As Armas do Brasil

Proposições de interesse da arma familia

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma FAMILIA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

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  • O projeto de lei propõe a criação de princípios e diretrizes para garantir o direito prioritário de crianças e adolescentes ao contato com a Natureza, incluindo acesso a áreas naturais, educação ambiental, brincar livre e proteção socioambiental. Estabelece a responsabilidade conjunta da União, Estados, Municípios, famílias e sociedade para a defesa, conservação e regeneração da Natureza, com atenção especial a grupos vulneráveis, como crianças na primeira infância e povos tradicionais. Prevê a inclusão da educação baseada na Natureza nas escolas, a adaptação de espaços urbanos e escolares para promover o contato com ambientes naturais, e a participação ativa de crianças e adolescentes na formulação de políticas públicas. O projeto também altera leis existentes para incorporar esses direitos e cria mecanismos de monitoramento, proteção jurídica e financiamento para sua implementação, visando o desenvolvimento integral e a proteção ambiental das futuras gerações.
    Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação do direito de crianças e adolescentes à Natureza com absoluta prioridade e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto 1981; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

    Diretrizes, Política pública, Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, criança, adolescente. _ Alteração Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Estatuto da Cidade (2001), Lei Federal, Educação Socioambiental, Educação climática, Política urbana, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), redução, Risco ambiental, criança, adolescente.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Recebido o Ofício nº 1392/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e adaptações a escolas e espaços urbanos, além de criar mecanismos de monitoramento e financiamento, o que contraria a rejeição a encargos e intervenções estatais sobre entes privados e a preferência por incentivos não coercitivos.

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  • O projeto de lei propõe medidas de proteção social, inclusão produtiva e amparo transitório para mães, pais, responsáveis legais e cuidadores familiares de pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A principal mudança normativa é a exclusão da remuneração recebida por cuidadores familiares, até o limite de dois salários mínimos mensais, do cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de concessão do BPC, desde que essa remuneração decorra do exercício de atividades de cuidado, apoio ou suporte educacional inclusivo. Essas atividades incluem funções como acompanhante escolar, assistente de cuidados e mediação especializada, entre outras. O projeto também autoriza o Poder Executivo a instituir um auxílio assistencial transitório de até um salário mínimo mensal por até 12 meses para o cuidador familiar em caso de falecimento da pessoa com deficiência titular do BPC, com requisitos específicos para sua concessão e possibilidade de cessação antecipada em casos de fraude, superação da vulnerabilidade social ou óbito do beneficiário do auxílio. Além disso, o texto prevê a criação de programas de capacitação, qualificação, certificação e encaminhamento profissional para cuidadores familiares que desejem atuar em apoio educacional inclusivo, podendo ser desenvolvidos em parceria com entes federativos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. As redes públicas de ensino poderão priorizar a contratação desses cuidadores em situação de vulnerabilidade social para funções de apoio educacional inclusivo, observando critérios de impessoalidade, isonomia e qualificação mínima. A implementação das medidas dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento da legislação fiscal vigente. O projeto visa corrigir uma distorção histórica, reconhecendo o trabalho do cuidador familiar, promovendo sua inclusão produtiva, protegendo sua renda e oferecendo amparo em momentos de ruptura familiar, alinhando-se aos princípios da dignidade humana, valor social do trabalho, proteção à família e inclusão social.
    Dispõe sobre medidas de proteção social, inclusão produtiva e amparo transitório aos responsáveis familiares e cuidadores de pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada — BPC, altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 29/09/2026)
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      RUIM  


    O projeto cria auxílio financeiro direto, amplia benefícios sociais e prioriza contratações públicas, medidas que aumentam gastos do Estado e intervêm no mercado de trabalho, contrariando a rejeição a auxílios financeiros e à ampliação de benefícios sociais.

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  • O Projeto de Lei nº 2016 propõe a regulamentação do prazo de concessão de alimentos transitórios após o término de casamentos ou uniões estáveis. A alteração na Lei 5.478 de 1968 estabelece que, em casos de alimentos provisórios, o juiz deve determinar a entrega mensal de parte da renda líquida dos bens comuns ao cônjuge credor. Para alimentos transitórios, o juiz fixará a prestação por até dois anos, encerrando-se quando o beneficiado conseguir uma ocupação remunerada. A justificativa para a proposta é a necessidade de uniformizar a jurisprudência, que atualmente é divergente quanto à duração dos alimentos transitórios, e assegurar a proteção do cônjuge mais vulnerável. O texto também menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade de fixação de pensão por prazo determinado, considerando a capacidade do alimentando de se reinserir no mercado de trabalho. A proposta visa garantir que a obrigação alimentar não se torne indefinida, incentivando a busca pela autonomia financeira.
    Dispõe sobre o prazo de concessão de alimentos transitórios.

    Alteração, Lei de Alimentos, prazo determinado, concessão, alimentos temporários, cônjuge, companheiro, separação judicial, casamento, união estável.
    Ultimo andamento:
    23/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 24/09/2026)
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      BOM  


    O projeto limita a obrigação alimentar a até dois anos e incentiva a autonomia financeira, reduzindo a intervenção estatal em relações privadas, o que está alinhado com a defesa da liberdade contratual e mínima interferência do Estado.

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  • Projeto de lei garante a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alergias ou intolerâncias alimentares o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e privados portando alimentos e utensílios próprios, mesmo que o local ofereça alimentação. A comprovação da condição pode ser feita por laudo médico ou documentos específicos. A recusa configura discriminação, sujeita a multa de 1 a 10 salários mínimos, com agravantes em reincidência, podendo levar à cassação da licença do estabelecimento. As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente para instituições que atendem pessoas com TEA. A justificativa destaca a necessidade de respeitar as restrições alimentares dessas crianças, fundamentando-se no direito à saúde previsto na Constituição e no SUS.
    Dispõe sobre o direito de ingresso e permanência de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, alergias ou intolerâncias alimentares em ambientes públicos e privados, portando alimentos de consumo próprio e utensílios pessoais.

    Autorização, pessoa com transtorno do espectro autista, pessoa, alergia, intolerância alimentar, direitos, entrada, permanência, alimento, consumo próprio, utensílio doméstico, local público, local privado, diretrizes, direitos do deficiente.
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    22/09/2026
    Devolvida à Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), para ajuste no voto e na subemenda apresentada.
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      BOM  


    O projeto garante direitos de acesso e inclusão a crianças com necessidades especiais sem impor custos diretos ou obrigações administrativas relevantes a empresas, alinhando-se à defesa do atendimento especializado e inclusão conforme necessidades individuais.

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  • O Projeto de Lei nº 2871/2025, proposto pelo Deputado Marcos Soares, estabelece a obrigatoriedade de consentimento parental para crianças e adolescentes com menos de 16 anos realizarem o download e uso de aplicativos digitais. A proposta inclui definições de aplicativos digitais, consentimento parental e plataformas digitais, e impõe responsabilidades às plataformas para implementar mecanismos de verificação de idade, exigir consentimento verificável, e suspender acessos indevidos. Além disso, proíbe o acesso a redes sociais por menores entre 22h e 6h, a menos que autorizado pelos pais. O projeto também prevê a criação de contas familiares para monitoramento e configuração de uso, e exige que aplicativos informem sobre riscos associados ao uso prolongado. O tratamento de dados pessoais deve seguir a Lei Geral de Proteção de Dados, garantindo minimização da coleta e proibição de compartilhamento sem autorização. O descumprimento acarretará penalidades conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a LGPD. O Poder Executivo será responsável por campanhas de educação digital e regulamentação da lei. A proposta visa proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, promovendo um uso seguro e consciente da tecnologia.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade de consentimento parental para o download e uso de aplicativos por crianças e adolescentes, e dá outras providências.

    Obrigatoriedade, autorização prévia, Pais, Responsável legal, Criança, Adolescente, utilização, Download, Software aplicativo, Menor de idade.
    Ultimo andamento:
    22/09/2026
    Parecer da Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), pela rejeição.
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e custos administrativos às empresas de tecnologia para verificar idade, obter consentimento e monitorar uso, o que vai contra a rejeição de imposições a privados e custos indiretos, mesmo visando proteção de menores.

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  • O projeto de lei institui o Programa Nacional de Atenção Terapêutica Complementar para crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do SUS, visando garantir acesso universal, integral, equitativo e tempestivo a terapias especializadas. Define como beneficiários aqueles com diagnóstico registrado conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID), observando diretrizes e protocolos oficiais do SUS. O programa será acionado na ausência de oferta pública adequada, priorizando o fortalecimento da rede pública, especialmente dos Centros Especializados em Reabilitação, e permitindo a execução complementar por prestadores privados apenas de forma excepcional e subsidiária, mediante critérios rigorosos de credenciamento, monitoramento e prestação de contas. Institui o Plano Integrado de Desenvolvimento (PID) como documento intersetorial único para planejamento e monitoramento do cuidado, integrando saúde, educação e assistência social, com metas e acompanhamento contínuo. O programa assegura articulação permanente entre saúde, educação e assistência social, garantindo suporte à educação inclusiva, atendimento educacional especializado e proteção social. A implementação observará a disponibilidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A justificativa destaca a insuficiência e desigualdade da oferta pública atual, a necessidade de critérios técnicos para evitar insegurança jurídica e a importância da integração intersetorial para resultados efetivos. O projeto reforça a centralidade do SUS, a prioridade ao fortalecimento da rede pública e a regulação rigorosa da participação privada, buscando reduzir a judicialização e garantir qualidade e continuidade no cuidado.
    Institui o Programa Nacional de Atenção Terapêutica Complementar para Crianças e Adolescentes com Transtornos do Neurodesenvolvimento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

    Criação, Programa (administração), Assistência fisioterapêutica, criança, adolescente, Sistema Único de Saúde (SUS), educação, assistência social, diretrizes, Tratamento especializado, Neurodiversidade.
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    22/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 23/09/2026).
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      RUIM  


    O projeto amplia a intervenção e regulação estatal na oferta de terapias, priorizando a rede pública e restringindo a participação privada, o que contraria a defesa de menor intervenção do Estado e rejeição à ampliação de programas públicos e regulamentações.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e à Lei nº 14.597/2023, visando vedar a participação de crianças e adolescentes em atividades esportivas, recreativas, turísticas, comerciais, publicitárias ou promocionais consideradas de alto risco. Define-se atividade de alto risco como aquelas que expõem o participante a risco relevante de morte ou lesão grave, especialmente envolvendo quedas, saltos, lançamentos, suspensões ou deslocamentos em altura, uso de sistemas externos de contenção, retenção, ancoragem, frenagem ou desaceleração para evitar acidentes graves. Exemplos específicos incluem bungee jump, rope jump, saltos pendulares, quedas livres simuladas, e outras atividades similares em estruturas naturais ou artificiais. A autorização dos pais ou responsáveis não afasta a vedação. A proibição aplica-se a atividades promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos. Excluem-se da vedação as atividades esportivas regulares de iniciação, formação, treinamento, educação, participação ou rendimento, desde que compatíveis com a idade e maturidade, realizadas em ambiente controlado, com supervisão técnica qualificada, equipamentos adequados e protocolos de segurança. O projeto prevê sanções administrativas para infratores, incluindo multas que variam de R$ 10.000 a R$ 100.000 por criança ou adolescente exposto, com possibilidade de suspensão, interdição, cassação de licenças e proibição de contratar com o poder público, além da responsabilização civil e penal. Também determina que organizações esportivas, entidades de administração esportiva, clubes, associações, escolas, empresas e operadores turísticos observem essas vedações e protocolos de segurança. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei para definir critérios técnicos, parâmetros de segurança, fiscalização e articulação entre órgãos competentes. A justificativa enfatiza a proteção integral da criança e do adolescente, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que a exposição a atividades de alto risco ultrapassa a capacidade de avaliação e consentimento dos menores, mesmo com autorização dos responsáveis, e que o projeto busca prevenir acidentes e responsabilizar economicamente os exploradores dessas atividades, sem restringir o esporte regular e formativo.
    Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, para vedar a participação de crianças e adolescentes em atividades esportivas, recreativas, turísticas, comerciais, publicitárias ou promocionais de alto risco, nas condições que especifica.

    Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Lei Geral do Esporte (2023), proibição, participação, criança, adolescente, esporte radical, recreação, publicidade, turismo de aventura, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    22/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe vedação absoluta à participação de crianças e adolescentes em determinadas atividades, mesmo com autorização dos responsáveis, contrariando a defesa da autonomia familiar e rejeição à intervenção estatal sobre escolhas privadas, além de impor obrigações administrativas.

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  • O Projeto de Lei nº de 2019 visa regulamentar a profissão de Pedagogo no Brasil, definindo o que caracteriza um Pedagogo e suas atribuições profissionais. O texto estabelece que apenas aqueles com diploma em Pedagogia poderão atuar na área, abrangendo instituições de ensino públicas e privadas, além de outros espaços que demandem conhecimentos pedagógicos. As atribuições incluem planejamento e avaliação de programas educativos, gestão do trabalho pedagógico, implementação de políticas públicas e desenvolvimento de tecnologias educacionais. O projeto também propõe a criação de Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia para regular a profissão, incluindo aspectos como jornada e piso salarial. A justificativa destaca a importância da regulamentação para valorizar a profissão e melhorar a qualidade da educação, considerando o aumento no número de formandos em Pedagogia e a necessidade de reconhecimento e inclusão desses profissionais no mercado de trabalho. O autor do projeto argumenta que a regulamentação é essencial para garantir a qualificação e proteção da coletividade, ressaltando a relevância da Pedagogia na formação educacional.
    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Pedagogo.

    Regulamentação profissional, pedagogo, criação, Conselho Federal de Pedagogia, Conselho Regional de Pedagogia.
    Ultimo andamento:
    21/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4248/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ) e Deputado Augusto Coutinho REPUBLIC , que "Requeiro nos termos do art. 155, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regime de Urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 1.735 de 2019 de autoria do Deputado Mauro Nazif que 'Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Pedagogo”".
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas da pessoa sobre regulamentação de profissões, exigência de diploma específico, conselhos profissionais ou restrições ao exercício profissional, tornando impossível estabelecer concordância ou discordância.

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  • O projeto de lei institui o Protocolo Nacional Unificado de Atendimento Hospitalar para casos de tentativas de suicídio e automutilação, com o objetivo de padronizar, humanizar e integrar o atendimento hospitalar e o acompanhamento psicossocial dessas pessoas em todo o território nacional. O protocolo prevê atendimento imediato e prioritário em unidades de urgência e emergência, avaliação clínica e psiquiátrica obrigatória por equipe multiprofissional, elaboração de plano individual de cuidado, notificação compulsória e sigilosa dos casos, encaminhamento obrigatório para serviços de saúde mental em até 72 horas após alta, e garantia de consulta de acompanhamento em até 7 dias. O projeto também determina a comunicação à família com consentimento do paciente, priorização de ações de pósvenção e suporte familiar, integração das unidades hospitalares à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e ao SUS, e compartilhamento da responsabilidade pelo monitoramento dos casos entre unidades hospitalares, atenção básica e serviços especializados. A União, em cooperação com estados e municípios, deverá implementar programas permanentes de capacitação para profissionais da saúde pública e privada, abrangendo identificação precoce, acolhimento humanizado, manejo clínico e orientação familiar. O Poder Executivo será responsável pela articulação entre serviços de saúde e políticas públicas correlatas, regulamentação do protocolo e monitoramento dos dados coletados. A justificativa destaca a gravidade do suicídio como problema de saúde pública no Brasil, a insuficiência da legislação vigente (Lei nº 13.819/2019) em estabelecer procedimentos padronizados, e a necessidade de um protocolo nacional para reduzir reincidências e mortalidade, alinhado às recomendações da OMS e experiências internacionais exitosas. O projeto representa avanço na prevenção, cuidado contínuo e humanização do atendimento em saúde mental, transformando o atendimento hospitalar em porta de entrada para tratamento integrado e prolongado.
    Institui o Protocolo Nacional Unificado de Atendimento Hospitalar em Casos de Tentativas de Suicídio e automutilação, estabelece diretrizes para o cuidado integrado e humanizado às vítimas e dá outras providências.

    Criação, Protocolo, unificação, atendimento médico, vítima, Tentativa de suicídio, Automutilação, Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), hospital, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.
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    17/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 18/09/2026).
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      RUIM  


    O projeto cria obrigações regulatórias e administrativas para hospitais e profissionais privados, amplia o papel do Estado na saúde mental e impõe notificações e encaminhamentos obrigatórios, contrariando a defesa de menor intervenção estatal e liberdade empresarial.

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  • O projeto de lei institui diretrizes gerais para a promoção da saúde nas escolas públicas de educação básica, integrando ações do Sistema Único de Saúde (SUS) às políticas educacionais. Define princípios como integralidade, intersetorialidade, universalidade, participação comunitária, respeito à autonomia local e complementaridade ao Programa Saúde na Escola (PSE). Estabelece que a articulação entre SUS e escolas ocorrerá preferencialmente na Atenção Básica em Saúde, com participação de Agentes Comunitários de Saúde e profissionais de enfermagem nas ações escolares. Prevê campanhas anuais obrigatórias sobre vacinação e saúde mental, com temas adicionais definidos por regulamento e adaptáveis conforme especificidades locais. Incentiva o protagonismo dos estudantes por meio de Comitês Escolares de Saúde, compostos por representantes da comunidade escolar, com funções consultivas para sugerir, acompanhar e avaliar as ações. Determina cooperação permanente entre os Ministérios da Saúde e da Educação para implementação, monitoramento e avaliação das ações, além de capacitação periódica de professores e gestores. A execução das ações dependerá da disponibilidade orçamentária, sem criação de despesas sem fonte de custeio. A justificativa destaca a fundamentação constitucional dos direitos à saúde e educação, a importância da prevenção e da educação em saúde nas escolas, e a experiência exitosa do PSE como base para a proposta. Ressalta o papel dos ACS e enfermeiros na promoção da saúde escolar, a relevância das campanhas anuais para educação continuada e a necessidade de participação ativa da comunidade escolar, especialmente dos estudantes, para garantir a efetividade das ações. O projeto visa fortalecer a formação integral dos estudantes, melhorar a qualidade de vida e prevenir doenças, promovendo a corresponsabilização entre saúde e educação e respeitando a autonomia dos entes federados.
    Dispõe sobre diretrizes gerais de promoção da saúde nas escolas públicas de educação básica e dá outras providências.

    Diretrizes, Promoção da saúde, escola, educação básica, integração, Sistema Único de Saúde (SUS), Política educacional.
    Ultimo andamento:
    17/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 18/09/2026).
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      RUIM  


    A pessoa se opõe à ampliação de programas governamentais que aumentem a intervenção estatal em saúde e educação, bem como à criação de novas obrigações administrativas e campanhas obrigatórias, o que está previsto no projeto.

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  • O Projeto de Lei nº 2373/2023, proposto pela Deputada Laura Carneiro, visa coibir a violência obstétrica e ginecológica na assistência à saúde da mulher, abrangendo tanto serviços públicos quanto privados. O texto define a violência obstétrica e ginecológica, estabelece diretrizes para um atendimento humanizado e acolhedor, e assegura direitos fundamentais às mulheres durante o pré-parto, parto e pós-parto. O projeto inclui a criação de políticas públicas para conscientização, prevenção e denúncia de abusos, além de tipificar a violência obstétrica como crime, com penas específicas. A proposta busca garantir que as mulheres tenham autonomia sobre seus corpos e decisões de saúde, promovendo um atendimento respeitoso e livre de discriminação. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
    Dispõe sobre a Violência Obstétrica e Ginecológica na assistência à saúde da mulher no âmbito dos serviços públicos e privados de saúde.

    Violência obstétrica e ginecológica, assistência à saúde, mulher, âmbito, serviços públicos, serviços privados, saúde, criação. _Diretrizes, planejamento, assistência, parto humanizado. _Proibição, prática, violência, contra, mulher, período, pré-parto, parto, puerpério. _Característica, forma violência obstétrica e ginecológica, contra, mulher. _Direitos, garantias fundamentais, mulher, assistência à saúde, obstetrícia, ginecologia. _Proteção, valor cultural, gestante, parturiente. _Plano, parto, assistência à saúde, mulher. _Crime, Violência obstétrica. _Atuação, Poder público. _Alteração, Código Penal, tipicidade penal, Violência obstétrica e ginecológica, médico, profissional de saúde, prática, atos, ofensa, Integridade física, Integridade psicológica, mulher.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Parecer da Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA), pela aprovação do PL 2373/23 e do PL 6204/2025, apensado, com substitutivo.
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      RUIM  


    O projeto cria novas obrigações administrativas e regulatórias para empresas privadas e amplia o papel do Estado na saúde, o que contraria a defesa da redução de exigências burocráticas e intervenção estatal.

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  • O Projeto de Lei nº 2015, apresentado pelo Deputado João Daniel, propõe alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para estabelecer a educação em tempo integral como norma. As principais mudanças incluem a definição da jornada escolar em tempo integral para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, com a criação de mecanismos de incentivo para os responsáveis. A proposta busca garantir que a educação integral seja uma política pública obrigatória, ampliando as oportunidades educacionais e promovendo o desenvolvimento integral dos alunos. Além disso, o projeto enfatiza a importância da colaboração entre escolas e comunidades, permitindo que atividades educativas sejam realizadas em diversos espaços e com a participação de diferentes atores sociais. A justificativa do projeto destaca a necessidade de adequação do sistema educacional às novas realidades sociais e tecnológicas, visando à inclusão e à qualidade do ensino. O autor apela ao apoio dos parlamentares para a aprovação da proposta, ressaltando a educação como um direito fundamental e um pilar para o desenvolvimento social e econômico do Brasil.
    Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), para dispor sobre educação em tempo integral.

    Alteração, LDB, implantação, jornada escolar, tempo integral, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, complementação, recursos.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4231/2026 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 2.724/2026 da árvore de projetos apensados ao Projeto de Lei nº 479/2015".
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      RUIM  


    O projeto impõe a obrigatoriedade da educação em tempo integral, criando obrigações legais e administrativas para instituições e famílias, contrariando a defesa da autonomia privada e a rejeição de imposições estatais sobre escolhas educacionais.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para incluir, como conteúdo transversal e interdisciplinar nos currículos da educação básica, a temática do bem-estar animal e da guarda responsável. A modificação específica recai sobre o § 9º do Art. 26 da LDB, que passará a prever a inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos, prevenção de todas as formas de violência contra crianças, adolescentes, mulheres e animais, além do fomento ao bem-estar animal e à guarda responsável, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação. O objetivo é fortalecer a formação ética, cidadã e socioemocional dos estudantes, promovendo valores como empatia, respeito à vida, responsabilidade e solidariedade. O projeto justifica a medida diante da ocorrência de episódios de violência contra animais, muitos praticados por jovens, que refletem uma cultura de banalização da violência. A escola é vista como espaço fundamental para a promoção de valores que desencorajem comportamentos agressivos e incentivem o respeito à vida. Estudos indicam que a violência contra animais na infância e adolescência está associada a déficits de empatia e pode ser um fator de risco para violência interpessoal futura. A inclusão do tema visa fortalecer competências socioemocionais, como autocontrole e senso de responsabilidade coletiva, e contribuir para a formação de cidadãos conscientes e éticos. A transversalidade e interdisciplinaridade do conteúdo permitem sua integração em diversas áreas do conhecimento, respeitando a autonomia pedagógica das redes de ensino e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação. A proposta também dialoga com políticas públicas de saúde, meio ambiente e proteção social, ampliando o alcance formativo da escola. A medida é apresentada como preventiva e pedagógica, não impondo conteúdos rígidos, mas oferecendo diretrizes para a construção de uma sociedade mais justa, empática e responsável, reforçando o papel da educação como instrumento de transformação social e promoção da cidadania plena e ética.
    Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a temática do bem-estar animal e da guarda responsável como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.

    Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), inclusão, conteúdo educativo, currículo escolar, educação básica, bem-estar, animal, guarda responsável de animal doméstico, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4231/2026 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 2.724/2026 da árvore de projetos apensados ao Projeto de Lei nº 479/2015".
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      NEUTRA  


    O projeto não impõe obrigações administrativas, custos diretos ou interferências na autonomia das famílias ou instituições privadas, tratando apenas de diretrizes curriculares transversais sem impacto prático relevante para as posições apresentadas.

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  • O projeto de lei institui o Documento Nacional de Identificação do Cuidador Atípico (DNICA), destinado a reconhecer oficialmente cuidadores principais de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras, independentemente de gênero. Define cuidador permanente como aquele que dedica a maior parte do tempo aos cuidados diários, com ou sem vínculo formal. O DNICA visa reconhecer a função social do cuidador, garantir prioridade em serviços públicos (saúde, educação, assistência social, transporte, previdência, justiça), facilitar acesso a políticas públicas, benefícios assistenciais, previdenciários e tributários, assegurar prioridade em processos administrativos e judiciais, e facilitar inclusão em programas de apoio psicossocial, capacitação profissional e transferência de renda. Para obtenção do DNICA, o requerente deve apresentar documentos pessoais, laudo médico da pessoa assistida, declaração de exercício dos cuidados e CPF, com possibilidade de taxa de custeio, isenta para hipossuficientes. O documento terá validade de cinco anos, renovável, e perderá validade com o falecimento da pessoa assistida. O DNICA assegura prioridade de atendimento equivalente à conferida a idosos, pessoas com deficiência e gestantes, acesso prioritário a programas de saúde mental, capacitação profissional, programas habitacionais e contagem em dobro de afastamento para fins previdenciários. Cria-se o Cadastro Nacional de Cuidadores Atípicos (CNCA) para consolidar dados, subsidiar políticas públicas e garantir interoperabilidade com CadÚnico, SUS e SUAS, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados. As despesas serão custeadas por dotações orçamentárias, taxas de emissão/renovação e doações, com possibilidade de convênios para ampliação da rede de atendimento. O projeto federaliza e amplia modelo estadual, com escopo abrangente e fonte de custeio própria, visando reconhecimento jurídico, proteção social e apoio financeiro aos cuidadores atípicos, população majoritariamente feminina e invisibilizada. Fundamenta-se na competência legislativa da União e no princípio da proporcionalidade, buscando justiça distributiva e compensação estatal pelo ônus privado assumido pelos cuidadores, que desoneram o Estado de custos elevados com assistência institucional. A proposta prevê regulamentação pelo Poder Executivo e entra em vigor 180 dias após publicação.
    Institui o Documento Nacional de Identificação do Cuidador Atípico (DNICA) e estabelece medidas para o reconhecimento, a proteção e o apoio a cuidadores principais de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras, em âmbito nacional.

    Criação, Documento Nacional de Identificação do Cuidador Atípico (DNICA), reconhecimento, atividade, Mãe atípica, Pai atípico, cuidado, caráter permanente, filho, dependente legal, Pessoa neuroatípica, pessoa com deficiência, doença rara, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/09/2026)
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  • O Projeto de Lei nº 3474/2025, apresentado pelo deputado Amom Mandel, propõe a responsabilização civil, penal e administrativa de indivíduos que apresentarem denúncias falsas com base na Lei Maria da Penha, visando obter vantagens indevidas ou causar prejuízos. A proposta tipifica a conduta de denúncia falsa e estabelece penalidades, como a responsabilização por crime de denunciação caluniosa e a possibilidade de indenização por danos. A lei ressalta a necessidade de apuração judicial da falsidade da denúncia, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e assegura que a investigação sobre denúncias falsas não prejudique o atendimento às vítimas reais de violência. O projeto busca equilibrar a proteção às vítimas com a integridade do sistema legal, evitando abusos que possam descredibilizar a Lei Maria da Penha e desencorajar denúncias legítimas. A proposta é uma resposta à crescente violência doméstica no Amazonas e à utilização indevida da legislação protetiva.
    Dispõe sobre a responsabilização civil, penal e administrativa da parte que, de forma comprovadamente dolosa, utilizar dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para apresentar denúncia falsa, com o objetivo de obter vantagem indevida, praticar alienação parental ou causar prejuízos à parte denunciada.

    Definição, Responsabilidade administrativa, Responsabilidade penal, Responsabilidade civil, Falsa denúncia (direito de família), Violência doméstica, utilização, inadequação, Lei Maria da Penha (2006), Alienação parental.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Devolução à CCP.
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      BOM  


    O projeto garante contraditório e ampla defesa antes de responsabilizar por denúncias falsas, o que está alinhado com a defesa desses direitos em processos judiciais. Não há imposição de obrigações excessivas ou ampliação de poder estatal injustificado.

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  • O Projeto de Lei nº 1072/2025, apresentado pelo deputado Antonio Carlos Rodrigues, propõe alterações no Código Civil Brasileiro e na Lei nº 9.278/1996, visando proibir o reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos parceiros. A proposta inclui a obrigatoriedade de que a união estável seja formalizada em cartório, garantindo segurança jurídica e evitando fraudes. O texto argumenta que a união deve ser uma decisão mútua e clara entre as partes vivas, e que o reconhecimento póstumo pode levar a disputas e manipulações. O projeto busca alinhar a legislação brasileira a práticas de outros países, onde a formalização é exigida para garantir direitos e prevenir abusos. A medida é apresentada como um meio de proteger herdeiros legítimos e assegurar que a união estável tenha requisitos formais semelhantes aos do casamento.
    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro e a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, para proibir o reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos parceiros e acrescenta a obrigatoriedade de oficialização da união estável em cartório.

    Alteração, Código Civil (2002), Lei da União Estável (1996), obrigatoriedade, oficialização, cartório, escritura pública, capacidade civil, proibição, reconhecimento, união estável, falecimento, direito de família.
    Ultimo andamento:
    15/09/2026
    Retirado o PL n. 1072/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. 4062/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre a formalização obrigatória de união estável, reconhecimento póstumo ou regras sucessórias. Nenhuma posição aborda diretamente os efeitos práticos do projeto.

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  • O Projeto de Lei nº 3731/2026 propõe a criação do Programa Passaporte Esportivo Jovem, com o objetivo de ampliar o acesso de crianças, adolescentes e jovens a competições esportivas, paradesportivas e surdodesportivas, removendo barreiras econômicas, territoriais, sociais e de acessibilidade. O programa prevê apoio financeiro, material, logístico e operacional para despesas relacionadas à participação em competições, incluindo inscrição, transporte, hospedagem, alimentação, seguro, equipamentos, acessibilidade, e outras necessidades essenciais. O público-alvo são atletas até 29 anos, com prioridade para aqueles de baixa renda, estudantes da rede pública, pessoas com deficiência, surdos, indígenas, quilombolas, e residentes em áreas vulneráveis ou rurais. O programa também assegura proteção integral aos beneficiários, com medidas contra assédio, exploração e discriminação, além da compatibilização entre esporte e educação. O apoio não gera vínculo empregatício e não pode ser condicionado a cessão de direitos ou vinculação político-partidária. A execução do programa será descentralizada, com cooperação entre União, estados, municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, respeitando a autonomia das organizações esportivas e a legislação orçamentária e fiscal. A seleção dos beneficiários seguirá critérios objetivos, transparentes e territoriais, priorizando inclusão social, diversidade regional e igualdade de oportunidades, especialmente para grupos sub-representados. O programa admite complementação de recursos públicos e privados, desde que respeitadas as normas de transparência e não haja pagamento duplicado. A gestão incluirá mecanismos de controle, prestação de contas, divulgação de indicadores e avaliação que não se baseie exclusivamente em resultados esportivos, mas também em permanência escolar, inclusão e continuidade da prática esportiva. O projeto visa superar a lacuna entre o direito formal ao esporte e a possibilidade material de competir, promovendo a equidade no desenvolvimento esportivo e social dos jovens brasileiros.
    Institui o Programa Passaporte Esportivo Jovem, destinado a ampliar o acesso de crianças, adolescentes e jovens a competições esportivas, mediante apoio às despesas de inscrição, transporte, alimentação, hospedagem, acessibilidade, equipamentos essenciais e outras medidas de permanência e proteção esportiva.

    Ultimo andamento:
    15/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/09/2026)
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  • O projeto de lei propõe alterar o artigo 36 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para tornar obrigatórias as disciplinas de Filosofia e Sociologia em todas as séries do ensino médio, com carga horária mínima de duas aulas por série. O objetivo é garantir a formação integral dos estudantes, promovendo o desenvolvimento do pensamento crítico, a reflexão ética e a compreensão das dinâmicas sociais, políticas e culturais, conforme os princípios constitucionais e legais da educação nacional. A justificativa destaca que a Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, com foco no pleno desenvolvimento da pessoa, cidadania e qualificação para o trabalho. A inclusão dessas disciplinas está alinhada com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que reconhece a importância das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas para a formação dos estudantes, especialmente no desenvolvimento de competências críticas, argumentativas e democráticas. O texto argumenta que a flexibilização curricular atual tem gerado desigualdades educacionais, limitando o acesso a conhecimentos essenciais para a formação cidadã, especialmente na rede pública. Assim, a obrigatoriedade da Filosofia e Sociologia visa fortalecer a BNCC, promover equidade entre os sistemas de ensino e reafirmar o compromisso do Estado com uma educação pública de qualidade. O projeto foi elaborado em diálogo com associações especializadas na área de ensino dessas disciplinas. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Esta Lei altera a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como componentes curriculares obrigatórios nos currículos do ensino médio.

    Alteração, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), Componente curricular, Currículo escolar, obrigatoriedade, Filosofia, Sociologia, Ensino médio, educação básica, mínimo, aula, Ciências humanas, Ciências sociais aplicadas.
    Ultimo andamento:
    15/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 16/09/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigatoriedade curricular, restringindo a autonomia das instituições de ensino e das famílias na escolha de disciplinas, além de criar obrigações legais e administrativas para escolas, contrariando opiniões contrárias à imposição estatal e à intervenção em currículos.

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  • O Projeto de Lei nº 1482/2025, apresentado pelo deputado Domingos Neto, propõe a inclusão da adrenoleucodistrofia (ALD) no rol prioritário de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, parte do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). A proposta altera a Lei nº 14.154 de 2021, que já estabelece um conjunto de doenças para triagem neonatal. A justificativa destaca a importância da detecção precoce da ALD, que pode levar a sérias consequências se não diagnosticada a tempo. A inclusão da ALD no teste do pezinho é vista como uma medida que promove equidade em saúde, reduzindo o tempo até o diagnóstico e, consequentemente, os custos associados a tratamentos tardios. Além disso, a proposta visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) ao adotar uma abordagem mais preventiva, além de contribuir para a pesquisa e desenvolvimento de novas terapias. A inclusão da ALD também é considerada uma forma de reduzir desigualdades no acesso ao diagnóstico e tratamento, garantindo que todas as crianças tenham a mesma oportunidade de receber cuidados adequados. A aprovação da medida é defendida como uma estratégia essencial para melhorar a qualidade de vida dos pacientes com ALD no Brasil.
    Altera a Lei nº 14.154 de 26 de maio de 2021, que aperfeiçoa o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, para incluir a adrenoleucodistrofia no rol prioritário de rastreabilidade.

    Alteração, lei federal, Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), inclusão, teste (saúde), adrenoleucodistrofia, Teste do Pezinho.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 14/09/2026).
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      RUIM  


    A inclusão de novas doenças no teste do pezinho amplia obrigações e custos para o sistema público de saúde, o que é visto negativamente devido à oposição à ampliação de programas estatais e à criação de novas exigências regulatórias.

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  • O Projeto de Lei nº 2710/2026, proposto pela Deputada Juliana Cardoso (PT), institui o Dia Nacional da Autodefesa Feminina, a ser celebrado anualmente em 25 de setembro. A norma visa promover a autonomia, conscientização e proteção das mulheres e meninas no Brasil, frente aos altos índices de violência de gênero, incluindo feminicídio, violência doméstica, sexual, política e digital. A autodefesa feminina é entendida de forma ampla, abrangendo dimensões física, psicológica, jurídica, financeira, coletiva, política e cultural, configurando-se como uma tecnologia social de empoderamento e prevenção. O projeto destaca que a autodefesa não se limita à defesa física, mas envolve práticas e estratégias para fortalecer a autoestima, percepção de riscos, tomada de decisão, redes de apoio, acesso à informação e enfrentamento da violência. O direito à autodefesa está vinculado aos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade de gênero, liberdade e proteção integral da vida. A proposta busca integrar políticas nacionais e internacionais de combate à violência contra a mulher, promovendo educação popular, prevenção, cultura de paz, participação social e ocupação segura dos espaços públicos. A escolha da data visa criar uma referência positiva, enfatizando a autodefesa como instrumento de fortalecimento e cidadania, e não apenas como memória de violência. A lei entra em vigor na data de sua publicação, e o projeto conta com apelo para apoio parlamentar.
    Institui o Dia Nacional da Autodefesa Feminina.

    Criação, Dia Nacional da Autodefesa Feminina, data comemorativa, setembro.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas sobre a criação de datas comemorativas relacionadas à autodefesa feminina ou campanhas de conscientização desse tipo. As opiniões fornecidas não se conectam diretamente aos efeitos práticos do projeto.

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  • O projeto de lei apresentado pelo deputado Raimundo Santos (PSD/PA) propõe o reconhecimento oficial do movimento cristão "The Send" como manifestação da cultura nacional. O texto destaca que o movimento reúne pregação, oração, música gospel e incentiva o cuidado com órfãos e a adoção no Brasil, mobilizando especialmente jovens e universitários para o evangelismo e ações missionárias. O "The Send" é caracterizado como um movimento interdenominacional e para-eclesiástico, com foco na missão cristã de evangelização e engajamento prático da fé. O projeto ressalta a importância social e espiritual do movimento, que já mobilizou milhares de pessoas em eventos realizados em estádios no Brasil desde 2020, com destaque para a promoção da adoção como uma das principais bandeiras. O texto também enfatiza a dimensão espiritual e o impacto transformador do movimento, citando a participação de jovens e adolescentes profundamente tocados pela fé. O projeto não altera normas jurídicas existentes, mas confere um reconhecimento simbólico e cultural ao movimento, o que pode influenciar políticas públicas e o ambiente cultural, reforçando a presença da fé cristã em espaços públicos e culturais. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, formalizando o reconhecimento do "The Send" como parte da cultura nacional brasileira.
    Reconhece o “The Send”, movimento cristão de mobilização missionária que reúne pregação, oração, música gospel e que incentiva o cuidado com órfãos e a adoção no Brasil, como manifestação da cultura nacional.

    Reconhecimento, manifestação cultural, movimento religioso, oração, música gospel.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto apenas reconhece simbolicamente um movimento religioso como manifestação cultural, sem impor restrições, obrigações ou benefícios práticos. Não há relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.

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  • O projeto de lei propõe a inscrição do nome de Ariano Vilar Suassuna no Livro dos Heróis da Pátria, localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A justificativa destaca a importância cultural, intelectual e política de Suassuna, ressaltando sua contribuição para a identidade nacional brasileira, especialmente por meio da valorização da cultura nordestina e do Movimento Armorial, que buscou criar uma arte erudita a partir das raízes populares. O texto enfatiza sua versatilidade como escritor, dramaturgo, professor, político e defensor da cultura regional, além de sua atuação em cargos públicos ligados à educação e cultura. O projeto visa corrigir uma lacuna histórica ao reconhecer Suassuna como um herói nacional, antecipando o centenário de seu nascimento em 2027. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, oficializando a homenagem e consolidando a memória do autor como parte da construção da identidade brasileira.
    Inscreve o nome de Ariano Vilar Suassuna no Livro dos Heróis da Pátria.

    Inscrição, nome, escritor, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, Título honorífico.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria ou à concessão de homenagens legislativas desse tipo, sendo considerada uma ação neutra e sem impacto relevante sobre políticas públicas.

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  • O projeto de lei propõe a denominação da unidade de atenção materno-infantil do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD) como "Antônio Albuquerque Maranhão", em homenagem ao médico homônimo, falecido em 2025. O texto destaca a trajetória pessoal e profissional do homenageado, ressaltando sua origem humilde, formação acadêmica sólida em Medicina e Matemática, especializações em ginecologia e obstetrícia, e sua contribuição de mais de 40 anos à saúde pública e privada em Dourados-MS. O Dr. Maranhão foi pioneiro na região, atuando como médico, docente e preceptor, especialmente no Hospital Universitário da UFGD, onde transmitiu seu conhecimento a residentes. Também exerceu função de perito médico do INSS, demonstrando compromisso com a seguridade social. A justificativa enfatiza o reconhecimento da comunidade local e o legado afetivo deixado pelo médico, propondo a homenagem como um ato de gratidão e valorização do serviço público prestado à saúde materno-infantil no Mato Grosso do Sul. A lei entra em vigor na data de sua publicação, sem alterações estruturais ou normativas além da nomeação da unidade hospitalar.
    Denomina "Antônio Albuquerque Maranhão" a unidade de atenção materno-infantil do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD).

    Denominação, nome, médico, Unidade, Hospital universitário, Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Dourados (MS), Mato Grosso do Sul, homenagem póstuma.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      BOM  


    A pessoa considera positivas homenagens legislativas que valorizam e promovem práticas ou profissionais, e o projeto apenas denomina uma unidade hospitalar em reconhecimento ao legado de um médico, sem criar benefícios ou privilégios.

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  • O projeto de lei propõe o reconhecimento oficial da Festa de Nossa Senhora do Carmo, realizada no município de Piracuruca, Piauí, como manifestação da cultura nacional. O texto destaca a importância histórica e cultural da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, construída entre 1738 e 1743 com pedra lavrada trazida de Portugal, símbolo da fundação da cidade. A justificativa enfatiza eventos históricos ligados à igreja, como a participação na luta pela independência do Brasil e a proteção da população durante conflitos locais, além de mencionar o tombamento do monumento pelo IPHAN desde 1937. A lei visa valorizar a história, a cultura e a devoção do povo de Piracuruca, conferindo à festa um status nacional que pode fortalecer sua preservação e promoção. A norma entrará em vigor na data de sua publicação, sem alterar outras disposições legais ou criar novas obrigações além do reconhecimento cultural.
    Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Carmo realizada no Município de Piracuruca, no Estado do Piauí, como manifestação da cultura nacional.

    Declaração, Festa de Nossa Senhora do Carmo, Piracuruca (PI), Piauí, Festa religiosa, catolicismo, manifestação cultural.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      BOM  


    O projeto apenas reconhece oficialmente uma manifestação cultural sem impor obrigações, restrições ou financiamento público, o que está de acordo com a defesa da liberdade cultural e da promoção de práticas tradicionais expressa nas opiniões fornecidas.

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  • O projeto de lei propõe o reconhecimento oficial do evento “Família ao Pé da Cruz” como manifestação da cultura nacional, destacando sua realização anual em diversas capitais brasileiras durante a Semana Santa. A iniciativa visa valorizar o evento, que reúne milhões de pessoas presencialmente e por meios digitais, promovendo a valorização da família e a reflexão sobre temas sociais como a convivência comunitária, a superação de conflitos domésticos e o fortalecimento dos vínculos afetivos. O texto enfatiza que o evento ultrapassa seu caráter religioso, assumindo contornos culturais e sociais relevantes, alinhando-se aos dispositivos constitucionais que protegem manifestações culturais como patrimônio imaterial do país. A justificativa destaca a amplitude nacional e internacional do evento, seu impacto social e espiritual, e a importância de reconhecer legalmente iniciativas que contribuem para a identidade cultural brasileira. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, sem prever outras alterações normativas ou institucionais. Assim, a mudança normativa consiste no reconhecimento formal e institucional do evento como patrimônio cultural imaterial, conferindo-lhe status legal e potencialmente ampliando sua visibilidade e proteção.
    Reconhece como manifestação da cultura nacional o evento “Família ao Pé da Cruz”, realizado anualmente em diversas capitais no país, durante a semana santa.

    Reconhecimento, manifestação cultural, evento religioso, Semana Santa.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      BOM  


    A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de valorizar e reconhecer oficialmente o evento como patrimônio cultural.

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  • O projeto de lei propõe a instituição do "Dia Nacional Família ao Pé da Cruz", a ser celebrado anualmente na Sexta-Feira Santa e incluído no Calendário Oficial da União. A norma prevê que o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, promover ou apoiar eventos, campanhas e atividades alusivas à data, com foco no fortalecimento dos vínculos familiares, promoção da cultura de paz e valorização da convivência familiar. A justificativa destaca o caráter religioso do evento, promovido por denominações cristãs, especialmente a Igreja Universal do Reino de Deus, que visa restaurar vínculos familiares por meio da fé, oração e reflexão espiritual, incentivando valores como união, perdão e responsabilidade familiar. O projeto ressalta o alcance popular e inclusivo do evento, que oferece apoio emocional e espiritual para enfrentar desafios cotidianos. Além do viés religioso, a proposta enfatiza a dimensão social da iniciativa, contribuindo para o fortalecimento da instituição familiar e a promoção da cultura da paz e solidariedade. A instituição da data no calendário oficial não obriga o Poder Público a realizar eventos, mas reconhece formalmente a relevância social, cultural e comunitária da iniciativa. O projeto é apresentado como justo, oportuno e de elevado interesse social, solicitando apoio parlamentar para aprovação.
    Institui o “Dia Nacional Família ao Pé da Cruz”, a ser celebrado anualmente na Sexta-Feira Santa, e o inclui no Calendário Oficial da União

    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      RUIM  


    A proposta permite que o Estado promova campanhas de viés religioso, o que contraria a opinião de que o poder público não deve promover datas ou campanhas ligadas à laicidade ou pluralidade religiosa, mesmo sem obrigatoriedade de participação.

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  • O projeto de lei propõe a inscrição do nome de Bárbara Heliodora Guilhermina da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, localizado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. Bárbara Heliodora é reconhecida como uma figura feminina ilustre da história do Brasil Colonial, destacando-se por sua participação ativa na Inconfidência Mineira, movimento de resistência contra o domínio colonial português em 1789. O texto enfatiza sua formação intelectual rara para mulheres da época, seu engajamento político e seu papel fundamental no apoio logístico, intelectual e moral aos inconfidentes. Além disso, destaca sua postura ética diante da traição e sua resistência frente às adversidades após a prisão e degredo do marido. O projeto visa corrigir o apagamento histórico da participação feminina na construção da história nacional, promovendo uma memória mais justa e inclusiva que reconheça o protagonismo das mulheres na luta por liberdade e justiça no Brasil. A iniciativa busca inspirar novas gerações, especialmente meninas e mulheres, ao valorizar a contribuição feminina na história do país. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Inscreve o nome de Bárbara Heliodora Guilhermina da Silveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

    Inscrição, nome, mulher, vulto histórico, Inconfidência Mineira (1789), Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, título honorífico.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões fornecidas que tratem de reconhecimento histórico, homenagens ou valorização de figuras femininas, nem sobre políticas de memória ou igualdade de gênero. O projeto não aborda temas ligados à liberdade econômica, funcionalismo público ou regulação.

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  • O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional do Campista Católico, a ser comemorado anualmente na terça-feira de Carnaval. Define campista católico como o fiel participante de acampamentos ou retiros promovidos por entidades ligadas à Igreja Católica Apostólica Romana, com foco em vivência comunitária, formação espiritual, aprofundamento da fé, oração, celebração sacramental, partilha fraterna e convivência com a natureza, conforme os ensinamentos evangélicos. A celebração tem caráter cultural, social e religioso, realizada em parceria com entidades religiosas e a sociedade civil, visando apoiar ações, eventos, campanhas educativas e atividades que valorizem a espiritualidade e o convívio comunitário. O projeto justifica a escolha da terça-feira de Carnaval por ser um período tradicionalmente marcado por retiros espirituais e acampamentos religiosos, oferecendo uma alternativa formativa às festividades carnavalescas. Destaca-se o papel desses acampamentos na formação humana, espiritual e cidadã, especialmente entre jovens, promovendo valores como solidariedade, responsabilidade, respeito, disciplina e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. O reconhecimento oficial da data não interfere na liberdade religiosa, mas valoriza uma prática social amplamente difundida que transcende denominações específicas e alcança diversos segmentos da sociedade brasileira. A lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, o projeto busca dar visibilidade, incentivar a continuidade dessas iniciativas e reconhecer seu impacto positivo na vida de milhões de brasileiros.
    Institui o Dia Nacional do Campista Católico, a ser comemorado, anualmente, na terça-feira de Carnaval

    Criação, Dia do Campista Católico, data comemorativa, Terça-feira, Carnaval.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à instituição de datas comemorativas religiosas específicas, nem à promoção de eventos culturais ou religiosos por meio de reconhecimento oficial, desde que não haja imposição ou restrição de crenças.

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  • O projeto de lei institui o Dia Nacional das Batalhas de Rima, das Rodas Culturais, da Cultura Hip Hop e das Culturas Urbanas Populares, a ser celebrado anualmente em 13 de julho, integrando o calendário oficial da União. Define como abrangidas diversas manifestações culturais urbanas populares, como batalhas de rima, freestyle, rap, rodas culturais, saraus periféricos, slams e outras expressões artísticas vinculadas à cultura hip hop, desde que de caráter pacífico, artístico, educativo, comunitário e social. Estabelece princípios como valorização da cultura popular e periférica, democratização do acesso à cultura, ocupação democrática dos espaços públicos, promoção da liberdade de expressão artística, combate à discriminação racial e social, valorização da juventude, cultura de paz, proteção integral de crianças e adolescentes, acessibilidade e reconhecimento das culturas urbanas como patrimônio sociocultural brasileiro. Os objetivos incluem reconhecer essas manifestações como instrumentos legítimos de expressão artística e transformação social, estimular políticas públicas culturais para juventudes periféricas, fomentar prevenção à violência, incentivar práticas culturais educativas, fortalecer convivência democrática, promover intercâmbio entre artistas e instituições, valorizar a memória histórica dessas culturas e estimular ações culturais para infância e juventude. Prevê ações de valorização cultural durante a semana do dia 13 de julho, como festivais, oficinas, debates, campanhas e premiações, além do apoio do Poder Público a iniciativas de mediação de conflitos, formação cultural, prevenção da violência policial, proteção da livre manifestação artística, inclusão social e combate ao racismo. Reconhece as batalhas de rima e manifestações correlatas como expressões culturais populares de relevante interesse social, cultural e educativo, sem afastar a observância da legislação local. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver programas de apoio técnico, cultural e formativo para coletivos periféricos, especialmente voltados à juventude negra, indígena e vulnerável. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias. A justificativa destaca o papel das batalhas de rima e culturas urbanas periféricas como instrumentos de inclusão social, educação cidadã, prevenção da violência e fortalecimento democrático, ressaltando seu valor histórico na luta contra o racismo e exclusão cultural, e sua relação com tradições brasileiras de oralidade e poesia popular. O projeto reafirma os direitos culturais previstos na Constituição Federal e visa fortalecer a democracia cultural, a liberdade de expressão artística e a participação cidadã das juventudes urbanas e periféricas.
    Institui o Dia Nacional das Batalhas de Rima, das Rodas Culturais, da Cultura Hip Hop e das Culturas Urbanas Populares, estabelece diretrizes para sua valorização e reconhecimento como manifestações culturais de interesse social e dá outras providências.

    Criação, Dia Nacional das Batalhas de Rima, das Rodas Culturais, da Cultura Hip Hop e das Culturas Urbanas Populares, data comemorativa, julho, diretrizes, valorização, manifestação cultural, Interesse social.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    Apesar de valorizar a liberdade artística e a não proibição de manifestações culturais, não há opinião favorável a políticas públicas culturais, financiamento estatal ou reconhecimento oficial, nem oposição direta ao reconhecimento simbólico dessas manifestações.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Apoio e Proteção às Famílias Atípicas, voltada para famílias que cuidam de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências que demandem cuidados permanentes. Define família atípica como aquela com pessoas diagnosticadas com TEA, deficiência intelectual severa, múltipla, ou que necessitem cuidados contínuos. Cria o Auxílio Nacional de Apoio à Pessoa com Deficiência e às Famílias Atípicas, destinado a cobrir despesas com tratamento médico, terapias, medicamentos, alimentação especializada, transporte, educação inclusiva, equipamentos assistivos e cuidados permanentes. O benefício será concedido a famílias com comprovação médica, inscrição no CadÚnico, renda per capita até três salários mínimos e residência no Brasil, podendo ser cumulativo com outros programas sociais. A regulamentação definirá valores, atualização, fiscalização e critérios de elegibilidade. A implementação será feita em regime de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Diretrizes incluem proteção da dignidade humana, inclusão social e educacional, fortalecimento familiar, redução da sobrecarga financeira e emocional, garantia de acesso a tratamentos e prioridade à pessoa com deficiência. O Poder Público deverá estimular centros especializados, capacitação profissional, inclusão escolar, programas de empregabilidade para responsáveis e campanhas contra preconceito. Recursos virão de dotações orçamentárias, fundos nacionais, emendas parlamentares e outras fontes legais. Uso fraudulento do benefício implicará suspensão, ressarcimento e responsabilização civil, administrativa e penal. A justificativa destaca a necessidade de proteção econômica, social e humana das famílias, ressaltando os altos custos e a sobrecarga emocional enfrentada, além do respaldo constitucional e internacional para a política pública. O projeto visa reduzir desigualdades, fortalecer famílias vulneráveis, promover inclusão e assegurar continuidade terapêutica, configurando um dever constitucional e humanitário do Estado brasileiro.
    Institui a Política Nacional de Apoio e Proteção às Famílias Atípicas, cria o Auxílio Nacional de Apoio à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências que demandem cuidados permanentes, e dá outras providências.

    Criação, política pública, auxílio financeiro, proteção social, garantia, direitos, Família atípica, Pessoa com transtorno do espectro autista, Pessoa neuroatípica, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      RUIM  


    A criação de auxílio financeiro direto para famílias atípicas amplia o gasto público e o papel do Estado, contrariando a rejeição a auxílios diretos e à ampliação de políticas de assistência financiadas por recursos públicos, mesmo reconhecendo a necessidade de proteção social.

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  • O projeto de lei propõe a declaração da Festa de Nossa Senhora Mãe da Divina Graça, padroeira da Diocese e da cidade de Parnaíba (PI), como manifestação da cultura nacional. O texto destaca a importância histórica e religiosa da festa, vinculada à consolidação da autonomia civil e religiosa de Parnaíba, com registros da presença da imagem e do templo desde o século XVIII. A igreja dedicada à padroeira é considerada um patrimônio cultural material, tombado pelo Iphan em 2011, reforçando o valor cultural e histórico da festa. A norma visa reconhecer oficialmente essa manifestação cultural no âmbito nacional, valorizando a memória e a identidade local, e entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa enfatiza o apreço pela história local, a devoção popular e a importância do patrimônio cultural para a identidade da comunidade, buscando apoio para o reconhecimento legislativo dessa tradição religiosa e cultural.
    Declara a Festa de Nossa Senhora Mãe da Divina Graça, padroeira da Diocese e da cidade de Parnaíba, no Estado do Piauí, como manifestação da cultura nacional.

    Declaração, Festa de Nossa Senhora Mãe da Divina Graça, Parnaíba (PI), Piauí, Festa religiosa, Catolicismo, manifestação cultural.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      BOM  


    A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de valorizar e reconhecer oficialmente uma manifestação cultural local.

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  • O projeto de lei propõe alterações em diversos dispositivos do Código Penal, da Lei Maria da Penha, da Lei Henry Borel e do Código de Processo Penal para aprimorar a proteção contra o feminicídio. Destacam-se as seguintes mudanças normativas: a exclusão da tese da legítima defesa da honra em qualquer fase do processo penal, sob pena de nulidade; a tipificação e agravamento das penas para feminicídio, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas; a ampliação do dever de comunicação de violência doméstica, impondo a qualquer pessoa que presencie ou tenha conhecimento da violência contra a mulher a obrigação de denunciar às autoridades competentes, com previsão de penalidades para a omissão; a inclusão de dispositivos que reforçam a proteção da vítima mantida refém; e a possibilidade de anulação de absolvições baseadas na defesa da honra. O projeto também busca incorporar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, reafirmando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e proteção à vida. Além disso, objetiva alinhar a legislação brasileira às convenções internacionais sobre direitos das mulheres, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW. O projeto enfatiza a necessidade de uma cultura comunitária de proteção e responsabilização para evitar a escalada da violência letal contra mulheres, destacando a insuficiência das políticas públicas atuais e a importância de medidas legais mais rigorosas e abrangentes.
    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aprimorar a legislação de proteção contra o feminicídio (Lei Ketyni Gomes).

    Alteração, Código Penal (1940), Lei Maria da Penha (2006), Lei Henry Borel (2022), Código de Processo Penal (1941), crime, excludente de ilicitude, critério, prevenção, feminicídio, proibição, justificativa, legítima defesa, honra, ampliação, circunstância qualificadora, aumento da pena, lesão corporal, descumprimento, medida protetiva de urgência, obrigatoriedade, comunicação, autoridade, violência doméstica, violência contra a mulher, tipificação de conduta, omissão de comunicação de crime.
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Recebimento pelo(a) CMULHER.
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de denúncia por terceiros, com penalidades, contraria a posição de que o Estado não deve impor obrigações legais a particulares para assumir responsabilidades sobre terceiros, além de ampliar exigências burocráticas e custos privados.

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  • O projeto de lei propõe medidas para garantir a livre manifestação de vontade em atos processuais e notariais quando houver indícios de violência doméstica, familiar ou patrimonial, priorizando a realização presencial e estabelecendo procedimentos rigorosos para atos virtuais. Prevê verificação prévia, reservada e documentada da ausência de coação, com entrevistas em ambiente privado, confirmação do local físico e declaração escrita da parte. Introduz mecanismo de sinalização discreta para acionamento imediato da rede de proteção e forças de segurança, com registro auditável e interoperabilidade entre sistemas judiciais e de proteção. Determina capacitação periódica obrigatória para operadores do sistema judicial e notarial sobre identificação de coerção, proteção em ambientes virtuais e procedimentos técnicos, além de sanções administrativas para descumprimento. Estabelece regras para proteção, armazenamento e acesso restrito a registros e gravações relacionados aos procedimentos. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Informatização do Processo Judicial, da Lei dos Serviços Notariais e de Registro e da Lei Maria da Penha para incorporar essas medidas, reforçando a segurança jurídica e a proteção da vítima. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) terá papel central na padronização, fiscalização e integração com redes de proteção estaduais e municipais, com cronograma de implantação gradual e previsão orçamentária. A justificativa destaca o aumento dos feminicídios, a vulnerabilidade das vítimas em atos virtuais sem proteção adequada e a necessidade de regulamentação específica para garantir a autonomia da vítima e a efetividade das medidas protetivas, alinhando-se a decisões do CNJ, STF e legislação recente. O projeto busca harmonizar proteção, tecnologia e direitos fundamentais para reduzir riscos e revitimização em casos de violência de gênero.
    Dispõe sobre medidas de verificação e proteção da livre manifestação de vontade em atos processuais e notariais que envolvam indícios de violência doméstica, familiar ou patrimonial; estabelece preferência por atos presenciais, procedimento reservado e documentado de verificação prévia quando realizados virtualmente, protocolo de sinalização discreta para acionamento da rede de proteção, obrigação de orientação sobre canais de apoio, capacitação periódica de operadores e sanções administrativas para o descumprimento; altera normas correlatas e dá outras providências.

    Alteração, Código Civil (2002), Lei do Processo Judicial Eletrônico (2006), Lei dos Cartórios (1994), Lei Maria da Penha (2006), critério, verificação, proteção, manifestação de vontade, indício, violência doméstica, Violência contra a mulher, violência patrimonial, risco financeiro, Coação, critério, manutenção, registro, capacitação, magistrado, membro, Ministério público, Defensor público, notário, servidor público, penalidade, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Recebimento pelo(a) CMULHER.
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  • Altera o § 5º do art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar o segurado com sequelas de poliomielite da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria por incapacidade permanente.

    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4216/2026 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 3.077, de 2026, que tramita apensado ao Projeto de Lei nº 2.153, de 2024".
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  • O projeto de lei propõe alterar as Leis nº 8.009/1990 e nº 10.406/2002 para esclarecer a impenhorabilidade do bem de família, excluindo a possibilidade de penhora por dívidas condominiais, mas mantendo a penhorabilidade para dívidas tributárias relacionadas ao imóvel. A justificativa destaca o conflito jurisprudencial sobre a penhorabilidade por dívidas condominiais, defendendo interpretação restritiva para proteger o imóvel residencial da família, alinhando-se à proteção constitucional da entidade familiar. O projeto busca pacificar a legislação e evitar insegurança jurídica, limitando a exceção de penhorabilidade apenas às dívidas tributárias e excluindo as contribuições condominiais dessa hipótese.
    Altera as Leis nºs 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre incidência de impenhorabilidade.

    Alteração, Lei do Bem de Família (1990), Código Civil (2002), critério, autorização, penhora, imóvel único residencial.
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre impenhorabilidade do bem de família ou penhora por dívidas condominiais ou tributárias; as opiniões tratam de liberdade contratual, tributação e intervenção estatal, mas não abordam esse tema específico.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 8.036/1990 para permitir que trabalhadores utilizem o saldo da conta vinculada do FGTS para custear técnicas de reprodução humana assistida. A nova redação do artigo 20 inclui o inciso XXIII, que autoriza o pagamento total ou parcial dessas despesas, desde que observadas condições específicas: o saque pode ser feito por um ou ambos os integrantes do núcleo familiar (união estável, casamento ou entidade familiar legalmente reconhecida) mediante concordância expressa; é necessária a apresentação de laudo ou relatório médico que comprove a necessidade da técnica para concretizar o projeto parental; e é vedada qualquer discriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, estado civil, constituição familiar ou condição reprodutiva, garantindo igualdade de acesso para todas as pessoas. A justificativa destaca que a medida visa garantir o direito à saúde e ao planejamento familiar, previstos na Constituição Federal, e reconhece a reprodução assistida como um conjunto de tecnologias que apoiam a concepção em casos de infertilidade, configurações familiares diversas ou prevenção de doenças genéticas. O texto ressalta que o acesso a essas tecnologias é restrito e desigual no Brasil, e que o uso do FGTS para esse fim amplia as garantias constitucionais, especialmente para pessoas LGBTQIA+, sem gerar aumento de gasto público. Também menciona o respaldo legal e jurisprudencial para a reprodução assistida em populações diversas, incluindo resoluções do Conselho Federal de Medicina e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá custear o acesso às técnicas de reprodução humana assistida.

    Alteração, Lei do FGTS (1990), critério, trabalhador, movimentação, Conta vinculada do FGTS, custeio, Reprodução humana assistida.
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Apensação desta proposição ao PL 5505/2025.
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  • O Projeto de Lei nº 5505/2025 propõe alterar a Lei nº 8.036/1990 para permitir o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear procedimentos de reprodução assistida, como fertilização in vitro (FIV), inseminação artificial e técnicas correlatas, desde que haja diagnóstico médico comprovado de infertilidade, recomendação por profissional habilitado, autorização pelo Conselho Federal de Medicina e impossibilidade de cobertura integral pelo SUS no prazo clínico adequado. O saque poderá ser único ou parcelado, limitado ao custo efetivo do tratamento, mediante comprovação documental, e a Caixa Econômica Federal regulamentará os procedimentos de liberação dos recursos. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei, especialmente quanto à comprovação da infertilidade, custos e instituições habilitadas. A justificativa destaca que o projeto visa garantir o direito constitucional ao planejamento familiar, à saúde reprodutiva e à dignidade da pessoa humana, ampliando o acesso a tratamentos caros e pouco disponíveis no SUS, promovendo justiça social e autonomia reprodutiva sem impacto financeiro para o Estado, pois utiliza recursos próprios do trabalhador. O texto também alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente saúde, igualdade de gênero e redução das desigualdades, reforçando que o FGTS deve servir à vida e à dignidade, e que o planejamento familiar é um direito fundamental e não privilégio.
    Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para incluir entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada a possibilidade de saque para custeio de procedimentos de reprodução assistida, como a fertilização in vitro (FIV), em casos de infertilidade diagnosticada, reconhecendo o direito ao planejamento familiar, à saúde reprodutiva e à dignidade da pessoa humana.

    Alteração, Lei do FGTS (1990), Conta vinculada do FGTS, empresa, trabalhador, titular, cônjuge, companheiro, custeio, reprodução humana assistida, Fertilização in vitro, Inseminação artificial, diretrizes, Planejamento familiar, Infertilidade feminina, Infertilidade masculina, Saúde sexual e reprodutiva, Direitos reprodutivos.
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Apensação do PL 3074/2026 a esta proposição.
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      BOM  


    O projeto permite ao trabalhador usar seu próprio FGTS para custear tratamentos de reprodução assistida, sem impor custos a terceiros ou criar obrigações a particulares ou empresas, nem amplia benefícios financiados pelo Estado.

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  • O projeto de lei propõe a criação de normas específicas para garantir um tratamento diferenciado ao atendimento de crianças e adolescentes na elaboração das propostas orçamentárias e nos relatórios de execução orçamentária em todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A principal mudança normativa consiste na obrigatoriedade de inclusão, nos projetos de lei orçamentária anual e nos relatórios de execução, de quadros anexos específicos denominados "Orçamento Criança – Proposta" e "Orçamento Criança e Adolescente – Execução", que detalhem os valores destinados a ações e programas voltados para esse público. Esses quadros deverão contemplar despesas setoriais nas áreas de educação, saúde, assistência social, além de ações intersetoriais que beneficiem diretamente crianças e adolescentes até 18 anos e suas famílias. O projeto também determina que o Poder Executivo Federal consolide anualmente os dados nacionais e apresente um relatório analítico para avaliar os esforços dos entes federativos na promoção das políticas públicas para crianças e adolescentes. A justificativa destaca que, atualmente, os gastos com esse público estão diluídos em rubricas genéricas, dificultando o controle social, a fiscalização e a avaliação objetiva do cumprimento da prioridade absoluta prevista na Constituição Federal. A proposta visa, portanto, aumentar a transparência, facilitar o controle e fortalecer a continuidade das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes, alinhando-se ao pacto federativo e aos dispositivos constitucionais que asseguram prioridade absoluta a esse grupo. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Estabelece normas especiais para o tratamento diferenciado a ser dado pelo poder público ao atendimento à criança e ao adolescente na elaboração das propostas orçamentárias e dos relatórios de execução orçamentária, em cada esfera de governo.

    Fixação, diretrizes, Orçamento federal, Tratamento diferenciado, Proposta orçamentária, Execução orçamentária, Criança, Adolescente.
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 11/09/2026)
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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 7.347/1985 para incluir as entidades dedicadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes entre os agentes legitimados a propor ação civil pública. A modificação abrange a ementa da lei, acrescentando explicitamente os direitos de crianças e adolescentes como objeto de proteção na ação civil pública, e altera o artigo 5º, inciso V, alínea b, para que as entidades que tenham como finalidade institucional a proteção desses direitos possam atuar judicialmente. A justificativa destaca que a inclusão está alinhada ao artigo 87, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que prevê o direito ao amparo jurídico e social por entidades que atuam na defesa desse grupo vulnerável. A proposta visa fortalecer a atuação dessas entidades, ampliando as ferramentas de controle social sobre políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes, garantindo-lhes maior proteção jurídica e social. A lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assim, a principal mudança normativa é a ampliação do rol de legitimados para propor ação civil pública, incluindo formalmente as entidades que defendem os direitos de crianças e adolescentes, o que pode aumentar a efetividade da tutela desses direitos no âmbito judicial.
    Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir as entidades dedicadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes entre os agentes legitimados para propor a ação civil pública.

    Alteração, Lei da Ação Civil Pública (Defesa de Interesses Difusos) (1985), legitimidade, entidade, associação civil, proteção, criança, adolescente, impetração, ação civil pública.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Parecer da Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA), pela aprovação.
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      NEUTRA  


    O projeto apenas amplia o rol de entidades legitimadas para propor ação civil pública em defesa dos direitos de crianças e adolescentes, sem impor obrigações administrativas, custos ou restrições a indivíduos ou empresas, nem afetar diretamente a autonomia familiar.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 14.790/2023, que regula as apostas de quota fixa, e ao Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para instituir restrição ao acesso às plataformas de apostas para pessoas físicas que sejam devedoras inadimplentes de obrigação alimentar em execução judicial. A medida acrescenta um inciso ao art. 26 da Lei nº 14.790/2023, incluindo os inadimplentes de pensão alimentícia como impedidos de acessar tais plataformas. Além disso, o art. 528 do CPC passa a prever que o juiz deve determinar a suspensão do acesso do executado às plataformas de apostas enquanto durar o inadimplemento, comunicando a decisão ao órgão regulador e operadores para cumprimento imediato. A lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação. A justificativa destaca a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à alimentação, especialmente de crianças e adolescentes, ressaltando que a obrigação alimentar é essencial para a subsistência dos dependentes. O projeto visa impedir que devedores inadimplentes destinem recursos a apostas, prejudicando a sobrevivência dos beneficiários da pensão. Argumenta-se que a medida é proporcional, pois restringe apenas o acesso às apostas enquanto o débito alimentar persistir, sem sanção permanente ou restrição genérica. O texto também aponta preocupações sociais e econômicas com o crescimento das apostas eletrônicas, especialmente entre famílias de baixa renda, que têm comprometido orçamentos familiares e aumentado o endividamento, conforme estudos do Banco Central e da Confederação Nacional do Comércio. A proposta busca fortalecer a efetividade da tutela jurisdicional e proteger direitos fundamentais, conciliando a proteção dos alimentandos com restrições razoáveis ao devedor inadimplente.
    Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para instituir medida de restrição ao acesso às plataformas de apostas de quota fixa por devedores inadimplentes de obrigação alimentar.

    Alteração, lei federal, Código de Processo Civil (2015), Apostas de Quota Fixa, impedimento, apostador, devedor, Prestação alimentícia, Execução judicial, débito, determinação, juiz, proibição, acesso, executado, plataforma digital, inadimplemento, comunicação, Agente operador de apostas, Órgão competente, alimentação, criança, adolescente, Alimentando, Ação de alimentos, pensão alimentícia, direito de família, Aposta esportiva.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Recebimento pelo(a) CFT.
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  • A Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, institui um Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas da Zona da Mata de Minas Gerais reconhecidas em estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, em decorrência de desastres climáticos como enchentes, enxurradas e deslizamentos. O benefício consiste em uma parcela única de R$ 7.300,00, limitada a uma por família, para mitigar os impactos sociais e econômicos causados pelos eventos climáticos. A elegibilidade depende da comprovação de residência em área atingida e de dano material ou perda de bens, com atesto do Poder Executivo municipal e autodeclaração do responsável familiar, que deve fornecer documentação comprobatória e identificação dos membros da família. O pagamento será operacionalizado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, via Caixa Econômica Federal, com abertura automática de conta poupança social digital, vedando descontos ou compensações que reduzam o valor recebido. O apoio financeiro não será considerado fonte de renda para fins de benefícios sociais ou previdenciários, preservando o acesso a outros programas assistenciais. A medida prevê sanções para informações falsas e fiscalização pela Controladoria-Geral da União. As despesas são discricionárias, condicionadas à disponibilidade orçamentária, e os recursos não utilizados serão revertidos à União. A MP justifica a urgência pela necessidade de resposta rápida às famílias afetadas, estimando o atendimento de cerca de 5 mil famílias, com custo aproximado de R$ 36,5 milhões. A medida reforça o papel do Estado em garantir condições mínimas de vida diante de calamidades naturais, promovendo uma política pública emergencial de assistência financeira direta às vítimas.
    Institui Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

    Criação, auxílio financeiro, família desabrigada, área impactada, inundação, enchente, deslizamento calamidade pública, desastre ambiental, fenômeno meteorológico adverso, Município, Zona da Mata, Minas Gerais.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Apresentação do DOC n. 1503/2026 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "OFCN 193/2026, que comunica o término de prazo para edição de decreto legislativo".
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      RUIM  


    A criação de auxílio financeiro direto a famílias afetadas por desastres naturais é rejeitada, pois amplia o gasto público e o tamanho do Estado, mesmo reconhecendo a necessidade de assistência social emergencial.

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  • Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette, reconhecendo a condição como deficiência quando comprometer funcionalidade social, e estabelece diretrizes para diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, inclusão educacional e no mercado de trabalho, além de combate à discriminação e incentivo à pesquisa. Prevê uso do símbolo do girassol para identificação de prioridade, punição para recusa de matrícula escolar e proíbe tratamento desumano. O projeto homenageia Nicolas Matias, influenciador digital que conscientiza sobre a síndrome, e visa garantir dignidade, acesso a direitos e inclusão social para pessoas com Tourette.
    Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

    Criação, Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette, reconhecimento, síndrome de Tourette, deficiência, direitos do deficiente, elaboração, campanha educativa, incentivo, pesquisa científica, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Recebido o Ofício nº 1316/2026 comunicando a restituição de projeto de lei sancionado.
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      BOM  


    O projeto garante atendimento especializado e inclusão conforme necessidades individuais, sem impor obrigações excessivas à iniciativa privada ou custos diretos, e promove proteção de grupos vulneráveis, alinhando-se a opiniões favoráveis à inclusão e atendimento especializado.

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  • O Projeto de Lei nº 565/2022, proposto pela Deputada Celina Leão, visa qualificar a exposição de crianças e adolescentes sob guarda de brasileiros a situações de violência doméstica em países estrangeiros como um grave risco à sua integridade física e psíquica. A proposta altera a interpretação do artigo 13 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, permitindo que autoridades brasileiras não ordenem o retorno das crianças a países onde há indícios de violência. O projeto define indícios de violência e estabelece que, diante de tais evidências, as autoridades devem prestar assistência e orientação aos responsáveis legais, além de garantir a tutela antecipada da guarda. O objetivo é proteger crianças e adolescentes, especialmente em casos onde as mães buscam refúgio no Brasil após sofrerem violência no exterior. A proposta também busca alinhar a legislação brasileira às práticas de outros países que reconhecem a violência doméstica como um fator relevante na decisão sobre o retorno de crianças.
    Qualifica a exposição de crianças e adolescentes sob guarda de pais ou responsáveis legais brasileiros a situações de violência doméstica em país estrangeiro como situação capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica, nos termos do art. 13 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

    Qualificação, exposição ao perigo, criança, adolescente, guarda judicial, pais, responsável legal, brasileiro, situação, violência doméstica, país estrangeiro, submissão, grave ameaça, integridade física, integridade psicológica. _Conjunto probatório, indicação, existência, situação, violência, país, residência. _Auxílio especial, mãe, retorno, Brasil, situação, vulnerabilidade.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Apresentação da EMS n. 565/2022 (Emenda/Substitutivo do Senado), pela Senado Federal, que: "Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 565, de 2022, que “Qualifica a exposição de crianças e adolescentes sob guarda de pais ou responsáveis legais brasileiros a situações de violência doméstica em país estrangeiro como situação capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica, nos termos do Artigo 13 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças”.Substitua-se o Projeto pelo seguinte:Dispõe, para fins do disposto no Artigo 13 do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças), e no Artigo 11 do Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994 (Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores), sobre a caracterização da violência doméstica como situação capaz de configurar grave risco, de ordem física ou psíquica, à criança e ao adolescente (Lei Eliana März).".
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      BOM  


    A proposta reforça proteção a crianças em situação de violência, o que está alinhado ao apoio a políticas públicas de saúde preventiva e proteção de grupos vulneráveis, sem impor custos ou obrigações a terceiros.

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  • O projeto de lei propõe instituir o Dia da Família dos(as) Operadores(as) da Segurança Pública, a ser celebrado anualmente em 18 de agosto, com o objetivo de reconhecer e valorizar o papel das famílias no apoio emocional, psicológico e social aos profissionais da segurança pública. O texto estabelece que, nessa data, órgãos públicos e entidades civis poderão promover atividades educativas, culturais, esportivas e de integração social relacionadas ao tema. A justificativa destaca a importância do suporte familiar para esses profissionais, que enfrentam jornadas exaustivas, alto risco e pressão constante, ressaltando que a valorização das famílias contribui para a estabilidade e qualidade do serviço prestado à sociedade. O projeto fundamenta-se nos artigos 226 e 144 da Constituição Federal, que protegem a família e definem a segurança pública como dever do Estado e responsabilidade de todos. Além do reconhecimento simbólico, a proposta abre espaço para futuras políticas públicas de apoio psicológico, orientação familiar e educação para os filhos dos operadores, visando a promoção da saúde mental e prevenção do adoecimento emocional. O projeto enfatiza a importância do fortalecimento dos vínculos familiares como elemento essencial para a manutenção da ordem e da paz social, buscando ampliar o diálogo entre instituições de segurança e sociedade civil. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem implicações financeiras diretas, mas com potencial mobilizador e integrador para a categoria e seus familiares.
    Institui o Dia da Família dos(as) Operadores(as) da Segurança Pública.

    Criação, Dia da Família dos Operadores(as) da Segurança Pública, data comemorativa, agosto.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Recebimento pelo(a) CSPCCO.
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      NEUTRA  


    O projeto apenas institui uma data comemorativa e incentiva atividades de valorização familiar para operadores da segurança pública, sem criar obrigações, restrições ou efeitos práticos relacionados a temas abordados nas opiniões apresentadas.

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  • O projeto de lei propõe a inserção do §2º no artigo 114 da Lei de Execução Penal, tornando obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação para ingressar no regime aberto, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A justificativa destaca que esses programas reflexivos são eficazes na prevenção de novas violências e que a atual legislação limita a aplicação desses grupos a penas menores, excluindo regimes semiaberto e fechado, onde a prevenção é igualmente necessária. A proposta visa garantir que todos os condenados por crimes de gênero passem por esses programas, ampliando a prevenção e responsabilização durante o cumprimento da pena.
    Insere o §2º no art. 114 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, para o ingresso no regime aberto, nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.

    Alteração, Lei de Execução Penal (1984), obrigatoriedade, Condenado, violência doméstica, mulher, Programa de recuperação e reeducação, condição, regime aberto.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Finanças e Tributação Publicado em avulso e no DCD de 10/09/2026, Letra C.
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de participação em programas de recuperação amplia restrições e condições penais, contrariando a visão de que o uso do direito penal deve ser restrito e que a ampliação de condutas ou exigências raramente contribui para a paz social.

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  • O projeto de lei propõe alterações no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar as políticas públicas voltadas para crianças na primeira infância. A principal mudança no artigo 5º amplia as áreas prioritárias para essas políticas, incluindo saúde, alimentação, nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, brincar, lazer, espaço e meio ambiente. Além disso, introduz a proteção contra violência, pressão consumista, prevenção de acidentes e medidas para evitar a exposição precoce e excessiva a comunicação mercadológica e conteúdos tecnológicos inadequados ao desenvolvimento infantil. Outra inovação significativa é a criação do Indicador Nacional de Desenvolvimento da Primeira Infância (INDI), que será um instrumento de monitoramento contínuo, integrado e intersetorial da efetividade das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento integral da criança nessa fase. O INDI será elaborado e divulgado periodicamente pelo Poder Executivo Federal, com base em dados de diversas áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente e direitos humanos, proporcionando um panorama abrangente do desenvolvimento infantil. A lei entra em vigor na data de sua publicação. Essas mudanças visam fortalecer a proteção e o desenvolvimento das crianças na primeira infância, ampliando o escopo das políticas públicas e instituindo mecanismos de avaliação e monitoramento mais rigorosos e integrados.
    Modifica a Lei do Marco Legal da Primeira Infância, Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

    Alteração, Marco Legal da Primeira Infância (2016), priorização, política pública, primeira infância, aprimoramento, princípio da proteção integral da criança e do adolescente, monitoramento, comunicação mercadológica, publicidade mercadológica, consumo, público infantil, desenvolvimento infantil.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela aprovação.
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      RUIM  


    O projeto amplia áreas prioritárias e institui o INDI, criando monitoramento estatal e possíveis obrigações administrativas. Isso contraria a rejeição a intervenções e obrigações estatais em políticas para crianças, mesmo sem custos explícitos à iniciativa privada.

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  • Projeto de lei que reconhece a Axé Music como manifestação da cultura nacional, destacando sua origem na Bahia na década de 1980 e sua importância para a identidade cultural afro-brasileira. O texto ressalta o papel do gênero musical no carnaval, na promoção da cultura brasileira nacional e internacionalmente, e sua função como forma de resistência e afirmação cultural. O reconhecimento visa valorizar e preservar a Axé Music como símbolo de diversidade, alegria e resistência cultural.
    Reconhece a Axé Music como manifestação da cultura nacional.

    Declaração, gênero musical, Axé Music, manifestação cultural, cultura nacional, brasileiro, micareta, carnaval, Bahia, dança, cultura afro-brasileira.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      BOM  


    A pessoa apoia o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de valorizar e preservar a Axé Music como manifestação cultural nacional.

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  • O Projeto de Lei nº 4985/2024, apresentado pelo deputado Helder Salomão, reconhece a Romaria dos Homens, realizada durante a Festa da Penha no Espírito Santo, como manifestação cultural e patrimônio imaterial do Brasil. A romaria, que ocorre anualmente, é uma procissão noturna de agradecimento e devoção à Nossa Senhora da Penha, padroeira do estado. Com raízes na tradição católica, a romaria teve sua primeira edição em 1955 e cresceu em participação ao longo dos anos, atingindo 1,2 milhão de pessoas em 2024. O projeto visa valorizar a importância social, religiosa e cultural do evento, que promove a união comunitária e a identidade local. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Reconhece a Romaria dos Homens como manifestação cultural e patrimônio imaterial do Brasil.

    Declaração, Romaria dos Homens, Espírito Santo (Estado), patrimônio imaterial, manifestação cultural, tradição, romeiro, evento religioso, abril, peregrinação, igreja católica.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      BOM  


    A pessoa defende o reconhecimento e promoção de práticas culturais tradicionais como forma de preservar identidades regionais, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto de valorizar a romaria como patrimônio cultural.

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  • O Projeto de Lei nº 2123/2025, proposto pela deputada Soraya Santos, visa alterar o Código de Processo Penal para incluir a monitoração eletrônica de condenados em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável. A proposta justifica-se pela gravidade desse crime, que afeta principalmente crianças e adolescentes, e pela alta taxa de reincidência. A medida busca garantir a segurança da coletividade e prevenir novos delitos, assegurando que os condenados não se aproximem de suas vítimas ou frequentem locais inadequados. A monitoração eletrônica é vista como uma ferramenta eficaz para romper o ciclo de violência e garantir a proteção das crianças, permitindo uma resposta proporcional à gravidade dos crimes cometidos. O projeto propõe que, ao proferir a sentença, o juiz determine a fiscalização por meio dessa tecnologia, visando aumentar a proteção das vítimas. A deputada espera o apoio dos colegas para a aprovação da iniciativa.
    Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a monitoração eletrônica do condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    Alteração, Código de Processo Penal (1941), Crime sexual contra vulnerável, estupro de vulnerável, monitoração eletrônica, condenado, primeira instância, criança, adolescente, vítima, violência sexual, Princípio da proteção integral da criança e do adolescente, combate, reincidência, pedofilia.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      BOM  


    A proposta determina monitoração eletrônica para condenados por crime grave e bem definido, visando proteger crianças e adolescentes, o que está alinhado ao entendimento de que penas mais rigorosas são justificáveis para proteger grupos vulneráveis.

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  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 6.437/1977 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para instituir a obrigatoriedade da notificação compulsória de acidentes envolvendo crianças e adolescentes às autoridades de saúde competentes. A proposta acrescenta o inciso VI-A ao art. 10 da Lei nº 6.437/1977, estabelecendo que a omissão na notificação desses acidentes constitui infração sanitária, sujeita a advertência e/ou multa. Além disso, inclui o art. 13-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que médicos, profissionais de saúde e responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados que atendam crianças ou adolescentes devem comunicar os acidentes às autoridades sanitárias. O regulamento definirá critérios para casos suspeitos ou confirmados, fluxos, prazos, sistemas de informação e demais diretrizes técnicas, assegurando o sigilo das informações pessoais. A justificativa destaca a importância da medida para reforçar a proteção integral da criança e do adolescente, uma vez que acidentes são a principal causa de morte nessa faixa etária no Brasil, além de causarem milhares de internações anuais. O projeto visa estruturar uma base de dados nacional robusta para subsidiar políticas públicas, campanhas educativas e ações intersetoriais que reduzam a morbimortalidade infantil por causas externas. A iniciativa está alinhada com recomendações da OMS e UNICEF para a vigilância sistemática de acidentes infantis e reforça o princípio da prioridade absoluta previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
    Modifica a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para incluir como infração sanitária a omissão na notificação de acidentes envolvendo crianças ou adolescentes às autoridades de saúde competentes, e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer a obrigatoriedade da comunicação desses casos às autoridades de saúde.

    Alteração, Lei de Infrações à Legislação Sanitária (1977), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), tipificação de conduta, omissão, profissional de saúde, Comunicação, autoridade sanitária, acidente, vítima, criança adolescente, penalidade.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações administrativas e informativas a profissionais e estabelecimentos privados, o que é rejeitado pela pessoa mesmo que haja justificativa de proteção à infância, pois representa intervenção estatal e custos indiretos.

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