Proposições de interesse da arma legitima defesa
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma LEGITIMA DEFESA
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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NumeroEmentaAvaliação
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O Projeto de Lei nº 2370/2023, apresentado pelo deputado Helder Salomão, propõe a inscrição dos nomes dos Heróis da Insurreição de Queimado no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, em Brasília. A insurreição, ocorrida em 1849, foi um importante movimento de resistência de negros escravizados em busca de liberdade, liderado por figuras como Francisco de São José (Chico Prego), Elisiário Rangel e João Monteiro (João da Viúva). O projeto visa reconhecer a luta desses líderes e preservar suas histórias, combatendo a invisibilidade da contribuição negra na história do Brasil. A proposta também destaca a importância da insurreição na luta pela abolição da escravatura e na construção de uma identidade social e cultural para os afro-brasileiros. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Inscreve o nome dos Heróis da Insurreição de Queimado no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Inscrição, nome, Vulto histórico, Abolicionista, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, Título honorífico.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto apenas reconhece oficialmente personagens históricos, sem criar benefícios, obrigações ou privilégios. Não há relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas, que tratam de temas distintos.
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O Projeto de Lei nº 2015 propõe a desobrigação de aulas de legislação e simuladores nos centros de formação de condutores, reduzindo a carga horária obrigatória de 25 para 20 horas e permitindo que os candidatos optem por estudar sozinhos para a prova teórica. A justificativa do autor destaca a excessiva regulamentação que onera os cidadãos, como a obrigatoriedade de aulas que não se traduzem em benefícios claros para a sociedade. O autor argumenta que a atual carga de aulas é desnecessária e que a experiência prática deve ser priorizada, além de criticar o custo elevado das autoescolas. O projeto visa facilitar o acesso à obtenção da carteira de motorista, especialmente para jovens que buscam oportunidades profissionais. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre não obrigatoriedade de aulas de legislação e de simuladores nos centros de formação de condutores
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, dispensa, obrigatoriedade, candidato, Centro de Formação de Condutores (CFC), aula, legislação, trânsito, simulador de direção veicular,Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto reduz exigências e regulamentações para obtenção da carteira de motorista, ampliando a liberdade individual e empresarial e diminuindo custos e burocracia, o que está alinhado com as opiniões favoráveis à redução da intervenção estatal.
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O projeto de lei propõe a ampliação do direito ao porte de arma de fogo para Guardas Civis Municipais (GCM) e vigilantes, reconhecendo suas atividades como de risco permanente. O texto assegura o porte funcional de arma para esses agentes em serviço e fora dele, em todo o território nacional, eliminando a exigência de autorização individualizada e a necessidade de comprovação subjetiva de efetiva necessidade. O porte fora de serviço decorre automaticamente do exercício do cargo, podendo ser suspenso apenas por decisão administrativa fundamentada ou judicial. O projeto também simplifica os procedimentos burocráticos para concessão e renovação do porte, priorizando processos eletrônicos e vedando exigências não previstas em lei. Permite que as GCMs adquiram e utilizem armas de fogo de uso permitido e restrito, munições compatíveis e equipamentos menos letais, e autoriza o porte de armas institucionais ou particulares regularmente registradas. A capacitação para o porte deve ser objetiva, periódica e não pode ser usada como restrição indireta ao direito. Além disso, integra as GCMs e vigilantes ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) como forças auxiliares. Revoga dispositivos que restrinjam desproporcionalmente o porte e determina regulamentação pelo Executivo em até 90 dias, vedando criação de exigências não previstas. A justificativa do projeto critica o Estatuto do Desarmamento por restringir direitos dos agentes de segurança, argumentando que a medida fortalece a segurança pública ao garantir armamento responsável e respaldo jurídico aos profissionais que enfrentam a criminalidade, sem promover armamento indiscriminado. Assim, o projeto busca corrigir excessos legais e burocráticos para ampliar a proteção e eficiência desses agentes na defesa da sociedade.
Amplia o direito ao porte de arma de fogo para Guardas Civis Municipais e vigilantes, reduz exigências burocráticas, reconhece o risco permanente da atividade e fortalece a segurança pública por meio do armamento responsável.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto amplia o porte de armas para GCMs e vigilantes, flexibilizando restrições e simplificando procedimentos, o que se alinha à defesa da flexibilização do acesso a armas para profissionais de segurança e à redução de burocracia estatal sobre atividades produtivas.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Decreto nº 11.615/2023 para aprimorar os critérios de aferição da idoneidade para registro, posse e comercialização de armas de fogo, com foco especial em casos que envolvam medidas protetivas de urgência. A principal mudança normativa consiste na exigência de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, além de certidão que comprove a inexistência de medidas protetivas de urgência, inquérito policial ou processo criminal em desfavor do requerente. Essas certidões poderão ser fornecidas por meios eletrônicos. O decreto regulamentador também será alterado para incluir a comprovação da inexistência de inquérito, processo criminal ou medidas protetivas vigentes, inclusive com certidão específica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O projeto ainda define que elementos como mandado de prisão, medidas protetivas de urgência, indiciamento e recebimento de denúncia configuram perda do requisito de idoneidade. A justificativa enfatiza que a presença de armas em contextos de violência doméstica aumenta significativamente a letalidade, especialmente em feminicídios, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o controle estatal sobre armas como legítima proteção à vida e segurança pública, não configurando afronta a direitos individuais. O projeto reforça a necessidade de critérios administrativos rigorosos para prevenir que agressores com histórico de violência doméstica tenham acesso legal a armas, mesmo sem condenação definitiva, alinhando-se à Lei Maria da Penha e à jurisprudência do STF que admite medidas cautelares proporcionais e fundamentadas para proteção da vítima. Destaca-se que as alterações são de natureza administrativa e preventiva, não penal ou punitiva, e visam evitar desfechos letais decorrentes do uso de armas em violência doméstica. O projeto busca respaldo jurídico e social para sua aprovação, enfatizando a prevenção e proteção integral das mulheres em situação de violência.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para aperfeiçoar os critérios de aferição da idoneidade para registro, posse e comercialização de armas de fogo, especialmente nos casos que envolvem a imposição de medidas protetivas de urgência.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), diretrizes, aferição, investigação, Idoneidade, registro, Posse de arma, existência, Medida protetiva de urgência, proteção, Mulher.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
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A exigência de certidões negativas e a ampliação de critérios administrativos para restringir o acesso a armas aumentam o controle estatal e dificultam o direito à posse e porte, contrariando a defesa de liberdade individual e autodefesa expressa nas opiniões.
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O Projeto de Lei nº 2310/2022, proposto pelos deputados Subtenente Gonzaga e Capitão Derrite, busca regulamentar as ações de inteligência das instituições de segurança pública, conforme os incisos II, V e VI do artigo 144 da Constituição Federal. O objetivo é permitir que as polícias militares e outras instituições realizem a coleta, análise e tratamento de informações para prevenir crimes e manter a ordem pública. O texto argumenta que, atualmente, as informações coletadas pelas polícias ostensivas são consideradas ilegais e não podem ser utilizadas como prova em processos judiciais. A proposta visa legitimar essas ações, reconhecendo-as como "AÇÕES DE INTELIGÊNCIA", e garantir que os dados obtidos possam ser utilizados em medidas cautelares e formalização de notícias de crime. A justificativa destaca a importância da inteligência policial para a eficácia das operações de segurança, enfatizando que a ausência de regulamentação atual prejudica a atuação das forças de segurança e a prevenção de crimes. O projeto é apresentado como uma evolução necessária para a atuação das polícias no combate à criminalidade.
Dispõe sobre as ações de Inteligência exercidas pelas instituições previstas nos incisos II, V e VI, do caput do art. 144 da Constituição Federal, destinadas à busca, produção e tratamento de informações necessárias à prevenção da criminalidade e violência, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Disciplinamento, atuação, Inteligência de segurança pública, Polícia rodoviária federal, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar, Polícia penal federal, Polícia penal estadual, Polícia penal distrital, pesquisa, produção, tratamento da informação, necessidade, prevenção, criminalidade, violência, preservação, ordem pública, incolumidade pública, pessoa, patrimônio público.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (PL-MG).
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A regulamentação amplia o poder investigativo e de coleta de dados das polícias, o que contraria a preferência pela restrição do uso do direito penal e pelo controle do poder estatal sobre indivíduos, além de potencial risco de abusos.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 2017 propõe a suspensão de artigos da Resolução nº 5.339/2017 da ANTT, que estabelece o aumento da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da rodovia BR-101/BA/ES. O texto argumenta que a revisão tarifária autorizada pela ANTT é desarrazoada e não respeita princípios de eficiência e segurança jurídica. O projeto visa revigorar o valor da TBP praticado até 18 de maio de 2017, com um reajuste baseado na variação do IPCA. A justificativa inclui críticas à metodologia utilizada pela ANTT para o cálculo do aumento, que diverge da avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU), que já havia apontado inconsistências nas revisões anteriores. O TCU, em decisão recente, também determinou que a ANTT retificasse a revisão tarifária, reforçando a necessidade de revisão do aumento proposto. O projeto busca garantir que os usuários da rodovia não sejam prejudicados por aumentos tarifários injustificados e que a administração pública atue com eficiência e respeito ao interesse público.
Susta a aplicação dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 5.339/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Sustação, dispositivo legal, Resolução, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reajuste, Tarifa Básica de Pedágio (TBP), contrato de concessão, rodovia federal, trecho rodoviário, Bahia, Espírito Santo (Estado).Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Beto Preto (PSD-PR).
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O projeto suspende aumento de pedágio considerado injustificado, o que reduz custos diretos para usuários e empresas, alinhando-se à defesa de menor carga tributária e de custos obrigatórios, além de exigir eficiência e segurança jurídica do Estado.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº ______ de 2018, proposto pelos deputados Eduardo Bolsonaro e Onyx Lorenzoni, visa sustar a Portaria nº 461 da ANAC, que estabelece regras para o embarque e desembarque de passageiros armados e o transporte de armas em aeronaves civis. A portaria restringe o embarque armado apenas a agentes públicos em atividades específicas, vedando o embarque de agentes aposentados. Além disso, a norma impõe burocracia ao transporte de armas e estabelece multas para descumprimentos. O projeto critica a portaria por dificultar o trabalho de agentes de segurança e por extrapolar as atribuições da ANAC, alegando que as regras não estão em conformidade com leis existentes, como o Estatuto do Desarmamento e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Os proponentes argumentam que a aprovação do projeto é necessária para garantir o interesse público e a segurança dos agentes que precisam estar armados em suas funções.
Susta a Portaria nº 461, de 25 de janeiro de 2018, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despachos de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.
Sustação, Portaria, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), embarque, desembarque, passageiro, porte de arma, arma de fogo, custódia, preso, aeronave civil, bagagem, arma, munição, segurança pública.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Beto Preto (PSD-PR).
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O projeto reduz burocracias e amplia o acesso ao porte de armas para agentes, o que se alinha com a defesa da liberdade individual, flexibilização do porte e restrição ao poder estatal, presentes nas opiniões fornecidas.
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O projeto de lei propõe alterações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e no Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024) para garantir o direito à prisão especial aos profissionais de segurança privada, incluindo vigilantes, vigilantes supervisores e gestores de segurança privada, quando presos por atos decorrentes do exercício da função. A proposta acrescenta o inciso XII ao artigo 295 do CPP, incluindo essas categorias no rol dos que têm direito à prisão especial, e adiciona o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 29 do Estatuto da Segurança Privada, estendendo expressamente essa garantia. A justificativa destaca que a antiga Lei nº 7.102/1983 assegurava essa proteção, mas o novo Estatuto de 2024 omitiu esse direito, criando uma lacuna que expõe esses profissionais a riscos no sistema prisional comum. O projeto enfatiza a necessidade de atualização legislativa para refletir a complexidade e diversidade das funções de segurança privada, que envolvem riscos significativos e confrontos com a criminalidade, justificando a prisão especial como medida de proteção da integridade física desses agentes. A proposta fundamenta-se em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, isonomia e valorização do trabalho, ressaltando a relevância social dos profissionais de segurança privada, que somam mais de 500 mil no país. A combinação das alterações no CPP e no Estatuto visa eliminar controvérsias interpretativas e garantir proteção jurídica clara e eficaz. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para acrescentar o inciso XII ao seu artigo 295, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras), para acrescentar o inciso IX e o parágrafo 5º ao seu art. 29, a fim de assegurar o direito à prisão especial aos profissionais de segurança privada por ato decorrente do exercício da função.
Alteração, Código de Processo Penal (1941), Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (2024), concessão, vigilante, prisão especial, crime, decorrência, exercício profissional.Ultimo andamento:
10/06/2026
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
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Não há opiniões explícitas sobre prisão especial para profissionais de segurança privada ou prerrogativas processuais semelhantes. As opiniões sobre armas, autodefesa e restrição penal não se conectam direta ou indiretamente ao tema do projeto.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.133/2021 para permitir, de forma excepcional e restrita, que empresas privadas de segurança autorizadas pela Lei nº 14.967/2024 possam aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos públicos para aquisição de armamentos, munições e equipamentos compatíveis com suas atividades. A adesão depende de requisitos rigorosos, como regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, comprovação da proporcionalidade entre o número de profissionais e os materiais solicitados, e autorização dos órgãos de controle, como Polícia Federal e sistemas oficiais de controle de armas (SINARM, SIGMA). A adesão requer autorização prévia do órgão gerenciador da ata, anuência do fornecedor original e demonstração de vantagem técnica e econômica, sem implicar repasse financeiro da administração pública para as empresas privadas. O Poder Executivo deverá regulamentar detalhadamente os critérios, itens permitidos, procedimentos de validação e mecanismos de fiscalização em até 120 dias. O objetivo declarado é modernizar e fortalecer o setor de segurança privada, ampliando o acesso a condições técnicas e econômicas vantajosas para aquisição de materiais essenciais, assegurando controle, rastreabilidade e responsabilidade, além de integrar os setores público e privado na política de segurança. A justificativa destaca o atendimento a demandas do Conselho Nacional da Segurança Privada (CONASEP) e a busca por maior profissionalização e padronização do setor, sempre sob a égide da legalidade e do interesse público.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para permitir, em caráter excepcional e restrito, a adesão de empresas de segurança privada às atas de registro de preços oriundas de órgãos de segurança pública, inclusive para aquisição de armamentos, munições e equipamentos compatíveis com suas atividades.
Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), adesão, ata de registro de preço, Sistema de Registro de Preços, administração pública, empresa privada, segurança privada, órgão de segurança pública, diretrizes.Ultimo andamento:
08/06/2026
Parecer recebido para publicação.
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O projeto permite que empresas privadas acessem condições vantajosas para adquirir equipamentos, sem repasse financeiro público, e exige rigoroso controle estatal, o que se alinha à defesa de liberdade para empreender com regulação mínima e igualdade de tratamento.
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Projeto de lei propõe alterações no Código Penal e na Lei da Internet para proibir a divulgação de nomes, fotos, vídeos e imagens de autores de crimes que tenham como objetivo provocar terror social ou generalizado, protegendo a identidade dos criminosos para evitar a glorificação e a reprodução desses atos. A proposta inclui multas e detenção para quem descumprir a regra, além da possibilidade de apreensão de publicações por órgãos de imprensa reincidentes. A justificativa destaca casos de massacres influenciados pela exposição midiática dos criminosos, como Suzano e Realengo, e busca impedir que esses indivíduos sejam transformados em "heróis" pela mídia.
Altera o Decreto Lei 2.848 de 20 de dezembro de 1940, altera a 12.965 de 23 de abril de 2014 e dá outras providências.
Alteração, Código Penal, Crime contra a vida, proibição, divulgação, nome, fotografia, vídeo, imagem (retrato), autor (direito penal), terror social., descumprimento, multa, imprensa, rádio, televisão, Autoridade judiciária, apreensão, publicação.Ultimo andamento:
08/06/2026
Parecer do Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), pela aprovação do PL 1585/19; do PL 1797/19, do PL 2285/19, do PL 2463/19, do PL 1785/23, do PL 1798/23, do PL 2048/23, do PL 2691/23, do PL 2827/23 e do PL 4028/23, apensados; na forma do Substitutivo da Comissão de Comunicação.
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A pessoa defende a divulgação livre de informações sobre autores de crimes e considera qualquer restrição a isso como censura, enquanto o projeto propõe proibições e punições para tal divulgação.
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O projeto de lei propõe alteração na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para permitir que empresas de segurança privada, transporte de valores e escolas de formação de vigilantes, autorizadas e fiscalizadas pela Polícia Federal, possam aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos públicos de segurança para aquisição de armamentos, munições, coletes balísticos e equipamentos de segurança não letais. A adesão está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e de funcionamento, compatibilidade do quantitativo solicitado com o efetivo da empresa e autorização prévia do órgão gerenciador da ata e anuência do fornecedor. As aquisições não gerarão responsabilidade solidária ou subsidiária para a Administração Pública, cabendo à empresa aderente negociar e quitar diretamente com o fornecedor. A justificativa destaca que a medida visa facilitar o acesso das empresas privadas a equipamentos de qualidade, aproveitando o poder de compra do Estado para reduzir custos e melhorar a segurança dos vigilantes, sem onerar os cofres públicos. O projeto estabelece mecanismos para evitar desvios e abusos, vinculando a quantidade adquirida ao efetivo da empresa e exigindo fiscalização rigorosa. A proposta busca modernizar a segurança privada, valorizar os profissionais do setor e fomentar a indústria nacional de defesa, promovendo eficiência econômica e integração entre segurança pública e privada, sem custos adicionais para o Estado. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para autorizar a adesão de empresas de segurança privada às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos de segurança pública para a aquisição de armamentos e equipamentos.
Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), autorização, adesão, Empresa, Segurança privada, Transporte de valores, Escola, formação, Vigilante, Ata de registro de preço, Órgão de segurança pública, Aquisição, Armamento, Arma de fogo, Munição, Colete à prova de balas.Ultimo andamento:
08/06/2026
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-3679/2025
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O projeto de lei propõe a regulamentação da aquisição, posse e porte de armas de fogo no Brasil, instituindo o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revogando dispositivos da Lei nº 10.826/2003. As principais mudanças incluem o reconhecimento do direito do cidadão à aquisição, posse e porte de armas para defesa pessoal e patrimonial, condicionados a requisitos objetivos: idade mínima de 25 anos, ausência de antecedentes criminais, comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, documento de identificação válido e residência fixa declarada. O porte de arma será assegurado mediante cumprimento desses requisitos e dependerá de aprovação em referendo popular a ser realizado em até um ano após a publicação da lei. Até a realização do referendo, o porte poderá ser concedido com base em critérios objetivos, vedando critérios subjetivos. Caso o referendo aprove o porte, ele será garantido independentemente de autorização discricionária; se rejeitado, permanecerá condicionado à verificação legal, sem subjetividade. O SINRAF integrará os sistemas SINARM (Polícia Federal) e SIGMA (Exército), promovendo controle unificado e compartilhamento de dados, sem impor burocracia excessiva. O porte poderá ser suspenso ou cassado em casos de condenação criminal transitada em julgado, uso indevido da arma, perda da aptidão psicológica ou decisão judicial fundamentada. A lei entrará em vigor dois anos após sua publicação. A justificativa enfatiza a defesa da legítima defesa, a responsabilidade individual, a substituição do modelo restritivo por critérios objetivos e a valorização do princípio democrático via referendo, buscando equilibrar o dever estatal de proteção com o direito individual de defesa, além de modernizar o sistema de controle estatal e combater a desigualdade entre cidadãos cumpridores da lei e criminosos armados.
Dispõe sobre a aquisição, a posse e o porte de arma de fogo no território nacional, institui o Sistema Nacional de Registro de Armas de Fogo (SINRAF) e revoga dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Ultimo andamento:
03/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/06/2026)
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O projeto reconhece o direito à posse e porte de armas com critérios objetivos, elimina subjetividade, amplia o acesso para autodefesa e reduz a interferência estatal, alinhando-se diretamente às opiniões favoráveis à liberdade individual e ao direito de portar armas.
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O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 para permitir que deputados federais e senadores possam portar arma de fogo particular desde a posse e durante o exercício do mandato, conforme regulamentação a ser definida em resolução conjunta do Congresso Nacional. A justificativa apresentada baseia-se na exposição dos parlamentares a riscos inerentes ao mandato, como ameaças decorrentes de denúncias e investigações, além da necessidade de proteção em deslocamentos por áreas ermas e sem segurança adequada. O texto reconhece que alguns parlamentares já solicitam porte de arma pelas vias comuns ou contam com acompanhamento da Polícia Legislativa, e busca formalizar e facilitar essa proteção. A proposta visa garantir a segurança pessoal dos parlamentares enquanto exercem suas funções, atribuindo-lhes o direito ao porte de arma particular condicionado a regulamentação específica. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o porte de armas de fogo particulares a deputados federais e senadores, e dá outras providências.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, Porte de arma, arma de fogo, parlamentar, deputado federal, senador, período, Exercício do mandato, Resolução do Congresso Nacional.Ultimo andamento:
03/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/06/2026)
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A proposta facilita o porte de arma para parlamentares, o que se alinha à defesa do direito ao porte de armas para autodefesa e à ampliação do acesso a armamento, ainda que restrita a um grupo específico.
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O Projeto de Lei nº 1378/2026 propõe alterações em três legislações federais brasileiras: o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023) e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023). O objetivo central é autorizar os órgãos das forças de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a alienarem, doarem e acautelarem permanentemente armas de fogo do seu material bélico para seus integrantes. Essa autorização inclui a possibilidade de venda, doação e acautelamento permanente, facilitando a transferência de armamentos usados, mas ainda funcionais, para os policiais, especialmente em situações de troca de armamento. O projeto também prevê um procedimento simplificado para a alienação dessas armas, que será regulamentado pelos Estados e pelo Distrito Federal, dispensando a aplicação das exigências da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A justificativa do projeto destaca que a medida visa dar segurança jurídica às corporações policiais, evitar o desperdício de armas em bom estado que atualmente podem ser destruídas por falta de mecanismos legais para sua transferência, além de possibilitar a venda a preços acessíveis para os integrantes das forças de segurança e aumentar a arrecadação pública. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, promovendo uma flexibilização e facilitação no acesso a armas de fogo por parte dos profissionais de segurança pública, dentro do âmbito estadual e do Distrito Federal.
Dispõe sobre a autorização para os órgãos das forças de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal disponibilizarem armas de fogo aos seus integrantes.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (2023), Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (2023), critério, Órgão de segurança pública, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), doação, acautelamento, alienação, arma de fogo, Profissional da segurança pública.Ultimo andamento:
03/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/06/2026)
Veja MaisBOM
O projeto facilita o acesso de policiais a armas de fogo por meio de alienação, doação e acautelamento, o que se alinha à defesa da flexibilização do acesso a armamentos para profissionais de segurança, expressa nas opiniões fornecidas.
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O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 10.883 e nº 10.826 para reconhecer como atividade de risco as funções desempenhadas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e autorizar o porte de arma de fogo para esses servidores, tanto no exercício das funções quanto fora de serviço, mediante cumprimento de requisitos técnicos e psicológicos. O reconhecimento da atividade de risco justifica-se pela exposição permanente a situações de conflito inerentes ao poder de polícia administrativa, atuação em locais sensíveis como portos e fronteiras, repressão a ilícitos administrativos e econômicos, riscos físicos, biológicos, químicos e sanitários, além do enfrentamento direto a fraudes, contrabando e descaminho de produtos agropecuários. A proposta prevê que o Poder Executivo estabeleça protocolos de segurança para essas atividades e que sejam adotadas medidas institucionais de proteção aos servidores. O texto destaca a importância estratégica da fiscalização agropecuária para a economia brasileira, especialmente para a sanidade dos produtos e a credibilidade internacional do agronegócio, que representa uma parcela significativa do PIB e das exportações nacionais. O porte de arma de fogo é condicionado a regulamentação específica e requisitos legais, garantindo controle estatal e uso responsável. A justificativa enfatiza a necessidade de corrigir uma lacuna normativa, equiparando essa carreira a outras consideradas de risco, e reforçar a segurança e proteção dos servidores públicos no exercício de suas funções. A proposta fundamenta-se na competência da União para legislar sobre material bélico e condições profissionais, conforme a Constituição Federal, e na jurisprudência do STF que exige lei federal para ampliação do porte de arma, respeitando princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 10.883 e a Lei nº 10.826 para reconhecer como atividade de risco as atribuições desempenhadas pelos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e autorizar o porte de arma de fogo, e dá outras providências.
Alteração, lei federal, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, porte de arma, arma de fogo, Auditor fiscal federal agropecuário, situação de risco, agronegócio, Atividade perigosa, Riscos do trabalho.Ultimo andamento:
02/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2026 a 02/06/2026). Foram apresentadas 3 emendas.
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A proposta amplia o porte de armas para auditores fiscais federais agropecuários, o que está alinhado com a defesa do direito ao porte para autodefesa e a flexibilização de restrições ao armamento, sem impor novas limitações ao cidadão comum.
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O Projeto de Lei nº 4373/2023, apresentado pela deputada Adriana Ventura, propõe alterações na Lei nº 10.826/2003, que regula a posse e comercialização de armas de fogo no Brasil. As principais mudanças incluem a definição da competência dos Estados e do Distrito Federal para regulamentar a matéria, permitindo que cada unidade da federação adapte os critérios de aquisição, emissão e manutenção de registros de armas conforme suas realidades locais. A proposta visa aumentar a flexibilidade das políticas de segurança pública, permitindo uma resposta mais ágil às variações nas taxas de criminalidade. Além disso, ressalta a importância do federalismo e da autonomia dos Estados, sem delegar a competência legislativa, que permanece com a União. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, para definir a competência para regulamentação da matéria e dá outras providências.
Alteração, Estatuto do Desarmamento, registro, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), Posse de arma, comercialização, munição, critério, aquisição, arma de fogo, emissão, renovação, manutenção, cancelamento, Certificado de Registro de Arma de Fogo, adaptação, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil)Ultimo andamento:
02/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 20/05/2026 a 02/06/2026). Não foram apresentadas emendas.
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A proposta reforça a autonomia dos Estados para adaptar critérios de aquisição e registro de armas, alinhando-se à defesa da descentralização e do federalismo, além de potencialmente flexibilizar o acesso conforme realidades locais.
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O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) para estabelecer critérios objetivos e rigorosos para a expulsão de estrangeiros que cometam crimes no Brasil. A principal mudança é a definição de que a expulsão imediata será aplicada a crimes comuns dolosos cuja pena mínima seja igual ou superior a dois anos, eliminando a subjetividade anterior baseada em critérios como "gravidade do crime" e "possibilidades de ressocialização". O processo de expulsão será instaurado de ofício pela autoridade policial no momento do flagrante ou indiciamento e deverá ser concluído em até 30 dias, garantindo um rito sumário e célere. Além disso, o projeto prevê que o processamento da expulsão não prejudicará a progressão de regime ou outros benefícios penais, salvo nos casos em que a custódia do estrangeiro seja prioritária para garantir a eficácia da expulsão. A justificativa do projeto enfatiza a necessidade de conferir objetividade e rigor à legislação migratória para evitar interpretações judiciais que permitam a permanência de criminosos estrangeiros no país, protegendo a segurança pública e evitando que a hospitalidade brasileira seja confundida com impunidade. O texto menciona exemplos de crimes que passariam a ensejar expulsão automática, como furto qualificado, posse de arma de fogo e associação criminosa. A proposta busca, assim, fortalecer o controle migratório e a segurança nacional por meio de critérios claros e prazos definidos para a retirada compulsória de estrangeiros envolvidos em delitos graves.
Altera a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), para estabelecer critérios objetivos de expulsão baseados na pena mínima cominada ao delito e prever rito sumário de retirada compulsória.
Alteração, Lei de Migração (2017), critério, Expulsão de estrangeiro, condenado, Pena mínima, Crime comum, segurança jurídica, Medida de retirada compulsória, diretrizes.Ultimo andamento:
02/06/2026
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/06/2026.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.250/1995 para permitir a dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas comprovadamente realizadas com segurança pessoal e patrimonial. As despesas passíveis de dedução incluem aquisição e instalação de sistemas de monitoramento (câmeras, alarmes, cercas elétricas, sensores), contratação de serviços de segurança privada autorizados, compra de equipamentos de proteção individual (coletes balísticos), equipamentos de menor potencial ofensivo conforme legislação, manutenção dos equipamentos, serviços de blindagem residencial e veicular, e aquisição de arma de fogo de uso permitido com munições, desde que cumpridos os requisitos legais. A dedução está condicionada à comprovação fiscal, regularidade do contribuinte, aquisição junto a fornecedores legalizados, observância da legislação vigente, registro válido para armas, certificação para blindagem e limitações quantitativas (ex.: uma arma por ano, blindagem limitada ao primeiro bem). São vedadas deduções para armas de uso restrito, aquisições irregulares ou fornecedores não regularizados, e blindagem sem certificação. Os limites para dedução são: R$ 5.000,00 anuais para despesas gerais de segurança, R$ 20.000,00 para blindagem, R$ 8.000,00 para armas e munições, e o total não pode ultrapassar 5% da renda tributável anual. A Receita Federal regulamentará os procedimentos de comprovação e fiscalização. O projeto prevê observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias. A justificativa destaca a lacuna do Estado na segurança pública, a dupla tributação do cidadão que paga impostos e despesas privadas, e a necessidade de justiça fiscal e reconhecimento dessas despesas. Ressalta que não há flexibilização do Estatuto do Desarmamento, apenas reconhecimento tributário, e que a medida fomenta a formalização do setor de segurança privada e o uso de tecnologias preventivas, respeitando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e dignidade humana.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesas com segurança pessoal e patrimonial da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, e dá outras providências.
Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), concessão, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, proteção pessoal, segurança patrimonial, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
01/06/2026
Às Comissões deFinanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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O projeto de lei propõe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 8.213/1991 para aprimorar a legislação sobre aprendizagem, especialmente para jovens egressos do serviço militar obrigatório. Introduz o artigo 428-A na CLT, que permite às empresas de segurança privada substituir suas cotas de aprendizagem pelo fornecimento de bolsas preparatórias a militares em processo de baixa ou egressos do serviço militar interessados em atuar no setor. Estabelece que a idade mínima para vigilância armada será 19 anos para esses jovens, que o serviço militar e a bolsa preparatória de pelo menos três meses dispensam o curso exigido para vigilância, e que esses jovens serão considerados menores aprendizes até 24 anos. As bolsas podem ser recebidas durante todo o período do serviço militar, com valor equivalente ao dos aprendizes tradicionais, e substituem as cotas de aprendizagem na proporção de um para um. A Lei nº 7.102/1983, que regula a profissão de vigilante, é alterada para permitir a dispensa do curso de formação para esses jovens e reduzir a idade mínima para 19 anos, em vez de 21, desde que cumpridos os requisitos do novo artigo da CLT. A Lei nº 8.213/1991, que trata da Previdência Social, passa a incluir os beneficiários dessas bolsas preparatórias como segurados obrigatórios. A justificativa do projeto destaca a importância da segurança pública e a necessidade de combater o crime organizado atacando suas fontes de financiamento, espacial e humana. Argumenta que a inserção rápida dos jovens egressos do serviço militar no mercado de trabalho, especialmente no setor de segurança privada, pode reduzir o recrutamento pelo crime organizado, que se aproveita da vulnerabilidade e desemprego juvenil. O projeto busca flexibilizar e adaptar o modelo de aprendizagem para facilitar a contratação desses jovens, respeitando a liberdade econômica e promovendo inclusão social, sem onerar excessivamente o setor produtivo. Ressalta ainda a relevância do fator humano na defesa nacional e a necessidade de políticas públicas que promovam a empregabilidade da juventude para fortalecer a coesão social e a segurança pública.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para aperfeiçoar a legislação que trata da aprendizagem, e dá outras providências.
Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), Lei de Segurança Bancária (1983), Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), critério, concessão, bolsa de estudo, preparação, militar da reserva, jovem, contratação, prestação de serviços, segurança privada, vigilante, diretrizes.Ultimo andamento:
01/06/2026
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;Trabalho eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
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Autoriza o porte de arma de fogo aos agentes de segurança socioeducativos e oficiais de justiça, com uso não ostensivo e regulamentos específicos. Altera o Estatuto do Desarmamento para incluir esses profissionais entre os autorizados a portar armas, mesmo fora de serviço, com validade nacional. Estabelece isenção de taxas para esses grupos e mantém a proibição de aquisição de armas para menores de 25 anos, exceto para integrantes das categorias mencionadas. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar o porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos e aos oficiais de justiça.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, porte de arma, agente de segurança socioeducativa, oficial de justiça, isenção, pagamento, taxa, registro, renovação, porte de arma, segunda via, proibição, aquisição, arma de fogo, idade mínima.Ultimo andamento:
01/06/2026
Parecer do Relator, Dep. Emanuel Pinheiro Neto (PSD-MT), pela adequação financeira e orçamentária.
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A pessoa defende a ampliação do acesso ao armamento para profissionais de segurança privada e vê positivamente a flexibilização de restrições ao porte de armas, o que está diretamente relacionado ao efeito prático do projeto.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 9.250/1995 para permitir que profissionais de segurança pública, guardas municipais e agentes do sistema socioeducativo possam deduzir do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas relacionadas à aquisição de armamento, munições, equipamentos de proteção balística e cursos de capacitação técnica. A dedução abrange armas de fogo de porte ou portáteis, munições, acessórios, coletes balísticos, equipamentos de proteção individual, mensalidades em clubes de tiro e cursos de formação e especialização. O contribuinte deverá manter comprovantes fiscais e certificados de cursos pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. A justificativa destaca a insuficiência de equipamentos fornecidos pelo Estado, o sacrifício financeiro dos profissionais para garantir sua segurança e a necessidade de reconhecer esses gastos como essenciais, equiparando-os a despesas com saúde e educação. O projeto visa corrigir uma distorção fiscal, incentivar a qualificação contínua das forças policiais e promover isonomia tributária entre diferentes categorias da segurança pública. O impacto orçamentário é considerado baixo frente ao benefício social, enfatizando que o Estado não deve tributar o investimento do policial em sua própria segurança. A medida busca valorizar os agentes de segurança, melhorar a eficiência policial e fortalecer a paz social.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das despesas realizadas por profissionais de segurança pública com a aquisição de armamento, munições, equipamentos de proteção balística e cursos de capacitação técnica.
Alteração, Legislação Tributária Federal (pessoa física) (1995), concessão, dedução tributária, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), profissional da segurança pública, aquisição, armamento, munição, equipamento, proteção balística, curso técnico, tributação, benefício fiscal.Ultimo andamento:
29/05/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 01/06/2026)
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A proposta reduz a carga tributária para uma categoria específica, o que está alinhado com a defesa de benefícios fiscais, isenções e redução de impostos, além de não criar novos subsídios ou aumentar o tamanho do Estado.
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O Projeto de Lei nº 681/2022, proposto pelo deputado Loester Trutis, visa autorizar a aquisição, posse e porte de lâminas de até 10 centímetros exclusivamente para mulheres, desde que atendam a requisitos como a ausência de antecedentes criminais, comprovação de ocupação e endereço fixo. A justificativa do projeto destaca o aumento da participação feminina no mercado de trabalho e a crescente necessidade de segurança pessoal, dado o alto índice de violência contra mulheres no Brasil. O objetivo é permitir que as mulheres tenham um meio legal de defesa pessoal, contribuindo para a redução da violência de gênero. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei autoriza a aquisição, a posse e o porte de lâmina de até 10 centímetros para mulheres, desde que não possua antecedentes criminais, apresente comprovação de ocupação e endereço fixo.
Autorização, aquisição, posse, lâmina (arma), uso exclusivo, mulher, requisito..Ultimo andamento:
27/05/2026
Devolvida pela Relatora sem Manifestação.
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A proposta permite o porte de lâminas para autodefesa, o que se alinha à defesa do direito de portar armas brancas para proteção pessoal e à liberdade individual, ainda que restrita a mulheres e com exigências.
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O projeto de lei propõe alterar o artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para garantir que o porte de arma de fogo concedido aos integrantes das guardas municipais tenha validade em todo o território nacional, e não apenas no município de origem, como atualmente interpretado. A justificativa destaca que essa mudança visa corrigir interpretações divergentes que limitam o porte ao município, causando insegurança jurídica e operacional aos agentes. Argumenta-se que a criminalidade ultrapassa fronteiras municipais, tornando necessária uma atuação integrada e contínua das guardas municipais, especialmente em regiões metropolitanas e operações conjuntas. O texto ressalta que a ampliação da validade territorial do porte não flexibiliza o controle de armas, pois os guardas continuam sujeitos a requisitos legais rigorosos, como capacitação técnica e aptidão psicológica. A proposta também visa valorizar institucionalmente as guardas municipais, reconhecendo seu papel estratégico no sistema de segurança pública e promovendo maior integração entre os entes federativos, em consonância com o pacto federativo. Do ponto de vista jurídico, a alteração está fundamentada nos princípios da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e da razoabilidade, eliminando restrições desproporcionais e reduzindo conflitos interpretativos que geram constrangimentos ilegais aos agentes. O projeto enfatiza que a medida contribui para um ambiente mais seguro e eficiente, ampliando a capacidade de resposta dos guardas municipais em situações emergenciais que ultrapassem os limites territoriais municipais. Por fim, o texto conclama o apoio parlamentar para aprovação da proposta, destacando sua relevância e urgência para o fortalecimento das instituições de segurança pública e valorização dos profissionais do setor.
Altera a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 para dispor sobre o porte de arma das Guarda Civis dos Municípios.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), ampliação, porte de arma, Guarda Civil, atuação, Município, Capital (cidade), Ente federado.Ultimo andamento:
27/05/2026
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
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O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para permitir que integrantes das guardas municipais tenham porte funcional de arma de fogo válido em todo o território nacional, equiparando-os aos policiais militares. A medida visa superar a limitação atual que restringe o porte de arma dos guardas municipais ao âmbito municipal ou estadual, ampliando sua capacidade de atuação em operações interestaduais e integradas com outras forças de segurança. O porte funcional será regulado pela Polícia Federal em conjunto com as secretarias municipais de segurança, incluindo exigências de treinamento obrigatório, avaliação psicológica periódica e registro institucional das armas fornecidas pelas guardas municipais. A justificativa destaca a importância de valorizar esses profissionais, reconhecendo seu papel na manutenção da ordem pública e na proteção da sociedade, além de promover uniformidade e integração no sistema de segurança pública nacional. O projeto também enfatiza o controle institucional sobre o armamento para reduzir riscos de desvios e garantir o uso de equipamentos padronizados. A proposta busca modernizar o marco legal, alinhando-o às demandas contemporâneas de segurança e mobilidade, e atende a reivindicações históricas do setor, com respaldo em decisões judiciais e normativas recentes da Polícia Federal. A aprovação do projeto representa um avanço na equidade entre as corporações de segurança e na eficácia das operações em todo o país.
Estabelece que o porte funcional seja válido em serviço ou em situações relacionadas à função, independentemente do limite territorial do município de origem. Alterando a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para incluir as guardas municipais no rol de agentes de segurança com porte nacional de arma institucional.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), porte de arma, arma de fogo, atuação funcional, território nacional, guarda municipal, equiparação, polícia militar, diretrizes, ordem pública, segurança pública.Ultimo andamento:
27/05/2026
Apensação do PL 1623/2026 a esta proposição.
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Apesar de haver opiniões favoráveis ao porte de armas para cidadãos e restrição para agentes estatais, não há posição específica sobre ampliação do porte nacional para guardas municipais; posições sobre controle estatal e armamento institucional se anulam.
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O Projeto de Lei nº 3874/2023, apresentado pelo deputado Max Lemos, propõe a proibição da aquisição, posse e porte de armas de fogo e munições por indivíduos com registros de agressão contra mulheres. A definição de "agressão à mulher" abrange crimes de violência doméstica, física, sexual ou psicológica. A lei estabelece que órgãos responsáveis pela concessão de autorizações para armas devem consultar registros de agressões antes de permitir a aquisição. O descumprimento resultará em multas, apreensão de armas e ações penais. Além disso, o governo deve promover campanhas de conscientização sobre os perigos da violência contra mulheres e disponibilizar um canal de denúncia anônima. O objetivo é proteger as mulheres e prevenir a violência doméstica, reconhecendo a gravidade do problema e a necessidade de medidas efetivas para garantir a segurança e os direitos das vítimas. A proposta visa criar um ambiente mais seguro, combatendo a desigualdade de gênero e o ciclo de abuso, e enfatiza a importância da conscientização pública.
Dispõe sobre a proibição de aquisição de posse e porte de armas de fogo e munições por indivíduo que tenha registro de agressão contra mulher em inquérito e processo judicial.
Proibição, aquisição, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, munição, pessoa, registro, agressão, contra, mulher, inquérito, processo judicial.Ultimo andamento:
27/05/2026
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
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A proposta restringe o direito de posse e porte de armas para indivíduos com registros de agressão, o que contraria a defesa do direito amplo à autodefesa e à posse irrestrita de armas, além de ampliar restrições estatais sobre cidadãos.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.133/2021 para tornar obrigatória a observância das normas do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança) na pré-qualificação para aquisição de armas, munições, veículos operacionais e equipamentos de proteção individual destinados a órgãos de segurança pública. O objetivo é garantir requisitos técnicos mínimos, assegurando a qualidade e segurança dos produtos e serviços, protegendo tanto a sociedade quanto os agentes públicos, especialmente policiais. A proposta visa modernizar a segurança pública e a legislação de licitações.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a obrigatoriedade de observação, na pré-qualificação, das normas do Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança), no caso de aquisição de armas e munições, de veículos operacionais e de equipamentos de proteção individual que especifica, e dá outras providências.
Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), cumprimento, ato normativo, Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública (Pró-Segurança), pré-qualificação, aquisição, arma, munição, veículo operacional, equipamento de proteção individual, Órgão de segurança pública.Ultimo andamento:
27/05/2026
Devolvido ao Relator, Dep. Sargento Portugal (PODE-RJ).
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Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre obrigatoriedade de certificação técnica ou normalização de produtos para órgãos de segurança pública, nem sobre critérios de pré-qualificação em licitações desse tipo.
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O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para instituir o Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por Internet das Coisas (BNMAF-IoT). Esse banco terá a função de armazenar, processar e analisar dados obtidos por dispositivos de rastreamento instalados em armas de fogo pertencentes às forças de segurança pública, cadastradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). A inovação principal é a obrigatoriedade de equipar todas as armas dessas forças com chips RFID ou tecnologia similar, permitindo localização em tempo real e controle de movimentação. O BNMAF-IoT também emitirá alertas imediatos em casos de desvios, furtos, extravios ou usos indevidos, integrando informações com órgãos de segurança e justiça para apoiar investigações e controle. O Poder Executivo terá até 180 dias para regulamentar os padrões técnicos, instalação, uso, manutenção e segurança da tecnologia, garantindo proteção de dados pessoais e privacidade institucional. A justificativa do projeto destaca a lacuna atual no monitoramento em tempo real das armas, que dificulta fiscalização e aumenta riscos de uso indevido, furtos e crimes. A tecnologia RFID, por meio de ondas de rádio, possibilita rastreamento eficiente e contínuo, promovendo maior transparência, responsabilidade e segurança para a sociedade e agentes públicos. O projeto visa modernizar o controle de armas no Brasil, fortalecer a segurança pública, reduzir desvios e furtos internos e externos, e aprimorar a cadeia de responsabilização no ciclo de uso e circulação das armas. A proposta representa uma medida tecnológica e administrativa para aumentar a eficiência do controle estatal sobre armamentos oficiais, com foco na segurança institucional e social.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para instituir o Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por IoT (Internet of Things – Internet das Coisas) e estabelecer sistema de rastreamento por chips RFID ou tecnologia similar para armas registradas e em uso pelas forças de segurança.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), criação, Banco Nacional de Monitoramento de Armas de Fogo por Internet das Coisas (BNMAF-IoT), rastreamento, chip, radiofrequência, arma de fogo, órgão de segurança pública, diretrizes.Ultimo andamento:
27/05/2026
Encerramento automático do Prazo de Recurso 27/05/2026 08:11:00. Não foram apresentados recursos.
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Não há opiniões explícitas sobre rastreamento eletrônico ou controle tecnológico de armas das forças de segurança. As posições relacionadas a restrição de armas para agentes ou controle estatal não tratam do monitoramento por IoT.
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O projeto de lei propõe regulamentar a venda de zarabatanas, equipamentos de arqueria e materiais perfurocortantes com mais de 20 cm, exigindo registro detalhado do comprador, restrição de venda a maiores de 18 anos que comprovem uso profissional e identificação dos equipamentos por número de registro. Firmas que descumprirem as regras responderão civil, penal e administrativamente. O objetivo é prevenir o aumento de crimes cometidos com esses materiais, adotando medidas preventivas semelhantes às do controle de armas de fogo.
Dispõe sobre o comércio de zarabatanas, equipamentos de arqueria e materiais perfurocortantes.
Normatização, comercialização, Zarabatana, Equipamento de arqueria, Material perfurocortante.Ultimo andamento:
21/05/2026
Designado Relator, Dep. Zé Adriano (PP-AC).
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A pessoa defende liberdade para portar e adquirir instrumentos de autodefesa, incluindo armas brancas e dispositivos não letais, e se opõe à interferência estatal excessiva. O projeto impõe restrições e burocracia à compra desses itens.
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O projeto de lei propõe autorizar, de forma restrita e condicionada, a posse e o porte de arma de fogo para corretores de imóveis registrados no CRECI, exclusivamente durante o exercício de suas atividades profissionais. Define corretor de imóveis e atividade laborativa de risco, incluindo visitas a imóveis isolados, atendimento a clientes desconhecidos e plantões externos. O direito ao porte e posse está condicionado a requisitos cumulativos: registro ativo no CRECI; comprovação de necessidade funcional e risco habitual; aprovação em curso de armamento e tiro certificado pela Polícia Federal; comprovação de idoneidade, aptidão psicológica e capacidade técnica; e ausência de pena criminal ou inabilitações legais. O porte será restrito a deslocamentos profissionais, horários e locais comprovados em agenda, e perímetro urbano ou rural declarado no plano de trabalho. As armas devem estar registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei. A justificativa destaca a exposição dos corretores a riscos significativos, como violência e crimes durante visitas a imóveis e atendimento a clientes desconhecidos, argumentando que a medida visa garantir a segurança e integridade física desses profissionais, com critérios rigorosos para evitar uso indevido das armas. O texto enfatiza a vulnerabilidade dos corretores devido à natureza da profissão, que envolve deslocamentos frequentes e contato com pessoas não previamente verificadas, em locais isolados e sem proteção institucional padronizada. A proposta busca equilibrar a proteção pessoal com o controle rigoroso do porte e posse de armas, visando resguardar a segurança no ambiente de trabalho desses profissionais.
Dispõe sobre a concessão de posse e porte de arma de fogo para corretores de imóveis no exercício de suas atividades profissionais e dá outras providências.
Concessão, posse de arma, porte de arma, arma de fogo, corretor de imóveis, exercício profissional, diretrizes.Ultimo andamento:
21/05/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 22/05/2026)
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A proposta amplia o acesso ao porte de arma para uma categoria profissional, com critérios rigorosos, o que se alinha à defesa do direito à autodefesa e flexibilização do porte, ainda que de forma restrita. Não há opiniões contrárias diretas.
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O projeto de lei propõe a ampliação da autorização para embarque armado em aeronaves civis para policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, condicionando essa autorização a critérios rigorosos de segurança e necessidade operacional. O texto estabelece que policiais civis em efetivo exercício de suas funções, com porte de arma conforme a Lei nº 10.826/2003, e mediante comprovação de necessidade operacional, poderão embarcar armados, desde que haja autorização prévia da autoridade competente e observância das normas da ANAC e Polícia Federal. A autorização será excepcional e fundamentada, considerando a natureza da missão, o risco envolvido e a necessidade de pronto emprego da arma. O projeto mantém as competências da ANAC e da Polícia Federal para regulamentar e fiscalizar o embarque armado, preservando as normas de segurança da aviação civil, especialmente a Resolução ANAC nº 461/2018. A justificativa do projeto baseia-se no artigo 144 da Constituição Federal, que atribui à segurança pública o dever do Estado, e no princípio da eficiência administrativa (art. 37), argumentando que a medida aumenta a eficácia das operações policiais e promove isonomia entre as forças policiais, eliminando tratamento desigual entre carreiras. O projeto também respeita a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico e transporte (art. 22 da Constituição). A proposta não amplia o porte de arma, mas disciplina o embarque armado em deslocamentos funcionais, buscando equilíbrio entre segurança pública e segurança da aviação, com controles rigorosos para evitar flexibilização indevida das normas técnicas. Assim, o projeto visa fortalecer a segurança pública e a atuação eficiente das instituições policiais, garantindo maior proteção durante deslocamentos aéreos.
Dispõe sobre a ampliação da autorização de embarque armado em aeronaves civis para policiais civis dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da regulamentação da aviação civil.
Autorização, porte de arma, embarque, voo nacional, aviação civil, policial civil, exercício de função pública, diretrizes.Ultimo andamento:
21/05/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/05/2026)
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O projeto apenas disciplina o embarque armado de policiais civis em serviço, com critérios rigorosos e sem ampliar o porte de armas. Não há opinião direta ou indireta sobre embarque armado em aeronaves civis, resultando em posição neutra.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.675/2018 para instituir o "Selo Cidade Segura – Mais Armas Legais", um reconhecimento anual concedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a municípios que apresentem altos índices proporcionais de posse e porte legal de armas de fogo por cidadãos não pertencentes às forças de segurança, associados a indicadores de redução da criminalidade violenta. Os critérios para a concessão do selo incluem o número de registros ativos de armas legais, a diminuição dos índices de crimes violentos letais intencionais, patrimoniais e rurais, bem como a atuação integrada com entidades civis de tiro esportivo, caça legal e colecionamento. Municípios agraciados terão prioridade em convênios federais e acesso preferencial a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem que o selo possa justificar aumento de tributos ou restrições sobre armas legalizadas. A justificativa do projeto enfatiza a falha do Estado em garantir segurança efetiva, especialmente em cidades menores, e defende o direito natural à legítima defesa e a cultura da posse responsável de armas como meios para dissuadir a criminalidade. O texto destaca que o projeto não promove distribuição de armas, mas reconhece o uso responsável da liberdade individual, buscando incentivar o cumprimento da legislação e combater o comércio ilegal. O selo visa valorizar gestores municipais que favorecem a liberdade e a autodefesa, reforçando o federalismo cooperativo e a participação ativa dos entes federativos em políticas de segurança. O projeto se apresenta como uma medida de incentivo reputacional e financeiro, alinhada à valorização do cidadão armado como agente de segurança pública, contrapondo-se ao discurso desarmamentista e defendendo a eficácia da posse legal para redução da violência.
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para instituir o Selo Cidade Segura – Mais Armas Legais, destinado aos municípios que apresentarem altos índices de regularização de posse e porte de armas de fogo por cidadãos de bem, como estratégia de promoção da segurança pública.
Alteração, Legislação Federal, criação, Selo Cidade Segura - Mais Armas Legais, destinação, município, regularização, porte de arma, posse de arma.Ultimo andamento:
20/05/2026
Designado Relator, Dep. Delegado Fabio Costa (PP-AL).
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O projeto incentiva a posse e porte legal de armas por cidadãos comuns, valoriza a autodefesa e reconhece municípios que promovem esse direito, o que está alinhado com várias opiniões favoráveis à liberdade de armamento e autodefesa.
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O projeto de lei propõe garantir o porte de arma de fogo, de uso permitido e para defesa pessoal, a profissionais das áreas de segurança digital, segurança da informação, cibersegurança, engenharia de cibersegurança e atividades correlatas. Define os profissionais elegíveis, incluindo analistas, engenheiros, consultores, especialistas em resposta a incidentes e pentesters autorizados. Para requerer o porte, o profissional deve comprovar exercício da função, apresentar certidões negativas criminais, laudo psicológico emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, comprovação de capacidade técnica para uso seguro da arma e residência fixa. O porte será concedido pela Polícia Federal, válido em todo o território nacional por cinco anos, renovável mediante comprovação dos requisitos. O porte é pessoal, intransferível e abrange armas de porte de uso permitido devidamente registradas. A autorização será automaticamente revogada se o portador for detido ou abordado sob efeito de álcool, drogas ou praticar conduta incompatível com o porte responsável. O Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias após sua publicação. A justificativa enfatiza que profissionais de segurança digital enfrentam riscos reais e crescentes, incluindo ameaças, intimidações e retaliações violentas por parte de grupos criminosos que atuam tanto no ambiente virtual quanto físico. Destaca que a legislação atual não reconhece essa dinâmica híbrida, deixando esses profissionais vulneráveis. O projeto visa corrigir essa lacuna, oferecendo meios proporcionais de proteção, sem incentivar o confronto, mas garantindo o direito à legítima defesa. Ressalta que a concessão do porte contribuirá para a valorização da categoria, redução da evasão de talentos e proteção da família dos profissionais. O texto argumenta que a segurança digital envolve enfrentamento direto à criminalidade, justificando o porte condicionado a critérios rigorosos de idoneidade, capacidade técnica e avaliação psicológica, equilibrando direito individual e responsabilidade jurídica. O projeto busca assegurar proteção compatível com os riscos inerentes à atividade, reforçando valores constitucionais da vida, liberdade e propriedade, e solicita apoio parlamentar para aprovação integral da matéria.
Dispõe sobre a concessão de porte de arma de fogo, aos profissionais da área de segurança digital e segurança da informação, e dá outras providências.
Concessão, Porte de arma, Arma de fogo, Defesa pessoal, Profissional, Segurança de dados, Segurança da informação, Segurança cibernética.Ultimo andamento:
20/05/2026
Designado Relator, Dep. Eriberto Medeiros (PSB-PE).
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O Projeto de Lei nº 3809/2023, apresentado pelo Deputado Cabo Gilberto Silva, visa alterar o Código Penal para aumentar a pena de roubo quando cometido com simulacro de arma de fogo que possa ser confundido com uma arma real. A proposta justifica que, apesar de a doutrina e jurisprudência atuais não considerarem a majoração da pena em casos de uso de simulacros, o temor gerado na vítima é equivalente ao de uma arma verdadeira. O projeto argumenta que a evolução dos simulacros torna difícil para a vítima distinguir entre uma arma real e uma falsa, o que justifica a equiparação das penas. O deputado menciona dados que mostram a alta incidência de crimes cometidos com simulacros, reforçando a necessidade de uma resposta legislativa que considere o impacto psicológico sobre as vítimas. A proposta busca, assim, garantir maior segurança e justiça nas punições relacionadas a esses crimes.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para majorar a pena de roubo quando cometido com simulacro de arma de fogo que com estas possam se confundir.
Alteração, Código Penal (1940), crime contra o patrimônio, roubo, agravação penal, violência, ameaça, utilização, arma de fogo, simulacro de arma de fogo.Ultimo andamento:
20/05/2026
Apensação do PL 1360/2026 a esta proposição.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para estabelecer a suspensão automática da posse e do porte de arma de fogo em casos de concessão de medida protetiva de urgência decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher. A principal mudança normativa é a inclusão do artigo 6º-A no Estatuto do Desarmamento, que determina que a concessão da medida protetiva de urgência implicará a suspensão imediata da validade dos certificados de registro, posse ou porte de arma de fogo em nome do agressor, até decisão judicial em sentido contrário. O órgão competente deverá proceder ao bloqueio administrativo do registro e adotar providências para o recolhimento da arma, quando cabível. Além disso, o artigo 22 da Lei Maria da Penha passa a prever que, ao conceder medida protetiva que imponha afastamento do agressor ou restrição de contato, o juiz deverá determinar a suspensão imediata da posse e do porte de arma, o recolhimento das armas e munições e a comunicação imediata ao órgão responsável pelo registro ou controle da arma. A suspensão perdurará até nova decisão judicial fundamentada após reavaliação da situação de risco. A justificativa do projeto destaca a gravidade da violência doméstica contra a mulher e a relação direta entre o uso de armas de fogo e o aumento da letalidade, especialmente em feminicídios. Argumenta-se que a medida preventiva é essencial para reduzir o risco de homicídio, pois a presença da arma eleva substancialmente o perigo. O projeto visa uniformizar o procedimento, garantindo maior efetividade e segurança jurídica, sem criar novas sanções penais ou restringir direitos de forma desproporcional, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à vida. A proposta busca fortalecer a atuação do Estado na proteção das mulheres em situação de risco e reduzir a letalidade da violência doméstica.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a suspensão automática da posse e do porte de arma de fogo em casos de concessão de medida protetiva de urgência decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Lei Maria da Penha (2006), medida protetiva de urgência, interrupção, registro cadastral, posse de arma, porte de trânsito de arma de fogo, arma de fogo, autor (direito penal), violência doméstica, violência contra a mulher.Ultimo andamento:
19/05/2026
Apensação do PL 1445/2026 a esta proposição.
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O projeto amplia restrições ao porte e posse de armas para cidadãos sob medida protetiva, o que contraria opiniões favoráveis ao direito irrestrito à autodefesa, ao porte de armas e à limitação do poder estatal sobre indivíduos.
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O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para reforçar o controle e desarmamento cautelar de agressores armados em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e para estabelecer protocolo preventivo de monitoramento e suspensão do porte, posse e acesso a armas de fogo para agentes de segurança denunciados por comportamentos de risco sexual ou violento. As principais mudanças incluem: comunicação imediata às corregedorias e órgãos competentes quando o agressor detiver acesso a arma; inclusão de informações sobre armamento nos autos processuais; determinação judicial para apreensão imediata de armas, suspensão cautelar do porte e proibição de acesso a armamentos institucionais durante medidas protetivas; obrigação dos órgãos de comprovar cumprimento das medidas em 24 horas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal; impedimento de concessão, renovação ou manutenção de registro ou porte de arma para pessoas sob medida protetiva; suspensão cautelar imediata do porte e posse de arma durante medida protetiva; instauração de avaliação preliminar de risco e monitoramento institucional preventivo para agentes de segurança denunciados por condutas sexuais ou violentas, com suspensão cautelar do porte funcional e afastamento da atividade operacional armada; previsão de reavaliação periódica das medidas cautelares; regulamentação pelo Poder Executivo para interoperabilidade dos sistemas de controle e protocolos de avaliação e monitoramento. A justificativa enfatiza a necessidade de aperfeiçoar a resposta estatal para evitar feminicídios e proteger mulheres e terceiros, equilibrando firmeza preventiva com segurança jurídica, garantindo contraditório e ampla defesa. O projeto visa fortalecer a proteção da mulher, aprimorar o controle institucional sobre armas e oferecer resposta legislativa moderna e proporcional a situações de risco ainda insuficientemente enfrentadas pelo ordenamento jurídico.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para reforçar as medidas de desarmamento cautelar e de controle institucional do agressor armado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como para estabelecer protocolo preventivo de monitoramento institucional e suspensão cautelar do porte, da posse e do acesso a arma de fogo quando agente de segurança for formalmente denunciado por comportamento de risco de natureza sexual ou violenta.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), Estatuto do Desarmamento (2003), suspensão cautelar, porte de arma, apreensão, arma de fogo, munição, acessório, agressor, violência doméstica, violência contra a mulher, medida protetiva de urgência, diretrizes.Ultimo andamento:
19/05/2026
Apensação desta proposição ao PL 441/2026.
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O projeto amplia restrições ao porte e posse de armas, inclusive para agentes de segurança, e prevê apreensão imediata e suspensão cautelar, o que contraria opiniões favoráveis ao direito irrestrito à autodefesa e críticas à ampliação do controle estatal sobre armas.
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Regulamenta a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal. A aposentadoria é devida a segurados expostos a agentes nocivos à saúde, com carência de 180 contribuições mensais. As condições variam conforme a data de filiação ao regime e incluem somatórios de idade e tempo de exposição. A lei define critérios para a caracterização da exposição, abrangendo atividades como mineração, vigilância e transporte de valores. Também estabelece regras para a continuidade do trabalho após a aposentadoria e um auxílio por exposição, além de prever a suspensão do benefício caso o segurado retorne a atividades nocivas. A lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Regulamentação, Constituição Federal, concessão, aposentadoria especial, periculosidade, segurado (previdência social), Regime Geral de Previdência Social (RGPS), trabalhador, exposição ao perigo, agentes nocivos, mineração subterrânea, radiação não ionizante, amianto, arma de fogoUltimo andamento:
18/05/2026
Apresentação do REQ n. 2914/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Damião Feliciano (UNIÃO/PB), que "Requerimento de inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019, que regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social".
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A regulamentação detalhada da aposentadoria especial para expostos a agentes nocivos implica intervenção estatal em contratos e relações de trabalho, contrariando a defesa da livre negociação e mínima interferência do Estado em benefícios e regras previdenciárias.
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O projeto de lei propõe autorizar o saque anual de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de arma de fogo destinada à defesa pessoal, desde que o trabalhador com registro ativo no FGTS comprove regularidade no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou equivalente, e possua autorização válida para compra emitida pelo órgão competente. O saque será limitado ao valor necessário para a arma, munições e acessórios essenciais, com normas complementares a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS em até 90 dias após a publicação da lei. A justificativa destaca o aumento da violência urbana e a sensação de insegurança, defendendo que o uso do FGTS para compra de armas é uma extensão legítima das hipóteses de saque, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à autodefesa e liberdade individual. Ressalta-se que a posse de armas seguirá rigorosos requisitos legais, sem flexibilização das normas vigentes, e que o uso do FGTS não onera os cofres públicos, pois os recursos já pertencem ao trabalhador. O texto argumenta que o acesso facilitado a armas legais pode desestimular crimes e promover segurança, defendendo a medida como um reforço à autonomia cidadã e à legítima defesa, diante da ineficiência estatal na segurança pública. O projeto busca, assim, ampliar o uso social do FGTS para garantir proteção física e patrimonial, fundamentado na função social do trabalho e na dignidade humana, propondo uma solução técnica, jurídica e socialmente necessária para a realidade brasileira atual.
Dispõe sobre a autorização para saque de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a aquisição de arma de fogo para defesa pessoal, e dá outras providências.
Alteração, Lei do FGTS (1990), autorização, saque, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aquisição, arma de fogo, defesa pessoal, requisito.Ultimo andamento:
14/05/2026
Recebimento pelo(a) CTRAB.
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O projeto amplia o acesso do trabalhador à autodefesa, permitindo uso do FGTS para compra de arma, o que se alinha à defesa do direito ao porte e posse de armas, liberdade individual e autonomia, sem impor restrições adicionais ou ampliar o poder estatal.
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O Projeto de Lei nº 2019 propõe alterações na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto-Lei nº 2.848/1940, visando a criminalização da posse e porte de simulacros ou réplicas de armas de fogo. A nova redação do Art. 12-A estabelece penas de detenção de 1 a 3 anos e multa para quem possuir ou portar esses objetos sem autorização. Além disso, o projeto inclui a utilização de simulacros como agravante em crimes, equiparando-os a armas reais em termos de penalidade. O texto justifica a proposta com base no aumento da violência no Brasil, destacando que muitos crimes são cometidos com o uso de simulacros, que são frequentemente indistinguíveis de armas verdadeiras. A proposta busca eliminar lacunas legais que permitem a utilização de simulacros em atividades criminosas, proporcionando maior segurança à população e clareza nas leis.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando o artigo 12 - A, e, o §2º do Artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 acrescentando o inciso VII.
Alteração, Estatuto do Desarmamento, tipicidade penal, Posse ou porte ilegal de simulacro ou réplica de arma de fogo. _ Alteração, Código Penal, aumento, pena, roubo, violência, ameaça, réplica, arma de fogo.Ultimo andamento:
14/05/2026
Apensação da proposição PL 1360/2026 à proposição PL 3809/2023.
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O Projeto de Lei nº J ~, de 2019, propõe a tipificação do crime de posse ou porte ilegal de simulacro de arma de fogo, visando coibir práticas criminosas que utilizem esses objetos para atemorizar pessoas. O texto altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescentando o artigo 14-A, que prevê pena de detenção de 1 a 2 anos e multa para quem utilizar simulacro de arma de fogo com essa finalidade. A justificativa do projeto destaca que a revogação de dispositivos anteriores permitiu um aumento na criminalidade envolvendo simulacros, e a nova proposta busca corrigir essa lacuna legal, definindo claramente as características que o simulacro deve ter para ser considerado crime. O projeto é uma reapresentação de uma proposta anterior que foi arquivada, mas ainda é considerada relevante e oportuna. A expectativa é que a matéria seja aprovada nesta legislatura.
Tipifica a prática de crime com a utilização de simulacro de arma de fogo.
Alteração, Estatuto do Desarmamento, tipicidade penal, arma de fogo, similaridade, arma de brinquedo, intimidação.Ultimo andamento:
14/05/2026
Apensação da proposição PL 1360/2026 à proposição PL 3809/2023.
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O projeto de lei propõe alteração na Lei Maria da Penha para incluir dispositivos que autorizam a suspensão imediata do porte e da posse de arma de fogo do agressor em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A autoridade policial, ao constatar indícios de violência, deverá determinar a suspensão cautelar do porte e posse da arma, o acautelamento imediato das armas, munições e acessórios, e comunicar imediatamente o juízo competente e o órgão responsável pelo registro da arma. Essa medida é administrativa, de urgência, e independe de autorização judicial prévia, visando preservar a integridade física e psicológica da vítima. O acautelamento será formalizado por termo próprio e a restituição da arma só poderá ocorrer por decisão judicial fundamentada, após oitiva do Ministério Público e da vítima. A suspensão aplica-se a armas particulares, funcionais ou institucionais, com comunicação à corporação ou instituição a que pertença o investigado. O descumprimento da ordem de entrega da arma configura crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas cautelares. O projeto também prevê que a fiscalização do cumprimento da lei ficará a cargo dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especialmente os PROCONs. A justificativa destaca que a presença de arma de fogo no ambiente doméstico aumenta significativamente o risco de feminicídio e que a medida visa eliminar o lapso temporal entre o registro da ocorrência e a retirada da arma, período em que ocorrem muitos feminicídios. A proposta reforça a atuação preventiva do Estado, conferindo efetividade prática às medidas protetivas já previstas na lei, eliminando burocracias que podem custar vidas, e alinhando-se ao princípio da proteção integral da mulher. Trata-se de uma medida cautelar administrativa, não punitiva, que visa preservar a vida e a integridade da vítima, com controle judicial posterior.
Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a suspensão imediata do porte e da posse de arma de fogo do agressor e autorizar o acautelamento da arma pelo Delegado de Polícia, e dá outras providências.
Alteração, Lei Maria da Penha (2006), atendimento, autoridade policial, delegado de polícia, suspensão cautelar, acautelamento, porte de arma, posse, arma de fogo, munição, comunicação, juiz, órgão administrativo, registro, agressor, vítima, violência doméstica, violência contra a mulher, feminicídio.Ultimo andamento:
14/05/2026
Apensação da proposição PL 1445/2026 à proposição PL 441/2026.
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O projeto amplia restrições administrativas ao porte e posse de armas, inclusive para particulares e agentes estatais, sem decisão judicial prévia, o que contraria opiniões favoráveis à liberdade de porte e à limitação do poder estatal sobre armas.
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O projeto de lei propõe assegurar o porte de arma de fogo de uso permitido aos médicos veterinários registrados no Conselho Federal de Medicina Veterinária, visando a defesa pessoal e proteção física desses profissionais. Para requerer o porte, o veterinário deve comprovar inscrição ativa no conselho, exercício da profissão, certidões negativas criminais, aptidão psicológica, capacidade técnica para uso seguro da arma, e residência fixa. O porte será concedido pela Polícia Federal, válido em todo o território nacional por cinco anos, renovável mediante nova comprovação dos requisitos. O porte será pessoal, intransferível e abrangerá armas registradas em nome do interessado. A autorização será automaticamente cancelada se o portador for detido sob efeito de álcool ou drogas, ou praticar conduta incompatível com o porte responsável. O Executivo regulamentará a lei em 90 dias após sua publicação. A justificativa destaca que médicos veterinários atuam frequentemente em áreas rurais e isoladas, com alta incidência de criminalidade e ausência de segurança pública eficaz, enfrentando riscos reais de agressões, roubos e até homicídios. O projeto enfatiza que o porte de arma é instrumento de última instância para proteção pessoal, com critérios rigorosos para concessão e renovação, buscando equilibrar o direito à defesa com a responsabilidade no uso de armas. A medida visa garantir a continuidade dos serviços veterinários essenciais à economia, saúde animal e segurança alimentar, além de fortalecer a presença estatal em regiões de difícil acesso e alta vulnerabilidade. O texto destaca o aumento da violência rural, furtos de insumos e animais de alto valor, e a exposição dos veterinários a conflitos e ameaças, justificando a necessidade urgente e proporcional da regulamentação específica para o porte de arma desses profissionais.
Dispõe sobre a concessão de porte de arma de fogo aos médicos veterinários e dá outras providências.
Critério, porte de arma, médico veterinário, Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).Ultimo andamento:
14/05/2026
Recebimento pelo(a) CCJC.
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O projeto amplia o direito ao porte de arma para veterinários sob critérios rigorosos, alinhando-se à defesa da autodefesa, liberdade individual e flexibilização do porte de armas, posições defendidas pela pessoa.
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O projeto de lei propõe a alteração do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para incluir os defensores públicos entre as categorias autorizadas a portar arma de fogo, seja de propriedade particular ou fornecida pela instituição, com validade nacional, mesmo fora do exercício da atividade-fim. Atualmente, o porte é permitido para membros do Ministério Público, magistrados e outras categorias listadas no artigo. A justificativa baseia-se na exposição dos defensores públicos a situações de risco e vulnerabilidade social, que podem gerar represálias, comprometendo sua segurança e atuação. O texto argumenta que, assim como membros do Ministério Público e magistrados, os defensores públicos exercem funções de risco que justificam a ampliação da prerrogativa do porte de arma para garantir sua integridade física, especialmente em regiões de alta criminalidade. A lei entra em vigor na data de sua publicação. A mudança normativa representa uma flexibilização do Estatuto do Desarmamento, ampliando o acesso ao porte de arma para uma nova categoria de servidores públicos que atuam em contextos de risco, com o objetivo de aumentar a proteção pessoal desses agentes.
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para defensores públicos.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), autorização, concessão, porte de arma, defensor público, defensoria pública.Ultimo andamento:
14/05/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 07/05/2026 a 14/05/2026). Foram apresentadas 4 emendas.
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O projeto amplia o porte de arma para defensores públicos, o que se alinha à defesa da flexibilização do acesso a armas para categorias profissionais e à redução de restrições ao porte, conforme opiniões favoráveis à ampliação do direito ao armamento.
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O Projeto de Lei nº 5744/2023 propõe alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, visando aumentar as penas para crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra integrantes da segurança privada e seus familiares. As mudanças incluem a inclusão de agravantes para esses crimes, reconhecendo a importância da segurança privada na proteção da sociedade e buscando desestimular a violência contra esses profissionais. A proposta justifica-se pela necessidade de garantir um ambiente seguro para os agentes de segurança, promovendo a confiança no sistema de segurança e incentivando a entrada de novos profissionais na área. O projeto visa, portanto, reforçar a proteção legal dos trabalhadores da segurança privada e melhorar a eficácia do sistema de segurança como um todo.
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal contra integrante da Segurança Privada, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até segundo grau, em razão dessa condição.
Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), aumento da pena, homicídio, lesão corporal, profissional, segurança privada, exercício profissional, cônjuge, parentesco consanguíneo.Ultimo andamento:
14/05/2026
Apresentação do Autógrafo.
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A proposta aumenta penas e cria agravantes, o que vai contra a posição de que elevar penas não reduz criminalidade e que o uso do direito penal deve ser restrito, evitando a ampliação de condutas ou punições.
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O projeto de lei propõe a alteração do artigo 25 do Código Penal para explicitar a legítima defesa de terceiro em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha. Acrescenta-se o § 2º ao artigo 25, estabelecendo que a reação para proteger mulher vítima de violência doméstica será considerada legítima defesa se ocorrer agressão injusta, atual ou iminente, houver necessidade e proporcionalidade nos meios empregados, atuação imediata para proteção da integridade física ou psíquica da mulher, e ausência de dolo de vingança, retaliação ou punição privada. O § 3º determina que a caracterização dependerá da análise das circunstâncias concretas, vedando a justificativa para violência desnecessária ou desproporcional. A justificativa do projeto destaca a insegurança jurídica atual, exemplificada pelo "Caso Seu Luiz", em que a ausência de previsão específica para legítima defesa em contexto de violência doméstica gerou prolongamento judicial. O projeto visa harmonizar o Código Penal com a realidade social, reforçando a proteção da mulher e a dignidade humana, e conferindo maior clareza interpretativa para familiares que intervêm para cessar agressões. A proposta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção da família e proporcionalidade, buscando assegurar segurança jurídica e efetividade na proteção contra a violência doméstica. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar hipótese de legítima defesa de terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Alteração, Código Penal (1940), crime, critério, Legítima defesa de terceiro, vítima, Violência contra a mulher, Violência doméstica, enfrentamento, feminicídio, proteção, família.Ultimo andamento:
13/05/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 06/05/2026 a 13/05/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto amplia e explicita o direito à legítima defesa de terceiros em situações de violência doméstica, o que se conecta diretamente à defesa irrestrita da autodefesa e à restrição do uso do direito penal apenas para crimes com vítimas reais.
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O Projeto de Lei nº 3728/2020, apresentado pelo deputado Juninho do Pneu, estabelece que academias e prestadores de serviços esportivos devem oferecer canais de atendimento online, telefônico ou presencial, de forma rápida e sem filas, durante o período da Covid-19. O objetivo é facilitar o cancelamento de serviços e esclarecer dúvidas, evitando aglomerações e riscos à saúde. A justificativa destaca a necessidade de promover a saúde pública em meio à pandemia, considerando que muitas pessoas enfrentaram longas filas para cancelar suas matrículas, expondo-se ao contágio. O projeto busca garantir um atendimento mais seguro e acessível, alinhado às recomendações da OMS e do Ministério da Saúde sobre a prática de atividades físicas em ambientes fechados.
Dispõe sobre os canais de atendimento das academia, prestadores de serviços esportivos e outros.
Academia de ginástica, prestador de serviço, esporte, Atendimento não presencial., cancelamento, contrato, adesão, calamidade pública, pandemia, coronavírus.Ultimo andamento:
12/05/2026
Designado Relator, Dep. Felipe Francischini (PODE-PR).
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O projeto de lei institui a Política Nacional de Controle e Rastreabilidade de Material Bélico (PNCR), alterando as Leis nº 10.826/2003 e nº 13.675/2018, com o objetivo de aprimorar o controle do ciclo de vida e a rastreabilidade tecnológica de armas, munições, peças e componentes no Brasil. A PNCR visa prevenir o tráfico ilícito, padronizar a identificação física e digital, viabilizar a identificação balística prévia e assegurar a interoperabilidade entre sistemas de controle, incluindo o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), o Banco Nacional de Perfis Balísticos e o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). O projeto determina a obrigatoriedade da assinatura digital para alimentação e validação dos dados, garantindo autenticidade e integridade das informações. Estabelece ainda um sistema de sanções administrativas rigorosas para estabelecimentos comerciais que comercializem armas ou munições irregularmente, incluindo multas, suspensão e cassação de autorizações, além de comunicar o Ministério Público para apuração penal. Prevê a obrigatoriedade de recadastramento informatizado periódico do armamento patrimonial dos órgãos e instituições de segurança. O texto limita o tamanho dos lotes rastreáveis de munições a 1.000 unidades para forças de segurança e 10.000 para pessoas físicas autorizadas, com marcação obrigatória no culote dos projéteis. Introduz dispositivos eletrônicos e marcações internas ocultas nas armas para garantir identificação perene, mesmo em caso de supressão externa. O projeto condiciona repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública à atualização tempestiva dos sistemas e prevê programas de capacitação e campanhas educativas. Altera dispositivos legais para incluir definições técnicas detalhadas de armas, peças, componentes, munições e rastreamento, alinhando-se à Convenção Interamericana contra o Tráfico Ilícito de Armas (CIFTA). A proposta enfatiza a necessidade de controle rigoroso diante da sofisticação do crime organizado e casos emblemáticos de desvios de munições e armas, buscando fortalecer a segurança pública e a integridade das investigações criminais. A vigência das novas exigências de marcação e identificação balística será após dois anos da publicação da lei, e a lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação, salvo disposições específicas.
Institui a Política Nacional de Controle e Rastreabilidade de Material Bélico (PNCR); altera as Leis n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e n.º 13.675, de 11 de junho de 2018; e dá outras providências.
Criação, Política Nacional de Controle e Rastreabilidade de Material Bélico (PNCR), diretrizes, controle, ciclo de vida, armamento. _ Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), Lei Federal, critério, identificação balística, rastreabilidade, arma de fogo, munição, Sistema Nacional de Armas (Sinarm).Ultimo andamento:
11/05/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 04/05/2026 a 11/05/2026). Não foram apresentadas emendas.
Veja MaisRUIM
O projeto amplia o controle estatal sobre armas e munições, com rastreabilidade rigorosa, sanções e recadastramento, o que contraria a defesa da liberdade individual e da redução da interferência do Estado sobre o acesso e circulação de armamentos.
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O Projeto de Lei nº 1929/2025, apresentado pelo Deputado Federal Marcos Pollon, propõe a isenção total de tributos federais sobre a aquisição de armas de fogo, munições e equipamentos para tiro desportivo, visando beneficiar atiradores desportivos registrados. A isenção abrange tributos como IPI, Imposto de Importação, IOF, PIS/PASEP e COFINS. O projeto define atiradores desportivos como cidadãos registrados que utilizam os bens exclusivamente para a prática do tiro. A proposta busca fomentar o esporte, reconhecendo sua importância histórica e social, e pretende corrigir distorções de acesso devido à alta carga tributária, promovendo isonomia e incentivando novos atletas. O projeto se baseia em dispositivos constitucionais que garantem o fomento ao esporte e a possibilidade de isenções tributárias. Além disso, argumenta que a prática do tiro desportivo traz benefícios sociais e econômicos, sem comprometer significativamente a arrecadação. O autor pede apoio para a aprovação da proposta.
Concede isenção total dos tributos federais incidentes sobre armas de fogo, munições, acessórios e equipamentos destinados à prática do tiro desportivo adquiridos por atiradores desportivos regularmente inscritos no órgão de fiscalização competente.
Critério, Isenção tributária, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), arma de fogo, munição, Equipamento, Tiro esportivo, benefício fiscal, tributação.Ultimo andamento:
11/05/2026
Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (UNIÃO-SP).
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O Projeto de Lei nº 638/2024, apresentado pelo deputado Capitão Alden, propõe alterações na Lei nº 10.826/2003, estabelecendo a obrigatoriedade da padronização na coleta e análise de dados sobre armas de fogo apreendidas. A nova legislação exige que as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal elaborem relatórios semestrais sobre a quantidade e a origem das armas, diferenciando entre armas legais e ilegais. O projeto surge em resposta ao aumento da violência no Brasil e à ineficácia das políticas atuais de controle de armas, que, segundo o autor, não têm abordado adequadamente o problema do crime organizado. A falta de padronização na coleta de dados é destacada como uma lacuna que compromete a eficácia das ações de segurança pública. O deputado argumenta que a análise correta dos dados é crucial para o combate ao crime e solicita a apreciação urgente da proposta.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a obrigatoriedade na padronização da coleta e análise de dados e na elaboração de relatório estatístico acerca do quantitativo e origem das armas de fogo apreendidas.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), competência, Sistema Nacional de Armas (Sinarm), Relatório (documento administrativo), quantitativo, procedência, arma de fogo, apreensão, Secretaria de Segurança Pública, Estado (ente federado), Distrito Federal (Brasil), padronização, dados.Ultimo andamento:
08/05/2026
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP).
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O projeto trata apenas da padronização e transparência na coleta de dados sobre armas apreendidas, sem impor restrições ao porte, posse ou ampliar o poder punitivo do Estado, não havendo relação direta ou indireta com as opiniões fornecidas.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 10.826/2003 para tornar objetivos os critérios para posse e porte de armas de fogo. A posse dependerá apenas do cumprimento de requisitos técnicos, psicológicos e criminais, eliminando a necessidade de comprovar "efetiva necessidade". O porte será autorizado pela Polícia Federal após declaração formal de risco pelo requerente, com possibilidade de autorização temporária e territorial. A revogação automática do porte ocorrerá em caso de embriaguez ou uso de substâncias entorpecentes. A proposta visa reduzir a discricionariedade administrativa, garantir direitos individuais e promover segurança jurídica e transparência.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para tornar objetivos os critérios de autorização da posse e do porte de armas de fogo.
Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), critério, aquisição, arma de fogo, autorização, porte de arma.Ultimo andamento:
08/05/2026
Parecer recebido para publicação.
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O projeto elimina exigências subjetivas e torna os critérios para posse e porte de armas mais objetivos, alinhando-se à defesa do direito ao porte e posse de armas mediante requisitos técnicos, sem discricionariedade estatal.
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O Projeto de Lei nº 2025, apresentado pelo deputado Dorinaldo Malafaia, visa proibir o uso de chumbo e seus derivados em munições de caça e em materiais de pesca em todo o Brasil. A proposta inclui a proibição da comercialização e importação desses materiais, estabelecendo prazos para que empresas e pescadores se adaptem à nova legislação. As empresas produtoras de munições e petrechos de pesca terão prazos de três anos, enquanto os pescadores amadores e profissionais terão prazos de um e três anos, respectivamente, para substituir as chumbadas por materiais atóxicos. O texto ressalta os riscos à saúde e ao meio ambiente causados pelo chumbo, destacando que não há nível seguro de exposição a esse metal pesado, conforme reconhecido pela Organização Mundial da Saúde. O projeto busca garantir um ambiente mais seguro e saudável, livre de contaminação por chumbo.
Proíbe o uso de chumbo e seus derivados em materiais de pesca e em munições de uso em caça.
Proibição, chumbo, munição, caça, ferramenta, acessório, equipamento, peso, pesca, diretrizes, empresa, adaptação, combate, contaminação, toxicidade.Ultimo andamento:
08/05/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/04/2026 a 08/05/2026). Não foram apresentadas emendas.
Veja MaisRUIM
A proibição do uso de chumbo em munições e materiais de pesca representa uma restrição à liberdade de produção e comercialização, além de impor regulação ambiental que pode dificultar a atividade econômica de produtores e pescadores.
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