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PL 1558/2026

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Resumo da Neide:

O projeto de lei propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro para instituir a redução progressiva do valor das multas de trânsito com base na capacidade econômica do infrator, beneficiando aqueles com renda mensal bruta de até quatro salários mínimos. A redução varia de 30% para rendas entre 3 e 4 salários mínimos, 40% para rendas entre 2 e 3 salários mínimos, e 50% para rendas inferiores a 2 salários mínimos ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O benefício será concedido mediante requerimento e comprovação documental da renda. Além disso, o projeto veda o uso de equipamentos de fiscalização de velocidade de forma oculta, dissimulada, camuflada ou sem sinalização prévia, tornando nulo o auto de infração gerado nessas condições. A justificativa destaca que o sistema atual não considera a capacidade econômica do infrator, o que pode resultar em sanções desproporcionais e exclusão social, além de gerar passivos irrecuperáveis para o Estado. O projeto busca alinhar o Brasil a práticas internacionais que adotam multas proporcionais à renda (day-fines), promovendo justiça social, eficiência administrativa e transparência na fiscalização, com foco na educação e não na arrecadação. A proposta enfatiza o princípio da isonomia material, a vedação ao confisco e o devido processo legal, visando uma punição equânime e a redução da “indústria da multa”.

Ementa:

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para instituir a redução progressiva do valor das multas de trânsito, incluídas as infrações agravadas, com base na limitada capacidade econômica do infrator, e para vedar a utilização de equipamentos de fiscalização de velocidade de forma oculta ou dissimulada.

Palavras Chave:

Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), redução gradual, análise, Renda mensal, Capacidade econômica, Infrator, Valor, Multa de trânsito, proibição, utilização, Limitador de velocidade, Radar eletrônico, Radar móvel, Fiscalização de trânsito, ausência, Sinalização de trânsito, inobservância, nulidade, auto de infração.

Andamentos - Total: 6

11/06/2026

Tramitação: Abertura de Prazo

Despacho: Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)

CVT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

10/06/2026

Tramitação: Designação de Relator(a)

Despacho: Designado Relator, Dep. Gilberto Abramo (REPUBLIC-MG).

CVT - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

14/05/2026

Tramitação: Publicação de Proposição

Despacho: Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/05/2026.

CCP - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

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NEUTRA


Apesar da crítica à ampliação do controle estatal no trânsito e à criação de políticas diferenciadas por renda, não há opinião direta sobre multas proporcionais ou fiscalização por radares ocultos, resultando em posição neutra.