação de conteúdo, criança, adolescente. _Plataforma digital, rede social digital, Big techs, responsabilidade civil, danificação, decorrência, geração, conteúdo de terceiros, descumprimento, obrigatoriedade, penalidade. _Deveres, pais, responsável legal, supervisão, utilização, inadequação, equipamento eletrônico, acesso, internet, filhos, menor tutelado.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1179/2026 a esta proposição.
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O projeto impõe obrigações legais e administrativas a plataformas privadas, restringe a autonomia das famílias na regulação do acesso à tecnologia e prevê responsabilização penal e civil, contrariando opiniões que rejeitam tais intervenções e encargos.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, visando prevenir, identificar e combater crimes digitais contra menores. Define como crimes digitais contra crianças e adolescentes condutas como exploração sexual, aliciamento, assédio online, incentivo à violência, exposição de imagens íntimas e cyberbullying. Estabelece obrigações para provedores de internet e plataformas digitais, incluindo sistemas simplificados de denúncia, remoção rápida de conteúdos ilegais e cooperação com autoridades policiais e judiciais. Prevê comunicação imediata às autoridades em caso de indícios de crime digital contra menores. Cria o Canal Nacional de Denúncia de Crimes Digitais contra Crianças e Adolescentes, com registro eletrônico e telefônico. Determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios promovam campanhas permanentes de conscientização sobre segurança digital para crianças e adolescentes. Institui que instituições de ensino públicas e privadas realizem ações educativas sobre segurança digital, prevenção ao cyberbullying, uso responsável da internet e prevenção ao aliciamento virtual. O Poder Executivo regulamentará a lei, definindo protocolos de cooperação entre órgãos de segurança pública, autoridades judiciais, instituições de ensino e plataformas digitais. A justificativa destaca o aumento dos crimes digitais contra menores e a vulnerabilidade dessa faixa etária, ressaltando a necessidade de políticas públicas específicas para proteção integral, conforme a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O projeto busca garantir um ambiente digital seguro para o desenvolvimento das novas gerações, promovendo a cooperação entre setores públicos e privados.
Institui a Política Nacional de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e estabelece medidas de prevenção e combate a crimes praticados contra menores no ambiente virtual.
Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 2004/2023.
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O projeto impõe obrigações administrativas e informativas a plataformas digitais e instituições privadas, contrariando a defesa da autonomia dessas entidades e a rejeição de encargos legais ou custos indiretos, mesmo com o objetivo de proteção digital.
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O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional de Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância (EAI), a ser celebrado anualmente em 20 de maio. A norma prevê que, nessa data, possam ser realizadas ações educativas, campanhas de conscientização e eventos voltados à prevenção das experiências adversas na infância, que incluem violência, negligência, abuso e disfunções familiares. O objetivo é promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes e fortalecer a articulação institucional para o cuidado integral dessa população. A justificativa destaca a alta prevalência das EAI, com mais de dois terços da população relatando ter vivenciado ao menos uma, e a correlação dessas experiências com diversos problemas de saúde e sociais na vida adulta, como doenças crônicas, depressão, abuso de substâncias e baixo rendimento acadêmico. O projeto ressalta a importância de ampliar a mobilização social já existente, como a campanha Maio Laranja, para prevenir a violência contra crianças e adolescentes e promover uma sociedade mais segura. A lei entra em vigor na data de sua publicação, sem estabelecer obrigações financeiras ou administrativas específicas, limitando-se à criação da data comemorativa e à possibilidade de realização de atividades educativas e de sensibilização.
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância.
Criação, Dia Nacional de Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância (EAI), data comemorativa, maio, campanha educativa, prevenção, conscientização, violência contra a criança e o adolescente, negligência, abuso sexual, criança, adolescente, desenvolvimento infantil.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Castro Neto (MDB-PI), pela aprovação.
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O projeto apenas institui uma data comemorativa e sugere ações educativas, sem impor obrigações ou custos à iniciativa privada ou ao setor público, não havendo relação direta ou indireta relevante com as opiniões fornecidas.
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 61 do Código Penal para incluir como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas à face, pescoço, cabeça, seios e genitália, ou que causem traumas faciais em crimes de violência contra mulheres. A iniciativa visa reconhecer essas agressões como formas extremas de violência de gênero, refletindo misoginia e sexismo, e busca fortalecer a proteção legal às mulheres, incluindo mulheres trans e travestis, frequentemente invisibilizadas. A justificativa destaca casos recentes de violência extrema, dados estatísticos e estudos que evidenciam a gravidade e a intenção simbólica dessas agressões, que visam desfigurar e controlar a identidade da vítima. O projeto também se alinha a compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW, e reforça a necessidade de medidas punitivas e preventivas para combater a violência de gênero, promovendo a dignidade humana e a integridade física e simbólica das vítimas. A proposta foi elaborada com base em demandas da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, buscando ampliar a eficácia das punições e a conscientização social sobre a violência contra mulheres em toda sua diversidade. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, acrescentando a alínea “n” ao artigo 61 do Código Penal, qualificando como agravante penal as agressões específicas mencionadas.
Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália ou que acarrete traumas faciais em crimes de violência contra as mulheres.
Alteração, Código Penal (1940), Circunstância agravante, crime doloso, agressão, mulher, resultado, ferimento, mutilação, face, cabeça, Órgão sexual, Mama (anatomia), Violência contra a mulher.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Célia Xakriabá (PSOL-MG), pela aprovação.
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A proposta cria agravante penal específica para crimes contra mulheres e mulheres trans, o que implica política diferenciada baseada em gênero e amplia o conceito penal, contrariando opiniões contrárias à diferenciação legal por gênero e à ampliação de tipos penais.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 14.601/2023, que institui o Programa Bolsa Família, para excluir do cálculo da renda familiar per capita o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por pessoa com deficiência que, conforme avaliação biopsicossocial, necessite de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária. Atualmente, o BPC é incluído integralmente na renda familiar para fins de elegibilidade ao Bolsa Família, o que pode prejudicar famílias com pessoas com deficiência, especialmente aquelas chefiadas por mães cuidadoras que não podem exercer atividade remunerada. A exclusão visa promover maior equidade, permitindo que essas famílias tenham acesso ao programa. Além disso, o projeto permite que o Poder Executivo autorize descontos parciais no valor do BPC no cálculo da renda em outros casos, conforme regulamentação. Outra alteração introduz um benefício complementar para famílias unipessoais, que será reduzido em duzentos reais, exceto para casos de deficiência, incapacidade laboral permanente ou outras vulnerabilidades definidas em regulamento. Essa medida busca corrigir distorções, pois famílias unipessoais recebem benefícios per capita superiores a famílias numerosas em maior vulnerabilidade, promovendo reequilíbrio distributivo e melhor focalização do gasto público. O projeto não cria ou aumenta despesas obrigatórias, apenas readequando critérios de elegibilidade e composição dos benefícios, respeitando o art. 195, § 5º da Constituição Federal. O objetivo é incluir famílias excluídas por critérios inadequados, sem ampliar o gasto público total, promovendo justiça social, proteção à pessoa com deficiência e fortalecimento das políticas de transferência de renda, em consonância com os princípios de seletividade e equidade da seguridade social previstos no art. 194 da Constituição Federal.
Altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família, para excluir, do cálculo da renda familiar per capita mensal utilizada para a concessão de benefícios do programa, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por pessoa com deficiência que necessite de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, e dispor sobre o benefício complementar nos casos de famílias unipessoais.
Alteração, Lei do Programa Bolsa Família (2023), exclusão, cálculo, renda familiar per capita, renda mensal, concessão, Benefício de Prestação Continuada (BPC), pessoa com deficiência, necessidade, assistência, necessidades básicas, complementação, renda familiar, família unipessoal, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
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Não há opiniões diretas ou indiretas sobre critérios de cálculo de renda para acesso ao Bolsa Família, exclusão do BPC, benefícios para famílias unipessoais ou reequilíbrio distributivo em políticas de transferência de renda.
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O Projeto de Lei nº 3516/2025, proposto pelo Deputado Amom Mandel, visa reconhecer e incluir as estruturas familiares atípicas que cuidam de pessoas com deficiência nas políticas públicas sociais. O projeto define essas estruturas como aquelas que, sem remuneração, oferecem cuidado contínuo a pessoas com deficiência, independentemente de serem compostas por familiares diretos. As diretrizes incluem priorização no acesso a programas sociais, consideração das dificuldades enfrentadas pelos cuidadores, garantia de informações sobre direitos e promoção de suporte psicossocial. O objetivo é assegurar que essas famílias tenham acesso facilitado a serviços e benefícios, reconhecendo seu papel essencial na inclusão social e dignidade das pessoas com deficiência. O projeto busca corrigir a falta de apoio estatal a esses cuidadores, que muitas vezes enfrentam desafios sem assistência adequada.
Reconhece as estruturas familiares atípicas que cuidam de pessoas com deficiência como beneficiárias diretas de políticas públicas sociais e estabelece diretrizes para sua inclusão em programas sociais.
Reconhecimento, família atípica, cuidador de deficiente, cuidador informal, parente, pessoa com deficiência, prioridade, elegibilidade, política social, proteção social, Serviço Social, diretrizes, economia do cuidado.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
Veja MaisNEUTRA
O projeto reconhece e prioriza estruturas familiares atípicas em políticas sociais, mas não impõe obrigações ou custos diretos à iniciativa privada nem detalha aumento de impostos ou encargos, não havendo relação direta ou indireta relevante com as opiniões fornecidas.
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O Projeto de Lei nº 3458/2025, apresentado pelo Deputado Amom Mandel, propõe a criação da Renda de Suporte ao Cuidador Familiar da Pessoa com Deficiência em Situação de Vulnerabilidade Social, dentro do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O objetivo é assegurar bem-estar e justiça sociais, valorizando o trabalho dos cuidadores familiares que enfrentam dificuldades financeiras e emocionais. Para ser elegível, o cuidador deve residir com a pessoa com deficiência, ser seu cuidador primário, ter renda familiar per capita de até meio salário mínimo e apresentar laudo que comprove a deficiência. A gestão do benefício seguirá diretrizes do SUAS e será reavaliada a cada dois anos. O projeto visa corrigir a falta de apoio estatal aos cuidadores, reconhecendo seu papel essencial na inclusão social e promovendo a dignidade das famílias que cuidam de pessoas com deficiência. A proposta é um avanço na concretização dos direitos sociais e busca mitigar as desvantagens enfrentadas por essas famílias, promovendo igualdade e bem-estar. A implementação do benefício dependerá da disponibilidade orçamentária e será regulamentada pelo Poder Executivo.
Institui a Renda de Suporte ao Cuidador Familiar da Pessoa com Deficiência em Situação de Vulnerabilidade Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e estabelece critérios para sua concessão.
Criação, Benefício assistencial, Renda básica, Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Cuidador familiar, Pessoa com deficiência, Vulnerabilidade social.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA), para o PL 3128/2025, ao qual esta proposição está apensada.
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A criação de benefício financeiro direto pelo Estado para cuidadores familiares amplia gastos públicos e o tamanho do Estado, contrariando a rejeição a auxílios financeiros diretos, mesmo que benefícios fiscais sejam aceitos.
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O Projeto de Lei nº 3128/2025 institui o Programa Nacional de Incentivo aos Cuidados da Pessoa com Deficiência, que visa custear cuidadores para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica. O programa será gerido pelo Governo Federal, com financiamento do Fundo Nacional de Assistência Social e outras fontes. As famílias beneficiárias devem ter renda per capita de até dois salários mínimos e não possuir cuidador remunerado. O projeto também propõe a validade indeterminada de laudos médicos que atestem deficiências permanentes, eliminando a necessidade de reavaliações periódicas, promovendo a inclusão social e reduzindo a burocracia. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social será responsável pela regulamentação do programa e pela definição de critérios para habilitação de cuidadores. A proposta busca garantir dignidade e cidadania às pessoas com deficiência, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais. Campanhas de conscientização e mecanismos de controle também serão implementados para assegurar a efetividade do programa.
Institui o Programa Nacional de Incentivo aos Cuidados da Pessoa com Deficiência, destinado ao custeio de cuidadores para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Criação, Programa Nacional de Incentivo aos Cuidados da Pessoa com Deficiência, diretrizes, custeio, cuidador de deficientes, família de baixa renda, Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
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A pessoa se opõe à ampliação de benefícios sociais financiados pelo Estado, como o custeio de cuidadores para famílias vulneráveis, por considerar que isso aumenta a carga sobre os contribuintes e prejudica a sustentabilidade econômica.
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O Projeto de Lei nº 3374/2025, apresentado pelo deputado Rafael Brito, propõe a tipificação penal de condutas que induzam crianças e adolescentes a atos prejudiciais, especialmente em ambientes digitais. A proposta surge em resposta a casos alarmantes, como a morte de uma criança devido a um desafio online, evidenciando a inadequação da legislação atual para lidar com novos riscos da internet. O objetivo é punir não apenas os criadores, mas também os disseminadores de conteúdos nocivos, garantindo uma proteção mais efetiva aos jovens e adaptando a legislação penal à realidade digital.
Acrescenta o art. 244-D à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime a produção ou divulgação de conteúdo que induza ou instigue criança ou adolescente a praticar ato que possa causar dano à sua integridade física, saúde ou vida.
Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA), para o PL 2336/2025, ao qual esta proposição está apensada.
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O projeto criminaliza a produção e divulgação de conteúdos que induzam crianças a atos prejudiciais, o que se alinha à defesa de penas mais severas para crimes reais contra grupos vulneráveis, desde que o tipo penal esteja bem definido.
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O Projeto de Lei nº 2336/2025, apresentado pelo Deputado Raimundo Santos, propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, tipificando como crime a indução, instigação ou auxílio a crianças e adolescentes, por meio de plataformas digitais, a praticar atos que coloquem em risco sua integridade física, saúde ou vida. As penas variam de 6 meses a 12 anos de reclusão, dependendo da gravidade da conduta e das consequências. O projeto também prevê a responsabilização civil dos autores e das plataformas que não removerem conteúdos nocivos após notificação. A justificativa do projeto destaca a urgência em proteger crianças e adolescentes dos perigos do ambiente digital, citando casos reais de violência e autolesão induzidos por redes sociais. O objetivo é atualizar a legislação para enfrentar as novas formas de violência digital e garantir a segurança dos jovens.
Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, por meio de mídias digitais, redes sociais, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer meio eletrônico, crianças e adolescentes a praticarem atos que coloquem em risco sua integridade física, saúde ou vida.
Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
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O projeto prevê aumento de penas para crimes reais com vítimas identificadas, visando proteger grupos vulneráveis como crianças, o que é considerado justificável. Também há responsabilização civil, sem impor obrigações diretas a terceiros não envolvidos.
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O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e similares comunicarem às autoridades competentes casos ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos em suas dependências, incluindo áreas comuns e unidades privadas. A comunicação deve ser imediata em situações de risco iminente à integridade física da vítima, ou em até 24 horas nos demais casos, feita à Polícia Civil, Militar ou central oficial local. Os responsáveis pela gestão dos condomínios devem registrar relatos ou sinais relevantes, preservar o sigilo da identidade do comunicante e encaminhar a comunicação pelos meios oficiais. A norma não exime a responsabilidade individual de testemunhas ou conhecedores da violência. Estão garantidos o sigilo das informações, a proteção da identidade da vítima e o tratamento dos dados conforme a legislação de proteção de dados pessoais. O descumprimento sujeita o condomínio a advertência e multa graduada conforme reincidência, gravidade e porte, sem afastar responsabilização civil ou penal do agente omisso. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para prevenção e orientação. A justificativa destaca a violência doméstica contra a mulher como grave violação de direitos humanos, reconhecendo a invisibilidade de muitos casos no ambiente privado. O projeto busca preencher lacuna legal, garantir comunicação tempestiva para intervenções rápidas, proteger sigilo e identidade, e estimular protocolos internos nos condomínios. A proposta é apresentada como compatível com o ordenamento jurídico, fortalecendo redes de proteção e ampliando a prevenção e garantia dos direitos fundamentais das mulheres.
Dispõe sobre a comunicação compulsória às autoridades competentes, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, de casos ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos em suas dependências.
Obrigatoriedade, Comunicação, Autoridade policial, Condomínio residencial, Conjunto habitacional, Violência doméstica, Violência contra a mulher.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Roberto Monteiro Pai (PL-RJ), pela aprovação.
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O projeto impõe obrigação legal a particulares para comunicar casos de violência, transferindo responsabilidades do Estado aos condomínios e criando custos e riscos adicionais, o que vai contra a defesa da liberdade empresarial e da não imposição de deveres a privados.
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O Projeto de Lei nº 3539/2025, proposto pelo Deputado Amom Mandel, visa garantir a adaptação de materiais educativos sobre prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes para formatos acessíveis às pessoas com deficiência. A proposta determina que todos os materiais utilizados por órgãos públicos, como escolas e unidades de saúde, sejam disponibilizados em formatos acessíveis, incluindo linguagem simples, Libras, Braille, audiodescrição e outros recursos visuais. Os prazos para adequação variam conforme o tipo de material, com um monitoramento contínuo da implementação. O projeto busca preencher uma lacuna normativa, assegurando que crianças e adolescentes, independentemente de suas condições, possam compreender e se proteger contra a violência sexual. A proposta é fundamentada na urgência de proteger um grupo vulnerável e na necessidade de inclusão.
Dispõe sobre a adaptação de materiais educativos sobre prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes para formatos acessíveis às pessoas com deficiência, em caráter complementar à Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências.
Obrigatoriedade, adaptação, formato acessível, Recursos didáticos, Material informativo, Pessoa com deficiência, prevenção, Violência sexual, Criança, Adolescente.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
Veja MaisBOM
A proposta garante acesso igualitário a informações de prevenção à violência sexual para crianças e adolescentes com deficiência, alinhando-se à defesa do direito de atendimento especializado e proteção de grupos vulneráveis, sem impor obrigações à iniciativa privada.
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Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício dos profissionais que exercem atividades em unidades de educação infantil como de efetivo exercício do magistério.
Garantia, profissional, educação infantil, contagem, tempo de serviço, exercício efetivo, magistério, inclusão, direção, assessoramento, coordenador pedagógico, orientador pedagógico, creche, pré-escola.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Andreia Siqueira (PSB-PA).
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O projeto de lei propõe medidas específicas para restringir e controlar o acesso a ambientes virtuais por pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Entre as medidas previstas estão: proibição de criação ou administração de perfis em plataformas digitais abertas; restrição de acesso a ambientes virtuais que permitam comunicação direta com menores de 18 anos; bloqueio ou suspensão temporária de contas usadas para prática criminosa; monitoramento eletrônico do uso de dispositivos digitais; exclusão definitiva de conteúdos ilícitos; e obrigação de comparecimento periódico em juízo para comprovar cumprimento das restrições. O projeto também determina que plataformas digitais e provedores colaborem com o Poder Judiciário, respeitando a legislação vigente, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. O descumprimento das restrições pode acarretar regressão de regime, conversão da pena restritiva em privativa de liberdade ou multa. Além disso, o Poder Executivo poderá regulamentar a criação de um Cadastro Nacional de Infratores Digitais por Crimes Sexuais, com acesso restrito e sigilo judicial, para registrar e fiscalizar as medidas impostas. A justificativa do projeto destaca a inexistência de instrumentos legais específicos para controlar o uso de tecnologias digitais por criminosos sexuais reincidentes, apontando um vazio normativo que dificulta a proteção das vítimas e a fiscalização dos condenados. O projeto enfatiza a proteção integral da infância e adolescência no ambiente virtual, respeitando os princípios constitucionais da dignidade humana, proteção da infância, intimidade, vida privada e proteção de dados pessoais, além dos princípios da proporcionalidade, legalidade e individualização da pena. O objetivo é prevenir a reincidência digital e fortalecer a execução penal e a cooperação com plataformas digitais para a segurança pública e defesa da sociedade.
Dispõe sobre medidas de restrição e controle de acesso a ambientes virtuais por pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Medida de segurança, controle, acesso, ambiente virtual, condenado, crime contra a dignidade sexual, criança, adolescente.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Castro Neto (MDB-PI).
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As opiniões fornecidas não tratam diretamente de restrições digitais a condenados por crimes sexuais, monitoramento eletrônico, ou cooperação judicial com plataformas digitais, nem abordam temas de execução penal ou proteção infantil em ambientes virtuais.
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O Projeto de Lei Complementar visa regulamentar a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exercem atividades de risco, conforme o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição. O texto define atividades de risco, como as relacionadas à segurança pública e ao controle prisional, e estabelece requisitos para a aposentadoria, incluindo tempo de serviço, idade e tempo de contribuição. Além disso, o projeto permite que períodos de afastamento por motivos específicos sejam considerados como tempo efetivo de atividade de risco. A proposta também garante que os servidores possam optar por se aposentar pelas regras gerais, se mais vantajosas. A lei revoga a anterior, de 1985, e busca corrigir a falta de regulamentação que impede a concessão dessa aposentadoria, atendendo a uma demanda histórica dos servidores.
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
Regulamentação, Constituição Federal, Administração Pública, concessão, aposentadoria especial, servidor público, União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios, atividade policial, polícia, segurança pública, preservação, ordem pública, patrimônio público, Agente Penitenciário, prisão, escolta, preso, atividade perigosa, risco de morte, riscos, saúde, comprovação, tempo de serviço, revogação, Lei Complementar, normas, aposentadoria, policial.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG), para o PLP 330/2006, ao qual esta proposição está apensada.
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A concessão de aposentadoria especial a servidores de atividades de risco cria diferenciação e benefícios adicionais, o que contraria a posição de que não devem existir privilégios ou regras diferenciadas para servidores públicos.
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O Projeto de Lei Complementar nº 2005, apresentado pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho, visa regulamentar a aposentadoria dos servidores públicos policiais, conforme o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal. O texto estabelece que a aposentadoria pode ser voluntária, após 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo policial para homens, e após 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício para mulheres. A aposentadoria também pode ser compulsória aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, independentemente do tempo de serviço. O projeto busca criar condições para a aplicação do disposto constitucional, considerando a necessidade de uma nova lei complementar após mudanças anteriores na legislação que tornaram a aplicação da aposentadoria dos servidores policiais incerta. A proposta tem como objetivo pacificar a interpretação sobre a aposentadoria desses servidores, que atualmente se encontram sem amparo legal adequado, o que é crucial para a tranquilidade da classe policial.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
Regulamentação, Constituição Federal, Administração Pública, aposentadoria especial, Policial, critérios, aposentadoria voluntária, aposentadoria compulsória, homem, mulher, tempo de serviço, atividade policial.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG).
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A proposta regulamenta aposentadoria específica para servidores policiais, criando regras diferenciadas que podem ser vistas como privilégios em relação à iniciativa privada, contrariando opiniões contrárias a benefícios exclusivos para servidores públicos.
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O projeto de lei apresentado pela deputada Carla Zambelli propõe alterações no Código Penal, visando a inclusão de circunstâncias que agravem penas em casos de exploração sexual. As mudanças incluem a adição de agravantes para crimes cometidos com abuso de autoridade ou em situações de vulnerabilidade, como em calamidades públicas. Além disso, o projeto prevê que a pena para estelionato seja duplicada se o crime estiver relacionado ao financiamento de exploração sexual, violência contra mulheres, crianças ou adolescentes, ou tráfico de pessoas. A justificativa do projeto destaca a necessidade de uma legislação mais rigorosa para proteger grupos vulneráveis e garantir a punição adequada para crimes de exploração sexual, alinhando-se aos preceitos da Constituição Federal. A proposta busca fortalecer a proteção jurídica e a repressão a práticas fraudulentas que visam à exploração de indivíduos em situações de vulnerabilidade.
Altera o Código Penal, para prever hipóteses de agravamento de penas, e altera o crime de estelionato.
Alteração, Código de Processo Penal, Circunstância agravante, agravação penal, Abuso de autoridade, finalidade, exploração sexual, guerra. _ Aumento da pena, fraude eletrônica, financiamento, exploração sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, Tráfico de pessoas. _ Aumento da pena, estelionato, pessoa vulnerável, refugiado, Asilo político, Estado de guerra, Estado de sítio, Estado de defesa, calamidade pública.Ultimo andamento:
24/04/2026
Devolvido ao Relator, Dep. José Medeiros (PL-MT), em virtude de apensação.
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A proposta amplia penas e cria agravantes, o que contraria a visão de que o aumento de punições não reduz criminalidade e que o direito penal deve ser restrito, evitando novas tipificações e agravamentos.
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O projeto de lei tipifica como crime a promoção, divulgação ou incentivo de ideologias misóginas que incitem violência, discriminação ou inferiorização das mulheres, incluindo aquelas difundidas em ambientes digitais. Define como crime a prática, indução ou incitação à discriminação ou violência contra mulheres por meio da divulgação ou organização de conteúdos que defendam a subordinação, inferioridade ou desumanização das mulheres, com penas de reclusão de 1 a 3 anos e multa. A pena é aumentada em até metade se o crime for cometido via internet, com uso de anonimato ou perfis automatizados, ou se o conteúdo for direcionado a crianças ou adolescentes. O texto isenta manifestações acadêmicas, artísticas, científicas ou jornalísticas que não incitem violência ou discriminação. Estabelece obrigações para provedores de internet manterem mecanismos acessíveis para denúncia e remoção de conteúdos misóginos mediante ordem judicial ou policial, conforme o Marco Civil da Internet. Prevê ainda políticas públicas de prevenção à radicalização misógina em ambientes digitais, com foco na educação para cidadania digital, programas educacionais, campanhas de conscientização e parcerias com instituições de ensino e sociedade civil. A justificativa destaca o crescimento de comunidades digitais misóginas, como “red pill”, “incel” e “MGTOW”, que promovem a hostilidade contra mulheres, e a necessidade de preencher lacunas legais para combater a misoginia digital, respeitando a liberdade de expressão e promovendo a igualdade de gênero conforme a Constituição Federal.
Tipifica a promoção de misoginia e a incitação à violência ou discriminação contra mulheres, inclusive pela organização e propagação de ideologias ou teorias misóginas, inclusive as associadas a comunidades conhecidas como “red pill”, “incel”, “MGTOW” ou denominações equivalentes.
Tipificação de conduta, tipicidade penal, incitação ao ódio, incitação ao crime, promoção, divulgação, violência contra a mulher, misoginia, discurso de ódio, autor (direito penal), Red Pill, Incel, MGTOW, reclusão. _Responsabilidade objetiva, provedor de aplicações, provedor de conteúdo, obrigatoriedade, manutenção, canal de denúncia, remoção de conteúdo.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1118/2026 a esta proposição.
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A criminalização da divulgação de ideias consideradas misóginas, mesmo com ressalvas para manifestações acadêmicas e artísticas, contraria a defesa irrestrita da liberdade de expressão e rejeição à censura estatal expressa nas opiniões da pessoa.
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O projeto de lei propõe alterações no Código Penal, na Lei Maria da Penha e no Marco Civil da Internet para tipificar como crime a promoção e difusão organizada de conteúdos que estimulem, legitimem, banalizem ou enalteçam a violência contra a mulher. Introduz os artigos 147-C e 147-D no Código Penal, estabelecendo penas de reclusão e multa para quem promover ou disseminar tais conteúdos, com agravantes para condutas em ambientes digitais, atuação coordenada, intimidação de vítimas ou monetização. O projeto também criminaliza a omissão institucional injustificada por parte de agentes públicos e profissionais responsáveis pelo atendimento e proteção das vítimas, prevendo detenção e multa, além de aumento de pena em casos de agravamento da violência ou revitimização. Na Lei Maria da Penha, reforça-se o dever de prioridade e celeridade no atendimento, vedando recusa ou retardamento injustificado, e estabelece protocolos de avaliação de risco e prevenção da revitimização institucional. No Marco Civil da Internet, impõe aos provedores de aplicações de internet o dever de manter canais acessíveis para denúncias de conteúdos que promovam violência contra a mulher, com análise prioritária e medidas proporcionais, incluindo limitação de circulação e suspensão de monetização, respeitando o contraditório e a necessidade de ordem judicial. O projeto visa combater a misoginia organizada, a celebração pública da violência e a omissão institucional, reconhecendo a violência contra a mulher como fenômeno que se manifesta e se reproduz também em ambientes digitais e institucionais, exigindo resposta legal ampla e integrada para proteção efetiva das vítimas. A proposta enfatiza a distinção entre liberdade de expressão e incitação à violência, buscando responsabilizar condutas que transformem a violência em prática simbólica e performática, além de garantir transparência e prestação de contas dos provedores de internet. A lei entraria em vigor 90 dias após sua publicação.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para tipificar a promoção e a difusão organizada de práticas e conteúdos que estimulem ou enalteçam violência contra a mulher e para dispor sobre a omissão institucional injustificada em casos de violência contra a mulher.
Alteração, Código Penal (1940), Lei Maria da Penha (2006), Marco Civil da Internet (2014), Crime contra a liberdade individual, Crime contra a liberdade pessoal, tipificação de conduta, tipicidade penal, promoção, financiamento, difusão, Conteúdo digital, violência contra a mulher, violência de gênero, violência doméstica, reclusão, símbolo, misoginia, aumento da pena, rede social digital, Fórum virtual de discussão, Provedor de aplicação de mensagem instantânea, plataforma digital, ambiente virtual, Red Pill, Incel, Discurso de ódio, Concurso de pessoas, intimidação, retaliação, criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso, vulnerabilidade, Monetização, Impulsionamento de conteúdo, exibição, omissão, Atendimento à vítima, incentivo, desistência, desqualificação, revitimização, agravamento, atraso, Medida protetiva, Circunstância agravante, agravação penal, Repercussão social, proibição, Autoridade policial, recusa, Conteúdo de terceiros, Canal de denúncia, obrigatoriedade, relatório (documento administrativo), transparência.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 1006/2026.
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O projeto amplia o conceito penal, impõe novas obrigações regulatórias a empresas privadas e cria deveres legais a particulares e agentes públicos, medidas que vão contra a defesa de liberdade empresarial, restrição penal e limitação da intervenção estatal.
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O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 147-C no Código Penal para tipificar a incitação à violência ou à prática de crimes contra a mulher, inclusive em ambiente digital. A norma criminaliza a incitação reiterada ou coordenada, por qualquer meio, especialmente digital, que incentive ou legitime violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial contra a mulher, estimule crimes previstos na legislação penal ou promova campanhas ou redes que hostilizem ou incentivem práticas ilícitas contra mulheres. A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, com aumento de metade da pena se a conduta for praticada por meio de redes sociais, plataformas digitais ou utilizar algoritmos de amplificação e estruturas organizadas de disseminação de conteúdo. O texto define conteúdo misógino organizado como aquele difundido de forma coordenada, sistemática ou reiterada para estimular hostilidade, violência ou discriminação ilegal contra mulheres. O projeto ressalta que não constitui crime a mera manifestação de opinião, crítica, posicionamento religioso, filosófico, político ou ideológico, desde que dissociado de incitação concreta à violência, prática de crimes ou discriminação ilegal. A justificativa destaca a lacuna normativa para reprimir campanhas organizadas de incitação à violência contra mulheres em ambientes digitais, reconhecendo o papel das redes digitais na amplificação de discursos violentos e discriminatórios. O projeto busca equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a necessidade de proteção efetiva das mulheres, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e igualdade de gênero, e reforçando a coerência do sistema jurídico de proteção às mulheres, especialmente à luz da Lei Maria da Penha e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da liberdade de expressão. A proposta visa oferecer instrumento jurídico adequado para enfrentar novas formas de violência de gênero no ambiente digital, estabelecendo uma tipificação penal específica para a incitação organizada e reiterada à violência contra a mulher.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a incitação à violência ou à prática de crimes contra a mulher, inclusive em ambiente digital, e dá outras providências..
Alteração, Código Penal (1940), crime contra a liberdade individual, tipificação de conduta, tipicidade penal, incentivo, estímulo, promoção, organização, violência contra a mulher, crime contra a mulher, discriminação de gênero, ambiente virtual, critério, pena, agravação penal.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1075/2026 a esta proposição.
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O projeto criminaliza a incitação reiterada à violência contra mulheres, inclusive por meios digitais, mesmo ressaltando que opiniões e críticas não configuram crime. As opiniões fornecidas defendem liberdade de expressão ampla, inclusive para discursos ofensivos e impopulares.
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O projeto de lei proposto pelo Deputado Reimont (PT/RJ) visa criminalizar atos relacionados à incitação, promoção, financiamento, organização e difusão de discursos e práticas misóginas organizadas, incluindo subculturas como “redpill”, “incel” e “MGTOW”. Define como crime a promoção, apoio, incitação, distribuição, financiamento e organização de discursos misóginos, com penas de reclusão de 3 a 5 anos e multa, aumentadas em 50% se cometidas via internet ou meios de comunicação de massa. Também criminaliza a constituição, organização ou apoio material a grupos misóginos, com pena de 3 a 6 anos e multa, aumentada em 50% se houver coordenação com grupos estrangeiros. A lei prevê aumento da pena para ameaças, perseguições e violências motivadas por ideologias misóginas, equiparando tais condutas a crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 (racismo) e autorizando o uso de técnicas especiais de investigação para organizações criminosas. O Executivo deverá desenvolver políticas públicas e campanhas educativas para prevenção da radicalização misógina e violência de gênero. A justificativa do projeto destaca o aumento alarmante dos feminicídios no Brasil, associando-os à disseminação de ideologias misóginas digitais que promovem ódio e violência contra mulheres, especialmente em ambientes virtuais organizados. O texto enfatiza que a criminalização não atinge ideias ou opiniões, mas condutas organizadas que geram danos concretos, como perseguição, agressões e assassinatos. Cita casos emblemáticos de violência extrema vinculados a radicalização misógina, reforçando a necessidade de atualização do arcabouço legal para proteger a dignidade e a vida das mulheres, e cumprir o dever constitucional do Estado de combater discriminação e violência de gênero. A proposta busca responsabilizar penalmente a estrutura organizada da misoginia violenta, reconhecendo seu impacto direto na escalada da violência contra mulheres no país.
Dispõe sobre a criminalização de atos de incitação, promoção ou financiamento de discursos e práticas misóginas organizadas, incluindo subculturas e grupos que pregam ódio, violência ou discriminação contra mulheres, e dá outras providências.
Tipificação de conduta, incitação ao ódio, incitação ao crime, incitação à violência, propagação, financiamento, discurso de ódio, discriminação sexual, misoginia, grupo de pessoas, vítima, mulher, violência contra a mulher, pena, agravação penal, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1145/2026 a esta proposição.
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A proposta criminaliza a promoção, apoio e organização de discursos misóginos e grupos associados, o que conflita com a defesa da liberdade de expressão, oposição à criminalização de opiniões impopulares e rejeição à censura governamental.
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O projeto de lei propõe a alteração do Código Penal brasileiro para incluir o artigo 286-A, que tipifica como crime a incitação pública, inclusive por meios digitais, à prática de violência contra a mulher motivada pela condição do sexo feminino ou discriminação de gênero. A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, com aumentos de pena que variam de um terço até o dobro em circunstâncias qualificadoras, como o uso de meios que facilitem a disseminação em massa (redes sociais, plataformas digitais), a atuação de agentes com autoridade ou influência social, a organização coletiva para incitar violência, o uso de tecnologias como inteligência artificial e deepfakes, e a realização da incitação em ambientes educacionais, religiosos ou de formação de menores. A justificativa do projeto destaca a necessidade de resposta legislativa diante do aumento da circulação de discursos que banalizam ou estimulam a violência contra mulheres, especialmente em ambientes digitais, ressaltando que o ordenamento jurídico atual não contempla adequadamente essa forma específica de incitação. O projeto busca equilibrar a proteção da dignidade da mulher e a liberdade de expressão, delimitando que a criminalização se aplica apenas à incitação direta à prática de crimes contra mulheres por discriminação de gênero, e não a opiniões ou manifestações legítimas. O texto fundamenta-se em dispositivos constitucionais que garantem a dignidade humana e a igualdade, na Lei Maria da Penha, em compromissos internacionais como a Convenção de Belém do Pará, e em precedentes legislativos que punem incitação ao preconceito racial. O projeto visa, assim, fortalecer a tutela penal da mulher, reconhecendo a gravidade social da incitação à violência de gênero e o impacto das tecnologias digitais na propagação dessas mensagens, com o objetivo de proteger vidas e reafirmar valores democráticos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a incitação à prática de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por discriminação de gênero.
Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, tipicidade penal, incitação à violência, incitação ao crime, violência contra a mulher, misoginia, discriminação de gênero, crime cibernético, pena, rede social digital, inteligência artificial, deepfake, ambiente escolar, religião, aumento da pena.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 6733/2025.
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A proposta amplia o conceito penal e cria nova tipificação, o que contraria a defesa de definições restritas de crime e a oposição à ampliação de políticas públicas diferenciadas por gênero, além de aumentar o poder estatal sobre a liberdade de expressão digital.
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 288 do Código Penal brasileiro para incluir causas específicas de aumento de pena para associações criminosas que tenham como finalidade a produção, financiamento, organização ou difusão de conteúdos misóginos que incitem ou promovam violência contra mulheres, inclusive em redes sociais. O aumento da pena varia de 1/3 a 2/3, podendo ser acrescido em mais metade se as condutas forem praticadas mediante monetização ou por meio de contas, canais ou perfis que gerem vantagem econômica direta ou indireta. Define-se conteúdo misógino como aquele que promove a inferiorização, objetificação, desumanização ou incentivo à violência contra mulheres em razão de seu gênero. O texto destaca a gravidade da misoginia digital organizada, evidenciando que tais práticas contribuem para a normalização e estímulo da violência real contra mulheres, incluindo violência física, psicológica, moral, sexual, patrimonial, institucional e política. A justificativa enfatiza a necessidade de aperfeiçoar o sistema penal para enfrentar a expansão do discurso de ódio e violência de gênero no ambiente digital, destacando dados alarmantes sobre feminicídios e estupros no Brasil. O projeto fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e igualdade material entre homens e mulheres, além do dever do Estado de prevenir e combater a violência de gênero. Ressalta ainda a importância de combater a monetização desses conteúdos, que transforma a violência simbólica em modelo de negócio, ampliando seu alcance e impacto social. A proposta visa preencher lacuna normativa, fortalecendo a prevenção, responsabilização e proteção das vítimas, alinhando-se ao direito penal contemporâneo e compromissos internacionais do Brasil no enfrentamento da violência de gênero. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando-se cumulativamente às penas previstas para outros crimes relacionados à proteção das mulheres.
Altera o art. 288 do Código Penal brasileiro para prever causa de aumento de pena quando a associação criminosa tiver por finalidade a produção, financiamento, organização ou difusão de conteúdos misóginos que incitem ou promovam violência contra mulheres, inclusive em redes sociais.
Alteração, Código Penal (1940), crime contra a paz pública, associação criminosa, tipificação de conduta, tipicidade penal, produção, financiamento, organização, difusão, rede social digital, plataforma digital, aplicativo de mensagens multiplataforma, conteúdo digital, misoginia, incentivo, violência contra a mulher, pena, agravação penal.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 6075/2025.
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A proposta amplia o uso do direito penal e aumenta penas, o que vai contra a preferência por restrição penal e crítica ao aumento de punições. Não há opiniões favoráveis à criminalização ampliada ou aumento de pena para crimes específicos.
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O projeto de lei propõe a tipificação específica do crime de fraude em benefícios sociais custeados com recursos públicos, ampliando o artigo 171 do Código Penal (estelionato) com causas de aumento de pena para fraudes relacionadas a benefícios assistenciais e programas de transferência de renda. As penas podem ser aumentadas de um terço até dois terços, dependendo da gravidade e circunstâncias, como concurso de pessoas, participação de organização criminosa, envolvimento de servidor público, ou prejuízo superior a 20 salários mínimos. O texto estabelece ainda a obrigação de ressarcimento integral ao erário, comunicação ao órgão gestor para medidas administrativas, e possibilidade de suspensão da concessão de novos benefícios por até cinco anos, com exceções para benefícios estritamente alimentares a dependentes vulneráveis. O projeto exclui da tipificação penal erros cadastrais sem dolo e prevê a integração e compartilhamento de dados entre órgãos gestores para prevenção e combate a fraudes, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados. A justificativa destaca a necessidade de proteger os recursos públicos e a legitimidade das políticas sociais, diante de fraudes que comprometem a eficiência e credibilidade dos programas assistenciais, propondo uma resposta penal mais específica e proporcional, sem criminalizar falhas administrativas. O projeto busca conciliar o fortalecimento do combate à fraude com a preservação dos direitos fundamentais e o caráter social das políticas públicas, promovendo maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos e proteção aos beneficiários legítimos.
Dispõe sobre a tipificação do crime de fraude em benefício social custeado com recursos públicos, estabelece sanções penais e administrativas e dá outras providências.
Alteração, Código Penal (1940), estelionato, tipificação de conduta, circunstância qualificadora, fraude, Benefício assistencial, recursos públicos, pena, sanção penal, Penalidade administrativa, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 2974/2025.
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O projeto amplia tipos penais e aumenta penas, o que vai contra a opinião de que a criação de novos crimes e o aumento do tempo de prisão raramente contribuem para a paz social e pode aumentar o poder punitivo do Estado.
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O projeto de lei propõe a inclusão do artigo 147-C no Código Penal brasileiro para tipificar como crime a incitação à violência ou discriminação contra a mulher por meio de discursos misóginos organizados, inclusive em ambiente digital. O artigo prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, com aumento da pena em metade se a conduta ocorrer por meio de redes sociais, plataformas digitais ou mecanismos de ampla difusão. A conduta criminalizada inclui incitar violência física, psicológica, sexual ou patrimonial contra a mulher; promover a inferiorização da mulher para legitimar sua subjugação ou exclusão social; e estimular a prática de crimes contra a mulher. A justificativa do projeto destaca a necessidade de enfrentar a disseminação de conteúdos misóginos organizados, especialmente no ambiente digital, que ultrapassam a liberdade de expressão e configuram incitação à violência e discriminação. Ressalta-se que a proposta não criminaliza ideologias ou opiniões, mas condutas que incitem concretamente a violência ou discriminação estruturada, buscando proteger a dignidade da mulher e prevenir a escalada de violência motivada por discursos de ódio de gênero. O projeto harmoniza a liberdade de expressão com a proteção contra a violência, reforçando o compromisso constitucional com a igualdade material e a dignidade da pessoa humana. A medida é apresentada como proporcional, necessária e adequada para coibir a violência de gênero em ambientes digitais, onde a difusão em massa amplia o potencial de dano social.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a incitação à violência ou discriminação contra a mulher por meio de conteúdo misógino organizado, inclusive em ambiente digital, e dá outras providências.
Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, tipicidade penal, incitação à violência, incitação ao crime, violência contra a mulher, misoginia, discriminação de gênero, pena, utilização, rede social digital, plataforma digital, aumento da pena.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 6075/2025.
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A proposta criminaliza a incitação à violência ou discriminação por discursos misóginos, o que conflita com as opiniões de defesa ampla da liberdade de expressão, inclusive para discursos ofensivos e de ódio, salvo incitação direta à violência.
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O projeto de lei propõe a alteração do artigo 171 do Código Penal para aumentar a pena do crime de estelionato quando cometido mediante exploração, invocação ou simulação de situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo poder público. A pena prevista será aumentada de um terço até o dobro, incluindo fraudes relacionadas à obtenção de doações, contribuições solidárias ou recursos destinados às vítimas. A justificativa enfatiza que tais condutas são mais reprováveis do que o estelionato comum, pois instrumentalizam o sofrimento coletivo e a solidariedade social para obtenção de vantagem ilícita. O objetivo é refletir esse maior desvalor na legislação penal, estabelecendo uma causa de aumento de pena para esses casos, com caráter preventivo e pedagógico, protegendo a confiança social e a credibilidade das campanhas legítimas de arrecadação em momentos de crise. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aumenta a pena do crime de estelionato quando cometido mediante exploração de situação de calamidade pública ou desastre natural.
Alteração, Código Penal (1940), aumento da pena, Estelionato, exploração, simulação, Situação de emergência, desastre ambiental, calamidade pública, impacto socioeconômico, população, fenômeno meteorológico adverso, enchente, inundação, vítima, fraude, doação, contribuição, Campanha solidária, recursos, solidariedade humana.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 3647/2024.
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A proposta aumenta penas para um crime já existente, o que vai contra a opinião de que elevação de penas não reduz criminalidade e de que o uso do direito penal deve ser restrito, evitando ampliação de condutas ou agravamento de punições.
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O projeto de lei propõe a inclusão do crime de assédio moral no Código Penal brasileiro, acrescentando o artigo 146-B ao Decreto-Lei nº 2.848/1940. Define assédio moral como conduta abusiva, por ação ou omissão, contra subordinados, colegas de trabalho ou convivência institucional, que atente contra a integridade, identidade ou dignidade humana, degradando relações socioprofissionais ou o ambiente de trabalho, desde que não configure crime mais grave. A pena prevista é de detenção de 1 a 2 anos e multa, com aumento de um terço em casos de exercício de autoridade, vítimas vulneráveis (gestantes, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência) ou quando praticado por funcionário público no âmbito da administração pública. Se o assédio resultar em lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos; se resultar em morte ou suicídio da vítima, a pena varia de 4 a 12 anos. O texto prevê a aplicação cumulativa de penas para outros crimes relacionados, evitando bis in idem. A justificativa destaca a lacuna legal na repressão penal do assédio moral, que causa danos psicológicos e sociais graves, incluindo afastamentos laborais, transtornos psiquiátricos e suicídio. Cita a Lei Complementar nº 179/2024 de Minas Gerais como precedente e enfatiza a necessidade de uniformização nacional da punição. O projeto busca punir condutas abusivas que ultrapassam limites razoáveis, protegendo a dignidade humana e promovendo ambientes de trabalho seguros e respeitosos, sem criminalizar a gestão ou cobrança legítima. A proposta visa prevenir tragédias como o caso da policial Rafaela Drummond, que cometeu suicídio após sofrer assédio moral, simbolizando a luta contra essa prática. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Alteração, Código Penal (1940), tipificação de conduta, tipicidade penal, assédio moral, ambiente de trabalho, convivência social, instituição, abuso de autoridade, aumento da pena, vítima, mulher, gestante, idoso, criança, adolescente, pessoa com deficiência, lesão corporal grave, falecimento.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação desta proposição ao PL 1602/2024.
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A criação de novo tipo penal amplia o uso do direito penal e o poder punitivo do Estado, o que é visto de forma crítica nas opiniões apresentadas, que defendem restrição à criminalização de condutas e cautela na ampliação de crimes econômicos e sociais.
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O projeto de lei propõe a alteração do Artigo 4º da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) para incluir a assistência integral que garanta a dignidade menstrual das estudantes em todas as etapas da educação básica. A alteração prevê a disponibilização gratuita e contínua de absorventes higiênicos e a manutenção de instalações sanitárias escolares adequadas, com água corrente, sabonete, lixeiras apropriadas e condições plenas de uso. O objetivo é combater o absenteísmo e a evasão escolar relacionados a questões de higiene menstrual. A justificativa destaca que a pobreza menstrual é uma barreira significativa para a permanência escolar de meninas e pessoas que menstruam, especialmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A proposta enfatiza que a ausência de insumos adequados e instalações sanitárias precárias prejudica a saúde, o bem-estar emocional e o desempenho acadêmico das estudantes. Ao incorporar essa assistência na LDB, o projeto confere segurança jurídica e estabilidade às políticas públicas de dignidade menstrual, tornando-as obrigações legais permanentes do Estado e orientando políticas educacionais e de financiamento em todos os níveis federativos. Economicamente, a proposta é considerada viável, com baixo custo dos insumos e integração possível aos programas existentes de assistência ao educando. Os benefícios esperados incluem redução da evasão escolar, melhoria do rendimento acadêmico, promoção da saúde, fortalecimento da igualdade de gênero e maior participação das estudantes na vida escolar. Assim, a medida representa uma ampliação normativa que visa tornar o sistema educacional brasileiro mais inclusivo, equitativo e comprometido com o desenvolvimento integral das estudantes.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o fornecimento de insumos de higiene menstrual e dá outras providências.
Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), inclusão, insumo, produtos, higiene pessoal, período menstrual, dignidade menstrual, estudante, mulher, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Nely Aquino (PODE-MG), pela aprovação.
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O projeto cria obrigação legal de fornecimento gratuito de absorventes e manutenção de instalações, ampliando políticas públicas e custos estatais, o que contraria a oposição à ampliação de benefícios sociais e à intervenção estatal em saúde e educação.
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O Projeto de Lei nº 3061/2025, proposto pelo deputado José Airton Félix Cirilo, visa instituir o dia 5 de outubro como o Dia Nacional do Estado Laico no Brasil. A proposta busca celebrar a laicidade do Estado, reforçando a separação entre instituições religiosas e o Poder Público, conforme estabelecido na Constituição de 1988. O projeto prevê que a data seja integrada ao calendário oficial e que sejam promovidas atividades educativas e de conscientização sobre a importância do Estado Laico, respeitando a pluralidade de crenças. Além disso, a proposta visa criar um espaço para discussões sobre a regulamentação da atuação do Estado em questões religiosas, buscando maior segurança jurídica e promovendo a cultura da tolerância e igualdade entre diferentes credos. A aprovação do projeto é vista como um passo importante para fortalecer o compromisso constitucional com a liberdade religiosa e a convivência pacífica entre as diversas tradições presentes no Brasil.
Institui o dia 5 de outubro como o Dia Nacional do Estado Laico.
Criação, Dia Nacional do Estado Laico, dia nacional, data comemorativa, outubro, homenagem, Princípio do Estado laico, Laicidade, Princípio constitucional, Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro, pluralidade, crença religiosa, campanha educativa.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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A pessoa se opõe à promoção de datas ou campanhas sobre laicidade, considerando que essas iniciativas podem restringir ou atacar crenças religiosas, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto.
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