Proposições de interesse da arma eficiencia estatal
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma EFICIENCIA ESTATAL
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no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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O projeto de lei propõe a criação do Cadastro Nacional de Celulares (CNC) e do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição (CNCR), além da formalização do Programa Celular Seguro, com o objetivo de combater o furto, roubo e receptação de dispositivos móveis, além de formalizar o mercado de aparelhos usados e garantir a segurança dos cidadãos. O CNC será um banco de dados obrigatório que vincula o IMEI de cada aparelho ao CPF ou CNPJ do proprietário, registrando o histórico completo de transações, como vendas e doações, e integrando-se com sistemas de segurança pública e operadoras. O CNCR unificará informações sobre aparelhos com restrição, como roubo ou extravio, integrando dados de várias bases públicas e privadas, com acesso público simplificado para consulta de restrições sem expor dados sensíveis. O Programa Celular Seguro permitirá que cidadãos comuniquem furtos ou roubos via plataforma digital, acionando bloqueios imediatos do aparelho, linha telefônica e aplicativos bancários. As operadoras deverão notificar tentativas de habilitação de linhas em aparelhos restritos, auxiliando a polícia na recuperação e combate à receptação. O projeto estabelece penalidades para o descumprimento, incluindo advertência, multa e suspensão de licenças comerciais. A justificativa destaca que o furto de celulares é um problema sistêmico que exige medidas além do aumento das penas, focando na rastreabilidade e formalização do mercado para desestimular a receptação e proteger o patrimônio e a vida dos cidadãos. A lei complementa a legislação penal vigente, criando um ecossistema normativo de prevenção e segurança jurídica inspirado em modelos consolidados, como o registro nacional de veículos. A regulamentação caberá ao Poder Executivo, com prazo de 180 dias para implementação.
Dispõe sobre a instituição do Cadastro Nacional de Celulares (CNC), do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição (CNCR) e a formalização do Programa Celular Seguro, visando o combate ao furto, roubo e receptação de dispositivos móveis, a formalização do mercado de usados e a segurança dos cidadãos.
Criação, cadastro, segurança, rastreabilidade, telefone celular, formalização, Produto usado, combate, receptação, Produto do crime, roubo, diretrizes.Ultimo andamento:
27/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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O projeto cria cadastros obrigatórios vinculando dados pessoais e históricos de transações de celulares, exigindo compartilhamento de informações com o Estado e terceiros, o que contraria opiniões favoráveis à privacidade, liberdade de escolha e restrição de acesso estatal a dados.
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O Projeto de Lei nº 280/2025, apresentado pelo deputado Clodoaldo Magalhães, propõe a incorporação da técnica de crioablação para o tratamento do câncer de mama no Sistema Único de Saúde (SUS). A crioablação é uma abordagem minimamente invasiva que utiliza temperaturas extremamente baixas para destruir células cancerígenas. O projeto estabelece que o Ministério da Saúde regulamentará os critérios para a realização do procedimento e capacitará os profissionais de saúde. A justificativa destaca a alta prevalência do câncer de mama entre mulheres brasileiras e a necessidade de tratamentos eficazes e menos invasivos. Estudos indicam que a crioablação pode eliminar completamente o câncer em tumores menores que 2 cm. Além de sua eficácia, a técnica é considerada custo-efetiva, pois reduz a necessidade de internação hospitalar e libera leitos. A adoção da crioablação no SUS é comparada a práticas já estabelecidas em países como Estados Unidos e Japão, e sua aprovação pela Anvisa reforça sua viabilidade no Brasil. O deputado solicita apoio para a aprovação do projeto, enfatizando os benefícios à saúde pública e ao bem-estar das mulheres.
Dispõe sobre a incorporação da técnica de crioablação para o tratamento do câncer de mama no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Inclusão, procedimento minimamente invasivo, crioablação, Sistema Único de Saúde (SUS), tratamento médico, doença, câncer de mama, mulher, saúde pública.Ultimo andamento:
27/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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A proposta amplia o rol de procedimentos obrigatórios no SUS, o que implica maior intervenção estatal e financiamento público em saúde, contrariando a oposição à ampliação de programas governamentais e à intervenção estatal em setores de saúde.
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O projeto de lei propõe alteração na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para estabelecer prioridade no atendimento remoto às pessoas com deficiência cujo deslocamento implique ônus desproporcional ou indevido. A principal mudança está na reformulação do artigo 95 da referida lei, que passa a vedar o comparecimento presencial obrigatório em órgãos públicos ou entidades prestadoras de serviços públicos nessas condições, priorizando canais digitais ou telefônicos acessíveis. O texto detalha requisitos mínimos para o atendimento remoto, incluindo acessibilidade plena das plataformas digitais, uso de assinaturas eletrônicas conforme legislação vigente, e interoperabilidade de dados, vedando a exigência de documentos já presentes em bases públicas, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Em casos em que o atendimento remoto seja inviável ou insuficiente, o projeto prevê atendimento domiciliar, seja por iniciativa do poder público ou a pedido da pessoa com deficiência, incluindo a possibilidade de representação por procurador. A exigência de comparecimento presencial fica restrita a situações excepcionais, com decisão administrativa motivada. Além disso, mantém-se o atendimento domiciliar para perícia médica e social do INSS, serviços de saúde e assistência social, quando o deslocamento for oneroso. A justificativa destaca a modernização do atendimento público, a redução de barreiras administrativas, a promoção da acessibilidade e a harmonização com o marco legal do governo digital, assegurando eficiência, proteção de dados, racionalidade e respeito à dignidade humana. O projeto visa ampliar a inclusão e a autonomia das pessoas com deficiência, eliminando exigências presenciais desnecessárias e garantindo o uso de tecnologias para facilitar o acesso a direitos e serviços públicos. A entrada em vigor está prevista para 180 dias após a publicação oficial da lei.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para estabelecer a prioridade do atendimento remoto às pessoas com deficiência cujo deslocamento lhes imponha ônus desproporcional ou indevido.
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), prioridade, Atendimento não presencial, meio eletrônico, plataforma digital, telefone, Sítio (internet), Software aplicativo, Assinatura eletrônica, Interoperabilidade, dados, proibição, exigência, comparecimento, presença física, Acessibilidade digital.Ultimo andamento:
27/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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O projeto amplia a autonomia das pessoas com deficiência ao priorizar o atendimento remoto e eliminar exigências presenciais desnecessárias, alinhando-se à defesa da liberdade individual e à redução de barreiras administrativas.
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O projeto de lei institui o Plano Nacional de Inclusão Digital (PNID), com o objetivo de promover a universalização do acesso à internet e à tecnologia, reduzir desigualdades regionais e sociais, e integrar políticas públicas em âmbito federal, estadual e municipal. O PNID é estruturado em princípios como universalização com qualidade, acessibilidade econômica, segurança digital, transparência, interoperabilidade e cooperação federativa. Estabelece metas nacionais para ampliar o acesso à internet, conectividade em escolas e unidades básicas de saúde, capacitação digital de docentes e cobertura 5G, com foco prioritário em grupos vulneráveis e regiões menos atendidas, como Norte e Nordeste. Cria o Comitê Nacional de Inclusão Digital, órgão colegiado deliberativo e consultivo, responsável por definir diretrizes, aprovar planos executivos trienais, monitorar resultados, propor prioridades regionais e fomentar inovação via ambientes regulados de testes (sandbox). O PNID prevê mecanismos de participação social, transparência ativa por meio do Painel Nacional de Inclusão Digital com dados abertos e interoperáveis, e avaliações de impacto contínuas para políticas e programas com potencial efeito na inclusão digital. A lei prevê ainda a articulação com políticas educacionais, telecomunicações e governo digital, além de parcerias público-privadas e cooperação internacional para financiamento, incluindo recursos do Fundo Social, FUST, acordos de leniência e emendas parlamentares. O projeto detalha a programação orçamentária integrada ao ciclo do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, com previsão de destinação de 40% dos recursos federais para as regiões Norte e Nordeste. Também altera dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações e do FUST para incorporar metas e compromissos de inclusão digital em editais e programas setoriais. O projeto enfatiza a necessidade de regulamentação por lei para garantir governança, eficiência, transparência e continuidade da política pública, respondendo a determinações do Tribunal de Contas da União que apontou falhas na coordenação e fragmentação das ações federais. O PNID é apresentado como uma política nacional estruturada, com metas trienais, mecanismos de controle social, avaliação de impacto e inovação regulatória, visando a inclusão digital como condição para o exercício de direitos fundamentais e participação econômica da população brasileira, especialmente dos grupos mais vulneráveis.
Institui o Plano Nacional de Inclusão Digital (PNID).
Criação, Plano Nacional de Inclusão Digital (PNID), inclusão digital, acessibilidade digital, acesso, internet, alfabetização digital, redução, desigualdade regional, diretrizes. _ Alteração, Lei Geral de Telecomunicações (1997), Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (2000), tecnologia da informação e comunicação (TIC), política pública.Ultimo andamento:
27/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 28/04/2026)
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Não há opiniões explicitamente favoráveis ou contrárias à promoção da inclusão digital, universalização do acesso à internet ou à criação de planos nacionais integrados. As posições sobre intervenção estatal não se conectam diretamente ao conteúdo prático do projeto.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 504/2025, proposto pela deputada Adriana Ventura, visa sustar os efeitos da Nota Reversal nº 228, de 3 de maio de 2005, que considera os gastos com responsabilidade social e ambiental da Itaipu Binacional como componentes permanentes da geração de energia. A proposta fundamenta-se no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que extrapolem suas atribuições. A justificativa destaca que a inclusão desses gastos não tem respaldo no Tratado de Itaipu e representa uma ampliação indevida de encargos financeiros ao Brasil, além de desviar-se da função diplomática. O projeto busca reafirmar a competência legislativa sobre acordos internacionais com repercussão econômica, promovendo a legalidade e a transparência na aplicação de recursos públicos.
Susta os efeitos da Nota Reversal nº 228, de 3 de maio de 2005, que estabelece que os gastos com responsabilidade social e ambiental sejam considerados componentes permanentes da atividade de geração de energia da Itaipu Binacional.
Sustação, Ato normativo, Responsabilidade social, Responsabilidade ambiental, Atividade econômica, Geração de energia elétrica, Itaipu BinacionalUltimo andamento:
24/04/2026
Apresentação do REQ n. 2368/2026 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer revisão do despacho de distribuição às Comissões do Projeto de Decreto Legislativo nº 504, de 2025, para incluir a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional no rol das incumbidas de apreciar o mérito da proposição".
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A proposta elimina encargos financeiros adicionais vinculados à geração de energia, reduzindo custos e evitando ampliação de gastos públicos, o que se alinha à defesa de menor intervenção estatal e rejeição de despesas não essenciais.
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Projeto de lei que altera a Lei nº 8.080/1990 para instituir o Acordo de Compartilhamento de Risco na incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS. O acordo é celebrado entre o Ministério da Saúde e empresas farmacêuticas para mitigar incertezas sobre custo, efetividade e consumo de medicamentos ou tratamentos. Estabelece critérios para redução de preços, limites de pacientes, avaliação de eficácia, transparência e participação da sociedade civil. O objetivo é acelerar o acesso a tratamentos, especialmente para doenças raras, garantindo uso racional do orçamento público e coleta de evidências em condições reais. O projeto destaca a importância da participação das famílias e entidades civis, citando o caso da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e o desafio da incorporação de medicamentos como o Spinraza. Prevê monitoramento, reavaliação pela CONITEC e audiências públicas antes de decisões finais.
Altera a lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e cria o Acordo de Compartilhamento de Risco para a incorporação de novas tecnologias em saúde.
Alteração, Lei Orgânica da Saúde, adoção, Acordo de compartilhamento de risco, incorporação, medicamento, produtos, procedimento, Sistema Único de Saúde (SUS). _ Criação, Acordo de compartilhamento de risco, Ministério da Saúde, Indústria farmacêutica, incorporação, tecnologia, saúde, Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT.Ultimo andamento:
24/04/2026
Encaminhado à CCP
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O projeto amplia a intervenção estatal na saúde ao criar novos mecanismos regulatórios e procedimentos para incorporação de tecnologias, o que contraria a oposição a regulamentação e financiamento público e à ampliação de exigências burocráticas a empresas privadas.
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O Projeto de Lei nº 1512/2023, proposto pelo Deputado Sargento Portugal, visa alterar o Decreto-Lei nº 667 de 1969, estabelecendo novas regras para a posse e remuneração dos comandantes das polícias militares e corpos de bombeiros. As principais mudanças incluem a exigência de um pleito eleitoral interno para a escolha dos comandantes, a fixação de aposentadorias integrais para militares com 30 anos de serviço, e a aplicação de contribuições sobre a remuneração dos militares ativos e inativos. O projeto também busca modernizar a carreira dos militares, reconhecendo a natureza extenuante do trabalho e a necessidade de um tratamento mais justo em relação a suas condições de trabalho e benefícios. A proposta é justificada pela necessidade de valorizar as instituições de segurança pública e adequar a legislação às demandas contemporâneas, promovendo uma gestão mais democrática e eficiente.
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969 e dá outras providências.
Alteração, Lei de Reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, provimento de cargo público, Comandante-Geral, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar, estado (ente federado), Distrito Federal, território. _Norma geral, remuneração, inatividade, contribuição, tempo mínimo, provento integral. _Revogação, dispositivo legal, nomeação, comandante, polícia militar.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-241/2023
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O projeto propõe aposentadoria integral e benefícios específicos para militares, o que contraria a opinião de que não devem existir privilégios ou benefícios adicionais para servidores públicos em relação à iniciativa privada.
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O projeto de lei propõe estabelecer prazos máximos para o atendimento de crianças e adolescentes no Sistema Único de Saúde (SUS), visando garantir o direito à saúde com prioridade absoluta para esse grupo. Os prazos definidos são: até 6 horas para casos de urgência ou emergência; 24 horas para atendimento ambulatorial; 48 horas para cirurgias e procedimentos emergenciais; 15 dias para exames; e 30 dias para cirurgias eletivas. O texto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ministério da Saúde poderá ajustar os prazos conforme especialidade médica, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos. Além disso, o projeto determina que o Sistema de Dados Públicos do SUS deve garantir transparência nas filas de espera, com divulgação periódica de dados consolidados e informações claras às famílias sobre o tempo estimado de atendimento. A justificativa enfatiza a importância do direito à saúde para crianças e adolescentes, destacando que a demora no atendimento pode causar danos irreversíveis ao desenvolvimento. O projeto busca assegurar a efetividade dos direitos previstos na Constituição Federal e no ECA, combatendo desigualdades e insegurança no acesso ao serviço público de saúde infantil. A lei entraria em vigor na data de sua publicação, reforçando o compromisso do Estado com a prioridade absoluta na proteção da saúde infantojuvenil.
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento de crianças e adolescentes no âmbito da saúde.
Fixação, Prazo máximo, Tempo de espera, Atendimento ao público, Criança, Adolescente, Atendimento médico, Assistência ambulatorial, Atendimento de emergência pré-hospitalar, Cirurgia eletiva.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC.
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O projeto impõe prazos máximos e obrigações administrativas ao SUS, o que pode gerar custos indiretos e aumentar a intervenção estatal, contrariando a rejeição a obrigações legais e custos adicionais, mesmo quando o objetivo é proteção de grupos vulneráveis.
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O projeto de lei da Deputada Antônia Lúcia propõe alterações na Lei nº 13.954/2019, visando modificar dispositivos do Decreto-Lei nº 667/1969. As principais mudanças incluem a introdução de novas regras para a inatividade dos militares, estabelecendo que a remuneração na inatividade será integral após 30 anos de serviço para homens e 27 anos para mulheres, além de garantir o direito adquirido na concessão de inatividade e pensão militar. O projeto também assegura o acesso igualitário de candidatos de ambos os sexos em concursos públicos para polícias militares e corpos de bombeiros. A justificativa destaca a necessidade de reconhecer as condições de trabalho e os riscos enfrentados pelos policiais, argumentando que a reforma previdenciária anterior prejudicou esses profissionais, especialmente as mulheres, ao aumentar o tempo de serviço necessário para aposentadoria. O texto critica a falta de reconhecimento do sacrifício e das condições adversas enfrentadas pelos policiais, propondo uma revisão das regras para garantir a dignidade e a saúde desses profissionais.
Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para introduzir as modificações nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969: acrescenta a letra “c’ e dá nova redação às letras “a” e “b” do inciso I do caput do art. 24-A, suprime o caput, o Parágrafo único e os incisos I e II do art. 24-G e o caput do art. 24-H e dá outras providências.
Alteração, Lei de Reorganização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (1969), Remuneração, inatividade, integralidade, Direito adquirido, Tempo de serviço, Militar das Forças Armadas, Profissional da segurança pública.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-241/2023
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O projeto amplia benefícios e mantém privilégios específicos para militares em relação à aposentadoria, o que contraria a defesa de equiparação de regras previdenciárias e restrição de privilégios para servidores públicos.
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O Projeto de Lei nº 2902/2024, apresentado pelo deputado Reinhold Stephanes, propõe alterações na Lei nº 9.503 de 1997, que regulamenta a identificação de veículos oficiais de emergência, como os destinados a socorro de incêndio, polícia, guarda municipal e corpo de bombeiros. A proposta permite que esses veículos utilizem placas específicas com inscrições que os identifiquem durante o serviço, evitando multas de trânsito que ocorrem devido a infrações cometidas no exercício de suas funções. A justificativa do projeto destaca que a atual legislação trata veículos oficiais e particulares de forma igual, o que gera burocracia e atrasa a prestação de serviços essenciais. A mudança visa simplificar a identificação e a operação desses veículos, garantindo que os agentes não sejam penalizados por ações necessárias durante o atendimento de ocorrências. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de disciplinar a identificação dos veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,os da guarda municipal, e os do corpo de bombeiros.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), identificação, placa de identificação de veículo automotor, veículo oficial, polícia, bombeiro militar, guarda municipal, defesa civil, salvamento, incêndio, busca e resgate, multa, infração de trânsito.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pela CFT.
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Não há opiniões fornecidas que se relacionem direta ou indiretamente com a regulamentação da identificação de veículos oficiais de emergência ou com a isenção de multas para esses casos.
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O projeto de lei institui a Lei de Resiliência Energética Pós-Interligação e Qualidade do Serviço no Estado de Roraima, visando assegurar que a conexão do estado ao Sistema Interligado Nacional (SIN) resulte em fornecimento de energia estável, contínuo, seguro e de qualidade, especialmente em áreas remotas. Estabelece metas progressivas para reduzir interrupções, oscilações e garantir padrões de estabilidade, com foco na universalidade do acesso, eficiência econômica e ambiental, e transparência. Cria o Plano de Resiliência Energética para localidades remotas, priorizando geração distribuída solar fotovoltaica, armazenamento de energia e soluções híbridas que complementem a rede interligada, sem substituí-la. Serviços públicos essenciais, como escolas, unidades de saúde e sistemas de água, terão prioridade absoluta, e interrupções prolongadas nesses serviços serão tratadas como eventos críticos. Institui o Painel Público de Qualidade e Resiliência Energética para monitoramento transparente dos indicadores de continuidade, qualidade, investimentos e resultados, com informações territorializadas e acessíveis. A governança será exercida pelo Executivo Federal em articulação com o governo estadual, agência reguladora, concessionárias e órgãos setoriais, assegurando integração entre planejamento, execução e regulação. O financiamento poderá vir de recursos federais, fundos setoriais, programas de eficiência e cooperação entre entes públicos. A lei será regulamentada em 180 dias e entrará em vigor na data de publicação. A justificativa destaca que a interligação ao SIN, embora importante, não garante por si só a melhoria da qualidade e resiliência do serviço, especialmente em áreas remotas, onde soluções híbridas e geração distribuída são essenciais para reduzir riscos de interrupções. O projeto busca garantir que a energia elétrica seja tratada como infraestrutura essencial, com metas claras, monitoramento público e governança articulada para assegurar benefícios concretos à população e serviços públicos essenciais.
Institui a Lei de Resiliência Energética Pós-Interligação e Qualidade do Serviço no Estado de Roraima, estabelece metas de desempenho e continuidade do fornecimento de energia elétrica, cria plano de transição com geração distribuída e armazenamento para localidades remotas, prioriza serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Criação, ação governamental, finalidade, garantia, conexão, Roraima, Sistema Interligado Nacional (SIN), fornecimento, energia elétrica, segurança energética, local, acesso remoto, priorização, serviços essenciais, serviços públicos, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer do Relator, Dep. Dagoberto Nogueira (PP-MS), pela aprovação.
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O projeto trata de metas de qualidade, transparência e governança na prestação do serviço público de energia, sem impor restrições à iniciativa privada, criar subsídios diretos ou aumentar impostos, não havendo relação direta com as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei Complementar nº ___ de 2026 propõe um marco regulatório para a gestão dos encargos e subsídios do setor elétrico brasileiro, estabelecendo normas gerais de direito financeiro, governança e responsabilidade na administração dos fundos extraorçamentários vinculados ao setor. Define conceitos técnicos claros para encargos setoriais (preços públicos para custeio de políticas públicas setoriais) e subsídios setoriais (benefícios econômicos ou tarifários concedidos a agentes ou consumidores), distinguindo entre encargos acessórios e autônomos, e subsídios diretos e indiretos. O texto impõe que toda criação, ampliação ou revisão de encargos e subsídios setoriais deve conter definições precisas sobre veículos de cobrança, bases de cálculo, responsáveis pelo pagamento e gestão, destinatários dos recursos, prazos de vigência e condições para revisão ou extinção. Estabelece prazos prescricionais para cobrança e contestação judicial dos encargos e subsídios, e limites globais para a arrecadação e despesas com encargos e subsídios, baseados no orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) de 2025 e no impacto tarifário vigente, atualizados anualmente pelo IPCA. Excluem-se do teto despesas com universalização, tarifa social, sistemas isolados, custos administrativos e encargos relacionados à operação e segurança do sistema. O projeto veda o uso de encargos e subsídios para financiar políticas públicas não relacionadas diretamente ao setor elétrico ou despesas correntes da administração pública, exceto indenizações legais. Prevê que excedentes acima dos limites globais não poderão ser repassados às tarifas regulares, devendo ser custeados por encargo específico pago pelos beneficiários dos subsídios que causaram o estouro do teto. Institui mecanismos de governança e transparência, com publicação anual detalhada pela ANEEL e gestores dos fundos, e cria a Ação de Uniformização Setorial para centralizar e uniformizar decisões judiciais relativas à matéria, garantindo segurança jurídica e estabilidade financeira. Confere competência concorrente à ANEEL para cobrança judicial de créditos inadimplidos. Tipifica infrações e sanções para agentes públicos que descumprirem as normas de responsabilidade, transparência e limites financeiros. Estabelece prazos para o Poder Executivo apresentar relatórios de avaliação de políticas vigentes e propor revisão ou retirada gradual de subsídios desnecessários, além de condicionar a expansão da transmissão e geração de energia a estudos de planejamento que priorizem custo-benefício, competição e incorporação de tecnologias visando modicidade tarifária. A regulamentação da lei deverá ocorrer em até 90 dias após sua publicação. O projeto busca consolidar a legislação dispersa, reduzir a judicialização, garantir equilíbrio financeiro, modicidade tarifária e responsabilidade na gestão dos encargos e subsídios do setor elétrico.
Estabelece normas gerais de direito financeiro, governança e responsabilidade na gestão dos fundos extra orçamentários, encargos e subsídios do setor elétrico, e dá outras providências.
Regulamentação, encargo, subsídio tarifário, setor elétrico, governança, responsabilidade, revisão, eficiência, política pública, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Julio Lopes (PP-RJ).
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O projeto mantém e regula encargos e subsídios setoriais, mecanismos rejeitados pela pessoa, que defende ausência de subsídios e mínima intervenção estatal, mesmo que haja limites e transparência. A vedação parcial e a manutenção de benefícios são insuficientes.
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O Projeto de Lei nº 2018, de Patrus Ananias, propõe a alteração do art. 23 da Lei nº 8.742/1993 para incluir adultos de 18 a 59 anos em situação de dependência e com vínculos familiares fragilizados nos serviços socioassistenciais. A proposta prevê a criação de programas de amparo e a possibilidade de abrigamento em Instituições de Longa Permanência para Adultos (ILPAs). A justificativa destaca a importância da assistência social como um direito de cidadania, a necessidade de atender esse grupo populacional vulnerável e a dificuldade de desospitalização enfrentada por adultos que necessitam de cuidados. A proposta visa preencher lacunas na proteção socioassistencial e garantir apoio a esses indivíduos.
Altera a redação do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de janeiro de 1993, para prever, na organização dos serviços socioassistenciais, a criação de programas de amparo para adultos entre dezoito e cinquenta e nove anos de idade em situação de dependência para o exercício de atividades básicas ou instrumentais da vida diária, cujos vínculos familiares ou comunitários estejam rompidos ou fragilizados, e a possibilidade de abrigamento em Instituições de Longa Permanência para Adultos.
Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, programa de amparo, assistência, adulto, Pessoa em situação de dependência, Instituição de Longa Permanência para Adultos (ILPA).Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pelo Deputado Diego Garcia (REPUBLIC/PR).
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A proposta cria novas obrigações e estruturas estatais para ampliar serviços socioassistenciais, o que vai contra a oposição à expansão do aparato estatal e à criação de novas obrigações públicas, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.
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Institui a Política Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele, estabelecendo a Semana Nacional para promover diagnóstico, tratamento, prevenção e assistência integral aos pacientes. O projeto visa também estimular pesquisas e regulamentação pelo Poder Executivo em até noventa dias. A justificativa destaca a alta prevalência de doenças de pele no Brasil e seu impacto na saúde e qualidade de vida da população. Apelo à aprovação do projeto é feito para proteger os cidadãos.
Institui a Política Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.
Criação, Política Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças crônicas da Pele. _Criação, Semana Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele, finalidade, promoção, diagnóstico precoce, tratamento médico, doença crônica, pele (anatomia), estímulo, desenvolvimento, estudo, pesquisa, doença.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação da RDF n. 1 CCJC (Redação Final), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ).
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A instituição de política nacional e regulamentação estatal para prevenção e tratamento amplia a intervenção e regulação do Estado em saúde, o que contraria a posição de oposição à ampliação de programas e obrigações regulatórias públicas.
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O Projeto de Lei nº ________, de 2020, proposto pelas deputadas Erika Kokay e Gleisi Hoffmann, visa alterar a Lei nº 8.743 de 1993, que organiza a Assistência Social no Brasil. A proposta caracteriza a Renda Emergencial, estabelecida pela Lei nº 13.982 de 2020, como um benefício eventual e assegura a corresponsabilidade dos entes federados em situações de emergência e calamidade pública. O projeto define que, em situações emergenciais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir uma renda básica emergencial, estabelecendo beneficiários, valores e duração. A justificativa destaca a importância da Assistência Social como política essencial durante a pandemia de COVID-19, ressaltando a necessidade de proteção social para a população vulnerável. O texto enfatiza que a assistência deve ser garantida independentemente de contribuição à seguridade social, conforme a Constituição Federal, e que a renda emergencial deve ser integrada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O projeto busca fortalecer a resposta do sistema de assistência social às necessidades emergenciais da população afetada pela crise.
Altera a Lei n° 8.743, de 07 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências", para caracterizar como benefício eventual a Renda Emergencial de que trata a Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, e assegurar corresponsabilidade dos entes federados em todas as situações de emergência e calamidade pública.
Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, União, Estado (ente federado), Distrito Federal, Município, benefício assistencial, situação de emergência, calamidade pública. _Benefício eventual, Auxílio Emergencial de Proteção Social a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, Devido à Pandemia da Covid-19, pandemia, coronavírus, emergência social.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), pela aprovação, com substitutivo.
Veja MaisNEUTRA
Apesar de haver opinião favorável à proteção social em casos graves, há rejeição explícita à ampliação de benefícios diretos financiados pelo Estado, exceto se não houver aumento de impostos, o que não está claro no texto. As posições se anulam.
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O Projeto de Lei nº 3240/2025, proposto pelo Deputado Gustavo Gayer, visa alterar a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Improbidade Administrativa para proibir a imposição de sigilo sobre informações relacionadas a gastos da Administração Pública Federal. As principais mudanças incluem a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre despesas públicas, vedando o sigilo, exceto em casos excepcionais que devem ser formalmente justificados. O projeto também estabelece sanções para aqueles que desrespeitarem essas normas, reforçando o princípio da publicidade como fundamental para a transparência e controle social. O objetivo é combater a crescente banalização do sigilo que tem sido utilizada para ocultar informações de interesse público, promovendo uma maior fiscalização da gestão pública. O projeto é fundamentado na Constituição Federal e em jurisprudências que defendem a transparência como regra e o sigilo como exceção.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para vedar a imposição de sigilo sobre informações relativas a gastos da Administração Pública Federal, nos termos que especifica.
Alteração, Lei de Acesso à Informação (2011), Lei da Improbidade Administrativa (1992), proibição, sigilo, informação, despesa pública, gasto, Administração Pública, improbidade administrativa.Ultimo andamento:
24/04/2026
Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Sóstenes Cavalcante (PL/RJ).
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A obrigatoriedade de divulgação de gastos públicos e o reforço da transparência estão alinhados com a defesa da avaliação sistemática das políticas públicas e do controle social sobre o orçamento, conforme as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº ________, de 2026, propõe a instituição do Marco Legal da Saúde Preventiva e do Diagnóstico Precoce no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo central é promover a redução de doenças evitáveis, a detecção precoce de agravos à saúde e a melhoria da qualidade de vida da população. Fundamentado em dispositivos constitucionais (arts. 6º, 196, 197, 198 e 227) e na Lei nº 8.080/1990, o texto estabelece princípios como universalidade, integridade, equidade, prevenção, eficiência, transparência e avaliação por resultados. As diretrizes da política nacional incluem a priorização da promoção da saúde e prevenção, organização do cuidado por ciclos de vida e fatores de risco, integração entre atenção primária, vigilância em saúde e rede escolar, uso de evidências científicas e protocolos clínicos atualizados, e redução das desigualdades regionais no acesso ao diagnóstico precoce. O SUS deverá ofertar avaliações periódicas preventivas segmentadas por faixa etária, fatores de risco e perfil epidemiológico, incluindo exames clínicos gerais, rastreamento de doenças crônicas não transmissíveis, avaliação de saúde mental e exames laboratoriais e de imagem conforme protocolos científicos. O projeto prevê triagens anuais de saúde visual, auditiva, bucal e mental em estudantes da educação básica pública, com encaminhamento prioritário para diagnóstico e tratamento em caso de alterações detectadas, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A União instituirá incentivos financeiros para Estados, Distrito Federal e Municípios que implementarem protocolos de check-up preventivo, realizarem triagens escolares anuais e apresentarem redução comprovada de internações por condições sensíveis à atenção primária, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação orçamentária. Será criado um Sistema Nacional de Monitoramento da Saúde Preventiva, com indicadores mínimos como cobertura de check-ups, taxa de detecção precoce, redução de internações evitáveis e impacto orçamentário da prevenção. O Ministério da Saúde publicará relatório anual com dados abertos para avaliação e transparência. A regulamentação do projeto deverá ocorrer em até 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca a mudança de paradigma do modelo assistencial brasileiro, historicamente curativo, para um modelo preventivo e de promoção da saúde, alinhado à Constituição Federal e à legislação vigente. O projeto enfatiza a eficiência do gasto público, a integração intersetorial (saúde e educação), a redução das desigualdades regionais e o fortalecimento do controle social por meio da transparência e avaliação contínua. Assim, representa um avanço estruturante para o SUS, visando sustentabilidade, qualidade de vida e equidade no acesso à saúde preventiva e ao diagnóstico precoce no Brasil.
Institui o Marco Legal da Saúde Preventiva e do Diagnóstico Precoce no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Regulamentação, Constituição Federal (1988), criação, marco regulatório, medicina preventiva, diagnóstico precoce, prevenção, doença.Ultimo andamento:
24/04/2026
Parecer da Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO), pela aprovação, com emendas.
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O projeto amplia políticas públicas e incentivos financeiros para prevenção e diagnóstico precoce no SUS, além de integrar saúde e educação, o que contraria opiniões contrárias à ampliação de programas governamentais e à intervenção estatal em saúde e educação.
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O projeto de lei propõe estabelecer normas gerais para a fiscalização administrativa no âmbito federal, aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. Define fiscalização administrativa como a atividade de verificação do cumprimento da legislação federal, visando proteger o interesse público e aplicar sanções administrativas. Introduz o conceito de "Primeira Ação Fiscalizatória", que é o primeiro procedimento formal de fiscalização em relação a uma não conformidade específica, excluindo procedimentos preparatórios como monitoramento ou solicitação de informações. Na primeira ação fiscalizatória que identifique irregularidades passíveis de correção, a autoridade fiscalizadora deve notificar o fiscalizado para regularizar a situação em até 30 dias, sem aplicação de penalidades durante esse prazo, desde que a regularização ocorra integralmente e de boa-fé. O prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias mediante requerimento fundamentado, desde que não comprometa a eficácia da fiscalização ou interesse público relevante. Somente após o decurso do prazo sem regularização, podem ser aplicadas penalidades conforme legislação específica, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter orientador. O fiscalizado pode apresentar defesa administrativa contra o auto de infração. A lei não prejudica o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. Prevê sanções para agentes públicos que abusem da fiscalização com finalidade de prejudicar ou beneficiar terceiros, conforme a Lei de Abuso de Autoridade. Estabelece exceções à aplicação da notificação prévia para casos de risco iminente à saúde, segurança, meio ambiente, ordem econômica, defesa do consumidor, fraudes, crimes, infrações graves, ou quando normas específicas preveem medidas imediatas, além de fiscalizações decorrentes de denúncias fundamentadas. O projeto visa modernizar a fiscalização, promovendo um modelo orientador, educativo e preventivo, reduzindo a burocracia e insegurança jurídica, estimulando a formalização, inovação e geração de empregos, e otimizando recursos públicos ao focar em infrações graves. Busca equilibrar a proteção do interesse público com a cooperação e boa-fé dos fiscalizados, sem abrir mão da firmeza contra ilícitos graves, fortalecendo a legitimidade das instituições e a confiança dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a fiscalização administrativa no âmbito federal, a notificação para regularização de não conformidades e a aplicação de sanções, e prevê sanções ao abuso de autoridade
Norma geral, fiscalização administrativa, Administração pública. _Diretrizes, Órgão fiscalizador, identificação, irregularidade. _Modernização, fiscalização, Administração pública.Ultimo andamento:
24/04/2026
Recebimento pelo(a) CASP.
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O projeto reduz a rigidez punitiva e prioriza a orientação e regularização antes de sanções, limitando a interferência estatal excessiva e promovendo ambiente mais favorável à livre iniciativa, o que está alinhado com opiniões favoráveis à liberdade econômica.
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O Projeto de Lei nº 2016, de autoria do deputado Hildo Rocha, propõe alterações nos artigos 96 e 97 da Lei nº 11.196/2005, permitindo que os Municípios parcelam seus débitos previdenciários em até 360 prestações mensais. O texto estabelece condições para a unificação e reparcelamento de dívidas, com redução de 100% das multas e juros, e limita as parcelas a um percentual da receita corrente líquida. A proposta busca aliviar a situação financeira dos Municípios, especialmente os mais vulneráveis, que enfrentam altos níveis de endividamento devido a dívidas previdenciárias. O projeto também revoga artigos de leis anteriores que dificultavam a regularização das dívidas. A justificativa destaca a necessidade de criar mecanismos que equilibrem a relação entre Municípios e o Regime Geral de Previdência, dado o cenário de endividamento crescente, especialmente nas regiões mais pobres do Brasil.
Altera a redação dos artigos 96 e 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dá outras providências.
Alteração, Lei do Bem, critério, parcelamento, reparcelamento, débito previdenciário, Município. _ Revogação, dispositivo legal, Lei Orgânica da Seguridade Social, recursos, Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), ausência, transferência, Município, Estado, Distrito federal, débito previdenciário, utilização, pagamento, débito.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Castro Neto (MDB-PI), para o PL 1894/2011, ao qual esta proposição está apensada.
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Não há opinião direta ou indireta sobre parcelamento ou facilitação de dívidas previdenciárias de municípios; as opiniões tratam de carga tributária, incentivos fiscais e gestão de recursos, mas não abordam renegociação de débitos públicos.
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O Projeto de Lei nº 2015, proposto pelo Deputado Francisco Chapadinha, visa alterar a Lei nº 11.196/2005 para permitir que os Municípios possam parcelar débitos previdenciários acumulados até 31 de dezembro de 2014. As principais mudanças incluem a possibilidade de parcelamento em até 240 prestações mensais, abrangendo débitos de autarquias e fundações municipais, e a unificação de débitos previdenciários com a condição de aprovação pela Câmara de Vereadores. O projeto também estabelece que os pagamentos serão descontados da receita do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), limitando o desconto entre 1,5% e 3% da Receita Corrente Líquida. Além disso, prevê a atualização dos débitos pelo índice da caderneta de poupança e a emissão de certidão positiva de débitos em até dois dias após a formalização do parcelamento. O objetivo é aliviar a situação financeira dos municípios, que enfrentam dificuldades para celebrar convênios com o Governo Federal, e garantir a sustentabilidade dos pagamentos. A proposta busca evitar o crescimento descontrolado das dívidas municipais e melhorar a governabilidade local.
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Municípios apurados até 31 de dezembro de 2014.
Alteração, Lei do Bem, parcelamento, débito previdenciário, Município.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designado Relator, Dep. Castro Neto (MDB-PI), para o PL 1894/2011, ao qual esta proposição está apensada.
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O projeto facilita o pagamento de débitos municipais sem aumentar impostos, flexibilizando obrigações e permitindo negociação, o que se alinha à preferência por redução de carga tributária e maior autonomia para gestão financeira.
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O Projeto de Lei Complementar nº de 2015 propõe a inclusão das policiais e bombeiros militares femininas nas disposições da Lei Complementar nº 144/2014, que regulamenta a aposentadoria das servidoras policiais. O texto argumenta que, apesar de serem consideradas militares estaduais, essas mulheres enfrentam uma carga de trabalho que justifica uma condição especial de aposentadoria, em razão da atividade de risco e da tríplice jornada que desempenham como profissionais, mães e donas de casa. A proposta visa garantir a isonomia entre as servidoras civis e militares, evitando discriminações e possíveis litígios judiciais. O autor do projeto, Capitão Augusto, acredita que a aprovação dessa alteração trará justiça a essa categoria e aprimorará a legislação existente. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta artigo a lei complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
Alteração, lei complementar, regulamentação, aposentadoria voluntária, policial, extensão, critério, bombeiro militar.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG), para o PLP 330/2006, ao qual esta proposição está apensada.
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A proposta amplia benefícios previdenciários específicos para servidoras policiais e bombeiras militares, o que contraria a opinião de que não devem existir privilégios ou regras diferenciadas para servidores públicos em relação à previdência.
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O Projeto de Lei Complementar nº , de 2014, apresentado pelo deputado Andre Moura, propõe alterações na Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, visando a inclusão da aposentadoria especial para servidores públicos policiais, incluindo os militares. A justificativa do projeto destaca a periculosidade da função policial, que deve ser reconhecida na legislação previdenciária, conforme o Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988. O autor argumenta que, apesar da Constituição ter sido promulgada há mais de 25 anos, não houve regulamentação adequada por parte da União ou dos Estados, levando muitos servidores a buscar judicialmente seus direitos. O projeto busca corrigir essa situação, reconhecendo a importância dos policiais e garantindo a aposentadoria especial para esses profissionais que atuam em defesa da população. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.
Alteração, Lei Complementar, aposentadoria especial, policial militar.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG), para o PLP 330/2006, ao qual esta proposição está apensada.
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A proposta concede benefício previdenciário especial a servidores públicos policiais, o que contraria a opinião de que não devem existir privilégios ou regras diferenciadas para servidores públicos em relação à previdência e benefícios.
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O Projeto de Lei nº 3129/2024, apresentado pelo deputado Gilberto Abramo, propõe a alteração do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, permitindo que atos e contratos relacionados à alienação fiduciária de imóveis possam ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública por qualquer pessoa física ou jurídica. Essa mudança visa reverter a exigência imposta pelo Provimento CNJ nº 172/24, que limitou essa possibilidade apenas a entidades do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), tornando o processo mais oneroso e burocrático para os consumidores. O projeto argumenta que a restrição prejudica o acesso ao crédito e contraria o objetivo do Marco Legal das Garantias, que busca reduzir custos de crédito. A proposta defende a manutenção da segurança jurídica e a acessibilidade nos contratos de alienação fiduciária, permitindo que a formalização ocorra de forma menos onerosa, como era antes da nova regulamentação.
Altera o art. 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Alteração, Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (1997), critério, registro de imóvel, imóvel, escritura pública, pessoa física, pessoa jurídica, entidade, Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).Ultimo andamento:
24/04/2026
Apensação do PL 1123/2026 a esta proposição.
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O projeto reduz burocracia e custos em contratos privados de alienação fiduciária, ampliando a liberdade de negociação e facilitando o acesso ao crédito, o que está alinhado com a defesa de menos intervenção estatal e mais autonomia contratual.
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O projeto de lei propõe a criação de pontos de apoio em grandes eventos para acolher, orientar e encaminhar vítimas de preconceito, discriminação e intolerância. Define grandes eventos como atividades culturais, esportivas, religiosas ou artísticas com grande público, como Carnaval, Réveillon e shows de repercussão nacional ou internacional. Os pontos de apoio devem funcionar presencialmente durante os eventos, garantindo atendimento humanizado, gratuito e sigiloso. Suas atribuições incluem acolhimento imediato às vítimas e testemunhas, orientação jurídica e administrativa, encaminhamento às autoridades competentes, articulação com órgãos de promoção da igualdade e registro padronizado dos atendimentos, preservando a identidade das vítimas. A instalação deve respeitar normas locais de segurança, acessibilidade e proteção de dados, podendo ser feita em parceria com órgãos públicos, sociedade civil e organizadores dos eventos. A lei permite regulamentação própria pelos entes federativos, respeitando a autonomia municipal e estadual, e não cria cargos ou despesas obrigatórias, podendo ser implementada via reestruturação administrativa e parcerias. O projeto justifica-se pela necessidade de enfrentar atos de preconceito e intolerância em eventos com grande diversidade cultural, onde as vítimas frequentemente não têm acesso a mecanismos imediatos de proteção. Ressalta o respeito ao Estado laico e a promoção da convivência democrática, com atenção especial a comunidades vulnerabilizadas, como povos de matriz africana. O projeto busca preencher lacuna institucional, atuando como porta de entrada humanizada para a rede de proteção, sem substituir funções policiais ou judiciais, e respeitando a repartição constitucional de competências.
Dispõe sobre a criação de pontos de apoio destinados ao acolhimento, à orientação e ao encaminhamento de vítimas de todas as formas de preconceito, discriminação e intolerância, ocorridas durante a realização de grandes eventos, e dá outras providências.
Criação, infraestrutura, assistência jurídica, assistência social, apoio emocional, atendimento à vítima, discriminação, preconceito, evento cultural, evento desportivo, evento de grande porte.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto cria obrigações administrativas e regulatórias para empresas privadas ao exigir pontos de apoio em grandes eventos, o que é visto negativamente por quem prioriza a liberdade empresarial e a redução da intervenção estatal, mesmo sem criação de despesas obrigatórias.
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O Projeto de Lei nº 28/2022, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos, propõe a garantia de alimentação escolar aos professores e profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais. O texto assegura que esses profissionais terão direito à alimentação oferecida aos alunos durante o período letivo, sem implicar em custos adicionais ou diminuição de direitos já existentes, como o vale alimentação. A proposta visa promover a integração entre alunos e educadores durante as refeições e é fundamentada na necessidade de melhorar as condições de trabalho e alimentação dos profissionais da educação, que frequentemente enfrentam dificuldades financeiras. A justificativa destaca a importância do papel dos educadores no ambiente escolar e a necessidade de reconhecer suas contribuições, garantindo que tenham acesso à alimentação de forma digna e integrada à comunidade escolar. A proposta é resultado de diálogos com profissionais da educação e busca reforçar direitos já previstos na Constituição e em legislações anteriores.
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais.
Garantia, Direito à alimentação, professor, Profissional da educação, escola pública, alimentação escolar.Ultimo andamento:
24/04/2026
Designada Relatora da Redação Final, Dep. Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP), para o PL 6268/2019, ao qual esta proposição está apensada.
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Não há opiniões explícitas ou indiretas sobre fornecimento de alimentação escolar a professores ou ampliação de benefícios não financeiros a servidores públicos, nem sobre integração escolar. Não há relação direta ou indireta com as posições apresentadas.
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O projeto de lei institui o Programa Nacional de Incentivo às Instituições de Longa Permanência para Idosos (PN-ILPI Sustentável), visando estimular a construção, modernização e adequação das ILPIs públicas, privadas sem fins lucrativos e filantrópicas. O programa prevê incentivos fiscais federais para empresas da construção civil e fornecedoras de equipamentos e tecnologias voltadas a ILPIs, além da criação de linha de crédito subsidiada, operada por bancos públicos federais, com juros reduzidos e prazos estendidos para financiar essas instituições. Prioriza projetos que adotem padrões de sustentabilidade energética (energia solar, reaproveitamento de água, materiais ecológicos), acessibilidade digital (infraestrutura de internet e equipamentos para idosos) e incorporem telemedicina e monitoramento remoto de saúde integrados ao SUS. Para acessar os benefícios, as ILPIs devem estar registradas no CNES e comprovar regularidade fiscal e trabalhista. A concessão dos incentivos depende da aprovação de projeto técnico pelo Ministério da Saúde, em articulação com os ministérios da Cidadania e da Fazenda. As instituições beneficiárias deverão apresentar relatórios anuais de execução e indicadores de qualidade, sob risco de suspensão ou devolução dos incentivos. A União poderá destinar até 0,5% do orçamento anual da Saúde e Assistência Social para cofinanciamento do programa. A lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 dias e entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca o envelhecimento populacional brasileiro e a necessidade de políticas inovadoras para ILPIs, ressaltando a importância da sustentabilidade, da tecnologia e da telemedicina para melhorar a qualidade do atendimento, reduzir custos e gerar impacto econômico positivo, incluindo geração de emprego e fortalecimento da economia local. O projeto busca alinhar-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e ao dever constitucional de proteção integral à população idosa (art. 230 da CF).
Cria incentivo fiscal e linha de crédito subsidiada para a construção, modernização e adequação de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), com padrões de sustentabilidade energética, acessibilidade digital e incorporação de serviços de telemedicina e monitoramento remoto de saúde, e dá outras providências.
Criação, Programa Nacional de Incentivo às Instituições de Longa Permanência para Idosos (PN-ILPI Sustentável), incentivo fiscal, linha de crédito, estímulo, construção, modernização, adequação, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Direitos do idoso, diretrizes, Benefício fiscal.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto cria incentivos fiscais e linhas de crédito subsidiadas, implicando uso de recursos públicos e benefícios direcionados, o que conflita com a rejeição a políticas que geram custos indiretos à coletividade e à intervenção estatal em setores privados.
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O projeto de lei propõe a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica para idosos de baixa renda, independentemente de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O benefício será destinado a idosos com 60 anos ou mais que comprovem renda individual mensal igual ou inferior a um salário mínimo nacional. A comprovação da renda poderá ser feita por meio de comprovante de aposentadoria ou pensão, percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), declaração de hipossuficiência conforme regulamento, ou cadastro em programas assistenciais estaduais ou municipais voltados à população idosa. O benefício será limitado a uma unidade consumidora por beneficiário. O desconto aplicado seguirá as faixas e percentuais previstos na Lei nº 12.212/2010 e regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A justificativa do projeto destaca que a legislação atual restringe o benefício apenas aos inscritos no CadÚnico, excluindo idosos vulneráveis que enfrentam barreiras de informação, acesso digital ou mobilidade. A ampliação dos critérios visa garantir maior justiça social, reduzir a pobreza energética e atender às necessidades específicas da população idosa, alinhando-se ao princípio da modicidade tarifária e ao dever constitucional do Estado de promover condições dignas de vida para seus cidadãos mais vulneráveis. A proposta busca, assim, ampliar o acesso ao benefício e promover inclusão social e proteção econômica para idosos em situação de vulnerabilidade.
Dispõe sobre a concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica para idosos de baixa renda, independentemente de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Concessão, Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), idoso, Pessoa de baixa renda, inscrição, Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto amplia benefício social financiado por recursos públicos, sem condicionar a inclusão a incentivos não coercitivos ou evitar custos indiretos à coletividade, contrariando a rejeição a políticas que geram despesas sociais ampliadas.
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O projeto de lei propõe instituir o Dia Nacional do Técnico do Poder Judiciário, a ser celebrado anualmente em 21 de fevereiro, com o objetivo de reconhecer e valorizar a atuação desses servidores públicos essenciais ao funcionamento da Justiça brasileira. A data escolhida tem significado simbólico, pois em 21 de fevereiro o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do requisito de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário, marcando um avanço institucional para a categoria. A justificativa destaca que os técnicos desempenham funções fundamentais para a organização administrativa, o trâmite processual e o atendimento à sociedade, contribuindo para a eficiência e transparência da prestação jurisdicional. O projeto atende aos critérios legais para a instituição de datas comemorativas, contando com respaldo formal de entidade representativa nacional da categoria. A iniciativa busca conferir visibilidade e reconhecimento público a uma categoria cuja atuação, embora discreta, é indispensável para a credibilidade e funcionamento do sistema de justiça, reforçando o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, não alterando direitos ou deveres, mas promovendo uma homenagem institucional aos técnicos do Poder Judiciário.
Institui o Dia Nacional do Técnico do Poder Judiciário.
Criação, Dia Nacional do Técnico do Poder Judiciário, data comemorativa, fevereiro.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto apenas institui uma data comemorativa para reconhecer técnicos do Judiciário, sem criar benefícios, privilégios ou alterar direitos. Não há opiniões diretamente relacionadas a homenagens ou datas comemorativas, apenas sobre benefícios e privilégios.
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O projeto de lei propõe instituir medidas rigorosas para o ordenamento da oferta de cursos de graduação em Medicina, visando garantir a qualidade da formação médica e a segurança do paciente. Estabelece uma moratória qualificada de 60 meses para a autorização de novos cursos e ampliação de vagas, excetuando cursos públicos que comprovem atendimento aos critérios mínimos. Após esse período, a autorização dependerá de chamamento público e critérios de necessidade social e capacidade instalada. Define critérios mínimos obrigatórios para autorização, reconhecimento e funcionamento dos cursos, incluindo existência de rede assistencial conveniada, capacidade para internato, corpo docente qualificado, estrutura de simulação, proporção adequada de estudantes por supervisor e integração com o SUS. Prevê consequências regulatórias automáticas para cursos com desempenho insatisfatório, como vedação e redução de vagas, imposição de planos de reestruturação e supervisão intensiva, culminando em descredenciamento progressivo em caso de reincidência. Reforça a obrigatoriedade de integração estruturada com o SUS, mediante pactuação formal e contrapartidas, e exige transparência das instituições sobre indicadores e estrutura dos cursos. A justificativa destaca a necessidade de rigor regulatório para evitar riscos à saúde pública decorrentes da expansão desordenada e deficiente da formação médica, ressaltando respaldo constitucional e a importância da proteção do SUS, especialmente em regiões interioranas. A proposta busca estabilizar e qualificar o sistema de ensino médico, interrompendo a expansão predatória e promovendo avaliação e correção baseada em evidências.
Institui medidas de ordenamento da oferta de cursos de graduação em Medicina, estabelece critérios mínimos obrigatórios de autorização e funcionamento, dispõe sobre consequências regulatórias vinculadas a indicadores nacionais de desempenho, define rito de descredenciamento progressivo e reforça a integração ensino-serviço no âmbito do SUS.
Regulamentação, abertura, oferta, vaga, graduação, Medicina, autorização, funcionamento, descredenciamento, instituição de ensino superior privada, ensino privado, obrigatoriedade, integração, Sistema Único de Saúde (SUS), contrapartida, rede pública de saúde, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026).
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O projeto impõe moratória e critérios rigorosos para abertura e funcionamento de cursos de Medicina, criando obrigações administrativas e restrições à iniciativa privada, contrariando a defesa de liberdade empresarial e rejeição a custos e obrigações estatais.
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O projeto de lei proposto pela Deputada Sâmia Bomfim estabelece diretrizes nacionais para vedar homenagens públicas a pessoas condenadas por crimes violentos contra a mulher, abrangendo a Administração Pública Federal e recomendando adoção pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A norma proíbe a atribuição de nomes de condenados por tais crimes a bens públicos, obras, instituições, programas governamentais e honrarias oficiais, com sentença penal transitada em julgado. Define crime violento contra a mulher como infração penal envolvendo violência física, sexual, psicológica ou moral, incluindo violência doméstica, feminicídio, crimes sexuais e motivação de gênero. Recomenda que entes federativos adotem normas equivalentes para denominação de logradouros, bens públicos e concessão de honrarias. Determina a revisão, em até dois anos, das denominações e honrarias incompatíveis, priorizando homenagens a mulheres defensoras dos direitos humanos, combatentes da violência contra a mulher e promotoras da igualdade de gênero. Prevê cooperação institucional para orientar a implementação da lei. A justificativa enfatiza a dimensão simbólica das homenagens públicas e a incompatibilidade de perpetuar homenagens a condenados por violência contra a mulher com os princípios do Estado Democrático de Direito e proteção à dignidade humana. Aponta dados alarmantes sobre violência contra a mulher no Brasil, incluindo altos índices de estupro, feminicídio e violência doméstica, reforçando a necessidade da medida como instrumento de proteção e promoção da igualdade de gênero. O projeto respeita a autonomia federativa, estabelecendo diretrizes éticas e de direitos humanos para orientar legislações locais, promovendo atualização simbólica do espaço público e valorização de personalidades comprometidas com direitos humanos e justiça social.
Dispõe sobre a vedação de homenagens públicas a pessoas condenadas por crimes violentos contra a mulher e estabelece diretrizes para revisão de denominações e honrarias incompatíveis com esta Lei.
Administração pública, proibição, concessão, homenagem, condenado, crime, violência contra a mulher, violência doméstica, feminicídio, crime contra a dignidade sexual, violência de gênero.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou indiretas da pessoa sobre restrições a homenagens públicas a condenados por crimes violentos contra a mulher, nem sobre critérios para denominação de bens públicos ou honrarias, resultando em posição neutra.
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O Projeto de Lei nº 4505/2023, apresentado pelo deputado Leo Prates, confere o título de "Capital Nacional do Acarajé" à cidade de Salvador, Bahia. O texto destaca a importância cultural do acarajé, um prato típico da culinária afro-brasileira, que simboliza a identidade da cidade e gera renda para muitas famílias. A proposta busca reconhecer o acarajé como um símbolo representativo da cultura local, enfatizando sua relevância histórica e social, desde sua origem ligada à escravidão até seu status atual como patrimônio cultural. O projeto visa homenagear Salvador, que completou 474 anos em 2023, e espera apoio dos deputados para sua aprovação.
"Confere o título de "Capital Nacional do Acarajé" à cidade de Salvador, no Estado da Bahia".
Título de capital nacional, Capital Nacional do Acarajé, Salvador (BA), Bahia, Título de topônimo.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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Não há opiniões explicitamente relacionadas ao reconhecimento oficial de símbolos culturais ou à concessão de títulos honoríficos, e a opinião sobre títulos legislativos é considerada neutra, sem impacto relevante para políticas públicas.
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Projeto de lei propõe alterar a Lei nº 10.048/2000 para incluir portadores de doenças graves no rol de atendimento prioritário, equiparando-os a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e outros grupos já contemplados. A mudança visa garantir tratamento diferenciado e imediato em serviços públicos e privados, como bancos, assegurando paridade com a Lei nº 9.784/1999, que já reconhece esse direito no âmbito administrativo. A inclusão depende de diagnóstico médico especializado e busca ampliar a proteção legal a cidadãos com condições graves de saúde.
Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 para incluir portadores de doenças graves no rol do atendimento prioritário.
Alteração, Lei do Atendimento Prioritário, inclusão, Atendimento preferencial, pessoa, Doença grave, tuberculose, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna, hanseníase, Doença de Parkinson, Hepatopatia grave, Aids.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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A proposta impõe obrigações a empresas privadas para oferecer atendimento prioritário, o que é rejeitado por considerar que gera custos indiretos e representa intervenção estatal indevida, mesmo que o objetivo seja proteger grupos vulneráveis.
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O Projeto de Lei nº ________, de 2021, proposto pela deputada Erika Kokay, visa renomear a ponte que liga a Estrada Parque Dom Bosco à via L4 Sul em Brasília, de "Costa e Silva" para "Ponte Honestino Guimarães". A justificativa destaca a importância de Honestino como um símbolo da resistência democrática no Brasil, especialmente durante a ditadura militar, onde foi perseguido e desapareceu após ser preso. O projeto também menciona a necessidade de cumprir a Lei Distrital nº 4.052 de 2007, que proíbe a utilização de nomes de pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade em denominações de bens públicos. A proposta busca homenagear a trajetória de luta e resistência de Honestino Guimarães, alinhando-se aos esforços de outras lideranças que sofreram sob o regime militar. A deputada solicita apoio dos colegas para a aprovação da matéria.
Denomina "Ponte Honestino Guimarães" a ponte que liga a Estrada Parque Dom Bosco na altura da QL 10 da Região Administrativa do Lago Sul à via L4 Sul na altura do Trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Sul, em Brasília, Distrito Federal.
Denominação, ponte, cidade, Brasília (DF), Distrito Federal, homenagem póstuma, líder, movimento estudantil, logradouro público.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto apenas altera o nome de uma ponte como forma de homenagem, sem criar privilégios, benefícios, obrigações ou restrições regulatórias. Não há relação direta ou indireta com as opiniões apresentadas.
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O projeto de lei propõe a regulamentação da profissão de aeroportuário, definindo suas atribuições, setores de atuação, direitos, deveres, jornada de trabalho e remuneração. O texto abrange trabalhadores que atuam em serviços terrestres nos aeroportos, incluindo empresas administradoras, concessionárias, contratadas e subcontratadas, bem como aeródromos, helipontos e heliportos. As atribuições incluem operação e controle de aeronaves e veículos, manutenção, segurança, atendimento a passageiros, serviços de rampa, carga aérea, engenharia aeroportuária, bombeiro aeroportuário, entre outras atividades relacionadas à administração aeroportuária. O projeto assegura que licenças técnicas e certificações específicas não excluem o enquadramento como aeroportuário. Define direitos como condições seguras de trabalho, formação contínua, não discriminação e remuneração justa, além de deveres como zelar pela segurança operacional, cumprir normas e manter atualização técnica. Permite à entidade contratante exigir diplomas e certificações, com custos de renovação a cargo do empregador. Estabelece jornada máxima de 40 horas semanais para horários administrativos e 36 horas para turnos, com regras para prorrogação, intervalos e trabalho noturno. A remuneração corresponde à soma dos valores pagos pelo empregador, excluindo ajudas de custo. Para empregados públicos cedidos ou transferidos, mantém vínculo e direitos da categoria de origem, com responsabilidades de gestão compartilhadas entre órgãos. A fiscalização será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e ANAC, com sanções previstas na legislação trabalhista e administrativa. O Poder Executivo regulamentará a lei em 180 dias, definindo requisitos técnicos e de fiscalização. Estabelece o dia 17 de novembro como Dia do Trabalhador Aeroportuário e 1º de maio como data-base para negociações coletivas. A justificativa destaca a lacuna normativa atual, a importância da proteção social, a harmonização entre livre iniciativa e dignidade do trabalhador, a segurança jurídica, a previsibilidade econômica e a elevação do padrão de segurança operacional, reforçando a relevância da profissionalização e do diálogo social no setor aeroportuário brasileiro.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de aeroportuário e dá outras providências.
Regulamentação profissional, Aeroportuário, trabalhador, profissão, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto amplia exigências legais, define direitos e deveres, impõe certificações, limita jornadas e detalha remuneração, o que contraria a preferência por liberdade contratual, redução de burocracia e mínima intervenção estatal nas relações de trabalho.
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O Projeto de Lei nº 3805/2023, proposto pelo Deputado Amom Mandel, visa alterar diversas leis para incluir, no Documento Nacional de Identidade (DNI), informações sobre a condição de pessoa com deficiência, mediante solicitação do interessado. As mudanças propostas incluem a simplificação da comprovação da deficiência, que poderá ser feita apenas com a apresentação do DNI, evitando a necessidade de novas emissões de documentos em diferentes estados. O objetivo é criar um instrumento de identificação que tenha validade nacional, facilitando o acesso a benefícios e direitos das pessoas com deficiência. A justificativa do projeto destaca a burocracia enfrentada por essas pessoas e a necessidade de um documento único que comprove sua condição em todo o território nacional. A proposta busca a aprovação dos colegas para melhorar a rotina das pessoas com deficiência no Brasil.
Altera as Leis nº 8.899, de 29 de junho de 1994, 13.444, de 11 de maio de 2017, 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.049, de 18 de maio de 1995, para estabelecer o dever de inclusão, mediante solicitação do interessado, no Documento Nacional de Identidade (DNI), de informação acerca da sua condição de pessoa com deficiência.
Alteração, Lei do Passe Livre Interestadual para Pessoa Portadora de Deficiência (1994), Lei Federal, Lei da Carteira de Identidade (1983), Documento Nacional de Identidade (DNI), comprovação, deficiência.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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O projeto facilita a vida das pessoas com deficiência ao simplificar a comprovação de sua condição, não impõe obrigações à iniciativa privada nem gera custos significativos, e respeita a autonomia individual ao ser opcional.
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O projeto de lei propõe alterações no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei dos Juizados Especiais para instituir a gratuidade parcial qualificada, parcelamento, diferimento e recolhimento inicial em valor suportável das despesas processuais e do preparo recursal. Visa assegurar o acesso à jurisdição, especialmente para pessoas com insuficiência parcial de recursos ou falta de liquidez, evitando que a exigência imediata e integral de custas inviabilize o exercício do direito de defesa e recurso. Define insuficiência de recursos e insuficiência parcial, e estabelece critérios para concessão judicial de regimes de pagamento adaptados à capacidade econômica do litigante, incluindo parcelamento e diferimento, com possibilidade de revisão. O juiz deve fundamentar as decisões, considerando renda, despesas essenciais e composição familiar, assegurando contraditório. Prevê a possibilidade de recolhimento inicial em valor suportável com cronograma de complementação, e impede a deserção do recurso enquanto o regime estiver em vigor. Também disciplina a instrução da alegação de insuficiência parcial com documentos sumários e autodeclaração, limitando exigências probatórias desproporcionais. No âmbito dos Juizados Especiais, estende a disciplina ao preparo do recurso inominado. O projeto inclui garantias para controle, padronização e prevenção de abusos, como vedação de exigências excessivas, possibilidade de revogação do benefício em caso de má-fé ou fraude, e condicionamento do regime a garantias não onerosas. Ressalta que não altera a competência dos entes federativos para fixação de custas, nem institui isenção tributária, limitando-se a normas processuais para evitar barreiras econômicas ao acesso à justiça. A proposta busca promover a efetividade das garantias constitucionais, reduzir desigualdades no acesso à jurisdição e preservar a arrecadação judicial, com previsão de aplicação aos processos em curso e padronização procedimental pelos tribunais.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para disciplinar a gratuidade parcial qualificada, o parcelamento, o diferimento e o adiantamento parcial do preparo recursal, e dá outras providências.
Procedimento, Pagamento parcial, parcelamento, adiantamento, Despesa processual, preparo recursal, aperfeiçoamento, Justiça gratuita, diretrizes.Ultimo andamento:
24/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2026)
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Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre flexibilização de custas judiciais, gratuidade parcial ou parcelamento de despesas processuais. O projeto não trata de aumento de impostos, subsídios ou intervenção econômica relevante.
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O projeto de lei propõe a obrigatoriedade da inclusão integral e impressa da letra do Hino Nacional Brasileiro na capa dos livros didáticos distribuídos às escolas públicas da educação básica em todo o território nacional. A obrigatoriedade abrange livros adquiridos, distribuídos ou financiados com recursos públicos em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal). A letra deve estar em conformidade com o texto oficial vigente, sem modificações, e pode ser disposta na capa frontal, contracapa ou ambas, desde que visível e legível, respeitando o design gráfico da obra. A inclusão é facultativa para instituições privadas, que podem adotá-la seguindo os mesmos critérios. O projeto define livros didáticos como aqueles destinados à educação infantil, ensino fundamental e médio. A implementação deve respeitar os símbolos nacionais, promover a educação cívica, fortalecer a identidade nacional e valorizar a cultura e história do Brasil. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, especialmente quanto à adequação ao Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD). As despesas decorrentes serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de adequação gradual para evitar custos imediatos. A lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos no exercício letivo subsequente à regulamentação. A justificativa destaca que a prática de incluir a letra do Hino Nacional nos livros didáticos foi comum no passado, contribuindo para o civismo e a consciência histórica dos estudantes, mas foi abandonada ao longo do tempo. A proposta visa resgatar essa tradição, ampliando a visibilidade do símbolo nacional e reforçando seu valor simbólico e cultural, sem impor conteúdo ideológico ou partidário, respeitando a liberdade pedagógica e a autonomia das instituições privadas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão da letra do Hino Nacional Brasileiro na capa dos livros didáticos distribuídos às escolas públicas da educação básica, faculta sua adoção às instituições privadas e dá outras providências.
Obrigatoriedade, impressão, Letra (música), Hino Nacional, livro didático, escola pública, educação básica, diretrizes.Ultimo andamento:
23/04/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/04/2026)
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Não há opiniões explícitas ou conexões diretas ou indiretas que se oponham ou apoiem a obrigatoriedade de inclusão da letra do Hino Nacional em livros didáticos públicos, nem sobre símbolos nacionais ou educação cívica.
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O Projeto de Lei nº 2349/2023, proposto pelo deputado João Daniel, altera a Lei nº 9.503 de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir a divulgação de condutas infracionais de risco nas redes sociais e outros meios de comunicação. O projeto estabelece sanções para quem divulgar tais infrações, como multas significativas para indivíduos e plataformas que não retirarem conteúdos após notificação judicial. A proposta visa combater a impunidade e a promoção de práticas perigosas no trânsito, como rachas, que frequentemente são compartilhadas nas redes sociais. Além disso, busca responsabilizar as empresas de mídia digital pela disseminação de conteúdos que coloquem em risco a segurança pública, permitindo que cidadãos denunciem essas infrações. O objetivo final é aumentar a segurança nas vias públicas e conscientizar a população sobre a importância do cumprimento das leis de trânsito.
Altera a Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre as sanções por divulgação, por parte do infrator, de condutas infracionais de risco praticadas por ele, nas redes sociais e outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, penalidade, divulgação, crime de trânsito, condução perigosa, rede social, meio eletrônico, notificação, plataforma digital, retirada, postagem, vídeo, som. _ Infração de trânsito, suspensão, direito de dirigir, cassação, Documento de habilitação, diretrizes.Ultimo andamento:
23/04/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 24/04/2026)
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O projeto impõe novas obrigações regulatórias e sanções a indivíduos e empresas de mídia digital, ampliando o poder estatal sobre a comunicação e a mobilidade, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a redução da intervenção do Estado.
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O Ofício nº 1.549 do Senado Federal encaminha à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Senado nº 74, de 2013, que regulamenta a comercialização de sinalizadores náuticos no Brasil. O projeto estabelece que as embalagens desses produtos devem conter orientações de uso e advertências sobre os riscos de manipulação. A venda é restrita a pessoas maiores de 18 anos e deve ser realizada em locais a uma altura mínima de 1,5 metros. Apenas pessoas jurídicas credenciadas poderão comercializar esses artefatos, que devem manter um cadastro dos compradores por cinco anos. O descumprimento das normas acarretará sanções administrativas, além das civis e penais. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Dispõe sobre a comercialização de sinalizador náutico em todo o território nacional.
Comercialização, sinalizador náutico. orientação, embalagem do produto, utilização, riscos (segurança).Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto impõe restrições à comercialização, exige cadastro de compradores, limita a venda a maiores de 18 anos e obriga orientações nas embalagens, aumentando burocracia e intervenção estatal, contrariando a preferência por liberdade de mercado e mínima regulação.
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O Projeto de Lei nº ________, de 2023, apresentado pelo Deputado Federal Duarte Jr., propõe alterações no Código de Processo Civil, priorizando a análise da tutela de urgência em casos de saúde que envolvam gratuidade de justiça. A proposta inclui a modificação do Art. 203 da Lei nº 13.105, de 2015, para que a análise do pedido de tutela de urgência ocorra antes da avaliação da preliminar de justiça gratuita, responsabilizando o magistrado em caso de descumprimento. O objetivo é garantir um acesso mais rápido e eficaz à justiça em situações críticas de saúde, alinhando-se ao princípio constitucional da efetividade da jurisdição. A legislação atual não prevê expressamente a possibilidade de apresentação posterior de documentação comprobatória, e a proposta busca harmonizar o direito à tutela de urgência com a gratuidade de justiça, reforçando a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o Poder Executivo terá a responsabilidade de regulamentar suas disposições.
Altera a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 para introduzir modificações no Código de Processo Civil.
Alteração, Código de Processo Civil (2015), prioridade, análise, Tutela de urgência, situação, saúde, justiça gratuita, decisão judicial.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Dr. Victor Linhalis, deixou de ser membro da Comissão
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Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre a ordem de análise de tutela de urgência em saúde com gratuidade de justiça, nem sobre a responsabilização do magistrado nesse contexto. As opiniões tratam de outros temas ou apenas tangenciam o assunto.
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O projeto de lei institui o Programa Nacional de Turismo Regional Sustentável (PNTRS) e o Selo Turismo Regional Sustentável, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do turismo em âmbito regional, especialmente em territórios subnacionais. Define turismo regional sustentável como aquele que integra conservação ambiental, valorização do patrimônio natural e cultural, gestão responsável e inclusão socioeconômica das comunidades locais. O PNTRS deve seguir as diretrizes da Política Nacional de Turismo e visa articular políticas públicas regionais, estimular roteiros turísticos sustentáveis, priorizar a inclusão de comunidades locais e pequenos empreendimentos, e incentivar a certificação de boas práticas sustentáveis. Municípios interessados devem atender a critérios técnicos, como estar no Mapa do Turismo Brasileiro, apresentar planos participativos e comprometer-se com metas de sustentabilidade e valorização cultural. O Selo Turismo Regional Sustentável será voluntário, certificando práticas sustentáveis e servindo como critério para acesso a políticas públicas de apoio, fomento e financiamento. O projeto altera a Lei nº 11.771/2008 para priorizar o fortalecimento do turismo regional sustentável no funcionamento do Fungetur. A regulamentação do programa ficará a cargo do Poder Executivo, que definirá governança, coordenação federativa e ações articuladas com entes federados e sociedade civil. A justificativa destaca a necessidade de descentralizar investimentos turísticos, promover a interiorização do desenvolvimento, gerar emprego e renda em localidades menos favorecidas, e alinhar-se à Agenda 2030 da ONU. O projeto busca suprir lacunas normativas, promover integração federativa, previsibilidade institucional e ampliar o acesso a políticas públicas para municípios e empreendedores do setor, incentivando a sustentabilidade ambiental, social e econômica no turismo regional.
Institui o Programa Nacional de Turismo Regional Sustentável (PNTRS), cria o Selo Turismo Regional Sustentável, altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.
Alteração, Lei Geral do Turismo (2008), prioridade, turismo sustentável, característica regional, retirada, expressão textual, condição, operacionalização, Ministro de Estado do Turismo, Novo Fungetur, criação, Programa Nacional de Turismo Regional Sustentável (PNTRS), Selo Turismo Regional Sustentável, diretrizes, Setor de turismo.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Delegado Bruno Lima, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto cria novas estruturas e obrigações estatais, ampliando o aparato público e prevendo priorização e critérios para acesso a políticas, o que contraria a oposição a aumento do Estado e a imposição de obrigações adicionais, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.
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O Projeto de Lei nº 3106/2025, de autoria do deputado Duda Ramos, visa tipificar como crime a promoção de confrontos entre animais para entretenimento, como rinhas de galo. A proposta altera o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, estabelecendo penas para quem promover, financiar, organizar ou participar dessas atividades. A justificativa do projeto ressalta que tais práticas são consideradas cruéis e inconstitucionais, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, que proíbe a crueldade contra os animais. O texto menciona decisões do Supremo Tribunal Federal que já se manifestaram contra a legalização de rinhas, reforçando a necessidade de punição para essas condutas. O projeto busca o apoio dos parlamentares para sua aprovação, destacando a importância de proteger os animais de práticas violentas sob a justificativa cultural.
Tipifica a conduta de promover confronto entre animais com a finalidade de entretenimento.
Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), tipificação de conduta, rinha, animal, recreação, pena.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Delegado Bruno Lima, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre criminalização de rinhas ou proteção animal. As posições tratam de liberdade econômica, agronegócio e regulação estatal, sem abordar práticas de entretenimento com animais.
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O Projeto de Lei nº 2485/2023 propõe alterações no Código Civil, especificamente na Lei nº 10.406 de 2002, para abordar a subcapitalização de pessoas jurídicas. A proposta estabelece que o patrimônio líquido das empresas deve ser compatível com o porte das atividades que realizam ou com as obrigações que contraem. Em caso de não conformidade, a subcapitalização será presumida, e as empresas deverão manter um patrimônio líquido mínimo de 5% do valor de suas obrigações. Além disso, o projeto permite que juízes desconsiderem a personalidade jurídica em casos de abuso, confusão patrimonial ou subcapitalização, permitindo que bens pessoais de administradores ou sócios sejam alcançados para satisfazer obrigações. A iniciativa surge em um contexto de busca por recuperação econômica pós-pandemia, visando melhorar o ambiente de negócios e prevenir problemas que possam surgir devido à subcapitalização, como a falta de ressarcimento em situações de crise. O projeto é resultado de estudos que identificaram a necessidade de mudanças estruturais para o desenvolvimento econômico e social.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para dispor sobre a subcapitalização de pessoas jurídicas.
Alteração, Código Civil (2002), subcapitalização, pessoa jurídica, patrimônio líquido, incompatibilidade, dimensão, atividade, empresa.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisRUIM
O projeto impõe exigências mínimas de patrimônio e facilita a desconsideração da personalidade jurídica, aumentando a intervenção estatal e a burocracia sobre empresas, o que contraria a defesa de liberdade contratual e mínima interferência do Estado.
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O projeto de lei apresentado pelo Deputado Hugo Leal visa alterar diversas legislações, incluindo a Lei nº 11.419/2006, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei dos Juizados Especiais, para aprimorar as regras de contagem de prazos processuais em casos de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos dos tribunais. As principais mudanças incluem a prorrogação automática dos prazos quando o sistema estiver indisponível por mais de sessenta minutos e a suspensão dos prazos em situações de indisponibilidade prolongada. O projeto também estabelece que a indisponibilidade deve ser comunicada com antecedência e que os tribunais devem criar comissões para melhorar continuamente os sistemas. A justificativa do deputado destaca a importância do devido processo legal e a necessidade de garantir um processo justo, especialmente após as dificuldades enfrentadas durante a pandemia, que evidenciaram falhas no sistema atual.
Altera a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a fim de aprimorar as regras na contagem dos prazos processuais nas hipóteses de indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico dos Tribunais.
Alteração, Lei do Processo Judicial Eletrônico, Código de Processo Civil (2015), Código de Processo Penal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, critério, suspensão, restituição, Prazo processual, problema técnico, indisponibilização, Sistema processual eletrônico.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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Não há opiniões da pessoa relacionadas direta ou indiretamente à contagem de prazos processuais, funcionamento do Judiciário ou modernização de sistemas eletrônicos, portanto não é possível determinar concordância ou discordância.
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O Projeto de Lei Complementar propõe alterações na Lei Complementar nº 73, de 1993, que estabelece a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU). As principais mudanças incluem a inclusão da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central como órgãos de direção superior da AGU, além da formalização das carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central como parte da AGU. O projeto visa atualizar a legislação, refletindo a realidade atual das carreiras jurídicas que compõem a AGU, sem alterar suas atribuições ou aumentar despesas. Além disso, propõe a revogação de dispositivos desatualizados e a transformação do cargo de Secretário-Geral de Consultoria em Vice-Advogado-Geral da União. O objetivo é aprimorar a gestão e a coordenação da AGU, garantindo sua eficiência e adequação às necessidades contemporâneas. A proposta é considerada relevante para a modernização da AGU e a uniformização de suas atividades.
Altera a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Alteração, Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, inserção, Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral Federal (PGF), Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), Secretaria-Geral de Contencioso. _Membro, Advocacia-Geral da União (AGU), Vice Advogado-Geral da União, Procurador-Geral Federal, Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, Secretário-Geral de Contencioso. _Critério, nomeação, Vice Advogado-Geral da União, atribuição, Advogado-Geral da União. _Transformação, Secretário-Geral de Consultoria, Cargo em comissão de natureza especial (CNE), Vice Advogado-Geral da União. _Revogação, dispositivo legal, lei federal, instalação, assessoramento jurídico, Administração direta, Advocacia-Geral da União (AGU). _Revogação, dispositivo legal, lei federal, criação, Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculação, competência, Advocacia-Geral da União (AGU), carreira pública, Procurador-Geral Federal.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas atualiza a estrutura administrativa da AGU, sem criar privilégios, benefícios ou alterar direitos dos servidores. Não há conexão direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.
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Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, no sentido da promoção do equilíbrio ambiental e das cidades sustentáveis.
Alteração, Estatuto da Cidade, inclusão, plano diretor, normas, utilização, conservação, água, chuva, energia elétrica, circulação, mobilidade urbana, permeabilidade, solo, vinculação, concessão, crédito, bancos, função social da propriedade, desenvolvimento sustentável, equilíbrio ecológico, imóvel.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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O Projeto de Lei nº 671/2024, proposto pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas, visa alterar a Lei nº 14.300/2022 para proibir que concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, ou suas controladas, realizem atividades de produção de energia elétrica por meio de microgeração ou minigeração distribuída. O projeto estabelece que essas empresas devem regularizar sua situação em até seis meses após a publicação da nova lei. Além disso, a proposta inclui diretrizes para garantir acesso justo e não discriminatório à rede de distribuição, critérios transparentes para a conexão de sistemas de geração distribuída, monitoramento da capacidade de injeção de energia e promoção da transparência nas operações das concessionárias. A justificativa destaca a importância da geração distribuída para a transição energética e o combate à pobreza, alertando sobre os riscos de monopólio e competição desleal que podem surgir se as distribuidoras controlarem a geração distribuída. O objetivo é garantir um mercado mais competitivo e sustentável no setor elétrico.
Altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, com o objetivo de vedar que as atividades de produção de energia elétrica por meio de microgeração ou de minigeração distribuída e de exploração econômica dessas instalações sejam exercidas pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica ou por suas controladas, coligadas ou controladoras.
Alteração, Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (2022), proibição, Permissionário (administração pública), Concessionária de serviço de energia elétrica, controle, exploração econômica, Microgeração distribuída, Microgeração distribuída, energia elétrica. _Fonte de renda, agricultor familiar, produção, Fonte alternativa de energia.Ultimo andamento:
22/04/2026
O Relator, Dep. Lafayette de Andrada, deixou de ser membro da Comissão
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O projeto restringe a atuação de concessionárias na micro e minigeração, limitando a liberdade empresarial e ampliando a regulação estatal, o que contraria a defesa da livre iniciativa e da mínima intervenção do Estado nas atividades econômicas.
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O Projeto de Lei nº 5571/2025 propõe alterações no processo de transferência de propriedade de veículos automotores para aumentar a segurança jurídica e reduzir prejuízos ao vendedor decorrentes da omissão do comprador em registrar o veículo no prazo legal. O texto estabelece que o comprador tem até 30 dias para efetuar a transferência junto ao órgão de trânsito competente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Caso o prazo não seja cumprido, além das penalidades já previstas no CTB, o comprador estará sujeito a uma multa indenizatória automática de 5% do valor venal do veículo, revertida ao vendedor; bloqueio administrativo para novos registros até a regularização; e responsabilidade civil solidária por infrações e débitos posteriores à data da assinatura do documento de transferência. O vendedor que comunicar a venda estará isento de responsabilidades civais, tributárias e administrativas por fatos posteriores à alienação. O projeto também impõe às instituições financeiras, concessionárias, leiloeiros e plataformas digitais a obrigação de garantir mecanismos automáticos de registro e comunicação da alienação em até cinco dias úteis, sob pena de multa administrativa de até R$ 50 mil por ocorrência e responsabilização solidária por danos ao antigo proprietário. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em até 90 dias, definindo condições técnicas para aplicação automática das sanções e comunicações entre órgãos. A justificativa destaca a frequência de litígios e prejuízos causados pela omissão do comprador, a ineficácia da norma atual por falta de sanções diretas, e a necessidade de modernização e integração dos sistemas eletrônicos para garantir eficiência e segurança jurídica. O projeto é fundamentado na Constituição Federal, especialmente na defesa do consumidor, competência legislativa sobre trânsito e função social das relações de consumo. Além disso, alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, promovendo justiça, inovação tecnológica e transparência nas transações de veículos. Em suma, o PL busca coibir inadimplência e fraudes, proteger o vendedor diligente e modernizar a administração pública no âmbito do trânsito.
Dispõe sobre a responsabilidade pela transferência de propriedade de veículo automotor e institui multa indenizatória automática em casos de omissão do comprador no registro junto ao órgão de trânsito competente, e dá outras providências.
Prazo máximo, mês, adquirente, transferência de propriedade do veículo, assinatura, Certificado de Registro de Veículo (CRV), penalidade, novo, proprietário, responsabilidade solidária, empresa, vendedor, veículo automotor, diretrizes.Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Foi apresentada uma emenda.
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O projeto impõe novas obrigações administrativas e multas automáticas a particulares e empresas privadas, ampliando a intervenção e o poder regulatório do Estado sobre a mobilidade e o setor privado, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a redução de burocracias.
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O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional do Circo, a ser celebrado anualmente em 27 de março, data escolhida em homenagem ao nascimento do palhaço brasileiro Francisco Ernesto de Morais Campos, conhecido como Piolin. O texto estabelece que a data será incluída no calendário cívico nacional e que as comemorações poderão incluir atividades culturais, educativas e artísticas promovidas por entidades públicas e privadas, escolas, associações culturais e companhias circenses em todo o país. O projeto prevê que as despesas decorrentes da lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos adicionais se necessário. A justificativa destaca a importância histórica e cultural do circo no Brasil, ressaltando sua presença democrática e sua contribuição para a cultura popular e para a formação social e educativa. O texto também menciona os desafios enfrentados pelo circo itinerante, como entraves burocráticos e falta de políticas públicas específicas, e aponta a instituição do Dia Nacional do Circo como um passo inicial para a criação de um marco legislativo e institucional que proteja essa manifestação cultural. A proposta se fundamenta no artigo 215 da Constituição Federal, que assegura o apoio do Estado às manifestações culturais, e enfatiza a necessidade de reconhecimento oficial para ampliar o debate e o fomento ao setor circense. Em síntese, o projeto visa valorizar e promover a arte circense brasileira por meio do reconhecimento oficial de uma data comemorativa, incentivando ações culturais e políticas públicas que garantam sua preservação e desenvolvimento.
Institui o Dia Nacional do Circo, a ser celebrado em 27 de março de cada ano, em homenagem ao nascimento do grande palhaço brasileiro Francisco Ernesto de Morais Campos, o inesquecível Piolin.
Criação, dia nacional do circo, data comemorativa, março, diretrizesUltimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto prevê apoio estatal, uso de recursos públicos e fomento a manifestações culturais, o que contraria opiniões que rejeitam financiamento público para cultura e defendem mínima intervenção estatal em atividades culturais e artísticas.
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O Projeto de Lei nº 964/2026 propõe a instituição da Lei da Mobilidade Segura para mulheres, pessoas com deficiência e idosos, alterando a Lei nº 12.587/2012 para incluir diretrizes que promovam a segurança no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. As principais mudanças normativas incluem a incorporação da segurança como elemento essencial do sistema, com atenção especial a grupos vulneráveis, e a obrigatoriedade de mecanismos mínimos de prevenção e resposta a situações de violência em transportes públicos e individuais remunerados. Destacam-se dispositivos que garantem o direito à preferência por condutoras mulheres, identificação do condutor e veículo, compartilhamento de rota em tempo real, canais de emergência, protocolos de apuração célere e medidas cautelares. O texto também prevê a criação de ambientes seguros nas paradas e pontos de embarque e desembarque, com infraestrutura adequada (iluminação, visibilidade, monitoramento, desenho inclusivo, botão de emergência, totens interativos e aplicativos), financiada por receitas específicas e dotações orçamentárias. O projeto institui o direito ao desembarque fora dos pontos convencionais em áreas de risco, especialmente para os grupos vulneráveis, e determina a elaboração de protocolos e treinamentos para lidar com denúncias de violência, além de estabelecer responsabilidades e deveres para operadores e condutores, com sanções para descumprimento. A regulamentação local deverá ser participativa e compatibilizar direitos com interesses públicos e privados legítimos. O Plano de Mobilidade Urbana deverá incluir diagnóstico georreferenciado de vulnerabilidade, planos de enfrentamento à violência, qualificação da infraestrutura para mobilidade ativa e metas para promoção da segurança. A justificativa enfatiza que a mobilidade segura é condição indispensável para o exercício do direito à cidade, combatendo o medo e a violência que restringem direitos fundamentais, especialmente para mulheres, pessoas com deficiência e idosos. O projeto adota uma abordagem preventiva, baseada em evidências e planejamento urbano, e respeita a repartição federativa de competências, buscando promover inclusão social e igualdade material por meio da mobilidade urbana. A lei entrará em vigor 180 dias após a publicação.
Institui a Lei da Mobilidade Segura para as Mulheres, pessoas com deficiência e pessoas idosas. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para instituir diretrizes de promoção da segurança no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, com especial atenção às mulheres, às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, dispor sobre segurança nas paradas e no desembarque de transporte público coletivo, no transporte individual remunerado por táxi e por aplicativo e nos trajetos de bicicleta e a pé.
Ultimo andamento:
22/04/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.
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O projeto impõe obrigações administrativas e operacionais a operadores e condutores, cria custos para o setor privado e amplia o papel do Estado na regulação e fiscalização, contrariando a rejeição a encargos e intervenções estatais em empresas privadas.
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