A Vinculação da Polícia Federal aos Pareceres da AGU na Fiscalização de CACs: Uma Análise da Competência Delegada
Neste artigo, analiso por que, nos processos envolvendo CACs vinculados ao Sigma, a PF deve observar a interpretação jurídica adotada pelo Exército e pela AGU, especialmente o PARECER n. 00597/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU.
Se a competência originária é do Exército, a atuação delegada não autoriza a criação de critérios subjetivos ou divergentes, sobretudo quando a lei exige requisitos objetivos para comprovação de idoneidade.
Segurança jurídica, legalidade e uniformidade administrativa não são escolhas: são deveres da Administração Pública.
Introdução
A recente reestruturação da política de controle de armas de fogo no Brasil, consolidada pelo Decreto n° 11.615/2023, resultou na transferência da fiscalização dos chamados CACs do exército para a polícia federal com base em termo de cooperação entre o Comando do Exército, gestor do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), e a Polícia Federal, responsável pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
Nesse novo cenário, surgem questões complexas sobre a aplicação de normas quando a competência é exercida de forma compartilhada ou delegada.
Isto porque a Polícia Federal possuía como procedimento a análise de critério absolutamente subjetivo a chamada efetiva necessidade para as decisões dos processos sob sua competência.
Ocorre que no sistema Sigma (Exército) os critérios são absolutamente objetivos, não havendo espaço para que a polícia federal utilize o critério da efetiva necessidade para negar acesso à indivíduos que entenda como “inconvenientes”
A partir disso passaram a surgir diversos “entendimentos” sem base legal para utilizando da estrutura da polícia federal negar acesso bem como cassar registros de pessoas cuja polícia federal não concorda que possuam armamento.
Dentre a principal inovação é o entendimento de que se a pessoa realizou ANPP esta perderia a idoneidade, Requisito objetivo para a aquisição e manutenção de Posse no Brasil.
Ocorre que não é isto que diz a lei, referindo expressamente o artigo 4º I que a comprovação de idoneidade se faz pela apresentação de certidões que comprovem não estar respondendo a inquérito ou processo criminal (bem como não ter sido condenado).
É exatamente este o entendimento indicado no PARECER n. 00597/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, parecer este que é a polícia federal, através de seus delegados, se recusa a aplicar, sob a justificativa de que este não seria “vinculante”.
O presente artigo argumenta que a Polícia Federal, ao atuar em atividades de fiscalização de Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs) por delegação ou convênio com o Exército, está juridicamente vinculada a observar os pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) que orientam a Força Terrestre, como o recente PARECER n. 00597/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU.
1. A Delegação de Competência e o Princípio "O Acessório Segue o Principal"
No Direito Administrativo, a delegação de competência é um instrumento que permite a transferência do exercício de uma atribuição, mas não de sua titularidade. O mesmo racional se aplica aos convênios de cooperação. Quando o Exército, titular da competência para a fiscalização dos CACs, delega parte dessa atividade à Polícia Federal, esta última age como uma longa manus (longa mão) da instituição militar.
Vige aqui o princípio de que o acessório segue o principal. A competência delegada (o principal) não vem desacompanhada das regras, procedimentos e, fundamentalmente, das interpretações jurídicas que a regem (o acessório). Assim, a PF, ao exercer a atribuição delegada, sub-roga-se nos deveres do órgão delegante, devendo aplicar a legislação sob a ótica estabelecida pela assessoria jurídica do titular da competência.
2. A Força Orientadora do Parecer da AGU no Âmbito do Exército
O PARECER n. 00597/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU é um exemplo paradigmático. Ao analisar a Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 11.615/2023, a Consultoria Jurídica da União junto ao Comando do Exército concluiu que a existência de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não macula a idoneidade do indivíduo para fins de obtenção ou manutenção do Certificado de Registro (CR).
Para o Comando do Exército e seus agentes, essa interpretação tem força orientadora de observância obrigatória, com fundamento nos princípios da legalidade, da autotutela administrativa e nos deveres funcionais dos servidores (Art. 116 da Lei 8.112/90). O parecer estabelece, para aquela instituição, o que a lei significa na prática.
3. A Obrigatória Observância pela PF na Atividade Delegada
Ao conectar os pontos, a conclusão é inevitável. Se a Polícia Federal analisa a idoneidade de um CAC em um processo cuja competência originária é do Exército, ela não pode criar uma interpretação própria e divergente. Se o fizesse, estaria a violar os termos da própria delegação.
A análise da PF, nesse contexto, deve responder à seguinte pergunta: "Este indivíduo preenche os requisitos sob a ótica do órgão que é o verdadeiro titular desta competência?". A resposta, por imperativo lógico e jurídico, deve ser encontrada nos pareceres da AGU que assessoram o Exército. Ignorar o PARECER n. 00597/2024 e negar um registro com base em um ANPP seria um ato manifestamente ilegal, pois contraria a interpretação oficial que rege a matéria.
A obrigatoriedade de observância não é uma questão de discricionariedade, mas uma imposição da estrutura do nosso ordenamento jurídico. A Lei Orgânica da AGU (Lei Complementar nº 73/1993) estabelece uma hierarquia clara.
Em seu Art. 40, § 2, define que “O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.”
A obrigatoriedade de sua observância pelos servidores daquela pasta decorre também do princípio da legalidade (Art. 37, CF/88) e dos deveres funcionais estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, notadamente o de "observar as normas legais e regulamentares" (Art. 116, III).
Quando ocorre a delegação, o órgão delegado (a PF) se sub-roga nesses deveres.
Ignorar o parecer do órgão delegante (o Exército) seria violar o ato de delegação e o princípio de que o acessório (a interpretação da norma) segue o principal (a competência para aplicá-la).
4. As Consequências da Inobservância: A Responsabilização do Agente Público
O servidor público que, de forma reiterada, recusa-se a aplicar a interpretação firmada em parecer oficial comete uma infração funcional grave.
Tal conduta expõe o agente a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), destinado a apurar sua responsabilidade. As consequências estão previstas na Lei nº 8.112/1990 e podem escalar conforme a gravidade e a reiteração da falta:
- Infração aos Deveres: A conduta viola diretamente o dever de "observar as normas legais e regulamentares" e de "cumprir as ordens superiores" (Art. 116, III e IV), sendo o parecer a diretriz técnica e hierárquica para a aplicação da lei.
- Penalidades Administrativas: Conforme o Art. 127 da mesma lei, a violação desses deveres sujeita o servidor a penalidades de advertência e, em caso de reincidência, suspensão. A conduta deliberada e repetida pode, no limite, ser enquadrada como insubordinação grave em serviço (Art. 132, VI), uma das causas para a pena máxima de demissão.
- Responsabilidade Civil e por Improbidade: Além da esfera disciplinar, se a decisão ilegal do servidor causar dano à União ou a terceiros, ele poderá ser acionado para ressarcir os cofres públicos. Adicionalmente, o ato de conscientemente violar o princípio da legalidade e da impessoalidade pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), com sanções que incluem a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos.
Conclusão: Segurança Jurídica e Uniformidade do Sistema
A observância, pela Polícia Federal, dos pareceres da AGU direcionados ao Exército nas atividades delegadas de fiscalização de CACs não é uma faculdade, mas um dever.
Tal medida é crucial para a manutenção da segurança jurídica e da isonomia, evitando que o mesmo cidadão seja considerado "idôneo" pelo Exército e "inidôneo" pela PF sob a mesma ordem jurídica.
A construção de um sistema de controle de armas coeso, previsível e juridicamente seguro depende da aplicação uniforme das normas, e a vinculação do órgão delegado à interpretação do delegante é a pedra angular desse edifício.
Este Artigo foi redigido por:
César Antonio Tuoto Silveira Mello
OAB/PR 40.492
Advogado Especialista em Direito Público
Em 02/07/2026
