Proposições de interesse da arma familia
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma FAMILIA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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O Projeto de Lei nº 2017, de autoria do deputado Aureo, propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro para desclassificar como infração de trânsito o excesso de velocidade em áreas de risco durante o período noturno, entre 22h e 6h. A justificativa do projeto destaca a crescente violência e criminalidade nessas regiões, onde motoristas são frequentemente abordados por criminosos. O texto argumenta que a presença de radares de velocidade pode aumentar a vulnerabilidade dos motoristas, que se veem obrigados a reduzir a velocidade e, assim, se tornam alvos mais fáceis para assaltantes. O projeto visa, portanto, proteger a vida e o patrimônio da população que transita por essas áreas durante a madrugada, enquanto a segurança pública não consegue conter a criminalidade. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a fiscalização eletrônica de velocidade.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, fixação, horário, desconsideração, infração de trânsito, descumprimento, velocidade máxima, via pública, Fiscalização eletrônica de trânsito, área de risco, violência, confronto armado.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A proposta reduz a intervenção estatal no controle do trânsito ao flexibilizar regras de velocidade em situações específicas, alinhando-se à defesa da liberdade individual e à oposição à ampliação de regulamentações sobre mobilidade.
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O Projeto de Lei nº 780/2026 disciplina o fornecimento de informações essenciais sobre o estado de saúde de pacientes impossibilitados de manifestar vontade, aplicável a estabelecimentos públicos e privados de saúde. Estabelece que o fornecimento dessas informações deve respeitar a dignidade humana, a intimidade, a privacidade, o sigilo profissional e os princípios da finalidade, adequação e necessidade conforme a LGPD. Define como impossibilitado o paciente que, a juízo do profissional, não possa comunicar-se ou decidir no momento da solicitação, incluindo casos de inconsciência, sedação, entubação, incapacidade temporária ou permanente, estado clínico grave ou acidente grave. O fornecimento de informações poderá ser solicitado por pessoas autorizadas previamente pelo paciente, familiares próximos (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos) ou representante legal, com prioridade para autorização prévia cadastrada; na ausência destes, poderá ser exigida autorização judicial. As informações fornecidas são limitadas ao estado geral de saúde, risco ou estabilidade do quadro clínico, realização de procedimentos emergenciais, necessidade de comparecimento de familiar, previsão de atualização médica e identificação do estabelecimento, com possibilidade de restrição da localização por razões de segurança. É vedado fornecer prontuário completo, histórico detalhado ou resultados integrais sem autorização expressa ou decisão judicial. Em casos de violência doméstica, a divulgação pode ser condicionada à avaliação de risco, podendo ser negada a familiares suspeitos ou agressores. O paciente pode cadastrar previamente autorizados, delimitar tipos de informações, prazos e revogar autorizações. Todo fornecimento deve ser registrado no prontuário com identificação do solicitante, data, horário e conteúdo. O descumprimento sujeita o infrator a sanções administrativas previstas na legislação sanitária. O Poder Executivo tem 180 dias para regulamentar a lei, que entra em vigor após igual período. A proposta visa preencher lacuna normativa, harmonizando proteção de dados e direito à informação, promovendo comunicação humanizada, autonomia do paciente e proteção em situações de violência, sem ampliar acesso irrestrito a dados sensíveis, e integrando-se ao sistema sancionatório existente para garantir efetividade e segurança jurídica.
Dispõe sobre o fornecimento de informações essenciais relativas ao estado de saúde de paciente impossibilitado de manifestar vontade, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026).
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O projeto trata do fornecimento restrito de informações sobre pacientes impossibilitados, com proteção à privacidade, sigilo e controle do paciente, sem obrigar compartilhamento irrestrito de dados nem acesso estatal automático. Não há relação direta ou indireta relevante.
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O Projeto de Lei nº 2132/2024, apresentado pelo deputado Pedro Aihara, propõe alterações no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 105. A proposta estabelece a obrigatoriedade de que a procuração contenha informações detalhadas sobre o objeto da ação, a identificação da parte contrária, a quantidade de ações a serem distribuídas e o foro onde serão ajuizadas. O objetivo é combater a advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento excessivo de ações com alegações genéricas, que sobrecarregam o Judiciário e prejudicam a prestação de justiça. A justificativa destaca que essa prática tem gerado um aumento no número de processos, encarecendo o sistema judicial e afetando partes legítimas. A proposta visa, portanto, assegurar maior rigor na representação processual, evitando o uso abusivo do Judiciário. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dá nova redação ao art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para instituir a obrigatoriedade de especificação, na procuração, do objeto da ação, da identificação da parte contra quem ela será proposta, da quantidade de ações a serem distribuídas e do foro onde serão ajuizadas.
Alteração, Código de Processo Civil (2015), obrigatoriedade, procuração, advogado, especificação, Pretensão judicial, Parte requerida, Distribuição de processo, Foro competente, prevenção, Assédio judicial.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre regras para detalhamento de procurações judiciais, combate à advocacia predatória ou procedimentos no processo civil. As opiniões fornecidas não se relacionam com os efeitos práticos do projeto.
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O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos de educação para o trânsito no currículo da educação básica em todas as escolas públicas e privadas do Brasil, abrangendo educação infantil, ensino fundamental e médio. A educação para o trânsito deverá ser desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, podendo ser ofertada como conteúdo específico, conforme diretrizes dos sistemas de ensino. Os temas obrigatórios incluem normas de circulação, segurança, cidadania, ética, mobilidade urbana sustentável, respeito aos usuários das vias e primeiros socorros. O projeto determina que os sistemas de ensino capacitem professores para implementar esses conteúdos e permite parcerias com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para desenvolver materiais, campanhas, atividades práticas e apoio técnico. Os estabelecimentos de ensino deverão incluir ações de educação para o trânsito em seus projetos pedagógicos. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei. A justificativa destaca que a medida está fundamentada na Constituição Federal, que atribui ao Estado e à família o dever de promover a educação para o pleno desenvolvimento e exercício da cidadania, e no Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a educação para o trânsito, mas cuja implementação é desigual e insuficiente. O projeto visa preencher essa lacuna normativa, promovendo a prevenção de acidentes e a formação cidadã, alinhando-se a princípios constitucionais de eficiência administrativa e à Base Nacional Comum Curricular. Ressalta-se que a iniciativa não implica aumento significativo de custos, pois será integrada transversalmente ao currículo e poderá contar com apoio técnico dos órgãos de trânsito. O objetivo é construir uma cultura de paz no trânsito e uma sociedade mais consciente e segura, valorizando a formação integral do educando e o desenvolvimento de competências socioemocionais e valores sociais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos de educação para o trânsito no currículo das escolas da educação básica e dá outras providências.
Obrigatoriedade, inclusão, Conteúdo educativo, Educação para o trânsito, Grade curricular, Currículo escolar, Educação básica, Educação infantil, Ensino fundamental, Ensino médio, Rede pública de ensino, Rede privada de ensino, Ação educacional, Segurança viária.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto impõe obrigatoriedade curricular e novas exigências administrativas a escolas públicas e privadas, ampliando a intervenção estatal e criando obrigações regulatórias, o que contraria a defesa da liberdade educacional e empresarial expressa nas opiniões.
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O projeto de lei propõe instituir, em âmbito nacional, a obrigatoriedade de horários especiais em museus, centros culturais e ambientes similares para pessoas com impedimentos físicos, sensoriais, intelectuais, mentais, transtorno do espectro autista, idosos e seus acompanhantes. Esses horários especiais são facultativos para o público-alvo e devem ter duração mínima de três horas semanais, preferencialmente aos finais de semana, antes da abertura ao público geral, com ampla divulgação. O texto define centros culturais como espaços destinados a exposições artísticas, históricas ou científicas, e estende as diretrizes para pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e de aprendizagem. Os guias e monitores desses espaços deverão ser capacitados para atender as necessidades específicas desse público, com possibilidade de parcerias com universidades e associações especializadas. O projeto assegura que as pessoas contempladas não sejam impedidas de frequentar os horários regulares. A regulamentação caberá ao Poder Executivo Federal no prazo de 90 dias após a publicação da lei. A justificativa destaca a consonância com a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão, enfatizando o direito à cultura em igualdade de oportunidades e a necessidade de ambientes culturais adaptados para pessoas que enfrentam dificuldades sensoriais e cognitivas em horários convencionais. O projeto foi elaborado em colaboração com especialistas e representantes da área de educação especial e inclusão, visando promover a inclusão social e o acesso cultural para grupos frequentemente marginalizados.
Institui a obrigatoriedade de horário especial destinado às pessoas com impedimentos de natureza física, sensorial, intelectual, mental, transtorno de espectro autista, idosos e seus acompanhantes no âmbito do território nacional, em museus, centros culturais e ambientes similares.
Obrigatoriedade, museu, centro cultural, local, difusão, cultura (artes), oferta, horário especial, visitação, pessoa com deficiência, pessoa com transtorno do espectro autista, idoso, cuidador de idosos, diretrizes.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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Não há opiniões da pessoa diretamente relacionadas à obrigatoriedade de horários especiais ou à adaptação de museus e centros culturais para públicos específicos. As opiniões sobre financiamento e liberdade cultural não tratam do tema da acessibilidade.
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O projeto de lei institui o Programa Transporte Seguro para Elas no âmbito da Política Nacional de Mobilidade Urbana, visando criar espaços seguros no transporte coletivo público para prevenir violência, assédio e abuso contra mulheres. Estabelece que pelo menos 10% da frota operacional deve ser composta por veículos identificados e adaptados para a proteção feminina, com comunicação visual própria e campanha educativa “Abuso Não”. A regulamentação local disciplinará o uso desses veículos, que devem conter identificação clara, canais de denúncia, mecanismos de monitoramento e treinamento específico para os profissionais do sistema. O programa prevê ações integradas de prevenção, capacitação de trabalhadores, divulgação de canais de denúncia, sinalização e articulação com órgãos de segurança e políticas para mulheres, respeitando a dignidade e igualdade material. Os contratos de concessão deverão incluir cláusulas para adequação progressiva à lei, com prazo máximo de 120 dias para regulamentação e adequação operacional. O descumprimento sujeitará as operadoras a sanções administrativas, incluindo multas proporcionais ao valor de mercado dos veículos não adaptados, com possibilidade de aumento em caso de reincidência, e destinação dos valores arrecadados para ações de prevenção e segurança. O projeto ressalta que a medida não implica segregação absoluta, mantendo o uso geral da frota por homens, e que a União poderá apoiar tecnicamente os entes federativos na implementação. A justificativa destaca a vulnerabilidade das mulheres no transporte coletivo, a necessidade de medidas proporcionais e afirmativas para proteção e igualdade material, e o caráter pedagógico e coercitivo das sanções para garantir efetividade. O programa busca promover um transporte público mais seguro, digno e inclusivo para as mulheres, combinando proteção, educação e segurança urbana.
Institui, no âmbito da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Programa Transporte Seguro para Elas, destinado à promoção de espaços seguros de prevenção à violência, ao assédio e a outras formas de abuso contra mulheres no serviço de transporte coletivo público de passageiros, e dá outras providências.
Criação, programa (administração), ação governamental, transporte público coletivo, transporte de passageiro, proteção, mulher, Política Nacional de Mobilidade Urbana, combate, violência contra a mulher, _Prevenção, violência de gênero, transporte público coletivo, combate, assédio sexual, importunação sexual.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto cria obrigações administrativas e regulatórias para empresas privadas de transporte, impõe custos e sanções, além de políticas diferenciadas com base em gênero, contrariando opiniões contrárias à ampliação de exigências e diferenciações legais.
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O projeto de lei institui o Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável – “AÇÃO PROTETIVA 360°”, com foco na criação de protocolos regulamentares para aprimorar a atuação estatal no combate ao estupro de vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes. O programa visa promover a integração coordenada entre órgãos estatais, incluindo Polícia Civil, Polícia Científica, Conselhos Tutelares, Secretarias de Saúde e Assistência Social, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Estabelece atendimento humanizado para evitar revitimização, assegurando sigilo, acolhimento respeitoso e suporte psicológico, social e jurídico contínuo às vítimas. Prevê a rápida coleta, preservação e análise de vestígios biológicos com respeito à cadeia de custódia, utilizando kits forenses padronizados e profissionais capacitados. Recomenda a criação de Núcleos de Atendimento Humanizado nos entes federativos para acolhimento emergencial e suporte terapêutico. Define protocolos rígidos para o atendimento, incluindo acolhimento emergencial, coleta ética e sigilosa de informações, orientação sobre direitos, coleta de material biológico com consentimento prévio e preenchimento de formulário de cadeia de custódia. O programa será monitorado trimestralmente por indicadores como tempo de atendimento, conformidade na preservação das amostras, emissão de laudos e taxa de responsabilização dos autores. A gestão caberá à União, com implementação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e atuação dos Institutos Médico-Legais e Polícia Científica na preservação e análise dos vestígios. O financiamento será por recursos federais, estaduais e municipais, incluindo fundos nacionais e parcerias com entidades nacionais e internacionais. A proposta busca suprir lacunas na coleta de provas e atendimento às vítimas, alinhando-se a compromissos internacionais de proteção à infância e direitos humanos, com o objetivo de reduzir a impunidade e garantir um atendimento eficiente e humanizado.
Institui o Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável – “AÇÃO PROTETIVA 360º” – e estabelece diretrizes para o atendimento humanizado, coleta e preservação de vestígios biológicos e integração dos órgãos estatais no enfrentamento desse crime.
Criação, Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável (AÇÃO PROTETIVA 360º), atendimento humanizado, vítima, estupro de vulnerável, monitoramento, dados, diretrizes.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto cria protocolos e atendimento humanizado para vítimas de estupro de vulnerável, com foco em proteção e suporte, sem impor obrigações à iniciativa privada ou custos indiretos relevantes, alinhando-se à defesa de proteção a grupos vulneráveis.
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O Projeto de Lei nº 4985/2024, apresentado pelo deputado Helder Salomão, reconhece a Romaria dos Homens, realizada durante a Festa da Penha no Espírito Santo, como manifestação cultural e patrimônio imaterial do Brasil. A romaria, que ocorre anualmente, é uma procissão noturna de agradecimento e devoção à Nossa Senhora da Penha, padroeira do estado. Com raízes na tradição católica, a romaria teve sua primeira edição em 1955 e cresceu em participação ao longo dos anos, atingindo 1,2 milhão de pessoas em 2024. O projeto visa valorizar a importância social, religiosa e cultural do evento, que promove a união comunitária e a identidade local. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Reconhece a Romaria dos Homens como manifestação cultural e patrimônio imaterial do Brasil.
Declaração, Romaria dos Homens, Espírito Santo (Estado), patrimônio imaterial, manifestação cultural, tradição, romeiro, evento religioso, abril, peregrinação, igreja católica.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A pessoa defende o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de valorizar a romaria como patrimônio cultural.
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O projeto de lei propõe a criação de um programa de capacitação profissional e incentivos fiscais para empresas que contratem donas de casa, definidas como mulheres que nunca exerceram ou deixaram de exercer atividade remunerada. O programa incluirá cursos gratuitos, flexibilidade de horários, políticas de conciliação trabalho-família, mentoria e subsídios para educação continuada. As empresas terão deduções no IRPJ e CSLL, além de outros incentivos a serem regulamentados. O Poder Público promoverá campanhas para valorizar o trabalho doméstico e a inclusão dessas mulheres no mercado formal. A justificativa destaca a necessidade de promover a igualdade de gênero, valorizando habilidades das donas de casa e facilitando sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo para a economia e a dignidade social.
Dispõe sobre o programa de capacitação profissional e incentivo à inserção de donas de casa no mercado de trabalho.
Inclusão, Dona de casa, Mercado de trabalho, aumento, incentivo, empregabilidade, Mulher, Educação e formação profissional.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A pessoa rejeita subsídios diretos e incentivos fiscais que aumentam gastos públicos ou distorcem o mercado, mesmo que aceitem benefícios fiscais em alguns casos. Também é contrária à intervenção estatal em políticas de contratação e programas sociais desse tipo.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com o objetivo de aprimorar os procedimentos legais e ampliar a transparência e a disponibilidade de dados para a formulação de políticas públicas contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre as principais mudanças, destacam-se: inclusão nos currículos escolares de conteúdos sobre direitos humanos, equidade de gênero e violência doméstica; participação dos Conselhos dos Direitos da Mulher na formulação e controle das políticas públicas; divulgação obrigatória de dados estatísticos por União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre danos ao erário e recursos arrecadados; possibilidade de realização de atos processuais em horários noturnos, feriados e finais de semana; notificação da vítima em até 48 horas sobre atos processuais relacionados ao agressor; divulgação detalhada de dados pelo Ministério Público sobre sua atuação e fiscalização; obrigação do Poder Judiciário de justificar a ausência de previsão orçamentária para equipes multidisciplinares; remessa de informações criminais para base de dados do Ministério da Justiça em formato aberto e estruturado; vedação da atuação de autoridades públicas punidas ou respondendo a processos por descumprimento da Lei Maria da Penha; e garantia à mulher da devolução de imóvel locado sem multa em caso de mudança para proteção. O projeto enfatiza a necessidade de transparência ativa, interoperabilidade dos dados, proteção de dados pessoais conforme a Lei nº 13.709/2018, e reforça a governança participativa e a integração intersetorial entre justiça, segurança, saúde, assistência social e educação. A proposta visa fortalecer a efetividade da proteção legal, melhorar a comunicação processual, ampliar a capacidade de resposta do Estado, reduzir barreiras econômicas para as vítimas e permitir maior controle social e avaliação das políticas públicas. A iniciativa busca atualizar a legislação para torná-la mais responsiva, orientada por evidências e alinhada com os princípios constitucionais de proteção à mulher e eficiência administrativa.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para aprimorar os procedimentos nela previstos e ampliar a disponibilidade de dados para formulação de políticas públicas para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), participação, Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), Estado (ente federado), município, Política pública, Dados estatísticos, Dano ao erário, ressarcimento, Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Ato processual, feriado, Fim de semana, prazo, notificação, vítima, transferência, Estabelecimento penal, Fuga de pessoa presa, agressor, ministério público, atuação, Sítio oficial (internet), mínimo, fiscalização, entidade, diretrizes, justificativa, Poder Judiciário, ausência, previsão, recursos, orçamento, Equipe multidisciplinar, Banco de dados, transparência ativa, proibição, autoridade pública, violação, descumprimento, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A inclusão obrigatória de conteúdos escolares sobre equidade de gênero e direitos humanos, além da ampliação de obrigações administrativas e regulatórias para entes públicos e privados, conflita com a defesa de mínima intervenção estatal e oposição a políticas diferenciadas por gênero.
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O projeto de lei propõe a alteração do § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que trata da entrega da importância que sobra após a venda de imóvel em leilão pelo credor ao fiduciante. A mudança corrige a referência ao Código Civil na parte final do dispositivo, substituindo a menção incorreta ao artigo 1.219 do Código Civil vigente, que trata do direito de retenção do possuidor de boa-fé pelas benfeitorias necessárias e úteis. O texto atual da lei menciona que não se aplica o disposto na parte final do art. 1.219 do Código Civil, o que pode gerar insegurança jurídica. A correção visa esclarecer que, após a quitação recíproca decorrente da entrega do valor que sobra da dívida, despesas e encargos, não se aplicará o direito de retenção previsto no referido artigo do Código Civil. A justificativa do autor destaca que a correção é necessária para evitar dúvidas e litígios judiciais desnecessários, promovendo maior segurança jurídica no procedimento de liberação dos valores remanescentes ao fiduciante após o leilão. A proposta não altera substancialmente o conteúdo material da norma, mas corrige a referência legal para garantir coerência e segurança jurídica no processo de execução fiduciária imobiliária. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, para correção da referência ao Código Civil nesse dispositivo, e dá outras providências.
Alteração, Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (1997), correção, referência, dispositivo legal, Código Civil (2002), inaplicação, retenção, indenização, benfeitoria, venda, imóvel.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto apenas corrige uma referência legal para evitar dúvidas e litígios, sem impor novas obrigações à iniciativa privada ou criar estruturas estatais, não havendo relação direta ou indireta com as opiniões fornecidas.
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O Projeto de Lei nº 3491/2019 visa garantir o acesso ao primeiro ano do Ensino Fundamental para todas as crianças que completam seis anos durante o ano letivo, vedando a retenção no Ensino Infantil com base apenas no critério etário. A proposta busca corrigir limitações impostas por resoluções do Conselho Nacional de Educação que restringem o ingresso no Ensino Fundamental a crianças que completam seis anos até 31 de março do ano letivo. A justificativa do projeto se baseia na necessidade de ampliar o acesso à educação e assegurar que as crianças não sejam penalizadas por questões de data de nascimento, promovendo a inclusão e a equidade no sistema educacional. O projeto se alinha ao que já foi discutido em decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de restrições que limitam o direito à educação. A proposta também reforça a competência dos estados para legislar sobre a educação, permitindo que normas estaduais possam flexibilizar critérios de matrícula.
Garante o acesso ao primeiro ano do Ensino Fundamental a todas as crianças que completem (6) seis anos de idade durante o ano a ser cursado
Garantia, acesso, ensino fundamental, fixação, idade, retenção, criança, educação infantil.Ultimo andamento:
10/06/2026
O Relator, Dep. Mendonça Filho, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas relacionadas à flexibilização do critério etário para ingresso no Ensino Fundamental, nem sobre a vedação da retenção por idade. As posições da pessoa não abordam esse aspecto específico da política educacional.
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Projeto de lei propõe alterar o artigo 249 do Código Penal para incluir a guarda compartilhada no crime de subtração de incapazes. Atualmente, o crime só é configurado se o menor for subtraído de quem detém guarda unilateral, gerando insegurança jurídica em casos de guarda compartilhada. A proposta objetiva criminalizar a subtração de menor por pai ou mãe com guarda compartilhada, vedar suspensão de pena em reincidência e aumentar a pena se o menor for privado de frequentar a escola ou retirado do país sem consentimento. A justificativa destaca a importância do convívio equilibrado entre pais e filhos e a necessidade de proteger o direito à convivência familiar, corrigindo lacunas que prejudicam vítimas e dificultam a aplicação da lei.
Altera o art. 249 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir a guarda compartilhada no tipo penal de subtração de incapazes, e dá outras providências.
Alteração, Código Penal, inclusão, guarda compartilhada, tipo penal, subtração, incapaz.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do REQ n. 3478/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Mário Heringer (PDT/MG), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do projeto de lei n° 3.535, de 2021, que “Altera o art. 249 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir a guarda compartilhada no tipo penal de subtração de incapazes, e dá outras providências.”".
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A proposta amplia a criminalização de condutas ao incluir situações de guarda compartilhada e aumenta penas, o que contraria a visão de restringir o direito penal e evitar a criação de novos tipos penais, além de rejeitar o aumento do tempo de prisão.
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Projeto de lei propõe alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir, nos currículos escolares de todos os níveis, conteúdos sobre prevenção, identificação e resposta à violência doméstica, familiar e de gênero. A legislação atual já prevê ações contra a violência doméstica e familiar, mas o projeto amplia o foco para a violência de gênero, visando maior abrangência no combate a essa questão social. A proposta busca fortalecer a educação e a conscientização sobre o tema nas escolas, promovendo políticas públicas articuladas para proteger crianças e adolescentes.
Dispõe sobre o acréscimo de informações sobre violência de gênero nos componentes curriculares obrigatórios constantes na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), inclusão, Ação educacional, Ensino, prevenção, Violência de gênero, Violência doméstica, Componente curricular, Educação.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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Não há opiniões diretamente relacionadas à inclusão obrigatória de conteúdos curriculares sobre violência de gênero; não há apoio ou rejeição explícita à ampliação de temas em currículos, nem menção a custos ou obrigações administrativas relevantes.
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O Projeto de Lei nº 785/2026 institui o Viva – Programa Nacional de Defesa Pessoal para Mulheres, com o objetivo de capacitar mulheres em técnicas de defesa pessoal e artes marciais, ampliar o acesso a academias e centros de treinamento, e desenvolver ações de conscientização e prevenção da violência doméstica, familiar, de gênero e urbana. O programa visa fortalecer a inclusão social e a autonomia feminina, estabelecendo parcerias com órgãos governamentais, ONGs, empresas e outras organizações. A implementação ocorrerá por meio de convênios com academias, contratação de profissionais para ministrar cursos em espaços comunitários, desenvolvimento de materiais educativos e realização de eventos e campanhas. O Poder Executivo Federal poderá instituir incentivos e destinar recursos orçamentários para ampliar o acesso às ações do programa, respeitando a legislação vigente. A justificativa do projeto destaca dados alarmantes sobre violência contra mulheres no Brasil, incluindo altos índices de violência física, psicológica, estupro e feminicídio, evidenciando a necessidade de políticas públicas estruturantes e contínuas. O programa é apresentado como uma ação complementar à Lei Maria da Penha, focada na prevenção e no fortalecimento da autoconfiança feminina, buscando interromper ciclos de agressão e promover uma sociedade mais justa e segura. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o Viva – Programa Nacional de Defesa Pessoal para Mulheres e dá outras providências.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto cria políticas públicas diferenciadas com base em gênero e amplia a intervenção estatal via financiamento e regulamentação, além de impor novas obrigações administrativas e custos a entes privados, contrariando várias opiniões expressas.
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O projeto de lei propõe a inclusão da Romaria de Nossa Senhora Consoladora de Ibiaçá, localizada no Rio Grande do Sul, no Calendário Oficial Nacional de Eventos Culturais e Religiosos do Brasil. A norma reconhece oficialmente a importância histórica, cultural, religiosa e econômica da romaria, que teve início em 1952 e já conta com 74 edições, atraindo mais de 100 mil romeiros anualmente. O evento é precedido por novenas e é organizado com o apoio da comunidade local, envolvendo cerca de 1.000 voluntários em uma cidade com menos de 5 mil habitantes. O Santuário de Ibiaçá, principal local de peregrinação, é administrado pela Diocese de Vacaria e oferece serviços espirituais contínuos. A romaria tem impacto socioeconômico significativo, movimentando mais de 3 milhões de reais durante o período do evento, impulsionando o turismo religioso e beneficiando a economia local e das cidades vizinhas. A lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo à romaria status oficial e visibilidade nacional, com o objetivo de valorizar a devoção e fortalecer a identidade cultural e religiosa do país.
Dispõe sobre a inclusão da Romaria de Nossa Senhora Consoladora de Ibiaçá, no Estado do Rio Grande do Sul, no Calendário Oficial Nacional de Eventos Culturais e Religiosos do Brasil.
Inclusão, Romaria de Nossa Senhora Consoladora, Ibiaçá (RS), Rio Grande do Sul, Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O reconhecimento oficial da romaria preserva práticas culturais e identidades regionais, o que está alinhado à defesa da promoção de manifestações culturais tradicionais, sem impor restrições ou obrigações a indivíduos.
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O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 11.124/2005 (SNHIS/FNHIS) e à Lei nº 8.742/1993 (LOAS) para reconhecer mães e cuidadores atípicos como público prioritário em ações de locação social, benefícios eventuais e serviços socioassistenciais. Define mãe atípica como aquela que exerce responsabilidade principal por cuidados de dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista, doenças raras, condições crônicas incapacitantes ou dependência permanente, e cuidador atípico como pessoa que exerce essa responsabilidade contínua e comprovada. O texto inclui mecanismos de quotas para esses grupos em programas de locação social financiados pelo FNHIS, priorizando-os conforme critérios de vulnerabilidade socioeconômica, preferencialmente com base no Cadastro Único (CadÚnico). Acrescenta a possibilidade de benefícios eventuais, incluindo auxílio para custeio de moradia, para situações de vulnerabilidade temporária relacionadas à continuidade do cuidado. Institui diretrizes de proteção social integrada que articulam políticas habitacionais e assistência social, com foco na priorização, integração de procedimentos, articulação com o SUAS, estímulo à acessibilidade habitacional e cooperação federativa para cofinanciamento. O projeto prevê regulamentação detalhada para comprovação, prevenção de fraudes, integração com CadÚnico e monitoramento, respeitando a disponibilidade orçamentária e competências dos entes federativos. A justificativa destaca a sobrecarga do trabalho de cuidado não remunerado, especialmente sobre mulheres, e a necessidade de políticas públicas que reconheçam o cuidado como vetor de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo justiça social e efetivação dos direitos à moradia, família e maternidade. O projeto busca fortalecer a segurança jurídica e a padronização das políticas públicas, sem criar obrigações financeiras automáticas, respeitando a governança descentralizada e a autonomia local. Em suma, o texto propõe uma ampliação normativa e operacional para garantir proteção social e habitacional prioritária a mães e cuidadores atípicos, enfrentando desigualdades estruturais e vulnerabilidades específicas.
Altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 (SNHIS/FNHIS), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), para reconhecer expressamente mães e cuidadores atípicos como público prioritário nas ações de locação social (aluguel social) e em benefícios eventuais e serviços socioassistenciais, institui diretrizes de proteção social integrada para esse público e dá outras providências.
Alteração, Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (2005), Lei Orgânica da Assistência Social (1993), prioridade, mãe atípica, cuidador de deficientes, habitação de interesse social, benefício eventual, Sistema Único de Assistência Social (SUAS), integração, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mulher, chefe de família, pessoa em situação de vulnerabilidade social, família de baixa renda, política habitacional, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto cria cotas e priorização em políticas públicas, mecanismos de assistência e benefícios específicos, o que contraria a defesa de mínima intervenção estatal, rejeição a cotas e oposição à ampliação de benefícios sociais, mesmo sem aumento automático de gastos.
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O Projeto de Lei nº ___, de 2025, propõe a obrigatoriedade de identificação precoce e atendimento educacional especializado para estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica, tanto pública quanto privada. A lei estabelece que os sistemas de ensino devem implementar protocolos de identificação a partir da educação infantil e garantir que os alunos identificados tenham acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) com um plano individualizado de ensino (PIE). Além disso, o projeto prevê a capacitação de professores e profissionais da educação para atender adequadamente esse público. A justificativa do projeto destaca a subnotificação de estudantes com altas habilidades, que compromete seu desenvolvimento, e busca regulamentar direitos já previstos na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A implementação das medidas visa não apenas assegurar os direitos educacionais desses alunos, mas também contribuir para o desenvolvimento científico e cultural do país. O apoio dos parlamentares é solicitado para a aprovação da proposta.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação precoce e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica."
Criação, diretrizes, Atendimento educacional especializado, identificação, Estudante, Pessoa superdotada, Educação infantil, Educação básica, Rede pública de ensino, Rede privada de ensino.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto impõe obrigações administrativas e de atendimento tanto a escolas públicas quanto privadas, contrariando a rejeição a imposições legais e custos diretos a empresas e indivíduos, mesmo quando há intenção de inclusão.
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O Projeto de Lei nº 3655/2025 institui o Programa Nacional de Prevenção à Violência contra a Mulher (PNVCM), inspirado na Clare’s Law do Reino Unido, com o objetivo de permitir o acesso controlado a informações sobre histórico de violência doméstica e familiar de parceiros íntimos, visando a proteção e prevenção da integridade física, psicológica e moral das mulheres. O programa contempla dois mecanismos principais: o "direito de saber", que permite à mulher solicitar informações à autoridade policial mediante requerimento fundamentado e análise técnica multidisciplinar, e o "dever de informar", que autoriza a autoridade policial a comunicar preventivamente a mulher em situação de risco iminente, sempre com base em parecer técnico e sigilo. O acesso às informações deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e finalidade, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além da presunção de inocência e do devido processo legal. A divulgação das informações é restrita e acompanhada de termo de confidencialidade, não podendo ser usada como prova em processos judiciais ou administrativos. A regulamentação caberá ao Poder Executivo federal, respeitando as competências federativas. O projeto visa fortalecer a proteção às mulheres, complementando a Lei Maria da Penha e o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, promovendo uma política pública preventiva, respeitosa dos direitos fundamentais e da privacidade, e estimulando a cooperação entre União, Estados, Municípios e sociedade civil. A proposta busca evitar ciclos de violência, garantindo que potenciais vítimas possam tomar decisões informadas e que o Estado atue de forma proativa na prevenção da violência doméstica.
Institui o Programa Nacional de Prevenção à Violência contra a Mulher (PNVCM), com a finalidade de permitir, mediante critérios técnicos e legais, o acesso a informações sobre histórico de violência doméstica e familiar contra mulheres, e dá outras providências.
Criação, Ação governamental, Política pública, Sistema de informação, Acesso à informação, prevenção, Violência contra a mulher, proteção, Mulher, combate, Violência doméstica.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto cria nova política pública diferenciada com base em gênero e amplia obrigações administrativas e regulatórias para o Estado, contrariando opiniões contrárias à criação de políticas específicas e à ampliação do papel estatal, mesmo que com objetivo de proteção.
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O Projeto de Lei nº 3597/2025, proposto pelo deputado Duda Ramos, estabelece diretrizes para a atuação dos Conselhos Tutelares em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente quando essa violência está associada à fome ou vulnerabilidade social extrema. A lei determina que os Conselhos devem agir de forma obrigatória e em até 24 horas após a identificação de situações de exploração sexual por troca de alimentos ou itens essenciais. As diretrizes incluem atendimento sigiloso, acionamento de órgãos competentes, elaboração de planos de acompanhamento e monitoramento contínuo dos casos, além de garantir infraestrutura e capacitação para os conselheiros. Um registro nacional de casos será criado para consolidar dados sobre essa forma de violência. O projeto visa garantir a proteção integral da infância e adolescência, especialmente em regiões vulneráveis, e busca uniformizar a atuação dos Conselhos Tutelares, que atualmente carecem de protocolos específicos e suporte adequado.
Dispõe sobre diretrizes nacionais para a atuação dos Conselhos Tutelares nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes associada à fome ou extrema vulnerabilidade social.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisBOM
O projeto impõe obrigações administrativas apenas a órgãos públicos, não à iniciativa privada, e visa proteger crianças em situação de extrema vulnerabilidade, o que está alinhado com a defesa de proteção efetiva a grupos vulneráveis.
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Institui a obrigatoriedade do acompanhamento psicológico pós-parto para mulheres em unidades de saúde públicas e privadas, por no mínimo seis meses, com sessões quinzenais e possibilidade de teleatendimento. O projeto prevê avaliação inicial, apoio contínuo, encaminhamento psiquiátrico e inclusão da rede de apoio familiar. O objetivo é promover a saúde mental materna, prevenir transtornos e fortalecer vínculos familiares, reconhecendo a importância do cuidado psicológico no puerpério.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento psicológico pós-parto nas unidades de saúde públicas e privadas, visando à promoção da saúde mental materna no período do puerpério.
Obrigatoriedade, Assistência psicológica, mulher, Puerpério, diretrizes, saúde mental, mãe.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
O texto impõe obrigação regulatória a unidades privadas, ampliando custos e burocracia, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a oposição à criação de novas exigências a entes privados, mesmo com objetivo de inclusão social.
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O projeto de lei propõe assegurar o direito do cônjuge ou ex-cônjuge, sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, à participação provisória nos lucros ou resultados de empresas constituídas durante o casamento, desde a separação de fato até a partilha definitiva das cotas societárias. Essa participação independe de o ex-cônjuge ser sócio formal, reconhecendo-o como cotista anômalo, com direito apenas à parcela econômica proporcional às cotas que lhe cabem, sem direito à administração, deliberação ou voto, salvo decisão judicial contrária. A apuração dos lucros deve ser proporcional às cotas na meação, baseada em demonstrativos financeiros, e o pagamento deve ocorrer periodicamente ou via depósito judicial. A norma abrange todas as modalidades de sociedades empresariais, inclusive limitadas, anônimas de capital fechado, simples e EIRELI, desde que comprovado o esforço comum ou regime de bens que assegure comunicabilidade patrimonial. O descumprimento da obrigação de repasse dos lucros acarretará multa de até 20% do valor retido indevidamente, além de indenizações e responsabilização civil e criminal. Aplica-se também às uniões estáveis reconhecidas judicial ou extrajudicialmente, observando o Código Civil e jurisprudência consolidada. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em 120 dias para definir critérios de transparência contábil e fiscalização. A justificativa destaca a necessidade de equidade patrimonial e proteção jurídica nas dissoluções conjugais, alinhada a princípios constitucionais de igualdade, boa-fé e solidariedade familiar, e à jurisprudência do STJ que reconhece o condomínio patrimonial das cotas empresariais até a partilha definitiva. O projeto visa prevenir enriquecimento sem causa, especialmente protegendo mulheres que contribuíram para o negócio mas não figuram como sócias, promovendo justiça econômica, transparência e valorização da função social da empresa. A proposta busca maior segurança jurídica, previsibilidade e avanço em justiça patrimonial e igualdade de gênero.
Dispõe sobre a participação provisória nos lucros e resultados de empresas constituídas durante o casamento, em casos de dissolução conjugal com regime de comunhão parcial ou universal de bens, até a efetiva partilha das cotas societárias, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigações legais e fiscalização estatal sobre empresas privadas, amplia a intervenção em contratos civis e cria penalidades e exigências de transparência, contrariando a defesa de autonomia contratual e rejeição à burocracia.
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O Projeto de Lei nº /2025 institui a Política Nacional de Atenção e Cuidados às Famílias Atípicas, visando promover inclusão, bem-estar e efetivação de direitos dessas famílias, que incluem monoparentais, com membros com deficiência, em vulnerabilidade social ou com condições de saúde mental. A política propõe integração intersetorial entre saúde, educação, assistência social, direitos humanos e segurança pública, garantindo acesso a serviços adaptados, apoio psicológico, espaços de convivência e ações de conscientização para reduzir estigmas. A execução será descentralizada, coordenada por comissões locais que elaborarão planos anuais e receberão apoio federal em financiamento e capacitação. A lei prevê ainda observância da Lei Geral de Proteção de Dados e parcerias com organizações civis para fortalecer redes de apoio, buscando assegurar dignidade, autonomia e inclusão dessas famílias.
Institui a Política Nacional de Atenção e Cuidados às Famílias Atípicas e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Atenção e Cuidados às Famílias Atípicas, política pública, família homoafetiva, família monoparental, vulnerabilidade social, finalidade, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisRUIM
O projeto amplia a intervenção estatal em saúde, educação e assistência social, cria novas obrigações administrativas e prevê financiamento público, o que contraria a posição contrária à ampliação de programas e regulamentações estatais e à imposição de custos a entes privados.
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Projeto de lei propõe obrigatoriedade da instalação de brinquedotecas em delegacias da mulher e fóruns em todo o país, com espaços equipados para atividades lúdicas e educativas, monitorados por profissionais habilitados e seguindo normas sanitárias. O prazo para adequação é de 120 dias após a publicação da lei. A medida visa oferecer acolhimento e suporte emocional às crianças de mulheres vítimas de violência, garantindo um ambiente seguro durante procedimentos investigativos e judiciais. Atualmente, essa prática ocorre em algumas localidades, e o projeto busca torná-la padrão nacional.
Torna obrigatória a instalação de brinquedotecas nas delegacias da mulher e nos fóruns em todo País.
Obrigatoriedade, instalação, Brinquedoteca, Local, Criança, Delegacia da mulher, Vara judiciária, Vítima, Violência contra a mulher.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer recebido para publicação.
Veja MaisRUIM
O projeto cria obrigação legal para que órgãos públicos instalem e mantenham brinquedotecas, impondo custos e exigências administrativas, o que vai contra a posição de rejeição à ampliação de obrigações regulatórias e à intervenção estatal.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2025, apresentado pelo deputado Dr. Jaziel, propõe a sustação dos efeitos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 2024, e dos Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento no Ensino Médio, aprovados em 2025. A justificativa para essa sustação é a proteção do direito à educação de qualidade, evitando interferências político-ideológicas que comprometam o conteúdo acadêmico essencial para o ingresso no ensino superior e no mercado de trabalho. O projeto argumenta que as novas diretrizes curriculares promovem uma reorganização do currículo que prioriza princípios genéricos em detrimento de disciplinas fundamentais, prejudicando os estudantes da rede pública. O deputado fundamenta sua proposta na competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos que extrapolem os limites da legislação educacional, conforme a Constituição Federal. O Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Susta os efeitos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, e dos Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento no Ensino Médio, aprovados em 10 de abril de 2025.
Sustação, Resolução, Conselho Nacional de Educação (CNE), Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento no Ensino Médio (Pnifa), diretrizes, currículo escolar, ensino médio.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Professor Alcides (PSDB-GO).
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Não há opiniões explicitamente relacionadas à sustação de diretrizes curriculares ou à reversão de parâmetros nacionais para itinerários formativos no ensino médio; as opiniões sobre educação tratam de outros aspectos ou são genéricas.
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O projeto de lei propõe alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios na composição das turmas da Educação Infantil, especialmente para crianças de até 3 anos (berçário e maternal). A principal mudança normativa é a inclusão do artigo 31-A, que determina a presença mínima de três professores por turma, vedando turmas com mais de 15 crianças nessa faixa etária. A composição das turmas deve observar critérios cumulativos relacionados à atenção contínua, complexidade das rotinas, condições estruturais da escola, inclusão de crianças com necessidades especiais e preservação das condições de trabalho dos profissionais. A justificativa destaca a importância da Educação Infantil como etapa fundamental para o desenvolvimento integral da criança, enfatizando que a proporção adequada entre crianças e profissionais é essencial para garantir cuidado, segurança, supervisão e acompanhamento pedagógico eficazes. O texto ressalta que os parâmetros atuais, baseados em normativas infralegais, são insuficientes para atender às demandas específicas da primeira infância, que envolvem múltiplas necessidades simultâneas e intensas. Além disso, a proposta visa assegurar a proteção integral da criança, conforme o artigo 227 da Constituição Federal, e preservar a saúde física e mental dos profissionais da educação, evitando sobrecarga e exaustão. O projeto reconhece a autonomia dos entes federados para adotar parâmetros mais protetivos, fixando um padrão mínimo nacional. A iniciativa busca alinhar a normatividade educacional às condições reais das redes de ensino, garantindo segurança jurídica, qualidade pedagógica e respeito às condições de desenvolvimento humano na primeira infância. A tramitação do projeto é apresentada como necessária para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à Educação Infantil, com apoio de sindicatos e profissionais da área.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios de composição das turmas na Educação Infantil, assegurando quantitativo adequado de profissionais para garantia do cuidado, da segurança e do acompanhamento pedagógico das crianças na primeira infância.
Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), Educação infantil, adequação, quantitativo, profissional da educação, número, aluno, Sala de aula, escola, atendimento, criança, creche, obrigatoriedade, mínimo, professor, Primeira infância.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR).
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O projeto impõe obrigações legais e administrativas adicionais às instituições de ensino, restringindo sua autonomia e podendo gerar custos diretos e indiretos, o que contraria a rejeição a imposições estatais sobre privados e a criação de encargos administrativos.
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O projeto de lei propõe a definição, qualificação e prerrogativas das Instituições Municipais de Educação Superior (IMES), criadas e mantidas pelo poder público municipal, com autonomia administrativa, técnica e financeira, integradas aos sistemas estaduais de educação. O texto estabelece que as IMES devem seguir princípios de gestão transparente e democrática, com participação da comunidade institucional e local. Prevê-se que as IMES tenham acesso a editais de fomento, recursos orçamentários dos entes federativos e possam atuar como alternativa na oferta de serviços públicos, inclusive ofertando ensino fora do município sede mediante autorização. Institui-se o Programa de Apoio às IMES (PRO-IMES), com objetivos de promover formação docente, ampliar acesso à educação superior pública e gratuita, reduzir evasão, fomentar inclusão social, áreas estratégicas e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e inovação, além de contribuir para a sustentabilidade financeira das IMES. O PRO-IMES prevê bolsas de estudo e pesquisa, com contrapartida em atividades acadêmicas, e será regulamentado pelo Ministério da Educação. Cria-se uma Comissão Nacional do PRO-IMES para subsidiar, propor medidas e fiscalizar o programa, composta por representantes do MEC, ANIMES, União Nacional dos Estudantes e Conselhos Municipais de Educação. A justificativa destaca a importância histórica das IMES na interiorização do ensino superior, sua situação financeira precária devido a limitações constitucionais e legais, e a lacuna deixada pelo veto presidencial à inclusão das IMES públicas municipais na Lei das Instituições Comunitárias de Educação Superior. O projeto busca suprir essa lacuna, reconhecendo as IMES como instituições públicas essenciais para o desenvolvimento local, promovendo a colaboração entre União e municípios para ampliar a oferta gratuita de ensino superior e fortalecer a educação pública no país. Atualmente, existem 55 IMES públicas mantidas por fundações ou autarquias municipais, ofertando centenas de cursos para mais de 80 mil estudantes, mas enfrentando desafios financeiros e institucionais que o projeto visa mitigar por meio de apoio federal e regulamentação específica.
Dispõe sobre a definição, qualificação e prerrogativas das Instituições Municipais de Educação Superior - IMES, institui o Programa de Apoio às Instituições Municipais de Educação Superior (PRO-IMES) e dá outras providências.
Regulamentação, Instituição de Ensino Superior (IES), Município, criação, ação governamental, formação de professor, profissional da educação, educação básica, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR).
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A proposta prevê ampliação do ensino superior público municipal com financiamento federal e bolsas, o que implica aumento de gastos públicos e possível desvio de recursos da educação básica, contrariando a preferência pela priorização desta e rejeição ao uso de recursos para novas universidades.
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O Projeto de Lei nº 1797/2024, apresentado pelo deputado Allan Garcês, visa estabelecer normas gerais para o desenvolvimento e uso responsável de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no Brasil, com foco na proteção dos direitos humanos e na garantia de sistemas seguros e confiáveis. O texto propõe que o Poder Executivo Federal adote medidas para estimular o uso seguro da IA, respeitando princípios como a igualdade, a proteção de grupos vulneráveis e a transparência nos processos. A lei proíbe a discriminação e a utilização de IA para fins prejudiciais, além de assegurar direitos de contestação e revisão de decisões geradas por sistemas de IA. Cria-se também o Conselho Nacional sobre Inteligência Artificial (CNIA) para orientar e regulamentar o uso da tecnologia. A justificativa destaca a importância de normatizar a IA para equilibrar inovação econômica e proteção dos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis. A proposta busca promover um ambiente seguro e ético para a implementação da IA no país.
Estabelece normas gerais para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de Inteligência Artificial, com o objetivo de proteger os direitos humanos e a garantia de sistemas seguros e confiáveis em benefício da pessoa humana.
Diretrizes, uso seguro, Inteligência artificial, sistema de informação, confiabilidade, proteção, direitos humanos. _Alteração, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018), competência, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). _Criação, Conselho Nacional sobre Inteligência Artificial.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Duda Ramos (PODE-RR), para o PL 1465/2024, ao qual esta proposição está apensada.
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A proposta cria regulamentação e um conselho estatal para orientar e fiscalizar o uso de IA, o que implica interferência e possível restrição à liberdade de empresas e indivíduos, contrariando opiniões que defendem mínima intervenção estatal e liberdade tecnológica.
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O texto trata da aprovação pelo Congresso Nacional brasileiro do Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Medidas de Proteção às Mulheres em Situações de Violência de Gênero entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, firmado em Assunção, Paraguai, em 20 de julho de 2022. A norma aprova o acordo, que visa estabelecer cooperação e reconhecimento mútuo de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência de gênero entre os países membros e associados do MERCOSUL. O decreto legislativo ressalta que quaisquer atos que possam resultar em denúncia, revisão do acordo ou ajustes que impliquem encargos significativos ao patrimônio nacional devem ser submetidos à aprovação do Congresso Nacional, conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal. A vigência do decreto legislativo inicia-se na data de sua publicação. A aprovação do acordo representa um avanço na cooperação regional para a proteção dos direitos das mulheres, estabelecendo um mecanismo jurídico para reconhecimento e execução de medidas protetivas em âmbito internacional dentro do bloco regional.
Aprova o texto do Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Medidas de Proteção às Mulheres em Situações de Violência de Gênero entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, assinado na cidade de Assunção, República do Paraguai, em 20 de julho de 2022
Aprovação, ato internacional, Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo de Medidas de Proteção às Mulheres em Situações de Violência de Gênero entre Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados (2022), Brasil, estado parte, Mercado Comum do Sul (Mercosul), Bolívia, Chile, Equador, cooperação jurídica internacional, violência de gênero, violência contra a mulher, proteção, mulher.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Ana Paula Lima (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV).
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A aprovação do acordo amplia obrigações estatais e políticas públicas diferenciadas com base em gênero, o que contraria a posição contrária à criação de políticas específicas para grupos e à ampliação de obrigações regulatórias e custos estatais.
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O Projeto de Lei nº 1456/2023, proposto pelo deputado Saullo Vianna, equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, garantindo aos portadores da doença os mesmos direitos e benefícios sociais previstos para pessoas com deficiência. O projeto também prevê a criação de um cadastro único para pessoas com Lúpus, que incluirá informações sobre saúde e necessidades assistenciais. As despesas decorrentes da aplicação da lei serão cobertas pelo orçamento vigente. A justificativa destaca a gravidade da doença, que é autoimune e pode causar sérios problemas de saúde, enfatizando a importância de tratamento adequado.
Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, em todos os seus efeitos jurídicos.
Equiparação, Lúpus eritematoso sistêmico, deficiência física, deficiência intelectual, ordenamento jurídico. _Garantia, pessoa, doença, Lúpus eritematoso sistêmico, direitos coletivos, benefício assistencial, pessoa com deficiência física, pessoa com deficiência intelectual. _ Órgão competente, Ministério da Saúde, elaboração, cadastro único, pessoa, Lúpus eritematoso sistêmico.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 799/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 395/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 1456/2023, para apreciação".
Veja MaisBOM
O projeto garante direitos e benefícios sociais a portadores de lúpus, equiparando-os a pessoas com deficiência, o que está alinhado à defesa do direito de atendimento especializado para pessoas com necessidades especiais, sem impor obrigações à iniciativa privada.
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O Projeto de Lei nº 2019, apresentado pelo Deputado Celso Sabino, propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que os serviços de saúde que realizam partos ofereçam orientações e treinamento aos pais ou responsáveis de recém-nascidos sobre prevenção de morte súbita e primeiros socorros em casos de engasgamento. O projeto inclui a obrigatoriedade de que essas orientações sejam dadas antes da alta hospitalar e estabelece penalidades para os serviços que não cumprirem essa norma. A justificativa do projeto enfatiza a importância da informação na prevenção de acidentes e mortes infantis, destacando que medidas simples podem reduzir significativamente os riscos. O texto também menciona a relação entre acidentes e os impactos negativos nas famílias, além de discutir a adequação da proposta ao ECA e a forma de aplicação das penalidades.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que os serviços de saúde onde o parto for realizado ofereçam aos pais ou responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para prevenção de morte súbita e para primeiros socorros de casos de engasgamento ou aspiração de corpo estranho.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), unidade de saúde, parto, pais, responsável legal, recém-nascido, orientação, treinamento, prevenção, Morte súbita, primeiros socorros, Engasgamento, descumprimento, pena de multa.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 791/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 387/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 1079/2019, para apreciação".
Veja MaisRUIM
O projeto impõe obrigações administrativas a serviços de saúde privados, contrariando a posição de rejeição a encargos adicionais e interferência estatal, mesmo que o objetivo seja positivo.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.146/2015 para incluir o dever do Estado, sociedade e família de promover o desenvolvimento emocional saudável de crianças e jovens com deficiências ou enfermidades que causam impacto estético ou social. O texto prevê que o poder público estimule, inclusive com incentivos fiscais, a produção de materiais didáticos, livros, jogos e brinquedos que ajudem na compreensão e aceitação dessas condições. A justificativa destaca a importância do desenvolvimento da autoimagem e autoestima, ressaltando a necessidade de modelos e referências para essas crianças, e a relevância do lúdico no aprendizado. Propõe-se a redução da carga tributária sobre brinquedos terapêuticos para estimular sua produção e oferta.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre medidas de atenção às crianças e jovens com condições decorrentes de deficiência ou enfermidade.
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Dever do Estado, sociedade, família, desenvolvimento, autoestima, criança, jovem, deficiência, doença, constrangimento, Aparência física, incentivo fiscal, produção, recursos didáticos, jogo, brinquedo, Atividade lúdica.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 795/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 391/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 3761/2020, para apreciação".
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O projeto prevê incentivos fiscais e redução de carga tributária para estimular a produção de materiais e brinquedos terapêuticos, o que está alinhado à visão favorável à redução de impostos e à aceitação de incentivos fiscais como política legítima.
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O Projeto de Lei n° de 17 de maio de 2022, proposto pelo deputado Chico D'Angelo, visa instituir o Dia Nacional de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI) no Brasil, a ser comemorado anualmente em 14 de maio. O objetivo é aumentar a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce da AFI, envolvendo a participação de entidades médicas, universidades, escolas e organizações não governamentais. O Ministério da Saúde será responsável por realizar campanhas de esclarecimento e diagnóstico na data estabelecida. A justificativa para a criação dessa data é baseada na experiência de outros países e na mobilização da Associação Brasileira de Apraxia de Fala na Infância, que busca apoiar famílias e promover o conhecimento sobre essa condição que afeta a comunicação de crianças. A proposta enfatiza a necessidade de intervenções precoces e adequadas, dada a diversidade de sintomas e a complexidade do diagnóstico da AFI.
Instituí o Dia Nacional de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), no calendário nacional e dá outras providências.
Criação, Dia Nacional de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), data comemorativa, maio, Campanha educativa, gestor, profissional de saúde, diagnóstico precoce, tratamento médico, Apraxia de Fala na Infância (AFI).Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 797/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 393/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 1274/2022, para apreciação".
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Não há opiniões explicitamente relacionadas à criação de datas de conscientização sobre condições de saúde ou à realização de campanhas informativas pelo Ministério da Saúde, nem apoio ou oposição direta a esse tipo de medida.
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O Projeto de Lei nº 2335/2025, proposto pelo deputado General Girão e outros, visa instituir o Dia Nacional do Patrimônio Histórico e Cultural dos Poloneses no Brasil, a ser celebrado anualmente em 11 de novembro. A data escolhida remete à Independência da Polônia, em 1918, e busca reconhecer a contribuição cultural e histórica da comunidade polonesa no Brasil, que conta com uma população significativa de descendentes. O projeto foi fundamentado em audiências públicas que demonstraram o apoio da comunidade polonesa e respeita as normas estabelecidas pela legislação vigente. A proposta não apenas homenageia a cultura polonesa, mas também visa fortalecer os laços culturais e diplomáticos entre Brasil e Polônia, promovendo ações que valorizem a identidade polonesa no país e incentivem o turismo cultural e a preservação das tradições. A criação dessa data é vista como um passo importante para reconhecer a relevância histórica da comunidade polonesa e suas contribuições para a sociedade brasileira.
Institui o Dia Nacional do Patrimônio Histórico e Cultural dos Poloneses no Brasil.
Criação, Dia nacional, Patrimônio histórico, Patrimônio cultural, Polônia, Homenagem, Cultura estrangeira, Imigrante.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 777/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 413/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 2335/2025, para apreciação".
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O projeto apenas institui uma data comemorativa para valorizar a cultura polonesa no Brasil, sem criar benefícios, privilégios ou restrições, e não há opiniões da pessoa relacionadas diretamente a esse tipo de homenagem.
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O Projeto de Lei nº 2078/2025, proposto pelo deputado Jonas Donizette, visa inscrever o nome do Beato Padre Donizetti Tavares de Lima no Livro dos Heróis da Pátria, localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. O projeto justifica-se pela importância do Beato na história do Brasil, destacando sua dedicação à defesa dos pobres e trabalhadores, além de sua fama como milagreiro. O Panteão, que homenageia figuras que contribuíram para a construção da nação, é um local de memória e reconhecimento. O texto menciona a trajetória do Beato, suas obras sociais, e a repercussão de seus milagres, culminando em sua beatificação em 2019. O projeto busca, assim, reconhecer formalmente a contribuição do Beato para a sociedade brasileira, reforçando a importância de sua memória para as futuras gerações. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Inscreve o nome do Beato Padre Donizetti Tavares de Lima no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria
Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 776/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 412/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 2078/2025, para apreciação".
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O projeto apenas concede reconhecimento simbólico a uma figura histórica, sem criar benefícios, privilégios ou impactos práticos sobre políticas públicas ou direitos, não havendo opiniões da pessoa diretamente relacionadas a esse tipo de homenagem.
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Projeto assegura matrícula em escola pública do município vizinho mais próxima da residência do estudante, garantindo o direito à educação infantil e ensino fundamental sem restrição por divisão política municipal. Permite que municípios firmem acordos para viabilizar essa matrícula, assegurando que o financiamento público acompanhe o aluno na rede onde estiver matriculado, respeitando critérios constitucionais e redistributivos do Fundeb e outros programas.
Acrescenta parágrafos ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar a matrícula em escolas de educação infantil e ensino fundamental de rede pública de município vizinho ao de domicílio do estudante, quando aplicável o princípio legal de proximidade entre residência e escola.
Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), autorização, matrícula, aluno, escola pública, rede pública de ensino, educação básica, município, proximidade, domicílio.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 790/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 406/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 4036/2024, para apreciação".
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O projeto apenas permite matrícula em escola pública de município vizinho, sem impor obrigações à iniciativa privada, criar custos diretos para empresas ou aumentar impostos. Não há opiniões diretamente relacionadas aos efeitos práticos do texto.
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Projeto de lei propõe alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para assegurar prioridade às gestantes e lactantes no recebimento de insumos para proteção contra epidemias ou agravos inusitados à saúde. A alteração inclui a adição do § 12 ao artigo 8º da Lei 8.069/1990, garantindo essa prioridade conforme normas regulamentadoras. A justificativa destaca a vulnerabilidade das gestantes devido às mudanças fisiológicas na gravidez e a importância de proteger o binômio mãe/filho, especialmente em situações de epidemias recentes como dengue, zika e Covid-19. A proposta visa consolidar essa prioridade de forma permanente para futuras emergências de saúde, reforçando a proteção prevista no Estatuto.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para assegurar a prioridade de as gestantes e lactantes receberem insumos de qualquer natureza para a proteção contra epidemias ou agravos inusitados à saúde.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), prioridade, gestante, lactante, recebimento, insumo, proteção, epidemia, agravamento, saúde, situação de emergência.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 771/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 407/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 4124/2024, para apreciação".
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à concessão de prioridade a gestantes e lactantes no acesso a insumos de saúde em situações de epidemias, nem menção a custos, obrigações a terceiros ou impactos administrativos relevantes.
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O Projeto de Lei nº 5880/2023, apresentado pelo deputado Duda Ramos, propõe uma alteração na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para garantir prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos às vítimas de violência doméstica que tiveram seus documentos pessoais ou de dependentes retidos, subtraídos ou destruídos pelo agressor. O novo artigo 10-A assegura que órgãos responsáveis pela emissão de documentos devem garantir um atendimento célere e seguro, resguardando a privacidade das vítimas. A justificativa do projeto destaca a importância da documentação para a autonomia das mulheres e busca fortalecer as medidas protetivas existentes, contribuindo para a proteção e promoção dos direitos fundamentais das mulheres no combate à violência doméstica. A proposta visa impulsionar a efetividade da Lei Maria da Penha e reforçar o compromisso do Estado com a proteção das vítimas. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos às vítimas de violência doméstica, que tenham como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), prioridade, emissão, Documento pessoal, mulher, vítima, violência doméstica.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 785/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 401/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 5880/2023, para apreciação".
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas garante prioridade na emissão de documentos para vítimas de violência doméstica, sem impor custos, obrigações ou intervenções adicionais a particulares ou empresas privadas, não havendo relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.
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O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional da Parentalidade, a ser comemorado anualmente em 1º de junho, com o objetivo de valorizar e promover o papel dos pais, mães e responsáveis no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. A parentalidade é entendida como um conceito amplo, que ultrapassa os vínculos biológicos e envolve responsabilidades, cuidados e vínculos afetivos assumidos por figuras parentais em diversos contextos, incluindo familiar, comunitário e institucional. O texto destaca a importância do reconhecimento e fortalecimento de políticas públicas que apoiem as famílias em suas funções educativas e protetivas, especialmente diante dos desafios enfrentados pela infância e adolescência no país. A escolha da data busca alinhar-se a uma celebração internacional já estabelecida pela ONU, o Global Day of Parents, reforçando o simbolismo e a mobilização nacional em torno da parentalidade. O projeto também menciona a realização de audiência pública com parlamentares e especialistas, que enfatizaram a relevância prática e simbólica da iniciativa para fomentar uma cultura de cuidado e respeito, reconhecendo o impacto direto da qualidade do apoio parental no desenvolvimento saudável das crianças. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, sem prever outras mudanças normativas ou financeiras, configurando-se como uma medida simbólica e educativa para estimular a reflexão e a valorização social da parentalidade no Brasil.
Dispõe sobre o Dia Nacional da Parentalidade.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 779/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 415/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 3633/2025, para apreciação".
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas institui uma data comemorativa sem impor obrigações, custos ou mudanças normativas, sendo uma medida simbólica. Não há opiniões diretamente relacionadas que apoiem ou rejeitem esse tipo de iniciativa, resultando em posição neutra.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.543/2023, que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, para ampliar e aperfeiçoar seus objetivos. As principais mudanças incluem a promoção de campanhas educativas, debates e eventos que abordem todos os aspectos da depressão, com foco especial em crianças e adolescentes e a participação da comunidade escolar. O texto incentiva a implementação e divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, a difusão dos avanços em diagnóstico e tratamento, e a divulgação das formas de acesso à Rede de Atenção Psicossocial e à Atenção Primária à Saúde, tanto no SUS quanto na saúde suplementar. Também prevê a garantia de educação continuada para profissionais de saúde no cuidado a pessoas com depressão e distúrbios correlatos, o combate ao preconceito social envolvendo instituições sociais e agentes de proteção à saúde mental, e o oferecimento de apoio aos familiares e pessoas próximas dos pacientes. O caráter das ações é permanente e não se restringe à semana de conscientização. A justificativa destaca a depressão como um grave problema de saúde pública no Brasil, especialmente entre jovens, associada a altos índices de afastamento do trabalho e suicídio. O projeto busca fortalecer a prevenção, o cuidado integral e a redução do estigma, promovendo a capacitação profissional e a participação comunitária para melhorar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado, além de ampliar o suporte social aos afetados e seus familiares. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 14.543, de 3 de abril de 2023, que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, para aperfeiçoar e ampliar seus objetivos.
Alteração, Legislação, Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, aperfeiçoamento, Ação educacional, prevenção, Depressão, Crianaça, Adolescente.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 780/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 416/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 3806/2025, para apreciação".
Veja MaisNEUTRA
O projeto amplia campanhas e ações educativas sobre depressão, mas não impõe obrigações, custos ou restrições diretas a particulares ou empresas, nem interfere em liberdades individuais ou institui novas regulações.
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O Projeto de Lei nº 4602/2023, apresentado pela Deputada Laura Carneiro, propõe a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir o uso de nome afetivo por crianças e adolescentes sob guarda para fins de adoção. A proposta visa que, em qualquer fase do processo de adoção, o juiz possa autorizar o uso do nome afetivo em cadastros escolares e de saúde, reconhecendo o vínculo afetivo entre adotantes e adotando. A justificativa do projeto argumenta que a legislação atual, que exige a espera pelo trânsito em julgado da adoção, pode ser prejudicial ao desenvolvimento emocional da criança, que já enfrenta situações de vulnerabilidade. A proposta busca equilibrar a celeridade do processo de adoção com a proteção dos direitos da criança, permitindo que ela seja reconhecida socialmente pelo nome da nova família, sem que isso implique em mudanças definitivas no registro civil até a conclusão do processo. A conclusão reforça a necessidade de uma avaliação judicial para garantir que o uso do nome afetivo seja apropriado, respeitando a dignidade da criança e evitando traumas adicionais.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o uso de nome afetivo por crianças e adolescentes que estejam sob a guarda para fins de adoção.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), utilização, nome afetivo, criança, adolescente, situação, guarda de menor, finalidade, adoção.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 782/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 398/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 4602/2023, para apreciação".
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O projeto trata apenas da autorização judicial para uso do nome afetivo por crianças em processo de adoção, sem impor custos, obrigações administrativas ou restrições a terceiros. Não há opiniões diretamente relacionadas ao tema do nome afetivo.
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O Projeto de Lei nº 2298/2024, apresentado pelo Deputado Federal Sérgio Souza, propõe conceder ao Município de Toledo, no Paraná, o título de Capital Nacional da Proteína Animal. A justificativa para essa proposta destaca a importância de Toledo como um dos principais centros agroindustriais do Brasil, especialmente na produção de carne suína e de frango, que contribui significativamente para a balança comercial e o PIB nacional. O município é reconhecido por sua adoção de tecnologias modernas e práticas sustentáveis, além de ser um exemplo de eficiência na produção agropecuária. A proposta visa valorizar a trajetória empreendedora da cidade e reforçar a relevância do setor agropecuário para a segurança alimentar do país. O deputado solicita apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto.
Concede ao Município de Toledo, localizado no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Proteína Animal.
Concessão, Título de topônimo, Homenagem, Toledo (PR), Capital (cidade), Proteína animal.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 786/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 403/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 2298/2024, para apreciação".
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à concessão de títulos honoríficos ou simbólicos a municípios, e a pessoa considera esse tipo de ação neutra, sem impacto relevante sobre políticas públicas.
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O Projeto de Lei nº 3136/2021, apresentado pelo Deputado Federal General Peternelli, propõe a inclusão de telas digitais com legendas nas salas de aula e nos discursos proferidos por autoridades públicas. A justificação do projeto destaca a importância da educação como um direito fundamental, garantido pela Constituição, e ressalta a necessidade de promover a inclusão de todos os cidadãos, em conformidade com o Plano Nacional de Educação e a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU. O projeto visa facilitar o acesso à educação para pessoas surdas e com deficiência auditiva, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida para a população brasileira.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor que os discursos proferidos por autoridades públicas e as salas de aula tenham telas digitais com legendas e dá outras providências.
Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), instalação, tela digital, Legenda oculta, Conteúdo educativo, Sala de aula, aluno, surdo, Pessoa com deficiência auditiva. _ Tela digital, legenda oculta, pronunciamento, Autoridade pública, entidade privada, Culto religioso, Evento público, rede social, canal de televisão, surdo, pessoa com deficiência auditiva.Ultimo andamento:
10/06/2026
Recebimento pela CFT.
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O projeto apenas faculta o uso de legendas digitais para inclusão de pessoas com deficiência auditiva, sem impor obrigações ou custos a particulares ou ao setor privado, alinhando-se à defesa da liberdade e inclusão sem coerção.
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O Projeto de Lei nº 2023, proposto pelo deputado Marco Brasil, institui o Programa Passagem Solidária, que visa conceder um desconto de 50% nas passagens de ônibus para famílias carentes que residem em áreas rurais. Define como família carente aquelas com renda per capita de até um salário mínimo e estabelece que os interessados devem comprovar sua condição de residente e de integrante de família carente. O desconto se aplicará ao transporte coletivo interestadual ou internacional, e as empresas de transporte terão a obrigação de oferecer esses descontos, sujeitando-se a sanções em caso de descumprimento. O objetivo é garantir o acesso a serviços básicos e promover a inclusão social dessas famílias, melhorando sua qualidade de vida. O projeto foi apresentado em 23 de março de 2023.
Institui o Programa Passagem Solidária, com o objetivo de conceder desconto de 50% nas passagens de ônibus às famílias carentes, que residem em áreas rurais.
Criação, Programa Passagem Solidária, concessão, desconto, passagem do transporte coletivo, transporte interestadual, viagem internacional, família de baixa renda, área rural.Ultimo andamento:
10/06/2026
Recebimento pela CFT.
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O projeto impõe obrigação legal a empresas privadas para conceder descontos, o que contraria a defesa da liberdade contratual, rejeição a benefícios diretos e oposição a obrigações legais que aumentam custos e burocracia.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.960/2019 para postergar a instituição do Biênio da Primeira Infância do Brasil, que será celebrado nos dois anos subsequentes à publicação da nova lei. A justificativa destaca a importância da primeira infância (primeiros seis anos) para o desenvolvimento cerebral, emocional e social da criança, ressaltando que estímulos adequados favorecem o aprendizado e a formação de adultos preparados. O projeto visa fomentar ações públicas e parcerias com entidades para promover o desenvolvimento infantil, reconhecendo a necessidade de maior engajamento da sociedade civil e do Estado.
Altera a Lei nº 13.960, de 19 de dezembro de 2019, para postergar a instituição do Biênio da Primeira Infância do Brasil, originalmente instituído no período de 2020 a 2021.
Alteração, lei federal, Biênio da Primeira Infância do Brasil no Período de 2020-2021, Criança, Desenvolvimento infantil, prorrogação, prazo, vigência, biênio.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designada Relatora da Redação Final, Dep. Maria do Rosário (PT-RS).
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas posterga a celebração do Biênio da Primeira Infância e incentiva ações públicas e parcerias, sem impor obrigações, custos ou restrições diretas a indivíduos ou empresas, não havendo opiniões diretamente relacionadas aos efeitos práticos.
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O projeto de lei institui o Sistema Nacional de Monitoramento de Medidas Protetivas de Urgência (SNMMPU), com o objetivo de integrar dados entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública, padronizar a avaliação de risco da vítima e fortalecer o acompanhamento das medidas protetivas contra violência doméstica. Propõe alterações na Lei Maria da Penha para incluir avaliação preliminar de risco e priorização judicial em casos de risco alto ou extremo. Introduz o mecanismo "Arma Zero para Agressor", que determina a suspensão cautelar imediata do registro, posse e porte de arma de fogo do agressor quando houver medida protetiva concedida, especialmente em situações envolvendo ameaça ou violência com arma. Essa suspensão terá efeito a partir da intimação judicial e poderá ser revista, aplicando-se inclusive a colecionadores, atiradores e caçadores. A comunicação eletrônica imediata ao órgão responsável pelo controle de armas é obrigatória, visando garantir a efetividade da medida. O projeto também altera o Estatuto do Desarmamento para permitir a suspensão do porte de arma de integrantes de órgãos de segurança pública que sejam destinatários de medida protetiva, com comunicação ao comando hierárquico. A coordenação do SNMMPU será da União, com cooperação federativa, respeitando a proteção de dados pessoais e a disponibilidade orçamentária. O projeto enfatiza que não cria nova sanção penal, mas aprimora mecanismos cautelares já previstos, assegurando o devido processo legal, com decisões fundamentadas e possibilidade de revisão judicial. Busca prevenir feminicídios e reincidência da violência doméstica, respondendo à falha na efetividade das medidas protetivas atuais, especialmente diante do risco potencializado pelo acesso a armas de fogo. A proposta visa garantir a proteção da vida das mulheres, promovendo uma resposta estatal integrada, célere e eficaz.
Institui o Sistema Nacional de Monitoramento de Medidas Protetivas de Urgência (SNMMPU), altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para dispor sobre a avaliação preliminar de risco da vítima e dá outras providências.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), Estatuto do Desarmamento (2003), monitoramento, âmbito nacional, medida protetiva de urgência, situação de risco, atendimento à vítima, protocolo, suspensão cautelar, registro, posse de arma, porte de arma, apreensão, arma de fogo, agressor, comunicação, órgão competente, meio eletrônico, decisão judicial, juiz, segurança, proteção, diretrizes, revogação, dispositivo legal, Violência contra a mulher, Violência doméstica, Violência de gênero, enfrentamento, feminicídio.Ultimo andamento:
10/06/2026
Devolução à CCP
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O projeto amplia mecanismos de suspensão do porte e posse de armas, inclusive para cidadãos comuns e profissionais de segurança, o que contraria opiniões favoráveis ao direito irrestrito à autodefesa e à posse de armas para autodefesa.
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O Projeto de Lei nº 2765/2025, apresentado pelo deputado Flávio Nogueira, propõe a alteração do artigo 26-A da Lei nº 9.394/1996 para tornar obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos cursos de licenciatura, além de já ser exigido no ensino fundamental e médio. O autor justifica a necessidade dessa inclusão devido ao histórico de marginalização e falta de conhecimento sobre as culturas afro-brasileira e indígena no Brasil, ressaltando que a formação de professores deve incluir esses temas para promover a igualdade racial e combater preconceitos. O projeto busca suprir a lacuna existente na formação docente, garantindo que os futuros educadores estejam preparados para abordar essas questões em sala de aula, contribuindo para a formação de cidadãos mais críticos e respeitosos com a diversidade cultural. A proposta visa atualizar a legislação anterior, que não contemplava adequadamente o ensino superior, e reforçar a importância da educação inclusiva e da valorização das culturas afro-brasileira e indígena.
Altera o “caput” do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), critério, obrigatoriedade, Conteúdo programático, História afro-brasileira, Cultura afro-brasileira, História (ciência), indígena, Cultura indígena, Instituição de ensino, Educação básica, Instituição de Ensino Superior (IES).Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer da Relatora, Deputada Natália Bonavides, pelo Deputado Tadeu Veneri.
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O projeto impõe obrigação legal às instituições de ensino superior e, por consequência, aos futuros professores, o que contraria a rejeição a políticas que impõem obrigações legais e custos diretos a indivíduos ou empresas, mesmo com fins inclusivos.
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O projeto de lei propõe alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir prioridade de atendimento em unidades de saúde públicas ou conveniadas ao SUS para crianças e adolescentes acompanhados por membros do Conselho Tutelar no exercício de suas funções. A prioridade visa atender casos de extrema vulnerabilidade ou violência, justificando atendimento imediato. A lei determina que avisos informando essa prioridade sejam afixados nas unidades de saúde e que normas regulamentadoras detalhem a aplicação da medida. A entrada em vigor ocorrerá 180 dias após a publicação oficial.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências” para determinar prioridade de atendimento em unidades de saúde para crianças e adolescentes acompanhados por membro do Conselho Tutelar no exercício de suas funções.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), prioridade, atendimento médico, unidade de saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), criança, adolescente, acompanhamento, membro, conselho tutelar, diretrizes, direito à saúde.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, de ofício, em razão do pedido da Relatora.
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O projeto apenas garante prioridade de atendimento em saúde para crianças e adolescentes acompanhados pelo Conselho Tutelar, sem impor custos diretos, obrigações à iniciativa privada ou restrições à autonomia familiar, não havendo opiniões diretamente relacionadas.
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para estabelecer que a configuração do crime de corrupção de menor independe da comprovação da efetiva corrupção da criança ou adolescente. Atualmente, há interpretações que exigem prova concreta da alteração moral ou psicológica do menor para caracterizar o crime, o que dificulta a persecução penal e contraria a finalidade protetiva da norma. A mudança visa explicitar que o delito é formal, consumando-se com a participação do menor na infração penal, independentemente de comprovação de sua corrupção efetiva. Isso harmoniza o texto legal com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que já reconhecem essa natureza formal do crime. A proposta fortalece o sistema de proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal, reafirmando o dever do Estado de prevenir a exploração ou instrumentalização de menores na prática criminosa. A alteração busca maior segurança jurídica, uniformidade interpretativa e reforço da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, facilitando a responsabilização penal dos envolvidos na corrupção de menores. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, promovendo uma interpretação mais rigorosa e protetiva em relação à corrupção de menores, sem a necessidade de comprovar a efetiva corrupção do menor para a configuração do crime.
Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), configuração, corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente), criança, adolescente, ausência, comprovação, efetivação, crime.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designada Relatora, Dep. Maria Arraes (PSB-PE).
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O projeto aumenta a proteção penal a crianças e adolescentes em casos de corrupção de menor, sem exigir comprovação de dano efetivo, o que se alinha ao entendimento de que penas mais severas são justificáveis para proteger grupos vulneráveis.
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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 21/2025, apresentada pela deputada Soraya Santos e outros, busca acrescentar o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal, tornando imprescritíveis os crimes sexuais cometidos contra menores de doze anos. A justificativa para essa emenda é a necessidade de fortalecer a proteção às crianças, considerando o aumento alarmante de casos de violência sexual contra esse grupo etário. Em 2022, houve um aumento de 15,3% nos casos de estupro contra crianças e adolescentes, com a maioria das vítimas tendo até 13 anos. A proposta visa assegurar que os agressores possam ser responsabilizados a qualquer tempo, reconhecendo que muitas vítimas demoram a denunciar os abusos. A emenda é vista como um avanço na defesa dos direitos das crianças e um reforço do compromisso do Estado com sua proteção integral, conforme já estabelecido na Constituição. A PEC entrará em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Alteração, Constituição Federal (1988), imprescritibilidade, Crime sexual contra vulnerável, Menor de idade.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designada Relatora, Dep. Julia Zanatta (PL-SC).
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A proposta torna imprescritíveis crimes sexuais contra menores de 12 anos, o que visa proteção efetiva de crianças, alinhando-se ao entendimento de que o aumento de penas e punições é justificável para proteger grupos vulneráveis, sem impor custos ou obrigações a terceiros.
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