Resumo da Neide:
O projeto de lei propõe a alteração do artigo 25 do Código Penal para explicitar a legítima defesa de terceiro em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha. Acrescenta-se o § 2º ao artigo 25, estabelecendo que a reação para proteger mulher vítima de violência doméstica será considerada legítima defesa se ocorrer agressão injusta, atual ou iminente, houver necessidade e proporcionalidade nos meios empregados, atuação imediata para proteção da integridade física ou psíquica da mulher, e ausência de dolo de vingança, retaliação ou punição privada. O § 3º determina que a caracterização dependerá da análise das circunstâncias concretas, vedando a justificativa para violência desnecessária ou desproporcional. A justificativa do projeto destaca a insegurança jurídica atual, exemplificada pelo "Caso Seu Luiz", em que a ausência de previsão específica para legítima defesa em contexto de violência doméstica gerou prolongamento judicial. O projeto visa harmonizar o Código Penal com a realidade social, reforçando a proteção da mulher e a dignidade humana, e conferindo maior clareza interpretativa para familiares que intervêm para cessar agressões. A proposta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção da família e proporcionalidade, buscando assegurar segurança jurídica e efetividade na proteção contra a violência doméstica. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ementa:
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar hipótese de legítima defesa de terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Palavras Chave:
Alteração, Código Penal (1940), crime, critério, Legítima defesa de terceiro, vítima, Violência contra a mulher, Violência doméstica, enfrentamento, feminicídio, proteção, família.
Andamentos - Total: 11
Tramitação: Encerramento de Prazo
Despacho: Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 06/05/2026 a 13/05/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
CMULHER - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Abertura de Prazo
Despacho: Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 07/05/2026)
CMULHER - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Tramitação: Parecer do(a) Relator(a)
Despacho: Parecer da Relatora, Dep. Rosangela Moro (PL-SP), pela aprovação deste, com Substitutivo.
CMULHER - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
BOM 
O projeto amplia e explicita o direito à legítima defesa de terceiros em situações de violência doméstica, o que se conecta diretamente à defesa irrestrita da autodefesa e à restrição do uso do direito penal apenas para crimes com vítimas reais.

