Proposições de interesse da arma legitima defesa
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LEGITIMA DEFESA
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no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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O Projeto de Lei nº 4485/2023, proposto pela deputada Flavinha, visa alterar o Código Penal para introduzir uma qualificadora no crime de homicídio quando este ocorrer em instituições de ensino, além de aumentar as penas para crimes como assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual e divulgação de cenas de estupro ou pornografia. A proposta justifica-se pela necessidade de proteger bens jurídicos fundamentais, como a dignidade sexual, e pela inadequação das penas atuais, que são consideradas muito baixas. O projeto também sugere um aumento de pena quando os crimes resultarem em suicídio ou tentativa de suicídio da vítima, reconhecendo os danos profundos que esses delitos podem causar. A intenção é garantir que ambientes educacionais sejam seguros e que a gravidade dos crimes seja refletida nas sanções aplicadas. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Cria qualificadora no crime de homicídio na hipótese de ter sido cometido em instituição de ensino, aumenta a pena dos crimes de assédio sexual, registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, e estabelece causa de aumento de pena para esse último quando dele resultar o suicídio ou a tentativa de suicídio da vítima.
Alteração, Código Penal, inclusão, crime qualificado, acometimento, crime, instituição de ensino. _Aumento da pena, crime, Assédio sexual, Registro não autorizado da intimidade sexual, Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. _Aumento da pena, crime, resultado, suicídio, tentativa de suicídio.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis, deixou de ser membro da Comissão
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A proposta aumenta penas e cria qualificadora para crimes, o que contraria a opinião de que elevação de penas não reduz criminalidade e que o uso do direito penal deve ser restrito, evitando a ampliação de condutas criminalizadas.
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O Projeto de Lei nº 2310/2022, proposto pelos deputados Subtenente Gonzaga e Capitão Derrite, busca regulamentar as ações de inteligência das instituições de segurança pública, conforme os incisos II, V e VI do artigo 144 da Constituição Federal. O objetivo é permitir que as polícias militares e outras instituições realizem a coleta, análise e tratamento de informações para prevenir crimes e manter a ordem pública. O texto argumenta que, atualmente, as informações coletadas pelas polícias ostensivas são consideradas ilegais e não podem ser utilizadas como prova em processos judiciais. A proposta visa legitimar essas ações, reconhecendo-as como "AÇÕES DE INTELIGÊNCIA", e garantir que os dados obtidos possam ser utilizados em medidas cautelares e formalização de notícias de crime. A justificativa destaca a importância da inteligência policial para a eficácia das operações de segurança, enfatizando que a ausência de regulamentação atual prejudica a atuação das forças de segurança e a prevenção de crimes. O projeto é apresentado como uma evolução necessária para a atuação das polícias no combate à criminalidade.
Dispõe sobre as ações de Inteligência exercidas pelas instituições previstas nos incisos II, V e VI, do caput do art. 144 da Constituição Federal, destinadas à busca, produção e tratamento de informações necessárias à prevenção da criminalidade e violência, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Disciplinamento, atuação, Inteligência de segurança pública, Polícia rodoviária federal, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar, Polícia penal federal, Polícia penal estadual, Polícia penal distrital, pesquisa, produção, tratamento da informação, necessidade, prevenção, criminalidade, violência, preservação, ordem pública, incolumidade pública, pessoa, patrimônio público.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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A regulamentação amplia o poder investigativo e de coleta de dados das polícias, o que contraria a preferência pela restrição do uso do direito penal e pelo controle do poder estatal sobre indivíduos, além de potencial risco de abusos.
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O projeto de lei propõe a concessão excepcional e regulamentada de posse e porte de arma de fogo para funcionários de concessionárias de serviços essenciais, especificamente de água e energia elétrica, que desempenhem atividades de risco acentuado à sua segurança. Define funcionário da concessionária como empregado ou colaborador formalmente vinculado e atividade de risco como ações de campo, manutenção, instalação, reparo de redes e atendimento a chamados externos que envolvam risco de violência ou agressão. A concessão do porte está condicionada à comprovação de necessidade funcional, aprovação em curso de armamento e tiro, certificação de aptidão física e psicológica, ausência de impedimentos legais e apresentação de plano de segurança pela concessionária. O uso da arma será restrito a situações de efetivo risco à integridade física ou ameaça de vida, com obrigatoriedade de documentação, relato imediato à chefia e autoridades, e controle rigoroso pela empresa. A regulamentação caberá ao Poder Executivo em até 90 dias após a publicação da lei. A justificativa destaca a exposição dos trabalhadores a riscos físicos, violência e agressões em áreas isoladas e trajetos sem vigilância, defendendo a medida como avanço na proteção pessoal desses profissionais, sem prejuízo do controle estatal e das normas de segurança pública. Assim, o texto altera a legislação de porte de armas ao ampliar o direito a um grupo específico de trabalhadores, impondo critérios rigorosos para sua concessão e uso, visando garantir segurança e controle estatal.
Dispõe sobre a concessão de posse e porte de arma de fogo para funcionários de concessionárias de serviços essenciais (água e energia elétrica) no exercício de suas funções e dá outras providências.
Concessão, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, trabalhador, concessionária de serviços públicos, serviços essenciais, exercício profissional, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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A proposta amplia o acesso ao porte de arma para um novo grupo de trabalhadores em situações de risco, o que se alinha ao entendimento favorável ao direito de autodefesa e flexibilização do porte, mesmo com critérios rigorosos e controle estatal.
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O projeto de lei propõe autorizar, de forma restrita e condicionada, a posse e o porte de arma de fogo para corretores de imóveis registrados no CRECI, exclusivamente durante o exercício de suas atividades profissionais. Define corretor de imóveis e atividade laborativa de risco, incluindo visitas a imóveis isolados, atendimento a clientes desconhecidos e plantões externos. O direito ao porte e posse está condicionado a requisitos cumulativos: registro ativo no CRECI; comprovação de necessidade funcional e risco habitual; aprovação em curso de armamento e tiro certificado pela Polícia Federal; comprovação de idoneidade, aptidão psicológica e capacidade técnica; e ausência de pena criminal ou inabilitações legais. O porte será restrito a deslocamentos profissionais, horários e locais comprovados em agenda, e perímetro urbano ou rural declarado no plano de trabalho. As armas devem estar registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei. A justificativa destaca a exposição dos corretores a riscos significativos, como violência e crimes durante visitas a imóveis e atendimento a clientes desconhecidos, argumentando que a medida visa garantir a segurança e integridade física desses profissionais, com critérios rigorosos para evitar uso indevido das armas. O texto enfatiza a vulnerabilidade dos corretores devido à natureza da profissão, que envolve deslocamentos frequentes e contato com pessoas não previamente verificadas, em locais isolados e sem proteção institucional padronizada. A proposta busca equilibrar a proteção pessoal com o controle rigoroso do porte e posse de armas, visando resguardar a segurança no ambiente de trabalho desses profissionais.
Dispõe sobre a concessão de posse e porte de arma de fogo para corretores de imóveis no exercício de suas atividades profissionais e dá outras providências.
Concessão, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, corretor de imóveis, exercício profissional, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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A proposta amplia o acesso ao porte de arma para uma categoria profissional, com critérios rigorosos, o que se alinha à defesa do direito à autodefesa e flexibilização do porte, ainda que de forma restrita. Não há opiniões contrárias diretas.
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O Projeto de Lei nº 2959/2025, proposto pelo Deputado Federal Marcos Pollon, institui o Programa Minha Primeira Arma, que visa facilitar o acesso legal e subsidiado à primeira arma de fogo para cidadãos brasileiros habilitados. O programa prevê isenção de tributos federais e linhas de crédito especiais para a aquisição da arma, além de priorizar o atendimento a vítimas de violência e pessoas em situação de vulnerabilidade. Os requisitos para adesão incluem ser brasileiro, ter idade mínima, estar regular com a Receita Federal e não ter registro anterior de arma. O projeto busca promover a legalização da posse de armas, combater o comércio clandestino e garantir o direito à legítima defesa, considerando a isonomia tributária e a dignidade da pessoa humana. A proposta não altera os requisitos legais para aquisição de armas e visa aumentar a rastreabilidade do armamento, reduzindo o incentivo ao mercado ilegal.
Institui o Programa Minha Primeira Arma, destinado a promover o acesso subsidiado e responsável à primeira arma de fogo de uso permitido por cidadãos brasileiros habilitados, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto facilita o acesso legal e subsidiado à primeira arma de fogo, promovendo o direito à autodefesa e à posse, o que está diretamente alinhado com várias opiniões favoráveis ao porte e posse de armas para autodefesa.
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O Projeto de Lei n.º , de 2026, propõe a criação do Programa Nacional Bolsa Atirador, destinado a incentivar a participação voluntária de jovens brasileiros, entre 17 e 22 anos, em Tiros de Guerra e cursos de formação e qualificação das Forças Armadas. O programa visa estimular o patriotismo, a formação moral e disciplinar, ampliar o acesso de jovens vulneráveis à formação militar básica, fortalecer os laços entre sociedade civil e Forças Armadas, formar reservas para a defesa nacional e reduzir a vulnerabilidade juvenil à criminalidade. Os beneficiários devem cumprir requisitos como escolaridade mínima, inscrição no CadÚnico com renda familiar per capita de até dois salários mínimos, e não possuir condenação criminal transitada em julgado. O benefício consiste em auxílio financeiro mensal de R$ 600,00, pago durante o período do curso, limitado a 12 meses, com possibilidade de prorrogação, atualizado pelo IPCA. Prioridades são dadas a jovens de famílias com renda per capita até meio salário mínimo, de municípios com IDH abaixo da média nacional e filhos de policiais e bombeiros mortos ou incapacitados em serviço. O programa exige frequência mínima de 80%, conduta disciplinar compatível e prestação de contas semestrais, sob pena de exclusão e devolução do benefício em caso de descumprimento. A gestão ficará a cargo do Ministério da Defesa, que regulamentará procedimentos, firmará convênios com as Forças Armadas e publicará relatórios anuais de transparência. O financiamento será oriundo do orçamento do Ministério da Defesa, Fundo Nacional de Segurança Pública, emendas parlamentares e convênios federativos, podendo estados e municípios complementar o valor do benefício. A justificativa destaca a importância da formação cívica e profissional da juventude, a eficácia do Tiro de Guerra como instrumento de cidadania, a superação da barreira econômica para participação, a redução da vulnerabilidade à criminalidade e a inclusão social por meio da diversidade de cursos, além do reconhecimento simbólico às famílias de agentes de segurança pública falecidos ou incapacitados. O projeto está alinhado à Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando sua execução à disponibilidade orçamentária e promovendo cooperação federativa para sustentabilidade financeira.
Institui o Programa Nacional Bolsa Atirador, destinado ao incentivo da participação de jovens nos Tiros de Guerra e em cursos de formação e qualificação das Forças Armadas; e dá outras providências.
Criação, Programa Nacional Bolsa Atirador, auxílio financeiro, incentivo, jovem, Curso de formação, Tiro de Guerra (TG), Forças Armadas, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Recebimento pelo(a) CREDN.
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O projeto cria auxílio financeiro direto a jovens para participação em formação militar, o que contraria a rejeição a auxílios financeiros e aumento de gastos públicos, mesmo que benefícios fiscais sejam aceitos. Também amplia o papel do Estado e exige critérios e controles burocráticos.
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O Projeto de Lei nº ___/2025 reconhece a profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como uma atividade de risco, permitindo que esses profissionais adquiram produtos e equipamentos para sua segurança pessoal. O reconhecimento é justificado pela natureza das funções desempenhadas, que incluem a proteção de patrimônio e a segurança de pessoas, além da exposição a situações de perigo. Para a aquisição dos produtos, os profissionais deverão comprovar o exercício regular da profissão e apresentar a Carteira Nacional do Vigilante válida. O projeto visa atender a um pedido do Conselho Nacional da Segurança Privada (CONASEP) e busca garantir melhores condições de trabalho e segurança para esses profissionais, especialmente em um contexto de crescente violência e criminalidade no país. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Reconhece Nacionalmente a Profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como atividade de risco para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à sua própria segurança e defesa pessoal e dá outras providências.
Reconhecimento, Atividade perigosa, Profissão, Vigilante, Agente de segurança, Segurança privada, facilitação, Aquisição, Equipamento, Proteção pessoal.Ultimo andamento:
22/04/2026
Apresentação do REQ n. 2211/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Pedro Lucas Fernandes (UNIÃO/MA) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o PL 2480/2025, que “Reconhece Nacionalmente a Profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como atividade de risco para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à sua própria segurança e defesa pessoal e dá outras providências”".
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O texto reconhece a profissão de vigilante como atividade de risco e permite a compra de equipamentos mediante comprovação profissional, sem impor novas obrigações ou restrições a empresas ou indivíduos, não havendo relação direta com as opiniões fornecidas.
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O projeto de lei propõe alterar o Código Brasileiro de Trânsito para criar a infração gravíssima de abandono de animais domésticos em vias públicas ou ao atirá-los de veículos. A penalidade inclui multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. A justificativa destaca a importância da proteção animal, alinhada à Constituição Federal e à legislação ambiental vigente, ressaltando avanços científicos sobre a senciência animal e a necessidade de coibir o abandono, que tem causado comoção social. O projeto busca uma resposta legal mais rigorosa para promover o bem-estar animal e a convivência ética na sociedade.
Altera o Código Brasileiro de Trânsito para criar a infração de abandono de animais.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Infração de trânsito, arremesso, abandono, animal doméstico, via pública, Infração gravíssima, multa, suspensão, Direito de dirigir, apreensão, veículo, Medida administrativa de trânsito, recolhimento, Documento de habilitação.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG), para o PL 25/2024, ao qual esta proposição está apensada.
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Projeto de lei propõe alterar o Código de Trânsito Brasileiro para incluir o abandono de animais domésticos em vias públicas como infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da habilitação. A penalidade dobra em caso de reincidência no período de 12 meses. A justificativa destaca o aumento do abandono em períodos festivos e a ausência de previsão legal específica para essa conduta, ressaltando os riscos para os animais e para a segurança no trânsito. O projeto visa coibir maus-tratos e prevenir acidentes causados por animais soltos nas vias.
Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para inserir o Art. 172-A, a fim de caracterizar como infração de trânsito o abandono de animais domésticos na via.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), infração de trânsito, abandono, arremesso, veículo, animal doméstico, via pública.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG), para o PL 25/2024, ao qual esta proposição está apensada.
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Projeto de lei propõe alteração no Código de Trânsito Brasileiro para cassar a Carteira Nacional de Habilitação de motoristas que abandonarem animais em vias públicas. A justificativa destaca a importância da proteção animal e a necessidade de punição efetiva para infratores, citando exemplo da Itália, onde medida semelhante foi aprovada. O objetivo é criar um sistema que preserve a vida e os direitos dos animais, alinhando o Brasil a práticas internacionais de defesa animal.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a cassação do Documento de Habilitação do infrator que abandonar animal na rua, e dá outras providências.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, cassação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), infrator, utilização, veículo automotor, abandoo, animal, via pública.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG).
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A proposta amplia o poder estatal no controle do trânsito ao impor punição administrativa severa, o que contraria a defesa da limitação de novas competências e sanções automáticas sem análise individualizada.
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O Projeto de Lei nº 6278/2019, apresentado pelo Deputado Sanderson, propõe uma alteração na Lei nº 10.826 de 2003 para permitir que mulheres que estão sob medida protetiva decretada por ordem judicial possam portar armas de fogo. A justificativa para essa mudança é a crescente violência contra as mulheres no Brasil, evidenciada por dados alarmantes sobre feminicídios, especialmente no Rio Grande do Sul. O autor argumenta que o Estado não tem conseguido garantir a segurança das mulheres, tornando necessária a autorização do porte de armas como uma forma de proteção. O projeto visa, portanto, oferecer uma alternativa de defesa para essas mulheres em um contexto de aumento da violência. A proposta entra em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva decretada por ordem judicial
Alteração, Estatuto do Desarmamento, autorização, porte de arma, mulher, medida protetiva, violência contra a mulher.Ultimo andamento:
22/04/2026
Apensação da proposição PL 1060/2026 à proposição PL 2479/2024.
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O Projeto de Lei nº 2479/2024, apresentado pelo deputado Sargento Gonçalves, propõe alterações nas Leis 11.340/2006 e 10.826/2003 para permitir o porte de arma de fogo para mulheres que estão em situação de violência doméstica e que possuem medidas protetivas. A proposta visa oferecer uma forma de autodefesa, considerando a ineficácia das medidas protetivas existentes, que muitas vezes não são cumpridas, resultando em altos índices de feminicídio. O projeto justifica a necessidade de proteção adicional para essas mulheres, destacando dados alarmantes sobre a violência contra elas, mesmo após a concessão de medidas protetivas. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.
Altera as Leis 11.340, de 07 de agosto de 2006, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma de fogo às mulheres em situação de violência doméstica e amparadas por medidas protetivas.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, Porte de arma, mulher, vítima, violência doméstica, Medida protetiva.Ultimo andamento:
22/04/2026
Apense-se a este o PL 1060/2026
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O Projeto de Lei nº 5744/2023 propõe alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, visando aumentar as penas para crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra integrantes da segurança privada e seus familiares. As mudanças incluem a inclusão de agravantes para esses crimes, reconhecendo a importância da segurança privada na proteção da sociedade e buscando desestimular a violência contra esses profissionais. A proposta justifica-se pela necessidade de garantir um ambiente seguro para os agentes de segurança, promovendo a confiança no sistema de segurança e incentivando a entrada de novos profissionais na área. O projeto visa, portanto, reforçar a proteção legal dos trabalhadores da segurança privada e melhorar a eficácia do sistema de segurança como um todo.
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal contra integrante da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição.
Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), aumento da pena, homicídio, lesão corporal, profissional, segurança privada, exercício profissional, cônjuge, parentesco consanguíneo.Ultimo andamento:
22/04/2026
Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (PP-SP)
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A proposta aumenta penas e cria agravantes, o que vai contra a posição de que elevar penas não reduz criminalidade e que o uso do direito penal deve ser restrito, evitando a ampliação de condutas ou punições.
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Autoriza o porte de arma de fogo aos agentes de segurança socioeducativos e oficiais de justiça, com uso não ostensivo e regulamentos específicos. Altera o Estatuto do Desarmamento para incluir esses profissionais entre os autorizados a portar armas, mesmo fora de serviço, com validade nacional. Estabelece isenção de taxas para esses grupos e mantém a proibição de aquisição de armas para menores de 25 anos, exceto para integrantes das categorias mencionadas. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos e aos oficiais de justiça.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, porte de arma, agente de segurança socioeducativa, oficial de justiça, isenção, pagamento, taxa, registro, renovação, porte de arma, segunda via, proibição, aquisição, arma de fogo, idade mínima.Ultimo andamento:
22/04/2026
Informativo Conof
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A pessoa defende a ampliação do acesso ao armamento para profissionais de segurança privada e vê positivamente a flexibilização de restrições ao porte de armas, o que está diretamente relacionado ao efeito prático do projeto.
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O Projeto de Lei nº 1256/2021, proposto pelo deputado Nivaldo Albuquerque, visa alterar a Lei nº 10.826/2003, introduzindo um documento único de porte de arma e exigindo exame toxicológico para a aquisição e registro de armas de fogo. As principais mudanças incluem a obrigatoriedade do cadastro de armas no Sinarm ou Sigma, a apresentação de um exame toxicológico de larga janela de detecção para a obtenção do porte e a renovação do Certificado de Registro de Arma a cada três anos. O documento único de porte terá validade de cinco anos e permitirá que o cidadão porte todas as armas legalmente adquiridas e cadastradas, semelhante à carteira de habilitação. A justificativa do projeto destaca a necessidade de racionalizar o processo de porte de armas, permitindo que cidadãos com mais de duas armas possam portá-las legalmente, além de aumentar a segurança no processo de aquisição de armas por meio do exame toxicológico.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para instituir o documento único de porte, bem como determinar o exame toxicológico de larga janela de detecção para a aquisição e registro de armas de fogo.
Alteração, Estatuto do Desarmamento, obrigatoriedade, cadastro, arma de fogo, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), requisito, aquisição, registro. _Obrigatoriedade, comprovação, resultado negativo, Exame toxicológico, Agente credenciado, Poder Público, aquisição, arma de fogo, renovação, Certificado de Registro de Arma de Fogo. _ Critério, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), expedição, documento, porte de arma. _Flexibilização, porte de arma, arma de fogo.Ultimo andamento:
17/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/04/2026)
Veja MaisRUIM
O projeto amplia exigências estatais para aquisição e porte de armas, como exame toxicológico e renovação frequente, o que contraria a defesa de liberdade irrestrita ao porte e menor interferência estatal em direitos individuais.
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Projeto de lei propõe alterar o artigo 6º da Lei 10.826/2003 para permitir que agentes de segurança pública, ativos e inativos, e guardas municipais adquiram até seis armas de fogo de uso restrito ou permitido, além de até 400 munições anuais por calibre registrado. A justificativa destaca o aumento do poder de fogo dos criminosos e a necessidade de equipar adequadamente esses profissionais para garantir sua segurança e eficiência no combate ao crime, incluindo treinamento contínuo. A medida visa equilibrar o poder de fogo entre agentes e criminosos, valorizando e protegendo os profissionais de segurança pública.
Altera a redação do artigo 6º da Lei 10.826, de 2003, para autorizar agentes de segurança pública, ativos e inativos, previstos no artigo 144 da Constituição Federal e guardas municipais, a adquirir até seis armas de fogo de uso restrito ou permitido e suas munições.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, limite máximo, aquisição, arma de fogo, munição de uso permitido, munição de uso restrito, profissional da segurança pública, Guarda municipal.Ultimo andamento:
17/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/04/2026)
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A proposta amplia o acesso de agentes de segurança a armas e munições, o que está alinhado à defesa da flexibilização do porte de armas, inclusive para profissionais de segurança privada, e não há opinião contrária direta à medida.
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O Projeto de Lei nº 3125/2025, apresentado pelo Deputado Federal Marcos Pollon, visa alterar a Lei nº 8.935/1994 para garantir o direito ao porte de arma de fogo para notários e registradores titulares de delegação dos serviços extrajudiciais. O texto propõe que esses profissionais, que lidam com documentos sensíveis e valores significativos, possam pleitear o porte de arma, desde que cumpram requisitos técnicos e psicológicos já estabelecidos pela legislação. A justificativa do projeto destaca a necessidade de proteção desses agentes públicos, que frequentemente enfrentam ameaças e riscos em suas funções, especialmente em regiões mais vulneráveis. Além disso, a proposta busca equiparar os notários e registradores a outras categorias que já têm esse direito, reforçando a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. O projeto não prevê porte automático, mas sim a possibilidade de solicitação mediante cumprimento de requisitos legais. A proposta é apresentada como uma medida de justiça e respeito à liberdade de autodefesa.
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para assegurar o direito ao porte de arma de fogo aos notários e registradores titulares de delegação dos serviços extrajudiciais.
Alteração, Lei dos Cartórios (1994), garantia, notário, titular, delegação, Serviços extrajudiciais, porte de arma, arma de fogo, diretrizes.Ultimo andamento:
17/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/04/2026)
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A pessoa defende o direito ao porte de arma para autodefesa e entende que cidadãos com ficha limpa devem poder portar armas. O projeto amplia esse direito a uma categoria específica, o que está em linha com essas opiniões.
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O Projeto de Lei nº 3874/2023, apresentado pelo deputado Max Lemos, propõe a proibição da aquisição, posse e porte de armas de fogo e munições por indivíduos com registros de agressão contra mulheres. A definição de "agressão à mulher" abrange crimes de violência doméstica, física, sexual ou psicológica. A lei estabelece que órgãos responsáveis pela concessão de autorizações para armas devem consultar registros de agressões antes de permitir a aquisição. O descumprimento resultará em multas, apreensão de armas e ações penais. Além disso, o governo deve promover campanhas de conscientização sobre os perigos da violência contra mulheres e disponibilizar um canal de denúncia anônima. O objetivo é proteger as mulheres e prevenir a violência doméstica, reconhecendo a gravidade do problema e a necessidade de medidas efetivas para garantir a segurança e os direitos das vítimas. A proposta visa criar um ambiente mais seguro, combatendo a desigualdade de gênero e o ciclo de abuso, e enfatiza a importância da conscientização pública.
Dispõe sobre a proibição de aquisição de posse e porte de armas de fogo e munições por indivíduo que tenha registro de agressão contra mulher em inquérito e processo judicial.
Proibição, aquisição, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, munição, pessoa, registro, agressão, contra, mulher, inquérito, processo judicial.Ultimo andamento:
16/04/2026
Designado Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC).
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A proposta restringe o direito de posse e porte de armas para indivíduos com registros de agressão, o que contraria a defesa do direito amplo à autodefesa e à posse irrestrita de armas, além de ampliar restrições estatais sobre cidadãos.
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O Projeto de Lei Complementar nº 2004 propõe a inclusão de incisos na Lei Complementar nº 80, permitindo que membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados portem armas de defesa pessoal sem necessidade de autorização. A justificativa do projeto destaca que esses profissionais enfrentam riscos significativos em suas funções, e a proteção policial é frequentemente insuficiente. O texto argumenta que, assim como outros servidores públicos que já têm esse direito, os defensores públicos também devem ter a prerrogativa de se proteger, especialmente considerando que podem ser alvo de represálias. O projeto visa garantir a segurança desses agentes, reconhecendo a importância de sua atuação na defesa de direitos e interesses da sociedade. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta incisos aos arts. 44, 89 e 128 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, para autorizar o porte de armas a membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados.
Alteração, Lei Orgânica da Defensoria Pública, autorização, porte de arma, arma de fogo, Defensor Público, membros, Defensoria Pública, União, Estado (ente federado), Distrito Federal.Ultimo andamento:
16/04/2026
Designado Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC).
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A proposta amplia o porte de armas para defensores públicos, o que se alinha ao entendimento de que o acesso a armas para autodefesa deve ser ampliado e que restrições ao porte para categorias profissionais são negativas.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 8.072/1990 para incluir como crime hediondo o ato de impedir, restringir, obstruir ou negar, sem fundamento legal válido, o acesso de cidadãos devidamente habilitados a armas de fogo e munições, quando praticado por agentes públicos ou outras pessoas de forma dolosa e sem amparo legal. A proposta visa criminalizar severamente condutas arbitrárias e ilegais que violam o direito constitucional à autodefesa, à segurança e à liberdade individual, garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal. O texto enfatiza que tais práticas configuram abuso de autoridade, atentam contra a soberania do Parlamento e fragilizam o Estado de Direito, além de colocar em risco a vida e a segurança dos cidadãos cumpridores da lei. A tipificação como crime hediondo tem efeito pedagógico e dissuasório, buscando coibir restrições ilegítimas e fortalecer a confiança nas instituições. O projeto ressalta que não interfere na atividade fiscalizatória legítima, mas combate restrições arbitrárias e ilegais que desarmam injustamente a população. A medida também protege o equilíbrio institucional, reafirmando a autoridade do Legislativo sobre normas gerais e evitando que decisões administrativas unilaterais limitem direitos aprovados democraticamente. O projeto destaca a importância da liberdade individual, da dignidade humana e da autodefesa em um contexto de criminalidade elevada, defendendo a proporcionalidade da sanção penal diante do potencial risco à vida causado pela conduta ilícita. Por fim, a proposição busca garantir a efetividade dos direitos legais, combater o autoritarismo administrativo e assegurar a integridade do Estado de Direito, promovendo a justiça e a coerência constitucional na defesa das liberdades fundamentais.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para incluir como crime hediondo o ato de impedir, por meio de abuso de autoridade, decisão administrativa ou conduta ilegal, o cidadão devidamente habilitado de ter acesso a armas de fogo nos termos da legislação vigente.
Alteração, Lei dos Crimes Hediondos (1990), critério, crime hediondo, abuso de autoridade, decisão administrativa, Conduta criminosa, impedimento, cidadão, porte de arma, Posse de arma, acesso, arma de fogo.Ultimo andamento:
16/04/2026
Designada Relatora, Dep. Julia Zanatta (PL-SC).
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A proposta criminaliza severamente restrições arbitrárias ao acesso legal a armas, protegendo o direito à autodefesa e combatendo abusos de autoridade, o que se alinha diretamente a diversas opiniões favoráveis à liberdade individual e ao porte de armas.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para criar uma forma privilegiada para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, quando a irregularidade for exclusivamente administrativa e o proprietário for legalmente registrado. Especificamente, modifica os artigos 14 e 16 para prever que, nesses casos, a pena será de detenção de 1 a 6 meses e multa, em vez das penas mais severas atualmente aplicadas. A justificativa destaca que a criminalização atual penaliza de forma desproporcional cidadãos que possuem armas legalmente registradas, mas cometem falhas burocráticas, como guia de tráfego vencida ou erro de preenchimento de documentos. O projeto busca diferenciar essas infrações administrativas das condutas criminosas graves, respeitando o princípio da proporcionalidade e a intervenção mínima do Direito Penal. A proposta mantém a tipificação penal do porte ilegal, mas com uma resposta sancionatória mais justa e adequada ao grau de reprovabilidade, evitando excessos punitivos e contribuindo para a racionalização do sistema penal e a redução da sobrecarga do Judiciário. Assim, busca-se assegurar um tratamento diferenciado para os proprietários legais que, apesar da irregularidade administrativa, não apresentam risco social significativo, sem prejudicar a segurança pública nem o controle estatal sobre armas de fogo. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para criar uma forma privilegiada dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, nos casos de irregularidade administrativa do proprietário legal.
Ultimo andamento:
16/04/2026
Designado Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC).
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A proposta reduz o rigor penal para infrações administrativas de porte de arma por proprietários legais, alinhando-se à defesa da intervenção penal mínima, proporcionalidade e crítica ao excesso punitivo, presentes nas opiniões fornecidas.
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O Projeto de Lei n.º 607/2023, apresentado pelo Deputado Sargento Gonçalves, propõe a inclusão do artigo 106-A na Lei n.º 9.503/1997, permitindo a blindagem parcial de veículos para uso civil, empresas de segurança privada e órgãos de segurança pública. A justificativa para a proposta se baseia no alto índice de criminalidade no Brasil, que coloca em risco a vida de cidadãos e agentes de segurança. A medida visa aumentar a proteção em situações de perigo, oferecendo uma alternativa mais acessível em termos de custo para a blindagem de veículos, que atualmente é considerada cara. O projeto busca não apenas proteger a vida, mas também fomentar a economia do setor de blindagem. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
INSERE NA LEI N.º 9.503, DE 23 DE SETEMBRO 1997, O ART. 106-A.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, autorização, blindagem parcial, veículo, uso pessoal, empresa, segurança pública, Órgão de segurança pública.Ultimo andamento:
16/04/2026
Designado Relator, Dep. Julio Arcoverde (PP-PI), para o PL 982/2022, ao qual esta proposição está apensada.
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O projeto apenas permite a blindagem parcial de veículos, sem impor obrigações, restrições ou custos adicionais a particulares ou empresas. Não há relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.
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O projeto de lei propõe a alteração do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, para incluir os agentes de fiscalização ambiental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios entre as categorias autorizadas a portar arma de fogo durante o exercício de suas funções externas. A justificativa central do projeto destaca que esses agentes atuam em áreas remotas, vulneráveis e frequentemente sob ameaça de organizações criminosas envolvidas em atividades ilegais como desmatamento, garimpo clandestino e invasões de terras públicas. A medida visa garantir a segurança física desses servidores, que enfrentam riscos reais de agressões, intimidações e emboscadas, muitas vezes longe do apoio policial imediato. O projeto ressalta que o porte de arma será concedido sob rigorosos critérios de idoneidade, aptidão psicológica, treinamento técnico, registro e fiscalização pela Polícia Federal, configurando um instrumento de autodefesa institucional e individual, não um ato de confronto gratuito. A proposta enfatiza a proporcionalidade da medida, considerando-a adequada, necessária e razoável para assegurar a continuidade e eficácia da fiscalização ambiental, especialmente em biomas sensíveis como Amazônia, Cerrado e Pantanal. Além disso, destaca a importância da medida para a segurança pública, pois a proteção dos agentes contribui para o combate ao crime organizado e à degradação ambiental. O texto também menciona a proteção específica às mulheres agentes, que enfrentam riscos acentuados. O projeto busca, portanto, atualizar a legislação para refletir a realidade da violência contra o meio ambiente e seus defensores, promovendo a isonomia com outras categorias já autorizadas ao porte de arma e fortalecendo a atuação estatal em áreas críticas.
Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para incluir os agentes de fiscalização ambiental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios entre as hipóteses de porte de arma de fogo.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Autorização para o porte de arma de fogo, agente de fiscalização, fiscalização ambiental, inspeção, vistoria, apuração, infração administrativa ambiental, atividade perigosa, riscos (segurança), profissional, enfrentamento, criminalidade, atividade lesiva ao meio ambiente, degradação ambiental, violência.Ultimo andamento:
16/04/2026
Recebimento pelo(a) CCJC.
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A proposta amplia o porte de arma para agentes ambientais, o que se alinha à defesa da autodefesa e à flexibilização do acesso a armamentos para categorias profissionais, sem restringir direitos do cidadão comum.
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O Projeto de Lei nº de 2017, proposto pelo deputado Roberto de Lucena, visa proibir a cobrança de taxas e emolumentos nas contas de energia elétrica dos consumidores, referentes a ressarcimentos e indenizações a empresas concessionárias e fornecedoras. O texto estabelece que qualquer cobrança deve ser claramente especificada e proíbe o repasse de custos provenientes de danos e prejuízos às empresas para os consumidores finais. A justificativa do projeto critica a gestão anterior do governo, que, segundo o autor, promoveu uma redução nas tarifas de energia de forma eleitoreira, sem considerar os custos que seriam repassados à população posteriormente. O autor argumenta que essa prática é injusta e irresponsável, especialmente em um contexto de crise financeira, e pede o apoio dos colegas para a aprovação da proposta, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Dispõe acerca da proibição da cobrança referente ao ressarcimento e indenizações às empresas concessionárias e fornecedoras na conta dos consumidores de energia elétrica.
Proibição, cobrança, repasse, consumidor, ressarcimento, indenização, concessionária de serviço de energia elétrica, inclusão, valor, tarifa de energia elétricaUltimo andamento:
16/04/2026
Designado Relator, Dep. Sidney Leite (PSD-AM), para o PL 5457/2016, ao qual esta proposição está apensada.
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A proposta proíbe o repasse de custos das concessionárias aos consumidores, o que representa uma intervenção estatal direta em contratos privados e na formação de preços, contrariando a defesa de liberdade de negociação e autonomia entre as partes.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 11.340/2006 para garantir o sigilo das informações relativas à lotação de servidoras públicas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios que estejam sob medidas protetivas judiciais. A principal mudança normativa consiste na obrigatoriedade de ocultar esses dados nos portais de transparência, visando proteger a integridade física e psicológica das servidoras em situação de violência doméstica e familiar. O texto determina que a servidora deve apresentar cópia da decisão judicial que concede a medida protetiva ao órgão responsável pela gestão do portal para requerer o sigilo, o qual deve ser implementado em até 48 horas após o protocolo do pedido. O projeto reforça a prioridade na assistência à mulher em situação de violência no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública, alinhando-se às políticas públicas de proteção social. A justificativa destaca o risco de exposição das servidoras pelo acesso público às informações, citando casos de feminicídio e violência decorrentes do uso indevido desses dados. O projeto busca equilibrar o princípio da transparência pública com o direito à segurança e à vida das mulheres, propondo uma exceção ao acesso irrestrito a informações administrativas para evitar que agressores utilizem os dados para perseguição ou violência. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, estabelecendo um mecanismo concreto para proteção das servidoras públicas em situação de risco iminente, sem comprometer a transparência administrativa de forma geral.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sigilo de informações relativas à lotação de servidoras do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, no seus portais de transparência.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), violência doméstica, prioridade, assistência, mulher, Sistema Único de Segurança Pública (Susp), violência contra a mulher. _Servidor público, mulher, garantia, sigilo, lotação, medida protetiva.Ultimo andamento:
16/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/04/2026)
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Não há opiniões explicitamente relacionadas ao sigilo de informações de servidoras públicas sob medida protetiva, nem sobre exceções à transparência administrativa para proteção individual, resultando em posição neutra.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para autorizar atiradores desportivos, caçadores e colecionadores a manter suas armas de fogo em condições de pronto emprego dentro dos locais de guarda registrados, além dos locais já permitidos (residência, domicílio ou local de trabalho). A mudança visa corrigir uma lacuna normativa que impede essas categorias, apesar de submetidas a rigoroso controle administrativo e fiscalização, de manter armas prontas para uso em seus acervos, o que gera insegurança jurídica e tratamento desigual. O texto destaca que os locais de guarda registrados são ambientes controlados, sujeitos a inspeções e requisitos de segurança, e que a autorização não amplia o porte ou flexibiliza o controle estatal, mas apenas reconhece o direito de manter armas carregadas em ambientes legalmente autorizados e sob responsabilidade do proprietário. A justificativa enfatiza os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, segurança jurídica e legítima defesa, além de reforçar a proteção patrimonial e pessoal dos proprietários. A proposta não altera custos ou estruturas estatais, mantém o rigor do sistema de registro e fiscalização, e valoriza as atividades desportivas, culturais e históricas relacionadas ao tiro, caça e colecionismo. O projeto busca uniformizar a interpretação da norma, evitar autuações indevidas e garantir estabilidade jurídica, corrigindo distorções que impedem tratamento equivalente para situações similares. A iniciativa é apresentada como um ajuste técnico-jurídico preciso, compatível com o ordenamento vigente e os princípios constitucionais, que fortalece o respeito ao Estado Democrático de Direito e protege contra arbitrariedades regulatórias indevidas.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 para autorizar os atiradores desportivos, caçadores e colecionadores a manter as armas de fogo dos seus respectivos acervos em condições de pronto emprego dentro dos locais de guarda registrados.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, atirador desportivo, CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), utilização, arma de fogo, porte de arma, residência, defesa pessoal, diretrizes.Ultimo andamento:
15/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/03/2026 a 15/04/2026). Foi apresentada uma emenda.
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O projeto amplia o direito de manter armas prontas para uso em ambientes controlados, sem aumentar o controle estatal ou criar novas restrições, alinhando-se à defesa da liberdade individual e do direito à autodefesa expressos nas opiniões fornecidas.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Decreto nº 11.615/2023 para aprimorar os critérios de aferição da idoneidade para registro, posse e comercialização de armas de fogo, com foco especial em casos que envolvam medidas protetivas de urgência. A principal mudança normativa consiste na exigência de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, além de certidão que comprove a inexistência de medidas protetivas de urgência, inquérito policial ou processo criminal em desfavor do requerente. Essas certidões poderão ser fornecidas por meios eletrônicos. O decreto regulamentador também será alterado para incluir a comprovação da inexistência de inquérito, processo criminal ou medidas protetivas vigentes, inclusive com certidão específica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O projeto ainda define que elementos como mandado de prisão, medidas protetivas de urgência, indiciamento e recebimento de denúncia configuram perda do requisito de idoneidade. A justificativa enfatiza que a presença de armas em contextos de violência doméstica aumenta significativamente a letalidade, especialmente em feminicídios, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o controle estatal sobre armas como legítima proteção à vida e segurança pública, não configurando afronta a direitos individuais. O projeto reforça a necessidade de critérios administrativos rigorosos para prevenir que agressores com histórico de violência doméstica tenham acesso legal a armas, mesmo sem condenação definitiva, alinhando-se à Lei Maria da Penha e à jurisprudência do STF que admite medidas cautelares proporcionais e fundamentadas para proteção da vítima. Destaca-se que as alterações são de natureza administrativa e preventiva, não penal ou punitiva, e visam evitar desfechos letais decorrentes do uso de armas em violência doméstica. O projeto busca respaldo jurídico e social para sua aprovação, enfatizando a prevenção e proteção integral das mulheres em situação de violência.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para aperfeiçoar os critérios de aferição da idoneidade para registro, posse e comercialização de armas de fogo, especialmente nos casos que envolvem a imposição de medidas protetivas de urgência.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), diretrizes, aferição, investigação, Idoneidade, registro, Posse de arma, existência, Medida protetiva de urgência, proteção, Mulher.Ultimo andamento:
15/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 02/04/2026 a 15/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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A exigência de certidões negativas e a ampliação de critérios administrativos para restringir o acesso a armas aumentam o controle estatal e dificultam o direito à posse e porte, contrariando a defesa de liberdade individual e autodefesa expressa nas opiniões.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 340/2025, proposto pelo Deputado Federal Marcos Pollon, visa sustar a Portaria nº 260 COLOG/C Ex, de 9 de junho de 2025, que altera normas sobre a gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. O autor argumenta que a portaria extrapola o poder regulamentar da administração pública, introduzindo restrições não previstas em lei e invadindo a esfera normativa do Poder Legislativo. A proposta critica a redefinição do conceito de arma de coleção, que vincula seu reconhecimento a critérios arbitrários, e as exigências onerosas para o tiro desportivo, que inviabilizam a prática para pequenos clubes. Além disso, a portaria é considerada inconstitucional por impor obrigações de coleta de dados pessoais sem respaldo legal, violando direitos de privacidade. O projeto busca restabelecer a legalidade e proteger os direitos dos cidadãos, afirmando que o Congresso deve agir para conter abusos normativos do Executivo e garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos.
Susta a Portaria nº 260 COLOG/C Ex, de 9 de junho de 2025, que Altera as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
Ultimo andamento:
15/04/2026
Recebimento pelo(a) CCJC.
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O projeto limita interferências estatais, protege direitos individuais e restringe exigências sobre armas, alinhando-se à defesa da liberdade para empreender, direito à autodefesa e oposição a restrições excessivas sem respaldo legal.
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Controle e Rastreabilidade de Material Bélico (PNCR), alterando as Leis nº 10.826/2003 e nº 13.675/2018, com o objetivo de aprimorar o controle do ciclo de vida e a rastreabilidade tecnológica de armas, munições, peças e componentes no Brasil. A PNCR visa prevenir o tráfico ilícito, padronizar a identificação física e digital, viabilizar a identificação balística prévia e assegurar a interoperabilidade entre sistemas de controle, incluindo o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), o Banco Nacional de Perfis Balísticos e o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). O projeto determina a obrigatoriedade da assinatura digital para alimentação e validação dos dados, garantindo autenticidade e integridade das informações. Estabelece ainda um sistema de sanções administrativas rigorosas para estabelecimentos comerciais que comercializem armas ou munições irregularmente, incluindo multas, suspensão e cassação de autorizações, além de comunicar o Ministério Público para apuração penal. Prevê a obrigatoriedade de recadastramento informatizado periódico do armamento patrimonial dos órgãos e instituições de segurança. O texto limita o tamanho dos lotes rastreáveis de munições a 1.000 unidades para forças de segurança e 10.000 para pessoas físicas autorizadas, com marcação obrigatória no culote dos projéteis. Introduz dispositivos eletrônicos e marcações internas ocultas nas armas para garantir identificação perene, mesmo em caso de supressão externa. O projeto condiciona repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública à atualização tempestiva dos sistemas e prevê programas de capacitação e campanhas educativas. Altera dispositivos legais para incluir definições técnicas detalhadas de armas, peças, componentes, munições e rastreamento, alinhando-se à Convenção Interamericana contra o Tráfico Ilícito de Armas (CIFTA). A proposta enfatiza a necessidade de controle rigoroso diante da sofisticação do crime organizado e casos emblemáticos de desvios de munições e armas, buscando fortalecer a segurança pública e a integridade das investigações criminais. A vigência das novas exigências de marcação e identificação balística será após dois anos da publicação da lei, e a lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação, salvo disposições específicas.
Institui a Política Nacional de Controle e Rastreabilidade de Material Bélico (PNCR); altera as Leis n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e n.º 13.675, de 11 de junho de 2018; e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Controle e Rastreabilidade de Material Bélico (PNCR), diretrizes, controle, ciclo de vida, armamento. _ Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Lei Federal, critério, identificação balística, rastreabilidade, arma de fogo, munição, Sistema Nacional de Armas (Sinarm).Ultimo andamento:
15/04/2026
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
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O projeto amplia o controle estatal sobre armas e munições, com rastreabilidade rigorosa, sanções e recadastramento, o que contraria a defesa da liberdade individual e da redução da interferência do Estado sobre o acesso e circulação de armamentos.
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O Projeto de Lei nº 4373/2023, apresentado pela deputada Adriana Ventura, propõe alterações na Lei nº 10.826/2003, que regula a posse e comercialização de armas de fogo no Brasil. As principais mudanças incluem a definição da competência dos Estados e do Distrito Federal para regulamentar a matéria, permitindo que cada unidade da federação adapte os critérios de aquisição, emissão e manutenção de registros de armas conforme suas realidades locais. A proposta visa aumentar a flexibilidade das políticas de segurança pública, permitindo uma resposta mais ágil às variações nas taxas de criminalidade. Além disso, ressalta a importância do federalismo e da autonomia dos Estados, sem delegar a competência legislativa, que permanece com a União. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, para definir a competência para regulamentação da matéria e dá outras providências.
Alteração, Estatuto do Desarmamento, registro, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), Posse de arma, comercialização, munição, critério, aquisição, arma de fogo, emissão, renovação, manutenção, cancelamento, Certificado de Registro de Arma de Fogo, adaptação, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil)Ultimo andamento:
15/04/2026
Retirado de pauta, por acordo.
Veja MaisBOM
A proposta reforça a autonomia dos Estados para adaptar critérios de aquisição e registro de armas, alinhando-se à defesa da descentralização e do federalismo, além de potencialmente flexibilizar o acesso conforme realidades locais.
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O Projeto de Lei nº 3536/2024, apresentado pelo Deputado José Medeiros, propõe o agravamento das penas para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas, alterando a Lei nº 12.850 de 2013. A proposta inclui um novo artigo que estabelece aumentos nas penas de crimes dolosos com resultado morte, tráfico de drogas, tráfico internacional de armas, tráfico de pessoas, e posse ou porte ilegal de armas. O objetivo é endurecer as punições e aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, que representa uma grave ameaça à segurança pública no Brasil. A justificativa destaca a necessidade de respostas mais severas para desmantelar facções criminosas e inibir novos recrutas, visando proteger a sociedade e o Estado Democrático de Direito. A proposta busca garantir que as punições sejam adequadas à gravidade dos crimes, refletindo a crescente sofisticação e poder dessas organizações. A expectativa é que a aprovação do projeto contribua para um sistema penal mais rigoroso e eficaz.
Agrava as penas de crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas.
Alteração, Lei de Combate ao Crime Organizado (2013), critério, aumento da pena, integrante, organização criminosa.Ultimo andamento:
14/04/2026
Parecer recebido para publicação.
Veja MaisRUIM
A proposta agrava penas para crimes ligados ao crime organizado. A pessoa discorda do aumento de penas como solução para criminalidade e é crítica à ampliação do poder punitivo do Estado, o que se conecta diretamente ao objetivo do projeto.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.133/2021 para tornar obrigatória a observância das normas do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança) na pré-qualificação para aquisição de armas, munições, veículos operacionais e equipamentos de proteção individual destinados a órgãos de segurança pública. O objetivo é garantir requisitos técnicos mínimos, assegurando a qualidade e segurança dos produtos e serviços, protegendo tanto a sociedade quanto os agentes públicos, especialmente policiais. A proposta visa modernizar a segurança pública e a legislação de licitações.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a obrigatoriedade de observação, na pré-qualificação, das normas do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança), no caso de aquisição de armas e munições, de veículos operacionais e de equipamentos de proteção individual que especifica, e dá outras providências.
Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), cumprimento, ato normativo, Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança), pré-qualificação, aquisição, arma, munição, veículo operacional, equipamento de proteção individual, Órgão de segurança pública.Ultimo andamento:
14/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do relator.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre obrigatoriedade de certificação técnica ou normalização de produtos para órgãos de segurança pública, nem sobre critérios de pré-qualificação em licitações desse tipo.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 10.826/2003 para tornar objetivos os critérios para posse e porte de armas de fogo. A posse dependerá apenas do cumprimento de requisitos técnicos, psicológicos e criminais, eliminando a necessidade de comprovar "efetiva necessidade". O porte será autorizado pela Polícia Federal após declaração formal de risco pelo requerente, com possibilidade de autorização temporária e territorial. A revogação automática do porte ocorrerá em caso de embriaguez ou uso de substâncias entorpecentes. A proposta visa reduzir a discricionariedade administrativa, garantir direitos individuais e promover segurança jurídica e transparência.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para tornar objetivos os critérios de autorização da posse e do porte de armas de fogo.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), critério, aquisição, arma de fogo, autorização, porte de arma.Ultimo andamento:
14/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do relator.
Veja MaisEXCELENTE
O projeto elimina exigências subjetivas e torna os critérios para posse e porte de armas mais objetivos, alinhando-se à defesa do direito ao porte e posse de armas mediante requisitos técnicos, sem discricionariedade estatal.
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O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para instituir o Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por Internet das Coisas (BNMAF-IoT). Esse banco terá a função de armazenar, processar e analisar dados obtidos por dispositivos de rastreamento instalados em armas de fogo pertencentes às forças de segurança pública, cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). A inovação principal é a obrigatoriedade de equipar todas as armas dessas forças com chips RFID ou tecnologia similar, permitindo localização em tempo real e controle de movimentação. O BNMAF-IoT também emitirá alertas imediatos em casos de desvios, furtos, extravios ou usos indevidos, integrando informações com órgãos de segurança e justiça para apoiar investigações e controle. O Poder Executivo terá até 180 dias para regulamentar os padrões técnicos, instalação, uso, manutenção e segurança da tecnologia, garantindo proteção de dados pessoais e privacidade institucional. A justificativa do projeto destaca a lacuna atual no monitoramento em tempo real das armas, que dificulta fiscalização e aumenta riscos de uso indevido, furtos e crimes. A tecnologia RFID, por meio de ondas de rádio, possibilita rastreamento eficiente e contínuo, promovendo maior transparência, responsabilidade e segurança para a sociedade e agentes públicos. O projeto visa modernizar o controle de armas no Brasil, fortalecer a segurança pública, reduzir desvios e furtos internos e externos, e aprimorar a cadeia de responsabilização no ciclo de uso e circulação das armas. A proposta representa uma medida tecnológica e administrativa para aumentar a eficiência do controle estatal sobre armamentos oficiais, com foco na segurança institucional e social.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para instituir o Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por IoT (Internet of Things – Internet das Coisas) e estabelecer sistema de rastreamento por chips RFID ou tecnologia similar para armas registradas e em uso pelas forças de segurança.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), criação, Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por Internet das Coisas (BNMAF-IoT), rastreamento, chip, radiofrequência, arma de fogo, órgão de segurança pública, diretrizes.Ultimo andamento:
14/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do relator.
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas sobre rastreamento eletrônico ou controle tecnológico de armas das forças de segurança. As posições relacionadas a restrição de armas para agentes ou controle estatal não tratam do monitoramento por IoT.
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O projeto de lei propõe autorizar o saque anual de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de arma de fogo destinada à defesa pessoal, desde que o trabalhador com registro ativo no FGTS comprove regularidade no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou equivalente, e possua autorização válida para compra emitida pelo órgão competente. O saque será limitado ao valor necessário para a arma, munições e acessórios essenciais, com normas complementares a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS em até 90 dias após a publicação da lei. A justificativa destaca o aumento da violência urbana e a sensação de insegurança, defendendo que o uso do FGTS para compra de armas é uma extensão legítima das hipóteses de saque, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à autodefesa e liberdade individual. Ressalta-se que a posse de armas seguirá rigorosos requisitos legais, sem flexibilização das normas vigentes, e que o uso do FGTS não onera os cofres públicos, pois os recursos já pertencem ao trabalhador. O texto argumenta que o acesso facilitado a armas legais pode desestimular crimes e promover segurança, defendendo a medida como um reforço à autonomia cidadã e à legítima defesa, diante da ineficiência estatal na segurança pública. O projeto busca, assim, ampliar o uso social do FGTS para garantir proteção física e patrimonial, fundamentado na função social do trabalho e na dignidade humana, propondo uma solução técnica, jurídica e socialmente necessária para a realidade brasileira atual.
Dispõe sobre a autorização para saque de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição de arma de fogo para defesa pessoal, e dá outras providências.
Alteração, Lei do FGTS (1990), autorização, saque, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aquisição, arma de fogo, defesa pessoal, requisito.Ultimo andamento:
14/04/2026
Retirado de pauta, de ofício, a pedido do relator.
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O projeto amplia o acesso do trabalhador à autodefesa, permitindo uso do FGTS para compra de arma, o que se alinha à defesa do direito ao porte e posse de armas, liberdade individual e autonomia, sem impor restrições adicionais ou ampliar o poder estatal.
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O Projeto de Lei nº 2013, proposto pelo deputado Jorge Tadeu Mudalen, visa alterar o Código de Trânsito Brasileiro para proibir a entrada ou permanência de pessoas usando capacetes ou qualquer cobertura que oculte o rosto em estabelecimentos comerciais e públicos. A proposta busca combater crimes, especialmente roubos, dificultando a identificação de criminosos que utilizam capacetes para encobrir a face. A lei também se aplica a prédios em condomínio e estabelece que motociclistas devem retirar os capacetes antes de abastecer em postos de combustíveis. Os estabelecimentos terão um prazo de 60 dias para afixar placas informativas sobre a proibição, e a infração acarretará multa de R$ 500,00, que pode dobrar em caso de reincidência. A justificativa do projeto é a crescente utilização de capacetes em ações criminosas, e a medida é vista como uma forma de aumentar a segurança nos locais afetados. Apesar das críticas de motociclistas, a proposta é apoiada por representantes do setor de combustíveis.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro para proibir o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, proibição, utilização, capacete, estabelecimento comercial.Ultimo andamento:
14/04/2026
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".
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O projeto de lei propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Maria da Penha para tipificar o uso de veículo automotor como instrumento de violência doméstica e familiar contra a mulher. Inclui a criação do artigo 165-E no Código de Trânsito, que estabelece infração gravíssima para condutores que utilizem veículos para agredir mulheres, com penalidades de multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e retenção do veículo. Define como violência o ato de atropelar, colidir, ameaçar, perseguir, rondar, vigiar, bloquear passagem ou transportar a mulher contra sua vontade. Acrescenta-se também o inciso V ao artigo 263 do Código de Trânsito, prevendo cassação da CNH para condenados judicialmente por esses crimes. Na Lei Maria da Penha, inclui o inciso VIII no artigo 22, que prevê suspensão do direito de dirigir de seis meses a dois anos quando houver uso ou fundado receio do uso do veículo como instrumento de violência, com comunicação ao órgão de trânsito. O descumprimento da medida protetiva configura crime e infração administrativa. A justificativa destaca a recorrência e gravidade do uso de veículos em violência contra mulheres, a ausência de tipificação específica e a necessidade de resposta legal eficaz. O projeto não gera despesas adicionais, pois utiliza órgãos já existentes para fiscalização e aplicação das medidas. Busca suprir lacuna normativa e fortalecer a proteção às mulheres, alinhando-se à Convenção de Belém do Pará e compromissos internacionais do Brasil.
Acrescenta o art. 165-E e o inciso V ao art. 263 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o inciso VIII ao art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer infração gravíssima de trânsito, cassação da Carteira Nacional de Habilitação e medida protetiva de suspensão do direito de dirigir aplicáveis ao agressor que utilizar veículo automotor como instrumento de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Lei Maria da Penha (2006), tipificação de conduta, infração gravíssima, utilização, veículo automotor, meios, violência doméstica, violência contra a mulher, critério, multa, retenção, veículo, suspensão legal, Carteira Nacional de Habilitação (CNH).Ultimo andamento:
14/04/2026
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".
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O Projeto de Lei nº 2019, proposto pelo deputado Wilson Santiago, altera o artigo 65 do Código Penal Brasileiro para excluir as infrações de trânsito do rol de circunstâncias atenuantes. A proposta visa endurecer as penas para motoristas que cometem infrações, especialmente em um contexto onde o Brasil apresenta altos índices de acidentes de trânsito. O texto argumenta que a responsabilidade na direção deve ser igual para todos, independentemente da idade, e que a conduta dolosa deve ser considerada na aplicação das penas. A justificativa destaca a necessidade de coibir comportamentos imprudentes que resultam em lesões e mortes, enfatizando a importância da observação da conduta do agente em vez de sua idade. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.
Altera o artigo 65 do Código Penal Brasileiro, para acrescentar parágrafo único ao Inciso I, excluindo das circunstâncias atenuantes, as infrações constantes na lei 9.503 de 1997 que cria o Código de Trânsito Brasileiro.
Alteração, Código Penal, exclusão, infração de trânsito, Circunstância atenuante, Aplicação da pena.Ultimo andamento:
14/04/2026
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".
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O Projeto de Lei nº 2013, proposto pelo deputado Fábio Reis, visa alterar a Lei nº 12.009 de 2009, que regulamenta as atividades de mototaxistas e motoboys. As principais mudanças incluem a exigência de um curso de formação de vigilante para profissionais de serviço comunitário de rua e a regulamentação das atividades desses profissionais, que agora devem ser autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). O projeto busca esclarecer e formalizar a função de serviço comunitário de rua, que foi vetada anteriormente, e enfatiza a importância desses profissionais na segurança pública, ao alertar sobre atividades suspeitas. A proposta entra em vigor 90 dias após a publicação.
Altera a Lei nº Lei 12.009, de 29 de julho de 2009 que "Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências", para incluir os seguintes dispositivos.
Alteração, Lei do Mototáxi e Motoboy, exercício, atividade profissional, moto-taxista, moto-boy, entrega, mercadoria, moto-táxi, exigência, documento, curso de formação, vigilante, serviço comunitário de rua, proibição, uso, arma de fogo, registro profissional.Ultimo andamento:
14/04/2026
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".
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O projeto de lei propõe a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido a empresários e proprietários de estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, com o objetivo de garantir a legítima defesa pessoal e a proteção do patrimônio. Para requerer o porte, os interessados devem comprovar inscrição ativa no CNPJ como titular, sócio ou administrador, apresentar certidões negativas criminais, comprovar aptidão psicológica e capacidade técnica para o uso da arma, além de residência fixa e exercício efetivo da atividade empresarial. O porte será concedido pela Polícia Federal, com validade nacional de cinco anos, renovável mediante nova comprovação dos requisitos. A autorização será pessoal e abrangerá todas as armas de uso permitido registradas em nome do portador. A autorização será automaticamente revogada se o portador for detido ou abordado sob efeito de álcool ou drogas. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei. A justificativa destaca a vulnerabilidade dos empresários à criminalidade urbana, a ineficiência da segurança pública em diversas regiões e a necessidade de assegurar o direito à legítima defesa, ressaltando que a medida não implica liberalização irrestrita, mas concessão regulada e fiscalizada, visando proteger a liberdade econômica e a iniciativa privada, além de prevenir crimes patrimoniais por meio da dissuasão. O projeto enfatiza o direito natural à autodefesa e o papel dos empresários na economia e na ordem social, buscando equilibrar segurança e responsabilidade no uso de armas.
Dispõe sobre a concessão de porte de arma de fogo a empresários e proprietários de estabelecimentos comerciais em todo o território nacional e dá outras providências.
Concessão, porte de arma, empresário, proprietário, estabelecimento comercial, diretrizes.Ultimo andamento:
14/04/2026
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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O projeto amplia o direito ao porte de arma para empresários, alinhando-se à defesa da autodefesa e à ampliação do acesso a armas para cidadãos com ficha limpa, sem restringir o direito do cidadão comum e sem criar novas condutas criminalizadas.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.675/2018 para instituir o "Selo Cidade Segura – Mais Armas Legais", um reconhecimento anual concedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a municípios que apresentem altos índices proporcionais de posse e porte legal de armas de fogo por cidadãos não pertencentes às forças de segurança, associados a indicadores de redução da criminalidade violenta. Os critérios para a concessão do selo incluem o número de registros ativos de armas legais, a diminuição dos índices de crimes violentos letais intencionais, patrimoniais e rurais, bem como a atuação integrada com entidades civis de tiro esportivo, caça legal e colecionamento. Municípios agraciados terão prioridade em convênios federais e acesso preferencial a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem que o selo possa justificar aumento de tributos ou restrições sobre armas legalizadas. A justificativa do projeto enfatiza a falha do Estado em garantir segurança efetiva, especialmente em cidades menores, e defende o direito natural à legítima defesa e a cultura da posse responsável de armas como meios para dissuadir a criminalidade. O texto destaca que o projeto não promove distribuição de armas, mas reconhece o uso responsável da liberdade individual, buscando incentivar o cumprimento da legislação e combater o comércio ilegal. O selo visa valorizar gestores municipais que favorecem a liberdade e a autodefesa, reforçando o federalismo cooperativo e a participação ativa dos entes federativos em políticas de segurança. O projeto se apresenta como uma medida de incentivo reputacional e financeiro, alinhada à valorização do cidadão armado como agente de segurança pública, contrapondo-se ao discurso desarmamentista e defendendo a eficácia da posse legal para redução da violência.
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para instituir o Selo Cidade Segura – Mais Armas Legais, destinado aos municípios que apresentarem altos índices de regularização de posse e porte de armas de fogo por cidadãos de bem, como estratégia de promoção da segurança pública.
Alteração, Legislação Federal, criação, Selo Cidade Segura - Mais Armas Legais, destinação, município, regularização, porte de arma, posse de arma.Ultimo andamento:
10/04/2026
Designado Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF).
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O projeto incentiva a posse e porte legal de armas por cidadãos comuns, valoriza a autodefesa e reconhece municípios que promovem esse direito, o que está alinhado com várias opiniões favoráveis à liberdade de armamento e autodefesa.
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O projeto de lei propõe regulamentar o desmembramento do inventário de armas de fogo pertencentes a militares estaduais falecidos ou interditados, estabelecendo procedimentos para a transferência dessas armas aos herdeiros ou responsáveis legais. Define como militares estaduais os policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. O texto enfatiza princípios como celeridade processual, gratuidade dos atos judiciais e assistência jurídica integral e gratuita, visando facilitar o trâmite para as famílias em situação de vulnerabilidade. São estabelecidos requisitos objetivos para o desmembramento, incluindo comprovação do óbito, propriedade legal da arma, identificação do interessado, cumprimento da legislação vigente (Lei nº 10.826/2003), manifestação inequívoca dos herdeiros ou curadores, e classificação da arma quanto ao uso permitido ou restrito, com comprovação das condições legais para aquisição no caso de uso restrito. O alvará judicial para o desmembramento será concedido gratuitamente, isentando custas judiciais, taxas de distribuição e demais despesas processuais, cabendo ao inventariante, administrador da herança ou curador providenciar a transferência após a concessão do alvará. O processo terá prazo improrrogável de 60 dias para conclusão, com comunicação obrigatória ao Conselho Nacional de Justiça e apuração de responsabilidade em caso de descumprimento. A transferência da arma só será efetivada após decisão judicial transitada em julgado, comprovação de regularidade junto aos órgãos competentes, atualização do registro na Polícia Federal e pagamento das taxas federais. Caso não haja interessado na transferência, a arma permanecerá sob guarda do inventariante ou curador até recolhimento pela Polícia Federal, com comunicação obrigatória do óbito ou interdição em até 90 dias. O regulamento da lei definirá procedimentos administrativos, formulários padronizados e coordenação com órgãos federais. O projeto busca equilibrar a segurança pública, o controle estatal sobre armas de fogo e a proteção dos direitos das famílias, simplificando procedimentos e reduzindo custos judiciais, sem abrir mão do rigor normativo e da rastreabilidade do armamento.
Dispõe sobre o desmembramento de inventário de armas de fogo de militares estaduais falecidos, estabelece a gratuidade do alvará judicial e dá outras providências.
Desmembramento, inventário, arma de fogo, falecimento, interdição, proprietário, pessoa falecida, interdito, policial militar, bombeiro militar, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), prazo máximo, gratuidade, alvará judicial, diretrizes, transferência, propriedade (direito civil), armamento.Ultimo andamento:
10/04/2026
Recebimento pelo(a) CFT.
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O texto trata apenas da transferência legal de armas de militares falecidos, com foco em celeridade, gratuidade e requisitos objetivos, sem alterar direitos de porte, posse ou flexibilizar restrições para cidadãos comuns, não havendo relação direta com as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº ______ de 2018, proposto pelos deputados Eduardo Bolsonaro e Onyx Lorenzoni, visa sustar a Portaria nº 461 da ANAC, que estabelece regras para o embarque e desembarque de passageiros armados e o transporte de armas em aeronaves civis. A portaria restringe o embarque armado apenas a agentes públicos em atividades específicas, vedando o embarque de agentes aposentados. Além disso, a norma impõe burocracia ao transporte de armas e estabelece multas para descumprimentos. O projeto critica a portaria por dificultar o trabalho de agentes de segurança e por extrapolar as atribuições da ANAC, alegando que as regras não estão em conformidade com leis existentes, como o Estatuto do Desarmamento e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Os proponentes argumentam que a aprovação do projeto é necessária para garantir o interesse público e a segurança dos agentes que precisam estar armados em suas funções.
Susta a Portaria nº 461, de 25 de janeiro de 2018, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despachos de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.
Sustação, Portaria, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), embarque, desembarque, passageiro, porte de arma, arma de fogo, custódia, preso, aeronave civil, bagagem, arma, munição, segurança pública.Ultimo andamento:
09/04/2026
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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O projeto reduz burocracias e amplia o acesso ao porte de armas para agentes, o que se alinha com a defesa da liberdade individual, flexibilização do porte e restrição ao poder estatal, presentes nas opiniões fornecidas.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 2017 propõe a suspensão de artigos da Resolução nº 5.339/2017 da ANTT, que estabelece o aumento da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da rodovia BR-101/BA/ES. O texto argumenta que a revisão tarifária autorizada pela ANTT é desarrazoada e não respeita princípios de eficiência e segurança jurídica. O projeto visa revigorar o valor da TBP praticado até 18 de maio de 2017, com um reajuste baseado na variação do IPCA. A justificativa inclui críticas à metodologia utilizada pela ANTT para o cálculo do aumento, que diverge da avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU), que já havia apontado inconsistências nas revisões anteriores. O TCU, em decisão recente, também determinou que a ANTT retificasse a revisão tarifária, reforçando a necessidade de revisão do aumento proposto. O projeto busca garantir que os usuários da rodovia não sejam prejudicados por aumentos tarifários injustificados e que a administração pública atue com eficiência e respeito ao interesse público.
Susta a aplicação dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 5.339/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Sustação, dispositivo legal, Resolução, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reajuste, Tarifa Básica de Pedágio (TBP), contrato de concessão, rodovia federal, trecho rodoviário, Bahia, Espírito Santo (Estado).Ultimo andamento:
09/04/2026
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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O projeto suspende aumento de pedágio considerado injustificado, o que reduz custos diretos para usuários e empresas, alinhando-se à defesa de menor carga tributária e de custos obrigatórios, além de exigir eficiência e segurança jurídica do Estado.
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O projeto de lei propõe autorizar a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem programas de capacitação, treinamento e armamento funcional para agentes de trânsito, incluindo os das autarquias municipais e dos municípios com mais de 100 mil habitantes. O porte de arma será exclusivamente funcional, restrito ao serviço, vedado fora dele salvo exceções legais. A autorização dependerá de requisitos cumulativos: aprovação em curso específico, treinamento anual, avaliação psicológica e psiquiátrica periódica, comprovação de aptidão técnica, inexistência de antecedentes criminais e vínculo funcional ativo. As armas serão de propriedade do ente federativo, proibindo-se o uso de armas particulares, salvo autorização expressa. A competência para definir critérios de seleção, capacitação, controle, guarda e uso das armas será dos entes federativos que aderirem, que também deverão instituir corregedorias ou mecanismos de controle disciplinar e fiscalizar o uso responsável do armamento. O porte deverá ser registrado e autorizado pela Polícia Federal conforme legislação vigente. São vedados o porte fora do serviço sem autorização, uso fora das hipóteses legais, porte sob efeito de álcool ou drogas e o empréstimo da arma a terceiros. O uso indevido sujeitará o agente a sanções administrativas, civis e penais. A lei não cria obrigação financeira para os entes federativos, respeitando sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira. A justificativa destaca a lacuna normativa na proteção dos agentes de trânsito, que exercem funções de segurança pública e poder de polícia administrativa, enfrentando riscos elevados, ameaças e agressões. O projeto busca garantir proteção funcional compatível com o risco da atividade, alinhando-se ao Estatuto do Desarmamento ao condicionar o porte a rigorosos requisitos técnicos, psicológicos e disciplinares, com autorização da Polícia Federal, restringindo o porte ao exercício da função. A proposta visa uma medida constitucional, proporcional e necessária para a segurança pública e proteção dos agentes e da sociedade.
Autoriza os Municípios e os Estados a capacitarem, treinarem e armarem os Agentes de Trânsito e os integrantes das Autarquias Municipais de Trânsito, estabelecendo critérios para o porte de arma de fogo em serviço, em razão do risco inerente à atividade, e dá outras providências.
Autorização, União, Estado (ente federado), Município, capacitação, Educação continuada, Armamento, Agente de trânsito, Porte de arma, Arma de fogo institucional.Ultimo andamento:
08/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto amplia o porte funcional de armas para agentes de trânsito, o que se alinha à defesa do direito à autodefesa e à flexibilização do acesso a armamento para categorias profissionais, ainda que com restrições e controles rigorosos.
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O Projeto de Lei nº 2520/2025, apresentado pelo Deputado Federal Marcos Pollon, visa reconhecer e regulamentar as profissões de Instrutor de Armamento e Tiro (IAT) e Instrutor de Tiro Desportivo (ITD) no Brasil. O texto define os requisitos para o credenciamento desses profissionais, incluindo idade mínima, antecedentes criminais, laudos psicológicos e certificações específicas. Além disso, estabelece as atribuições dos instrutores, como ministrar cursos e emitir laudos técnicos. O projeto também assegura o direito ao porte de arma para esses profissionais, considerando a natureza de suas atividades e os riscos envolvidos. A proposta busca eliminar a insegurança jurídica que atualmente cerca essas profissões, promovendo um marco legal claro e formal, e proíbe a obrigatoriedade de filiação a sindicatos ou associações. Por fim, a proposta classifica as armas de fogo de uso permitido com base em critérios objetivos, visando maior previsibilidade e segurança jurídica no setor. A aprovação do projeto é defendida como uma medida urgente e necessária para a valorização do conhecimento técnico e a proteção dos cidadãos.
Dispõe sobre o reconhecimento, regulamentação e exercício das profissões de Instrutor de Armamento e Tiro e de Instrutor de Tiro Desportivo, e dá outras providências.
Criação, profissão, instrutor de armamento e tiro, instrutor de tiro esportivo, diretrizes, treinamento, arma de fogo, arma de uso permitido, arma de uso restrito, porte de arma, ausência, credenciamento, falta, registro profissional.Ultimo andamento:
08/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto amplia direitos e segurança jurídica para instrutores de tiro, elimina exigência de filiação obrigatória e facilita o porte de armas, alinhando-se à defesa da liberdade individual e do acesso a armamentos para autodefesa.
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O Projeto de Lei nº 2961/2025, proposto pelo Deputado Federal Marcos Pollon, visa isentar tributos federais e taxas na aquisição da primeira arma de fogo por cidadãos brasileiros habilitados. A isenção abrange o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), COFINS e PIS/PASEP, aplicando-se apenas a uma unidade por CPF e requerendo que o comprador esteja regular junto à Receita Federal e tenha autorização das autoridades competentes. O projeto argumenta que a alta carga tributária sobre armas de fogo é injustificável e promove desigualdade, restringindo o direito à legítima defesa. A proposta busca estimular a regularização do armamento, coibindo o mercado ilegal e reconhecendo o direito à defesa como parte da dignidade humana. A isenção é considerada um mecanismo de justiça fiscal que não compromete a segurança pública, pois mantém os requisitos legais para a aquisição de armas. O impacto fiscal é considerado residual, enquanto os benefícios sociais e simbólicos são destacados como fundamentais para a cidadania e a responsabilidade individual.
Dispõe sobre a isenção de tributos federais e taxas incidentes na aquisição da primeira arma de fogo de uso permitido por cidadão brasileiro habilitado, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
08/04/2026
Designado Relator, Dep. Rogério Correia (PT-MG), para o PL 2959/2025, ao qual esta proposição está apensada.
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Cria-se a Área de Livre Comércio de Santana do Livramento, RS, com regime fiscal especial para fomentar o desenvolvimento regional e integração com países vizinhos. A lei prevê suspensão e isenção de impostos para mercadorias destinadas ao consumo interno, beneficiamento, agropecuária, turismo, estocagem para exportação e bagagem de viajantes, com exceções para armas, veículos de passageiros, bebidas alcoólicas e fumo. Produtos industrializados na área terão isenção do IPI, desde que predominem matérias-primas regionais. A importação e comércio seguem regras específicas, com fiscalização da Receita Federal e Polícia Federal. Os benefícios fiscais terão validade inicial de cinco anos, prorrogáveis. O projeto visa revitalizar a economia local, afetada por desemprego e fechamento de indústrias, alinhando-se às normas do MERCOSUL para comércio em zonas especiais.
Cria Área de Livre Comércio no Município de Santana do Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Criação, Área de livre comércio, Santana do Livramento (RS), Rio Grande do Sul, regime fiscal privilegiado, benefício fiscal, desenvolvimento, faixa de fronteira, região oeste, estado (ente federado). _Alteração, Lei Federal, alíquota, contribuição social.Ultimo andamento:
08/04/2026
Designado Relator, Dep. João Cury (MDB-SP).
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O Projeto de Decreto Legislativo propõe sustar o inciso II e o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.615/2023, que impõem limitações territoriais ao porte de arma de fogo dos integrantes das Guardas Civis Municipais. A justificativa central é que o decreto extrapola o poder regulamentar, criando restrições não previstas na Lei nº 10.826/2003, que reconhece o direito ao porte de arma para esses agentes sem delimitação territorial. O texto argumenta que a restrição territorial prejudica a eficiência operacional das guardas, especialmente em áreas metropolitanas, e gera insegurança jurídica e pessoal aos agentes. Ressalta-se que a Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que ultrapassem o poder regulamentar, configurando um controle político-legislativo essencial para preservar a separação dos poderes. O projeto defende que a sustação não representa inovação legislativa, mas sim a restauração da legalidade, garantindo a valorização institucional das guardas municipais e a segurança jurídica necessária para o desempenho de suas funções. Em síntese, o texto busca corrigir uma suposta ilegalidade do decreto, ampliando a extensão territorial do porte de arma para guardas municipais e reafirmando o papel do Legislativo no controle dos atos do Executivo.
Susta o inciso II e o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para ampliar a extensão territorial do autorização de porte de arma de fogo dos integrantes das Guardas Civis do Munícipios.
Sustação, dispositivo legal, Decreto, Presidência da República, regulamentação, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, guarda municipal.Ultimo andamento:
07/04/2026
Apresentação do PDL n. 183/2026 (Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Susta o inciso II e o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para ampliar a extensão territorial do autorização de porte de arma de fogo dos integrantes das Guardas Civis do Munícipios".
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para garantir que o porte de arma de fogo concedido aos integrantes das guardas municipais tenha validade em todo o território nacional, e não apenas no município de origem, como atualmente interpretado. A justificativa destaca que essa mudança visa corrigir interpretações divergentes que limitam o porte ao município, causando insegurança jurídica e operacional aos agentes. Argumenta-se que a criminalidade ultrapassa fronteiras municipais, tornando necessária uma atuação integrada e contínua das guardas municipais, especialmente em regiões metropolitanas e operações conjuntas. O texto ressalta que a ampliação da validade territorial do porte não flexibiliza o controle de armas, pois os guardas continuam sujeitos a requisitos legais rigorosos, como capacitação técnica e aptidão psicológica. A proposta também visa valorizar institucionalmente as guardas municipais, reconhecendo seu papel estratégico no sistema de segurança pública e promovendo maior integração entre os entes federativos, em consonância com o pacto federativo. Do ponto de vista jurídico, a alteração está fundamentada nos princípios da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e da razoabilidade, eliminando restrições desproporcionais e reduzindo conflitos interpretativos que geram constrangimentos ilegais aos agentes. O projeto enfatiza que a medida contribui para um ambiente mais seguro e eficiente, ampliando a capacidade de resposta dos guardas municipais em situações emergenciais que ultrapassem os limites territoriais municipais. Por fim, o texto conclama o apoio parlamentar para aprovação da proposta, destacando sua relevância e urgência para o fortalecimento das instituições de segurança pública e valorização dos profissionais do setor.
Altera a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 para dispor sobre o porte de arma das Guarda Civis dos Municípios.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), ampliação, porte de arma, Guarda Civil, atuação, Município, Capital (cidade), Ente federado.Ultimo andamento:
07/04/2026
Apresentação do PL n. 1623/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Pollon (PL/MS), que "Altera a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 para dispor sobre o porte de arma das Guarda Civis dos Municípios".
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