Proposições de interesse da arma eficiencia estatal
Consulte abaixo as Proposições em Trâmite na Câmara dos Deputados que podem afetar a Arma EFICIENCIA ESTATAL
Aproveite e dê sua nota para as proposições, auxiliando os Coordenadores na classificação e ação
no apoio ou bloqueios das proposições que afetam esta Arma.
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NumeroEmentaAvaliação
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O projeto de lei propõe diretrizes para contratações públicas e capacitações relacionadas a treinamento em ressuscitação cardiopulmonar (RCP) e uso de desfibrilador externo automático (DEA) na Administração Pública Federal, com foco na melhoria do atendimento ao público feminino. Estabelece que as especificações técnicas para aquisição de simuladores e manequins devem contemplar a anatomia dos sexos masculino e feminino, podendo adotar modelos distintos ou acessórios que reproduzam as anatomias correspondentes. O regulamento definirá a proporção de simuladores de cada sexo com base na participação epidemiológica de cardiopatias e eventos correlatos. Capacitações promovidas ou financiadas pela Administração Pública Federal deverão incluir atividades práticas com simuladores representativos da anatomia dos diferentes sexos e abordar as especificidades dos sintomas e execução das manobras em cada sexo, inclusive no uso do DEA e posicionamento dos eletrodos. A lei aplica-se às aquisições futuras, sem exigir substituição imediata dos materiais já em uso, e entra em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca a disparidade na eficácia das manobras de RCP entre homens e mulheres, a falta de manequins com anatomia feminina no mercado e barreiras comportamentais que dificultam o socorro a mulheres. O projeto visa eficiência no gasto público, qualificação técnica dos treinamentos e fortalecimento da resposta em emergências, alinhando-se a debates internacionais e evidências científicas recentes.
Estabelece diretrizes para contratações públicas e capacitações relativas a treinamento em ressuscitação cardiopulmonar e uso de desfibrilador externo automático no âmbito da Administração Pública Federal, com o intuito de melhor atender o público feminino.
Diretrizes, contratação pública, licitação, educação e formação profissional, administração federal, simulação, atendimento emergencial, ressuscitação cardiopulmonar, equipamento médico, desfibrilador externo automático (DEA), característica sexual, homem, mulher.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026).
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O projeto trata de diretrizes técnicas para treinamentos e compras públicas em saúde, sem criar privilégios, benefícios financeiros, restrições à liberdade ou obrigações de gratuidade. Não há opiniões diretamente relacionadas aos efeitos práticos do texto.
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O projeto de lei propõe a criação do Regime Emergencial de Reestatização e Garantia da Soberania Energética, com o objetivo de assegurar a retomada da titularidade e do controle operacional de ativos estratégicos de refino e distribuição de combustíveis pela União. Visa garantir o abastecimento nacional, conter práticas abusivas de mercado, preservar a estabilidade econômica e assegurar que a infraestrutura energética opere em função do interesse público. Define como ativos estratégicos unidades de refino, sistemas de transporte, armazenamento e redes de distribuição de combustíveis de relevância regional ou nacional, autorizando sua desapropriação por utilidade pública ou interesse social. Estabelece que a União poderá intervir no setor energético mediante aquisição de participação societária, recomposição do controle acionário, desapropriação e coordenação logística, orientando-se pelo princípio da soberania nacional e primazia do interesse público sobre a maximização de lucros. Altera dispositivos legais para limitar a indenização na desapropriação ao valor patrimonial líquido auditado, vedando lucros cessantes e valores especulativos, e deduzindo subsídios, passivos ambientais, trabalhistas e fiscais não provisionados, além de diferenças de valores decorrentes de desestatização. Autoriza a imissão provisória na posse dos ativos mediante depósito prévio e prevê abertura de crédito extraordinário para pagamento das indenizações, motivado pela urgência da crise energética. Declara ineficazes cláusulas contratuais de não concorrência ou restritivas à atuação estatal que prejudiquem a segurança energética, permitindo sua revisão administrativa ou judicial. Estabelece hipóteses para intervenção estatal, como elevação injustificada de preços, risco ao abastecimento, descoordenação logística e concentração econômica. Prevê responsabilização por omissão administrativa. Ajusta a governança das empresas estatais para que decisões de segurança energética não sejam subordinadas à maximização de resultados financeiros de curto prazo. O projeto justifica-se pela instabilidade energética, volatilidade de preços, fragilidades estruturais na cadeia logística e a necessidade de restabelecer a capacidade estatal de coordenação e intervenção para garantir a soberania nacional, a função social da propriedade e o interesse coletivo, diante da fragmentação e privatização do setor energético ocorridas nas últimas décadas. Propõe-se, assim, um regime jurídico emergencial que fortalece a intervenção estatal e a reestatização de ativos estratégicos para assegurar a segurança energética e a estabilidade econômica do país.
Institui o Regime Emergencial de Reestatização e Garantia da Soberania Energética; dispõe sobre a retomada de ativos estratégicos de refino e distribuição de combustíveis; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e dá outras providências.
Alteração, Lei da Desapropriação por Utilidade Pública (1941), Lei do Petróleo (1997), Lei de Responsabilidade das Estatais (2016), reestatização, controle, operação, ativo estratégico, tratamento, petróleo, distribuição, combustível, repressão, prática abusiva, mercado de combustíveis, segurança, abastecimento, interesse público, diretrizes.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto amplia a intervenção estatal, permite reestatização, desapropriação e limita indenizações, contrariando opiniões favoráveis à liberdade de mercado, concorrência privada, mínima intervenção estatal e rejeição a monopólios públicos.
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Institui a campanha nacional Setembro Neon para combater a violência política de gênero e raça contra a mulher, com atividades de conscientização, apoio às vítimas, debates, campanhas de mídia e eventos educativos. A campanha visa orientar sobre medidas judiciais e administrativas, divulgar redes de suporte, promover políticas públicas e apoiar organizações civis e internacionais. Prevê iluminação de prédios públicos, palestras, premiações e editais culturais. Justifica-se pela persistente violência política que dificulta a participação de mulheres, especialmente negras e minorias, na política, intensificada em períodos eleitorais. Setembro é escolhido por coincidir com o período eleitoral e o Dia Internacional da Democracia, momento crítico para candidatas. O projeto busca promover uma política representativa, diversa e justa, e é resultado de ações da organização civil A Tenda das Candidatas.
Institui a campanha nacional de combate à violência política de gênero e raça contra a mulher, denominada Setembro Neon.
Criação, Setembro Neon, campanha educativa, conscientização, combate, violência política de gênero, violência política contra a mulher, grupo racial, data comemorativa, setembro.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A proposta cria campanha e políticas públicas diferenciadas com base em gênero e raça, o que é visto negativamente por rejeitar políticas diferenciadas por gênero e ampliar a intervenção estatal por meio de campanhas e regulamentações.
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O projeto de lei reconhece o Serviço de Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros operado por veículos a taxímetro (táxis) como manifestação da cultura urbana brasileira, com relevante valor histórico, social e cultural. A norma estabelece que a União poderá promover estudos, registros e ações de valorização histórica e cultural do serviço de táxi, além de incentivar a preservação da memória do serviço como elemento da mobilidade urbana e cultura popular, e apoiar iniciativas culturais, educacionais ou turísticas relacionadas. Estados, municípios e o Distrito Federal poderão, de forma facultativa e respeitando sua autonomia constitucional, reconhecer o serviço como bem cultural local, promover registros e ações de preservação histórica, e estabelecer programas culturais relacionados à memória do transporte público individual. O texto deixa claro que o reconhecimento é exclusivamente cultural e simbólico, não alterando o regime jurídico do serviço, nem interferindo na política de mobilidade urbana, na regulamentação do transporte público individual ou na convivência com outras modalidades de transporte. O projeto respeita o pacto federativo, preservando a competência dos entes federativos para organizar, regulamentar e fiscalizar o serviço, e segue precedentes legais que tratam do reconhecimento de bens culturais imateriais sem impor obrigações administrativas diretas. A justificativa destaca a importância histórica e social do serviço de táxi para a identidade cultural das cidades brasileiras, ressaltando exemplos locais emblemáticos e a função do reconhecimento como instrumento de valorização cultural e preservação da memória social, sem interferir nas políticas públicas locais. O projeto é apresentado como juridicamente adequado, constitucionalmente seguro e alinhado às boas práticas legislativas, com caráter declaratório e indutor, sem imposições administrativas.
Reconhece o Serviço de Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros operado por veículos a taxímetro como manifestação da Cultura Nacional, de relevante valor histórico e social, e dá outras providências.
Reconhecimento, táxi, Veículo de passageiro, manifestação cultural, Vida urbana, Mobilidade urbana, diretrizes.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto apenas reconhece simbolicamente o serviço de táxi como manifestação cultural, sem impor obrigações, restrições à liberdade individual, financiamento público compulsório ou interferência estatal relevante, não havendo conexão direta ou indireta relevante com as opiniões fornecidas.
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O Projeto de Lei nº 2017 propõe alterações na Lei nº 9.613/98, visando aumentar a eficiência na prevenção de crimes financeiros, como lavagem de dinheiro. As principais mudanças incluem a autorização ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer limites para transações financeiras em espécie e pagamentos de cheques, que deverão ser realizados por meios eletrônicos quando ultrapassarem esses limites. O objetivo é dificultar a movimentação de grandes quantias em dinheiro, promovendo maior rastreabilidade e segurança nas transações financeiras. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática dos ilícitos previstos nesta Lei.
Alteração, Lei de Lavagem de Dinheiro, autorização, Conselho Monetário Nacional (CMN), valor máximo, transação financeira, dinheiro, cheque, instituição financeira, critério, meio eletrônico, regulação, Banco Central do Brasil (BACEN), combate, prevenção, lavagem de dinheiro, ocultação, bens, Sistema Financeiro Nacional (SFN).Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto amplia o poder estatal para impor limites e obrigações em transações privadas, restringindo a liberdade de negociação e aumentando a intervenção em contratos e operações financeiras, contrariando a defesa de autonomia e mínima regulação.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) visando aprimorar a segurança no trânsito, especialmente para condutores habilitados por modelo simplificado. As principais mudanças incluem a ampliação do prazo da Permissão para Dirigir de 1 para 2 anos, a imposição de penalidades mais rigorosas para infrações graves ou gravíssimas durante esse período, com cassação imediata da CNH e necessidade de curso de reciclagem para nova habilitação após três meses. O curso de reciclagem passa a ser obrigatório, presencial, com carga horária mínima de 30 horas-aula, ministrado por Centros de Formação de Condutores homologados. Além disso, recursos administrativos contra penalidades aplicadas não terão efeito suspensivo, mantendo a suspensão do direito de dirigir até decisão final. O projeto justifica essas medidas como necessárias para reduzir acidentes e mortes no trânsito, reforçando a responsabilidade dos condutores novatos e a dimensão educativa da formação. Busca-se um equilíbrio entre ampliar o acesso à habilitação e garantir maior controle e segurança, com foco na proteção da coletividade e prevenção de condutas de alto risco.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regras específicas aplicáveis aos condutores habilitados por modelo simplificado, ampliar o prazo da Permissão para Dirigir, estabelecer penalidades mais rigorosas e instituir a obrigatoriedade de curso de reciclagem presencial.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Permissão para dirigir, Condutor de veículo rodoviário, Penalidade de trânsito, Infração de trânsito, obrigatoriedade, Curso de formação, Aula presencial.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto amplia penalidades, obrigações regulatórias e restrições à liberdade de dirigir, além de impor curso presencial obrigatório e restringir recursos administrativos, contrariando a defesa da redução da intervenção estatal e da liberdade individual.
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O projeto de lei propõe alterar a Lei nº 14.965/2024 para estabelecer altura mínima obrigatória para ingresso em cargos de natureza operacional do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Especificamente, fixa a altura mínima em 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para candidatos do sexo feminino, parâmetros que devem ser observados nos editais de concursos públicos e processos seletivos, vedando exigências superiores ou divergentes. A justificativa fundamenta-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a constitucionalidade da exigência de altura mínima desde que respeitados os parâmetros do Exército Brasileiro, garantindo isonomia, razoabilidade e legalidade. O projeto busca uniformizar os critérios físicos para ingresso nas instituições de segurança pública, alinhando-os aos padrões do Exército, que são referência para as polícias militares estaduais e distritais, conforme o artigo 144, § 6º da Constituição Federal. A proposta visa evitar discriminações indevidas, assegurar segurança jurídica aos concursos e preservar a qualidade técnica dos profissionais da segurança pública. A lei entrará em vigor na data de sua publicação, consolidando a exigência de altura mínima como requisito legal para cargos operacionais no SUSP.
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos, para dispor sobre altura mínima para ingresso em cargos de natureza operacional do Sistema Único de Segurança Pública, e dá outras providências.
Alteração, Lei Federal, critério edital, processo seletivo, concurso público, altura mínima, candidato, cargo público, Sistema Único de Segurança Pública (Susp).Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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Não há opiniões da pessoa relacionadas direta ou indiretamente à exigência de altura mínima para cargos operacionais na segurança pública, nem sobre critérios físicos em concursos, tornando a posição neutra.
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O Projeto de Lei nº 2017, proposto pelo deputado Fausto Pinato, visa alterar o Código de Trânsito Brasileiro para obrigar a identificação de motocicletas e motonetas que realizam transporte de mercadorias. A proposta inclui a exigência de que essas motos exibam, em seus baús ou alforjes, o nome e o telefone da empresa prestadora do serviço. A justificativa para essa mudança é a crescente utilização de motoboys nas grandes cidades, que, embora ofereçam mobilidade e rapidez, frequentemente adotam comportamentos perigosos no trânsito. A identificação das motos teria como efeito promover maior segurança, permitindo que testemunhas de infrações possam relatar comportamentos imprudentes diretamente às empresas. A proposta busca, assim, aumentar o controle social sobre os motoboys e proteger aqueles que respeitam as normas de trânsito. A lei entraria em vigor 180 dias após sua publicação.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a identificação de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, exigência, identificação, motocicleta, motoneta, motofrete, empresa prestadora de serviços.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A proposta cria uma obrigação administrativa adicional para empresas privadas, ampliando exigências burocráticas e o controle estatal sobre o setor de transporte, o que vai contra a defesa da liberdade empresarial e a redução da intervenção estatal.
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O projeto de lei propõe instituir medidas rigorosas para o ordenamento da oferta de cursos de graduação em Medicina, visando garantir a qualidade da formação médica e a segurança do paciente. Estabelece uma moratória qualificada de 60 meses para a autorização de novos cursos e ampliação de vagas, excetuando cursos públicos que comprovem atendimento aos critérios mínimos. Após esse período, a autorização dependerá de chamamento público e critérios de necessidade social e capacidade instalada. Define critérios mínimos obrigatórios para autorização, reconhecimento e funcionamento dos cursos, incluindo existência de rede assistencial conveniada, capacidade para internato, corpo docente qualificado, estrutura de simulação, proporção adequada de estudantes por supervisor e integração com o SUS. Prevê consequências regulatórias automáticas para cursos com desempenho insatisfatório, como vedação e redução de vagas, imposição de planos de reestruturação e supervisão intensiva, culminando em descredenciamento progressivo em caso de reincidência. Reforça a obrigatoriedade de integração estruturada com o SUS, mediante pactuação formal e contrapartidas, e exige transparência das instituições sobre indicadores e estrutura dos cursos. A justificativa destaca a necessidade de rigor regulatório para evitar riscos à saúde pública decorrentes da expansão desordenada e deficiente da formação médica, ressaltando respaldo constitucional e a importância da proteção do SUS, especialmente em regiões interioranas. A proposta busca estabilizar e qualificar o sistema de ensino médico, interrompendo a expansão predatória e promovendo avaliação e correção baseada em evidências.
Institui medidas de ordenamento da oferta de cursos de graduação em Medicina, estabelece critérios mínimos obrigatórios de autorização e funcionamento, dispõe sobre consequências regulatórias vinculadas a indicadores nacionais de desempenho, define rito de descredenciamento progressivo e reforça a integração ensino-serviço no âmbito do SUS.
Regulamentação, abertura, oferta, vaga, graduação, Medicina, autorização, funcionamento, descredenciamento, instituição de ensino superior privada, ensino privado, obrigatoriedade, integração, Sistema Único de Saúde (SUS), contrapartida, rede pública de saúde, diretrizes.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026).
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O projeto impõe moratória e critérios rigorosos para abertura e funcionamento de cursos de Medicina, criando obrigações administrativas e restrições à iniciativa privada, contrariando a defesa de liberdade empresarial e rejeição a custos e obrigações estatais.
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O Projeto de Lei nº 3812/2021, apresentado pelo deputado Abou Anni, visa regulamentar a venda de veículos inundados em leilão, estabelecendo que veículos com danos irreparáveis não podem ser vendidos, exceto para reaproveitamento de peças. A lei impõe que veículos leiloados como sucata sejam claramente identificados e que leiloeiros que descumprirem as normas enfrentem sanções, como multas e suspensão. As seguradoras também são obrigadas a informar a situação dos veículos. O objetivo é proteger os consumidores de fraudes e desinformação, evitando que adquiram veículos que se tornaram sucatas devido a enchentes, e reduzir a criminalidade associada a esses veículos. A proposta busca garantir transparência nas transações e assegurar que os compradores tenham consciência dos riscos envolvidos.
Dispõe sobre a venda, em leilão, de veículos inundados provenientes de enchentes e dá outras providências.
Proibição, venda, leilão, veículo avariado, decorrência, enchente, inundação. _ Descumprimento, multa, suspensão, Registro profissional, destituição, leiloeiro.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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A proposta impõe exigências e sanções adicionais a leiloeiros e seguradoras, representando intervenção estatal em contratos privados e no mercado, o que contraria a defesa de liberdade contratual e rejeição a novas obrigações regulatórias.
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O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis, para aprimorar a representação do réu em audiências e regulamentar o uso da videoconferência ou recursos tecnológicos análogos na prática de atos processuais. A primeira mudança estende ao réu pessoa natural, demandado por ato relacionado ao exercício da profissão, a prerrogativa já concedida a pessoas jurídicas e empresários individuais de serem representados por prepostos credenciados, sem necessidade de vínculo empregatício, facilitando a participação em audiências sem deslocamento pessoal. A segunda mudança introduz previsão expressa para a realização de atos processuais por videoconferência, permitindo que réus domiciliados em comarca diversa possam requerer participação remota, salvo negativa fundamentada do magistrado. Essas medidas visam garantir maior efetividade aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, promovendo o acesso à justiça, a isonomia entre as partes e a adequação da lei às inovações tecnológicas do processo civil. O projeto busca preservar a informalidade e oralidade dos Juizados, ao mesmo tempo que assegura o contraditório e a ampla defesa, além de reduzir custos e deslocamentos desnecessários. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera dispositivos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para regulamentar, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a representação do réu em audiências e o uso da videoconferência ou de recursos tecnológicos análogos na prática de atos processuais.
Alteração, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995), regulamentação, representação, videoconferência, tecnologia, réu, audiência judicial, juizado especial cível.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto facilita o acesso à justiça, reduz custos e deslocamentos, e amplia o uso de tecnologia sem impor obrigações à iniciativa privada ou criar novas estruturas estatais, alinhando-se à defesa de liberdade e eficiência processual.
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O Projeto de Lei nº 4522/2024, apresentado pelo Deputado Cabo Gilberto Silva, propõe a criação do Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos (CNCC) para registrar e monitorar informações sobre condenados por crimes cibernéticos no Brasil. O CNCC será gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e incluirá dados como nome, CPF, detalhes do crime, pena aplicada e informações sobre reincidência. O acesso ao cadastro será restrito a órgãos de segurança pública, autoridades judiciais e empresas de tecnologia, visando a proteção da privacidade e segurança dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. A proposta visa fortalecer o combate a crimes cibernéticos, promovendo a cooperação entre diferentes entidades e garantindo a segurança da informação. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação. A justificativa destaca a necessidade de medidas eficazes para enfrentar a crescente incidência de crimes cibernéticos, ressaltando que o CNCC é uma ferramenta essencial para a proteção da sociedade e a segurança pública.
Institui o Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos, com o objetivo de registrar, monitorar e disponibilizar informações sobre condenados por crimes cibernéticos no Brasil, e dá outras providências.
Criação, Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos, critério, registro, monitoramento, disponibilização, restrição, dados pessoais, condenado, trânsito em julgado, crime cibernético.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
Veja MaisNEUTRA
O projeto cria um cadastro restrito de criminosos cibernéticos, acessível apenas a autoridades e empresas de tecnologia, sem prever monitoramento em massa, acesso automático a dados de inocentes ou restrição à liberdade de uso de tecnologias.
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O projeto de lei propõe a definição legal do período diurno para o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão, estabelecendo-o entre 6h e 20h, desde que haja luminosidade natural suficiente. Visa reforçar a proteção ao repouso noturno, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade de terceiros não investigados, especialmente crianças, idosos, pessoas com deficiência ou enfermos, proibindo o cumprimento de mandados durante o repouso noturno na presença previsível desses grupos, salvo em situações excepcionais como flagrante delito, risco imediato à vida ou emergência caracterizada. Para mandados fora desse período, exige decisão judicial fundamentada, especificando urgência, risco à eficácia e inexistência de meios menos gravosos, sob pena de nulidade da diligência e responsabilidade do agente público. Acrescenta dispositivo à Lei de Abuso de Autoridade para assegurar que os limites horários não afastem as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio e proteção do repouso noturno. A justificativa destaca a lacuna normativa atual que permite interpretações elásticas e violações de direitos fundamentais, defendendo que a proposta não inviabiliza a atuação policial legítima, mas promove maior controle, transparência e segurança jurídica, fortalecendo o Estado de Direito e protegendo cidadãos inocentes de exposições desnecessárias. Assim, o projeto busca equilibrar a eficácia das forças de segurança com a proteção dos direitos fundamentais no âmbito domiciliar, garantindo motivação judicial específica para ações fora do horário estabelecido e promovendo a responsabilização em caso de descumprimento.
Dispõe sobre o conceito de período diurno para fins de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, reforça a proteção ao repouso noturno, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade de terceiros não investigados, e dá outras providências.
Alteração, Código de Processo Penal (1941), definição, Período diurno, Mandado judicial, Mandado de busca e apreensão, proteção, Inviolabilidade do domicílio, atuação, Órgão de segurança pública.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto reforça limites à atuação estatal, exige fundamentação judicial específica e protege direitos individuais, alinhando-se ao entendimento de que o Estado deve respeitar a liberdade e a inviolabilidade domiciliar, sem ampliar o poder punitivo.
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O projeto de lei propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro para instituir a redução progressiva do valor das multas de trânsito com base na capacidade econômica do infrator, beneficiando aqueles com renda mensal bruta de até quatro salários mínimos. A redução varia de 30% para rendas entre 3 e 4 salários mínimos, 40% para rendas entre 2 e 3 salários mínimos, e 50% para rendas inferiores a 2 salários mínimos ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O benefício será concedido mediante requerimento e comprovação documental da renda. Além disso, o projeto veda o uso de equipamentos de fiscalização de velocidade de forma oculta, dissimulada, camuflada ou sem sinalização prévia, tornando nulo o auto de infração gerado nessas condições. A justificativa destaca que o sistema atual não considera a capacidade econômica do infrator, o que pode resultar em sanções desproporcionais e exclusão social, além de gerar passivos irrecuperáveis para o Estado. O projeto busca alinhar o Brasil a práticas internacionais que adotam multas proporcionais à renda (day-fines), promovendo justiça social, eficiência administrativa e transparência na fiscalização, com foco na educação e não na arrecadação. A proposta enfatiza o princípio da isonomia material, a vedação ao confisco e o devido processo legal, visando uma punição equânime e a redução da “indústria da multa”.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para instituir a redução progressiva do valor das multas de trânsito, incluídas as infrações agravadas, com base na limitada capacidade econômica do infrator, e para vedar a utilização de equipamentos de fiscalização de velocidade de forma oculta ou dissimulada.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), redução gradual, análise, Renda mensal, Capacidade econômica, Infrator, Valor, Multa de trânsito, proibição, utilização, Limitador de velocidade, Radar eletrônico, Radar móvel, Fiscalização de trânsito, ausência, Sinalização de trânsito, inobservância, nulidade, auto de infração.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 12/06/2026)
Veja MaisNEUTRA
Apesar da crítica à ampliação do controle estatal no trânsito e à criação de políticas diferenciadas por renda, não há opinião direta sobre multas proporcionais ou fiscalização por radares ocultos, resultando em posição neutra.
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Projeto de lei propõe alterar as leis brasileiras para reconhecer a aracnoidite, em todas as suas modalidades, como deficiência. Isso garantiria atendimento prioritário, isenção de carência para benefícios previdenciários de incapacidade e inclusão da doença na lista que dispensa carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A justificativa destaca a gravidade da aracnoidite, uma doença rara, debilitante e de difícil diagnóstico, que causa dor crônica intensa e sofrimento social. O texto inclui relato pessoal de uma médica acometida pela doença, evidenciando a negligência médica e a dificuldade de acesso a tratamentos adequados. O projeto visa assegurar direitos fundamentais como dignidade, igualdade e saúde para os portadores da doença.
Altera a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica; para admitir a aracnoidite em suas diferentes modalidades como uma deficiência. Tem por objetivo assegurar às pessoas acometidas desta doença atendimento prioritário e isenção de carência para benefícios previdenciários de incapacidade. O Congresso Nacional decreta:
Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), Lei do Atendimento Prioritário (2000), prioridade, Atendimento ao público, Pessoa com deficiência, Pessoa com doença rara, Atendimento preferencial.Ultimo andamento:
11/06/2026
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 12/06/2026)
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O projeto reconhece a aracnoidite como deficiência e garante atendimento prioritário e isenção de carência para benefícios, o que está alinhado com a defesa do direito de atendimento especializado para pessoas com necessidades especiais, conforme opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº 2011, proposto pelo deputado Pedro Uczai, altera a Lei nº 11.947 de 2009, que regula a alimentação escolar no Brasil. As principais mudanças incluem a proibição da terceirização da gestão da alimentação escolar, determinando que o processo deve ser realizado diretamente por entes públicos, exceto em situações específicas. Além disso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) poderá suspender repasses de recursos se Estados ou Municípios optarem por empresas privadas para a gestão. A justificativa do projeto destaca que a gestão direta pelo Estado resulta em custos menores e melhor qualidade na alimentação, além de promover interações sociais nas escolas. O texto critica a falta de transparência e os problemas de fiscalização associados à terceirização, mencionando investigações do Ministério Público sobre irregularidades. O projeto busca reafirmar a gestão pública na alimentação escolar, que, segundo o autor, é essencial para garantir a qualidade e a diversidade cultural dos alimentos oferecidos. O deputado pede apoio dos colegas para a aprovação da proposta.
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (alimentação escolar).
Alteração, obrigatoriedade, órgão público, gestão, alimentação escolar.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto proíbe a terceirização da gestão da alimentação escolar, impondo restrição à participação de empresas privadas e ampliando obrigações administrativas para entes públicos, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e a redução da intervenção estatal.
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O projeto de lei propõe alteração no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) para garantir igualdade material de condições à pessoa idosa em concursos públicos, exames e processos de habilitação profissional, inclusive para profissões regulamentadas. A principal mudança é a introdução dos artigos 27-A e 27-B, que asseguram o direito à adaptação razoável nesses processos avaliativos, definindo-a como modificações ou ajustes necessários e adequados que não gerem ônus desproporcional à entidade responsável, nem comprometam a isonomia, segurança jurídica ou o nível técnico da avaliação. Exemplos de adaptações razoáveis incluem ajustes de tempo, metodologia, forma de aplicação ou organização do exame. O projeto visa atender ao aumento da participação de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, facilitando sua requalificação sem criar privilégios ou alterar critérios técnicos. Fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, buscando fortalecer a efetividade do Estatuto da Pessoa Idosa e respeitar a autonomia das entidades organizadoras dos certames. A justificativa destaca a necessidade de uma solução equilibrada, proporcional e juridicamente segura para garantir condições equitativas de participação da população idosa em processos seletivos e de habilitação profissional, sem reduzir o rigor técnico ou comprometer a segurança jurídica. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para assegurar igualdade material de condições à pessoa idosa em concursos públicos, exames e processos de habilitação profissional.
Alteração, Estatuto da Pessoa Idosa (2003), garantia, adaptação razoável, participação, exame, avaliação, trabalho, idoso, concurso público.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto garante adaptações razoáveis para idosos em processos seletivos sem impor custos desproporcionais ou comprometer critérios técnicos, o que está alinhado com a defesa de inclusão não coercitiva e proteção a grupos vulneráveis.
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O Projeto de Lei nº 2816/2025, apresentado pelo Deputado Rodrigo Estacho, propõe a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para que a infração de estacionamento em desacordo com a sinalização regulamentadora seja punida apenas com multa, sem a aplicação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A justificativa para essa mudança é a busca por uma penalização mais proporcional, considerando que muitos motoristas cometem infrações por desatenção, sem gerar riscos diretos ao trânsito. Dados indicam que uma parte significativa das multas aplicadas ocorre em áreas de estacionamento regulamentado, e a penalidade atual, que inclui pontos na CNH, pode impactar severamente motoristas profissionais e outros condutores. A proposta visa reduzir a judicialização de multas, aliviar a carga sobre os órgãos de trânsito e promover um sistema mais justo e educativo, sem incentivar a desobediência às regras de estacionamento. A nova redação do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera o art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro — para estabelecer que a infração de estacionamento em desacordo com a sinalização regulamentadora seja punida apenas com multa, sem aplicação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), redução, infração de trânsito, estacionamento, desacordo, sinalização de trânsito, infração média.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisBOM
A proposta reduz o rigor das penalidades administrativas, limitando a intervenção estatal sobre motoristas, o que se alinha à defesa de menor controle estatal no trânsito e maior liberdade individual.
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O projeto de lei propõe a criação do Programa Nacional de Prevenção à Violência contra Motoristas de Aplicativos (PNPVMA), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O programa visa promover ações integradas de segurança, proteção e assistência a motoristas de aplicativos que realizam transporte individual remunerado de passageiros. As diretrizes principais incluem a implementação de políticas preventivas e educativas para a segurança desses profissionais; campanhas públicas de conscientização sobre os riscos da atividade e respeito aos motoristas; fortalecimento da cooperação entre plataformas digitais, forças de segurança e órgãos de justiça; oferta de atendimento psicológico gratuito às vítimas por meio de convênios; disponibilização de orientação jurídica e apoio na tramitação de boletins de ocorrência e procedimentos investigativos; e a criação de um banco de dados nacional para subsidiar políticas públicas específicas. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação da lei, definindo mecanismos de cooperação com entes federativos, plataformas digitais e sociedade civil. As despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da União, podendo ser suplementadas por outras fontes. A justificativa destaca o aumento alarmante de crimes contra motoristas de aplicativo, incluindo assaltos, sequestros, agressões e homicídios, com um caso emblemático ocorrido em Manaus. Além da violência física, o projeto reconhece o impacto psicológico e econômico sobre as vítimas, justificando a necessidade de suporte integral. O programa tem caráter preventivo e estruturante, buscando assegurar proteção, apoio e valorização desses trabalhadores, além de fomentar a coleta sistemática de dados para ações coordenadas entre Estado e plataformas. O texto representa uma iniciativa legislativa voltada à segurança pública, proteção social e direitos dos trabalhadores do setor de transporte por aplicativo no Brasil.
Cria o Programa Nacional de Prevenção à Violência contra Motoristas de Aplicativos, voltado à segurança física, apoio psicológico e assistência jurídica a profissionais vítimas de crimes durante o exercício da atividade.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
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O projeto cria um programa estatal de proteção e assistência a motoristas de aplicativo, mas não impõe obrigações diretas a empresas privadas nem aumenta impostos explicitamente. Não há opinião diretamente favorável ou contrária a esse tipo de iniciativa.
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O Projeto de Lei nº 1660/2024 institui o Fator Amazônico como critério obrigatório para a formulação e execução de políticas públicas de desenvolvimento social na região amazônica, considerando os custos adicionais decorrentes das condições geográficas, climáticas e logísticas da região. O objetivo é internalizar esses custos no planejamento e execução dos investimentos públicos para reduzir desigualdades regionais, promover dignidade humana e equidade. O texto determina que os entes públicos realizem estudos detalhados sobre os custos adicionais, incluindo logística, transporte, medidas ambientais e preços elevados de bens essenciais. O Poder Executivo deve garantir transparência na aplicação do Fator Amazônico. A justificativa destaca as dificuldades socioeconômicas da Amazônia, como acesso precário a serviços de saúde, educação e assistência social, e a necessidade de políticas públicas adaptadas às especificidades locais para promover desenvolvimento justo e sustentável. O projeto busca corrigir desigualdades históricas e garantir que os investimentos públicos sejam adequados às particularidades da região, promovendo equidade e justiça social.
Institui o Fator Amazônico como critério de ponderação na formulação e execução de Políticas Públicas de desenvolvimento social, com foco na redução das desigualdades regionais, na dignidade da pessoa humana e na equidade.
Elaboração, Política pública, desenvolvimento social, região Amazônica, utilização, critério, custo amazônico, desenvolvimento regional, desenvolvimento socioeconômico, Floresta Amazônica, combate, desigualdade social.Ultimo andamento:
10/06/2026
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 27/05/2026 a 10/06/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
Veja MaisNEUTRA
Não há opinião direta ou indireta sobre a adoção de critérios regionais obrigatórios para políticas públicas ou sobre o uso de fatores de ajuste em investimentos públicos, tampouco sobre mecanismos específicos para equidade regional.
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O Projeto de Lei nº 2527/2022, proposto pelo deputado Márcio Macêdo, institui o Estatuto do Pedestre, que visa regular os direitos dos pedestres em todo o Brasil. O texto define pedestres, mobilidade a pé e infraestrutura necessária, assegurando direitos como segurança, acessibilidade e conforto. O projeto também estabelece obrigações para o Poder Público, como a criação de um Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé e a implementação de sinalização adequada. Além disso, propõe diretrizes para a melhoria da infraestrutura urbana e a participação popular na formulação de políticas públicas. O objetivo é promover a mobilidade a pé, reduzir o uso de veículos motorizados e melhorar a qualidade de vida nas cidades, especialmente para grupos vulneráveis. O projeto busca um planejamento urbano que priorize os interesses coletivos e a inclusão social.
Institui o Estatuto do Pedestre.
Criação, Estatuto do Pedestre, diretrizes, tráfego de pedestre, mobilidade urbana, acessibilidade, direitos, deveres, pedestre, melhoria, infraestrutura urbana, sinalização, iluminação pública.Ultimo andamento:
10/06/2026
Recebimento pelo(a) CDU, com a proposição PL-66/2023 apensada.
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O projeto cria obrigações e diretrizes para o poder público e pode resultar em novas exigências administrativas e regulatórias para empresas privadas ligadas à infraestrutura urbana, contrariando a defesa da liberdade empresarial e a redução da intervenção estatal.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 213/2025, proposto pela deputada Adriana Ventura e outros, visa sustar dispositivos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que proíbem a oferta de cursos de graduação a distância em diversas áreas. O projeto argumenta que o decreto atual impõe restrições infundadas à educação a distância, desconsiderando a autonomia das instituições de ensino e a liberdade educacional. O texto critica a falta de evidências que comprovem a superioridade da modalidade presencial em relação à EAD e aponta que a regulação proposta pelo decreto extrapola os limites do poder regulamentar do Executivo, infringindo princípios constitucionais como o da subsidiariedade. Além disso, a proposta defende que a educação a distância é uma alternativa viável e necessária para garantir o acesso ao ensino superior, especialmente para estudantes em situações vulneráveis. O projeto busca, assim, restaurar o equilíbrio entre os poderes e proteger a liberdade educacional.
Susta dispositivos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que tratam da vedação à oferta de cursos de graduação a distância.
Sustação, dispositivo legal, decreto, Presidência da República, critério, oferta, graduação, educação a distância.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Professor Alcides (PSDB-GO).
Veja MaisBOM
O projeto reduz restrições estatais à oferta de cursos de graduação a distância, ampliando a liberdade educacional e a autonomia das instituições, o que está alinhado com a defesa da liberdade de escolha e oposição à intervenção estatal em educação.
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O Projeto de Decreto Legislativo nº 514/2025 propõe a sustação da Portaria MEC nº 378/2025, que regulamenta os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação, especificamente no que diz respeito à exclusão do curso de Medicina Veterinária da obrigatoriedade do ensino integralmente presencial. O autor argumenta que a formação em Medicina Veterinária exige atividades práticas intensivas, contato direto com animais, domínio de técnicas clínicas e cirúrgicas, além de conhecimento aplicado em saúde pública, áreas incompatíveis com o ensino a distância (EaD). Destaca-se que a atuação do médico-veterinário abrange funções sanitárias, ambientais e alimentares, essenciais para a saúde única (One Health), que integra saúde animal, humana e ambiental, e que a oferta semipresencial ou a distância comprometeria a qualidade e a segurança da formação e da atuação profissional. A portaria em questão impôs ensino presencial obrigatório para cursos como Medicina, Odontologia, Psicologia, Enfermagem e Direito, mas não para Medicina Veterinária, o que é visto como uma lacuna regulatória. O projeto busca sustar a portaria para o curso de Medicina Veterinária até que o Executivo apresente estudos técnicos robustos, consulte os conselhos profissionais e respeite o interesse público, defendendo a formação ética e responsável dos profissionais veterinários.
Susta a Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, que “Dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação”.
Sustação, portaria, Ministério da Educação, oferta, graduação, modalidade, educação a distância, educação presencial, educação semipresencial.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Professor Alcides (PSDB-GO).
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas susta uma portaria que não impôs ensino presencial obrigatório para Medicina Veterinária, sem criar novas obrigações a indivíduos ou empresas, nem impor custos ou restrições diretas. Não há conexão direta ou indireta relevante com as opiniões apresentadas.
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A Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2024, apresentada pelo deputado Lindbergh Farias e outros, visa alterar o artigo 198 da Constituição Federal para promover o enquadramento dos servidores públicos federais que ocupam o cargo de auxiliar de enfermagem na carreira de técnicos de enfermagem. A emenda propõe a inclusão de novos parágrafos que garantem o direito ao enquadramento, desde que os auxiliares possuam o diploma correspondente. Além disso, a União deverá emitir declarações sobre as atividades realizadas pelos auxiliares e regulamentar a nova categorização por meio de lei federal. A justificativa destaca a necessidade de adequação do quadro de cargos na rede federal, uma vez que os auxiliares desempenham funções de média complexidade, semelhantes às dos técnicos de enfermagem, sem que essa categoria esteja devidamente representada no sistema de saúde federal. A proposta busca modernizar a estrutura de cargos e assegurar a qualidade do atendimento na saúde pública.
Altera o art. 198 da Constituição Federal, para promover o enquadramento dos servidores públicos federais ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem para a carreira dos técnicos de enfermagem.
Alteração, Constituição Federal (1988), enquadramento, servidor público civil federal, auxiliar de enfermagem, quadro (carreira pública), técnico de enfermagem, requisito, diploma de conclusão de curso, União, certificação.Ultimo andamento:
10/06/2026
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Especial (Art. 202 c/c 191, I, RICD).
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A proposta cria um benefício adicional para servidores públicos ao permitir o enquadramento automático de auxiliares como técnicos, o que contraria a opinião de que não devem ser concedidos privilégios ou benefícios extras a servidores além dos já previstos.
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O projeto de lei complementar propõe alteração no Decreto-Lei nº 73/1966 para instituir um regime regulatório específico para operações de proteção patrimonial mutualista destinadas exclusivamente ao transporte de carga. A principal mudança é a dispensa da contratação de administradora, permitindo que as associações realizem a autogestão integral dessas operações, desde que cumpram requisitos mínimos de governança, transparência, solvência, segregação patrimonial e fiscalização estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A autogestão implica que a associação será responsável direta pela administração, operação e sustentabilidade dos grupos mutualistas, incluindo gestão financeira, processamento de adesões, apuração e cobrança do rateio mutualista, regulação e liquidação de sinistros, e cumprimento das obrigações financeiras. A proposta exige a criação de um Conselho de Administração com ao menos três membros eleitos, responsáveis civil, administrativa e penalmente por má gestão ou irregularidades. Os recursos financeiros devem ser segregados, mantidos em contas específicas e com registro contábil independente para garantir transparência e controle. A associação deverá prestar informações periódicas à SUSEP, assegurando fiscalização efetiva. O texto enfatiza a proporcionalidade regulatória, preservação da autogestão associativa, transparência, solvência, liquidez e responsabilização dos gestores. Além disso, autoriza as associações mutualistas exclusivas do transporte rodoviário de carga a garantirem proteção contra danos materiais e extrapatrimoniais a terceiros, com o Certificado de Proteção Mutualista tendo eficácia equivalente à apólice de seguro para fins de fiscalização. A justificativa destaca a necessidade de adequar o regime regulatório às especificidades do setor, que é historicamente associativo e mutualista, para reduzir custos, aumentar eficiência e ampliar a concorrência, especialmente beneficiando transportadores autônomos e pequenas empresas. O projeto visa suprir lacunas legais, garantir segurança jurídica e fortalecer a sustentabilidade do segmento, sem fragilizar a proteção de terceiros ou a fiscalização estatal. Em suma, a proposta promove um modelo de gestão direta e responsável das operações mutualistas no transporte de carga, com mecanismos robustos de governança e controle, buscando maior eficiência econômica e inclusão no setor.
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para instituir regime regulatório específico aplicável às operações de proteção patrimonial mutualista destinadas exclusivamente ao transporte de carga, e dá outras providências.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Às Comissões deDesenvolvimento Econômico;Viação e Transportes;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD).
Veja MaisBOM
O projeto reduz exigências ao dispensar administradora obrigatória e permite autogestão, ampliando liberdade associativa e concorrência, enquanto mantém transparência e fiscalização, o que se alinha à defesa de menos intervenção estatal e mais autonomia privada.
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O Projeto de Lei nº 2018, de Patrus Ananias, propõe a alteração do art. 23 da Lei nº 8.742/1993 para incluir adultos de 18 a 59 anos em situação de dependência e com vínculos familiares fragilizados nos serviços socioassistenciais. A proposta prevê a criação de programas de amparo e a possibilidade de abrigamento em Instituições de Longa Permanência para Adultos (ILPAs). A justificativa destaca a importância da assistência social como um direito de cidadania, a necessidade de atender esse grupo populacional vulnerável e a dificuldade de desospitalização enfrentada por adultos que necessitam de cuidados. A proposta visa preencher lacunas na proteção socioassistencial e garantir apoio a esses indivíduos.
Altera a redação do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de janeiro de 1993, para prever, na organização dos serviços socioassistenciais, a criação de programas de amparo para adultos entre dezoito e cinquenta e nove anos de idade em situação de dependência para o exercício de atividades básicas ou instrumentais da vida diária, cujos vínculos familiares ou comunitários estejam rompidos ou fragilizados, e a possibilidade de abrigamento em Instituições de Longa Permanência para Adultos.
Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social, programa de amparo, assistência, adulto, Pessoa em situação de dependência, Instituição de Longa Permanência para Adultos (ILPA).Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 801/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 386/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 10959/2018, para apreciação".
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A proposta cria novas obrigações e estruturas estatais para ampliar serviços socioassistenciais, o que vai contra a oposição à expansão do aparato estatal e à criação de novas obrigações públicas, mesmo sem afetar diretamente a iniciativa privada.
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Institui a Política Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele, estabelecendo a Semana Nacional para promover diagnóstico, tratamento, prevenção e assistência integral aos pacientes. O projeto visa também estimular pesquisas e regulamentação pelo Poder Executivo em até noventa dias. A justificativa destaca a alta prevalência de doenças de pele no Brasil e seu impacto na saúde e qualidade de vida da população. Apelo à aprovação do projeto é feito para proteger os cidadãos.
Institui a Política Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.
Criação, Política Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças crônicas da Pele. _Criação, Semana Nacional de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele, finalidade, promoção, diagnóstico precoce, tratamento médico, doença crônica, pele (anatomia), estímulo, desenvolvimento, estudo, pesquisa, doença.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do DOC n. 783/2026 (Ofício da Primeira-Secretaria), pelo Deputado Carlos Veras (PT/PE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Of. nº 399/2026/PS-GSE, que encaminha ao Senado Federal o processado do PL 4623/2023, para apreciação".
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A instituição de política nacional e regulamentação estatal para prevenção e tratamento amplia a intervenção e regulação do Estado em saúde, o que contraria a posição de oposição à ampliação de programas e obrigações regulatórias públicas.
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O Projeto de Lei nº 1830/2022, apresentado pelo deputado federal Kim Kataguiri, propõe alterações na Lei nº 12.587 de 2012, visando a implementação de um sistema unificado de pagamento de tarifas para o transporte público em todo o Brasil. A proposta busca integrar diferentes sistemas de pagamento atualmente utilizados por municípios e estados, facilitando a vida dos usuários que frequentemente precisam utilizar mais de um sistema para se deslocar. O projeto estabelece que a União coordenará a implementação desse sistema, que será eletrônico e permitirá pagamentos pré-pagos, sem alterar o valor das tarifas, que continuarão a ser definidas pelos responsáveis pelos serviços de transporte. A mudança visa aumentar a eficiência do transporte público e reduzir a burocracia para os usuários, com um prazo de vacância de quatro anos para adaptação dos entes federativos ao novo sistema. O deputado solicita a aprovação do projeto, destacando a importância da integração para a melhoria do transporte público.
Altera a Lei nº 12.587, de 2012, a fim de dispor sobre bilhete nacionalmente integrado de transporte público.
Alteração, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, criação, Sistema Integrado de Pagamento Tarifário, Bilhete único, transporte coletivo, transporte público, Sistema automático, passageiro, pagamento, meio eletrônico.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer recebido para publicação.
Veja MaisNEUTRA
O projeto trata da unificação do sistema de pagamento de tarifas no transporte público, sem impor gratuidade, benefícios extras ou privilégios a servidores, nem interfere diretamente em liberdade econômica ou direitos individuais destacados nas opiniões.
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O projeto de lei propõe a denominação da ponte sobre o rio Aquidauana, localizada na rodovia BR-419 entre os municípios de Aquidauana e Anastácio, no estado de Mato Grosso do Sul, com o nome "Deputado Roberto Orro". A norma entra em vigor na data de sua publicação. A justificativa destaca a trajetória política e pública de Roberto Moaccar Orro, ressaltando sua atuação como defensor dos direitos humanos, da anistia a presos políticos e exilados durante a ditadura, da ecologia e do desenvolvimento sustentável do Pantanal. Orro foi um dos fundadores do MDB e do PSDB em Mato Grosso do Sul, exerceu mandatos como vereador e deputado estadual, liderou o governo na Assembleia Legislativa, presidiu o Legislativo Estadual e promoveu avanços significativos nas áreas de direitos indígenas, da mulher e da população negra. Sua gestão foi marcada pela criação de conselhos estaduais de direitos humanos e pela modernização do parlamento estadual, conectando-o à internet para facilitar o acesso público. O texto também apresenta sua vida pessoal e familiar, ressaltando sua influência política regional. O projeto visa prestar uma homenagem póstuma a Roberto Orro, reconhecendo sua contribuição para o desenvolvimento político e social do estado. Não há alterações normativas complexas, mas sim uma homenagem simbólica por meio da denominação de um bem público, reforçando o reconhecimento institucional de sua relevância histórica e política para Mato Grosso do Sul.
Denomina “Deputado Roberto Orro” a ponte sobre o rio Aquidauana localizada na rodovia BR-419, entre os Municípios de Aquidauana e Anastácio, no Estado de Mato Grosso do Sul
Denominação, ponte, trecho rodoviário, Aquidauana (MS), Anastácio (MS), Mato Grosso do Sul, deputado, homenagem póstuma, logradouro público.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer recebido para publicação.
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O projeto apenas denomina uma ponte com o nome de uma figura política, sem criar benefícios, privilégios, obrigações ou impactos práticos relevantes. Não há opiniões da pessoa relacionadas a homenagens simbólicas desse tipo.
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O Projeto de Lei nº 4165/2023, apresentado pelo Deputado Cabo Gilberto Silva, propõe a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para proibir a condução de passageiros sob a influência de álcool ou drogas em transporte público. A proposta visa aumentar a segurança no trânsito, evitando que comportamentos potencialmente perigosos de passageiros afetem a condução do veículo. A nova regra incluirá uma infração gravíssima, com penalidade de multa e retenção do veículo até a regularização da situação. O projeto justifica-se pela necessidade de modernização da legislação e pela comparação com normas mais rigorosas em outros países, como Estados Unidos e Canadá, onde a presença de bebidas alcoólicas pode ser considerada uma infração. A expectativa é que a aprovação da lei contribua para a redução de acidentes e a proteção da vida dos passageiros e motoristas.
Modifica a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, para proibir a condução em transporte público, de passageiros que estejam sob a influência de álcool ou visivelmente sob o efeito de drogas.
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, critério, proibição, motorista de aplicativo, transporte, passageiro, embriaguez, entorpecente, Infração gravíssima, multa, retenção, veículo.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer recebido para publicação.
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A proposta amplia o controle estatal sobre o trânsito e impõe novas obrigações regulatórias, o que contraria a defesa da liberdade individual, da redução de intervenções governamentais e da limitação de novas exigências burocráticas a privados.
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O projeto de lei propõe a redução progressiva do uso intencional de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene pessoal no Brasil, estabelecendo um cronograma escalonado para a diminuição e eventual eliminação total desses componentes em até 10 anos após a publicação da lei. Define microplásticos como partículas sólidas sintéticas, insolúveis em água, menores que 5 mm, usadas para funções específicas como esfoliação e abrasão. O cronograma prevê reduções de 30% em 3 anos, 60% em 5 anos, 90% em 7 anos, e eliminação total em 10 anos, com possibilidade de ajustes mediante justificativas técnicas que considerem a inexistência de alternativas equivalentes, riscos à segurança do consumidor e impactos ambientais adversos dos substitutos. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentar a lei, definindo padrões técnicos alinhados a normas internacionais, critérios para validação de alternativas, procedimentos simplificados para pequenas empresas, métodos de aferição de cumprimento das metas e diretrizes para rotulagem voluntária. A implementação não criará novos órgãos ou despesas obrigatórias, integrando-se ao sistema sanitário e ambiental já existente. A justificativa destaca os impactos ambientais e potenciais riscos à saúde pública decorrentes dos microplásticos, fundamentando-se no princípio da precaução e na legislação ambiental brasileira, além de alinhar o país às práticas internacionais de eliminação gradual desses poluentes. O texto busca equilíbrio entre proteção ambiental, segurança jurídica e viabilidade industrial, contemplando a diversidade tecnológica e econômica do setor produtivo nacional.
Dispõe sobre a redução gradual do uso de microplásticos em cosméticos e produtos de higiene pessoal e dá outras providências.
Diretrizes, incentivo, redução gradual, Microplástico, comercialização, Cosmético, Produto de higiene pessoal, Proteção ambiental.Ultimo andamento:
10/06/2026
Parecer do Relator, Dep. Marcelo Queiroz (PSDB-RJ), pela aprovação.
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O projeto impõe restrições progressivas ao uso de microplásticos, limitando a liberdade de empresas para produzir e escolher insumos, além de aumentar custos e burocracia, o que contraria a defesa da liberdade empresarial e da mínima intervenção estatal.
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O Projeto de Lei nº 2085/2020, apresentado pelo Deputado Eduardo Bismarck, institui o Programa de Defeso Verde e Amarelo, com o objetivo de proteger o mercado interno e ativos nacionais durante estados de calamidade pública. O projeto proíbe desestatizações e alienações de empresas nacionais que prestam serviços essenciais a partir da declaração de calamidade, visando evitar que empresas estatais sejam vendidas a capital estrangeiro em momentos de fragilidade econômica. A proposta também busca caracterizar como infração a apropriação de oportunidades decorrentes de desequilíbrio econômico durante esses períodos. O autor argumenta que a intervenção estatal é essencial para garantir a soberania e o interesse público, especialmente em crises, e que a proteção do patrimônio público é crucial para a manutenção da ordem e do bem-estar da sociedade. A proposta visa assegurar que a produção e os serviços essenciais sejam mantidos sob controle nacional, evitando a dependência de interesses externos. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Institui o Programa de Defeso Verde e Amarelo.
Criação, Programa de Defeso Verde e Amarelo, proteção, mercado interno, ativo financeiro, proibição, desestatização, empresa estatal, calamidade pública. _Alteração, Lei de Defesa da Concorrência (2011), Infração contra a ordem econômica, calamidade pública, pandemia coronavírus..Ultimo andamento:
10/06/2026
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Veja MaisMUITO RUIM
O projeto impede a desestatização e alienação de empresas nacionais em serviços essenciais durante calamidades, restringindo a livre iniciativa, a concorrência e a entrada de capitais estrangeiros, contrariando diversas opiniões favoráveis à privatização e abertura de mercado.
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Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, concluída na OEA em 2015, incorporando-o ao ordenamento jurídico brasileiro. Define que os termos "idoso" e "idosos" no texto oficial em português referem-se a pessoas idosas, alinhando-se à legislação nacional que assegura neutralidade de gênero. Estabelece que qualquer revisão da Convenção ou ajustes complementares que impliquem encargos ao patrimônio nacional devem ser aprovados pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 49 da Constituição Federal. O decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, concluída no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015.
Aprovação, ato internacional, Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, direitos humanos, idoso.Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do REQ n. 3469/2026 (Requerimento de Inclusão de Matéria na Ordem do Dia), pelo Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Decreto Legislativo, nº 863 de 2017, “que Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, concluída no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), celebrada em Washington, em 15 de junho de 2015.”".
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O texto apenas aprova a adesão à convenção internacional e define procedimentos para revisões que impliquem encargos, sem impor obrigações práticas, custos diretos ou restrições a indivíduos ou empresas. Não há relação direta com as opiniões fornecidas.
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O Projeto de Lei nº 1969/2022, apresentado pela deputada Talíria Petrone, reconhece a responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 vítimas da Chacina de Acari, ocorrida em 1990, e estabelece medidas de reparação e não repetição para seus familiares. O projeto prevê a concessão de uma pensão especial, mensal e vitalícia, equivalente ao salário mínimo, aos parentes em primeiro grau das vítimas. Além disso, as mães das vítimas serão homenageadas no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. O projeto também determina que órgãos públicos adotem medidas para evitar a repetição de tais violações e que o Parlamento brasileiro reconheça anualmente a violação de direitos humanos relacionada ao caso. A proposta surge como resposta à inação do Estado em relação às investigações e punições dos responsáveis pela chacina, que envolveu um grupo de extermínio. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já havia reconhecido a responsabilidade do Estado brasileiro nas violações de direitos humanos ocorridas.
Reconhece a responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado das 11 vítimas de Acari e estabelece Medidas de Reparação e Não-Repetição para vítimas e familiares da Chacina de Acari.
Reconhecimento, responsabilidade, Estado (nação), desaparecimento forçado de pessoas, vítima, Chacina de Acari, criação, providências, reparação, ausência, repetição, família. _Concessão, pensão especial, pensão vitalícia, parentesco em primeiro grau, critério. _ Inscrição, nome, mãe, vítima, Chacina de Acari, Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, homenagem póstuma, título honorífico.Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer pelo Relator.
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A concessão de pensão especial vitalícia a familiares das vítimas configura um benefício adicional a cidadãos em razão de ação estatal, o que contraria a opinião de que o Estado não deve conceder benefícios extras além dos já previstos.
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O Projeto de Lei N.º 2021, apresentado pelo Deputado Alexandre Frota, propõe que as multas aplicadas por crimes de injúria racial ou racismo sejam destinadas a políticas públicas de combate à discriminação racial. O texto estabelece que a aplicação dos recursos deve contar com a manifestação prévia de entidades da sociedade civil que atuam nessa área. O projeto também determina que o Poder Executivo regulamentará a lei em até 60 dias após sua publicação e que as despesas decorrentes da implementação da lei serão cobertas por dotação orçamentária própria. A justificativa do projeto destaca a diferença entre injúria racial e racismo, enfatizando que a injúria é uma ofensa a um indivíduo, enquanto o racismo atinge uma coletividade. O autor argumenta que destinar as multas a entidades que combatem o preconceito racial é uma medida de justiça social e está alinhada aos princípios da Constituição Federal.
“Dispõe sobre a destinação das penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de atos de preconceito racial.”
Critério, destinação, valor, multa, Injúria racial, política pública, combate, preconceito racial.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, de ofício.
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O projeto trata apenas da destinação de multas para políticas de combate à discriminação racial, sem criar novos tipos penais, ampliar condutas criminalizadas ou estabelecer cotas. Não há opiniões diretamente relacionadas a esse efeito prático.
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O Projeto de Lei nº 3561/2024, apresentado pela Deputada Daiana Santos (PCdoB/RSP), propõe alterações na Lei nº 11.664 de 2008, que trata da prevenção e tratamento de cânceres de colo uterino, mama e colorretal no Sistema Único de Saúde (SUS). A principal mudança é a inclusão da consideração da orientação sexual da mulher durante a realização de exames preventivos, como citopatológicos, mamográficos e de colonoscopia. O objetivo é garantir que as especificidades de diferentes grupos de mulheres, especialmente as lésbicas, sejam respeitadas, promovendo um atendimento mais humanizado e acolhedor. A justificativa destaca a importância de adaptar os protocolos de saúde às necessidades de cada cidadã, visando aumentar a adesão aos exames e assegurar o bem-estar das mulheres no SUS. A proposta entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Altera a Lei n º 11.664, de 29 de abril de 2008, que “dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimentos dos cânceres de colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”, para determinar a consideração da orientação sexual da mulher.
Alteração, lei federal, Sistema único de Saúde (SUS), observância, orientação sexual, mulher, exame ginecológico, Mamografia bilateral, Teste de Papanicolau, Colonoscopia, Exame preventivo, Câncer, População LGBT.Ultimo andamento:
10/06/2026
Aprovado o Parecer, apresentou voto em separado o Deputado Messias Donato.
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O projeto cria obrigação administrativa para o SUS adaptar protocolos considerando orientação sexual, o que implica nova exigência regulatória e potencial aumento de custos, contrariando a posição de rejeição a novas obrigações estatais e regulamentações.
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O projeto de lei propõe tornar obrigatório o serviço federal de atendimento e processamento de denúncias relacionadas a violações de direitos humanos, incluindo abuso infantil, discriminação e violação de direitos de grupos vulneráveis. O serviço deve funcionar 24 horas por dia, todos os dias, garantindo registro formal das denúncias, encaminhamento imediato aos órgãos competentes e acompanhamento das medidas adotadas. A proposta visa institucionalizar o serviço atualmente mantido por decisão administrativa, protegendo-o de mudanças políticas e ampliando seu funcionamento para atendimento integral.
Torna obrigatório o oferecimento, pelo governo federal, do serviço que especifica, estabelecendo condições para o seu funcionamento, e dá outras providências.
Criação, serviço de atendimento e informação, recebimento, processamento, notificação, abuso sexual, violência física, criança, adolescente, violação, direitos, grupo social, vulnerabilidade, discriminação, racial, discriminação de gênero, órgão público, governo federal, formulação, execução, política, proteção, direitos humanos.Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer do Relator, Deputado Reimont, pelo Deputado Tadeu Veneri.
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Não há opiniões diretamente relacionadas à obrigatoriedade de serviços públicos de denúncia ou à institucionalização de canais de atendimento federal, nem menção a custos ou obrigações para privados ou indivíduos.
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A Proposta de Emenda Constitucional nº 231/2019 visa alterar o artigo 159 da Constituição Federal para aumentar a distribuição de recursos da União ao Fundo de Participação dos Municípios, acrescentando um percentual de um por cento. Essa mudança busca assegurar um equilíbrio fiscal federativo, essencial para a manutenção das políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, saneamento e habitação. Os autores argumentam que os municípios desempenham um papel crucial na oferta de serviços sociais e que é necessário aumentar os repasses da União para garantir a capacidade de atuação dos governos locais. A emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir do ano seguinte.
Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Constituição Federal (1988), aumento, repasse, recursos, Fundo de Participação dos Municípios (FPM).Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer pelo Relator, Deputado Arnaldo Jardim.
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O aumento do repasse de recursos da União aos municípios amplia a destinação de receitas públicas, o que contraria a preferência por redução de gastos e rejeição ao aumento de receitas públicas como solução para problemas estruturais.
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O Projeto de Lei nº 3573/2025, proposto pelo deputado Duda Ramos, institui o Roteiro Turístico Arqueológico do Estado de Roraima, com o objetivo de valorizar o patrimônio arqueológico, histórico e cultural da região. O projeto visa fomentar o turismo educativo e sustentável, estimular a educação patrimonial e reconhecer a ancestralidade dos povos originários. O roteiro incluirá sítios arqueológicos relevantes, como a Gruta do Sol e a Serra do Tepequém, e será implementado em colaboração com diversas instituições, incluindo órgãos federais e comunidades indígenas. A proposta também prevê a criação de centros interpretativos e a capacitação de guias locais, visando à proteção e valorização do patrimônio cultural. A justificativa destaca a importância do reconhecimento da presença indígena e a necessidade de preservar os acervos arqueológicos, além de promover o turismo cultural como meio de desenvolvimento sustentável. O projeto está fundamentado em dispositivos constitucionais e convenções internacionais que garantem a valorização e proteção do patrimônio cultural. A aprovação do projeto é solicitada para transformar Roraima em referência nacional em turismo arqueológico responsável.
Institui o Roteiro Turístico Arqueológico do Estado de Roraima e dá outras providências.
Criação, Roteiro Turístico Arqueológico do Estado de Roraima, turismo cultural, turismo histórico, valorização, patrimônio arqueológico, patrimônio cultural, patrimônio histórico, turismo sustentável, turismo educacional, Política Nacional de Turismo.Ultimo andamento:
10/06/2026
Dispensada a leitura do Parecer nos termos do Art. 57, VI, do Regimento Interno.
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O texto promove o reconhecimento e valorização de práticas culturais tradicionais e identidades regionais, o que está alinhado com a defesa do apoio à preservação de culturas, sem impor restrições ou obrigações que contrariem as opiniões apresentadas.
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O Projeto de Lei nº 447/2024, apresentado pelo Deputado Federal Luciano Alves, estabelece diretrizes para a realização de leilões de veículos automotores apreendidos, visando aumentar a transparência e a segurança nas transações. A proposta inclui a classificação dos veículos por motivo de apreensão, tipo de sinistro e origem, obrigando a divulgação clara dessas informações durante os leilões. Os veículos serão separados conforme a causa da apreensão e a gravidade dos danos, permitindo que os interessados consultem detalhes antes de participar. O Poder Executivo ficará responsável pela regulamentação da lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. O autor justifica a necessidade da lei para proteger os cidadãos de possíveis prejuízos ao adquirir veículos com danos ocultos, promovendo um ambiente de leilão mais seguro e transparente.
Dispõe sobre a realização de leilões de veículos automotores apreendidos, classificados por motivo, causa, origem e tipo de sinistro, e dá outras providências.
Fixação, diretrizes, empresa, transparência, motivação, leilão, veículo automotor, coisa apreendida.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Felipe Francischini (PODE-PR), para o PL 3812/2021, ao qual esta proposição está apensada.
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A proposta impõe obrigações legais de transparência e divulgação de informações a empresas privadas que realizam leilões, o que é visto como aumento de custos e burocracia, devendo ser evitado quando alternativas voluntárias já poderiam atender aos interessados.
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O Projeto de Lei nº 3431/2024, apresentado pelo Deputado Federal Marangoni, propõe alterações na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). As principais mudanças incluem a tipificação penal de novas circunstâncias do exercício ilegal da advocacia, a definição de prazos prescricionais e o aumento das penas para tais infrações. O projeto estabelece que a prescrição começará a contar a partir do término da continuidade da infração e define como exercício ilegal a prática de atos reservados a advogados por pessoas sem registro ou com registro obtido de forma ilícita. As penas variam de seis meses a dois anos de detenção, com aumento em casos de lucro ou uso de meios digitais para promoção de serviços ilegais. A proposta visa modernizar a legislação frente às novas realidades sociais e tecnológicas, buscando proteger a integridade das profissões regulamentadas e garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para tipificar penalmente novas circunstâncias do exercício ilegal da advocacia; estabelecer prazo prescricional; majorar a pena do exercício ilegal de profissão ou atividade.
Alteração, Estatuto da OAB (1994), Lei das Contravenções Penais (1941), tipificação de conduta, exercício ilegal da advocacia, prazo prescricional, aumento da pena, infração disciplinar, penalidade disciplinar, contravenção relativa à organização do trabalho, publicidade digital, falsidade documental.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Felipe Francischini (PODE-PR).
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A pessoa defende restrição do direito penal, critica a ampliação de condutas criminalizadas e aumento de penas, e valoriza proteção especial a advogados, mas o projeto amplia tipos penais e eleva punições, contrariando essas opiniões.
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O projeto de lei institui o Selo de Inclusão Maurício Silveira, destinado a reconhecer e incentivar artistas e produtores culturais cujas produções não possuem visibilidade nacional e acesso a grandes públicos. O selo visa descentralizar e democratizar a produção artística nas áreas cênicas e audiovisuais, fortalecer pequenos produtores, promover a renovação de talentos e estimular a interação entre o setor público e iniciativas culturais inclusivas. Poderão receber o selo atores, diretores, coletivos, agências produtoras, organizações sem fins lucrativos e empresas que apoiem financeiramente produções culturais, além de produtoras de ampla difusão nacional que incluam pelo menos 20% de artistas com registro profissional que não tenham atuado nos últimos três anos. O selo funcionará como reconhecimento público e poderá ser critério de pontuação adicional ou prioridade em editais federais de fomento cultural. O Ministério da Cultura poderá conceder apoio financeiro às pessoas físicas agraciadas para custear bolsas, residências profissionais, inscrições e participação em eventos culturais. As despesas serão custeadas pelo orçamento federal destinado ao fomento cultural. A justificativa destaca a desigualdade de visibilidade entre artistas famosos e menos conhecidos, ressaltando a qualidade equivalente destes últimos e a necessidade de valorização e inclusão desses profissionais. O selo homenageia o ator Maurício Silveira, cuja trajetória simboliza os desafios enfrentados por artistas fora do circuito de grande visibilidade. O projeto reforça o papel do Estado na promoção da diversidade e inclusão artística, em consonância com o artigo 215 da Constituição Federal e as políticas nacionais de cultura.
Institui o Selo de Inclusão Maurício Silveira, destinado a reconhecer e incentivar artistas e produtores culturais cujas performances e produções não gozam de visibilidade nacional e de acesso a grandes públicos.
Criação, Selo de Inclusão Maurício Silveira, cultura (artes), política pública, incentivo, artista, produtor cultural, setor cultural.Ultimo andamento:
10/06/2026
Prejudicados os requerimentos procedimentais, de autoria do Deputado Cabo Gilberto, em razão da ausência do Autor.
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O projeto prevê apoio financeiro público a projetos culturais e priorização em editais, o que conflita diretamente com a opinião contrária ao financiamento estatal da cultura e à dependência de recursos públicos por museus e centros culturais.
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O Protoprojeto de Lei nº , de 2025, propõe a instituição do Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos Indígenas (PNCPI), visando a proteção, promoção, fortalecimento e valorização das culturas indígenas no Brasil. O texto define a cultura indígena em múltiplas dimensões: simbólica, cidadã, econômica, histórica e do Bem Viver, reconhecendo-a como modo de vida integral e assegurando a autodeterminação dos povos indígenas na condução de suas práticas culturais. O plano estabelece princípios como autodeterminação, diálogo intercultural, ética interétnica, respeito à diferença cultural, direitos diferenciados, protagonismo indígena, proteção do patrimônio cultural imaterial e justiça climática. Diretrizes incluem valorização da diversidade cultural, respeito à consulta prévia conforme a Convenção 169 da OIT, promoção da oralidade, fortalecimento das línguas indígenas, valorização das medicinas tradicionais, democratização do acesso às tecnologias, apoio à produção cultural indígena, geração de renda sustentável e participação efetiva dos indígenas na gestão das políticas culturais. O PNCPI estrutura-se em cinco macroprogramas: Memória, Identidade e Fortalecimento das Culturas Indígenas; Cultura, Sustentabilidade e Economia Criativa; Gestão e Participação Social; Repatriação e Salvaguarda de Artefatos e Expressões Culturais Indígenas; e Inclusão dos Povos Indígenas nas Políticas Culturais Nacionais. Cada macroprograma detalha ações específicas, como apoio à transmissão intergeracional de saberes, mapeamento e registro cultural, fomento a cadeias produtivas culturais, formação de gestores indígenas, repatriação de artefatos culturais, e inclusão em políticas culturais nacionais, com cotas e incentivos específicos. O projeto prevê financiamento via dotações orçamentárias, Fundo Nacional da Cultura e incentivos privados, além de mecanismos de governança interministerial e participação social indígena. Também propõe alterações em legislações correlatas para incluir explicitamente as culturas indígenas, como nas políticas de leitura, audiovisual e fomento cultural. O plano é apresentado como instrumento de reparação histórica, reconhecimento dos direitos culturais indígenas e combate ao apagamento cultural, com ampla legitimidade social e política, aprovado por unanimidade na 4ª Conferência Nacional de Cultura.
Institui o Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos Indígenas.
Criação, ação governamental, Programa (administração), proteção, fortalecimento, valorização, promoção, Cultura (artes), indígenas, diretrizes.Ultimo andamento:
10/06/2026
Retirado de pauta, por acordo, a pedido da Autora.
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O projeto prevê financiamento público para políticas culturais, o que contraria a opinião de que projetos culturais não devem receber recursos estatais e que museus e centros culturais devem buscar financiamento privado.
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O Projeto de Lei nº 726/2022, apresentado pelo Deputado Federal Léo Motta, propõe a denominação da passarela sobre a rodovia BR-262, localizada no km 436, no Município de Nova Serrana, como "Evaldo Antônio Ferreira". A justificativa para essa homenagem é o reconhecimento do impacto positivo que Evaldo teve na comunidade local, além de sua trágica morte em um acidente de trânsito na rodovia em questão. A proposta conta com apoio local, validado pela Lei municipal nº 2.844, de 2021, mas requer a aprovação do Congresso Nacional devido à natureza federal da obra. O objetivo é prestar uma homenagem significativa a um cidadão que contribuiu para a vida social e esportiva da região.
Denomina “Evaldo Antônio Ferreira” a passarela sobre a rodovia BR-262 localizada no km 436, no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais.
Denominação, rodovia, Nova Serrana (MG), Minas Gerais, homenagem póstuma, Jogador de futebol, logradouro público.Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer pela Relatora, Dep. Célia Xakriabá.
Veja MaisNEUTRA
O projeto apenas denomina uma passarela em homenagem a um cidadão local, sem criar benefícios, privilégios ou obrigações, nem impactar políticas públicas relevantes. Não há opiniões da pessoa diretamente relacionadas ao efeito prático da medida.
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O Projeto de Lei nº 2018, proposto pelo Deputado Helder Salomão, visa alterar o Código Penal para tipificar o crime de demissão por motivo ideológico e atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tais casos. O projeto define que aplicar penalidades trabalhistas, como demissão, por motivação ideológica será considerado crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. A proposta surge em resposta a preocupações sobre a liberdade de expressão e a proteção dos trabalhadores contra demissões motivadas por ideologias, especialmente em contextos de censura e manipulação institucional. O deputado argumenta que é necessário criar tipos penais específicos para proteger os direitos dos trabalhadores e garantir indenizações por danos morais e materiais. A proposta busca assegurar as liberdades fundamentais e a dignidade dos trabalhadores no Estado Democrático de Direito.
Altera o Código Penal para tipificar o crime de demissão por motivo ideológico e atribuir à justiça trabalhista competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.
Alteração, Código Penal, tipicidade penal, crime, demissão, motivo, ideologia, competência, Justiça do trabalho, processo judicial, julgamento.Ultimo andamento:
10/06/2026
Designado Relator, Dep. Paulo Teixeira (PT-SP).
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A pessoa defende liberdade de contratação e demissão sem amarras legais excessivas, e rejeita a criação de tipos penais específicos para condutas em relações privadas. O projeto aumenta a regulação e criminaliza motivações ideológicas em demissões.
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O Projeto de Lei nº 3415/2025, apresentado pelo Deputado Amom Mandel, propõe a criação de um Programa Nacional de Incentivo à Igualdade de Gênero nas Carreiras do Sistema de Justiça. O objetivo é aumentar a participação de mulheres em cargos de comando e decisão, estabelecendo ações prioritárias como: mecanismos de ação afirmativa em concursos públicos, programas de apoio e bolsas de estudo para mulheres em faculdades de Direito, cursos de capacitação, programas de mentoria, redes de apoio, combate ao assédio e cursos de sensibilização para profissionais do sistema de justiça. O projeto busca corrigir a sub-representação feminina nas carreiras jurídicas, promovendo um ambiente mais inclusivo e igualitário, e reconhecendo a importância da diversidade nas decisões judiciais. A proposta se fundamenta na necessidade de políticas públicas que garantam a inclusão das mulheres, visando uma sociedade mais justa e igualitária. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a criação de incentivos para a promoção da igualdade de gênero nas carreiras do sistema de justiça, com o objetivo de aumentar a participação de mulheres em cargos de comando, decisão e magistratura.
Criação, Ação governamental, incentivo, Igualdade entre os sexos, Carreira pública, Poder Judiciário, Magistratura, aumento, representatividade, Mulher, combate, Desigualdade entre os sexos.Ultimo andamento:
10/06/2026
Lido o Parecer da Relatora, Deputada Rogéria Santos, pela Deputada Chris Tonietto.
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O projeto prevê ações afirmativas, programas de apoio e bolsas específicas para mulheres, o que contraria a opinião de que empresas e instituições não devem adotar políticas de cotas ou diferenciação por gênero, defendendo igualdade de tratamento sem intervenção estatal.
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Estabelece regras de quarentena para nomeações a Tribunais Superiores e Agências Reguladoras, veda a indicação de agentes com atuação político-partidária recente, limita o poder normativo do Poder Judiciário e reforça o princípio da separação dos Poderes.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do PL n. 2999/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Estabelece regras de quarentena para nomeações a Tribunais Superiores e Agências Reguladoras, veda a indicação de agentes com atuação político-partidária recente, limita o poder normativo do Poder Judiciário e reforça o princípio da separação dos Poderes".
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Institui a Agência Nacional de Regulação de Vestibulares e Seleções – ANRVS estabelece normas para a realização de processos seletivos de acesso ao ensino superior e dá outras providências.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do PL n. 2998/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Institui a Agência Nacional de Regulação de Vestibulares e Seleções – ANRVS estabelece normas para a realização de processos seletivos de acesso ao ensino superior e dá outras providências.".
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Susta os efeitos da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou as regras para o trabalho em feriados no comércio e condicionou sua realização à prévia autorização por convenção coletiva de trabalho.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do PDL n. 577/2026 (Projeto de Decreto Legislativo), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Susta os efeitos da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou as regras para o trabalho em feriados no comércio e condicionou sua realização à prévia autorização por convenção coletiva de trabalho".
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Susta os efeitos do Decreto nº 12.995, de 8 de junho de 2026, que regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, referente à concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário.
Ultimo andamento:
10/06/2026
Apresentação do PDL n. 576/2026 (Projeto de Decreto Legislativo), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Susta os efeitos do Decreto nº 12.995, de 8 de junho de 2026, que regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, referente à concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário".
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