As Armas do Brasil

Proposições de interesse da arma eficiencia estatal

Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma EFICIENCIA ESTATAL
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.

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  • O projeto de lei propõe alteração na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) para estabelecer que as despesas com o sistema de monitoração eletrônica sejam custeadas pelo condenado ou acusado beneficiado por essa medida. A monitoração eletrônica é utilizada como condição para concessão de saída temporária no regime semiaberto ou prisão domiciliar, conforme decisão judicial. O texto prevê que o condenado deverá pagar um aporte financeiro inicial e, possivelmente, valores periódicos para manutenção do benefício, sob pena de revogação. Há previsão de isenção para hipossuficientes mediante decisão judicial fundamentada, garantindo que a cobrança não impeça o acesso à medida. Os valores arrecadados serão depositados em conta vinculada ao processo e, após trânsito em julgado da condenação, destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Em caso de absolvição, os valores pagos serão devolvidos ao réu. Ao final do cumprimento da medida, o equipamento deverá ser devolvido ao Estado em perfeitas condições e sem ônus. A proposta introduz uma responsabilização financeira do condenado pelo custeio da monitoração eletrônica, buscando ressarcir o Estado e garantir a sustentabilidade do sistema, ao mesmo tempo em que mantém salvaguardas para casos de hipossuficiência e absolvição. A medida pode impactar a execução penal ao impor custos diretos aos beneficiários da monitoração eletrônica, alterando a dinâmica do uso dessa tecnologia como alternativa à prisão tradicional.
    Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever que as despesas com o sistema de monitoração eletrônica sejam ressarcidas ao Estado pelo condenado.

    Alteração, Lei de Execução Penal (1984), critério, condenado, custeio, despesa, equipamento, monitoração eletrônica.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4269/2026 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Requer a desapensação dos Projetos de Lei nº 3.213/2026 e nº 2.297/2026".
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  • O projeto de lei propõe alterações na Lei de Execução Penal e no Código de Processo Penal para instituir o ressarcimento, pelo monitorado, dos custos relacionados à monitoração eletrônica, incluindo aquisição, instalação, manutenção e substituição dos equipamentos. O valor a ser ressarcido será fixado pelo Juízo da Execução Penal, proporcional ao custo efetivo e ao tempo de uso, e será obrigatório independentemente da condição econômica do monitorado. Para aferir a capacidade econômica, o monitorado deverá apresentar documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários, relação detalhada de bens próprios e do cônjuge, além de demonstrações contábeis de empresas vinculadas. A omissão ou falsidade na documentação implicará na fixação do valor máximo do ressarcimento e possíveis sanções penais e administrativas. Caso o pagamento em dinheiro não seja efetuado, a dívida será convertida em prestação de serviços de utilidade pública não remunerados, com taxa de conversão regulada. Os valores arrecadados serão destinados aos fundos penitenciários correspondentes. O descumprimento injustificado das obrigações acarretará falta grave e regressão de regime, além da inscrição em dívida ativa. O projeto também altera o Código de Processo Penal para aplicar os mesmos critérios ao investigado ou réu submetido à monitoração eletrônica. A justificativa do projeto enfatiza a inversão de valores atual, onde o cidadão honesto financia a monitoração eletrônica do criminoso, propondo que o próprio monitorado arque com esses custos para aliviar o ônus sobre a sociedade. Destaca-se que o modelo não cria privilégios, pois quem não puder pagar em dinheiro prestará serviços públicos, e que o ressarcimento será revertido para o sistema penitenciário, fortalecendo o combate ao crime. O projeto visa corrigir uma omissão histórica, promovendo justiça fiscal e responsabilização dos monitorados, com mecanismos rigorosos para evitar fraudes e garantir a efetividade da cobrança.
    Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o ressarcimento, pelo monitorado, dos custos da monitoração eletrônica, e dá outras providências.

    Alteração, Lei de Execução Penal (1984), Código de Processo Penal (1941), critério, réu, investigado, medida cautelar, condenado, prisão domiciliar, saída temporária, Egresso, regime aberto, ressarcimento, ente federado, despesa, equipamento, Tornozeleira eletrônica, monitoração eletrônica.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4269/2026 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Requer a desapensação dos Projetos de Lei nº 3.213/2026 e nº 2.297/2026".
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      BOM  


    A pessoa defende que o Estado pode cobrar custos de custódia e monitoração desde que haja garantia de devolução dos valores e indenização em caso de absolvição, o que está alinhado ao objetivo prático do projeto.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose (LAM), uma doença pulmonar rara que afeta mulheres em idade fértil. A política prevê a divulgação de informações para profissionais de saúde, criação de centros de referência para diagnóstico e tratamento, e implantação de um sistema nacional de coleta de dados para aprimorar o conhecimento epidemiológico e clínico da doença. O SUS garantirá acesso aos tratamentos disponíveis, e o Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a lei. As despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias. O objetivo é facilitar o diagnóstico precoce e o tratamento eficiente da LAM, evitando desperdício de recursos e tempo.
    Dispõe sobre a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a linfangioleiomiomatose - LAM

    Criação, Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a linfangioleiomiomatose (LAM ), integração, União, Estado, Município, âmbito, Sistema Único de Saúde (SUS).
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Recebido o Ofício nº 1387/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado (PL 5238/2025, no Senado Federal).
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      RUIM  


    A proposta amplia a intervenção estatal em saúde, cria centros de referência, impõe novas obrigações administrativas e prevê financiamento público, contrariando opiniões contrárias à ampliação de programas e regulamentações estatais no setor.

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  • O Projeto de Lei nº ____ de 2024, proposto pelo Deputado Felipe Carreras, altera a Lei nº 8.935 de 1994, que regula os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores. A principal mudança é a inclusão de um prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanções disciplinares, contados a partir da ocorrência da infração. A justificativa para essa alteração destaca a necessidade de um prazo claro para a apuração de infrações disciplinares, que, embora distintas da improbidade administrativa, afetam a confiança da sociedade no serviço público. O projeto busca garantir segurança jurídica e eficiência no sistema notarial e registral, promovendo uma administração mais ágil e justa, e evitando a perpetuação de processos disciplinares.
    Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro, para incluir a responsabilidade administrativa dos notários e registradores.

    Alteração, Lei dos Cartórios (1994), prescrição, prazo, penalidade administrativa, Notário, Oficial de Registro.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Recebido o Ofício nº 1395/2026-SF que comunica a restituição de Projeto de Lei sancionado.
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      NEUTRA  


    Nenhuma opinião apresentada aborda diretamente a definição de prazos prescricionais para sanções disciplinares em serviços notariais ou temas correlatos à responsabilização administrativa desses profissionais.

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  • O Projeto de Lei nº ____/2026 propõe alterar a Lei nº 13.756/2018 para incluir entre as finalidades do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) a indenização de vítimas da criminalidade e de profissionais de segurança pública mortos, acidentados ou incapacitados em decorrência da atividade operacional. A alteração consiste em acrescentar o inciso IV ao artigo 2º da lei, que prevê a destinação de recursos para indenização nos casos de morte ou incapacidade permanente decorrentes de confronto policial, prática criminosa, acidentes de trânsito em contexto policial e demais eventos lesivos relacionados à segurança pública. A justificativa destaca a lacuna humanitária e social na legislação atual, que não prevê amparo direto às vítimas da violência e aos agentes públicos atingidos no exercício da função, resultando em famílias desassistidas ou submetidas a longos processos judiciais para compensação. O projeto visa conferir um caráter mais humano e social ao FNSP, valorizando os profissionais de segurança pública e reconhecendo os riscos inerentes à atividade policial. Ressalta-se que a proposta não extingue outras finalidades do Fundo, apenas amplia suas possibilidades, permitindo futura regulamentação pelo Poder Executivo sobre critérios e valores de indenização. A medida está alinhada com princípios como a dignidade da pessoa humana, valorização institucional, responsabilidade social do Estado e proteção das vítimas da violência, configurando-se como uma ação de justiça social e proteção humanitária diante da realidade da segurança pública brasileira.
    Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluir entre as finalidades do Fundo Nacional de Segurança Pública a indenização de vítimas da criminalidade e de profissionais de segurança pública vitimados em serviço.

    Alteração, lei federal, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), inclusão, indenização, vítima, criminalidade, profissional da segurança pública, falecimento, Incapacidade permanente, decorrência, atividade operacional (segurança pública0, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    28/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 29/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou conexões diretas sobre indenização de vítimas da criminalidade ou de profissionais de segurança pública em caso de morte ou incapacidade, nem sobre destinação de recursos do fundo nacional para esse fim.

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  • O projeto de lei proposto pela Deputada Sâmia Bomfim estabelece diretrizes nacionais para vedar homenagens públicas a pessoas condenadas por crimes violentos contra a mulher, abrangendo a Administração Pública Federal e recomendando adoção pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A norma proíbe a atribuição de nomes de condenados por tais crimes a bens públicos, obras, instituições, programas governamentais e honrarias oficiais, com sentença penal transitada em julgado. Define crime violento contra a mulher como infração penal envolvendo violência física, sexual, psicológica ou moral, incluindo violência doméstica, feminicídio, crimes sexuais e motivação de gênero. Recomenda que entes federativos adotem normas equivalentes para denominação de logradouros, bens públicos e concessão de honrarias. Determina a revisão, em até dois anos, das denominações e honrarias incompatíveis, priorizando homenagens a mulheres defensoras dos direitos humanos, combatentes da violência contra a mulher e promotoras da igualdade de gênero. Prevê cooperação institucional para orientar a implementação da lei. A justificativa enfatiza a dimensão simbólica das homenagens públicas e a incompatibilidade de perpetuar homenagens a condenados por violência contra a mulher com os princípios do Estado Democrático de Direito e proteção à dignidade humana. Aponta dados alarmantes sobre violência contra a mulher no Brasil, incluindo altos índices de estupro, feminicídio e violência doméstica, reforçando a necessidade da medida como instrumento de proteção e promoção da igualdade de gênero. O projeto respeita a autonomia federativa, estabelecendo diretrizes éticas e de direitos humanos para orientar legislações locais, promovendo atualização simbólica do espaço público e valorização de personalidades comprometidas com direitos humanos e justiça social.
    Dispõe sobre a vedação de homenagens públicas a pessoas condenadas por crimes violentos contra a mulher e estabelece diretrizes para revisão de denominações e honrarias incompatíveis com esta Lei.

    Administração pública, proibição, concessão, homenagem, condenado, crime, violência contra a mulher, violência doméstica, feminicídio, crime contra a dignidade sexual, violência de gênero.
    Ultimo andamento:
    24/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 25/09/2026)
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      NEUTRA  


    Não há opiniões explícitas ou indiretas da pessoa sobre restrições a homenagens públicas a condenados por crimes violentos contra a mulher, nem sobre critérios para denominação de bens públicos ou honrarias, resultando em posição neutra.

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  • O projeto de lei propõe a instituição do Dia Nacional da Planta Medicinal e das Farmácias Vivas, a ser comemorado anualmente em 21 de maio. Estabelece que os governos federal, estaduais e municipais devem promover campanhas educativas e de conscientização sobre a importância das plantas medicinais, podendo contar com o apoio da sociedade civil. Além disso, incentiva a implementação das Farmácias Vivas como política pública, visando promover o uso e o conhecimento das plantas medicinais. A lei homenageia o professor e pesquisador Francisco José de Abreu Matos, reconhecendo sua contribuição científica e social, especialmente pelo desenvolvimento do Projeto Farmácias Vivas, que promove o uso correto e científico de plantas medicinais, tendo impacto na saúde pública e na valorização do conhecimento tradicional. O projeto reforça a importância da fitoterapia no SUS e destaca o legado do professor como um modelo de integração entre ciência e saber popular para melhorar o acesso a tratamentos naturais, especialmente em comunidades carentes. A lei entra em vigor na data de sua publicação, consolidando uma política de valorização das plantas medicinais e da educação em saúde pública.
    Cria o Dia Nacional da Planta Medicinal e das Farmácias Vivas e dá outras providências.

    Criação, Dia Nacional da Planta Medicinal e das Farmácias Vivas, data comemorativa, maio.
    Ultimo andamento:
    23/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/09/2026).
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      RUIM  


    O projeto incentiva políticas públicas e campanhas educativas promovidas pelo Estado na área de saúde, ampliando a intervenção estatal e possivelmente criando novas obrigações administrativas, o que vai contra opiniões contrárias à ampliação desse papel.

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  • O Projeto de Lei nº 1889/2023, proposto pelo deputado Helio Lopes, estabelece que pelo menos 10% dos atendimentos à distância em estabelecimentos públicos e privados devem ser realizados presencialmente para idosos e analfabetos. A proposta visa garantir que esses grupos, que enfrentam dificuldades com tecnologias digitais, tenham acesso a atendimento adequado e humanizado. O projeto inclui diretrizes como horários de atendimento específicos para evitar filas e a proibição de sistemas automatizados que dificultem a compreensão. O descumprimento da lei acarretará multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00. A justificativa do projeto destaca a crescente população idosa e a alta taxa de analfabetismo no Brasil, enfatizando a necessidade de assegurar direitos fundamentais a esses cidadãos. A lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
    Garante aos idosos e analfabetos que pelo menos 10% (dez por cento) do total de atendimentos à distância seja realizado no formato presencial, em estabelecimentos públicos e privados.

    Garantia, Atendimento presencial, idoso, Analfabeto, local público, local privado, órgão público, instituição financeira, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    23/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 24/09/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigação legal a estabelecimentos privados para atendimento presencial a determinados grupos, gerando custos e restrições administrativas, o que contraria a rejeição a imposições e encargos a empresas mesmo que haja justificativa social.

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  • O projeto de lei propõe alterações nas Leis nº 14.129/2021 e nº 12.527/2011 para garantir ao cidadão o direito de optar pelo recebimento de comunicações, notificações, intimações e documentos oficiais da Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em formato digital, sem prejuízo do fornecimento em meio físico quando solicitado. As principais mudanças incluem a obrigatoriedade, sempre que possível, de disponibilizar documentos legais (atestados, certidões, diplomas, etc.) em meio digital com assinatura eletrônica válida; a oferta da opção de recebimento digital para comunicações relacionadas a serviços públicos e procedimentos administrativos; a possibilidade de uso de ferramentas eletrônicas mantidas por outros entes públicos para envio dessas comunicações; e a garantia de que a opção digital não impede o fornecimento do documento em meio físico mediante solicitação. Além disso, os órgãos públicos deverão dispor de meios para comprovar a autoria, emissão e recebimento dos documentos digitais, ainda que não comprovem a leitura. A lei também prevê que a informação será fornecida preferencialmente em formato digital, com digitalização de documentos originalmente físicos sempre que possível. A proposta busca modernizar a administração pública, promovendo eficiência, inclusão digital e ampliação do acesso a direitos, equilibrando inovação tecnológica com a preservação do acesso tradicional para cidadãos com limitações digitais. A entrada em vigor está prevista para 180 dias após a publicação.
    Altera as Leis nº 14.129, de 29 de março de 2021, e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para assegurar ao cidadão o direito de optar pelo recebimento de comunicações e documentos da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em formato digital.

    Ultimo andamento:
    22/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4260/2026 (Requerimento de Redistribuição), pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ), que "Requer revisão de despacho de distribuição do Projeto de Lei nº 1642, de 2026, de autoria do Dep. Ricardo Ayres (Republicanos/TO), a fim de que a Comissão de Viação e Transportes (CVT) também analise o mérito da matéria".
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      BOM  


    O projeto garante liberdade de escolha entre meios digitais e físicos, respeitando a autonomia individual e ampliando opções ao cidadão, sem impor restrições ou obrigações excessivas, em linha com a defesa da liberdade de escolha e inovação.

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  • Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.

    Regulamentação profissional, Psicopedagogia, competência profissional, exercício profissional, assistência psicopedagógica, avaliação do ensino, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    22/09/2026
    Transformado na Lei Ordinária 15519/2026. DOU 23/09/2026 PÁG 05 COL 01. Vetado parcialmente. MSC-PE 774/26 Razões do veto: DOU 23/09/2026 PÁG 05 COL 02.
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  • O projeto de lei proposto visa estabelecer regras específicas para vedar a participação de agentes públicos em mercados de previsão, com o objetivo principal de prevenir o uso de informação privilegiada e evitar conflitos de interesse. O texto define como ilícito o insider trading por agentes públicos, proibindo a negociação em plataformas de previsão quando detêm informação relevante não pública que possa influenciar o evento objeto do contrato. Além disso, impõe restrições diretas a altos cargos públicos, incluindo presidente, ministros, parlamentares, dirigentes de agências reguladoras, membros de conselhos de empresas públicas e ocupantes de cargos comissionados de alto nível, proibindo sua participação nesses mercados, mesmo que os eventos não estejam relacionados às suas funções. O projeto também veda a negociação por servidores que tenham poder decisório ou influência sobre o evento ou participem da elaboração de normas que possam afetar a probabilidade do evento. Para garantir transparência, obriga a declaração anual de contas e operações em plataformas de previsão à Controladoria-Geral da União ou órgão equivalente, incluindo operações de familiares próximos, e prevê o fornecimento de registros completos mediante requisição judicial ou administrativa. As sanções previstas incluem multa civil de até três vezes o valor do ganho ou perda evitada, perda do cargo ou mandato em casos graves ou reincidência, e proibição de contratar com o poder público por até cinco anos. O projeto ainda qualifica as infrações como ato de improbidade administrativa, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 8.429/1992. A justificativa destaca a expansão dos mercados de previsão e a ausência de regulamentação específica no Brasil para coibir o uso indevido de informações privilegiadas por agentes públicos, ressaltando a necessidade de alinhamento com práticas internacionais e a proteção da integridade das decisões públicas. O texto enfatiza que o regime tradicional de combate ao insider trading não é suficiente para esses mercados, justificando a criação de normas específicas para garantir isonomia, transparência e moralidade administrativa. O projeto delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei em até 180 dias após sua publicação, que ocorre na data de sua vigência.
    Dispõe sobre as vedações à participação de agentes públicos em mercados de previsão, visando prevenir o uso de informação privilegiada e o conflito de interesses.

    Proibição, agente público, atuação, Mercado de previsões, prevenção, informação privilegiada, conflito de interesses, diretrizes, transparência pública.
    Ultimo andamento:
    21/09/2026
    Apresentação do REQ n. 4256/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Jadyel Alencar (REPUBLIC/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 2.652/2026 ao Projeto de Lei nº 2.651/2026 por tratarem de matéria correlata. ".
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      RUIM  


    O projeto impõe restrições e obrigações legais adicionais a agentes públicos, inclusive exigências de transparência e sanções, o que conflita com a rejeição à regulação excessiva e à intervenção estatal em contratos e mercados privados.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 12.764/2012 para garantir transparência e acesso à informação sobre serviços terapêuticos destinados a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta o artigo 3º-B, que assegura às pessoas com TEA o direito a informações claras, atualizadas e acessíveis sobre os serviços disponíveis, incluindo protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, linhas de cuidado e documentos oficiais do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde. O texto detalha a obrigação de informar sobre os centros especializados, como Centros Especializados em Reabilitação (CER), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios e demais serviços, especificando endereços eletrônicos, horários, procedimentos ofertados, formas de acesso, documentação necessária, fluxo de encaminhamento, quantidade de vagas, tempo médio para atendimentos e critérios de prioridade. Também prevê a atualização da posição da pessoa em filas de espera e informações sobre a dispensação e estoque de medicamentos usados por pessoas com TEA, sempre que possível em tempo real. As informações devem ser disponibilizadas em meio digital, centralizadas em plataformas, aplicativos ou portais oficiais acessíveis à população. O projeto justifica a necessidade da medida diante da dificuldade atual das famílias em obter informações organizadas e acessíveis sobre atendimento terapêutico, o que causa sofrimento, insegurança, atrasos e judicialização desnecessária. Ressalta a importância da transparência ativa da administração pública e o direito à informação previsto na Constituição Federal, na Lei de Acesso à Informação e na Lei Brasileira de Inclusão. A proposta visa promover eficiência administrativa, humanização do atendimento e efetivação do direito à saúde, reduzindo desigualdades e fortalecendo o acesso oportuno ao cuidado especializado para pessoas com TEA. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
    Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre a garantia de transparência e acesso à informação acerca da oferta de serviços terapêuticos destinados às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Ultimo andamento:
    17/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 18/09/2026).
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      NEUTRA  


    O projeto apenas garante transparência e acesso à informação sobre serviços públicos, sem impor obrigações a particulares ou criar novas exigências regulatórias para empresas privadas. Não há opiniões diretamente relacionadas ao efeito prático do texto.

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  • O Projeto de Lei nº 113/2026, proposto pelo Deputado Pedro Uczai, dispõe sobre a oferta de procedimentos de habilitação e reabilitação em saúde para pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Define como transtornos do neurodesenvolvimento condições como deficiência intelectual, transtornos da comunicação, transtorno do espectro autista, TDAH, transtornos específicos da aprendizagem, transtornos motores e outros relacionados a agentes teratógenos ou condições genéticas. O texto estabelece que todas as unidades de atenção primária à saúde (APS) devem oferecer procedimentos de habilitação e reabilitação para essas pessoas, podendo encaminhá-las para serviços de referência quando a demanda local for insuficiente ou a complexidade do caso ultrapassar a capacidade técnica da unidade. O uso de telessaúde é autorizado para cumprimento das disposições. O projeto determina a oferta mínima de atividades nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, educação física e fisioterapia, que podem ser realizadas na APS ou em espaços comunitários, com sessões individuais ou em grupo, conforme planejamento terapêutico individualizado. A justificativa destaca que esses transtornos afetam o desenvolvimento cognitivo desde a infância e têm prevalência estimada em cerca de 2% da população brasileira, sendo inviável concentrar o atendimento nos serviços especializados. Propõe-se a reorganização do atendimento para que os casos de menor complexidade sejam acompanhados prioritariamente na atenção básica, facilitando o acesso e evitando deslocamentos longos. O projeto não prevê custos adicionais, pois a reabilitação seria realizada na APS em vez dos Centros Especializados em Reabilitação (CER), embora sugira que gestores ampliem equipes multiprofissionais para garantir integralidade e ampliação da oferta. A lei entraria em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
    Dispõe sobre a oferta de procedimentos de habilitação e reabilitação em saúde para pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Obrigatoriedade, unidade de saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), oferta, reabilitação, tratamento, Pessoa neuroatípica, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Parecer do Relator, Dep. Geraldo Resende (UNIÃO-MS), pela aprovação do PL 113/26, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com subemenda substitutiva.
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      RUIM  


    A ampliação da oferta obrigatória de procedimentos e equipes multiprofissionais no SUS representa aumento de intervenção estatal e criação de novas obrigações administrativas, contrariando a posição contrária à ampliação de serviços públicos e regulamentação em saúde.

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  • O Projeto de Lei nº 2789/2021, apresentado por Erika Kokay e Benedita da Silva, visa modernizar a Lei nº 8.159/1991, introduzindo novas diretrizes para a gestão e preservação de documentos públicos, tanto físicos quanto digitais. As principais mudanças incluem a obrigatoriedade de estratégias eficazes para a preservação de documentos, a realização de backups regulares, a proteção de dados e a criação de um Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) para supervisionar a política nacional de arquivos. O projeto também estabelece punições para quem destruir documentos de valor permanente e propõe a capacitação de profissionais de Arquivologia no serviço público. A proposta é fundamentada na necessidade de proteger o patrimônio cultural brasileiro e garantir o acesso à informação, em consonância com a Constituição.
    Moderniza a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e cria nova hipótese de improbidade administrativa.

    Alteração, Lei dos Arquivos, adoção, estratégia (administração), preservação física, preservação digital, documento, ato funcional. _Gestão, documento, Tabela de Temporalidade, guarda documental, organização, avaliação, documento público, exclusividade, entidade, Poder público, Arquivo Nacional, âmbito, Poder Executivo, arquivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário. _Gestão, cocumento público, âmbito, estado (ente federado), Distrito Federal, município, Arquivo público. _Digitalização, documento, conformidade, regulamento, consulta, Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), garantia, fidedignidade, autenticidade, documento digitalizado, certificado digital, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). _Responsabilidade penal, responsabilidade civil, responsabilidade administrativa, adulteração, destruição, documento, valor, caráter permanente. _Criação, Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), definição, política pública, arquivo, membro, Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Devolvida à Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA).
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      RUIM  


    A proposta cria novas obrigações e estruturas estatais, como o conselho nacional, o que vai contra a preferência pela limitação do aparato estatal e preocupação com aumento de custos, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.

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  • O Projeto de Lei nº , de 20 11, proposto pelo Sr. Luis Tibé, altera o Código de Trânsito Brasileiro para melhorar a sinalização vertical das travessias de pedestres. A nova redação do art. 85 estabelece que as travessias devem ser sinalizadas com faixas e semáforos que incluam sinalizadores sonoros e contadores regressivos, com um percentual de 25% dos semáforos sendo modernizados a cada três anos. O projeto visa aumentar a segurança dos pedestres, especialmente aqueles com deficiência visual e mobilidade reduzida, e prevê sanções para agentes públicos que não cumprirem as novas diretrizes. A proposta busca valorizar a travessia de pedestres e garantir uma locomoção mais segura nas cidades. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
    Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a sinalização vertical da travessia de pedestre.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, utilização, semáforo, sinal sonoro, passagem, pedestre.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 17/09/2026, Letra C.
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      RUIM  


    O projeto impõe novas obrigações administrativas e regulatórias para o setor público, com exigências de modernização tecnológica e sanções, o que é visto negativamente devido à oposição à ampliação de exigências burocráticas e custos impostos pelo Estado.

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  • O Projeto de Lei nº __ de 2026, apresentado pela Deputada Carla Dickson, institui a Política Nacional de Atendimento Humanizado, Prevenção da Revitimização e Promoção do Acesso Efetivo à Justiça das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, complementando a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O texto estabelece diretrizes para a atuação integrada dos órgãos públicos, incluindo segurança pública, sistema de justiça e demais instituições responsáveis pelo atendimento às vítimas. Os objetivos centrais são fortalecer a proteção integral da mulher, prevenir a revitimização institucional, assegurar atendimento humanizado e especializado, promover o acesso efetivo à justiça, estimular a integração entre órgãos públicos, incentivar a melhoria contínua das políticas públicas, fomentar a capacitação permanente dos agentes públicos e promover a eficiência administrativa. Define revitimização institucional como qualquer ação ou omissão que cause sofrimento adicional ou constrangimento à vítima. A política rege-se por princípios como dignidade da pessoa humana, proteção integral da mulher, igualdade material, não discriminação, prevenção da revitimização, atendimento humanizado, eficiência administrativa, segurança jurídica, cooperação institucional, respeito à autonomia dos poderes, proteção da intimidade e consideração das consequências práticas das decisões públicas. O atendimento humanizado deve incluir acolhimento especializado, escuta qualificada, respeito à privacidade e ambiente adequado, com integração entre órgãos. A capacitação permanente dos agentes públicos abrange direitos humanos, direitos das mulheres, violência doméstica, prevenção da revitimização, atendimento interdisciplinar, entre outros temas. O projeto prevê cooperação técnica entre União, Estados, municípios, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, sociedade civil e organismos internacionais, além de programas conjuntos para aperfeiçoar o atendimento e fortalecer a rede nacional de proteção. O Poder Executivo poderá desenvolver indicadores e avaliações periódicas, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando anonimização e proteção da intimidade das vítimas. A lei será interpretada em conformidade com a Constituição, a Lei Maria da Penha, tratados internacionais e princípios fundamentais, respeitando a autonomia administrativa dos entes federativos e Poderes. O projeto não cria novos tipos penais nem altera competências constitucionais, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública para aprimorar a proteção e o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo uma administração pública eficiente, acolhedora e comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais.
    Institui a Política Nacional de Atendimento Humanizado, Prevenção da Revitimização e Promoção do Acesso Efetivo à Justiça das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, complementa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, estabelece diretrizes gerais para a atuação integrada dos órgãos públicos e dá outras providências.

    criação; política pública; Atendimento humanizado; Mulher; Vítima; Violência doméstica; Violência contra a mulher; Acesso à justiça; prevenção; Revitimização; Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; diretrizes
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/09/2026.
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      RUIM  


    A pessoa é contrária à criação de políticas públicas diferenciadas com base em gênero, à ampliação de programas governamentais e à imposição de novas obrigações administrativas, todos presentes no projeto, ainda que sem criar novos tipos penais.

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  • O texto propõe alterações na Lei nº 8.080, de 1990, estabelecendo um sistema integrado para o controle do abastecimento de medicamentos e produtos de saúde. A nova regra determina que o acompanhamento do consumo e do estoque seja feito em tempo real, com dados agregados por estados e pelo Distrito Federal, e com gestão compartilhada entre as esferas do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a lei garante que a população tenha amplo acesso à informação sobre os estoques disponíveis, incluindo a acessibilidade conforme a legislação vigente. A nova norma entra em vigor 180 dias após sua publicação.
    Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para determinar que o abastecimento de medicamentos e de produtos para a saúde nos entes da federação será controlado por meio de sistema integrado de acompanhamento em tempo real do consumo e do estoque.

    Alteraçao, Lei Orgânica da Saúde, abastecimento, medicamento, produtos, saúde, controle, Sistema integrado de dados, acompanhamento, tempo real, consumo, estoque, agregação, dados, estado (ente federado), Distrito Federal, compartilhamento, Siatema Único de Saúde (SUS), população, acesso à informação, internet.
    Ultimo andamento:
    16/09/2026
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 17/09/2026, Letra C.
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      RUIM  


    A proposta cria novas obrigações administrativas e regulatórias para o setor público, ampliando o controle estatal sobre o abastecimento e exigindo sistemas de monitoramento, o que é visto negativamente devido à oposição à ampliação de exigências burocráticas.

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  • O projeto de lei propõe instituir uma reserva mínima de 30% das vagas anuais de estágio em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para estudantes de cursos focados em gestão e planejamento transversal. O objetivo é fortalecer capacidades de coordenação, monitoramento e avaliação, superando a cultura do "não planejamento". Define estágio de gestão transversal como aquele voltado a planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas, gestão por resultados, análise de impacto regulatório, gestão de riscos, orçamento e compras públicas. A reserva incidirá sobre vagas novas e renovações, com distribuição equitativa entre unidades finalísticas e meio. Poderão candidatar-se estudantes de diversas áreas afins, como Administração, Economia, Direito, Estatística, entre outras. O ingresso será por processo seletivo público simplificado, com critérios de mérito e ações afirmativas, conforme a Lei nº 11.788/2008. O estágio terá uma trilha formativa mínima obrigatória composta por quatro módulos: Planejamento e Orçamento; Gestão para Resultados; Regulação e Risco; Entrega e Compras Públicas, com possibilidade de certificação em parceria com ENAP, universidades e escolas de governo. Estagiários terão tutores e supervisores acadêmicos, com plano de atividades pactuado, metas e entregas. A controladoria interna validará a trilha formativa e manterá controles essenciais de legalidade, integridade, proteção de dados e compliance. É vedado deslocar estagiários para tarefas meramente administrativas. Os estágios deverão gerar produtos concretos como planos, painéis de monitoramento, análises de risco e relatórios de lições aprendidas. A avaliação considerará entregas, competência técnica, conduta ética e contribuição à unidade. Os órgãos publicarão anualmente dados sobre vagas, taxa de conclusão, portfólio de produtos e indicadores de impacto. Estabelecem-se metas mínimas anuais para redução de prazos, implantação de painéis e avaliações ex post. Poderão ser firmados convênios para certificação e tutoria. As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo usar bolsas e programas existentes. O Poder Executivo regulamentará a lei. A justificativa destaca a necessidade de formar quadros com competências em planejamento e avaliação para melhorar a governança pública, reduzir fragmentação e retrabalho, e transformar compromissos políticos em resultados, alinhando-se a recomendações da OCDE e experiências da ENAP. O projeto busca criar um ciclo virtuoso de formação, entregas concretas e fortalecimento da cultura de planejamento, integridade e foco em resultados na administração pública.
    Institui percentual mínimo de vagas de estágio, em órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas a estudantes de cursos com foco em gestão e planejamento transversal, e estabelece diretrizes para formação prática aplicada, sem prejuízo dos controles estatais, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

    Órgão público, reserva, vaga, Estágio (educação), estudante, Gestão Transversal, Administração Pública, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    15/09/2026
    Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 16/09/2026)
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      RUIM  


    O projeto impõe reserva obrigatória de vagas e trilha formativa detalhada, aumentando a regulação estatal sobre estágios públicos e restringindo a autonomia dos órgãos, o que contraria a preferência por mínima intervenção e liberdade contratual.

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  • O Projeto de Lei nº , de 2026, propõe instituir a Política Nacional das Artes (PNA) com o objetivo de ampliar o acesso e promover o direito da população brasileira às artes, reconhecidas como parte dos direitos culturais previstos na Constituição Federal. A PNA abrange diversas linguagens artísticas, incluindo artes visuais, cinema, circo, dança, literatura, música, teatro, histórias em quadrinhos, artes digitais, fotografia, grafite, arquitetura e design. O projeto define os agentes culturais como beneficiários principais, destacando o papel do Estado em garantir o pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes culturais e apoio à valorização e difusão das manifestações artísticas. São estabelecidos princípios como diversidade, liberdade de expressão, valorização da inventividade, territorialidade, pluralidade, inclusão, acessibilidade e compromisso socioambiental. As diretrizes incluem proteção dos agentes culturais, valorização de ações continuadas de escolas e coletivos, salvaguarda dos direitos autorais, promoção do acesso às artes, participação social, coordenação interfederativa e integração com outras políticas públicas. Os objetivos centram-se em ampliar o direito às artes, promover diversidade e difusão, proteger a memória artística, valorizar mestres das culturas tradicionais, fomentar transmissão intergeracional, valorizar as artes na educação e apoiar pesquisa e produção de conhecimento. A implementação ocorrerá por meio de ações em acesso, criação, difusão, internacionalização, memória, formação e pesquisa, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico e fortalecimento da economia criativa, seguindo regime próprio de fomento à cultura e respeitando a legislação educacional. A governança será cooperativa entre entes federativos, agentes culturais e sociedade civil, com responsabilidades pactuadas em comissões intergestores. O financiamento virá de recursos públicos, leis específicas de incentivo, recursos privados sem incentivo fiscal, contribuições setoriais, doações e outras fontes nacionais e internacionais, com aplicação conforme legislação e dotações orçamentárias. A lei visa conferir estabilidade jurídica e institucional à PNA, transformando um decreto recente em norma legal permanente, ampliando a inclusão de diversas formas de expressão cultural e reforçando o papel do Congresso na promoção do desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura e das artes.
    Institui a Política Nacional das Artes.

    Criação; política pública; Política Nacional das Artes (PNA); Economia criativa; Produtor cultural; valorização; artes; diversidade; Inclusão produtiva; pesquisa e desenvolvimento; diretrizes
    Ultimo andamento:
    15/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/09/2026)
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      BOM  


    O projeto valoriza e apoia práticas culturais tradicionais, reconhecendo sua importância e promovendo sua transmissão e valorização, o que está alinhado com a defesa do reconhecimento e promoção dessas práticas.

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  • O projeto de lei institui a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares com o objetivo de promover o reconhecimento, preservação, valorização e proteção dessas culturas no Brasil. Define como beneficiários mestras, mestres, grupos, coletivos, comunidades e povos dessas culturas. Estabelece princípios como o reconhecimento sociocultural, garantia dos direitos culturais, participação social, valorização simbólica, proteção dos conhecimentos tradicionais, respeito à diversidade e fomento. Diretrizes incluem o estímulo à participação social, acessibilidade cultural, articulação interfederativa, promoção da equidade étnico-racial, combate à discriminação, promoção do desenvolvimento sustentável e economia criativa, além da difusão nacional e internacional das culturas tradicionais. Os objetivos centram-se no reconhecimento, proteção, valorização, salvaguarda da memória, fomento aos direitos culturais e intelectuais, ampliação do acesso a políticas públicas, formação e intercâmbio de saberes, integração com instituições de ensino, promoção do desenvolvimento sustentável e geração de renda, e sistematização de informações para aprimorar políticas públicas. A governança será cooperativa entre União, estados, Distrito Federal, municípios, agentes culturais e sociedade civil, com coordenação da União e possibilidade de adesão dos entes federativos. Um comitê gestor será responsável pela implementação, monitoramento e avaliação da política. O financiamento virá de recursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, leis específicas de incentivo cultural, recursos privados sem incentivo fiscal, doações nacionais e internacionais, respeitando as dotações orçamentárias. A justificativa destaca a necessidade de estabilidade jurídica para a política, alinhamento com o Plano Nacional de Cultura (PNC) e a lacuna existente na implementação das metas do PNC relacionadas à proteção e valorização das culturas tradicionais e populares, ressaltando a importância da aprovação para promover diversidade e memória cultural no país.
    Institui a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

    Criação, Política pública, promoção, valorização, preservação, Cultura popular, Conhecimento tradicional, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    15/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/09/2026)
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  • O projeto de lei propõe a obrigatoriedade de divulgação detalhada e transparente das decisões administrativas e laudos laboratoriais relacionados à vigilância sanitária, zoosanitária e fitossanitária, abrangendo órgãos públicos em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal). Estabelece que a publicidade deve ocorrer em até 36 horas para produtos destinados ao público infantil e em até 72 horas para os demais produtos, incluindo alimentos, medicamentos, produtos veterinários, agrotóxicos, entre outros. A publicação deve conter dados claros sobre a empresa, o produto, o lote afetado e a fundamentação técnica e legal da decisão. Além disso, os laudos laboratoriais que embasam as decisões devem ser disponibilizados integralmente, exceto informações que constituam segredo industrial, desde que isso não prejudique a compreensão pública. O descumprimento das normas sujeita os responsáveis a sanções previstas na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Improbidade Administrativa. A justificativa destaca que a medida fortalece o princípio constitucional da publicidade e o direito ao acesso à informação, visa proteger a saúde pública e garantir segurança jurídica, especialmente priorizando produtos infantis, e assegura transparência substancial ao permitir o acesso aos fundamentos técnico-científicos das decisões. A lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade, os prazos e a abrangência da divulgação detalhada de decisões e laudos laboratoriais de natureza sanitária, zoosanitária e fitossanitária pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta, e dá outras providências.

    Obrigatoriedade, Administração Pública, publicação, Sítio oficial (internet), decisão administrativa, Órgão fiscalizador, Vigilância sanitária, Vigilância sanitária animal, Vigilância fitossanitária, interrupção, interdição, produto, transparência pública.
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    14/09/2026
    O Relator, Dep. Glaycon Franco, deixou de ser membro da Comissão
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      RUIM  


    A obrigatoriedade de divulgação detalhada e prazos rígidos impõe novas obrigações legais e custos a empresas privadas, o que vai contra a preferência por evitar aumento de burocracia e exigências estatais em atividades empresariais.

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  • O projeto de lei propõe a transferência simbólica da sede do Governo Federal para o Município do Rio de Janeiro, no dia 20 de janeiro de cada ano. Essa transferência inclui as atividades institucionais e governamentais dos três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). O objetivo é realizar essa mudança em caráter simbólico durante as celebrações alusivas ao padroeiro da cidade, São Sebastião, data que também remete à fundação do Rio de Janeiro e sua importância histórica como antiga capital do Brasil. O Poder Executivo federal, em coordenação com os demais Poderes e autoridades estaduais e municipais, será responsável pela logística, segurança e infraestrutura necessárias para a realização dos atos oficiais nessa data. A justificativa do projeto enfatiza a relevância histórica, religiosa e cultural da data escolhida, destacando a tradição da proteção de São Sebastião durante os combates pela posse do território e a fundação da cidade sob o reinado de D. Sebastião de Portugal. A iniciativa visa reconhecer a importância histórica e afetiva do Rio de Janeiro para a identidade nacional, valorizando seu papel na formação do Brasil. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, instituindo um ato simbólico anual que reforça a memória e a tradição da cidade como centro decisivo da história brasileira.
    Dispõe sobre a transferência simbólica da sede do Governo Federal para o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, no dia 20 de janeiro de cada ano.

    Transferência simbólica da capital; Sede; Governo Federal; Rio de Janeiro (RJ); Rio de Janeiro (Estado); Anual; dia; janeiro; homenagem; Santo padroeiro; Data comemorativa; Memória histórica
    Ultimo andamento:
    14/09/2026
    Designada Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ).
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  • O Projeto de Lei nº 1842/2026, de autoria da Deputada Nely Aquino, propõe a instituição do Dia Nacional do Jazz, a ser celebrado anualmente em 30 de abril, em todo o território brasileiro. A data passa a integrar o calendário oficial de eventos do país. O texto prevê que o poder público, em parceria com entidades culturais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, poderá promover ações, eventos e campanhas para valorizar o jazz, incluindo apresentações musicais, atividades educativas, formação de plateia, intercâmbio artístico-cultural e iniciativas que promovam diversidade cultural, diálogo intercultural e cultura de paz. O projeto justifica a medida alinhando-a ao Dia Internacional do Jazz, criado pela UNESCO em 2011 e celebrado globalmente desde 2012, ressaltando o jazz como símbolo de resistência, liberdade, inovação e instrumento de transformação social. Destaca-se o impacto econômico da cadeia produtiva da música no Brasil, que movimenta bilhões de reais, gerando emprego e renda. A instituição da data visa ainda ampliar políticas públicas culturais, fomentar a formação de plateias, estimular talentos e fortalecer a identidade musical brasileira em diálogo com o cenário internacional. A lei entra em vigor na data de sua publicação, sem implicar obrigações financeiras diretas, mas incentivando a promoção cultural e educacional por meio de parcerias e ações públicas e privadas. Assim, o projeto busca reconhecer oficialmente o jazz como patrimônio cultural e instrumento de integração social e econômica, alinhando o Brasil a uma agenda cultural global que promove valores universais como respeito, diversidade e cooperação.
    Institui o Dia Nacional do Jazz, a ser celebrado anualmente no dia 30 de abril, em todo o território nacional.

    Criação, Dia nacional, abril, data comemorativa, âmbito nacional, música, campanha educativa, setor cultural, atividade artística, Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto apenas institui uma data comemorativa e incentiva ações culturais sem impor obrigações, restrições ou financiamento obrigatório, não havendo relação direta ou indireta com as opiniões expressas pela pessoa.

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  • O Projeto de Lei nº 2025, apresentado pelo Deputado Pompeo de Mattos, propõe a denominação do trecho da rodovia federal BR-101, que vai do entroncamento com a BR-290 em Osório até São José do Norte, como "Rodovia Romildo Bolzan". A justificativa para essa homenagem é o reconhecimento da trajetória de Romildo Bolzan, um influente político gaúcho que atuou em diversas esferas públicas, incluindo como vereador, prefeito, deputado estadual e presidente de órgãos de fiscalização. A proposta destaca sua contribuição para o desenvolvimento da infraestrutura rodoviária na região e a importância de perpetuar seu nome em um local que simboliza sua luta por melhorias na área. A lei respeita a legislação vigente sobre denominações rodoviárias e busca valorizar a memória de um servidor público exemplar. A proposta entra em vigor na data de sua publicação.
    Denomina “Rodovia Romildo Bolzan” o trecho da rodovia federal BR-101 compreendido entre o entroncamento com a BR-290, no município de Osório, e o ponto final da BR-101 no município de São José do Norte, no Estado do Rio Grande do Sul.

    Denominação, rodovia federal, Osório (RS), São José do Norte (RS), Rio Grande do Sul, nome, político, homenagem, logradouro público.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto apenas denomina um trecho de rodovia em homenagem a um político, sem criar benefícios, privilégios ou obrigações para servidores públicos ou terceiros. Não há opiniões diretamente relacionadas ao efeito prático dessa medida.

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  • O projeto de lei propõe a denominação da ponte sobre o rio Aquidauana, localizada na rodovia BR-419 entre os municípios de Aquidauana e Anastácio, no estado de Mato Grosso do Sul, com o nome "Deputado Roberto Orro". A norma entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a trajetória política e pública de Roberto Moaccar Orro, ressaltando sua atuação como defensor dos direitos humanos, da anistia a presos políticos e exilados durante a ditadura, da ecologia e do desenvolvimento sustentável do Pantanal. Orro foi um dos fundadores do MDB e do PSDB em Mato Grosso do Sul, exerceu mandatos como vereador e deputado estadual, liderou o governo na Assembleia Legislativa, presidiu o Legislativo Estadual e promoveu avanços significativos nas áreas de direitos indígenas, da mulher e da população negra. Sua gestão foi marcada pela criação de conselhos estaduais de direitos humanos e pela modernização do parlamento estadual, conectando-o à internet para facilitar o acesso público. O texto também apresenta sua vida pessoal e familiar, ressaltando sua influência política regional. O projeto visa prestar uma homenagem póstuma a Roberto Orro, reconhecendo sua contribuição para o desenvolvimento político e social do estado. Não há alterações normativas complexas, mas sim uma homenagem simbólica por meio da denominação de um bem público, reforçando o reconhecimento institucional de sua relevância histórica e política para Mato Grosso do Sul.
    Denomina “Deputado Roberto Orro” a ponte sobre o rio Aquidauana localizada na rodovia BR-419, entre os Municípios de Aquidauana e Anastácio, no Estado de Mato Grosso do Sul

    Denominação, ponte, trecho rodoviário, Aquidauana (MS), Anastácio (MS), Mato Grosso do Sul, deputado, homenagem póstuma, logradouro público.
    Ultimo andamento:
    11/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto apenas denomina uma ponte com o nome de uma figura política, sem criar benefícios, privilégios, obrigações ou impactos práticos relevantes. Não há opiniões da pessoa relacionadas a homenagens simbólicas desse tipo.

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  • O Projeto de Lei Ordinária nº 3384/2026 propõe a vedação da utilização direta ou indireta dos ativos, reservas, participações e receitas vinculadas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e fundos previdenciários para integralização de capital, reestruturação financeira ou cobertura de perdas de instituições financeiras públicas ou sociedades de economia mista, salvo autorização expressa do Congresso Nacional. Estabelece requisitos rigorosos para operações que possam afetar o patrimônio previdenciário, incluindo a exigência de laudo atuarial independente com avaliação de impacto atuarial e financeiro por pelo menos 30 anos, estudo de impacto financeiro, publicação prévia dos estudos, realização de audiência pública, parecer vinculante do Tribunal de Contas e manifestação do Ministério Público. As operações de risco devem respeitar mecanismos de mitigação, recomposição patrimonial e direito de preferência para o RPPS ou fundo previdenciário detentor de participação acionária, com proteção contra diluição. O texto disciplina a vinculação de receitas de securitização, comunicação obrigatória ao Tribunal de Contas e Ministério Público, transparência integral dos documentos e responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores e administradores que descumprirem as normas. Prevê ainda procedimentos de fiscalização, cooperação entre órgãos de controle, sanções graduadas, medidas cautelares e prioridade na tramitação judicial de ações relativas à solvência dos RPPS e fundos. O projeto busca assegurar a proteção do patrimônio previdenciário, o equilíbrio atuarial e a transparência, impondo limitações proporcionais à autonomia orçamentária e iniciativa, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reforça a separação das disponibilidades previdenciárias e o princípio do equilíbrio atuarial. Estabelece prazos para adaptação dos entes federativos e prevê medidas transitórias para pequenos entes, além de regulamentação complementar pelo Poder Executivo e Tribunais de Contas. A proposta visa evitar riscos financeiros e prejuízos aos regimes previdenciários decorrentes de operações com instituições financeiras públicas, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção dos beneficiários.
    Veda a utilização direta ou indireta de ativos, reservas, participações e receitas vinculadas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e fundos previdenciários para integralização de capital, reestruturação financeira ou cobertura de perdas de instituições financeiras públicas ou sociedades de economia mista, salvo autorização do Congresso Nacional; exige estudos prévios (laudo atuarial e estudo de impacto financeiro independentes), assegura direito de preferência e mecanismos de proteção contra diluição, disciplina a vinculação de receitas de securitização, impõe comunicação prévia e autorização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, estabelece regras de transparência, responsabilização administrativa, civil e penal para gestores e administradores, e dispõe sobre aplicação, competência fiscalizadora e disposições transitórias.

    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Renumere-se o Projeto de Lei n. 3.384/2026 como Projeto de Lei Complementar. Publique-se.
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  • O projeto de lei institui o Programa Nacional de Apoio ao Custeio de Frotas Limpas e de Indução de Consórcios Metropolitanos de Tarifa Zero (PAC-FLIM) e cria o Subfundo Federal para Descarbonização e Transição Energética da Frota Pública de Transporte (SFDT), com o objetivo de apoiar financeiramente a transição para frotas de transporte público coletivo urbano e metropolitano com tecnologias limpas e emissão zero de carbono. O SFDT será gerido pelo Ministério das Cidades e financiado por recursos provenientes da recuperação de receitas federais decorrentes da redução de incentivos fiscais, vinculando 10% dessas receitas a esse fundo, com prioridade para empresas públicas operadoras e possibilidade subsidiária para concessionárias privadas que cumpram critérios rigorosos de habilitação, incluindo regularidade fiscal, transparência, governança e compartilhamento de dados operacionais. O repasse dos recursos será formalizado por convênios ou contratos com cláusulas de desempenho, metas auditáveis e vigência de até cinco anos, com suspensão de repasses em caso de não cumprimento injustificado das metas. O projeto também define a destinação e partilha dos recursos federais vinculados à modicidade tarifária, incluindo a utilização do excedente de royalties de petróleo e gás, calculado exclusivamente sobre a parcela federal, preservando os repasses a estados e municípios. Os recursos serão preferencialmente destinados a consórcios metropolitanos ou unidades regionais de transporte, com acesso permitido a municípios não consorciados que comprovem planos de mobilidade urbana e integração tarifária. Incentiva-se a adoção do modelo de remuneração por quilômetro percorrido, com majoração de até 15% nos repasses federais para entes que o adotem, sem imposição obrigatória, respeitando a autonomia dos entes federativos. A manutenção dos repasses depende do envio anual de relatórios auditados que comprovem indicadores de eficiência social, operacional e ambiental. O projeto busca harmonizar responsabilidade fiscal, controle rigoroso, justiça social e autonomia federativa para promover a mobilidade urbana sustentável e a descarbonização do transporte público no Brasil.
    Institui o Programa Nacional de Apoio ao Custeio de Frotas Limpas e de Indução de Consórcios Metropolitanos de Tarifa Zero (PAC-FLIM); cria o Subfundo Federal para Descarbonização e Transição Energética da Frota Pública de Transporte (SFDT); dispõe sobre fontes federais de financiamento da mobilidade urbana sustentável e critérios de habilitação e repasse; e dá outras providências.

    Criação; Programa Nacional de Apoio ao Custeio de Frotas Limpas e de Indução de Consórcios Metropolitanos de Tarifa Zero (PAC-FLIM); Subfundo Federal para Descarbonização e Transição Energética da Frota Pública de Transporte (SFDT); fonte de recursos; redução; benefício fiscal; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); Contribuição previdenciária patronal; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); cooperação federativa; transição energética; transporte público; diretrizes
    Ultimo andamento:
    10/09/2026
    Recebimento pelo(a) CVT.
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      RUIM  


    A pessoa rejeita a redução de incentivos fiscais para financiar fundos, é contrária à criação de auxílios financeiros diretos e vê distorções de mercado em incentivos setoriais, mesmo reconhecendo aspectos de controle e eficiência no projeto.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 11.182/2005 para fortalecer a regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) sobre os aeroportos concedidos, estabelecendo indicadores de desempenho operacional vinculados a sanções progressivas em caso de descumprimento reiterado e injustificado. A ANAC terá competência para regulamentar, monitorar e fiscalizar indicadores relacionados às operações em solo, como desembarque de passageiros, disponibilização de pontes de embarque, restituição de bagagens e demais serviços sob responsabilidade do operador aeroportuário. O texto detalha critérios objetivos para identificação da responsabilidade do operador, parâmetros de tolerância, hipóteses de exclusão de responsabilidade (ex.: condições meteorológicas, atos de autoridade pública, força maior), classificação das infrações e sanções graduadas que incluem advertência, multa, obrigação de plano de correção, restrição de benefícios regulatórios e até instauração de processo administrativo para apuração de inexecução contratual, podendo culminar na caducidade da concessão. Para contratos futuros, a ANAC deverá incluir cláusulas específicas de desempenho operacional com indicadores mínimos e sanções progressivas, podendo prever redução proporcional do prazo contratual em casos de reincidência grave, respeitando o contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e equilíbrio econômico-financeiro. Para contratos vigentes, a aplicação das medidas observará as cláusulas contratuais e legislação aplicável, com possibilidade de termo aditivo ou instrumentos regulatórios. O projeto visa aprimorar a qualidade dos serviços aeroportuários, proteger os usuários e estimular a eficiência operacional, atribuindo responsabilidade clara ao operador aeroportuário e evitando responsabilização por fatores externos. A regulamentação deverá ocorrer em até 180 dias após a publicação da lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para prever indicadores de desempenho operacional dos aeroportos explorados mediante concessão e disciplinar sanções progressivas em caso de descumprimento reiterado.

    Alteração; Lei da Agência Nacional de Aviação Civil (2005); competência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); fiscalização; desempenho; Aeroporto; Prestação de serviços; Operador aeroportuário; Transporte aéreo; Setor aeroportuário
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    10/09/2026
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  • O projeto de lei propõe alteração no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro para disciplinar a circulação de ciclistas em treinamento esportivo que desenvolvam velocidade superior a 25 km/h. A principal mudança é a proibição desses ciclistas de utilizarem ciclovias e ciclofaixas, devendo circular pelo bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via. Além disso, impõe obrigações específicas para esses ciclistas, como o uso obrigatório de capacete de proteção, vestimenta esportiva apropriada e de fácil identificação, e sinalização luminosa vermelha na parte traseira da bicicleta, funcionando continuamente, inclusive durante o dia. A justificativa do projeto enfatiza a segurança viária, destacando que ciclovias são destinadas a usuários diversos, incluindo crianças, idosos e ciclistas de lazer, e que a presença de ciclistas em alta velocidade aumenta o risco de acidentes. O limite de 25 km/h foi escolhido por representar um ponto em que a distância de frenagem e a energia do impacto aumentam significativamente, dificultando a convivência segura. O projeto não restringe a prática do ciclismo esportivo, mas busca compatibilizá-la com a segurança dos demais usuários e motoristas, reduzindo conflitos e acidentes. A proposta visa fortalecer a organização do trânsito e proteger tanto os ciclistas em treinamento quanto os demais usuários das vias. A lei entraria em vigor na data de sua publicação.
    Altera o art. 58 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para disciplinar a circulação de ciclistas em treinamento esportivo nas ciclovias e ciclofaixas.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), disciplinamento, circulação, ciclista, treinamento, ciclovia, ciclofaixa, diretrizes, Segurança no trânsito.
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  • O projeto de lei propõe alterar o Código de Trânsito Brasileiro para criar o Registro Nacional de Bicicletas Elétricas (RENABE), um cadastro administrativo nacional destinado a identificar bicicletas elétricas e seus proprietários. O objetivo é promover a segurança viária, facilitar a responsabilização civil em acidentes, prevenir furtos e roubos, e fortalecer a fiscalização. O RENABE será gerido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e conterá informações como número nacional de identificação, dados do proprietário, fabricante, modelo, histórico de transferências e ocorrências de furto ou roubo. A identificação das bicicletas será feita por selo físico ou dispositivo eletrônico inviolável. A transferência de propriedade deverá ser comunicada ao RENABE, e o acesso aos dados seguirá as normas da Lei Geral de Proteção de Dados. O projeto estabelece infração média e multa para quem circular sem identificação ou registro, com possibilidade de retenção da bicicleta em casos específicos. Fabricantes e comerciantes deverão fornecer informações para registro. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, que entrará em vigor após esse prazo. O projeto visa suprir lacunas normativas diante do crescimento do uso de bicicletas elétricas, promovendo mobilidade urbana sustentável, segurança pública e proteção patrimonial, sem impor o regime de registro, licenciamento e emplacamento dos veículos automotores, mantendo a simplicidade do modal e respeitando a legislação de proteção de dados. A proposta busca equilíbrio entre segurança, eficiência administrativa e mobilidade sustentável, com sanções proporcionais e medidas administrativas adequadas para garantir a fiscalização e a responsabilização civil.
    Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para instituir o Registro Nacional de Bicicletas Elétricas – RENABE e estabelecer a obrigatoriedade de identificação das bicicletas elétricas.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), registro, âmbito nacional, Bicicleta elétrica, cadastro, identificação, inscrição, Proprietário, diretrizes, responsabilização, Infração de trânsito, Mobilidade urbana, Segurança viária, proteção, patrimônio.
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  • O projeto de lei propõe alterar o artigo 320 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para permitir que até 40% da receita arrecadada com multas de trânsito seja destinada ao custeio de políticas de modicidade tarifária e passe livre no transporte público coletivo. Atualmente, a receita das multas é aplicada prioritariamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, renovação de frota, educação de trânsito e habilitação de condutores de baixa renda. A proposta mantém 5% da receita para segurança e educação de trânsito e autoriza a criação de fundos específicos por municípios, estados e Distrito Federal para gerir esses recursos, respeitando o pacto federativo. A aplicação dos recursos para transporte público deverá preferencialmente beneficiar sistemas operados por empresas públicas, consórcios públicos ou administração direta, com transparência garantida por publicação anual de dados e auditoria externa. O objetivo é criar um ciclo virtuoso onde a arrecadação das multas, decorrente do excesso de veículos individuais, financie a melhoria e o acesso ao transporte coletivo, promovendo o passe livre como política pública de inclusão social, distribuição de renda e acesso a direitos básicos. O projeto enfatiza a autonomia dos entes federativos para decidir sobre a destinação dos recursos, buscando um sistema de mobilidade urbana mais justo, eficiente e sustentável, com impacto social e econômico positivo.
    Altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para autorizar a destinação de parcela da receita arrecadada com multas de trânsito ao custeio de políticas de modicidade tarifária e de passe livre no transporte público coletivo.

    Alteração; Código de Trânsito Brasileiro (1997); destinação; percentual; arrecadação; multa de trânsito; política pública; Modicidade tarifária; Passe Livre; transporte público; diretrizes
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      RUIM  


    A proposta amplia o uso de recursos de multas para financiar políticas públicas de inclusão social e passe livre no transporte coletivo, o que contraria a oposição à ampliação de benefícios sociais financiados pelo Estado e à intervenção estatal em setores de transporte.

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  • O Projeto de Lei nº 3463/2026, apresentado pelo Deputado Raimundo Santos (PSD/PA), institui o Programa Nacional de Bases Fluviais Integradas (PNBFI) com o objetivo de promover a segurança pública, proteger comunidades ribeirinhas e combater a criminalidade em rios e hidrovias brasileiras, especialmente na Amazônia. O programa visa prevenir e reprimir crimes como a pirataria fluvial, garantir a livre navegação e a segurança do transporte de passageiros e cargas, além de fortalecer a integração operacional entre órgãos de segurança pública e ampliar a presença do Estado em áreas de difícil acesso. A execução do PNBFI ocorrerá por meio da implantação de bases fluviais integradas em locais estratégicos definidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Essas bases poderão reunir diversas instituições, incluindo Polícia Federal, Polícias Civis e Militares, Marinha, Receita Federal e órgãos ambientais, promovendo patrulhamento ostensivo, operações contra o crime organizado, monitoramento de rotas, apoio emergencial às comunidades, coleta de dados e ações humanitárias. O texto prevê ainda a possibilidade de convênios entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução do programa, que será regulamentado e coordenado por órgão do Poder Executivo. A justificativa destaca a importância dos rios para a região amazônica, onde são essenciais para transporte, acesso a serviços e integração social, e enfatiza o aumento da criminalidade fluvial, que tem causado insegurança e violência, citando o caso emblemático do assassinato do pastor Pedro Garcia. O projeto busca, assim, garantir a proteção da vida, a liberdade de navegação e fortalecer a presença estatal em regiões estratégicas, promovendo uma resposta integrada e permanente à violência fluvial. A proposta representa uma ampliação da atuação estatal na segurança pública, com foco na prevenção e repressão em áreas remotas e vulneráveis, valorizando a cooperação interinstitucional e o apoio às populações tradicionais.
    Institui o Programa Nacional de Bases Fluviais Integradas – PNBFI, destinado à prevenção e repressão da criminalidade em rios e hidrovias, à proteção das comunidades ribeirinhas e ao fortalecimento da segurança pública fluvial.

    Criação, Programa (administração), integração, rio (curso d'água), hidrovia, Água fluvial, enfrentamento, crime, pirataria, violência, Região Norte, Brasil, Amazônia Legal, Região Amazônica, segurança pública, comunidade ribeirinha, Transporte aquático, Policiamento aquaviário.
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  • O projeto de lei institui diretrizes para o Plano de Logística Integrada da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Legal, visando promover a integração dos modais fluvial, rodoviário e aéreo, aumentar a eficiência do transporte de cargas e passageiros, reduzir custos logísticos, fortalecer a competitividade regional e contribuir para a integração econômica e social da região. O texto estabelece princípios como integração regional e nacional, eficiência, redução das desigualdades, desenvolvimento sustentável, respeito às peculiaridades da Amazônia, articulação entre entes federativos, racionalidade no uso de recursos públicos, transparência e avaliação periódica. O plano deve assegurar previsibilidade, regularidade e economicidade no fluxo logístico, modernizar infraestruturas portuárias e rodoviárias, ampliar a capacidade operacional, estimular soluções de frete adequadas e promover resiliência logística diante de eventos climáticos. O plano deve conter diagnóstico técnico, mapeamento de fluxos, metas, indicadores, priorização de corredores estratégicos, diretrizes para modernização e conservação da infraestrutura, mecanismos de integração institucional, medidas para mitigação de impactos socioambientais e revisão periódica. Os eixos prioritários incluem integração dos sistemas de transporte, modernização dos portos marítimos e fluviais, melhoria das rodovias, política de frete diferenciada e adoção de soluções tecnológicas. A execução cabe ao Poder Executivo federal, que poderá firmar cooperações e promover participação social. A política de frete diferenciada prevê compensações logísticas, incentivos operacionais e regulatórios, critérios de priorização e apoio à modicidade do custo em áreas de difícil acesso, condicionada à disponibilidade orçamentária. As despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, respeitando a legislação fiscal e orçamentária vigente. A justificativa destaca a necessidade de enfrentar gargalos logísticos que comprometem a mobilidade, abastecimento, competitividade industrial e integração econômica da Amazônia, enfatizando a singularidade geográfica e os desafios estruturais da região, a importância da Zona Franca de Manaus e a busca por uma estratégia logística eficiente e sustentável, respeitando a separação dos poderes e a responsabilidade fiscal. A proposta visa ampliar a eficiência do transporte, fortalecer a integração territorial e favorecer o desenvolvimento regional sustentável.
    Institui diretrizes para o Plano de Logística Integrada da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Legal e dá outras providências.

    Criação; Plano de Logística Integrada da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Legal; eficiência; transporte de carga; transporte de passageiro; desenvolvimento regional; integração econômica; rota fluvial; rodovia; rota aérea; diretrizes
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    10/09/2026
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      NEUTRA  


    O projeto trata de diretrizes para logística, integração de modais e modernização de infraestrutura, sem impor aumento de impostos, criação de auxílios diretos ou obrigações a empresas privadas; não há opiniões diretamente relacionadas.

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  • O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para estabelecer um regime jurídico especial de proteção aos trabalhadores contratados por prestadoras de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. As principais mudanças normativas incluem: 1) aumento da garantia de proposta para 2% do valor estimado em contratações desse tipo, e garantia de execução obrigatória de 15% do valor inicial do contrato; 2) imposição de requisitos econômico-financeiros objetivos e específicos para habilitação, como índices mínimos de liquidez, capital de giro (mínimo 16,66% do valor do contrato) e patrimônio líquido (mínimo 10%), além da exigência de declaração detalhada sobre compromissos assumidos em contratos vigentes; 3) criação de mecanismos para assegurar o pagamento direto e protegido das verbas trabalhistas, com depósito em conta vinculada impenhorável, garantindo que os valores cheguem diretamente aos trabalhadores; 4) vedação à retenção de pagamentos por descumprimento de obrigações acessórias não atribuíveis ao ente estatal, limitando a retenção apenas a inadimplementos trabalhistas, previdenciários ou do FGTS; 5) instituição de Câmaras de Conformidade das Terceirizações (CCT), órgãos colegiados compostos por representantes do Poder Executivo, sindicatos de trabalhadores e prestadoras, e da OAB, responsáveis por decidir em primeira instância administrativa sobre sanções e retenções, com mandatos definidos e limites orçamentários para atuação; 6) obrigação de transparência e divulgação mensal detalhada dos contratos e repasses financeiros em sítios oficiais; 7) atualização periódica trimestral das informações econômico-financeiras das empresas contratadas; 8) condicionamento de parte do pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas e adoção de caução, fiança ou seguro-garantia para cobertura de verbas rescisórias inadimplidas. O projeto visa garantir maior sustentabilidade financeira das prestadoras, proteção aos direitos trabalhistas, transparência e controle social, e prevenir inadimplementos e falências que prejudiquem trabalhadores e a continuidade dos serviços públicos essenciais. A proposta é apresentada como um avanço para qualificar as contratações públicas e valorizar os trabalhadores terceirizados, especialmente em serviços intensivos em mão de obra, como limpeza, vigilância e apoio hospitalar.
    Altera a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre medidas de proteção aos trabalhadores contratados contratados por prestadoras de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), critério, Administração pública, exigência, requisito, contratação pública, Serviços continuados, Mão de obra, Regime de dedicação exclusiva, proteção, trabalhador.
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    10/09/2026
    Apensação do PL 2955/2026 a esta proposição.
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      RUIM  


    A pessoa rejeita a imposição de requisitos e obrigações legais adicionais a empresas privadas, mesmo que voltadas à transparência ou proteção trabalhista, por considerar que aumentam custos, burocracia e intervenção estatal em contratos privados.

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  • O Projeto de Lei nº 2955/2026 institui a Lei do Salário em Dia nos Contratos Públicos, com o objetivo de assegurar o pagamento regular de salários, benefícios e encargos trabalhistas em contratos administrativos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra. Aplica-se à administração pública direta, autárquica e fundacional, além de empresas públicas e sociedades de economia mista. A lei busca prevenir atrasos salariais, fortalecer a fiscalização contratual, assegurar transparência, reduzir a litigiosidade trabalhista e proteger a dignidade dos trabalhadores terceirizados. Define conceitos como inadimplemento trabalhista relevante, atraso salarial e reincidência. Estabelece que os editais e contratos devem exigir comprovação mensal do adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, incluindo documentos como folha de pagamento, comprovantes de salários, vale-transporte, FGTS, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias. Prevê a possibilidade de retenção cautelar proporcional de valores em caso de indícios de inadimplemento, assegurando contraditório e ampla defesa. Introduz mecanismos de mitigação de risco, como conta vinculada, pagamento por fato gerador, matriz de risco, garantia contratual e cláusulas para substituição emergencial da contratada. Obriga a criação de Portal de Transparência Trabalhista com informações sobre contratos e situação trabalhista das contratadas, preservando dados pessoais sensíveis. Institui canal de denúncia trabalhista com proteção contra retaliação. Define sanções para inadimplemento, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, com processo administrativo prévio. Responsabiliza gestores públicos por omissão grave na fiscalização, condicionando a responsabilização à comprovação de conduta irregular, nexo causal e dano. Prioriza fiscalização em contratos de áreas essenciais como saúde, educação, segurança patrimonial, limpeza, alimentação, transporte e atendimento ao público. Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.133/2021 para reforçar fiscalização e transparência. Estabelece prazo de 180 dias para adaptação dos órgãos públicos e permite termo aditivo para contratos em curso. O Poder Executivo poderá regulamentar aspectos técnicos da lei. A justificativa destaca a necessidade de proteção dos trabalhadores terceirizados, a compatibilidade com a Constituição e a jurisprudência do STF, a inovação na prevenção e fiscalização, a preservação da competitividade e equilíbrio econômico-financeiro, e a responsabilização equilibrada dos gestores públicos. A proposta visa justiça social, moralidade administrativa e eficiência contratual, garantindo que contratos públicos não funcionem à custa da violação dos direitos dos trabalhadores terceirizados.
    Institui a Lei do Salário em Dia nos Contratos Públicos, estabelece mecanismos de prevenção, transparência, fiscalização e responsabilização pelo atraso de salários, benefícios e encargos trabalhistas em contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra, altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), Execução do contrato, Contrato administrativo, Serviços continuados, Trabalhador terceirizado, Poder público, empregado, enfrentamento, atraso, pagamento, salário, benefício, encargo, obrigação trabalhista, empresa, inadimplemento, diretrizes.
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    10/09/2026
    Apensação desta proposição ao PL 4682/2025.
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      RUIM  


    O projeto impõe obrigações legais e burocráticas adicionais a empresas privadas contratadas pelo poder público, restringindo a liberdade de negociação e aumentando custos, o que vai contra a defesa de autonomia contratual e redução de exigências legais.

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  • O projeto de lei propõe a destinação prioritária de recursos das loterias federais para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), estabelecendo que 10% da parcela da arrecadação bruta das loterias pertencente à União seja destinada a esse fundo, sem substituir dotações já existentes. Os recursos devem ser aplicados prioritariamente em diárias operacionais extraordinárias, aquisição de armamentos, munições, equipamentos de proteção individual, tecnologias de monitoramento e inteligência, além de capacitação e treinamento tático das forças de segurança. Além disso, o projeto determina que, para eventos culturais de médio e grande porte financiados com recursos federais, seja obrigatório destinar no mínimo 25% dos recursos para custeio das ações de segurança pública relacionadas ao evento. A liberação dos recursos para esses eventos dependerá da apresentação de um plano de segurança aprovado pelos órgãos competentes, e a ausência desse custeio implicará na suspensão do repasse federal. O texto define eventos de médio porte como aqueles com público entre 5.000 e 20.000 pessoas por dia, e eventos de grande porte como os que ultrapassem 20.000 pessoas ou que envolvam uso de recursos federais, operação especial das forças de segurança ou mobilização policial extraordinária. A execução da lei deve observar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar nº 101. O projeto não cria novos impostos, mas reforça a prioridade orçamentária para segurança pública, buscando corrigir a disparidade entre o financiamento de eventos culturais e as condições precárias de trabalho das forças policiais. A justificativa enfatiza a segurança pública como dever do Estado e direito fundamental, defendendo que eventos financiados com recursos públicos devem garantir a segurança necessária para proteger cidadãos, trabalhadores e comerciantes.
    Determina a destinação prioritária de recursos das loterias federais ao Fundo Nacional de Segurança Pública e estabelece obrigatoriedade de custeio das ações de segurança pública em eventos culturais de médio e grande porte financiados com recursos federais.

    Critério, destinação, recursos, loteria federal, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), obrigatoriedade, custeio, recursos públicos, profissional da segurança pública, evento cultural, diretrizes.
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    10/09/2026
    Designada Relatora, Dep. Sâmia Bomfim (PSOL-SP).
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      NEUTRA  


    O projeto trata da destinação de recursos para segurança pública e custeio obrigatório em eventos culturais, mas não há opinião direta ou indireta da pessoa sobre financiamento estatal, uso de loterias ou prioridade orçamentária para segurança pública.

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  • Projeto propõe sustar decreto que reverte a dissolução da empresa pública Ceitec, responsável por prejuízos financeiros e ineficiência na produção de semicondutores. A empresa, que recebeu quase R$ 600 milhões e acumulou R$ 160 milhões em prejuízos, teve sua liquidação autorizada em 2020. A reversão do processo pode causar novos prejuízos e fere o Artigo 173 da Constituição, pois a atividade econômica direta do Estado não se justifica no setor de semicondutores. O projeto busca garantir respeito à legislação, segurança jurídica e melhor alocação dos recursos públicos.
    Susta o Decreto nº 11.768, de 6 de novembro de 2023, que autoriza a reversão do processo de dissolução societária da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.

    Sustação, Decreto, reversão, Dissolução de sociedade, empresa pública, Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (CEITEC).
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    10/09/2026
    Parecer do Relator, Dep. Zé Adriano (PP-AC), pela rejeição do PDL 397/23, e do PDL 398/23, apensado.
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      EXCELENTE  


    O projeto impede a reversão da dissolução de uma empresa pública ineficiente, evitando novos prejuízos e defendendo a não atuação estatal em setores com concorrência privada, o que está alinhado à defesa da desestatização e melhor uso dos recursos públicos.

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  • O projeto de lei institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte como uma política pública de governança intersetorial e intergovernamental, vinculada ao Sistema Nacional do Esporte, com o objetivo de fomentar a prática esportiva e a atividade física em todo o território nacional. A rede será composta por redes locais, núcleos catalisadores e agentes de mobilização, que atuarão na coordenação, promoção, disseminação e monitoramento das ações esportivas. A lei define diretrizes fundamentais, como o reconhecimento do esporte como direito social e dever do Estado, a promoção da inclusão social, a intersetorialidade com políticas de saúde, educação, assistência social e cultura, e a gestão democrática com participação social. Os objetivos incluem ampliar a oferta de equipamentos e práticas esportivas, valorizar vocações locais, integrar o esporte a políticas sociais para inclusão e igualdade, fortalecer o uso de evidências para planejamento e monitoramento, e disseminar boas práticas respeitando as especificidades territoriais. A gestão da rede será coordenada pela União, com participação de órgãos públicos e privados, e as despesas serão custeadas pelos orçamentos dos ministérios envolvidos. A proposta busca consolidar a governança esportiva, descentralizar ações, promover a cooperação federativa e garantir a universalização do acesso ao esporte, em consonância com o artigo 217 da Constituição Federal e a Lei Geral do Esporte. A justificativa destaca a importância da organização territorial e da articulação entre atores locais para a efetividade das políticas públicas e a democratização do esporte.
    Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

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    10/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 11/09/2026)
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      RUIM  


    A proposta cria nova estrutura estatal, amplia obrigações e custos públicos, o que vai contra a oposição a aumento do aparato estatal e à imposição de novas obrigações, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.

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  • O projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 14.133/2021 para incluir o artigo 102-A, que regulamenta contratos de permuta de imóvel público por edificação a construir, permitindo a transferência antecipada do imóvel ao contratado mediante garantias robustas. As principais mudanças incluem: a possibilidade de transferência da posse ou propriedade do imóvel antes da conclusão da obra, condicionada à adjudicação do contrato e à apresentação de garantia na forma de seguro-garantia ou fiança bancária com cláusula de performance (step-in), assegurando a conclusão da obra em caso de inadimplemento. O valor da garantia deve ser no mínimo 100% do valor do imóvel ou do contrato, o que representa um aumento significativo na segurança jurídica e financeira para a Administração Pública. O edital de licitação deve prever critérios claros para acionamento da garantia e o custo dessa garantia deve ser incluído na composição da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do orçamento, refletindo-se no preço final da proposta. A justificativa destaca que a medida visa modernizar os instrumentos de contratação pública, fomentar investimentos em infraestrutura, aumentar a competitividade nas licitações e reduzir custos e prazos para entrega de obras públicas, mitigando riscos de inadimplemento e insegurança jurídica. O projeto busca alinhar interesses públicos e privados, transformando seguradoras e instituições financeiras em gestores de risco ativos, e promove transparência e governança ao exigir a inclusão do custo da garantia no orçamento de referência. Em suma, a proposta cria uma nova modalidade contratual que permite maior flexibilidade e segurança para operações complexas de permuta, incentivando o uso eficiente de imóveis públicos ociosos para obras de interesse coletivo.
    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o contrato de permuta de imóvel público por edificação a construir com liberação antecipada do bem, mediante garantia de conclusão.

    Alteração, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021), transferência, posse, propriedade (direito civil), propriedade pública, anterioridade, conclusão, hipótese, contratação pública, obra civil, serviços de engenharia, permuta, bens imóveis, administração pública, edificação, construção, diretrizes.
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    09/09/2026
    Informativo CONOF
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      NEUTRA  


    O projeto trata de modernização administrativa, flexibilização de contratos e garantias em permutas de imóveis públicos, mas não há opiniões diretas ou indiretas da pessoa sobre contratos de permuta, garantias contratuais ou gestão de imóveis públicos.

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  • O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 13.140/2015, que regula a mediação e conciliação como métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, e à Lei nº 6.015/1973, que trata dos registros públicos. As principais mudanças incluem: definição clara da mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório; aplicação da lei também à conciliação; e estabelecimento de princípios como a imparcialidade do mediador ou conciliador. O texto prevê que acordos firmados por Câmaras Privadas habilitadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por sindicatos representativos da categoria, desde que cumpram requisitos objetivos e estejam devidamente registrados, dispensarão homologação judicial, adquirindo força de título executivo judicial. A habilitação das Câmaras Privadas será automática mediante cumprimento de requisitos como regularidade fiscal, infraestrutura para sessões presenciais ou virtuais e quadro de mediadores certificados, sem discricionariedade do órgão regulador. O CNJ deverá manter cadastro nacional público e fiscalizar periodicamente as entidades habilitadas, podendo aplicar sanções administrativas. Além disso, o projeto altera a Lei dos Registros Públicos para permitir a averbação de termos de acordo em mediação ou conciliação relativos a divórcio, alteração de nome, pacto antenupcial e reconhecimento de paternidade/maternidade, desde que realizados por entidades habilitadas. O objetivo central é fortalecer a mediação e conciliação como meios autônomos de solução de conflitos, reduzir a sobrecarga do Judiciário ao dispensar homologação judicial em casos controlados institucionalmente, conferir segurança jurídica e legitimidade às câmaras privadas e garantir eficácia registral aos acordos extrajudiciais. A justificativa destaca a necessidade de um arcabouço normativo mais sólido para esses métodos, promovendo celeridade, eficiência, autonomia das partes e democratização do acesso à justiça, alinhando-se à tendência de desjudicialização e valorização da autonomia privada, similar ao avanço obtido pela arbitragem. O projeto visa consolidar e ampliar a cultura do diálogo e a segurança jurídica dos procedimentos extrajudiciais, com supervisão do CNJ e órgãos de registro.
    Altera a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997”, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos”.

    Alteração, Lei da Mediação (2015), Lei dos Registros Públicos (1973), Legislação, Intervenção federal, Ação judicial, Arbitramento judicial, Processo tributário, Conciliação judicial, incentivo, Desjudicialização, Solução de conflito, Segurança jurídica, Registro público.
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    09/09/2026
    Parecer do Relator, Dep. Aluisio Mendes (REPUBLIC-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
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      BOM  


    O projeto amplia a autonomia das partes, reduz burocracia judicial e valoriza soluções privadas, sem impor obrigações à iniciativa privada nem criar novas estruturas estatais, alinhando-se à defesa da liberdade contratual e desjudicialização.

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  • O projeto de lei propõe alteração na Lei nº 14.133/2021 para instituir a obrigatoriedade de procedimento de análise técnica de causa raiz em contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que ocorrer um incidente grave. Define-se incidente grave como colapso estrutural total ou parcial, acidente com morte ou lesão grave, interrupção não programada de serviço público essencial por mais de 48 horas, ou falha estrutural que represente risco à segurança da população. A análise técnica de causa raiz será um procedimento de engenharia forense e auditoria operacional para identificar causas fundamentais, recomendar medidas preventivas e corretivas, e deverá ser conduzida por responsáveis com independência funcional, que não tenham participado das etapas da obra investigada. Além disso, o projeto determina a divulgação obrigatória do relatório conclusivo da análise técnica no Portal Nacional de Contratações Públicas, promovendo transparência e compartilhamento de informações para prevenção de novos acidentes. O texto justifica a proposta destacando a importância de uma investigação sistemática e independente para evitar repetições de tragédias, inspirando-se em práticas internacionais como as do NTSB nos EUA e da HSE no Reino Unido. O objetivo é fortalecer princípios constitucionais como eficiência, moralidade administrativa, proteção do patrimônio público e transparência, além de fomentar uma cultura de responsabilidade e aprendizado institucional nas obras públicas brasileiras. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento de análise técnica de causa raiz nas contratações de obras e serviços de engenharia.

    Alteração; Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021); diretrizes; investigação; acidente; Obra pública
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Recebimento pelo(a) CFT.
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      NEUTRA  


    Nenhuma das opiniões apresentadas aborda diretamente procedimentos de análise técnica, investigação de incidentes em obras públicas, transparência em auditorias ou medidas de prevenção de acidentes, não havendo relação direta ou indireta com o conteúdo do projeto.

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  • A Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social, apurado em 31 de dezembro de 2025, até o limite de R$ 500 milhões, para disponibilizar linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas afetadas pelos eventos climáticos de fevereiro e março de 2026, em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. As linhas de crédito poderão ser usadas para reconstrução, aquisição de máquinas, equipamentos e capital de giro, ofertadas pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que assumirão os riscos das operações. O Conselho Monetário Nacional definirá as condições financeiras, prazos e normas. A União, por meio do Ministério da Fazenda, será responsável pela gestão dos recursos e celebrará contratos com os agentes financeiros, dispensando licitação. Além disso, a MP autoriza o uso de até R$ 300 milhões do Fundo Garantidor para Operações (FGO) para garantia das operações e permite o aumento da participação da União no FGO em até R$ 300 milhões para constituir patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, independentemente dos limites legais anteriores. A Lei nº 12.087/2009 é alterada para incluir expressamente os afetados pelos eventos climáticos como beneficiários das garantias do FGO. A MP destaca que as medidas são emergenciais, com relevância e urgência, visando mitigar os impactos econômicos dos desastres climáticos e garantir a recuperação das atividades produtivas e geração de renda nas regiões afetadas. A proposta também observa a Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que as despesas financeiras decorrentes não impactam o resultado primário do setor público e que os aportes no FGO terão impacto orçamentário limitado e controlado. A vigência da MP é imediata a partir da publicação.
    Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

    Utilização, Superavit financeiro, Fundo Social (FS), concessão, Linha de crédito, pessoa física, pessoa jurídica, decorrência, Fenômeno meteorológico adverso, enchente, Desastre ambiental, Município, diretrizes, garantia, Fundo Garantidor de Operações (FGO). _ Alteração, Lei Federal, extensão, prazo, auxílio financeiro, Município, calamidade pública.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Apresentação do DOC n. 1504/2026 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "OFCN 192/2026, que comunica o término de prazo para edição de decreto legislativo".
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      MUITO RUIM  


    A medida provisória cria linhas de crédito e utiliza recursos públicos para garantir operações financeiras e mitigar impactos econômicos, o que implica intervenção estatal direta e aumento de gastos, contrariando a rejeição a auxílios financeiros e subsídios diretos.

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  • O projeto de lei propõe a criação da Universidade Federal da Fronteira Norte (UFFN) por desmembramento do campus Oiapoque da Universidade Federal do Amapá (Unifap). A nova universidade terá natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Oiapoque, Amapá. Seus objetivos incluem oferecer ensino superior de graduação e pós-graduação, desenvolver pesquisa, extensão e cultura, além de promover inovação e desenvolvimento regional. A estrutura organizacional seguirá princípios constitucionais e será definida por estatuto e regimento geral, inicialmente regidos pelos documentos da Unifap. O campus Oiapoque, seus cursos, alunos e quadro de pessoal serão automaticamente transferidos para a UFFN. O patrimônio da UFFN será constituído por bens da Unifap, aquisições, incorporações e doações, com restrições para alienação. O Poder Executivo está autorizado a transferir bens móveis e imóveis para a UFFN. Os recursos financeiros virão do orçamento da União, auxílios, receitas por serviços, convênios e outras fontes. A administração será exercida pelo Reitor e Conselho Universitário, com nomeação pro tempore dos primeiros dirigentes pelo Ministro da Educação. A implantação depende de dotação orçamentária específica, sem impacto financeiro imediato em 2026, e previsão de investimento de R$ 40 milhões para 2027-2028. O projeto visa ampliar o acesso ao ensino superior em região carente, fortalecer cooperação acadêmica com a Guiana Francesa e atender demandas regionais, como formação para exploração petrolífera. A proposta está alinhada ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a criação da UFFN no orçamento federal.
    Cria a Universidade Federal da Fronteira Norte.

    criação; Universidade Federal da Fronteira Norte (UFFN); Autarquia; Educação superior; Graduação; Pós-graduação; Pesquisa científica; Extensão universitária; inovação; Desmembramento; Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); Campus universitário; Oiapoque (AP); Desenvolvimento regional
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Recebido Ofício nº 1310/2026-SF que comunica a remessa do projeto de lei à sanção.
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      RUIM  


    A criação de uma nova universidade federal implica uso de recursos públicos para expansão do ensino superior, o que é rejeitado pela pessoa quando há preferência pela priorização da educação básica e crítica ao uso de verbas para novas instituições.

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  • O Projeto de Lei institui o Programa Nacional de Resgate e Salvamento de Pescadores em Alto-Mar – ProSalva Mar Brasil, com o objetivo de prevenir acidentes, monitorar embarcações, agilizar buscas e salvamentos, e garantir maior segurança aos pescadores em águas territoriais brasileiras. O programa será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em cooperação com órgãos como a Marinha, Defesa Civil, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Comunicações e Corpo de Bombeiros Militar. As diretrizes incluem a disponibilização de tecnologias de rastreamento e comunicação, criação de sistema nacional de monitoramento em tempo real, protocolos integrados de busca e salvamento, campanhas de conscientização, central de atendimento emergencial 24h e incentivo à instalação de dispositivos de localização por satélite em coletes salva-vidas e embarcações. O programa poderá firmar convênios com entidades públicas, ONGs, universidades e organismos internacionais, e a União poderá prestar apoio técnico e financeiro a estados, municípios e colônias de pescadores. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e o Poder Executivo terá 120 dias para regulamentar a lei após sua publicação. A justificativa destaca a importância do programa para reduzir mortes e desaparecimentos, fortalecer a segurança das comunidades pesqueiras, promover economia de recursos públicos, fomentar inovação tecnológica e integrar ações federativas. O projeto também prevê a criação do Fundo Nacional de Resgate Marítimo (FUNARMAR) para garantir financiamento contínuo e transparente. O programa está alinhado a compromissos internacionais e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente erradicação da pobreza, trabalho decente e vida na água.
    Institui o Programa Nacional de Resgate e Salvamento de Pescadores em Alto-Mar – ProSalva Mar Brasil, com o objetivo de prevenir acidentes, agilizar o socorro e salvar vidas no exercício da atividade pesqueira, e dá outras providências.

    Criação, Programa Nacional de Resgate e Salvamento de Pescadores em Alto-Mar (ProSalva Mar Brasil), prevenção, monitoramento, acidente aquático, embarcação, Prestação de socorro, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 10/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto trata de políticas públicas de segurança e resgate marítimo, inovação tecnológica e apoio financeiro a pescadores. Não há opiniões diretas ou indiretas da pessoa sobre programas de resgate, monitoramento ou fundos específicos para salvamento marítimo.

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  • O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para instituir um mecanismo de cooperação voluntária entre proprietários ou responsáveis por estacionamentos privados de uso coletivo e os órgãos executivos de trânsito. O objetivo é promover a utilização adequada das vagas reservadas às pessoas com deficiência, combatendo o uso indevido dessas vagas por pessoas não autorizadas, o que prejudica a acessibilidade e a inclusão social. A alteração no artigo 47 da lei prevê que os órgãos de trânsito possam estabelecer essa cooperação para incentivar ações de orientação, conscientização e comunicação de irregularidades às autoridades competentes, conforme regulamentação do Contran. O projeto destaca que a fiscalização e aplicação de sanções permanecem sob responsabilidade exclusiva das autoridades de trânsito, não atribuindo poderes sancionatórios aos proprietários dos estacionamentos. A iniciativa visa fortalecer a efetividade de direitos já assegurados, promovendo a colaboração entre o poder público e a sociedade, e atribui ao Contran a regulamentação dos procedimentos para essa cooperação. A justificativa enfatiza a importância da medida para garantir a mobilidade, autonomia e participação social das pessoas com deficiência, reconhecendo as limitações atuais dos órgãos de trânsito para fiscalizar estacionamentos privados de uso coletivo. O projeto entra em vigor na data de sua publicação.
    Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para instituir mecanismo de cooperação entre os proprietários ou responsáveis por estacionamentos privados de uso coletivo e os órgãos e entidades executivos de trânsito.

    Alteração,Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015),critério,colaboração,Voluntário,Órgão executivo de trânsito,Estacionamento pago,conscientização,Comunicação,uso irregular,Vaga preferencial,Pessoa com deficiência,Direitos do deficiente,Diretrizes
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 10/09/2026)
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      BOM  


    O projeto propõe apenas cooperação voluntária entre estacionamentos privados e órgãos de trânsito, sem impor obrigações ou custos, promovendo inclusão social e acessibilidade, o que está alinhado com a defesa de incentivos não coercitivos e inclusão.

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  • O projeto de lei propõe a denominação da trincheira localizada no km 163 da rodovia BR-369, no Município de Cambé, Paraná, como "Estevo Luiz Foristieri". A iniciativa visa homenagear Estevo Luiz Foristieri, uma personalidade local que atuou em prol das pessoas em situação de vulnerabilidade social e teve importante trajetória política. Nascido em São Paulo, mudou-se para Cambé, onde desenvolveu liderança política e social, participando da fundação do MDB local na década de 1960, atuando contra o regime militar e exercendo cargos públicos como vereador, vice-prefeito e prefeito. Durante sua gestão, implementou um modelo de administração pública participativa e promoveu avanços em educação, saúde e assistência social. O projeto destaca sua honestidade, simplicidade e compromisso com a população, justificando a homenagem como reconhecimento ao seu legado para o município e o estado. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, formalizando a denominação da trincheira como forma de preservar a memória e valorizar a contribuição de Estevo Luiz Foristieri para a comunidade local.
    Denomina "Estevo Luiz Foristieri" a trincheira localizada na rodovia BR-369, no Município de Cambé, no Estado do Paraná.

    Denominação, Homenagem, Trecho rodoviário, Rodovia federal, Cambé (PR).
    Ultimo andamento:
    09/09/2026
    Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 10/09/2026)
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      NEUTRA  


    O projeto apenas denomina uma obra viária em homenagem a uma personalidade local, sem criar benefícios, privilégios ou obrigações, e não há opinião da pessoa diretamente relacionada a esse tipo de homenagem.

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  • O Projeto de Lei nº 530/2023, proposto pelo deputado Pedro Aihara, visa alterar as Leis nº 11.530/2007 e nº 4.375/1964 para instituir o projeto policial/bombeiro-cidadão. Este projeto destina-se a jovens recém-desincorporados do serviço militar, permitindo que atuem nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, oferecendo formação profissional e habilitações diversas. A proposta busca integrar esses jovens à segurança pública, evitando o aliciamento pelo crime organizado e promovendo sua qualificação para o mercado de trabalho. O projeto também se alinha aos objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) e pretende fortalecer a polícia comunitária, completando os efetivos das instituições de segurança pública. A implementação da proposta é justificada pela necessidade de aproveitar jovens em situação de vulnerabilidade e pela urgência em melhorar a segurança pública no país.
    Altera as Leis nº 11530, de 24 de outubro de 2007, e nº 4375, de 17 de agosto de 1964, para instituir o projeto policial/bombeiro-cidadão, e dá outras providências.

    Alteração, Lei do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, criação, Projeto policial/bombeiro-cidadão, destinação, Jovem, recém-saído, desincorporação, Serviço militar obrigatório, Forças Armadas, dispensa, Excesso de contingente, recrutamento, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar. _Partícipe, recebimento, Educação e formação profissional, segurança pública. _Alteração, Lei do Serviço Militar, prestação, serviço militar, Polícia militar, Corpo de bombeiros militar.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Designado Relator, Dep. Delegado Fabio Costa (PP-AL).
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      NEUTRA  


    O projeto trata da integração de jovens recém-saídos do serviço militar às polícias e bombeiros militares, sem abordar temas diretamente relacionados às opiniões apresentadas, como armamento, federalismo, criminalização ou cotas.

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  • O projeto de lei propõe alterar o artigo 157 do Código Penal para qualificar o crime de roubo quando praticado mediante destruição ou rompimento de vidro ou outro componente de veículo automotor ocupado, expondo os ocupantes a risco ou atingindo-os com fragmentos. A nova redação acrescenta o § 1º-B ao artigo 157, estabelecendo pena de reclusão de 8 a 14 anos e multa para essa modalidade específica de roubo. A justificativa destaca a recorrência dessa prática nos grandes centros urbanos, enfatizando que o rompimento do vidro em veículo ocupado não é mero dano patrimonial, mas uma ação que expõe a vítima a riscos físicos e psicológicos, reduzindo sua capacidade de reação. O projeto mantém a distinção entre furto e roubo, aplicando a nova qualificadora apenas quando o veículo estiver ocupado e houver exposição a risco ou lesão por estilhaços. A proposta também se harmoniza com alterações recentes que aumentaram a pena do roubo simples e incluíram causas de aumento para subtração de aparelhos eletrônicos. A pena proposta busca manter proporcionalidade, reconhecendo a maior gravidade da conduta sem equipará-la a casos com arma de fogo ou lesão grave. O texto objetiva segurança jurídica ao definir claramente os elementos do crime, evitando interpretações amplas e oferecendo uma resposta penal adequada à violência súbita e ao risco físico envolvidos. A iniciativa busca aperfeiçoar a legislação penal para responder a uma prática criminosa que gera insegurança social significativa.
    Altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o roubo praticado mediante destruição ou rompimento de vidro ou de outro componente de veículo automotor ocupado.

    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Apresentação do PL n. 5320/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado da Cunha (UNIÃO/SP), que "Altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o roubo praticado mediante destruição ou rompimento de vidro ou de outro componente de veículo automotor ocupado".
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    Dê sua Avaliação:
  • O projeto de lei propõe instituir o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças do Sangue, a ser celebrado anualmente em 21 de março, data que remete à sanção da Lei nº 10.205/2001 (Lei do Sangue). Define doenças do sangue como aquelas que afetam o sangue, a medula óssea ou órgãos relacionados, incluindo leucemias, linfomas e anemias. Os objetivos centrais são promover a visibilidade dessas doenças, incentivar o diagnóstico precoce, fomentar a doação voluntária de sangue e medula óssea, estimular a pesquisa científica em hematologia, e reconhecer pacientes, familiares e profissionais envolvidos no enfrentamento dessas enfermidades. O projeto prevê a inclusão da data no calendário oficial de eventos de saúde e autoriza o Poder Público a realizar, em parceria com entidades civis, campanhas e atividades relacionadas. A justificativa destaca a relevância das doenças hematológicas, a baixa conscientização da população sobre sinais e sintomas, o impacto negativo na doação de sangue e medula óssea, e a importância da educação em saúde para melhorar o diagnóstico e tratamento. Ressalta-se que o projeto não gera despesas orçamentárias significativas, baseando-se em campanhas educativas e parcerias. A iniciativa visa fortalecer a rede de apoio a pacientes hematológicos, ampliar o debate público e sensibilizar a sociedade para a importância da saúde do sangue, contribuindo para políticas públicas que assegurem a autossuficiência e qualidade no fornecimento de sangue e hemoderivados no Brasil.
    Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças do Sangue e inclui data no calendário oficial de eventos da saúde.

    Criação, Dia Nacional de Conscientização sobre as Doenças do Sangue, data comemorativa, março, campanha educativa, diretrizes.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      NEUTRA  


    O projeto apenas institui uma data comemorativa e autoriza campanhas educativas, sem impor obrigações, custos ou restrições a particulares ou empresas, não havendo relação direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.

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  • O Projeto de Lei nº 5733/2023, apresentado pela Deputada Helena Lima, propõe alterações na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A principal mudança é a desvinculação de multas de veículos em situações específicas, como quando a infração é de responsabilidade do embarcador ou transportador, ou em casos de perdimento de bens. O projeto estabelece que as notificações e cobranças referentes a essas multas serão direcionadas à pessoa responsável pela infração, e não ao proprietário do veículo. Além disso, impõe restrições aos devedores de multas, como a proibição de obter ou renovar habilitações e licenças, visando garantir a segurança no trânsito. A justificativa do projeto destaca a necessidade de normatizar procedimentos já existentes, mas sem previsão legal, para evitar que multas sejam indevidamente atribuídas a proprietários que não são responsáveis pelas infrações. A proposta busca atender ao interesse público e assegurar a segurança jurídica no trânsito. A aprovação do projeto é solicitada para sanar problemas relacionados à desvinculação de multas.
    Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a desvinculação de multas.

    Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, situação, auto de infração, desvinculação, veículo.
    Ultimo andamento:
    08/09/2026
    Recebimento pelo(a) CCJC.
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      BOM  


    O projeto limita a responsabilização automática do proprietário e direciona as multas ao real infrator, reduzindo intervenção estatal e burocracia, o que está alinhado com a defesa da liberdade individual e empresarial e restrição de medidas processuais automáticas.

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