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PL 4612/2025

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Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe alterações significativas na legislação brasileira de defesa da concorrência, especialmente na Lei nº 12.529/2011 e na Lei nº 8.137/1990, visando redefinir a competência para investigação e punição de condutas anticompetitivas praticadas por pessoas físicas e jurídicas. A principal mudança é a exclusão da competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para investigar e punir pessoas físicas, excetuando aquelas que exercem atividade econômica em nome próprio. Assim, o CADE ficaria responsável apenas pela responsabilização administrativa das pessoas jurídicas, enquanto a persecução penal das pessoas físicas envolvidas em crimes de cartel seria transferida para a Justiça Federal, especialmente nos casos com repercussão interestadual ou internacional. O texto modifica o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 para restringir o tipo penal à prática de cartel, detalhando as condutas criminosas como acordos para fixação de preços, limitação de produção ou comercialização e divisão de mercado. Introduz ainda o artigo 17-A, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar esses crimes em âmbito interestadual ou internacional. O projeto também aprimora o programa de leniência, mantendo-o sob a responsabilidade do CADE, mas ampliando seus efeitos para pessoas físicas signatárias, com suspensão do prazo prescricional e extinção automática da punibilidade após o cumprimento do acordo, além de estender benefícios a ilícitos administrativos relacionados à prática de cartel. A justificativa enfatiza a necessidade de maior eficiência e segurança jurídica na repressão a cartéis, destacando os custos e dificuldades na persecução administrativa de pessoas físicas, como notificações demoradas e processos fragmentados, que resultam em decisões tardias e menor efeito dissuasório. Defende-se a separação clara entre as esferas administrativa (pessoas jurídicas) e penal (pessoas físicas), com o objetivo de evitar bis in idem, acelerar decisões e aumentar o poder dissuasório da legislação antitruste. O projeto também esclarece a interpretação do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, removendo dispositivos que poderiam criminalizar abusos de poder econômico não relacionados a cartéis, focando a tipificação penal exclusivamente nas condutas de cartel. Em síntese, o projeto busca uma reforma legislativa que otimize a atuação do CADE, fortaleça a atuação penal contra pessoas físicas envolvidas em cartéis, e promova maior clareza e eficiência no combate às práticas anticompetitivas, alinhando o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais e garantindo maior proteção ao mercado e à livre concorrência.

Ementa:

Modifica a Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 para excluir a competência do CADE para investigar e punir pessoas físicas, excetuadas algumas hipóteses, e modifica a Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, para restringir o tipo penal do artigo 4º à prática de cartel e prever a competência da Justiça Federal para a persecução e punição dos crimes de cartel que tenham repercussão interestadual ou internacional.

Palavras Chave:

Alteração, Lei de Defesa da Concorrência (2011), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (1990), Infração contra a ordem econômica, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pessoa física, atividade econômica, nome, pessoa jurídica, responsabilidade penal, persecução penal, Programa de Leniência, Acordo de leniência, revogação, dispositivo legal, Crime contra as relações de consumo, Crime contra a ordem econômica, abuso do poder econômico, enfrentamento, cartel, conduta anticompetitiva, proteção, livre concorrência, empresa, defesa da concorrência.

Andamentos - Total: 10

10/06/2026

Tramitação: Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)

Despacho: Devolvida pelo Relator sem Manifestação.

CDE - Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

28/05/2026

Tramitação: Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado

Despacho: O Relator, Dep. Lindbergh Farias, deixou de ser membro da Comissão

CDE - Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

11/02/2026

Tramitação: Designação de Relator(a)

Despacho: Designado Relator, Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ).

CDE - Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

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BOM


O projeto restringe a atuação estatal sobre pessoas físicas, foca a repressão penal apenas em cartéis e aprimora acordos de leniência, alinhando-se à defesa da livre iniciativa, concorrência e redução de burocracia, conforme opiniões favoráveis à liberdade econômica.

Autores: 1

Jonas Donizette
PSB/SP