A Administração Pública pode negar direitos a um CAC apenas porque ele celebrou um ANPP?
Nos últimos anos, muitos CACs passaram a enfrentar um novo problema.
Embora o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não seja uma condenação criminal e não gere reincidência nem maus antecedentes, surgiram interpretações administrativas segundo as quais sua simples existência seria suficiente para impedir a concessão ou renovação do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Mas essa interpretação encontra respaldo na legislação?
Para responder essa pergunta, primeiro é preciso entender como funciona a hierarquia das normas jurídicas no Brasil.
A hierarquia das leis
Nenhum órgão público pode decidir livremente o que é permitido ou proibido.
A Administração Pública está submetida à seguinte ordem jurídica:
Constituição Federal;
Emendas Constitucionais;
Leis Federais;
Decretos;
Portarias, Instruções Normativas e demais atos administrativos.
A regra é simples:
Nenhuma norma inferior pode contrariar uma norma superior.
Assim, uma portaria não pode modificar uma lei.
Um decreto não pode restringir direitos que a lei não restringiu.
E um órgão público não pode criar impedimentos que o legislador nunca estabeleceu.
E onde entram as decisões judiciais?
As decisões judiciais também possuem hierarquia.
Nem toda decisão vale para todos.
Em regra:
decisões de juízes valem apenas para aquele processo;
decisões dos Tribunais influenciam outros casos semelhantes;
decisões do STJ uniformizam a interpretação da legislação federal;
decisões do STF possuem a última palavra sobre a Constituição.
Quando o STF ou o STJ fixam entendimentos obrigatórios, a Administração Pública deve respeitá-los.
O que diz a Lei sobre o ANPP?
A Lei nº 13.964/2019 criou o Acordo de Não Persecução Penal.
Quando cumprido integralmente, o ANPP produz importantes efeitos jurídicos:
extingue a punibilidade;
não gera condenação criminal;
não gera reincidência;
não gera maus antecedentes.
Em nenhum dispositivo da lei existe previsão de que a celebração do ANPP implique perda automática da idoneidade moral ou proibição para obtenção ou renovação do CR ou do CRAF.
De onde surgiu, então, esse entendimento?
A tese decorre de uma interpretação administrativa do requisito da idoneidade moral.
Em alguns casos, passou-se a sustentar que a confissão formal exigida para celebração do ANPP seria suficiente para demonstrar ausência de idoneidade.
O problema é que essa consequência não está prevista na lei.
O princípio da legalidade
A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública somente pode agir conforme a lei.
Isso significa que um órgão público não pode criar novas restrições por meio de interpretação administrativa.
Se o legislador desejasse impedir que beneficiários do ANPP obtivessem CR ou CRAF, poderia ter previsto essa consequência expressamente.
Não o fez.
Ao contrário, a própria legislação afirma que o ANPP não gera condenação, reincidência ou maus antecedentes.
Existe decisão dos Tribunais Superiores confirmando essa restrição?
Até o momento, não há entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a simples celebração de um ANPP impede a concessão ou renovação do Certificado de Registro ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Por isso, trata-se de uma questão jurídica ainda sujeita ao controle do Poder Judiciário.
Por que essa interpretação pode ser considerada ilegal?
Sob a ótica do Direito Administrativo e Constitucional, há fundamentos relevantes para sustentar que uma negativa baseada exclusivamente na existência de um ANPP viola diversos princípios jurídicos.
Entre eles:
o princípio da legalidade;
a presunção de inocência;
a segurança jurídica;
a vedação de criação de sanções não previstas em lei.
Em outras palavras, quando a Administração transforma um acordo que não gera condenação em causa automática de perda de direitos, cria uma consequência jurídica que o Congresso Nacional não estabeleceu.
Conclusão
No Estado de Direito, nenhum órgão público pode restringir direitos apenas porque entende que essa seria a melhor interpretação da lei.
Toda limitação deve possuir fundamento legal expresso ou decorrer de interpretação obrigatória fixada pelos tribunais competentes.
Até o momento, não existe lei federal nem precedente vinculante do STF ou do STJ estabelecendo que a simples celebração de um ANPP impede a obtenção ou a renovação do CR ou do CRAF.
Por essa razão, há sólidos fundamentos jurídicos para sustentar que uma negativa baseada exclusivamente na existência de um ANPP é incompatível com o princípio da legalidade e pode ser submetida ao controle do Poder Judiciário, que decidirá, em cada caso concreto, se o ato administrativo observou os limites impostos pela Constituição e pelas leis.
